quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunicativa em todos os hemisférios,  solstícios e línguas possíveis... Numa viagem sobre história das religiões, Taurino peregrinou pelo Japão entre 24 de outubro a 6 de novembro de 2005.

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Edson Reis Santana – advogado, licenciado em letras e filosofia, psicanalista. edson.adv66@yahoo.com.br

Na hermenêutica da desigualdade  de Taurino Araújo integram-se sujeitos, saltos morfológicos, sintáticos e semânticos  todos apontando para a total abrangência do real, simbólico e imaginário a partir dele. Antes de nos deixar a 2 de janeiro de 2014, o professor Washington Trindade disse que, em razão de sua força polifônica, Taurino se destacaria nas mitologias futuras.

Em 2017, Buenos Aires tremeu quando Taurino afirmou, na defesa do PhD que, finalmente, escrevera o “livro” — igual  a Johannes Kepler — depois formular, ao longo de idênticos 22 anos, suas três leis sobre o movimento dos planetas, já não lhe importando o ser lido agora ou somente na posteridade, se o próprio Deus esperou 6.000 anos para que alguém completasse a Sua obra...

Antevendo as alterações que faria na Teoria Geral do Direito, Agenor Sampaio Neto antecipa  que Taurino é “tema para doutorado e para samba-enredo” e a detenção  da Comenda de Cidadão Benemérito da Liberdade e da Justiça Social João Mangabeira (CBJM), honraria maior do Estado,  concedida, ao longo de idênticos  22 anos, a apenas meia dúzia de notáveis, entre eles, Jorge Amado,  remete à sua  precoce oposição à ditadura militar do Brasil. 

Na reinvenção dos estágios teológico, filosófico  e científico de Augusto Comte, Taurino torna-se eterna linguagem: “ (...) a credulidade de uma criança, a dúvida e o ímpeto questionador de um jovem  e as falsas convicções de um adulto... Conclusão? Talvez! A título de conclusão! Somos uma tridimensão pensar (norma), agir (fato) e sentir (valor): da mesma forma o direito tem de ser, para servir à vida como ela é.  Aliás, é a deliberação das crianças que nos faz seguir. É o sentimento dos jovens que nos faz resistir. (...) que novos diálogos (...) nos propiciem  um banquete para todos [Feliz Natal!]. Com a admiração espiritual que nos une e através da desigualdade que não nos deveria separar tanto. [Feliz Aniversário, Taurino Araújo (24/12/1968), em todos os hemisférios,  solstícios e línguas possíveis...]”.



FONTE: A TARDE

domingo, 3 de dezembro de 2017

Reproduzo crítica à tese de Taurino Araújo, advogado criminalista famoso, publicada em A TARDE de 1º de dezembro de 2017. 

Taurino Araújo, meu compatriota

Maria Solange Alves de Souza Paula, biblioteconomista



Foto: Taurino Araújo e  Solange Paula na missa em homenagem a São Simão, em São Joaquim.


Recebi a visita de Taurino Araújo, CBJM a 28 de outubro de 2017. Naquela data, a família repetia a devoção a São Simão iniciada em 1746. Na base etimológica, Simão é o silencioso, mas eloquente discípulo de Jesus. Reminiscências sobre o meu saudoso sobrinho, Francisco José de Paula Guimarães, devotado discípulo de Taurino nas aulas de hermenêutica; sobre Parapatingas, onde as missas começaram; sobre Ubatã, donde provêm Taurino e Francisquinho; sobre Itaparica, onde a Fazenda se encontra encravada...

Antes, fui responsável pela confecção da ficha catalográfica do seu PhD: Hermenêutica da Desigualdade, uma introdução às Ciências Jurídicas e Sociais. A partir de olhar exógeno — e depois de assim “ler” tantos outros doutoramentos — posso dizer da genialidade do texto, alçando a desigualdade a conceito jurídico fundamental. Espanta-me que dito constructo seja tão revolucionário para o pensamento universal, tão brasileiro e tão próximo de mim. Por isso, Pierre Bayard (Como falar dos livros que não lemos? Objetiva, 2007) confirma que não precisei ser onisciente para me expressar bem a respeito de vários livros e sobre eles lançar taxionomia para assim sugerir a amplíssima leitura, por parte dos mais diversos públicos, que a obra de Taurino merece.


Diz Agenor Sampaio Neto que “Taurino é tema para doutorado e para samba-enredo”. Itaparica remeteu a João Ubaldo Ribeiro, vencedor do Prêmio Camões, mais importante prêmio da língua portuguesa, em razão do contributo dele para o enriquecimento do nosso idioma. Especificamente, quero lembrar a ampliação de campo realizada por Taurino para se debruçar sobre desamparados e dominados e tornar imprescindível a sua “hermenêutica da desigualdade”, ensina Nelson Cerqueira. Através do “general Patrício Macário”, de Viva o Povo Brasileiro, quero registrar autêntico orgulho compatriota: “Temos de ser tudo, mas antes temos de ser nós, entendeu? Como é seu nome? Tudo, tudo, tudo, tudo! Pssi! Viva o povo brasileiro [viva Taurino Araújo], viva nós!".



Fonte: A TARDE de 1º de dezembro de 2017

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

Com estabilidade de antecipação de tutela, TJ converte liminar em resolução de mérito

Em 2005, a processualista Ada Pellegrini Grinover disse que era preciso “desmistificar os dogmas da universalidade, do procedimento ordinário de cognição, da sentença e da coisa julgada” como única “técnica processual” para resolver litígios. Para ela, era necessário dar estabilidade à antecipação de tutela e transformá-la em resolução de mérito para dar efetividade à jurisdição. As lições de Ada, morta no dia 13 de julho, estão no livro Tutela Jurisdicional Antecipada: a antecipação e sua estabilização.
Em decisão unânime, 10ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP aplica regra de estabilidade da antecipação de tutela do artigo 304 do novo CPC.
Dez anos depois da publicação dessa obra, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe o artigo 304: “A tutela antecipada torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”. O parágrafo 1º se adianta e determina que, nesses casos, o processo é extinto.
No dia 18 de julho deste ano, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu passo importante para concretizar os ensinamentos da professora Ada e do artigo 304 do CPC. Em decisão unânime, o colegiado deu provimento a um agravo e cancelou, em antecipação de tutela, cláusulas de testamento.
Com isso, se ninguém recorrer, a decisão liminar encerra o processo, encurtando o caminho da demanda. Em vez de o caso voltar para o juiz dar uma sentença, que seria objeto de recurso ao tribunal e entrar numa fila, chega ao fim assim que terminar o prazo recursal. O prazo termina no dia 17 de agosto deste ano.
O pedido havia sido negado em primeira instância porque fora feito numa época em que as cláusulas que se pretendiam anuladas eram legais — e, portanto, a discussão a respeito de sua legalidade só poderia ser feita no mérito. O agravo de instrumento foi negado pelo mesmo juiz, “à falta de melhores elementos de convicção”.
No TJ-SP, o colegiado concordou com o relator, desembargador Cesar Ciampiloni. As cláusulas do testamento impediam que os herdeiros vendessem ou alienassem imóveis. A justificativa era evitar que eles dilapidassem o patrimônio da família de maneira intempestiva. Mas, para a 10ª Câmara, essa previsão contraria a função social da propriedade, e a negativa do cancelamento das cláusulas pelo juiz se deu “por razão de ordem processual”.
O desembargador Ciampolini registrou em seu voto que não há parte contrária ao pedido dos herdeiros. Eles alegaram no processo que os imóveis do testamento vinham acumulando dívidas que eles não tinham como pagar sem vendê-los, e mesmo seus filhos concordavam com o pedido de cancelamento do bloqueio.
Em nome da “efetividade da justiça e da razoabilidade do tempo de duração dos processos”, argumentou o desembargador, foi preciso tomar uma decisão alternativa: transformar a antecipação de tutela em resolução de mérito e extinguir o processo.
“Por meu voto, fica deferida aos agravantes tutela antecipada satisfativa consistente no cancelamento das cláusulas restritivas, sendo certo que, não sobrevindo recurso contra o acórdão que consubstanciar o julgamento, estabilizar-se-á a antecipação, tornando-se definitiva a decisão do Tribunal”, escreveu o desembargador, dando efetividade ao artigo 304 do CPC.
Com a liberação, afirmou Ciampolini, os imóveis poderão voltar a circular, movimentando a economia, além de ajudar os herdeiros a quitar suas dívidas. No voto, ele cita uma série de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que autorizam o cancelamento de cláusulas de inalienabilidade de imóveis em testamentos se a alienação possibilita ao herdeiro “sua sobrevivência e bem-estar social”.
Clique aqui para ler o acórdão.
Agravo de Instrumento 2252486-22.2015.8.26.000

Fonte: CONJUR

TJ do Rio Grande do Sul cria requisito para admitir agravo de instrumento

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul passou a exigir que os documentos que acompanham os agravos de instrumento sejam especificamente individualizados e classificados, sob pena de não reconhecimento. A medida é prevista no artigo 6º do Ato Normativo 017/2012-P da corte gaúcha.
“A incorreta classificação de documentos ou a inadequada indicação das peças obrigatórias pode acarretar o atraso na tramitação do processo, sendo facultado ao magistrado determinar ao advogado a correção no cadastramento, na classificação ou, inclusive, o não conhecimento do pedido”, diz a regra do TJ-RS
O advogado Luã Jung questiona a regra. Ele explica que, segundo a Constituição, é competência da União legislar sobre Direito Processual e não dá liberdade aos tribunais para criarem normas próprias acerca de como os recursos devem ser protocolados na Justiça. 
Ele afirma que o Código de Processo Civil não traz qualquer menção ao fato de que a ausência de especificação dos documentos nos sistemas eletrônicos seja motivo de não conhecimento. “Como se sabe, o artigo 1.017 do CPC traz previsão pormenorizada acerca das peças processuais intrínsecas ao manejo de agravo de instrumento, as quais constituem requisito de admissibilidade da espécie recursal”, argumenta.
O advogado acrescenta que também não há nenhuma previsão na Lei Federal 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial. Apesar disso, Jung afirma que “já está se tornando estável” a jurisprudência no TJ-RS pelo não conhecimento de agravos de instrumento que não seguirem o Ato Normativo.
Procurado, o TJ-RS não respondeu ao questionamento desta reportagem até a conclusão desta reportagem.
Clique aqui para ler a íntegra do ato normativo
Fonte: CONJUR

Cabe ao autor escolher foro para processar empresa com ramificação nacional

As ações que buscam a reparação por um delito cujos efeitos foram sentidos em todo o país podem ser ajuizadas onde for melhor para o autor, sem a necessidade de estar no foro onde fica a sede da empresa acusada.
Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso especial de uma escola preparatória, sediada no Rio de Janeiro e com filial em São Paulo, acusada por uma livraria de Londrina (PR) de violar direitos autorais ao distribuir, pela internet, material didático de sua autoria.
A empresa paranaense ajuizou a ação em São Paulo, com o objetivo de coibir a continuidade da utilização do material. No entanto, a escola preparatória apresentou exceção de incompetência do foro, por violação dos artigos 94 e 100, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, ao defender que o foro competente para apreciação da demanda seria o da comarca do Rio de Janeiro, onde fica a sua sede.
Opção da vítima
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, considerou lícita a opção da livraria de ajuizar a ação no foro que melhor atende a seus interesses, ao ressaltar que “a faculdade de escolha do foro para propositura da ação concedida ao autor, vítima do ilícito, visa facilitar o exercício de seu direito de obter a justa reparação pelos danos sofridos”, disse.

A relatora manteve o entendimento de primeiro e segundo graus, que, ao aplicar o artigo 100, inciso V, alínea “a”, do CPC/73, rejeitaram a exceção apresentada. As instâncias ordinárias consideraram que cabia à livraria escolher o foro de sua conveniência, visto que o conteúdo alegadamente violado foi enviado por e-mail a destinatários de todo o território nacional.
A ministra ressaltou que a existência de sucursal da escola em São Paulo não é suficiente para atrair a competência do juízo da comarca. A magistrada explicou que, conforme o disposto no artigo 100, inciso IV, alínea “b”, do CPC de 73, a região da filial só atrai a competência quando a obrigação for por ela contraída, o que não ocorreu no caso, já que a comercialização ocorreu em todo o país. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.685.558
Fonte: CONJUR

Cabe agravo de instrumento em alegações de incompetência, decide 4ª Turma do STJ

Cabe agravo de instrumento contra alegações de incompetência, embora o Código de Processo Civil não o preveja no artigo 1.015. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na terça-feira (14/11). A decisão escreve capítulo importante em uma das mais polêmicas discussões sobre o CPC, a do cabimento de agravo de instrumento. O acórdão ainda não foi publicado.

Urgência para decisões sobre competência permite cabimento de agravo de instrumento em discussões do tipo, decide 4ª Turma do STJ.

A turma seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, para quem os agravos podem questionar decisões relacionadas a arguições de incompetência, como a exceção de suspeição.
É que o próprio CPC/2015 diz, no parágrafo 3º do artigo 64, que as alegações de incompetência deverão ser decididas “imediatamente”, e como as discussões desse tipo são sempre interlocutórias, a lista do artigo 1.015 deve ser interpretada de maneira ampla, e não restrita.
Segundo ele, uma das principais mudanças do CPC de 2015 em relação ao anterior, de 1973, foi a taxatividade da lista de decisões contra as quais cabe agravo de instrumento. O código anterior apenas descrevia a existência do agravo de instrumento como recurso cabível para “questões anteriores à sentença final”. O código atual traz uma lista, no artigo 1.015, das possibilidades de cabimento do recurso, e o dispositivo diz que o rol é taxativo e não exemplificativo.
As decisões sobre competência não estão descritas no artigo. No caso julgado pela 4ª Turma do STJ, houve uma exceção de suspeição promovida por uma das partes contra o juiz de primeiro grau que foi negada pelo tribunal local. O argumento foi o de que o CPC/2015 não prevê o cabimento de agravo de instrumento nesse caso.
Mas, segundo o ministro Salomão, deveria ter previsto. É que as alegações de incompetência devem sempre ser decididas antes da sentença final, e de maneira rápida. Foi a forma encontrada pelo legislador de evitar que juízes incompetentes tomem decisões que depois ficariam passíveis de ser anuladas, comprometendo a celeridade processual.
O ministro cita doutrina do professor Freddie Didier Jr, um dos integrantes da comissão de juristas que escreveu o anteprojeto de reforma do CPC. Segundo ele, o inciso III do artigo 1.015 do CPC/2015 diz que cabe agravo contra “rejeição de alegação de convenção de arbitragem”.
Didier afirma que o dispositivo trata de questão de competência, mas arbitral. Portanto, se cabe agravo de instrumento para discutir a competência da arbitragem, também deve caber nos casos de competência do juízo.
“Ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”, completa Salomão. “Todos [os doutrinadores] acabam por reconhecer a necessidade de se estabelecer alguma forma mais célere de impugnação à decisão interlocutória que defina a competência, já que pode ensejar consequências danosas ao jurisdicionado e ao processo, além de tornar extremamente inútil se aguardar a definição da questão apenas no julgamento pelo Tribunal de Justiça, em preliminar de apelação.”
REsp 1.679.909

Fonte: CONJUR

quarta-feira, 15 de novembro de 2017

É abusiva cláusula que obriga cliente de cartão de crédito a fornecer dados a terceiros

No momento em que assina contrato de serviços de cartão de crédito, o cliente tem o direito de autorizar ou não o fornecimento de seus dados pessoais e de movimentação financeira a outras empresas, ainda que parceiras da administradora. Por esse motivo, a imposição da autorização em contrato de adesão é considerada abusiva e fere os princípios da transparência e da confiança nas relações de consumo.
O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer o caráter abusivo de cláusula de fornecimento de informações cadastrais em contratos de adesão de serviços de cartão de crédito oferecidos pelo grupo HSBC. A decisão foi unânime.
“A partir da exposição de dados de sua vida financeira, abre-se leque gigantesco para intromissões diversas na vida do consumidor. Conhecem-se seus hábitos, monitora-se sua maneira de viver e a forma como seu dinheiro é gasto. Por isso a imprescindibilidade da autorização real e espontânea quanto a essa exposição”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.
A ação civil pública contra o banco HSBC foi proposta pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor. Segundo a entidade, a instituição financeira inseria em seus contratos cláusula abusiva que autorizava o repasse das informações cadastrais a empresas parceiras.
Opção do cliente
O caráter abusivo da previsão contratual foi reconhecido pelo juiz de primeira instância, que condenou o banco a retirar a cláusula de seus contratos e o proibiu de prever autorizações compulsórias semelhantes. Em relação ao caráter abusivo, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Por meio de recurso especial, grupo HSBC alegou que os consumidores, ao assinarem os contratos de adesão, autorizam expressamente o fornecimento de dados não sigilosos, o que descaracterizaria qualquer violação à sua intimidade.
O ministro Luis Felipe Salomão destacou que, entre os direitos básicos do consumidor, a proteção contra cláusulas abusivas no fornecimento de produtos e serviços é uma das mais importantes previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por violar os princípios da transparência e da confiança nas relações de consumo, o relator considerou abusiva a contratação de serviço de cartão de crédito que não ofereça ao cliente a possibilidade de rejeitar o compartilhamento de dados. Para o ministro, o repasse de informações, além de tornar o cliente vulnerável, não é fundamental para a execução do serviço contratado.
“É plenamente aceitável a alegação de que a instituição financeira necessita do conhecimento de determinados dados do consumidor para lhe prestar o serviço – programação e análise de custos e riscos, por exemplo. Não se justifica, por outro lado, para a viabilidade de seus serviços, a necessidade do repasse dos dados que obtém do consumidor a outras instituições, até mesmo para mantenedoras de cadastros positivos e negativos”, apontou o ministro.
Rol ampliado
No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Salomão também destacou que, por meio da Portaria 05/2002, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ampliou o rol de cláusulas abusivas constantes no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, incluindo nessa caracterização os casos de contratos de adesão que impõem ao cliente a transferência de informações a terceiros sem sua autorização expressa.
“No caso dos autos, nos termos em que a cláusula se encontra redigida, a opção do consumidor pelo não compartilhamento de seus dados significa, na mesma medida, a opção por não contratar o serviço de cartão de crédito, em clara dissonância com o mandamento normativo aqui analisado. Não é dado ao cliente do banco recorrente a alternativa da contratação sem a aquiescência com o repasse de seus dados pessoais”, afirmou o ministro.

Fonte: STJ

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...