domingo, 16 de janeiro de 2011

União só pode ser responsabilizada na falta de zelo

Ao contrário do que acontece na iniciativa privada, uma decisão do Supremo Tribunal Federal definiu que o Estado não é responsável pelas obrigações trabalhistas das empresas terceirizadas que contrata. Somente a falta de zelo por parte da administração pública poderá fazer com que responda solidariamente pelas empresas contratadas, como concluiu o Plenário ao analisar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16. O entendimento da corte em relação ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993, muda a relação entre as duas partes.

No centro da discussão que se desenrolava desde março de 2007 até o final de novembro de 2010, quando o Supremo decidiu, está a chamada Lei das Licitações. O dispositivo em questão prevê que a inadimplência de um contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e também comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, tampouco onera o objeto do contrato ou restringe a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

Em seu voto, o ministro Ayres Britto concordou em partes com os demais ministros. Ele explicou: como só há três formas constitucionais de contratar pessoal, seja por meio de concurso público, de nomeação para cargo de comissão ou por contratação por tempo determinado, com a finalidade de suprir uma necessidade de um determinado momento, quando há terceirização, o assunto merece outro tratamento. Segundo ele, embora a prática seja largamente utilizada, não encontra amparo na Constituição Federal. Por isso, quando a administração pública escolhe fazer uso dela, deve também arcar com as consequências que daí advenham, como responder pela inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado.

A ADC 16 foi proposta pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, mas, tão logo ganhou notoriedade, contou com o apoio de diversos estados e municípios. Na tentativa de contribuir com o andamento do processo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Tocantins, apenas para citar alguns desses entes, ingressaram com pedido de amicus curiae.

O procurador-geral do DF, Marcelo Galvão, explica que o Tribunal Superior do Trabalho, em seu Enunciado 331, adotava um posicionamento contrário ao entendimento da Lei das Licitações — daí a necessidade de uniformização da legislação. De acordo com inciso IV do texto, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial".

A ADC comenta o enunciado: "em que pese a administração pública envidar todos os esforços para bem fiscalizar a execução da obra e/ou prestação do serviço, e haver diligenciado da forma prevista em lei para poder proceder à contratação, o inciso IV, do Enunciado 331 pretende, na verdade, realizar uma responsabilização objetiva do Poder Público, adotando-se, para tanto, teoria do risco integral, no qual basta existir o dano para exsurgir a necessidade de o Poder Público reparar, ainda que para tanto não tenha dado causa e ainda que tenha tentado a todo custo evitar a insurgência".

O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, alerta que o Poder Público não está impedido de ser reconhecido como responsável pelos encargos "com base nos fatos de cada causa". Como ele explicou, a omissão culposa da administração em relação à fiscalização — se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais — gera responsabilidade da União.

"As empresas se sentiam muito à vontade sabendo que o órgão público respondia subsidiariamente", conta o procurador-geral do DF. E acrescenta: "Diante do entendimento do STF, nós esperamos que o TST modifique também seu entendimento sobre a responsabilidade objetiva. Estamos muito felizes com a repercussão que a ADC causou".

Debates no Plenário

Ajuizada em março de 2007, a ADC não teve seu pedido de liminar reconhecido por Peluso. Para ele, a matéria era complexa demais para ser decidida individualmente. No ano seguinte, em setembro, foi posta em julgamento. Naquela ocasião, o então ministro Menezes Direito pediu vista dos autos.

Em novembro, a matéria foi levada de volta ao Plenário pela ministra Cármen Lúcia, uma vez que o sucessor do ministro Direito, o ministro Dias Toffoli, estava impedido de participar de seu julgamento, pois atuou neste processo quando ainda era advogado-geral da União.

Na retomada do julgamento, o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, votou pelo seu arquivamento. Segundo ele, não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666.

Ainda segundo o ministro, o presidente do TST, solicitado a prestar informações sobre o caso, relatou que aquela Corte reconhece a responsabilidade da administração com base em fatos, isto é, no descumprimento das obrigações trabalhistas, não com base na inconstitucionalidade da norma discutida na ADC. "Como ele não tem dúvida sobre a constitucionalidade, não há controvérsia", concluiu o ministro presidente.

Mas, segundo o presidente do STF, isso "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". "O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público", observou  em outra intervenção. Ainda conforme Peluso, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade.  

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia divergiu do ministro Peluso quanto à controvérsia. Segundo ela, o enunciado do TST ensejou uma série de decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho e, diante delas e de decisões do próprio TST, uma série de ações, sobretudo Reclamações, junto ao Supremo. A ministra se pronunciou pelo conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema Corte no mérito. 

O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros.

Fonte: CONJUR

Antecipação de tutela exige prova inequívoca

Não se concede a tutela antecipada quando não há prova inequívoca sobre a verossimilhança da alegação, nem fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, alternativamente,  o abuso do direito de defesa. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

A visão se manifestou no julgamento de um Agravo de Instrumento interposto por um estabelecimento comercial que pretendia reverter sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Água Boa, a 730 quilômetros de Cuiabá. O juiz indeferiu o pedido liminar de exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes e o pedido de nomeação da agravante como depositária fiel do veículo financiado.

De acordo com o estabelecimento, por falta de pagamento das parcelas vencidas de um contrato abusivo, teve os títulos protestados e seu nome inscrito nos bancos de dados da Serasa e do SPC. Alegou que a nomeação para torná-la depositária do bem financiado até o final da lide seria medida imperiosa.

Os autos informam que a agravante firmou um contrato de arrendamento mercantil com o Banco Bradesco Arrendamento Mercantil S.A. o objeto era uma caminhonete da GM, ano 2004, a ser parcelada em 36 vezes com juros mensais de 4,78% ao mês e 57,43% ao ano. No entanto, a agravante deixou de cumprir o combinado por considerar o contrato desproporcional e abusivo, acrescido de encargos exorbitantes.

De acordo com o relator do caso, o juiz substituto Marcelo Souza de Barros, não há nos autos fundamentos capazes de embasar o deferimento da pretensão da agravante, tendo em vista que a antecipação de tutela deve ser aplicada com cautela. Como ele explicou, a pretensão da agravante era consignar o valor das prestações vencidas em valores com cálculo de juros ao patamar de 1% ao mês, o que foi consentido pelo juízo singular, não obstante tenha o magistrado indeferido a exclusão do nome da agravante dos cadastros restritivos de crédito e o pedido de depósito do bem.  

Já em relação á inclusão do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito, Barros entendeu que o pedido não foi atendido porque a agravante não depositou o valor referente à parte tida como incontroversa nem prestou caução idônea. Segundo ele, somente alegações não bastam para o deferimento da tutela pretendida, mesmo que a dívida seja parcialmente confessada. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-MT.

Fonte: CONJUR

Médico pode fixar prazo para retorno de consulta

É prerrogativa do médico fixar o prazo para retorno da consulta. É o que diz uma resolução do Conselho Federal de Medicina publicada em 10 de janeiro. De acordo com a norma, uma consulta possui diversas etapas: a entrevista sobre o histórico do paciente, chamada de anamnese, o exame físico, a elaboração de hipóteses, a solicitação de exames complementares e a prescrição terapêutica.

Por isso, quando o paciente não puder apresentar os resultados dos exames na própria consulta, ela terá continuidade em um segundo encontro, que ocorre dentro de um prazo a ser determinado pelo médico. Nessa hipótese, diz a resolução, não há cobrança de novos honorários. No entanto, casos de doenças que exigem tratamento prolongado, com reavaliações e modificações terapêuticas, as consultas poderão ser cobradas, a critério do médico.

“A resolução regulamenta o ato da consulta médica e a possibilidade de sua complementação em um segundo momento, no retorno. Ela estabelece que cabe ao médico indicar livremente os prazos de retorno. A determinação do tempo necessário para avaliação do paciente e de seus exames segue critérios técnicos e médicos, e não administrativos”, explica o conselheiro federal Antônio Pinheiro, relator do documento.

Em 2005, o juiz Fabio Tenenblat, da 6ª Vara da Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro, afirmou que as operadoras de planos de saúde não podem limitar o pagamento de consultas realizadas em intervalo inferior a 30 dias por alegação de que se trata de retorno. A decisão, porém, não havia sido cumprida. Por isso, o Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro notificou a Agência Nacional de Saúde Suplementar em setembro de 2010.

Na decisão, o juiz considerou que “independentemente das causas que ensejaram a ida ao médico mais de uma vez em curto intervalo de tempo, não haveria cobertura ou reembolso, pois estaria configurado o retorno (ou reconsulta). Percebe-se facilmente, pois, o rematado disparate”. Com informações da Assessoria de Comunicação do CFM.

Fonte: CONJUR

Credor deve observar data escrita no cheque


Dinarte Moreira dos Santos é advogado, sócio do escritório Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogado.

A Lei 7.357/85, denominada Lei do Cheque, determina, em seu artigo 32, que “o cheque é ordem de pagamento à vista”, razão pela qual se considera como não escrita qualquer disposição nele contida que diga o contrário.

Portanto, no sentido estrito da lei, não seria possível escrever qualquer condição no cheque a qual proibisse a apresentação do referido título ao banco sacado logo após a sua emissão. Em outras palavras, emitido o cheque, o seu portador não seria obrigado a aguardar a data escrita no título para apresentá-lo, ou, no jargão popular, descontá-lo na instituição financeira sacada.

Ocorre que a massificação e a aceleração das relações comerciais ao longo dos anos instituiu uma modalidade corriqueira e usual da emissão de cheques: o intitulado cheque pré-datado, também conhecido como pós-datado, criação exclusiva dos brasileiros, diga-se de passagem.

De fato, contrariando integralmente o disposto no artigo 32 da Lei do Cheque, o comércio em geral passou a adotar a possibilidade de ser acordado entre as partes que o cheque emitido somente seria apresentado pelo credor ao banco sacado a partir de determinada data pré-definida.

Desta maneira, como é missão do Direito se adequar às evoluções da sociedade e sendo amplamente morosas as mudanças legislativas que deveriam satisfazer as necessidades sociais, coube aos operadores do Direito, notadamente aos Tribunais Pátrios, a missão de regular as questões atinentes à emissão do cheque pré-datado.

Em verdade, a primeira interpretação acolhida pelos Tribunais em todo País se refere à ausência do crime de estelionato no caso de devolução, por ausência de fundos, do cheque pré-datado, quando o portador do cheque o tenha apresentado à compensação antes da data ali pré-estabelecida.

Portanto, percebe-se que o Poder Judiciário há muito deu guarida à celebração de acordo no que se refere à data de apresentação do cheque e, por essa razão, vem excluindo a existência de crimes nesses casos e, ainda, determinando até mesmo o pagamento de indenizações, por prejuízos de ordem material e moral, em favor do emitente de cheque pré-datado que tem o referido título devolvido por ausência de fundos em razão do descumprimento, pelo credor, do acordo relativo à data de apresentação.

E, justamente por essa razão, qual seja, a alteração da interpretação da lei que vem sido adotada nos Tribunais, concedendo, inclusive, indenizações àqueles emitentes de cheques pré-datados que têm devolvido o título em virtude deste ter sido apresentado ao banco antes da data prevista, é que se faz necessária a análise do foco da presente discussão: o prazo prescricional para a cobrança do cheque pré-datado.

Isso porque a Lei do Cheque disciplina que prescreve em seis meses o prazo para a execução judicial do cheque não pago, contados da data máxima para a apresentação do cheque ao banco sacado 30 dias da emissão do título se for cheque da mesma praça e 60 dias se for o cheque de praça diferente daquela do pagamento.

Assim, o credor era obrigado a aguardar a data constante do cheque pré-datado para a sua apresentação no banco sacado, sob pena de ser condenado a pagar indenização ao emitente do cheque. Mas, ao mesmo tempo, o credor via, sem nada poder fazer, diminuir ou até mesmo acabar o seu prazo para o ajuizamento de ação de execução para a cobrança do seu crédito nos casos em que o cheque era devolvido sem pagamento.

Por essa razão, a jurisprudência pátria, principalmente do Superior Tribunal de Justiça, vem acolhendo nova interpretação no nosso entender totalmente acertada – no sentido de que o prazo prescricional de seis meses para a execução do cheque pré-datado não começa a correr a partir da expiração do prazo de apresentação do título para a compensação, como determina o artigo 59 da Lei do Cheque, mas sim da data combinada e escrita no título, a qual está o credor obrigado a respeitar.

Isso significa dizer que, se o credor é obrigado a esperar a data combinada e escrita no cheque para apresentá-lo ao banco sacado, sob pena de ser condenado a pagar indenização ao emitente, a ele credor também é dado o direito de não ver reduzido ou até mesmo extinto o direito de promover a ação de execução no caso do cheque pré-datado ser devolvido sem o devido pagamento.

Portanto, apresenta-se mais do que justa a adequação da interpretação acerca do prazo de prescrição do cheque pré-datado pelos Tribunais Pátrios, ainda que esse não seja, até o momento,  um entendimento unânime, pois, apesar da evolução dos meios de pagamento, com inúmeras novas formas tais como cartão de crédito e débito, débito automático, boleto eletrônico, dentre outros, o cheque continua sendo extremamente utilizado na praxe comercial, merecendo, pois, atenção especial do ordenamento jurídico em todos os seus aspectos.

Fonte: CONJUR

Juiz reconhece que cartão de chip pode ser fraudado

Vão-se as festas, ficam as dívidas. Mas, pior ainda do que arcar com os débitos, é ter que pagar por compras realizadas com um cartão furtado. E, pior ainda, um cartão de chip, tecnologia tida como extremamente segura. No entanto, uma decisão recente da 37ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que os cartões com chip podem, sim, ser fraudados, responsabilizando o Banco Citibank pelas dívidas advindas de um cartão furtado. A instituição financeira terá que pagar R$ 6,3 mil por danos morais ao titular do cartão.

O advogado Eduardo Silva Gatti cuidou do caso. Ele explica que o tema da fraude com cartões de chip dotados de senha pessoal é de grande interesse. "A relevância", conta, "decorre do reconhecimento pelo Poder Judiciário de que o cartão com chip pode ser objeto de clonagem e fraude, mesmo ele dependendo, exclusivamente, da senha pessoal para ser utilizado."

João Carlos Celli, o autor da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, teve seu cartão furtado e foi cobrado pelas compras realizadas. Apesar de ter impugnado as compras extrajudicialmente, o Citibank não aceitou os argumentos e se recusou a estornar os valores. Para a instituição financeira, a alegação de que ocorrera fraude não poderia ser aceita. Pelo contrário: dada a existência do chip, o titular do cartão descuidara da senha.

Porém, segundo a defesa, o ônus da prova nesse tipo de conjuntura é da própria instituição financeira. "É ela que deve provar que foi o cliente quem efetivamente realizou as compras, seja com o uso da senha, ou no modelo antigo de se assinar o comprovante da compra", explica Gatti.

Sobre a inversão do ônus da prova, o juiz cita precedente do TJ-SP na análise de um caso semelhante, no qual o centro da discussão também era um cartão com chip. Ele narra que o tribunal "não se desincumbiu de tal ônus, na medida em que deixou de implementar qualquer prova, particularmente recorrendo aos filmes dos atos dos saques, de que dispunha — ou deveria dispor — como de ordinariamente acontece nos ambientes bancários em que se localizam os chamados 'caixas eletrônicos', de modo a que se pudesse apurar quem, efetivamente, levou a cabo as retiradas, em face das negativas do apelado. Tem-se, de outra sorte, que deste seria enexequível exigir-se prova negativa e, por outro lado, o apelante, como dito, dispõe — ou deveria dispor — de todas as condições para aclaramento da questão, entre elas a filmagem dos atos dos saques, com o que poder-se-ia identificar quem disso tratou".

O juiz fundamentou sua decisão na Lei 8.078, de 1990, o Código de Defesa do Consumidor. Para isso, cita o livre-docente em Direito do Consumidor Luiz Antonio Rizzatto Nunes: "O que acontece é que o CDC, dando continuidade, de forma coerente, à normatização do princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, preferiu que toda a carga econômica advinda do defeito recaísse sobre o prestador de serviço [...] trata-se apenas de questão de risco do empreendimento. Aquele que exerce a livre atividade econômica assume esse risco integral".

O juiz completou: "Inegável que os progressos da tecnologia trouxeram benefícios para ambos os polos da relação econômica; porém, ao que parece, o Citibank pretende só com eles ficar, impondo os prejuízos apenas a João Carlos. No entanto, se o fornecedor quer manter a lide no plano das cogitações, não se ponha no oblívio que a clonagem do cartão magnético, infelizmente, é procedimento comum hoje em dia e, assim, in casu, poderia isso muito bem ter acontecido, até porque o clone se equipara à via válida do cartão, tanto que aciona o sistema bancário e implementa a operação".

A sentença ainda faz referência à doutrina de Cláudia Lima Marques, especialista em Direito do Consumidor. Ela escreve que "a manifestação de vontade do consumidor é dada almejando alcançar determinados fins, determinados interesses legítimos. A ação dos fornecedores, a publicidade, a oferta, o contrato firmado criam no consumidor expectativas, também, legítimas de poder alcançar estes efeitos contratuais [...] No sistema do CDC, leis imperativas irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado".

Na sentença, o juiz lembra que os bancos têm o dever de conservar o sigilo bancário. O tema foi tratado primeiramente pela Lei 4.595, de 1964, em seu artigo 38, hoje revogado. O assunto é retomado então com a Lei Complementar 105, de 2001. Nas palavras dele, "os serviços bancários disponibilizados na internet e em terminais de auto-atendimento, na exata medida que servem de eficaz instrumento para a captação de clientela no mercado, hão de garantir ao consumidor a segurança necessária para a movimentação sigilosa de suas contas".


Fonte: CONJUR

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

É possível cumular honorários, decide Luiz Fux

É possível cumular os honorários advocatícios fixados na ação de execução fiscal com os arbitrados nos respectivos Embargos do Devedor. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou recurso interposto pela massa falida da Coperquímica Comércio de Produtos Químicos Ltda contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A Coperquímica interpôs apelação contra sentença que julgou extinta execução fiscal. O desembargador relator do caso, em decisão monocrática, entendeu que é pacífico "o entendimento de que para evitar duplicidade de condenação, os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituem aqueles fixados provisoriamente na execução fiscal, visto que a prévia estipulação de verba honorária no feito executivo, não afasta a possibilidade de novo arbitramento na sentença que decide os embargos à execução fiscal, os quais se tornam definitivos". E, por isso, a União "foi condenada a pagar os honorários advocatícios nos embargos à execução, descabendo nova condenação no momento da extinção da execução fiscal, evitando-se a dupla incidência da verba"

O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, lembrou que "mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor".

O ministro lembrou em seu voto que o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior".

“Verifica-se que tal dispositivo legal não possui lacuna interpretativa uma vez que não condiciona a fixação de honorários à interposição de Embargos à Execução em causas com a natureza da presente. Isto porque os Embargos à Execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa”, sustentou Fux em seu voto.

Além disso, a doutrina do tema não discorda do referido entendimento, porque “o processo de execução também implica em despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários”. Segundo o ministro, “não obstante, havendo a oposição de embargos na execução, novos honorários e custas devem ser fixados em favor do vencedor desse debate". Fux completou: Conclui-se, assim, ser possível contar custas e honorários na execução e nos embargos contra o mesmo devedor executado”.

O ministro ressaltou que “a execução é um processo autônomo, a exigir trabalho profissional específico, não sendo razoável a interpretação que afasta os honorários porque já acolhidos no processo de conhecimento”. Ele também se embasou na Lei 8952/1994 para tomar a decisão.

Leia aqui o voto do ministro Luiz Fux.

Fonte: CONJUR

Faculdade não pode impor orador em colação de grau

“Nascido livre, para desenvolvimento de suas potencialidades intelectuais e realização dos sonhos pessoais, o homem somente está obrigado a se curvar ao Estado naquilo em que a disciplina de sua vida favorecer a convivência solidária no ambiente social. Com isto, são desprovidos de validade quaisquer atos públicos nascidos de puro voluntarismo, arbítrio ou simplesmente carentes de justificativa lógica.” A conclusão é do desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto. Ele julgou procedente o pedido de alunos da Univercidade para que a instituição reconhecesse o caráter oficial da festa de formatura feita por empresa contratada pela comissão de formandos e condenou a faculdade a pagar R$ 39 mil, divididos entre os 24 alunos, por danos morais.

Os estudantes entraram com a ação depois que a faculdade baixou um regulamento de colação de grau. Entre outras coisas, o regulamento determinou que é a própria faculdade quem escolhe o aluno orador da turma que fará o juramento e os alunos que prestarão homenagens aos pais, amigos e ausentes. Também é a faculdade a responsável por escolher a empresa que cuidará da solenidade de colação de grau. A taxa serve, segundo a faculdade, para pagar a beca, o canudo e o local da cerimônia.

“Percebe-se que tais regras tiveram por escopo conferir ao ato maior gravidade, compatível com a importância dos votos e do juramento firmados naquele momento, tema objeto de um artigo específico, que trata justamente do decoro, que contrasta com a informalidade presente nos últimos anos”, reconheceu o relator da apelação, desembargador Eduardo Gusmão.

Ele também constata mudanças que ocorreram nas festas de formatura dos últimos anos, que as tornaram, muitas vezes, “excessivamente informais, por vezes anárquicas e mesmo incompatíveis com a seriedade esperada em momentos de reflexão”. Para o desembargador, por esses motivos, é até compreensível a intervenção da faculdade, exigindo um protocolo mínimo a ser observado.

“Mas neste ponto encerra-se a legitimação das universidades para a definição do protocolo”, disse. “Tal como leis, atos administrativos e tudo o mais que interfira na vida do particular, estão também as universidades limitadas pelo princípio da razoabilidade, tido pela doutrina internacional como originário do próprio princípio do estado democrático de direito.”

Para o desembargador, não há sentido em deixar a cargo da faculdade a escolha dos oradores da turma, mesmo que isso seja feito de forma objetiva, como a nota obtida durante o curso. “Não raro, e diria até com muita freqüência, não há absolutamente qualquer vínculo entre popularidade e notas obtidas ao longo do período letivo. Popular, e por isto merecedor da tarefa de falar pela turma, é aquele que consegue reduzir a palavras a multiplicidade de sensações e sentimentos que acompanharam a evolução da vida acadêmica daqueles jovens recém saídos da puberdade”, disse.

O desembargador também afirmou que não faz sentido a instituição obrigar os alunos a contratar empresa da escolha da faculdade, se o regulamento deixa claro que sucessos ou fracassos na realização não serão creditados à universidade, que apenas é mediadora. “É possível, no ponto, e a contestação nada diz a respeito, que o regulamento traduza reação a conhecidos episódios de falência ou estelionatos envolvendo empresas de organização de festas, que não raro apropriam-se dos recursos dos alunos e inviabilizam a realização da cerimônia”, diz.

Entretanto, para o desembargador cujo voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 16ª Câmara Cível do TJ do Rio, tal medida ultrapassa a fronteira da autonomia da universidade, interferindo na liberdade dos alunos. Ele lembrou, ainda, que os alunos podem escolher livremente o preço do serviço, ao contrário do que poderia ocorrer se tivessem de se submeter ao orçamento de apenas uma empresa.

Para a Câmara, as restrições impostas pelo regulamento da Univercidade são descabidas. “O ato oficial pode ser feito onde os alunos escolherem, com a contratação da empresa de sua preferência e segundo o orador eleito pelos alunos. Quanto à universidade, qualquer universidade, compete-lhe ditar o protocolo, eventualmente escolher o lugar, sem intervir no elemento econômico da solenidade, e sobretudo nas escolhas emocionais feitas pelos formandos.”

A ação foi proposta por alunos da comissão de formatura do curso de administração de empresas do campus de Bonsucesso da Univercidade quando já estavam próximos de se formarem. Eles argumentaram que já haviam contratado empresa particular de cerimonial para organizar a festa com tudo o que integra o evento, como espaço, becas e decoração. Eles alegaram que já haviam assinado o contrato antes de a faculdade baixar o ato administrativo que regulamentava a colação de grau e corriam o risco de que a cerimônia não fosse aceita pela instituição de ensino, que, segundo os alunos, chegou a recomendar que os professores não participassem do ato.

Os alunos conseguiram, em antecipação de tutela, que a Univercidade liberasse os professores para a cerimônia, com a ressalva de que a colação não tinha natureza oficial. Já no mérito, os pedidos foram julgados improcedentes. Para o juiz Werson Rêgo, da 18ª Vara Cível do Rio, conferir caráter oficial a um evento não oficial feriria a autonomia acadêmica da faculdade.

Os formandos recorreram. A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, reformou a decisão. O acórdão foi publicado no último dia 17. Cabe recurso.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: CONJUR

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...