terça-feira, 19 de abril de 2011

STJ: Juiz não pode recusar carta fiança para determinar penhora sobre numerário em conta-corrente

Mesmo com a nova legislação, o método de cobrança deve ser o que, sem criar prejuízos para o credor, seja o menos gravoso para o devedor. O entendimento é da ministra Nancy Andrighi em recurso movido pela Companhia Vale do Rio Doce contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O voto da relatora foi acompanhado pelo restante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, a Vale foi executada pela Abase Vigilância e Segurança, em setembro de 2005, para o recebimento de crédito de pouco mais de R$ 1,1 milhão, fixado em sentença judicial. A Vale, inicialmente, ofereceu um equipamento de valor superior ao débito para penhora. Posteriormente, a devedora solicitou a substituição desse bem pela penhora de carta fiança bancária de valor igual ao da execução. A Abase, entretanto, não aceitou a carta, solicitando a penhora on line de ativos financeiros da mineradora.

A penhora foi executada e a Vale recorreu. O TJES negou o recurso, considerando não haver ofensa ao princípio de menor onerosidade para o devedor, já que a ordem legal de nomeação de bens para penhora, prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC), teria sido respeitada. O Tribunal capixaba também salientou que a legislação dá preferência à penhora de dinheiro. O TJES reconheceu que há jurisprudência do STJ que equipara a carta de fiança bancária a dinheiro. Entretanto, para o tribunal local, tal equiparação só seria valida em execução fiscal; em outros casos, só seria válida com a concordância do credor.

A defesa da Vale recorreu. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que o STJ definiu pelo rito dos recursos repetitivos que, após a Lei n. 11.382/2006, “para deferimento de penhora sobre aplicações financeiras do executado não é necessário esgotar, preliminarmente, todas as diligências para localizar outros bens passíveis de penhora”.

Porém, no caso, a execução foi iniciada pelo credor antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06. Além disso, foi o próprio devedor que ofereceu a carta fiança à penhora, antes de qualquer iniciativa do credor. “Em uma situação como esta, não se pode aplicar, de maneira direta, o entendimento que a penhora de dinheiro, mediante bloqueio de valores em conta-corrente, tem prioridade absoluta sobre o oferecimento de qualquer outro bem”, apontou a relatora. “O processo civil deve ser campo de equilíbrio, não de posições extremadas”, aconselhou.

A ministra destacou que imobilizar um capital acima de R$ 1,2 milhão seria difícil para qualquer empresa. Além disso, a Vale tem notória solvência e que uma carta de fiança dela não poderia ser considerada de baixa liquidez. A magistrada reconheceu que as novas legislações (Lei n. 11.232/2005, Lei n. 11.280/2006 e Lei n. 11.386/2006) deram mais força ao credor, mas também atribuiu ao devedor a possibilidade de substituição da penhora “por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%”.

No caso, a carta oferecida cobre apenas o valor do débito executado, até porque seu oferecimento se deu antes da Lei n. 11.382/06. “Contudo, a rejeição da fiança não pode se fundamentar na mera existência de numerário em dinheiro depositado em conta-corrente”, disse a ministra.

“A paralisação dos recursos naturalmente deve ser admitida, mas se há meio de evitá-lo, sem prejuízo para o devedor, tais meios devem ser privilegiados pelo julgador”, afirmou. Seguindo as considerações da ministra, a Turma determinou a penhora sobre a carta de fiança oferecida pelo devedor, desde que esta cubra a integralidade do débito mais 30%.
Fonte: STJ

Dilma escolhe três novos ministros para o STJ

Por Rodrigo Haidar
 
A presidente da República, Dilma Rousseff, escolheu nesta segunda-feira (18/4) os três novos ministros do Superior Tribunal de Justiça que ocuparão as cadeiras destinadas ao quinto constitucional da advocacia naquela Corte. Foram escolhidos os advogados Antônio Carlos Ferreira, Sebastião Alves dos Reis Junior e Ricardo Villas Boas Cueva. As indicações serão publicadas no Diário Oficial nesta terça-feira (19/4).

Os advogados foram informados sobre a escolha da presidente por volta das 19h30 desta segunda pelo ministro da Justiça, José Eduardo Martins Cardozo. Duas horas antes, o ministro esteve reunido com a presidente Dilma para sacramentar os nomes que já haviam sido escolhidos.

Os três serão, agora, sabatinados pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado. Se aprovados, terão seus nomes submetidos à votação pelo Plenário. Em seguida, tomam posse do cargo de ministros do STJ. A escolha de Dilma foi feita a partir de três listas tríplices encaminhadas pelo próprio tribunal à Presidência da República há pouco mais de dois meses.

Ao receber as listas, o ministro da Justiça chamou os nove candidatos, individualmente, para uma conversa, ao longo do mês de fevereiro. O ato do ministro evitou que os candidatos tivessem de se submeter a uma corrida por espaço na agenda ministerial. O pessoal de gabinete de Cardozo ligou para cada um dos que disputavam as vagas e marcou as conversas.

O fato foi visto por muitos como positivo em razão do equilíbrio de chances, já que todos os candidatos foram avaliados pelo governo independentemente de seus apoios políticos. Claro, o apoio é fundamental para que o advogado seja alçado ao cargo de ministro do STJ, mas um candidato que se saia bem na entrevista e tenha apoio político menor não deixa de ser considerado na decisão. Sabe-se que nem sempre se agiu assim.

Nas conversas, que duraram 30 minutos em média, o ministro da Justiça não fez perguntas sobre discussões jurídicas ou processos judiciais específicos que poderiam interessar ao governo. Os candidatos falaram de sua vida acadêmica e profissional, sua visão sobre o STJ e sobre fórmulas para atacar os principais gargalos da Justiça, como a lentidão que ainda é a marca do Judiciário brasileiro.

Antônio Carlos Ferreira, advogado de carreira da Caixa Econômica Federal há 25 anos e ex-diretor jurídico da instituição, era o único nome dado como certo na disputa. Ele foi o mais votado pelos ministros do STJ, dos quais obteve 28 dos 29 votos possíveis do colegiado e compunha a primeira lista enviada ao governo. A indicação coroa o bom trabalho que fez à frente do departamento jurídico da Caixa.

Da segunda lista, foi escolhido o advogado Sebastião Alves dos Reis Júnior, que tem forte atuação advocatícia em Brasília, inclusive no STJ. Sebá, como é conhecido, foi advogado das Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte) e consultor jurídico do Ministério da Integração Nacional. Também chefiou a Assessoria Jurídica da Radiobrás por cinco anos. Um de seus fortes padrinhos na escolha das listas do STJ foi o ministro João Otávio de Noronha.

O terceiro escolhido, Ricardo Villas Boas Cueva, chegou a ser cogitado para a presidência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), mas abriu mão do comando do órgão responsável por garantir a boa concorrência no país em razão da disputa pela vaga no STJ. Pesou para sua indicação, principalmente, seu currículo. Formado pela USP, é mestre em Direito Tributário pela Harvard Law School e doutor em Direito Tributário Ambiental pela Johann Wolfgang Goethe Universität, da Alemanha. Foi procurador do estado de São Paulo e da Fazenda Nacional, e já havia sido conselheiro do Cade.

Em comum, os três candidatos tiveram forte apoio da seccional do Distrito Federal para sua indicação. Apesar de Antônio Carlos e Cueva serem paulistas e Sebá ser mineiro, o trio se destacou na carreira atuando em Brasília.

Tribunal completo
A definição dos nomes dos advogados para o STJ encerra uma disputa entre o tribunal e a OAB que já durava mais de três anos. Em fevereiro de 2008, a Corte devolveu à entidade a lista enviada para preencher a vaga aberta com a aposentadoria do ministro Pádua Ribeiro. Para a maioria dos juízes, os candidatos não possuíam as qualificações necessárias para se tornar ministro do STJ.

Na ocasião, nenhum dos candidatos obteve o número mínimo de 17 votos para fazer parte da lista. Desde dezembro de 2008, as vagas destinadas a advogados no tribunal são ocupadas por desembargadores convocados. A OAB recorreu ao Supremo Tribunal Federal, mas perdeu a briga e decidiu refazer a lista.

Como havia mais duas cadeiras vagas no STJ, a entidade marcou uma única sessão para formar três listas.

No dia 12 de setembro passado, depois de 12 horas de discussões, o Conselho Federal da OAB escolheu os 18 advogados que disputaram as três vagas. Foram sabatinados 41 candidatos.

O processo de escolha segue os seguintes passos. A OAB envia ao STJ três listas com seis nomes escolhidos pela entidade. O tribunal se reúne e elege três advogados de cada lista. As listas tríplices formadas pelo tribunal são encaminhadas à Presidência da República, a quem cabe escolher um nome de cada lista e submeter ao Senado. Depois de sabatinados e aprovados, os escolhidos tomam posse dos cargos.

Fonte: CONJUR

CURSO PRÁTICO DE PETIÇÃO INICIAL NO CEJUS

Prezados Alunos,

O CEJUS está promovendo um CURSO PRÁTICO DE PETIÇÃO INICIAL, com o PROF. ÁLISSON CARDOSO, sob a COORDENAÇÃO DO PROF. MARCELLO GURGEL.

Dessa forma, espero que vocês façam a inscrição o mais breve possível, pois ambos os Professores são excelentes e o curso será de grande serventia para o EXAME DA ORDEM e para vida prática, demonstrando as estratégias processuais.

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segunda-feira, 18 de abril de 2011

STJ: RECURSO REPETITIVO - Cabe multa por atraso injustificado no fornecimento de extratos de contas vinculadas ao FGTS

É cabível a fixação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) no caso de atraso injustificado no fornecimento dos extratos de contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Aplicação do artigo 461, parágrafo 4º, do Código Processual Civil (CPC). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu em julgamento de recurso repetitivo, o que deve reduzir a chegada de novos recursos sobre o tema no Tribunal.

O relator, ministro Humberto Martins, afirmou que a aplicação das astreintes decorrente da não apresentação dos extratos somente será cabível quando ocorrer a inércia injustificada da Caixa Econômica Federal (CEF), instituição que, na qualidade de gestora do fundo, e por força de lei, tem os referidos extratos em seu poder. Além disso, quando for impossível produzir a prova requerida – apresentação dos extratos das contas vinculadas do FGTS – deve-se buscar outros meios aptos a indicar o valor da conta vinculada, como prevê o artigo 130 do CPC, pois ninguém é obrigado a fazer o impossível.

O ministro ressalvou, ainda, que a aplicação da multa deve se nortear pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Segundo ele, a norma é desestimular a inércia injustificada em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente. A decisão da Primeira Seção foi unânime.

No caso analisado, a CEF ingressou com recurso no STJ para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). No recurso, a CEF sustentou que a instituição não dispõe dos extratos de FGTS anteriores à centralização das contas vinculadas determinada pela Lei n. 8.036/90. Porém, a questão foi superada pela Primeira Seção, ao concluir que a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica – enquanto gestora do FGTS -, já que tem total acesso a todos os documentos relacionados ao fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas, ainda que em período anterior a 1992. Esta tese foi definida em 2009, pela Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.108034, também analisado pelo rito dos recursos repetitivos.

Sendo assim, o ministro relator observou que, é cabível a multa, fixada de forma proporcional e razoável, pelo descumprimento de obrigação de fazer, no caso de atraso injustificado no fornecimento dos extratos de contas vinculadas ao FGTS.

Repetitivo
O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a chegar ao Tribunal, em Brasília.

Fonte: STJ

domingo, 17 de abril de 2011

STJ: Cinco novas teses são destacadas como repetitivas na Segunda Seção

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá julgar seis recursos admitidos sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) como representativos de controvérsia repetitiva. A decisão é do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Ainda não há data prevista para os julgamentos.

Um dos recursos trata da possibilidade de a vítima de sinistro ajuizar ação indenizatória diretamente contra a seguradora do pretenso causador do dano, ainda que não tenha feito parte do contrato de seguro (Resp 962.230). O recurso é originário do Rio Grande do Sul e foi interposto pela empresa Irmãos Castro Ltda. contra a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.

Em outro recurso, originário de São Paulo, o STJ vai discutir a tese sobre a possibilidade de condenação solidária de seguradora que foi litisdenunciada pelo segurado, causador de danos a terceiros, em ação de indenização por este ajuizada (Resp 925.130). O recurso foi interposto pelo Unibanco AIG Seguros S/A contra José Francisco Pereira Silva e Francelino Almeida Bueno.

A terceira tese destacada diz respeito à responsabilidade civil de fornecedores de serviços ou produtos, por inclusão indevida do nome de consumidores em cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de fraude praticada por terceiros. Os recursos são originários do Paraná. Foram interpostos por dois cidadãos contra o Banco do Brasil S/A (Resp 1.197.929 e Resp 1.199.782).

Já o quinto processo afetado à Segunda Seção refere-se à responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso-mandato, leva-o indevidamente a protesto. Interposto pelo Banco do Brasil S/A, o recurso é originário do Rio Grande do Sul (Resp 1.063.474).

O mesmo acontece com outro recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A. O processo é originário do Rio Grande do Sul e discute a responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso translativo, leva-o indevidamente a protesto (Resp 1.213.256).

O rito dos recursos repetitivos, introduzido no CPC pela Lei n. 11.672/2008, é aplicado a recursos com idêntica questão de direito. Uma vez identificada a tese repetitiva, cabe ao ministro relator no STJ destacá-la para julgamento. Nos tribunais de segunda instância, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ.

A sistemática de julgamento desafoga o Tribunal de milhares de recursos repetitivos, e os demais processos ficam suspensos até o pronunciamento definitivo do STJ. Em 2009, um levantamento da Corte concluiu que o volume de processos que chegaram ao Tribunal diminuiu 30%.

Fonte: STJ

Empresas são condenadas por venda de frango congelado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a condenação das empresas Sadia e Diplomata a ressarcir os consumidores da região de Francisco Beltrão (PR) e a pagar indenização por danos morais e materiais devido à produção e venda de frango congelado com teor de água maior que o permitido. A decisão foi publicada na quinta-feira (14/4) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

A denúncia foi feita pelo Ministério Público Federal, que entrou com Ação Civil Pública contra as empresas. Conforme o MPF, a infração era cometida habitualmente, tendo a Sadia já sido autuada 17 vezes entre 2003 e 2006; e a Diplomata, oito vezes, entre 2000 e 2005.

As empresas alegam terem realizado testes internos que comprovaram a regularidade do produto, que a condenação por danos morais é abusiva e que seria ilegal responder por danos materiais quando não se podem identificar os consumidores lesados e qual o prejuízo experimentado por cada um deles.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, a Sadia e a Diplomata teriam infringido o Código de Defesa do Consumidor que proíbe a colocação de qualquer produto no mercado que não siga a normatização oficial. O frango teria sido vendido com ‘vício de quantidade’, delito previsto nos artigos 18 e 19 do CDC, apontou a relatora.

Por unanimidade, a turma condenou as duas empresas a pagar indenização por dano moral - R$ 700 mil a Sadia, R$ 200 mil a Diplomata - ao Fundo da Ação Civil Pública; a pagar indenização por danos materiais ocasionados aos consumidores que comprovarem a compra do produto; e a veicular mensagem de aviso diária da condenação, durante 30 dias, na imprensa local, incluindo televisão, rádio e jornais impressos.

A decisão é válida em toda a região abrangida pela Subseção Judiciária de Francisco Beltrão (PR), que inclui os municípios de Ampere, Barracão, Bela Vista da Caroba, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Jesus do Sul, Capanema, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Manfrinópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Pérola d´Oeste, Pinhal de São Bento, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Izabel do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge d´Oeste e Verê. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Leia aqui a íntegra do acórdão.

Fonte: Conjur

Não cabe ação monitória contra a Fazenda Pública

Por Danilo Ruiz Fernandes Rosa

Como se sabe a Ação Monitória é um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada sem as delongas naturais do processo de conhecimento, que necessita do proferimento de uma sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início.

Com relação a Fazenda Pública notamos que nos processos em que a mesma é parte, vigora em nosso sistema processual certas garantias, as quais devem ser respeitadas.

Uma delas caro leitor, como não poderia de ser diferente é a da vedação de utilização da ação monitória contra a Fazenda Pública.

Neste sentido Eduardo Talamini sustenta em sua obra Tutela Monitória que:

“a função essencial da ação monitória, que é a rápida autorização da execução é incompatível com "a indisponibilidade do interesse público – garantia constitucional que é decorrência direta do princípio republicano."

Nossa jurisprudência vem seguindo esta linha e entende em diversos julgados que não é cabível monitora contra a Fazenda Pública :

“Ação Monitória - Fazenda Pública - Ilegitimidade passiva "ad causam". Em face das particularidades específicas das demandas de cunho patrimonial instauradas contra a Fazenda Pública, inadmissível o aforamento de ação monitória contra ela. Relator: Des. José Francisco Bueno. Data do Julgamento: 05/10/2000. Número do processo: 1.0000.00.189505-1/000(1). TJ/MG Numeração única:1895051-54.2000.8.13.0000.

"PROCESSUAL CIVIL - Ação monitória contra a Fazenda Pública - Impossibilidade em face dos direitos indisponíveis, de regra, por ela defendidos - Carência reconhecida” (Apelação Cível n. 30.970-5 - Quatá - 6ª Câmara de Direito Público - Relator: Coimbra Schmidt - 17.12.98 - V.U.) TJ/SP

AÇÃO MONITÓRIA - Impossibilidade de proposição, em face de pessoa jurídica de direito público - Necessidade de sentença condenatória, transitada em julgado, específico procedimento e observância da ordem cronológica dos precatórios - Privilégios da Fazenda Pública (artigo 100, da Constituição da República e artigos 475 e 730, do Código de Processo Civil) - Ausência de interesse processual - Honorários advocatícios, fixados com moderação - Recurso improvido". (Apelação Cível n. 25.075-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Sérgio Pitombo - 08.02.99 - V.U.) TJ/SP

A exigência do reexame necessário, de qualquer sentença condenatória obtida contra a Fazenda Pública, com previsão no artigo 475, inciso II, do CPC, impede que se opere o trânsito em julgado do mandado monitório, acaso não haja a interposição de embargos. Assim, não é admissível a ação monitória contra a fazenda pública, ensejando inclusive falta de interesse de agir, na medida em que a via injuntória se afiguraria como meio inadequado para a cobrança de suposto crédito contra a fazenda pública.

Dentre os doutrinadores que seguem este entendimento temos Vicente Greco Filho, para o qual, contra a fazenda pública não é cabível o procedimento monitório, pois é necessário:

"título sentencial, com duplo grau de jurisdição, para pagamento por meio de ofício requisitório, tal como previsto no art. 100 da Constituição da República, e dotação orçamentária. Contra a Fazenda Pública não se admitem ordem para pagamento e penhora, devendo, pois, haver processo de conhecimento puro, com sentença de duplo grau de jurisdição e execução, nos termos do art. 100 da Constituição." (GRECO FILHO, Vicente. Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória. São Paulo: Saraiva 1996.)

Corroborando esse entendimento José Rogério Cruz e Tucci na obra Ação Monitória, 2ª ed., RT, São Paulo, 1997, dissertam que:

"o comando contido no mandado de pagamento não pode ser atendido pela Fazenda Pública exatamente porque não é revestido daqueles predicados legais que conotam os títulos judiciais contra aquela exeqüíveis".

Humberto Theodoro Júnior em sua obra Curso de Direito Processual Civil. Vol. II, 28a ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000 defende que:

"a Fazenda Pública tem garantia do duplo grau de jurisdição obrigatório, a ser aplicado em qualquer sentença que lhe seja adversa"

Outrossim, no caso de não pagamento, nem interposição de embargos, a revelia não produz contra a Fazenda Pública o efeito da confissão, aplicável aos demandados comuns, pelo comando do artigo 320, inciso II, do CPC.

A esse respeito, Antônio Carlos Marcato assevera que:

“... não se opera, em relação a ela, o efeito da revelia, circunstância que inviabilizaria a obtenção do título executivo calcado na ausência de embargos oportunos". (MARCATO, Antônio Carlos, O Procedimento Monitório Brasileiro, Ed. Malheiros.)

Desta forma, caro leitor, por força do artigo 267, inciso VI, do CPC, c.c. o seu parágrafo 3º, o juiz deve extinguir o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse processual de agir, quando se deparar com monitória ajuizada contra a Fazenda Pública.

Danilo Ruiz Fernandes Rosa é especialista em Direito Processual e procurador do Município de Carapicuíba (SP).
 
Fonte: Conjur

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...