quinta-feira, 25 de novembro de 2010

STJ: Concessionária também responde por defeitos de fabricação em carro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de uma compradora de carro zero quilômetro com suposto defeito no ar-condicionado pode ser proposta apenas contra a concessionária que vendeu o veículo. Conforme voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia extinto a ação por considerar que não poderia ter sido proposta contra o revendedor, terá de julgar novamente a questão.

Após inúmeras tentativas de conserto, troca do veículo ou rescisão do contrato, a consumidora ingressou na Justiça com ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. A 42ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro julgou o pedido parcialmente procedente. A juíza determinou a troca do veículo, com as mesmas características e em perfeitas condições de uso, inclusive com todos os acessórios instalados, no prazo de três dias, sob pena de multa e indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Na apelação, a concessionária argumentou que a troca do veículo seria decorrente de supostos vícios de fabricação, e não por qualquer tipo de serviço prestado por ela. No mérito, afirmou que o pedido seria improcedente, já que o simples fato de o carro produzir cheiro de queimado ao ser acionado o ar quente do sistema de refrigeração não quer dizer que esteja inapto ao uso. O TJRJ reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa e julgou extinto o processo, sem exame do mérito.

No STJ, a consumidora sustentou que a responsabilidade da concessionária existe em razão do vício do produto, ligado ao problema de qualidade, que o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Afirmou ainda que a concessionária poderia ter chamado à ação o fabricante ou mesmo o ter denunciado à lide, “mas o que não pode ser aceito é a exclusão da lide da concessionária que vendou o veículo”.

O ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que não é possível afastar a solidariedade entre os fabricantes e os fornecedores, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Mas, para o relator, é necessário apurar o nexo de casualidade entre as condutas dos supostos responsáveis e, então, se for o caso, responsabilizar apenas um deles.

Com isso, a Turma deu parcial provimento ao recurso, determinando o retorno do processo ao TJRJ, para que seja julgado o mérito da ação após análise das provas confrontadas pelas partes.
Fonte: STJ

STJ: Imóvel de luxo não justifica penhora se o bem é de família

É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e desconstituiu a penhora sobre imóveis residenciais de particulares. Os proprietários haviam apresentado embargos à execução sobre a penhora para pagamento de dívida.

Segundo a decisão da Terceira Turma, o bem de família foi definido pela Lei n. 8.009/1990 em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de atribulação econômica decorrente do insucesso de planos governamentais. A norma, segundo o relator, ministro Massami Uyeda, é de ordem pública e de cunho social, uma vez que assegura condições dignas de moradia. Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família.

O TJSP havia entendido que era possível o desmembramento do imóvel por se tratar de residência suntuosa. A manutenção das condições de residência causava prejuízo aos credores, em claro favorecimento aos devedores. Bastaria ao devedor, para escapar de seus débitos, concentrar todo o seu patrimônio em uma única residência, a qual estaria protegida pela regra da impenhorabilidade

Os particulares, no caso, assinaram um contrato de arrendamento agrícola para plantar e cultivar café. Ao verificar que a área não era própria para o cultivo, deixaram de efetuar o pagamento das parcelas objeto do arrendamento. Diante do inadimplemento, houve o pedido de penhora de imóveis, considerados bem de família.

O juízo de primeiro grau excluiu da penhora a parte ideal de um imóvel a 20% de sua totalidade, que é de 795 metros, e, quanto à segunda propriedade, em 10% de sua extensão, que é 319 metros. O STJ admite a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização.

Mas, para o relator, os fundamentos em razão de luxo e suntuosidade dos bens imóveis merecem outro tratamento. Segundo o ministro, não convence que a intenção do legislador, ao editar a Lei n. 8.009/90, não seria a de proteger o luxo e a suntuosidade. “Basta que o imóvel sirva de residência da família, sendo irrelevante o valor do bem”, disse. O Projeto de Lei n. 51, de 2006, foi proposto para estabelecer um valor ao que seria bem de família, mas foi rejeitado, sob o argumento de quebrar o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família.

Fonte: STJ

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

STF reconhece interesse de agir de município em execução fiscal de pequeno valor

Na tarde desta quarta-feira (17), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o interesse de agir do município de Votorantim (SP) para ajuizar execução fiscal de IPTU, mesmo que a causa seja de pequeno valor. Nesse sentido, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 591033) ajuizado na Corte pelo município contra decisão do juiz de 1º grau que, baseado em legislação estadual, julgou extinta, sem julgamento de mérito, a execução fiscal.

No tocante à decisão de extinguir a execução com base na falta de interesse de agir do município, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie, concordou com os argumentos apresentados no recurso, segundo os quais a decisão teria desrespeitado o disposto no artigo 5º, inciso 35 da Constituição Federal, que garante o acesso à Justiça.

Ainda de acordo com a ministra Ellen Gracie, o artigo 156 da Constituição determina a competência do município para instituir o Imposto Predial e Territorial Urbano. Assim, explicou a relatora, só quem tem competência para instituir o tributo tem competência para legislar sobre a matéria.

Dessa forma, a ministra concordou com o argumento do município, no sentido de que o juiz não poderia se basear em lei estadual para interromper a execução fiscal. A lei estadual, salientou a ministra, só pode ser aplicada para tributos e execuções fiscais em curso no âmbito do próprio estado, e não em outros entes federados.

Nesse ponto, a ministra mencionou a previsão constitucional da autonomia dos entes federados – estados, municípios e o Distrito Federal – que seria pedra angular sob a qual se estrutura a federação brasileira.

Com esses argumentos, a ministra votou no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário, para anular a sentença de 1º grau e determinar prosseguimento à execução fiscal. A decisão foi unânime.

Fonte: STF

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...