segunda-feira, 23 de maio de 2011

TJSC: Alarme falso em saída de loja gera R$ 5 mil de danos morais a cliente

O Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Laguna para condenar a Marisa Lojas Varejistas Ltda. ao pagamento de indenização a cliente Adriana de Souza Vieira Neves, por conta do falso disparo do sistema antifurtos da loja. Ela receberá R$ 5 mil, a título de danos morais.  O fato ocorreu em 5 de agosto de 2007, no momento em que Adriana saía do estabelecimento comercial com suas compras já quitadas. Ao passar pela porta, o alarme disparou.

De acordo com os autos, nesse instante, o segurança do local a abordou e chegou a arrancar de sua mão as mercadorias, perante outros clientes. Posteriormente, os funcionários notaram que o dispositivo que aciona o sinal não havia sido retirado das peças de roupa e a liberaram.  Em 1º Grau, condenada a indenizar à vítima em R$ 10 mil, a Marisa apelou para o TJ.

Argumentou que os depoimentos testemunhais são contraditórios, além de assegurar que a abordagem foi feita de forma moderada pelos seguranças, sem configurar abalo moral. Alternativamente, pleiteou a minoração do montante indenizatório.  O relator da matéria, desembargador Jaime Luiz Vicari, em seu voto, destacou que as testemunhas trazidas pela empresa-ré nada esclareceram sobre o caso, mas apenas explicaram como se faz o procedimento de segurança em situações semelhantes.

“Tanto o depoimento pessoal da autora quanto os das testemunhas arroladas por ela aportam no sentido de que a abordagem foi feita de forma ostensiva e constrangedora. [...] Assim, demonstrada a existência de excesso na atividade dos seguranças, configurado está o dano moral”, anotou o magistrado.  A 6ª Câmara Civil, por fim, acatou parcialmente o pleito da rede de lojas e reduziu o valor para a metade do estipulado anteriormente. (Apel. Cível 2011004394-9).

Fonte: TJSC

 

TJRJ: Justiça condena shopping por assalto em suas dependências

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve a condenação do Madureira Shopping em R$ 7 mil, por danos morais, pelo assalto a um menor que ocorreu em suas dependências. A vítima foi obrigada a sacar R$ 470,00 em um caixa eletrônico localizado no shopping e ainda perdeu alguns pertences, como celular e relógio. Em razão do roubo, no qual o bandido simulava estar com arma de fogo, o rapaz ficou muito traumatizado e precisou de atendimento médico e calmantes.

O shopping alegou cerceamento de defesa, descaracterizou o uso de arma de fogo, e disse que nas imagens das câmeras de segurança a vítima não aparentava estar em situação de perigo.

O desembargador relator, Pedro Saraiva de Andrade Lemos, disse que o fato de o juiz indeferir algumas provas não representa cerceamento, pois, como destinatário da prova, ele tem a faculdade de dispensar aquelas que julgar desnecessárias à formação de sua convicção. Além disso, afirmou que o fato de a abordagem não ter sido explícita, não despertando a atenção dos seguranças e transeuntes, não descaracteriza a ocorrência do evento.

“Decerto que qualquer pessoa de bom senso, ao ser abordada por criminoso que simula estar armado, não vai pretender questioná-lo sobre a real existência da arma, sob pena de sofrer mal maior”, explicou o desembargador.

O Madureira Shopping também indenizará o rapaz em R$ 832,27, a título de danos materiais, em função dos objetos roubados.

Processo: 0002196-64.2007.8.19.0204

Fonte: TJRJ
 

TJRJ: Ricardo Eletro tem condenação aumentada para aprimorar serviço

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio majorou a indenização que a Ricardo Eletro pagará a um cliente de R$ 500 para R$ 4 mil. Francisco Evanildo adquiriu em maio de 2010 uma antena parabólica no valor de R$ 299, mas o prazo de entrega de três dias não foi respeitado. Quatro meses depois, quando da realização da audiência de instrução, o produto ainda não tinha sido entregue. O juiz relator da decisão, Flavio Citro Vieira de Mello, disse que a empresa precisa aprimorar a qualidade de seu serviço.

Segundo o magistrado, a empresa ingressou no mercado carioca em 2008, veiculando suas ofertas, em todos os meios de comunicação, através de marketing "agressivo". Mas não tardou para que, um ano depois, passasse a figurar em 30º lugar na lista TOP 30 das empresas mais acionadas em sede de juizados especiais cíveis, divulgada pelo Tribunal de Justiça do Rio. Atualmente, a Ricardo Eletro figura entre as 11ª e 15ª posições na lista das mais litigantes.

O Juiz Flavio Citro explica que a conduta mercantil do réu vem de encontro às boas práticas comerciais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele justifica assim a majoração do valor da condenação: “O aumento da indenização tem por escopo o aprimoramento da qualidade do serviço, conduzindo o fornecedor a assumir uma postura de maior preocupação com o consumidor”.


Processo nº 0203585-25.2010.8.19.0001


Fonte: TJRJ

TJMG: Liminar impede uso da marca “Marietta”

O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, deferiu liminar que determina a dois empresários que se abstenham de utilizar a expressão “Marietta” para assinalar a prestação de serviços alimentícios. O pedido à Justiça foi feito pelos proprietários da marca “Marietta Sanduíches Leves”.

Segundo os autores da ação, a marca “Marietta” foi utilizada para a oferta de pizzas em um site de compras coletivas. A semelhança do nome utilizado levava os consumidores a pensarem estar adquirindo um produto com a qualidade da marca “Marietta Sanduiches Leves”. Ainda segundo os autores, a incapacidade em atender a grande demanda gerou insatisfação dos compradores, que acabavam reclamando nas lojas “Marietta Sanduiches Leves”, pensando ser este estabelecimento o responsável pela compra coletiva.

Para comprovar a propriedade da marca, os autores da ação juntaram no processo registro no Instituto de Nacional de Propriedade Industrial (Inpe) do nome “Marietta” na categoria serviço de lanchonete, de buffet, confeitaria e café. “Assim, a atividade exercida pelos dois primeiros réus – comercialização de pizzas, sob o nome “Marietta Pizzaria” – implica usurpação de marca, a confundir os consumidores”, disse o magistrado.

Os réus contra argumentaram dizendo que estavam promovendo, também junto ao Inpe, o registro do nome “Marietta Pizzaria”, na classe que designa serviços de propaganda, gestão de negócios, administração de negócios e função de escritório. O que, segundo o magistrado, “demonstra claramente o propósito de burlar o sistema de registro junto ao Inpe”.

Ao conceder a liminar, o magistrado afirmou que as autoras da ação, proprietários da marca “Marietta Sanduíches Leves”, comprovaram que a demora em paralisar a utilização do nome “Marietta” poderia trazer riscos à imagem da marca, que está presente no mercado há 12 anos.

A determinação do juiz Raimundo Messias Júnior restringe-se a proibição do uso da expressão “Marietta” pelos réus para a comercialização de produtos. Outros pedidos dos autores serão apreciados no final do processo. Caso não cumpram a decisão, multa diária de R$ 10 mil foi fixada.
Fonte: TJMG

STJ: Suicídio sete meses após o contrato não impede pagamento do seguro de vida

Uma empresa de seguros terá que indenizar a mãe de um segurado que cometeu suicídio sete meses depois da assinatura do contrato. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não foi comprovada a intenção de fraude contra o seguro de vida, a fim de favorecer a beneficiária com pagamento de indenização, e resolveu o caso aplicando o princípio da boa-fé contratual.

A decisão seguiu entendimento da Segunda Seção, que, em julgamento realizado em abril (Ag 1.244.022), definiu que a seguradora será isenta do pagamento apenas se comprovar que o suicídio cometido nos dois primeiros anos do contrato já estava premeditado. O prazo de carência para esse tipo de indenização foi instituído pelo novo Código Civil, de 2002. A própria Terceira Turma já vinha dando essa interpretação à lei (REsp 1.077.342).

Segundo a relatora do caso em julgamento, ministra Nancy Andrighi, “a seguradora em momento algum faz prova ou sequer alega que o suicídio foi premeditado e limita-se a afirmar que a premeditação deveria ser presumida”. Para ela, as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade no contrato. “Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio”, afirmou.

Nancy Andrighi destacou que “o planejamento do ato suicida para fins de fraude contra o seguro nunca poderá ser presumido”. Ela se apoiou na ideia de que a boa-fé é sempre pressuposta, enquanto a má-fé deve ser comprovada. “Assim, ausente prova da premeditação, não há motivo para exclusão da cobertura oferecida pela seguradora, que deverá indenizar integralmente a família do segurado pelo valor contratado”, concluiu.

A ministra alertou para a necessidade de se distinguir entre a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio e aquela que se refere ao ato de contratar o seguro com finalidade de fraude, para favorecer o beneficiário que vai receber a indenização. “Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura má-fé”, afirmou.

Prazo de carência
O artigo 798 do novo Código Civil afirma que “o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato”. Foi com base nisso que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu razão à seguradora, considerando que seria irrelevante qualquer discussão sobre premeditação quando o suicídio ocorre no prazo de carência.

No entanto, para Nancy Andrighi, “não é razoável admitir que o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio”.

Ela disse que “a interpretação literal do artigo 798 desconsidera importantes aspectos de ordem pública, entre eles a necessidade de proteção do beneficiário de contrato de seguro celebrado em conformidade aos princípios da boa-fé e lealdade contratual”. De acordo com a relatora, esses princípios determinam a presunção de boa-fé, que deve prevalecer sobre o entendimento literal do texto da lei.

Na interpretação da ministra, “o período de dois anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal”. Segundo ela, mesmo com o novo dispositivo legal, continua aplicável a Súmula 61 do STJ (elaborada ainda sob o antigo Código Civil), a qual estabelece que “o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.

Para Nancy Andrighi, o objetivo do artigo 798 foi impedir a ocorrência de fraudes e ao mesmo tempo “evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato”.

“À luz desse novo dispositivo legal”, disse a relatora, “ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova da premeditação”. Ela observou que, até a reforma do Código Civil, havia uma posição praticamente unânime da jurisprudência, no sentido de que a seguradora somente se eximiria do pagamento do seguro se comprovasse a premeditação do suicida – como ficou expresso na Súmula 61.

REsp 1188091
Ag 1244022
REsp 1077342

Fonte: STJ

domingo, 22 de maio de 2011

"Advogado não absolve; advogado defende"

Prezados Alunos,

Leiam na íntegra a entrevista do Dr. Celso Sanchez Vilardi ao Conjur sobre o título.

TJRS: TJ dá posse a seis Desembargadores na segunda-feira

Na próxima segunda-feira (23/5), será realizada a posse de seis magistrados promovidos a Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A solenidade está marcada para as 14 horas, no Plenário Ministro Pedro Soares Muñoz, localizado na Av. Borges de Medeiros, 1.565, 12º andar, em Porto Alegre.

Serão empossados: Leila Vani Pandolfo Machado, Maria Lúcia Aguiar Vieira, Eugênio Facchini Neto, Ana Beatriz Iser, Miguel Ângelo da Silva e Catarina Rita Krieger Martins. Todos são magistrados de carreira e foram promovidos por antiguidade ou merecimento, em vagas decorrentes de aposentadorias recentes de Desembargadores.

Conheça, a seguir, um pouco da trajetória de cada um deles:

Leila Vani Pandolfo Machado

Natural de Gaurama, RS. Ingressou na magistratura em Abril de 1978, inicialmente como Juíza Adjunta, atuando na 2ª e na 10ª Varas Cíveis da Comarca de Porto Alegre. Jurisdicionou, como Juíza de Direito, nas Comarcas de Tapejara, Frederico Westphalen, Erechim, Passo Fundo e Porto Alegre.

Maria Lúcia Aguiar Vieira

Natural de Viamão, RS. Ingressou na magistratura, como Pretora, em Março de 1985, e como Juíza de Direito em junho do mesmo ano. Atuou nas comarcas de Guaíba, Candelária, Barra do Ribeiro, Farroupilha, Canoas e Porto Alegre.

Eugênio Facchini Neto

Natural de Soledade, RS, foi nomeado Pretor em outubro de 1980 e Juiz de Direito em agosto de 1982. Jurisdicionou em Marau, Frederico Westphalen, Passo Fundo e Porto Alegre.

Ana Beatriz Iser 

Natural de Santa Cruz do Sul. Ingressou na Magistratura em julho de 1982, como Pretora, e em agosto de 1985, como Juíza de Direito. Atuou em Carazinho, Casca, Carlos Barbosa, Osório, Canoas e Porto Alegre.

Miguel Ângelo da Silva

Natural de Taquara, RS. Tomou posse como Pretor em agosto de 1987 e como Juiz de Direito em Maio de 1988. Atuou nas comarcas de Santo Ângelo, Novo Hamburgo, Taquara, Canoas e Porto Alegre.    

Catarina Rita Krieger Martins 

Natural de São Luiz Gonzaga, RS, foi empossada Pretora em Janeiro de 1984 e nomeada Juíza de Direito Junho de 1988. Jurisdicionou em São Borja, Santo Ângelo, Santiago e São Luiz Gonzaga.

Fonte: TJRS

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...