quarta-feira, 29 de setembro de 2010

TJMA: Juiz de direito que acumula função em juizado tem direito a adicional

O juiz de direito de vara ou comarca que responde, cumulativamente, por juizado especial tem direito ao adicional previsto em norma do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão (Lei Complementar n.º 14/91). Este foi o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em decisão tomada nesta terça-feira, 28. Por unanimidade, o órgão colegiado negou provimento a recurso do Estado do Maranhão contra decisão de primeira instância, que reconheceu o direito de dois juízes à gratificação.

A decisão foi nos termos do voto do relator, desembargador Paulo Velten, que manteve a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, e deu provimento parcial ao pedido dos juízes Andréa Furtado Perlmutter Lago e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.

Os juízes farão jus às diferenças salariais equivalentes a um terço do vencimento-base, mas apenas no período acumulado até 5 de dezembro de 2004. Desde o dia seguinte a esta data, entretanto, a verba de substituição passou a ser de um décimo do subsídio do cargo, correspondente aos dias trabalhados. Por isso, a opção pelo provimento parcial nas duas instâncias.

REFORMA - Para pedir reforma da sentença, o Estado do Maranhão sustentou que o pagamento da gratificação deveria ocorrer apenas nas hipóteses em que fosse acumulada mais de uma vara ou comarca. Afirmou que os Juizados Especiais de Balsas e Chapadinha, pelos quais os juízes responderam, não constituíam unidades jurisdicionais autônomas formalmente instaladas. Argumenta que, no caso, os juízes acumularam tão-somente atribuições processuais na mesma vara.

Os juízes argumentaram que os juizados especiais constituem, por definição constitucional e legal, unidades jurisdicionais autônomas. Ainda alegaram o fato de os Juizados Especiais de Balsas e Chapadinha não terem sido instalados, formalmente, não exime o Estado de pagar as diferenças salariais decorrentes da acumulação de atribuições.

O relator da apelação cível entendeu que o objetivo da norma foi de conferir ao juiz-servidor um adicional na sua remuneração, em contrapartida à ampliação das suas funções jurisdicionais. Para Paulo Velten, o pressuposto para a incidência não é o acúmulo de cargo ou vara, mas de função jurisdicional, que independe da existência de cargo. Acrescenta que a legislação confere aos juizados especiais o status de unidade jurisdicional, equiparando-os às varas ordinárias.

Velten negou provimento ao recurso do Estado e deu parcial provimento à remessa, para submeter o pagamento da condenação fixada na sentença de base pelo sistema de precatório, conforme previsto na Constituição Federal. Os desembargadores Anildes Cruz e Bernardo Rodrigues concordaram com o relator.

Paulo Lafene
Assessoria de Comunicação do TJMA

Fonte: TJMA

TJCE:Justiça determina que Itaú pague indenização de R$ 6 mil por cobrança indevida

O juiz Váldsen da Silva Pereira, titular da 28ª Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Banco Itaú S/A a pagar indenização no valor de R$ 6 mil pelos danos morais causados a J.C.P.V.. A decisão foi publicada na última quarta-feira (22/09), no Diário da Justiça Eletrônico.

Consta no processo (nº 67640-97.2008.8.06.0001/0) que J.C.P.V.. perdeu os documentos (carteira de identidade, CPF e título de eleitor) no dia 23 de março de 2006. Por conta disso, foi ao 6º Distrito Policial para registrar boletim de ocorrência.

Meses depois, tentou adquirir um cartão de crédito, mas não conseguiu porque seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Ele entrou em contato com o órgão e ficou sabendo que a inclusão de seu nome na lista de devedores havia sido feita pelo Itaú, devido a uma suposta emissão de cheques sem fundos.

J.C.P.V. disse ter ficado surpreso, pois “nunca realizou qualquer transação comercial com a instituição financeira”. Segundo os autos, o Itaú foi citado, mas não apresentou contestação ao fato, motivo pelo qual o banco foi julgado à revelia, “presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados pelo autor da ação”.

O juiz declarou, em sua decisão, que os documentos apresentados por J.C.P.V. comprovam os fatos alegados no processo. “O melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial é uniforme no entendimento de que o cadastro indevido em rol de inadimplentes, por si só, já enseja reparação por danos morais”, afirmou o magistrado.

Fonte: TJCE

STJ: Prazo para recurso conta da chancela do juiz a ato de serventuário que gera prejuízo às partes

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os atos do juiz que chancelam as irregularidades dos serventuários é que abrem prazo para recursos judiciais, não o ato de caráter decisório do servidor em si. A posição foi firmada conforme o entendimento manifestado pelo ministro Luiz Fux, relator do recurso. O caso discutiu a determinação por parte do auxiliar da Justiça para o recolhimento de taxa judiciária para fins de arquivamento.

Para a Turma, o despacho não é apenas mero expediente ordinatório, e sim decisão interlocutória, uma vez que gera prejuízo às partes envolvidas no processo, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento a partir da data em que é publicada a decisão do magistrado que referendou o ato do serventuário.

No caso analisado, após o ato do serventuário que determinou o recolhimento de R$ 11.869,40 pela baixa na distribuição de um mandado de segurança, a empresa prejudicada pediu a reforma da decisão ao juiz. O pedido foi negado e a parte apresentou agravo de instrumento (espécie de recurso) contra decisão interlocutória.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o desembargador relator negou seguimento ao agravo por ter sido apresentado fora do prazo, já que seria contra a decisão que simplesmente negou o pedido de reconsideração da decisão anterior (aquela do serventuário).

A empresa apresentou novo recurso para que o caso fosse analisado por um colegiado do TJRJ. A posição foi mantida. Para o tribunal carioca, se a determinação de pagar as custas processuais vinda do servidor não era suscetível de agravo, por ser meramente ordinatória, igualmente não era a do magistrado, que a ratificou. Conforme a decisão de segundo grau, o legislador dotou de poderes para exararem despachos de rotina os servidores auxiliares do juízo, de acordo com a Lei n. 8.952/1994, que alterou o artigo 162 do CPC (dos atos processuais).

A empresa prejudicada recorreu ao STJ. Em suas alegações, afirmou que os serventuários podem praticar atos de mero expediente, ordinatórios, sem caráter decisório. Citou, porém, que tal ato não era somente ordinatório, mas impositivo, já que determinou o recolhimento da complementação das custas processuais, o que extrapolava a competência do servidor.

Ao votar, o ministro Luiz Fux apontou que cabe razão à empresa quando diz que a decisão que determinou o recolhimento de diferença de taxa judiciária para possibilitar o arquivamento do processo não seria mero despacho de expediente, mas sim decisão interlocutória, com carga decisória. O relator esclareceu que os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios e visam impulsionar o andamento do processo; a decisão interlocutória, por sua vez, tem caráter decisório por causar prejuízo a alguma das partes.

Sobre a intempestividade, o ministro Fux citou que a decisão, por ter caráter decisório, não poderia ser feita por um serventuário, e, por isso, se torna inexistente. Assim, não poderia contar prazo para a interposição do recurso cabível.

A decisão da Primeira Turma, no entanto, manda que os autos retornem ao TJRJ, para julgamento do cabimento do recolhimento da taxa.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ

STJ: Plano de saúde não pode rescindir contrato em razão de idade avançada dos segurados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados. O entendimento foi unânime. O caso envolve um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e a SulAmérica Seguro Saúde S/A.

Os associados alegam que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que a SulAmérica não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de ato ilícito de o que quer que seja, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.

No recurso especial enviado ao STJ, a defesa dos associados pede para que a seguradora mantenha a prestação dos serviços de assistência médica. Quer, assim, a anulação da decisão do tribunal paulista que entendeu que o aumento da mensalidade não ocorreu por causa da rescisão do contrato ou de qualquer outro ato, mas pela constatação de que o contrato do plano de saúde foi extinto pela perda de suas obrigações e do equilíbrio entre as prestações.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.

Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
 
Fonte: STJ
 

terça-feira, 28 de setembro de 2010

STJ mantém suspensão de concurso público para cargos de serviços de saúde do estado da Bahia

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que suspendeu concurso público para provimento de 854 cargos vagos pertencentes ao Grupo Operacional de Serviços Públicos de Saúde do Quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde do estado da Bahia. O presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, manteve, ainda, a vedação da nomeação dos candidatos aprovados, por ordem de classificação final, com base na “reti-ratificação” procedida no Edital nº 2/2008 e no Edital de Convocação publicado em 29 de setembro de 2009.

Para o ministro Pargendler, publicado o edital do concurso e já inscritos diversos candidatos, a alteração das respectivas regras não parece razoável; afinal, o edital é a lei do concurso e deve preceder o respectivo procedimento. “Quando o efeito dessa alteração desnivela os candidatos, já se extravasa o âmbito da razoabilidade para incorrer no da ilegalidade”, afirmou.

No seu entender, o peso atribuído aos títulos desqualificou as provas de conhecimento. “Salvo melhor juízo, o interesse público estará melhor protegido se a decisão impugnada produzir seus efeitos”, ressaltou o ministro.

No caso, o estado da Bahia recorreu de decisão que reconheceu que a alteração do peso da pontuação destinada aos títulos viola o princípio da isonomia e da razoabilidade. “O concurso público deve ser de ‘provas e títulos’, ou apenas de ‘provas’, mas, não menciona que o concurso se realize somente através de ‘titulos’, deixando clara a intenção do legislador no sentido de que a aferição da capacidade do candidato, por intermédio de provas merece maior, ou, em último caso, havendo justificativa para tanto, a mesma relevância da avaliação por títulos”, afirmou a decisão.

Para o estado da Bahia, não teria havido ilegalidade ou inconstitucionalidade na atribuição de pesos distintos para as provas de título e teórica, pois além de a nota final desta ser maior do que aquela, as regras do concurso, por estarem de acordo com o interesse público, não poderiam ser revistas pelo Poder Judiciário.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ

STJ: É nula penhora de bem de espólio realizada após adjudicação a particular

A penhora realizada sobre bem de espólio já adjudicado a particular é nula. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido de credor para validar a penhora feita sobre parte de imóvel adquirido do espólio pela viúva.

As dívidas habilitadas no inventário eram superiores ao patrimônio, o que levou a viúva meeira a quitar todo o débito com seus próprios recursos, assumindo a propriedade dos bens. O inventário teve início em agosto de 1987, os bens foram adquiridos em troca da dívida em 3 de agosto e a adjudicação ocorreu em 26 de agosto de 1988.

Em paralelo, iniciada em outubro de 1987, corria execução contra o espólio – na qual a viúva não foi parte, atuando apenas como representante – em que se penhorou o bem em 24 de agosto de 1988. A intimação para a penhora foi efetuada em 26 de agosto.

Em embargos de terceiro, a viúva conseguiu anular a penhora de 50% do imóvel pertencente ao espólio. Contra essa decisão, o credor recorreu ao STJ, alegando que a anulação violaria a coisa julgada, configurada pela não interposição pela viúva de recurso contra a penhora, e que a adjudicação constituiria fraude à execução, por frustrar o pagamento de dívidas vencidas e não pagas.

Mas o ministro Luis Felipe Salomão negou a existência de fraude ou violação à coisa julgada. O relator esclareceu que o credor não se habilitou no processo de inventário, mas moveu execução contra o espólio, do qual a viúva era representante. Porém, quando da notificação da penhora, o espólio já não existia, o que impedia que a viúva recorresse, por falta de legitimidade. No entanto, por ter atuado somente como representante do espólio, sem ser ela própria executada, a viúva tem legitimidade para os embargos de terceiros, já que a penhora lhe afetaria o patrimônio.

O ministro manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, no sentido de que, com a realização da adjudicação anterior à penhora, o imóvel que era de propriedade do espólio transferiu-se para a viúva, que assumiu todos os direitos de domínio e posse. “Assim”, afirma o acórdão estadual, “conclui-se que referido imóvel não poderia ter sido objeto de penhora na presente execução, haja vista que não pertencia mais ao espólio”.

“No caso vertente, verifica-se que não se trata de substituição processual pelo herdeiro, vez que não houve a partilha e a inventariante não ficou como herdeira e, sim, como proprietária do imóvel. Dessa forma, ela não responde pelas dívidas assumidas pelo espólio”, completou o tribunal local.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
 
Fonte: STJ

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

TJCE: Seminário discute o papel da conciliação no Poder Judiciário

A Central de Conciliação do Fórum Clóvis Beviláqua realizou, nesta sexta-feira (24/09), o IV Seminário sobre Conciliação. O público que participou do evento teve a oportunidade de conhecer um pouco mais sobre a legislação e as normas que estão em vigor no Brasil e tratam da conciliação, as iniciativas inovadoras em todo o país e também a necessidade de disseminação da cultura da conciliação no Poder Judiciário.

A abertura oficial do Seminário foi feita pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça do (TJCE), desembargador José Arísio Lopes da Costa, e pelo diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, juiz Francisco José Martins Câmara.

O diretor enfatizou a necessidade de se difundir a cultura da conciliação como forma de resolver os conflitos entre as partes e enalteceu o trabalho dos desembargadores, juízes, promotores e defensores públicos aposentados que atuam voluntariamente como conciliadores. “Hoje, a Central de Conciliação do Fórum serve de exemplo para o país”, afirmou.

O coordenador da Central de Conciliação, juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, explicou sobre o trabalho desenvolvido no sentido de resolver os conflitos. Para aperfeiçoar a prestação do serviço, o coordenador comunicou as modificações no Regimento Interno da Central, pensadas no intuito de adaptar-se à nova realidade trazida pela implantação do Projeto de Virtualização, em andamento no Judiciário cearense, assim como para adequar-se à lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

PALESTRA

O primeiro palestrante foi o juiz aposentado e advogado Luiz Otávio Brígido Memória, que fez uma ampla abordagem sobre o instrumento da conciliação na atividade jurídica no Brasil. Um dos motivos citados por ele para que a cultura da conciliação seja disseminada é o crescimento “geométrico” do número de processos, o que acaba sobrecarregando o Judiciário.

Nesse sentido, Luiz Otávio apontou que os advogados e defensores também devem intervir nas situações para orientar as partes na hora da sessão conciliatória, sempre com o objetivo de que a conciliação resolva uma parte dos conflitos antes das sentenças judiciais.

O advogado embasou sua argumentação no fato de que a conciliação está prevista na reforma do Código Civil Brasileiro, cujo anteprojeto já está elaborado. “Portanto, a conciliação não fere, em nenhum momento, o direito ao acesso à Justiça”, opinou.

O juiz aposentado citou diversas iniciativas exitosas no país, em Estados como São Paulo, Minas Gerais, Paraná e Paraíba. “Nossa central está trabalhando a contento, mas sempre devemos olhar os bons exemplos e formar uma estrutura ainda melhor para o atendimento às partes aqui no Ceará”, observou.

ÉTICA E CONCILIAÇÃO

No período da tarde, dando continuidade ao ciclo de palestras do evento, que contou com a presença do Corregedor Geral da Justiça, desembargador João Byron de Figueirêdo Frota, o assessor pedagógico da Esmec, professor Flávio José Moreira Gonçalves falou sobre a ética necessária aos facilitadores no momento da conciliação. Ele explicou que o mediador deve sempre levar em conta o binômio necessidade e possibilidade. Para ele, é importante que o conciliador mantenha-se distante do conflito para que nenhuma das partes se sinta privilegiada. “Quanto menos o conciliador interfere, mais ele pode colaborar com a solução”, afirmou.

Ao fazer uma contextualização histórica sobre os principais desafios da atualidade, ele citou a segurança, saúde e educação. Dentre outros exemplos, o professor lembrou o episódio do garoto Bruce Christian, baleado por um policial militar em julho quando voltava de um trabalho com o seu pai. “Esse é mais um caso que entra para a estatística da perversidade”, disse, ressaltando o eminente desejo da sociedade por uma conduta ética por parte de todos os profissionais.

Em seguida, o Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, Mantovanni Colares Cavalcante falou sobre a conciliação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais da Fazenda Pública. O magistrado ressaltou o enfoque processual, bem como o aspecto técnico da conciliação. Depois houve a entrega da Medalha Juiz Marcos Aurélio Rodrigues a juizes, servidores e estagiários que participaram de maneira efetiva com o processo conciliatório no Ceará.

No encerramento do encontro, aconteceu o lançamento do livro “Controle das Eleições: virtudes e vícios do modelo constitucional brasileiro”, obra do juiz Marcelo Roseno. Participaram do evento magistrados, advogados, estudantes de Direito e servidores do Poder Judiciário.

Fonte: TJCE

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...