sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

STJ: Ação de investigação de paternidade independe do prévio ajuizamento da ação de anulação de registro

É possível a cumulação dos pedidos formulados em ação de investigação de paternidade e de anulação dos assentos civis do investigante, quanto à paternidade registral, pois o cancelamento deste é simples consequência da procedência do pedido formulado na investigatória. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso formulado pelo suposto pai.

No caso, Mônica (a suposta filha) ajuizou, em 1997, ação ordinária de reconhecimento de paternidade apenas contra o suposto pai. Posteriormente, em razão de determinação do juiz da causa, foram incluídos também seus genitores constantes do assento civil, ou seja, o seu pai registral e a mãe, o que levou à retificação do nome jurídico da ação para “anulação parcial de registro c/c investigação de paternidade”.

Nessa ação, a causa de pedir relacionava-se ao direito de Mônica ao reconhecimento de seu real estado de filiação, mediante investigação de paternidade do seu suposto pai, considerando o fato de que, à época da sua concepção, sua mãe mantinha relacionamento amoroso com o investigado.

No entanto, esse processo foi extinto sem julgamento de mérito. O juízo de primeiro grau entendeu que faltava ao pedido de reconhecimento de nova paternidade “o indispensável interesse jurídico, enquanto que não se tenha por anulado o primitivo registro civil”, além de se tratar de pedido juridicamente impossível, “pois o ordenamento jurídico vigente não admite paternidade dupla” e, portanto, cumulação entre os pedidos de reconhecimento de paternidade e anulação parcial de registro civil.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu provimento ao apelo da suposta filha. Entretanto, no julgamento dos embargos infringentes (recurso somente possível quando a decisão é por maioria) interpostos pelo investigado, o tribunal estadual restabeleceu a sentença, lembrando o fato de que o interesse material de Mônica, de anulação parcial de seu registro de nascimento, somente se configuraria após a verificação da efetiva paternidade do suposto pai.

Segunda ação
Após o trânsito em julgado da demanda, a suposta filha ajuizou, em 2006, uma segunda ação – agora intitulada “ação de investigação de paternidade c/c anulação do registro de nascimento” – contra as mesmas pessoas anteriormente abrangidas na demanda.

Desta vez, fundamentou sua pretensão na existência de relação amorosa, à época, entre sua genitora e o investigante e, também, no fato de que, após a realização de exame de DNA, ficou definitivamente excluída a paternidade do seu pai registral.

Essa nova ação teve seu processamento deferido pelo juízo de primeiro grau, que afastou a preliminar, suscitada pelo suposto pai, de ofensa à coisa julgada. Contra esta decisão, houve a interposição de agravo de instrumento, o qual não foi provido pelo TJRJ, que entendeu que a extinção da primeira ação ensejou coisa julgada apenas formal, o que viabilizaria o ajuizamento de nova ação.

O suposto pai recorreu, então, ao STJ, sustentando que a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, impede o autor de ajuizar nova ação, ante o óbice da coisa julgada material e a impossibilidade de o julgador analisar novamente as questões já decididas.

Além disso, alegou que “não se discute nos autos a possibilidade teórica” de cumulação dos pedidos de investigação de paternidade e de anulação de registro civil, “mas apenas se é possível a repetição ipsis litteris de ação anteriormente proposta e da qual o autor foi julgado carecedor da mesma por acórdão transitado em julgado”.

Voto
Segundo o relator, ministro Raul Araújo, quando da propositura da segunda ação, por meio da reformulação do pedido e da causa de pedir próxima, não mais persistiam os óbices apontados na primeira demanda. No seu entender, está configurado o interesse processual, em seu binômio necessidade-adequação, bem como a possibilidade jurídica do pedido, sobretudo considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido da possibilidade de cumulação entre os pedidos de investigação de paternidade e de anulação do registro de nascimento, na medida em que este é consequência lógica da procedência daquele.

“Não se pode inviabilizar o ajuizamento de nova ação quando houver apenas coisa julgada formal na extinção do processo anterior e a ação posteriormente proposta atender aos pressupostos jurídicos e legais necessários ao seu processamento. Deve, ao reverso, ser possibilitado, nesta segunda ação, o conhecimento pela autora de sua real filiação, com a consequente alteração de seu registro civil de nascimento, se for o caso”, afirmou o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.
Fonte: STJ

STJ: Utilização do bem na execução da atividade empresarial afasta proteção do CDC

A aquisição de bens usados para execução de atividades empresariais é razão para se afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo os casos dessa natureza ser julgados pelo Código Civil (CC). Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso movido por uma empresa contra o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

No caso, uma empresa do ramo da construção civil entrou com ação contra uma fornecedora para cancelar o contrato de compra e venda de uma retroescavadeira no valor de R$ 22 mil. O bem adquirido apresentaria graves defeitos, o que teria obrigado o comprador a fazer vários reparos e a alugar outras máquinas. Com base no CDC, o fornecedor foi condenado ao pagamento de danos morais, danos materiais e custas processuais.

A fornecedora recorreu, alegando que, no caso, não se aplicaria o CDC. Ela admitiu a ocorrência dos defeitos, mas afirmou que a empresa consertou a máquina em outros estabelecimentos e que continuou com a retroescavadeira, caracterizando a má-fé.

A empresa, por sua vez, afirmou que usava o veículo adquirido em suas atividades finais e, portanto, seria uma consumidora final, sendo protegida pelo CDC. O TJPR considerou a existência dos danos materiais, mas afastou os danos morais.

No recurso ao STJ, a fornecedora insistiu que o CDC não se aplicaria no caso e que a empresa não poderia ser considerada uma consumidora final, por ser pessoa jurídica e utilizar o veículo para incrementar sua atividade produtiva.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que o equipamento seria voltado para incrementar as atividades empresariais da construtora, descaracterizando a relação de consumidor final. Segundo o relator, há uma consolidada jurisprudência no STJ para diferenciar quando uma empresa é consumidora final e quando há uma mera relação comercial.

No caso, foi reconhecido no processo que o bem foi adquirido para execução das atividades da empresa. “Muitas empresas pegam ‘carona’ no CDC para facilitar suas questões na justiça”, opinou. Com essas conclusões, a Turma afastou a aplicação do CDC e determinou a aplicação do CC.

Fonte: STJ

STJ: Persiste o interesse recursal mesmo com o cumprimento da obrigação assumida

O cumprimento da obrigação assumida em contrato bancário de adesão não retira do mutuário o direito de discutir a legalidade das cláusulas contratuais. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que processe a apelação interposta por Luciano de Aguiar Pupo e sua esposa.

O casal recorreu de decisão do tribunal paulista que não processou sua apelação por perda de objeto. Afirmou que o adimplemento do contrato sob revisão, com a continuidade do pagamento das prestações do mútuo até o fim do contrato, conforme noticiado pelo Banco Bradesco S/A, não configura desistência do recurso de apelação, ou perda de objeto, pois continua presente o interesse recursal de reaver os valores pagos a maior, o que será constatado com a procedência da ação.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou o entendimento do STJ no sentido de que o cumprimento da obrigação assumida em contrato bancário de adesão não retira do mutuário o direito de discutir a legalidade das cláusulas contratuais, pois o adimplemento pode ter-se realizado apenas para evitar sanções de natureza contratual e, até mesmo com a finalidade de não se incentivar a inadimplência – que, caso contrário, passaria a ser exigida como condição –, deve-se privilegiar o contratante fiel cumpridor do pacto.

“Por essa razão, não há justificativa para não se considerar o direito à revisão após a quitação, o que, aliás, é até vantajoso para o credor, que de logo recebe o todo do contrato, para somente depois se submeter a uma demanda contrária e, eventualmente, se vencido, ter de devolver parte do que lhe foi pago”, afirmou o ministro.

Fonte: STJ

Novo CPC é um indutor de investimentos

Luiz Roberto Ayoub é juiz e vice-presidente da Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro (Amaerj).

As legislações contemporâneas, incluindo o projeto de modificação do Código de Processo Civil, em tramitação no Congresso Nacional, enfatizam a tendência de se disciplinar a norma, de modo que ela não seja apenas fonte para resolver litígios pontuais. Ao contrário, buscam-se diplomas que contemplem questões de maior relevo. De fato, é importante a existência de leis que se comprometam com o consequencialismo jurídico, estimulando o desenvolvimento nacional e considerando, prospectivamente, as consequências sociais, políticas e econômicas que delas resultam.

É nessa perspectiva que se baseia a proposta do novo código. Proposições voltadas a contribuir para um ambiente propício aos investimentos estão presentes em seus três pilares: agilidade, previsibilidade e segurança jurídica. Quanto ao princípio da rapidez, é fundamental para se garantir a prestação da jurisdição em tempo razoável, evitando-se que o direito reclamado torne-se obsoleto. A propósito, já dizia Rui Barbosa que “a pior das injustiças é a lenta, exatamente porque o tempo é o inimigo do direito que, se realizado a destempo, a ninguém interessa, senão àquele cujo direito não socorre”.

Muitos são os exemplos no projeto do novo código relativos à necessidade de se propiciar mais velocidade à prestação jurisdicional. Eis alguns: a ação declaratória incidental desaparece do sistema processual, bem como os incidentes de impedimento, suspeição e incompetência relativa; a reconvenção cede espaço aos pedidos dúplices; o surgimento do procedimento relativo às demandas repetitivas. Entenda-se, nesse ponto, que o referido incidente serve, igualmente, ao pilar da segurança jurídica, dada a uniformidade de decisões sobre questões jurídicas idênticas; a adequação do procedimento a ser adotado no caso concreto que, nada obstante pequena alteração havida no Senado, parece ter sido mantida na essência; o capítulo dos recursos sofre algumas importantes alterações que, em síntese, modificam a regra dos efeitos recursais, fazendo desaparecer, por exemplo, os embargos infringentes.

Quanto à segurança jurídica, as modificações contidas na proposta são importantíssimas, contribuindo para um cenário de forte compromisso com a estabilidade das relações jurídicas. Outro ponto relevante reside na criação de uma disciplina que regulamenta a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, evitando que haja o odioso desvirtuamento que hoje é visto com frequência em decisões judiciais.

No que diz respeito ao terceiro pilar do projeto, a previsibilidade, este é um princípio fundamental, de maneira que sejam evitadas decisões dispares sobre questões jurídicas idênticas. Não se pretende, com isso, desqualificar a indispensável independência dos magistrados, mas sim garantir que o jurisdicionado tenha a exata percepção de que um caso em discussão receba o mesmo tratamento do que outro que a ele se assemelhe.

O novo Código de Processo Civil, portanto, deve ser prestigiado e recebido de braços abertos pela comunidade jurídica e a sociedade, dado seu significado para o cenário político, econômico e social. Eventuais reparos, que certamente serão necessários, não poderão, em hipótese alguma, desqualificar a ideia de se reformar uma legislação essencial, à luz das transformações do Brasil e do mundo.

Fonte: CONJUR

Comissão aprova sustentação oral em Embargos

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ampliou a possibilidade de sustentação oral dos advogados. O Projeto de Lei 6.471/09, do Senado, aprovado na terça-feira (14/12), garante à classe o direito de argumentação oral em julgamentos de recursos de Agravo e de Embargo de Declaração, desde que tenham efeitos infringentes ou modificativos. Atualmente, o Código de Processo Civil não prevê esse direito. As informações são da Agência Câmara.

A proposta tramita em caráter conclusivo. Por isso, será encaminhada para a sanção presidencial, exceto se houver recursos para a análise pelo Plenário.

A proposta altera o Código de Processo Civil, a Lei 5.869/73. A legislação atual já garante aos advogados o direito de argumentação oral, para expor as razões de recurso, pelo prazo de 15 minutos. Porém, a regra atual não é aplicada aos recursos de Embargos de Declaração ou de Agravo de Instrumento.

O relator na CCJ, deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), recomendou a aprovação da proposta. “Trata-se de medida que busca dar maior amplitude ao princípio da ampla defesa”, justificou.

O autor do projeto, senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), se justifica dizendo que o direito de defender oralmente um recurso serve para esclarecer aos magistrados uma situação jurídica que passou despercebida, durante a leitura do processo. Ele argumenta que, em razão do grande volume de processos analisados pelo Judiciário, a mudança vai contribuir para desburocratizar e tornar mais ágeis procedimentos da Justiça.

Leia aqui a íntegra da proposta.

Fonte: CONJUR

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

STF e STJ não devem interferir na Justiça Especial

Antonio Pessoa Cardoso é Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia.
 
 
A polêmica sobre a competência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento das reclamações chega à Corte Suprema, por meio de Recursos Extraordinários (RE) e Agravos de Instrumento (AI). O chamamento do Supremo para interferir na “Justiça do pobre” ocorre até mesmo por meio de Mandado de Segurança e Habeas Corpus. Evidente que estes questionamentos são levados à Corte maior por pessoas que possuem boas condições econômicas para pagar advogado, porquanto o cliente do dia a dia do sistema satisfaz com as decisões locais. O debate envolve também o Superior Tribunal de Justiça.
 
O sistema informal deveria receber causas de pequeno valor, até 40 salários mínimos, sem complexidade e do dia a dia do cidadão; todavia, em vez disto, passou a julgar demandas acima do teto fixado e de complexidade comprovada. Assim deu-se o início nas Cortes Superiores acerca da competência dos juizados para processamento de reclamações; com isto, o Supremo Tribunal Federal traz para si a condição de dirimir os desentendimentos nas pequenas causas retardando na prestação jurisdicional para as grandes e complexas demandas.

Importa saber se cabe ao Supremo interferir nos processos decididos em última instância pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, considerando o fato de que a Lei 9.099/1995 contempla apenas o recurso inominado e os embargos de declaração.

O Supremo Tribunal Federal, inicialmente, dava-se por competente para processar e julgar Habeas Corpus contra decisão de Turma Recursal; alterou seu posicionamento para conferir competência aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais; isto ocorreu, em 2006, no julgamento do Habeas Corpus 86.834-7, contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial de Araçatuba, São Paulo. Foi impetrado por Miguel Angelo Micas, delegado de polícia, que respondia a ação penal por crime de prevaricação; manifestou a Corte, por maioria, da seguinte forma:

“Decisão: O tribunal, por maioria, vencidos os senhores ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia e Celso de Mello, declinou da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do voto do relator. Mantida a liminar até que seja reapreciado o feito pelo tribunal competente”. HC 86.834-7 – São Paulo.

O ministro Sepúlveda Pertence divergiu do entendimento da maioria, porque considera que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais não se sujeitam à hierarquia funcional da Justiça, pois aquelas não se configuram como órgão de duplo grau de jurisdição, não podendo ser subordinadas aos respectivos Tribunais de Justiça. Esclareceu o ministro:

“As Turmas de recurso dos Juizados Especiais, com efeito, sob o prisma da hierarquia jurisdicional estão em aparente paradoxo em plano mais elevado que os tribunais de segundo grau da União e dos Estados na medida em que, a exemplo dos tribunais superiores, sujeitam-se imediata e exclusivamente a jurisdição do Supremo Tribunal Federal, dada a competência deste, e só dele, de rever suas decisões mediante Recurso Extraordinário. De tudo resulta que também e apenas o Supremo Tribunal Federal detém competência para julgar o presente Habeas Corpus”.

Esta decisão assegura que não compete ao STF processar e julgar originariamente pedido de Habeas Corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal, em interpretação do artigo 102, inciso I, alínea “i” da Constituição.

Sempre entendi incabível Mandado de Segurança contra decisão proferida nos Juizados Especiais. Todavia, a banalização do remédio heroico, usado como sucedâneo de recurso, já não comporta discussão. Difícil para o sistema é absorver a competência conferida aos tribunais ou até mesmo às cortes superiores para processar e julgar o writ contra decisão dos juizados; a entender-se o cabimento do Mandado de Segurança seria mais adequado seu processamento no âmbito da própria Justiça especial.

Sobre o Mandado de Segurança, existe choque de entendimentos entre as cortes superiores, pois, enquanto o STF confere a competência aos tribunais locais, o STJ editou Súmula 376 nos seguintes termos: “Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial”.

Bem verdade que, recentemente, o STJ passou a admitir a competência dos Tribunais de Justiça para apreciar Mandado de Segurança, quando envolver controle dos juizados em matéria de competência. A condução de recursos para o STF ou até mesmo para o STJ fere princípios basilares do sistema informal: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, além do princípio constitucional da razoabilidade.

Não será morosidade infamante levar decisões de pequenas causas de Turmas Recursais dos Juizados Especiais de todo o Brasil para apreciação de uma corte, composta somente por 11 ministros e ainda mais situada num único local, na capital federal?

O recebimento pelo STF, pelo STJ ou mesmo pelos tribunais locais de Mandados de Segurança, Reclamações e Habeas Corpus está suspendendo o andamento de sentenças e decisões simples que se processam nos Juizados Especiais de todo o Brasil, porque terão de aguardar tempo dos ministros ou dos desembargadores, que se queixam de estarem atulhados de processos mais complexos.

Induvidosamente este procedimento viola os princípios acima anotados. O volume de recursos no STF é grande; de 2005 até setembro de 2010, tramitaram 79.944 recursos questionando decisões dos juizados, ou seja, 13.324 por ano, 1.110 por mês, 37 por dia.

Veja-se quão impressionante esses números, que ganham maior significação quando se sabe que todas essas demandas deveriam ser definidas no nível do próprio sistema informal, mas os ministros deixam de decidir causas relevantes, que até implicam em direito coletivo, para imiscuir em reclamações de pequena monta e quase sempre para atender a requerimentos de poderosos, pois o pequeno, destinatário maior dos Juizados Especiais, não têm como chegar ao STF.

Afinal, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais têm como única e última instância de recursos as Turmas Recursais, formadas por juízes de primeira instância. Assim quis a lei que a jurisprudência altera em prejuízo para o jurisdicionado que terá de esperar.

Aí está um dos motivos do desvirtuamento do sistema informal. É que o STF, que devia dedicar-se às demandas constitucionais, causas de maiores relevâncias, passa a conhecer causas menores.

As maiores cortes do país, STF e STJ, interferem muito facilmente na “Justiça do povo” para dirimir desentendimentos originados do dia a dia, causas que deveriam esgotar-se nos próprios juizados, como, aliás, é seu objetivo maior. Este sempre foi o entendimento do STF, modificado recentemente, com substancial prejuízo para os jurisdicionados, porquanto deixa inúmeras demandas complexas e que aguardam nas prateleiras movimentação para apreciar causas do dia a dia.

Os Juizados Especiais já atrasam suas decisões em virtude da interferência dos tribunais superiores e, além disto, recebem volume grande de demandas, sem correspondente estrutura, em face do aumento do teto de 20 para 40 salários mínimos, ou frente às causas que neles passaram a ser ajuizadas, de conformidade com a Lei 9.099/95, artigo 3º. E os legisladores não param de descobrir meios para mandar demandas para o sistema informal.

Na área cível, tem-se que a Lei 9.099/95 foi a responsável pela ampliação de competência dos juizados; na vigência da Lei 7.244/84, o sistema apreciava somente causas de valor ate 20 salários mínimos. A partir de 1995, além de ampliar o teto para 40 salários mínimos, trouxe as denominadas ações de menor complexidade, artigo 3º da Lei 9.099/95. Todavia, esse dispositivo mostrou-se, desde cedo, confuso e suportou interpretação variada.

Eventuais equívocos cometidos pelo sistema informal nunca necessitaram de manifestação da Justiça comum, que já anda assoberbada com o volume de processos, mas as cortes superiores inviabilizam e desvirtuam a eficácia dos Juizados Especiais quando suspendem o andamento de inúmeras reclamações, porque se julgam competentes para decidir causas de pequeno valor.

Fonte: CONJUR

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

STJ: No caso de protesto interruptivo, a prescrição se interrompe da intimação da pessoa contra quem a medida foi requerida

No caso de protesto interruptivo, a prescrição se interrompe da intimação da pessoa contra quem a medida foi requerida, nos termos do artigo 171, incisos I e II, do Código Civil (CC) de 1916. Aplica-se aos contratos comerciais de transporte de mercadorias o Decreto-Lei n. 2.681/1912, que em seu artigo 9º estabelece ser de um ano, a contar do trigésimo dia em que a carga deveria ter sido entregue, o prazo prescricional para o segurador sub-rogado requerer, da transportadora, o ressarcimento pela perda da carga.

O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo movido pela Bradesco Seguros S/A contra a Rodoviário Don Francisco Ltda. A posição seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Em maio de 1994, a Don Francisco transportou uma carga de óleo de soja para uma terceira empresa, tendo como seguradora a Bradesco Seguros. A carga foi desviada e a seguradora arcou com o pagamento do prêmio; fazendo, portanto, sub-rogação do débito. Posteriormente, entrou com ação ressarcitória contra a transportadora por considerá-la responsável pelo extravio.

Entretanto, em primeiro e segundo graus, considerou-se que o prazo para a ação já estaria vencido, pois a prescrição para roubo ou perda de carga estabelecida no artigo 449 do Código Comercial seria de um ano a partir do fim da viagem. Já a data da interrupção da prescrição seria a do ajuizamento do protesto, reiniciando no mesmo dia.

No recurso ao STJ, a Bradesco afirmou que a ação de protesto foi ajuizada em maio de 1995 e que a intimação ocorreu em 2 de junho de 1995, estando interrompida a prescrição. A seguradora estaria, portanto, ainda no prazo para propor a ação. Também alegou que, segundo o artigo 172 do CC de 1916, vigente no início do processo, o prazo prescricional seria interrompido da data da intimação da parte.

Julgamento
Na sua decisão, o ministro Luis Felipe Salomão observou que, quando há conflito de legislações aplicadas a contratos de transporte, deve haver uma interpretação dentro do âmbito de cada uma. Nos contratos de transporte se aplica inicialmente o CC e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e, no que não for incompatível ou houver lacuna, emprega-se a legislação específica. No caso do transporte de carga, verifica-se se há relação de consumo. Inexistindo a relação consumerista, afasta-se o CDC e aplicam-se as regras não revogadas do código comercial e a legislação específica.

Para o ministro, aplica-se, no caso, a legislação específica, pois não há relação de consumo final, ficando afastado, portanto, o CDC. No caso, o prazo para a ação ressarcitória seria o do Decreto-Lei n. 2.681/1912, que regula estradas de ferro e é usado, por extensão, para rodovias. Com isso, devem ser somados trinta dias para a prescrição, conforme o artigo 9º.

Por fim, o ministro considerou que a intimação ocorreria com a intimação da parte, conforme previsto no artigo 172 do CC. Com essas considerações, o ministro acatou o recurso da Bradesco Seguros S/A.

Fonte: STJ

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...