quarta-feira, 1 de dezembro de 2010
STJ: Primeira Seção admite reclamação sobre assistência gratuita em juizado especial
O ministro Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu pedido de liminar em reclamação para suspender processo em trâmite no Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Belo Horizonte, capital mineira.
A reclamação foi ajuizada por um consumidor contra acórdão proferido por Turma Recursal, com base na alínea “f” do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que compete ao STJ julgar reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O processamento da reclamação está regulamentado na Resolução n. 12/2009 do STJ.
O autor alega que lhe foi negada a concessão da Justiça gratuita e que, por essa razão, seu recurso inominado não foi conhecido por ausência de preparo. Segundo ele, essa decisão contraria jurisprudência do STJ que afirma ser suficiente para obtenção de assistência judiciária gratuita a simples afirmação do interessado de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Feita essa declaração na forma da lei, cabe à parte adversária o ônus de provar a inexistência do estado de pobreza.
O ministro Castro Meira, relator da reclamação, verificou a plausibilidade do direito pretendido na ação inicial e a discordância do acórdão contestado com o entendimento pacificado no STJ. Ele também constatou que estava presente o perigo de demora na decisão que justificava a concessão da liminar, pois o autor da reclamação poderia ser executado a qualquer momento, com graves danos ao seu patrimônio.
Conforme o rito previsto na Resolução n. 12/09 do STJ, foram oficiados o presidente do tribunal de Justiça mineiro e o corregedor-geral de Justiça de Minas Gerais, bem como o presidente da Turma Recursal que proferiu o acórdão reclamado. Também foi dada ciência da decisão à parte ré e aberto prazo para manifestação dos interessados.
A reclamação foi ajuizada por um consumidor contra acórdão proferido por Turma Recursal, com base na alínea “f” do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que compete ao STJ julgar reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O processamento da reclamação está regulamentado na Resolução n. 12/2009 do STJ.
O autor alega que lhe foi negada a concessão da Justiça gratuita e que, por essa razão, seu recurso inominado não foi conhecido por ausência de preparo. Segundo ele, essa decisão contraria jurisprudência do STJ que afirma ser suficiente para obtenção de assistência judiciária gratuita a simples afirmação do interessado de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Feita essa declaração na forma da lei, cabe à parte adversária o ônus de provar a inexistência do estado de pobreza.
O ministro Castro Meira, relator da reclamação, verificou a plausibilidade do direito pretendido na ação inicial e a discordância do acórdão contestado com o entendimento pacificado no STJ. Ele também constatou que estava presente o perigo de demora na decisão que justificava a concessão da liminar, pois o autor da reclamação poderia ser executado a qualquer momento, com graves danos ao seu patrimônio.
Conforme o rito previsto na Resolução n. 12/09 do STJ, foram oficiados o presidente do tribunal de Justiça mineiro e o corregedor-geral de Justiça de Minas Gerais, bem como o presidente da Turma Recursal que proferiu o acórdão reclamado. Também foi dada ciência da decisão à parte ré e aberto prazo para manifestação dos interessados.
Fonte: STJ
sábado, 27 de novembro de 2010
Ministro da Quarta Turma não aceita discutir decisão que sobresta recurso repetitivo
Não cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra decisão de tribunal regional ou estadual que sustou a tramitação de recurso especial submetido ao regime da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008). Com esse entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão rejeitou a pretensão do Banco Itaú em ver reformada decisão de segunda instância que havia sobrestado o andamento de um recurso especial de seu interesse.
“Em hipótese de sobrestamento de recurso especial com fundamento no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), parece-me mais adequado que a discussão alusiva a eventual desacerto dessa decisão seja resolvida no âmbito do próprio tribunal de Justiça ou tribunal regional federal”, disse o ministro.
O artigo 543-C, introduzido pela Lei n. 11.672/08, regula um mecanismo para acelerar e padronizar a solução dos recursos especiais que versam sobre a mesma controvérsia jurídica. Quando se verifica a multiplicidade de recursos idênticos, apenas um ou alguns deles são selecionados para julgamento pelo STJ, ficando os demais sobrestados à espera da decisão – a qual vai orientar a solução de todos.
O Banco Itaú teve um recurso especial de sua autoria sobrestado pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porque se entendeu que a questão jurídica nele tratada era a mesma de muitos outros recursos dirigidos ao STJ. Os recursos foram submetidos ao rito do artigo 543-C.
Os advogados do banco recorreram ao STJ com um agravo de instrumento para contestar a decisão do vice-presidente do tribunal fluminense e forçar a subida do recurso especial. Segundo eles, os recursos escolhidos como representativos da controvérsia não foram ainda analisados e, por isso, não é possível garantir que os problemas jurídicos tratados sejam rigorosamente os mesmos.
Relator do caso, o ministro Salomão afirmou que não cabe ao STJ analisar “se a discussão versada nos autos (do recurso do Itaú) é a mesma contida em recursos especiais afetados ao julgamento do artigo 543-C do CPC, ou se, ao contrário, guarda peculiaridade que ensejaria sua imediata remessa a esta Casa”.
O ministro disse que o sistema jurídico brasileiro só admite recursos que estejam expressamente previstos em lei. E, segundo ele, não há previsão legal de recurso contra decisão que determina o sobrestamento de recursos repetitivos. Além disso, comentou, o próprio sistema adotado para os repetitivos já aponta no sentido de que o STJ deve se afastar das peculiaridades do caso concreto, concentrando sua análise nas teses jurídicas dos recursos.
Segundo o relator, o regime dos repetitivos “possui nítido escopo de imprimir relevância para além do caso concreto à tutela jurisdicional que será entregue por esta Corte, na esteira do que ocorreu no Supremo Tribunal Federal (STF) após o advento da repercussão geral”. O mecanismo da repercussão geral foi criado para evitar que o STF tenha de analisar casos que interessem apenas às partes envolvidas, filtrando os recursos de tal forma que só sejam julgados aqueles que abordam questões constitucionais de relevância para toda a sociedade.
De acordo com o ministro Salomão, a permissão de interposição de agravos de instrumento como o do Itaú acabaria por gerar um efeito contrário ao pretendido pela Lei dos Recursos Repetitivos: em vez de reduzir, faria multiplicar o número de recursos dirigidos ao STJ, de modo que, para cada recurso repetitivo sobrestado na segunda instância, haveria um agravo de instrumento no Tribunal.
“Em hipótese de sobrestamento de recurso especial com fundamento no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), parece-me mais adequado que a discussão alusiva a eventual desacerto dessa decisão seja resolvida no âmbito do próprio tribunal de Justiça ou tribunal regional federal”, disse o ministro.
O artigo 543-C, introduzido pela Lei n. 11.672/08, regula um mecanismo para acelerar e padronizar a solução dos recursos especiais que versam sobre a mesma controvérsia jurídica. Quando se verifica a multiplicidade de recursos idênticos, apenas um ou alguns deles são selecionados para julgamento pelo STJ, ficando os demais sobrestados à espera da decisão – a qual vai orientar a solução de todos.
O Banco Itaú teve um recurso especial de sua autoria sobrestado pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porque se entendeu que a questão jurídica nele tratada era a mesma de muitos outros recursos dirigidos ao STJ. Os recursos foram submetidos ao rito do artigo 543-C.
Os advogados do banco recorreram ao STJ com um agravo de instrumento para contestar a decisão do vice-presidente do tribunal fluminense e forçar a subida do recurso especial. Segundo eles, os recursos escolhidos como representativos da controvérsia não foram ainda analisados e, por isso, não é possível garantir que os problemas jurídicos tratados sejam rigorosamente os mesmos.
Relator do caso, o ministro Salomão afirmou que não cabe ao STJ analisar “se a discussão versada nos autos (do recurso do Itaú) é a mesma contida em recursos especiais afetados ao julgamento do artigo 543-C do CPC, ou se, ao contrário, guarda peculiaridade que ensejaria sua imediata remessa a esta Casa”.
O ministro disse que o sistema jurídico brasileiro só admite recursos que estejam expressamente previstos em lei. E, segundo ele, não há previsão legal de recurso contra decisão que determina o sobrestamento de recursos repetitivos. Além disso, comentou, o próprio sistema adotado para os repetitivos já aponta no sentido de que o STJ deve se afastar das peculiaridades do caso concreto, concentrando sua análise nas teses jurídicas dos recursos.
Segundo o relator, o regime dos repetitivos “possui nítido escopo de imprimir relevância para além do caso concreto à tutela jurisdicional que será entregue por esta Corte, na esteira do que ocorreu no Supremo Tribunal Federal (STF) após o advento da repercussão geral”. O mecanismo da repercussão geral foi criado para evitar que o STF tenha de analisar casos que interessem apenas às partes envolvidas, filtrando os recursos de tal forma que só sejam julgados aqueles que abordam questões constitucionais de relevância para toda a sociedade.
De acordo com o ministro Salomão, a permissão de interposição de agravos de instrumento como o do Itaú acabaria por gerar um efeito contrário ao pretendido pela Lei dos Recursos Repetitivos: em vez de reduzir, faria multiplicar o número de recursos dirigidos ao STJ, de modo que, para cada recurso repetitivo sobrestado na segunda instância, haveria um agravo de instrumento no Tribunal.
Fonte: STJ
STJ: Valor da causa pode orientar fixação de honorários em ações sem condenação
Na fixação dos honorários do advogado, em processo no qual não tenha havido condenação, o juiz pode levar em consideração o valor atribuído à causa, mas não está condicionado por ele. A interpretação é válida para todas as situações previstas no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC): causas de pequeno valor ou de valor inestimável, causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e, ainda, ações de execução, embargadas ou não.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, aumentou para R$ 20 mil os honorários dos advogados que se saíram parcialmente vitoriosos em uma causa envolvendo duas empresas do ramo têxtil e de confecções, no Rio Grande do Sul, cujo valor atualizado chega a cerca de R$ 365 mil. Na primeira instância, os honorários haviam sido fixados em R$ 480, valor que o tribunal de Justiça do estado corrigiu para R$ 1.500. Inconformados, os advogados recorreram ao STJ, na esperança de aumentar a verba.
Os honorários de sucumbência, pagos pela parte perdedora ao advogado daquela que venceu a causa, são fixados pelo juiz de acordo com as regras do artigo 20 do CPC. Em geral, ficam entre 10% e 20% do valor da condenação. Nas situações previstas no parágrafo 4º, porém, “os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz”, levando em conta o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa.
Recurso
O STJ só admite reavaliar os honorários quando tiverem sido fixados em nível irrisório ou exorbitante. No caso gaúcho, a relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que o processo (revisão de cláusulas contratuais com devolução de quantias pagas indevidamente) enquadra-se no artigo 4º.
O que a empresa autora da ação pretendia era que fosse apurado o valor real de seus débitos com a outra empresa, para que a Justiça declarasse a dívida quitada e determinasse a devolução em dobro da quantia paga a mais. A sentença de primeira instância deu ganho parcial à autora, determinando o recálculo das obrigações e deixando a compensação de valores e a devolução de diferenças na dependência do acerto final de contas.
“Constata-se que essa sentença tem natureza predominantemente constitutiva – apta a modificar a relação contratual existente entre as partes, criando uma realidade diversa, que irá gerar novos efeitos jurídicos – e ainda uma carga declaratória, consistente no reconhecimento do direito à revisão do contrato”, afirmou a relatora. “Essas características suplantam o teor condenatório da sentença, até porque a determinação de devolução dependerá da existência de um saldo positivo, que somente será apurado após a liquidação”, acrescentou a ministra.
Por isso, ela não aceitou a tese dos advogados da empresa ganhadora, de que os seus honorários deveriam ser calculados entre 10% e 20% do valor dado à causa. Segundo eles, “mesmo nas sentenças em ações puramente declaratórias, haverá um mínimo de peso condenatório”. Os advogados consideraram ínfimo o valor de R$ 1.500 fixado pela Justiça estadual. Para a ministra, porém, em casos como este a verba honorária deve mesmo ser arbitrada com base no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, independentemente daqueles percentuais.
Precedentes
Na jurisprudência do STJ, há vários precedentes no sentido de que, ao fixar honorários com base no parágrafo 4º, o juiz não fica condicionado pelo valor atribuído à causa e pode determinar valor fixo. Por outro lado, também há decisões afirmando que, em ações declaratórias, os honorários podem ser fixados levando-se em consideração o valor da causa.
“A interpretação conjunta dos precedentes permite inferir que, no cálculo da verba honorária com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, o juiz pode levar em consideração o valor atribuído à causa, mas não está adstrito nem vinculado a ele”, declarou a ministra Nancy Andrighi.
Na ação da empresa gaúcha, foi dado à causa, em 2004, o valor de R$ 144.549,93, que seria a quantia paga indevidamente. Corrigido pelo IGP-M e juros legais de 1% ao mês, o valor chegaria hoje a cerca de R$ 365 mil. Como a vitória da autora foi parcial, conseguindo aproximadamente 60% de tudo quanto pediu no processo, a ministra relatora considerou justa a fixação dos honorários em R$ 20 mil.
“O exercício aritmético realizado no cômputo dos honorários não foi rigoroso. Houve apenas a busca de parâmetros – tais como o valor atualizado da causa, o percentual de êxito dos recorrentes e o grau de complexidade da ação – para se chegar a um valor fixo que dignifique o trabalho do advogado, mas sem qualquer vinculação às mencionadas variáveis”, afirmou a ministra.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, aumentou para R$ 20 mil os honorários dos advogados que se saíram parcialmente vitoriosos em uma causa envolvendo duas empresas do ramo têxtil e de confecções, no Rio Grande do Sul, cujo valor atualizado chega a cerca de R$ 365 mil. Na primeira instância, os honorários haviam sido fixados em R$ 480, valor que o tribunal de Justiça do estado corrigiu para R$ 1.500. Inconformados, os advogados recorreram ao STJ, na esperança de aumentar a verba.
Os honorários de sucumbência, pagos pela parte perdedora ao advogado daquela que venceu a causa, são fixados pelo juiz de acordo com as regras do artigo 20 do CPC. Em geral, ficam entre 10% e 20% do valor da condenação. Nas situações previstas no parágrafo 4º, porém, “os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz”, levando em conta o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa.
Recurso
O STJ só admite reavaliar os honorários quando tiverem sido fixados em nível irrisório ou exorbitante. No caso gaúcho, a relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que o processo (revisão de cláusulas contratuais com devolução de quantias pagas indevidamente) enquadra-se no artigo 4º.
O que a empresa autora da ação pretendia era que fosse apurado o valor real de seus débitos com a outra empresa, para que a Justiça declarasse a dívida quitada e determinasse a devolução em dobro da quantia paga a mais. A sentença de primeira instância deu ganho parcial à autora, determinando o recálculo das obrigações e deixando a compensação de valores e a devolução de diferenças na dependência do acerto final de contas.
“Constata-se que essa sentença tem natureza predominantemente constitutiva – apta a modificar a relação contratual existente entre as partes, criando uma realidade diversa, que irá gerar novos efeitos jurídicos – e ainda uma carga declaratória, consistente no reconhecimento do direito à revisão do contrato”, afirmou a relatora. “Essas características suplantam o teor condenatório da sentença, até porque a determinação de devolução dependerá da existência de um saldo positivo, que somente será apurado após a liquidação”, acrescentou a ministra.
Por isso, ela não aceitou a tese dos advogados da empresa ganhadora, de que os seus honorários deveriam ser calculados entre 10% e 20% do valor dado à causa. Segundo eles, “mesmo nas sentenças em ações puramente declaratórias, haverá um mínimo de peso condenatório”. Os advogados consideraram ínfimo o valor de R$ 1.500 fixado pela Justiça estadual. Para a ministra, porém, em casos como este a verba honorária deve mesmo ser arbitrada com base no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, independentemente daqueles percentuais.
Precedentes
Na jurisprudência do STJ, há vários precedentes no sentido de que, ao fixar honorários com base no parágrafo 4º, o juiz não fica condicionado pelo valor atribuído à causa e pode determinar valor fixo. Por outro lado, também há decisões afirmando que, em ações declaratórias, os honorários podem ser fixados levando-se em consideração o valor da causa.
“A interpretação conjunta dos precedentes permite inferir que, no cálculo da verba honorária com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, o juiz pode levar em consideração o valor atribuído à causa, mas não está adstrito nem vinculado a ele”, declarou a ministra Nancy Andrighi.
Na ação da empresa gaúcha, foi dado à causa, em 2004, o valor de R$ 144.549,93, que seria a quantia paga indevidamente. Corrigido pelo IGP-M e juros legais de 1% ao mês, o valor chegaria hoje a cerca de R$ 365 mil. Como a vitória da autora foi parcial, conseguindo aproximadamente 60% de tudo quanto pediu no processo, a ministra relatora considerou justa a fixação dos honorários em R$ 20 mil.
“O exercício aritmético realizado no cômputo dos honorários não foi rigoroso. Houve apenas a busca de parâmetros – tais como o valor atualizado da causa, o percentual de êxito dos recorrentes e o grau de complexidade da ação – para se chegar a um valor fixo que dignifique o trabalho do advogado, mas sem qualquer vinculação às mencionadas variáveis”, afirmou a ministra.
Fonte: STJ
STJ: MP não pode propor ação em benefício de segurado do DPVAT
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 470 com a seguinte redação: “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.” O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.
A Súmula 470 foi elaborada para fixar o entendimento de que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para pleitear em juízo o recebimento pelos particulares contratantes do DPVAT – chamado de seguro obrigatório – de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro. Isso porque se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia.
No precedente que unificou o entendimento das duas Turmas de direito privado do STJ, o Ministério Público do Estado de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, o MP ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.
O relator do precedente, ministro João de Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.
Para reforçar o entendimento, o relator do precedente explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de um sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso, não se trata de um direito indisponível.
A Súmula 470 foi elaborada para fixar o entendimento de que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para pleitear em juízo o recebimento pelos particulares contratantes do DPVAT – chamado de seguro obrigatório – de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro. Isso porque se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia.
No precedente que unificou o entendimento das duas Turmas de direito privado do STJ, o Ministério Público do Estado de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, o MP ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.
O relator do precedente, ministro João de Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.
Para reforçar o entendimento, o relator do precedente explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de um sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso, não se trata de um direito indisponível.
Fonte: STJ
STJ: Segunda Seção aprova súmula sobre plano de saúde
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 469, com a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.
As referências da súmula são as leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde.
A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).
O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, entende.
O ministro Luis Felipe Salomão, em outro precedente, também já explicou a tese: “Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade”. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009).
Também estão relacionados à nova súmula os seguintes processos: Resp 251.024, Resp 986.947, Resp 1.046.355, Resp 1.106.789, AgRg no Ag 1.250.819, Resp 1.106.557, Resp 466.667 e Resp 285.618.
As referências da súmula são as leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde.
A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).
O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, entende.
O ministro Luis Felipe Salomão, em outro precedente, também já explicou a tese: “Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade”. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009).
Também estão relacionados à nova súmula os seguintes processos: Resp 251.024, Resp 986.947, Resp 1.046.355, Resp 1.106.789, AgRg no Ag 1.250.819, Resp 1.106.557, Resp 466.667 e Resp 285.618.
Fonte: STJ
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Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”
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