segunda-feira, 25 de abril de 2011

Banco é multado por desrespeitar deficiente físico

Banco que impede o acesso de portador de prótese, expondo-o a constrangimentos, extrapola os limites do direito à segurança. Logo, tem o dever de indenizá-lo por danos morais. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar provimento à apelação de um deficiente físico, contra sentença de primeira instância que favoreceu o Banrisul. O julgamento aconteceu no dia 2 de março, com a presença dos desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary, Leonel Pires Ohlweiler e Marilene Bonzanini Bernardi (relatora). Cabe recurso.

Conforme relata a sentença, o cliente, deficiente físico por paralisia infantil, dirigiu-se à agência bancária no dia 4 de fevereiro de 2009, munido de contas a pagar. Quando tentou passar pela porta giratória, esta travou. Então, um funcionário da agência chamou a gerente e explicou sua deficiência. Ele usava aparelho ortopédico de aço inox nos membros inferiores. Apesar de ciente do caso, a gerente não o liberou para ingressar no banco. O cliente, então, chamou a Brigada Militar (a Polícia Militar gaúcha). A gerente apareceu novamente, informando-o que, se quisesse pagar suas contas, deveria entregá-las a um funcionário da agência – eis que seria impossível seu acesso ao interior do local. Inconformado com o desrespeito, o cliente ingressou com ação judicial, pleiteando indenização por danos morais, em valores ao livre arbítrio do julgador.

Citado, o banco apresentou contestação, discorrendo sobre a necessidade de possuir portas giratórias em estabelecimentos bancários. Mencionou que o autor deu dimensão desmesurada ao caso, sustentando a inexistência de danos morais. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi proposta a conciliação, que não teve acolhida. Sobreveio, então, a sentença da juíza de Direito Patrícia Hocheim Thomé: pedido improcedente. Inconformado, o deficiente interpôs recurso de apelação ao TJ-RS.

Em suas razões recursais, voltou a repisar o argumento de que o veto à entrada no estabelecimento bancários lhe causou grande constrangimento. Disse que identificou-se como deficiente físico e que esta condição é visível, pois só pode locomover-se com muletas. Mesmo assim, teve o acesso negado. Ressaltou que a prova testemunhal vai ao encontro de suas alegações, tendo sido o autor, na ocasião, indicado como pessoa perigosa. Apontou dois argumentos à existência de danos morais: o impedimento de acesso a agência bancária e a humilhação sofrida em decorrência das atitudes da gerente, que somente voltou a dar atenção ao autor devido à presença de um policial militar. Sustentou que a culpa in eligendo do apelado está caracterizada pela conduta imprópria e discriminatória de sua funcionária. Por fim, afirmou que a exigência feita ao apelante, para que entregasse as contas a um funcionário para que efetuasse o pagamento, revela má-fé da ré.

A relatora do recurso, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, iniciou seu voto pontuando que o caso é peculiar e merece atenção, tendo em vista que o autor usa aparelho ortopédico de aço inox nos membros inferiores. Na visão da julgadora, ‘‘os funcionários da ré deveriam ser, ao menos, mais habilidosos para contornar situações como estas, a fim de que deixassem de transformar o que poderia ser um simples contratempo em fonte de vexame e vergonha, passíveis de indenização’’.

Neste sentido, a desembargadora entendeu que os prepostos do banco exorbitaram no seu dever de zelar pela segurança do local, expondo o autor a constrangimento indevido, razão pela qual merece ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

Lembrou que a fixação do quantum indenizatório deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta, levando-se em conta dois aspectos: a reparação e a repreensão. Valor arbitrado: R$ 8 mil, ‘‘montante que certamente satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda, como expiação à ré’’.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: CONJUR

domingo, 24 de abril de 2011

NovaDutra é condenada por morte de cantor Claudinho

A Justiça condenou a concessionária NovaDutra, responsável pela rodovia Presidente Dutra, a pagar indenização à ex-companheira do cantor Cláudio Rodrigues de Mattos, o Claudinho, da dupla Claudinho e Buchecha. Claudinho morreu em 13 de julho de 2002, em acidente na rodovia.

A decisão é do juiz Daniel Toscano, da 6ª Vara Cível de São José dos Campos. Cabe recurso.

Vanessa Alves Ferreira entrou com ação contra a concessionária dizendo que o acidente foi causado por irregularidades na rodovia --como a existência de mureta no acostamento e de uma árvore a apenas dois metros da mureta, sem proteção.

A companheira do cantor na época afirma ainda que sua morte prematura trouxe danos materiais e morais a ela. Por isso requereu o ressarcimento do valor do conserto do veículo e pagamento de pensão. No âmbito moral, pediu compensação pelo abalo causado pela morte do companheiro, pai de sua filha.

A concessionária foi condenada a pagar R$ 13.460,39 pelos danos causados ao veículo, pensão mensal de R$ 2.051,23 até a mulher completar setenta anos e R$ 500 mil pelo dano moral.

O advogado de Vanessa Ferreira, Edilberto Acácio da Silva, diz que vai recorrer. "A sentença foi muitíssimo baixa. A pensão é uma quantia irrisória. Você acha que o Claudinho ganhava isso por mês? E ele morreu no auge da carreira", diz.

De acordo com Acácio, em seus cálculos a indenização total ficaria em torno de R$ 40 milhões. "Dinheiro nenhum paga a vida do cantor, mas como ocorreu movemos uma ação para que outras pessoas não morram", afirma.

Segundo o advogado, Vanessa Ferreira teve um relacionamento de cerca de seis anos com Claudinho e uma filha que hoje tem entre 12 e 13 anos.

De acordo com o Tribunal de Justiça, a defesa da NovaDutra afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo, que dirigia em alta velocidade, dormiu ao volante e fez uso inadequado do acostamento.

Na decisão, o juiz entendeu que o condutor é responsável pelos danos decorrentes da perda da direção. Porém, a empresa foi responsabilizada pelos danos causados pela ausência de proteção à árvore na pista, pela destruição total do carro e pela morte do cantor.

"Se somos obrigados a pagar pedágios semelhantes aos cobrados em países desenvolvidos, que sejamos contemplados, em contrapartida, com rodovias de países desenvolvidos. Consignando ainda que a ré administra a rodovia há mais de uma década, tendo tempo suficiente para erigir as obras protetivas", disse o juiz na decisão.

A Folha entrou em contato com a NovaDutra, que afirmou que não vai se pronunciar sobre a decisão.
(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagister
Fonte: Folha OnLine

"Vale-transporte em dinheiro não é salário", diz STJ

O auxílio-transporte pago em dinheiro pelas empresas aos funcionários para bancar o deslocamento entre a residência e o trabalho não sofre incidência da contribuição previdenciária. Foi o que entendeu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em março, em acórdão que alterou a posição da corte. Por unanimidade, os ministros adotaram o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito, que desde 2010 considera essas verbas indenizatórias.

Até então, apenas o auxílio entregue aos trabalhadores em forma de vales ou cartões, e não em dinheiro, era considerado isento. Valores pagos habitualmente em espécie eram considerados verba salarial complementar, e sofriam tanto a retenção quanto a incidência referente à contribuição devida pela empresa, calculada sobre a folha de pagamento.

A posição se baseava no Decreto 95.247/1987 que, em seu artigo 5º, proibiu que os empregadores substituíssem o subsídio por dinheiro. A norma regulamentou a Lei 7.418/1985, que criou o vale-transporte. A única exceção era a falta de vales fornecidos pelo Estado, quando o empregador poderia ressarcir aos trabalhadores gastos já efetuados. Caso contrário, os pagamentos seriam considerados "mera liberalidade, com natureza salarial", nas palavras do ministro Castro Meira, relator dos Embargos de Divergência responsáveis pela mudança de entendimento do STJ.

Serviu de base para a revisão o acórdão do STF lavrado em março do ano passado, pelo Plenário. Ao relatar o Recurso Extraordinário 478.410, o ministro Eros Grau, hoje aposentado, afirmou que, mesmo quando pago em dinheiro, o vale-transporte não tem natureza salarial, mas indenizatória e, portanto, não pode ser tributado. Divergiram apenas os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que entenderam ser o valor vantagem remuneratória, principalmente se pago habitualmente.

"Reconhecida a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte, seja ou não pago em pecúnia, não há outra alternativa senão a de também sufragar esse entendimento, tendo em vista a orientação da Suprema Corte", disse o ministro Castro Meira em seu voto.

Antes, pelo menos três decisões da 2ª Turma reconheceram a necessidade da mudança. Em agosto, foi o próprio ministro Castro Meira, no REsp 1.180.562. Um mês depois foi a vez do ministro Herman Benjamin, no REsp 1.194.788. Também em setembro o ministro Humberto Martins julgou o Agravo Regimental 3.394, lembrando da decisão do Supremo.

Clique aqui para ler o voto do ministro Castro Meira.

EREsp 816.829

Fonte: CONJUR

POSSE NO IAB


Carlos Amado Flores Campos (foto) foi aprovado, à unanimidade, sócio  efetivo do trissecular Instituto dos Advogados da Bahia (IAB-BA), instituição da qual fazem parte, desde 1897, juristas do porte de Orlando Gomes, Ruy Barbosa, Josaphat Marinho, Pontes de Miranda e Washington Trindade ). Indicação do presidente Calmon Teixeira. Relatoria a cargo do professor Taurino Araújo. A posse ocorrerá em junho com a realização de concorrida solenidade à qual comparecerão expressivas personalidades do mundo intelectual, político e jurídico  Fonte: Instituto dos Advogados da Bahia.

Homem é obrigado a pagar pensão sem ser o pai

Que as famílias brasileiras não são mais constituídas simplesmente por pai, mãe e filhos, todo mundo já sabe, mas a complexidade das relações familiares dos tempos modernos, com algumas delas já reconhecidas pelo Poder Judiciário, não deixa de gerar polêmica. Um engenheiro e executivo, de 61 anos, é um desses casos emblemáticos. Ele foi condenado a pagar uma pensão de 15 salários mínimos (o equivalente a R$ 9,8 mil) a uma mulher de 36 anos, portadora de necessidades especiais, mesmo depois de três resultados negativos de DNA quanto à paternidade. A notícia é do jornal O Estado de Minas.

Durante várias anos, ele acreditou que a moça fosse sua filha, mas diante da tumultuada relação com a ex-mulher decidiu fazer o teste. Entretanto, não ser o pai biológico dela não alterou em nada legalmente a vida do engenheiro. Ele propôs uma ação de negativa de paternidade recusada pela Justiça.

Para o juiz Newton Teixeira de Carvalho, da 1ª Vara de Família, ainda que o homem não tenha vínculo biológico com a moça, a relação entre eles é baseada no afeto e, desde o novo Código Civil, o que deve prevalecer é a paternidade socioafetiva.

A decisão revoltou o engenheiro, que diz não ter, já há algum tempo, qualquer tipo de vínculo afetivo com a filha, que ele registrou como sua, sem saber da alegada traição. “Minha ex-mulher terminou nossa relação com acusações contra mim e, por isso, eu e minha família deixamos de conviver. Hoje, só consigo sentir raiva de ter que responder por uma pessoa com quem não tenho qualquer relacionamento. O que se manteve foi apenas o vínculo financeiro”, diz.

O engenheiro atribui ainda à alta pensão o fim de sua carreira de executivo de sucesso na área de telecomunicações. Com valor tão alto descontado em folha, PC foi demitido e não conseguiu mais se reerguer. Chegou até a deixar de pagar os valores a P. e foi preso, por força de um processo que correu à revelia, mesmo depois de fazer acordos anteriores para quitar a dívida. “Fui humilhando e foi na cadeia que fiz um retrospecto de minha vida e decidi pedir o exame de DNA, que confirmou a traição”, conta.

À brasileira

A tese que o engenheiro diz não se encaixar em sua realidade, na verdade, é um invenção brasileira, nascida em Minas Gerais, para atender ao novo padrão das relações familiares no país, na visão do presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDF), Rodrigo da Cunha Peixoto. Quem lançou a ideia foi o advogado João Batista Vilela, no artigo “Desbiologização da paternidade”, publicado na Revista da Faculdade de Direito, em 1979. Uma revolução no conceito de pai que, de acordo com Rodrigo da Cunha, já rompeu as fronteiras brasileiras e está se espalhando por todo o mundo.

"A paternidade socioafetiva se sustenta na tese de que paternidade e maternidade são funções exercidas e não naturais”, explica Cunha. Esse entendimento, afirma, fez com que surgisse uma diferenciação entre pai e genitor, que vem sendo amplamente aplicada no direito de família também pelos tribunais superiores.

Indiferente à polêmica, o engenheiro não acha justo ser condenado, especialmente, como afirma, depois de ser induzido a erro pela ex-mulher, ao registrar a criança, nascida em 1976, como filha. “Ela me enganou, não contou a verdade. Mentiu. Como poderia não registrar a criança?”, questiona. No desespero, ele defende que é preciso organizar um “movimento, já que a paternidade é hipótese. Assim como tem o teste do pezinho, todos os filhos de pais casados, ao nascerem, devem ser obrigados a fazer o exame de DNA. Só assim poderemos ter prova que registramos filhos não biológicos por livre e espontânea vontade”, desabafa.

Segundo o engenheiro, da relação com a suposta filha não restou nada, qualquer afeto, desfeito por mais de seis anos de ausência de convívio. “É a prisão perpétua que este magistrado está me impondo. Agora, eu terei que conviver e gostar da menina, que não é minha filha. Há anos não mais convivo com ela como pai e filha”, destaca.

Fonte: CONJUR

TAURINO ARAÚJO É INDICADO PARA RECEBER MEDALHA DE COMENDADOR THOMÉ DE SOUZA

O Projeto de Resolução 17/11, de autoria do Vereador BATISTA NEVES, concede a Medalha Thomé de Souza ao professsor Taurino Araújo.



Parabéns Prof. Taurino Araújo pela merecida honraria.

STJ: Sorte de uns, azar de outros: o entendimento do STJ em processos sobre loterias e outras apostas

Pé de pato, mangalô três vezes... No Brasil, é difícil encontrar quem não “faz um a fezinha” para ganhar na loteria. Para isso, vale apostar sozinho ou entrar em bolões. Mas... E se o bilhete premiado é extraviado? E se a casa lotérica falha no repasse do cartão ganhador à Caixa Econômica Federal? Nessas horas, o cidadão não beija figa, nem carrega trevo de quatro folhas ou roga a São Longuinho. A Justiça tem sido o caminho dos brasileiros que buscam solucionar impasses que podem significar milhões em prêmios.

Recente pesquisa, realizada em março de 2011, feita pelo Sistema Justiça do STJ, revela que tramitaram ou tramitam na Casa 67 processos envolvendo diretamente o tema loteria/prêmios. Um número que pode parecer pequeno para um universo de mais de três milhões de processos autuados até hoje, mas que é significativo se levarmos em conta que o Tribunal da Cidadania é responsável por uniformizar o debate sobre as questões infraconstitucionais. Portanto, os recursos que chegam ao STJ refletem as demandas da sociedade.

Vale o que está impresso
Foi o caso de um apostador da Supersena (REsp 902.158), que tentava receber um prêmio de R$ 10,3 milhões. O cidadão alegava que havia apostado no concurso n. 83, mas o jogo acabou sendo efetivado para o sorteio seguinte (n. 84), por erro no registro da aposta. Devido à falta de provas, a peleja jurídica atravessou as primeira e segunda instâncias.

Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, considerou que saber o momento exato da aposta não era relevante, pois: “o que deve nortear o pagamento de prêmios de loterias federais, em se tratando de apostas nominativas, é a literalidade do bilhete, o que está escrito nele, uma vez que esse tipo de comprovante ostenta características de título ao portador”, conforme dos artigos 6º e 12º do Decreto-Lei n. 204/67. Desse modo, o apostador não levou a bolada milionária, mas poderá recorrer com uma ação de responsabilidade civil. A decisão é abril de 2010.

Noutro caso, um apostador recorreu ao STJ pedindo o reconhecimento de sua participação em “bolão” premiado da Mega-Sena (REsp 1.187.972), organizado por uma casa lotérica, e a condenação do estabelecimento a pagar a sua cota do prêmio. Para tanto, alegou que a lotérica estaria agindo de má-fé. Todavia, o STJ entendeu que a empresa demonstrou ter tomado todas as providências para informar os apostadores sobre os números que compunham seus jogos automáticos. Por isso, não haveria má prestação do serviço.

A Terceira Turma reiterou a orientação de que o pagamento de aposta da loteria é regido pela literalidade do bilhete não nominativo, não importando o propósito do apostador, a data da aposta e as circunstâncias da mesma, já que o direito gerado pelo bilhete premiado é autônomo e a obrigação se incorpora no próprio documento.

Já um cidadão de Minas Gerais teve mais sorte: o STJ manteve a decisão de segunda instância (não conheceu do recurso especial), garantindo o direito do apostador de receber o valor do prêmio da quina da Loto em concurso realizado em 1994 (REsp 824.039). O apostador registrava os mesmos números regularmente. Desse modo, conseguiu comprovar, por meio da apresentação de dez bilhetes anteriores, que a aposta premiada na casa lotérica Nova Vista era sua, mesmo tendo inutilizado o bilhete da aposta do sorteio 75 da Caixa Econômica Federal.

Apostas on line
Mas não é apenas na loteria que o brasileiro busca fazer fortuna. Em março do ano passado, o STJ julgou, pela primeira vez, um caso envolvendo dívida de apostas em corrida de cavalos (REsp 1.070.316). A Terceira Turma decidiu que o débito pode ser cobrado em juízo, mesmo que tenha sido feito por telefone e mediante a concessão de empréstimo em favor do jogador.

O apostador questionou na Justiça a legalidade da ação de execução no valor de R$ 48 mil. Sustentou, entre outros pontos, que o título que fundamentou a cobrança promovida pelo Jockey Club de São Paulo era inexigível, uma vez que a legislação só permite a realização de apostas de corridas de cavalo em dinheiro e nas dependências do hipódromo, não prevendo a concessão de empréstimos em dinheiro e a realização de apostas por telefone.

Entretanto, a Terceira Turma seguiu a posição defendida no voto-vista do ministro Massami Uyeda: “Não existe qualquer nulidade na execução do título extrajudicial, pois, embora as referidas normas legais prevejam a realização de apostas em dinheiro e nas dependências do hipódromo, em nenhum momento proíbem que as mesmas sejam feitas por telefone e mediante o empréstimo de dinheiro da banca exploradora ao apostador. No Direito Privado, ao contrário do Direito Público, é possível fazer tudo aquilo que a lei não proíbe”, concluiu.

Falhas Humanas
A Quarta Turma do Tribunal da Cidadania também determinou que a Caixa pagasse o prêmio da loteria esportiva a um apostador, por falha da casa lotérica, que não enviou o bilhete premiado à instituição (REsp 803.372). Para o relator do processo, ministro Cesar Asfor Rocha, a Caixa não poderia se eximir da obrigação de indenizar o apostador por ser a instituição responsável pelo credenciamento e fiscalização de seus revendedores.

Segundo as informações processuais, a lotérica em questão já havia sido punida diversas vezes. “Demais disso, se a ré é quem credencia os estabelecimentos, cabe-lhe arrostar com as consequências de sua má escolha, que no caso foi reconhecida. Tampouco há como obrigar o jogador a diligenciar pelo andamento de seu cartão, como se não devesse confiar na idoneidade da loteria ou das instituições que a promovem”, concluiu Asfor Rocha.

Outro processo envolvendo uma falha humana no sistema de apostas foi julgado em 2008 (REsp 960.284). O apostador recorreu à Justiça com uma ação de cobrança contra a Caixa para receber um prêmio da loteria federal que renderia mais de 23 mil reais. O cidadão alegava que formalizou seu bilhete numa casa lotérica autorizada, tendo acertado todos os resultados das partidas de futebol dos campeonatos daquela rodada.

Entretanto, ao tentar receber a premiação, a Caixa constatou que o bilhete emitido pela lotérica trazia os jogos de futebol do concurso anterior. “Houve, portanto, comprovada falha na atividade humana, na manhã de 7/10/2002, com inclusão para apostas, dos jogos ocorridos na semana anterior, correspondente ao concurso precedente ao de n. 36, sorteio no qual o recorrente efetivou suas apostas. São fatos incontroversos, notadamente em se tratando de loteria, na qual prevalece o que consta do título ao portador”, finalizou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Deu zebra
Quem não se lembra do matemático Oswald de Souza e suas estatísticas e probabilidades apresentadas na TV? Pois os conhecimentos numéricos do professor não foram suficientes para garantir o direito de indenização contra a Caixa pela suposta quebra de contrato envolvendo a criação da loteria “Certo ou Errado”, desenvolvida para a Loteria Esportiva Federal (REsp 586.458). Segundo a defesa de Oswald de Souza, a instituição teria quebrado a cláusula da proporcionalidade dos valores das apostas na Sena, Loto e da própria “Certo ou Errado”, que comporiam a remuneração devida ao matemático.

No STJ, ele alegou que houve modificação unilateral do contrato. Todavia, o ministro Raphael de Barros Monteiro, relator do processo na Quarta Turma, não acolheu a tese, concluindo que o matemático assumiu o risco de somente receber a remuneração na hipótese de a Caixa dobrar a arrecadação da loteria “Certo ou Errado”. Além disso, a CEF não se comprometeu a manter invariável a proporcionalidade entre os preços dos referidos produtos lotéricos e, portanto, não violou deliberadamente o contrato, como alegava Oswald de Souza.

Azar também para o Grêmio Esportivo Brasil, de Pelotas (RS). O clube do interior gaúcho vai permanecer fora do concurso de prognósticos denominado “Timemania”. Presidente do STJ em 2008, Barros Monteiro indeferiu o pedido em defesa do clube, que queria a inclusão na listagem publicada pelo Ministério do Esporte para compor a loteria (MS 13.295).

Para o ministro, não havia os requisitos necessários pra a concessão da liminar. Com a decisão, o clube continua fora da loteria criada pelo governo federal com o objetivo de gerar receita para as agremiações esportivas por meio da cessão de suas marcas (brasões).

Concessões
E os contratos para exploração de serviços de loteria não podem ser prorrogados indefinidamente. Esse foi o entendimento do ministro Mauro Campbell Marques, integrante da Segunda Turma do STJ (REsp 912.402). A empresa Gerplan Gerenciamento e Planejamento Ltda. pretendia manter o contrato para exploração de loterias em Goiás, mas perdeu o recurso no Tribunal. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que a decisão do Tribunal estadual foi correta ao afirmar que o artigo 175 da Constituição diz: em respeito às concessões, deve haver licitação na modalidade concorrência e ter prazo determinado para tal fim.

Mauro Campbell ressaltou, ainda, que o Decreto-Lei n. 6.259/1944, que regula os serviços de loteria, determina a realização de concorrência pública antes da concessão. “A prorrogação indefinida do contrato é forma de subversão às determinações legais e constitucionais para a concessão e permissão da exploração de serviços públicos, o que não pode ser ratificado por esta Casa”, finalizou o ministro.

Crime e cifrões

O STJ também analisou habeas corpus em favor de Adriana Ferreira de Almeida, conhecida como a viúva da Mega-Sena (HC 102.298). A defesa pedia a libertação da cliente, acusada de planejar e ordenar o assassinato de Renné Sena, dois anos depois que o marido ganhou R$ 52 milhões ao acertar os números da loteria. O crime aconteceu em 2007. Os ministros da Quinta Turma, com base no voto da relatora, Laurita Vaz, concederam o habeas corpus porque ficou configurado o constrangimento ilegal da ré em função da demora no julgamento pelo Tribunal do Júri. Até a data da decisão (2008), Adriana já estava presa há mais de um ano e meio.

Fonte: STJ

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...