terça-feira, 24 de maio de 2011

STJ: Seguradora que aceita paciente com obesidade mórbida não pode negar cobertura de redução de estômago

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Varginha (MG). A Turma, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que no ato da assinatura do contrato, a seguradora sabia da obesidade mórbida do segurado, sendo evidente que os respectivos riscos certamente foram levados em consideração e aceitos ao admiti-lo como segurado, não se podendo falar em vício na manifestação da vontade.

O segurado ingressou com ação de obrigação de fazer para que a seguradora cobrisse a cirurgia de redução de estômago. Em primeira instância, o pedido foi provido determinando a cobertura plena para a realização do procedimento.

A Unimed apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proveu à apelação por entender que a cirurgia a que se submeteu o segurado se deu em razão de doença preexistente. Assim, é licito à seguradora se opor ao pagamento da cobertura, quando haja expressa excludente de cobertura para tal caso, além de comprovada má-fé daquele no momento da contratação.

Inconformado, o segurado recorreu ao STJ sustentando violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que diz respeito aos direitos básicos do consumidor, práticas e cláusulas abusivas, proteção contratual e contratos de adesão. Alegou também dissídio jurisprudencial.

Ao decidir, a relatora destacou que na data da contratação do plano, o segurado declarou à seguradora que pesava 146 quilos e media 1,53 metros, o que resulta num índice de massa corporal (IMC) de 62 kg/m2, indicador claro de obesidade mórbida.

“No ato de adesão ao contrato, o segurado encontrava-se mais de 85 quilos acima de seu peso ideal, situação que, por óbvio, foi constatada pela seguradora e que notoriamente acarreta diversos males à saúde, bem como vem cada vez mais sendo tratada por intermédio da cirurgia para redução do estômago”, acrescentou.

A ministra ressaltou, ainda, que quando o segurado procurou a Unimed, ele buscava um seguro que oferecesse cobertura para os riscos à sua saúde, principalmente aqueles derivados do seu sobrepeso. A seguradora, por sua vez, mesmo ciente do quadro de obesidade mórbida do segurado, concordou em firmar o contrato. Por essa razão, a prevalecer a boa-fé contratual, não há como admitir a recusa da Unimed em oferecer cobertura para um sinistro derivado especificamente da obesidade mórbida do segurado, sob pena de estar negando vigência àquilo que as partes tinham em mente quando celebraram o contrato.

Por fim, a relatora entendeu que antes de concluir o contrato de seguro de saúde, pode a seguradora exigir do segurado a realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde.

REsp 1230233

Fonte: STJ

segunda-feira, 23 de maio de 2011

STJ: Prazo prescricional em ação contra construtora é contado a partir do conhecimento do vício na obra

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma construtora que pretendia ver reconhecida a prescrição de uma ação que busca responsabilizá-la pela fragilidade de uma obra realizada em 1982. O colegiado manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) que, ao analisar a apelação do proprietário do imóvel, afastou a prescrição.

O proprietário do imóvel ajuizou ação em que exigiu da construtora o pagamento de danos materiais, referentes aos aluguéis que teria deixado de receber durante a reforma do prédio em que está localizado o seu apartamento, e de danos morais, sustentando a má-execução da obra pela construtora. A reforma seria resultado de problemas estruturais na fundação do prédio, em face de alegada má execução obra.

O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária, baseado no fato de que a entrega da obra ocorreu em agosto de 1982, enquanto a demanda somente foi ajuizada em novembro de 2002. O proprietário do imóvel recorreu da sentença e o TJSE afastou o implemento da prescrição, desconstituindo a sentença e reconhecendo que, embora a entrega da obra tenha ocorrido em agosto de 1982, o conhecimento do vício na construção somente se deu em dezembro de 1999.

O Tribunal de origem entendeu que a prescrição, de 20 anos, da pretensão de ressarcimento por danos relacionados à segurança e à solidez da obra, se iniciaria com o reconhecimento, pelo seu dono, da fragilidade desta, independentemente do disposto no artigo 1.245 do Código Civil de 1916, que estabelece em cinco anos o prazo para se responsabilizar o empreiteiro pela solidez e segurança da obra.

Inconformada, a construtora recorreu ao STJ, alegando violação do artigo 1.245 do CC/1916, bem como a existência de dissídio jurisprudencial em torno da sua interpretação. Segundo a construtora, a jurisprudência do STJ seria no sentido de que, para o exercício da pretensão vintenária em face do construtor, os danos relacionados à solidez e à segurança da obra haveriam de ser constatados nos cinco anos seguintes à entrega.

Visão do relator
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou precedentes da jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916 é de garantia, e não de prescrição ou decadência, e que, apresentados defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo de 20 anos.

Na visão do ministro, a jurisprudência que estabelece a natureza do prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916, correspondente ao artigo 618 do atual Código Civil, como sendo de garantia, e fixa em 20 anos o prazo prescricional para a efetivação dessa garantia em face do construtor (conforme o enunciado da Súmula 194 do STJ) é adequada aos fatos ocorridos na vigência do CC/1916.

No entanto, Sanseverino destacou outro caminho que pode ser adotado pelo proprietário do imóvel no intuito de responsabilizar o construtor pelos vícios e defeitos relativos à sua solidez e segurança: a possibilidade de, comprovada a prática de um ilícito contratual, consistente na má-execução da obra, demandar o construtor no prazo de 20 anos do conhecimento, ou de quando se tornou possível o conhecimento do defeito na construção, tendo-se como base o prazo prescricional de 20 anos estabelecido pelo artigo 177 do CC/1916, independentemente disso ter ocorrido nos primeiros cinco anos da entrega, de acordo com o texto do artigo 1.056 do CC/1916, que trata de perdas e danos.

No entendimento do ministro, “enquanto a utilização do artigo 1.245 do Código Civil de 1916 pressupõe que a fragilidade da obra tenha transparecido nos primeiros cinco anos da sua entrega, no caso do artigo 1.056 do Código Civil de 1916 não há essa exigência, podendo os problemas relativos à sua solidez e segurança surgirem até mesmo depois daquele prazo.”

O relator afirmou que, não fosse assim, o construtor estaria livre, sem qualquer responsabilidade, para a prática de atos dolosos ou culposos durante a construção, mas cujos efeitos somente viessem a ser conhecidos após o prazo de garantia do artigo 1.245 do CC/1916. Dessa forma, se o dono tomasse conhecimento da sua fragilidade apenas após os cinco anos da entrega, já estaria prescrita qualquer pretensão indenizatória contra o construtor. Nesse sentido, o ministro considerou inviável aceitar-se que “o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade.”

A Terceira Turma acompanhou o voto do relator, negando provimento ao recurso especial para confirmar o acórdão que afastou a prescrição e desconstituiu a sentença, viabilizando a instrução do processo com a realização de perícia. Dessa forma, será possível ao proprietário do imóvel demandar em primeiro grau a construtora com fundamento no artigo 1.056 do CC/1916, desde que comprovada a prática de ilícito contratual.

REsp 903771
 
Fonte: STJ

TST: Primeira Turma mantém ineficácia de venda de imóvel penhorado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que declarou a ineficácia da venda de um bem penhorado, por verificar evidente fraude à execução. Embora o comprador tenha alegado ter agido de boa-fé ao comprar o imóvel, a Turma alinhou-se às razões do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (MG) no sentido da nulidade da transação.

O comprador do imóvel (terceiro embargante) sustentou que, na época da aquisição do bem, não havia sido ajuizada a reclamação trabalhista contra o executado. Alegou, ainda, ser também de boa-fé o novo comprador a quem repassou o imóvel. Com base nesses fundamentos, entre outros, contestou a penhora.

O TRT3, ao examinar o caso, afirmou que a reclamação trabalhista que resultou na execução e na penhora do imóvel foi protocolizada em 29/4/1999, e o registro no Cartório de Registros e Imóveis, requisito legal de comprovação da propriedade do bem, só foi efetuado em 18/6/1999. O Regional entendeu que a intenção do devedor de desfazer-se de seus bens era clara, pois, sabedor de futuros problemas de execuções trabalhistas, dois meses antes do ajuizamento da ação ele já estava providenciando a alienação do imóvel por meio do contrato particular de compra e venda assinado em fevereiro daquele ano.

Entretanto, como assinalou o Regional, esse tipo de contrato só tem valor jurídico entre as partes contratantes, e não pode afetar créditos alimentares de terceiros, no caso o trabalhador, credor na ação principal. Quando da protocolização da ação reclamatória, portanto, o proprietário original continuava oficialmente como dono do imóvel. O TRT3 decidiu, então, manter a penhora do bem.

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo na Primeira Turma do TST, destacou que a decisão do Regional fundamentou-se no artigo 1.245 do Código Civil, segundo o qual a transferência da propriedade se dá com o registro do título translativo no Registro de Imóveis. A matéria, portanto, tem caráter infraconstitucional, e a admissão de recurso em fase de execução exige a demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição Federal (artigo 896, parágrafo 2º da CLT e Súmula 266 do TST).

(Raimunda Mendes)

Processo:
AIRR-139440-65.2004.5.03.0065
Fonte: TST

TST: SDI-2 garante penhora de cotas de fundo no lugar de dinheiro

Se, por um lado, a lei (artigo 655 do Código de Processo Civil) estabelece que a penhora de bens para garantir o cumprimento de decisão judicial deve ser, preferencialmente, em dinheiro (espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira), por outro também prevê (artigo 620 do CPC) que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso para o devedor.

Com essas considerações, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação de valores em dinheiro da Prorevenda Promotora de Vendas e Prestação de Serviços penhorados por ordem da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) para pagamento de créditos salariais devidos a ex-empregado da empresa.

Como o processo está em fase de execução provisória e a parte tinha oferecido outro bem à penhora (cotas de fundo de investimento de propriedade da empresa), a SDI-2 concluiu que não havia justificativa para manter a penhora em dinheiro. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (PB) tinha indeferido o mandado de segurança apresentado pela empresa, por entender que não havia a certeza de que o bem indicado (as cotas) possuía a liquidez necessária ou era de propriedade do devedor.

No TST, a empresa alegou que o ato do juiz que indeferira a indicação das cotas de fundo de investimento de sua propriedade e determinara a penhora em dinheiro desrespeitou o comando do CPC, uma vez que as aplicações financeiras equivalem a dinheiro e possuem liquidez imediata. A relatora do recurso ordinário, ministra Maria de Assis Calsing, esclareceu que a SDI-2 já firmou entendimento de que a determinação da penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens, fere direito líquido e certo da parte, pois o executado tem o direito de sofrer a execução do modo menos gravoso (Súmula nº 417, item III, do TST).

A ministra ainda destacou que a dúvida quanto à propriedade do bem indicado pela empresa surgiu apenas no TRT. Na Vara do Trabalho, a imprestabilidade das cotas tinha sido declarada exclusivamente pelo enfoque da gradação dos bens oferecidos à penhora. O TRT é que impôs a dificuldade em relação à propriedade, quando se observa que não houve impugnação do trabalhador nem o juiz da Vara questionou a ausência de comprovação da titularidade.

No mais, destacou a ministra Calsing, como a execução nos autos é provisória (depende da apreciação de um agravo de instrumento), era preciso dar provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e, por consequência, determinar a liberação do dinheiro penhorado. A decisão foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais ministros da SDI-2.

(Lilian Fonseca)

Processo: (
RO-13700-46.2009.5.13.0000

Fonte: TST

TJRN: Vítima de acidente de trabalho ganha auxílio-doença

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) mantiveram sentença do juiz da 7ª Vara Cível de Natal, que julgou parcialmente procedente o pedido de um contribuinte do INSS, que requereu o restabelecimento do auxílio-doença, de que era beneficiário ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

O juiz determinou o restabelecimento do auxílio-doença do autor, desde a data da cessação até a declaração de reabilitação, devendo ainda o INSS promover a reabilitação do funcionário para outra profissão compatível com sua capacidade laboral. Ele foi vítima de acidente de trabalho que resultou em atrofia muscular.

Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, o relator do processo, juiz convocado Guilherme Cortez, enfatizou que, neste caso, a lei exige que o trabalhador seja "considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência".

“Ficou devidamente demonstrado através de perícia médica realizada que a incapacidade do autor é apenas para a função que antes exercia, possuindo este condições de exercer outras atividades que não exijam caminhadas e grande permanência em pé”, observou o magistrado.

Ainda na decisão, o juiz convocado assinala que configurado o nexo entre o trabalho e a doença, resultando na perda ou redução da capacidade laborativa para o exercício de atividades habitualmente exercidas, o restabelecimento do auxílio-doença é medida que se impõe, “visto que, o autor não está definitivamente incapacitado para exercer outra atividade”.

“No que diz respeito à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, é sabido que é requisito indispensável para conversão a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, o que, nos autos, não restou comprovado”, concluiu Guilherme Cortez.

Fonte: TJRN


TJMT: Provas devem justificar pedido de lucros cessantes

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu recurso da Real Previdência e Seguros S/A e reformou sentença de Primeira Instância no tocante ao pedido de ressarcimento por lucros cessantes, afastando condenação imposta no valor de R$ 4,9 mil.

A decisão dos magistrados em Segundo Grau reformou parcialmente sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Sinop (500km a norte de Cuiabá), que julgara procedente uma ação de indenização por danos materiais e condenara a seguradora ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos materiais e lucros cessantes, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (Apelação Cível nº 94953/2010).
 
Pelo que consta dos autos, em um acidente ocorrido na estrada MT-225, no sentido município de Vera (458km a norte da Capital) para Sinop (500km a norte), o caminhão de José de Andrade foi abalroado pelo caminhão conduzido por Antônio Poiani, produzindo danos materiais no seu veículo. O ora apelado afirmou que alugava seu caminhão pelo valor de R$ 700 mensais e teria deixado de auferir referido valor desde a data do sinistro, ocorrido em 21 de setembro de 2001, até o final do mês de abril do ano seguinte.
 
Em sua defesa, a seguradora afirmou que o caminhoneiro apelado não teria comprovado o fato constitutivo do seu direito quanto à culpa ou dolo do réu, já que se trata de responsabilidade subjetiva. Argumentou ainda que não haveria provas nos autos acerca da locação do caminhão, não podendo haver condenação por lucros cessantes embasada apenas nas alegações dele.
 
A relatora do processo, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, entendeu que a sentença merecia ser reformada no que concerne ao pedido de ressarcimento por lucros cessantes e afastou a condenação no valor de R$ 4,9 mil, mantendo a sentença nos demais termos. “Não existem provas capazes de demonstrar que em razão do acidente o apelado deixou de receber aluguéis do veículo no período alegado. Quanto à prova testemunhal, em nenhum momento esta assertiva se confirma nos depoimentos que constam nos autos”, explicou a magistrada.
 
A câmara julgadora foi formada ainda pela desembargadora Clarice Claudino da Silva (revisora) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal). A decisão foi unânime.
 

Fonte: TJMT

TJMS: Provido recurso de menor aprovada em medicina da UFMS

Os desembargadores da 3ª Turma Cível, por maioria, concederam o mandado de segurança n° 2011.003794-6, interposto por I.N.T., menor, representada pela mãe, que requer o certificado de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no exame nacional de ensino médio (ENEM).

A impetrante passou para o curso de medicina na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), mas ainda está cursando o 3º ano do ensino médio e para a matrícula na referida universidade pública a declaração de proficiência com base no exame nacional de ensino médio (ENEM) é um documento essencial.

Em defesa, a Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul alega que a recusa na emissão do documento está fundamentada, pois I.N.T. não preenche o inciso I, do art. 2º, da Portaria nº 4, de 11 de fevereiro de 2010, que consiste no limite de idade mínima de 18 anos para requerer o documento.

Em seu voto, o Des. Joenildo de Sousa Chaves, relator do processo, expõe que se torna sem importância a violação à Portaria nº 04/2010 para concessão do certificado de antecipação de conclusão do 3º ano de aluno, se I. N. T já foi aprovada no curso de medicina da UFMS.

“É certo que a impetrante ainda não atingiu 18 anos, mas com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrário, a idade não pode servir de obstáculo para a aquisição de direito, porque a ontologia da limitação de idade é em relação à capacidade intelectual da pessoa e se esta capacidade não é questionada, carece a recusa de legitimidade por razão da idade”, afirmou.

Fonte: TJMS

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...