segunda-feira, 27 de setembro de 2010

TST: Juiz tem que deixar claros os motivos da decisão

Cabe ao juiz expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exposta na decisão, mediante análise criteriosa das alegações formuladas pelas partes do processo (artigo 93, IX, da Constituição Federal). A persistência da omissão, mesmo após a interposição de embargos de declaração, recurso cujo objetivo é a exposição dos fundamentos da condenação, constitui “vício de procedimento” que implica anulação da decisão.

Com base nesse argumento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) contra a Agroavícola Vêneto Ltda. por “negativa de prestação jurisdicional”.

No caso, o TRT teria deixado de esclarecer as questões apontadas pela empresa, sobretudo acerca da condenação de duas horas diárias in itinere, a despeito de o trabalhador ter postulado inicialmente no processo apenas uma hora diária, além da condenação incluir o pagamento de “horas de espera”, sem expor razão ou fundamento.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora na Quarta Turma do TST, aceitou o recurso da empresa e determinou o retorno do processo ao “Tribunal de origem, a fim de que se manifestasse sobre todos os aspectos levantados nos Embargos de Declaração. (RR – 450785-29.2003.5.12.0003)

(Augusto Fontenele)

Fonte: TST

TST: É válido ato praticado por substabelecido ainda que mandato vede delegação de poderes

Procuração com expressa vedação de poderes para substabelecer não invalida atos praticados por substabelecido. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Quinta Turma, considerando válido o recurso interposto por advogada que recebeu substabelecimento de outra sem poderes para isso. Agora, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) deverá examinar o recurso ordinário do Banco do Estado de Goiás S.A.

O início da controvérsia é a procuração do Banco BEG, que outorgou poderes a diversos funcionários - entre eles uma gerente e o chefe de recursos humanos -para nomear advogados para defesa de interesses perante a Justiça do Trabalho, vedando o substabelecimento. No entanto, os funcionários, ao credenciarem uma advogada, autorizaram-na a substabelecer. Com essa permissão, ela substabeleceu poderes à advogada que peticionou o recurso ordinário.

Ao examinar o recurso do BEG, o TRT/GO não conheceu do apelo por verificar irregularidade de representação no substabelecimento apresentado pela advogada do banco, diante da vontade expressa pela própria empresa na procuração.

 Diante desse resultado, a instituição bancária interpôs recurso de revista e conseguiu que a decisão fosse reformada pela Quinta Turma do TST, que determinou o retorno ao Tribunal Regional para julgamento do recurso ordinário, afastando a irregularidade.

Segundo a Quinta Turma, o substabelecimento acarreta efeitos regulares, mesmo tendo sido outorgado sem a concordância do mandante, ou sem considerar a proibição constante na procuração. A Turma ressalta, porém, a corresponsabilidade de quem substabeleceu, no caso de ocorrência de prejuízos ao mandante, conforme artigo 667 do Código Civil. Contra essa decisão, a outra parte, a trabalhadora, interpôs embargos à SDI-1, argumentando que a constituição de um advogado é prerrogativa inafastável do constituinte e os limites dos poderes outorgados, também. Sustentou, para isso, que “não é lógico admitir-se que alguém substabeleça poderes que não tem”.

Ao analisar o caso, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos, verificou que há diversos precedentes da SDI-1 com o entendimento de não haver irregularidade de representação quando existe, na procuração, expressa vedação para substabelecer, considerando o artigo 667, caput, do Código Civil. Sobre a mesma matéria, o relator cita, ainda, os parágrafos 1º e 3º do mesmo artigo, e o artigo 679, também do CC. Desses dispositivos, o que se conclui, segundo o ministro, é que o “substabelecimento outorgado, ainda que diante de expressa determinação em sentido contrário do constituinte, pode produzir efeitos que o legitimem, cabendo apenas ao substabelecente a responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes de culpa do substabelecido”.

O ministro Renato acrescenta que, no mesmo sentido, é o entendimento que tem sido dado na SDI-1 ao item III da Súmula 395 do TST - que considera válidos os atos praticados pelo substabelecido, mesmo não havendo, no mandato, poderes expressos para substabelecer. Segundo o ministro, os precedentes têm sido pela aplicação tanto para a situação em que não exista, na procuração, delegação de poderes para substabelecer, quanto para aquela em que haja expressa vedação ou limitação desses poderes.

Diante dessas considerações, o relator destaca que a irregularidade do substabelecimento é uma questão relativa ao contrato particular de mandato, gerando efeitos entre as partes contratantes. Além disso, o ministro Renato observa que o interesse em pleitear a invalidade do substabelecimento seria do banco, que, no entanto, não manifestou resistência à constituição da procuradora que assinou o recurso ordinário.

Após a exposição do ministro Renato Paiva, a SDI-1 acompanhou por unanimidade o voto do relator e negou provimento aos embargos da trabalhadora, mantendo, assim, a determinação da Quinta Turma de retorno dos autos ao TRT/GO para prosseguimento do julgamento da ação trabalhista.

(E-ED-RR - 148900-28.2002.5.18.0001)

Lourdes Tavares

Fonte: TST

É imprescindível notificação de espólio para cobrança tributária em caso de morte do executado

Em ações de cobrança de crédito tributário, não é possível a simples substituição da certidão de dívida ativa (CDA), em que houve erro no procedimento de lançamento, com o objetivo de alterar o sujeito passivo da obrigação. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso da Fazenda Nacional que pretendia a substituição da CDA em nome de um executado – que morreu – pelo do espólio. Segundo entendeu a Turma, a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, sendo passível de nulidade o ato, pois a ausência de notificação desrespeita as garantias processuais da ampla defesa e do contraditório.

A questão teve início com a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda contra um contribuinte, objetivando a cobrança de imposto de renda de pessoa física. Em primeira instância, o juiz extinguiu a ação, sob o fundamento da nulidade do próprio processo administrativo tributário. Segundo afirmou, com o falecimento do contribuinte, ainda na fase do processo administrativo de lançamento, os herdeiros deveriam ter sido notificados, o que não ocorreu, ficando ausentes o contraditório e a ampla defesa.

A União apelou, alegando que à época do fato gerador o executado era vivo, sendo ele sujeito passivo da obrigação tributária; que o vício na indicação errônea do nome do devedor na CDA é facilmente sanado; que a dívida inscrita goza de presunção de certeza e liquidez; e que a Fazenda não teria como tomar conhecimento do falecimento do executado.

Após examinar o caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento à apelação. "Verifica-se que o devedor constante da CDA faleceu em 6/5/1999 e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/7/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo”, observou o TRF2.

Para o tribunal, não deveria ser aplicado ao caso o disposto no artigo 2º, parágrafo 8º, da Lei n. 6.830/1980, que estabelece que a CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, “por não se tratar na espécie de erro material ou formal, mas sim substancial do título que originou a execução fiscal em tela".

Insatisfeita, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ, afirmando que a decisão ofende o artigo 2º, parágrafos 3º e 8º, ambos da Lei n. 6.830/80. Sustentou, em síntese, que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, de modo que, em última análise, deveria ser concedida a possibilidade de substituição ou emenda da CDA.

O STJ negou provimento ao recurso especial. Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, a ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória, tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.

“Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da execução fiscal nele fundada”, lembrou.

Para o ministro, seria indispensável a notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde. “A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA”, concluiu Fux.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ

domingo, 26 de setembro de 2010

EXAME DA OAB 2010.2: GABARITO EXTRAOFICIAL FUNDAMENTADO

Acessem o blog da MEMES para conferir o gabarito extraoficial da prova objetiva da OAB 2010.2.

http://blog.memes.com.br/exord/

EXAME DA OAB - GABARITO EXTRAOFICIAL - CADERNO 04 AZUL

Em instantes, a MEMES estará disponibilizando, de forma fundamentada, as respostas do Carderno 4 Azul.

Memes Jurídico publicará gabarito extraoficial fundamentado

O Portal Memes Jurídico vai divulgar o gabarito extraoficial fundamentado da primeira fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil 2010.2, que será realizado na tarde deste domingo, 26/09/10.

Súmula do STJ ofende coisa julgada e preclusão

Foi publicado no Informativo de Jurisprudência 443, do Superior Tribunal de Justiça o enunciado de sua Súmula 453: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”. Como já apontado por parcela da doutrina, o entendimento é lamentável, não podendo ser defendido sem ofensa clara a postulados básicos e fundamentais do processo civil, mais especificamente da preclusão e coisa julgada material.

A regra no processo civil é de que o pedido deve ser expresso, não podendo o juiz conceder aquilo que não tenha sido expressamente requerido pelo autor, bastando para se chegar a tal conclusão a aplicação do artigo 460 do CPC, que proíbe o juiz de conceder diferente (extra petita) ou a mais (ultra petita) do que foi pedido pelo autor. Também essa regra sofre exceções, permitindo-se a concessão de tutela que não foi expressamente pedida pelo autor. São hipóteses de pedido implícito:

(a) despesas e custas processuais;
(b) honorários advocatícios (artigo 20 do CPC);
(c) correção monetária (artigo 404 do CC);
(d) prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo (artigo 290 do CPC);
(e) os juros legais e moratórios (artigos 404 e 406 do CC), não sendo considerados pedidos implícitos os juros convencionais ou compensatórios.

Quanto aos juros moratórios, é preciso lembrar o teor da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, que admite sua inclusão na liquidação de sentença mesmo quando omissa a sentença liquidanda.

Esse entendimento torna os juros moratórios uma verdadeira “condenação implícita”, porque o autor terá direito a eles mesmo que o juiz não os conceda expressamente na sentença. Note-se que somente os juros moratórios podem ser concedidos independentemente do pedido. Será extra petita a sentença que conceder sem pedido expresso do autor juros contratuais ou sobre o capital próprio.

No tocante à correção monetária, apesar de tradicionalmente ser entendida como espécie de pedido implícito, em termos econômicos não agrega ao patrimônio do vencedor mais do que ele pediu; pelo contrário, tratando-se de atualização do valor do dinheiro, a aplicação de correção monetária nas condenações de pagar quantia certa se presta para evitar um minus e não para se entregar um plus.

Salvo as hipóteses de juros moratórios e de correção monetária, a obtenção pela parte dos chamados pedidos implícitos depende de expressa concessão pelo juízo. Em outras palavras, se o autor deixa de pedir e o juiz deixa de conceder, o autor nada obtém, sendo indispensável para que possa obter o bem da vida o ingresso de uma ação autônoma. Interessante – e triste ao mesmo tempo – o posicionamento do STJ com relação aos honorários advocatícios, que segundo o tribunal não podem ser executados sem sua concessão expressa e nem serem objeto de cobrança em ação autônoma, em respeito à coisa julgada.

Como corretamente criticado pela melhor doutrina, o STJ entendeu que transita em julgado matéria não decidida, o que é no mínimo uma grande inovação no instituto processual da coisa julgada material. E para consagrar o equivoco sumulou o entendimento por meio da Súmula 453 do STJ.

É preciso na critica ao entendimento consagrado no enunciado da Súmula 453 do STJ lembrar preciosa lição de um dos maiores processualista brasileiros, para quem “é ocioso salientar o que há de óbvio na asserção: coisa julgada não pode deixar de ser a coisa que se julgou. Aquilo que não se julgou não se converte, à evidência, em coisa julgada”.

Apesar da consolidação em súmula do STJ, o entendimento é tão desarrazoado que deve continuar a ser combatido por todos, inclusive os juízos de grau inferior. Ainda que não seja saudável do ponto de vista sistêmico a pregação de uma desobediência judicial aos entendimentos consolidados pelos tribunais superiores, no caso ora analisado é impossível aceitar pacificamente o absurdo entendimento cristalizado na Súmula 453 do STJ.

Daniel Amorim Assumpção Neves é advogado, doutor em Processo Civil e sócio do escritório Neves, De Rosso e Fonseca Advogados.
 
Fonte: Conjur

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...