domingo, 16 de janeiro de 2011

Juiz reconhece que cartão de chip pode ser fraudado

Vão-se as festas, ficam as dívidas. Mas, pior ainda do que arcar com os débitos, é ter que pagar por compras realizadas com um cartão furtado. E, pior ainda, um cartão de chip, tecnologia tida como extremamente segura. No entanto, uma decisão recente da 37ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que os cartões com chip podem, sim, ser fraudados, responsabilizando o Banco Citibank pelas dívidas advindas de um cartão furtado. A instituição financeira terá que pagar R$ 6,3 mil por danos morais ao titular do cartão.

O advogado Eduardo Silva Gatti cuidou do caso. Ele explica que o tema da fraude com cartões de chip dotados de senha pessoal é de grande interesse. "A relevância", conta, "decorre do reconhecimento pelo Poder Judiciário de que o cartão com chip pode ser objeto de clonagem e fraude, mesmo ele dependendo, exclusivamente, da senha pessoal para ser utilizado."

João Carlos Celli, o autor da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, teve seu cartão furtado e foi cobrado pelas compras realizadas. Apesar de ter impugnado as compras extrajudicialmente, o Citibank não aceitou os argumentos e se recusou a estornar os valores. Para a instituição financeira, a alegação de que ocorrera fraude não poderia ser aceita. Pelo contrário: dada a existência do chip, o titular do cartão descuidara da senha.

Porém, segundo a defesa, o ônus da prova nesse tipo de conjuntura é da própria instituição financeira. "É ela que deve provar que foi o cliente quem efetivamente realizou as compras, seja com o uso da senha, ou no modelo antigo de se assinar o comprovante da compra", explica Gatti.

Sobre a inversão do ônus da prova, o juiz cita precedente do TJ-SP na análise de um caso semelhante, no qual o centro da discussão também era um cartão com chip. Ele narra que o tribunal "não se desincumbiu de tal ônus, na medida em que deixou de implementar qualquer prova, particularmente recorrendo aos filmes dos atos dos saques, de que dispunha — ou deveria dispor — como de ordinariamente acontece nos ambientes bancários em que se localizam os chamados 'caixas eletrônicos', de modo a que se pudesse apurar quem, efetivamente, levou a cabo as retiradas, em face das negativas do apelado. Tem-se, de outra sorte, que deste seria enexequível exigir-se prova negativa e, por outro lado, o apelante, como dito, dispõe — ou deveria dispor — de todas as condições para aclaramento da questão, entre elas a filmagem dos atos dos saques, com o que poder-se-ia identificar quem disso tratou".

O juiz fundamentou sua decisão na Lei 8.078, de 1990, o Código de Defesa do Consumidor. Para isso, cita o livre-docente em Direito do Consumidor Luiz Antonio Rizzatto Nunes: "O que acontece é que o CDC, dando continuidade, de forma coerente, à normatização do princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, preferiu que toda a carga econômica advinda do defeito recaísse sobre o prestador de serviço [...] trata-se apenas de questão de risco do empreendimento. Aquele que exerce a livre atividade econômica assume esse risco integral".

O juiz completou: "Inegável que os progressos da tecnologia trouxeram benefícios para ambos os polos da relação econômica; porém, ao que parece, o Citibank pretende só com eles ficar, impondo os prejuízos apenas a João Carlos. No entanto, se o fornecedor quer manter a lide no plano das cogitações, não se ponha no oblívio que a clonagem do cartão magnético, infelizmente, é procedimento comum hoje em dia e, assim, in casu, poderia isso muito bem ter acontecido, até porque o clone se equipara à via válida do cartão, tanto que aciona o sistema bancário e implementa a operação".

A sentença ainda faz referência à doutrina de Cláudia Lima Marques, especialista em Direito do Consumidor. Ela escreve que "a manifestação de vontade do consumidor é dada almejando alcançar determinados fins, determinados interesses legítimos. A ação dos fornecedores, a publicidade, a oferta, o contrato firmado criam no consumidor expectativas, também, legítimas de poder alcançar estes efeitos contratuais [...] No sistema do CDC, leis imperativas irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado".

Na sentença, o juiz lembra que os bancos têm o dever de conservar o sigilo bancário. O tema foi tratado primeiramente pela Lei 4.595, de 1964, em seu artigo 38, hoje revogado. O assunto é retomado então com a Lei Complementar 105, de 2001. Nas palavras dele, "os serviços bancários disponibilizados na internet e em terminais de auto-atendimento, na exata medida que servem de eficaz instrumento para a captação de clientela no mercado, hão de garantir ao consumidor a segurança necessária para a movimentação sigilosa de suas contas".


Fonte: CONJUR

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

É possível cumular honorários, decide Luiz Fux

É possível cumular os honorários advocatícios fixados na ação de execução fiscal com os arbitrados nos respectivos Embargos do Devedor. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou recurso interposto pela massa falida da Coperquímica Comércio de Produtos Químicos Ltda contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A Coperquímica interpôs apelação contra sentença que julgou extinta execução fiscal. O desembargador relator do caso, em decisão monocrática, entendeu que é pacífico "o entendimento de que para evitar duplicidade de condenação, os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituem aqueles fixados provisoriamente na execução fiscal, visto que a prévia estipulação de verba honorária no feito executivo, não afasta a possibilidade de novo arbitramento na sentença que decide os embargos à execução fiscal, os quais se tornam definitivos". E, por isso, a União "foi condenada a pagar os honorários advocatícios nos embargos à execução, descabendo nova condenação no momento da extinção da execução fiscal, evitando-se a dupla incidência da verba"

O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, lembrou que "mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor".

O ministro lembrou em seu voto que o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior".

“Verifica-se que tal dispositivo legal não possui lacuna interpretativa uma vez que não condiciona a fixação de honorários à interposição de Embargos à Execução em causas com a natureza da presente. Isto porque os Embargos à Execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa”, sustentou Fux em seu voto.

Além disso, a doutrina do tema não discorda do referido entendimento, porque “o processo de execução também implica em despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários”. Segundo o ministro, “não obstante, havendo a oposição de embargos na execução, novos honorários e custas devem ser fixados em favor do vencedor desse debate". Fux completou: Conclui-se, assim, ser possível contar custas e honorários na execução e nos embargos contra o mesmo devedor executado”.

O ministro ressaltou que “a execução é um processo autônomo, a exigir trabalho profissional específico, não sendo razoável a interpretação que afasta os honorários porque já acolhidos no processo de conhecimento”. Ele também se embasou na Lei 8952/1994 para tomar a decisão.

Leia aqui o voto do ministro Luiz Fux.

Fonte: CONJUR

Faculdade não pode impor orador em colação de grau

“Nascido livre, para desenvolvimento de suas potencialidades intelectuais e realização dos sonhos pessoais, o homem somente está obrigado a se curvar ao Estado naquilo em que a disciplina de sua vida favorecer a convivência solidária no ambiente social. Com isto, são desprovidos de validade quaisquer atos públicos nascidos de puro voluntarismo, arbítrio ou simplesmente carentes de justificativa lógica.” A conclusão é do desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto. Ele julgou procedente o pedido de alunos da Univercidade para que a instituição reconhecesse o caráter oficial da festa de formatura feita por empresa contratada pela comissão de formandos e condenou a faculdade a pagar R$ 39 mil, divididos entre os 24 alunos, por danos morais.

Os estudantes entraram com a ação depois que a faculdade baixou um regulamento de colação de grau. Entre outras coisas, o regulamento determinou que é a própria faculdade quem escolhe o aluno orador da turma que fará o juramento e os alunos que prestarão homenagens aos pais, amigos e ausentes. Também é a faculdade a responsável por escolher a empresa que cuidará da solenidade de colação de grau. A taxa serve, segundo a faculdade, para pagar a beca, o canudo e o local da cerimônia.

“Percebe-se que tais regras tiveram por escopo conferir ao ato maior gravidade, compatível com a importância dos votos e do juramento firmados naquele momento, tema objeto de um artigo específico, que trata justamente do decoro, que contrasta com a informalidade presente nos últimos anos”, reconheceu o relator da apelação, desembargador Eduardo Gusmão.

Ele também constata mudanças que ocorreram nas festas de formatura dos últimos anos, que as tornaram, muitas vezes, “excessivamente informais, por vezes anárquicas e mesmo incompatíveis com a seriedade esperada em momentos de reflexão”. Para o desembargador, por esses motivos, é até compreensível a intervenção da faculdade, exigindo um protocolo mínimo a ser observado.

“Mas neste ponto encerra-se a legitimação das universidades para a definição do protocolo”, disse. “Tal como leis, atos administrativos e tudo o mais que interfira na vida do particular, estão também as universidades limitadas pelo princípio da razoabilidade, tido pela doutrina internacional como originário do próprio princípio do estado democrático de direito.”

Para o desembargador, não há sentido em deixar a cargo da faculdade a escolha dos oradores da turma, mesmo que isso seja feito de forma objetiva, como a nota obtida durante o curso. “Não raro, e diria até com muita freqüência, não há absolutamente qualquer vínculo entre popularidade e notas obtidas ao longo do período letivo. Popular, e por isto merecedor da tarefa de falar pela turma, é aquele que consegue reduzir a palavras a multiplicidade de sensações e sentimentos que acompanharam a evolução da vida acadêmica daqueles jovens recém saídos da puberdade”, disse.

O desembargador também afirmou que não faz sentido a instituição obrigar os alunos a contratar empresa da escolha da faculdade, se o regulamento deixa claro que sucessos ou fracassos na realização não serão creditados à universidade, que apenas é mediadora. “É possível, no ponto, e a contestação nada diz a respeito, que o regulamento traduza reação a conhecidos episódios de falência ou estelionatos envolvendo empresas de organização de festas, que não raro apropriam-se dos recursos dos alunos e inviabilizam a realização da cerimônia”, diz.

Entretanto, para o desembargador cujo voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 16ª Câmara Cível do TJ do Rio, tal medida ultrapassa a fronteira da autonomia da universidade, interferindo na liberdade dos alunos. Ele lembrou, ainda, que os alunos podem escolher livremente o preço do serviço, ao contrário do que poderia ocorrer se tivessem de se submeter ao orçamento de apenas uma empresa.

Para a Câmara, as restrições impostas pelo regulamento da Univercidade são descabidas. “O ato oficial pode ser feito onde os alunos escolherem, com a contratação da empresa de sua preferência e segundo o orador eleito pelos alunos. Quanto à universidade, qualquer universidade, compete-lhe ditar o protocolo, eventualmente escolher o lugar, sem intervir no elemento econômico da solenidade, e sobretudo nas escolhas emocionais feitas pelos formandos.”

A ação foi proposta por alunos da comissão de formatura do curso de administração de empresas do campus de Bonsucesso da Univercidade quando já estavam próximos de se formarem. Eles argumentaram que já haviam contratado empresa particular de cerimonial para organizar a festa com tudo o que integra o evento, como espaço, becas e decoração. Eles alegaram que já haviam assinado o contrato antes de a faculdade baixar o ato administrativo que regulamentava a colação de grau e corriam o risco de que a cerimônia não fosse aceita pela instituição de ensino, que, segundo os alunos, chegou a recomendar que os professores não participassem do ato.

Os alunos conseguiram, em antecipação de tutela, que a Univercidade liberasse os professores para a cerimônia, com a ressalva de que a colação não tinha natureza oficial. Já no mérito, os pedidos foram julgados improcedentes. Para o juiz Werson Rêgo, da 18ª Vara Cível do Rio, conferir caráter oficial a um evento não oficial feriria a autonomia acadêmica da faculdade.

Os formandos recorreram. A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, reformou a decisão. O acórdão foi publicado no último dia 17. Cabe recurso.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: CONJUR

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Bacharéis que não fizeram Exame se inscrevem na OAB

Os dois bacharéis de Direito que entraram com Mandado de Segurança contra a Ordem dos Advogados do Brasil do Ceará pediram a inscrição nos quadros da entidade nesta segunda-feira (20/12). A OAB tenta derrubar a liminar concedida pelo juiz Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Federal da 5ª Região, em Recife. A informação é da Folha Online.

O juiz do TRF-5 considerou inconstitucional a exigência do Exame de Ordem e determinou a inscrição dos bacharéis, ligados ao Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito (MNBD), sem que eles tenham sido aprovados na prova, na semana passada. Agora, o pedido do bacharel Francisco Maciel e do outro, cujo nome não foi divulgado, vai ser analisado pela OAB-CE. A entidade informou à Folha que o procedimento deve levar cerca de um mês.

Após a concessão da liminar, o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou que a decisão do juiz foi “oportunista”, já que Helder Monteiro de Carvalho —filho do magistrado — foi reprovado em Sergipe quatro vezes no Exame de Ordem entre 2008 e este ano. “É uma decisão que reflete um entendimento pessoal do magistrado. Se a pessoa não tem isenção, tem algum envolvimento direto ou indireto. Então ela não pode analisar o caso”, afirmou Cavalcante.

Fonte: CONJUR

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

STF: Repercussão geral completa quatro anos desde sua regulamentação

A lei que regulamenta a repercussão geral – Lei 11.418/06 – completou quatro anos no dia 19 de dezembro. Desde a sua regulamentação, em 2006, esse instituto vem modificando o perfil dos julgamentos do STF e já reduziu em 71% o número de processos distribuídos aos ministros da Suprema Corte. Até o momento, o Tribunal examinou 241 processos que tiveram repercussão geral reconhecida e, em 76 destes, houve o julgamento de mérito dos recursos.

Filtro

A repercussão geral é um “filtro de recursos” que permite ao STF descartar processos cuja questão debatida não tenha relevância jurídica, econômica, social ou política para a sociedade, portanto que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Para que o recurso seja rejeitado são necessários os votos de pelo menos oito ministros, proferidos por meio de sistema informatizado, conhecido como Plenário Virtual. Os recursos aceitos são encaminhados para julgamento do mérito pelo Plenário da Suprema Corte.

Esta espécie de “filtro recursal” é amplamente adotada por diversas Cortes Supremas, como a Suprema Corte Norte-Americana e o seu “writ of certiorari”; a Suprema Corte Argentina e o “Requisito de Transcendência”, entre outras. O principal objetivo consiste na redução do número de processos no Tribunal, possibilitando que seus membros destinem mais tempo à apreciação de causas que realmente são de fundamental importância para garantir os direitos constitucionais dos cidadãos.

Esse instituto permitiu ao Supremo selecionar os recursos a serem julgados e, com isso, contribuir para desafogar os gabinetes dos 11 ministros da Corte, possibilitando um andamento mais célere aos processos. As duas classes processuais que mais congestionam os trabalhos da Corte são os Recursos Extraordinários e os Agravos de Instrumento. De acordo com o banco nacional de dados do Poder Judiciário, essas classes representavam, em 2007, mais de 90% do número de processos distribuídos aos ministros.

Confira no portal de notícias do STF a série de matérias especiais sobre a repercussão geral:


Fonte: STF

STJ: Direito de acrescer pode ser imposto independentemente de pedido expresso da parte

O direito de acrescer é uma consequência lógica do pedido de indenização por responsabilidade civil e pode ser concedido pelo juiz independentemente de pedido expresso dos autores. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que não ocorreu julgamento extra petita [fora do pedido] quando o tribunal local decidiu questão que é reflexo do pedido contido na inicial.

O direito de acrescer está disciplinado nos artigos 1.941 a 1.946 do Código Civil de 2002 e constitui uma solução imposta para os casos em que existem vários herdeiros ou legatários. Na falta de qualquer um deles, o quinhão é acrescido aos demais.

A ação foi ajuizada em decorrência da morte do pai em acidente de trânsito. No caso, a sentença de primeiro grau determinou, como ressalva, que a viúva passaria a receber a parcela da pensão destinada aos filhos, conforme esses atingissem a maioridade.

Segundo os recorrentes no STJ, o direito de acrescer não poderia ser concedido de ofício pelo juiz, já que não foi objeto do pedido. O juiz de primeiro grau entendeu que a renda da vítima sempre seria revertida em benefício dos demais familiares quando qualquer deles não mais necessitasse dela; e a ressalva, para o tribunal mineiro, é consequência lógica do pedido de indenização.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não se cogita aqui de exclusão da sucessão, mas da presunção de que, aos 25 anos, os filhos deixam de manter uma relação de dependência com os pais. E, nesse caso, não é razoável que, cessado o direito de um dos familiares ao recebimento da pensão, o valor da condenação simplesmente deixe de ser pago pelo réu. “A saída de um dos filhos do núcleo familiar não permite inferir que a contribuição do pai diminuiria; apenas que esse valor seria distribuído de modo diferente”, analisou.

A Terceira Turma considerou que, para manter a premissa que justifica a própria imposição de pensão mensal – de que o pai de família participaria do orçamento doméstico até a sua morte natural –, esta deve continuar a ser paga integralmente. Todo esse direito, segundo a relatora, é consequência do pedido de condenação da recorrente ao pagamento de pensão mensal. O juiz, ao fixá-la, se ateve aos limites do pedido, tendo recorrido ao instituto para que não houvesse dúvida quanto à distribuição da verba.

Fonte: STJ


segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Proposta do STJ fixa cargo juiz de Turma Recursal

Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico

Em 2001, quando os Juizados Especiais Federais foram criados, muito se comemorou o acesso aberto pelo Judiciário à população. Desde então, o que era festa virou preocupação. Com uma entrada larga e uma saída estreita, os processos se acumulam nos Juizados, chegando ao ponto de causas na Justiça comum correrem mais depressa. A situação levou o Superior Tribunal de Justiça, na quinta-feira (16/12), a aprovar um anteprojeto de lei que, pela primeira vez no país, cria vagas de juízes federais específicas para as Turmas Recursais dos Juizados, responsáveis por quase todos os julgamentos finais dos recursos na Justiça Especial. Hoje, as turmas são compostas por juízes com mandatos, e não por titulares permanentes.

Se a proposta passar pelo Congresso, ao todo serão 225 cargos de juiz federal, distribuídos em 75 Turmas Recursais em todo o país. A 1ª Região, com sede em Brasília e com o maior número de estados, terá a maior quantidade de turmas: 25. A 3ª Região, com sede em São Paulo e com o maior volume de processos, terá 18. Depois vem a 4ª Região, com sede em Porto Alegre, com dez turmas. A 2ª e a 5ª Regiões, sediadas no Rio de Janeiro e em Recife, respectivamente, terão ambas dez turmas cada uma.

Os colegiados seriam formados por três juízes federais e um juiz suplente. As vagas terão de ser preenchidas pelo critério de remoção e, se este não for suficiente, também pela promoção de juízes substitutos. Com a distribuição prevista, cada turma terá 12 mil processos para julgar, ou 4 mil por juiz.

A proposta já havia sido aprovada, por unanimidade, pelo Conselho da Justiça Federal, em novembro. Além dos próprios conselheiros, presididos pelo ministro Ari Pargendler, que também dirige o STJ, estiveram presentes o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil, Gabriel Wedy, e o representante da Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Marcelo Vieira de Campos.

A criação dos Juizados foi determinação da Constituição Federal que, no artigo 98, obrigou a União a tomar as medidas necessárias para julgar causas de menor complexidade e infrações penais de menor potencial lesivo, com o uso de ritos de andamento mais rápidos para os processos. Os Juizados também cuidam da conciliação e da execução de suas sentenças, e são responsáveis por julgar causas de até 60 salários mínimos. Mas foi somente em 2001, com a Lei 10.259, que a regra foi regulamentada, dando origem aos Juizados Cíveis e Criminais.

“A estrutura recursal temporária mostrou-se ao longo do tempo prejudicial à boa jurisdição, especialmente pelo expressivo volume de recursos interpostos”, diz a justificativa do projeto. “A instituição permanente das Turmas Recursais e a criação de cargos permanentes acarretam expressivas vantagens, como a realização de planejamento, o estabelecimento de metas, a padronização dos serviços, o aumento da produtividade e a estabilização da jurisprudência.”

Fonte: CONJUR

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...