segunda-feira, 20 de junho de 2011

TST: Professoras ganham indenização por uso de nome em site de universidade

Duas professoras conseguiram no Tribunal Superior do Trabalho indenização por dano moral devido ao uso não autorizado de seus nomes em sites de universidade das quais haviam se desligado. Em dois julgamentos distintos, a Terceira e a Quinta Turmas do TST condenaram por esse motivo a Universidade do Vale do Rio dos Sinos - Unisinos e a Pontifícia Universidade Católica do Paraná (Associação Paranaense de Cultura) a pagar R$ 18 mil e R$ 13 mil, respectivamente.

Coincidentemente, as duas professoras tinham salários semelhantes, cerca R$ 6 mil, embora com tempo diferente de exposição indevida na Internet. A que receberá a maior indenização ficou com o nome exposto durante 18 meses, e a outra, por seis meses. Nos dois casos, os Tribunais Regionais haviam negado o pedido de indenização, com o entendimento de que a divulgação na internet não era ofensiva e, por isso, não gerou prejuízo à imagem da duas.

Esse entendimento não foi aceito pelas turmas do TST. De acordo com o ministro Horácio Senna Pires, relator na Terceira Turma, o uso de imagem de terceiro sem autorização está sujeito à reparação. Para isso, basta a comprovação do “nexo casual entre a conduta do causador do dano e a violação do direito à imagem”, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo.

No julgamento da Quinta Turma, o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, chegou a propor o valor da indenização de R$ 40 mil, que corresponderia aos seis meses de exposição da autora da ação. No entanto, essa quantia foi contestada pela Ministra Kátia Magalhães Arruda, que a considerou alta pelo fato de a publicação não ter sido ofensiva. Ela propôs o valor de R$ 13 mil, vitorioso na votação da turma.

(Augusto Fontenele)

Processos: RR - 2917800-85.2008.5.09.0014 e RR - 102340-79.2008.5.04.0333

Fonte: TST

STJ: Plano de saúde é isento de ISS sobre valores repassados a médicos e hospitais

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) cobrado dos planos de saúde deve incidir somente sobre o valor líquido recebido pelas empresas. A base de cálculo do tributo exclui o montante repassado aos médicos, hospitais, laboratórios e outros prestadores de serviços cobertos pelos planos. Essa é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma do STJ rejeitou recurso especial do município de Caxias do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O município alegou que a base de cálculo do ISS a ser pago pelos planos de saúde era a totalidade do preço mensal pago pelos usuários, sem qualquer desconto. Para demonstrar divergência jurisprudencial, o município apresentou decisões do STJ no sentido de seu argumento.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o STJ já consolidou a tese de que a base de cálculo é o valor líquido recebido, excluindo-se do valor bruto pago pelo associado os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados. “Em relação aos serviços prestados por esses profissionais, há a incidência do tributo, de forma que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço”, explicou o relator.

Marques observou que as decisões em contrário apresentadas no recurso trazem jurisprudência antiga, já superada pela Corte. Seguindo o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso. A decisão foi unânime.

REsp 1137234

Fonte: STJ

domingo, 19 de junho de 2011

OAB diz que decisão de juiz sobre união gay em Goiás é "retrocesso moralista"

O presidente em exercício da OAB nacional, Miguel Cançado, divulgou nota neste domingo (19) afirmando ser “um retrocesso moralista” a decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, Jeronymo Pedro Villas Boas, de anular o registro de uma união gay no Estado. Esta foi a primeira tentativa de um casal homossexual se unir oficialmente em Goiás após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de reconhecer a união estável entre gays.

Na decisão, o juiz goiano contestou a decisão do Supremo e disse que a Corte não tem competência para alterar normas da Constituição Federal. Segundo Miguel Cançado, ao decidir sobre a união estável, o STF exerceu o papel de guardião e intérprete da Constituição. “As relações homoafetivas compõem uma realidade social que merecem a proteção legal”, afirmou.

A decisão do juiz goiano que cancelou o contrato também determinou a comunicação a todos os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil da comarca de Goiânia para que nenhum deles faça a escrituração de declaração de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Segundo a ordem, só terá validade o ato entre pessoas do mesmo sexo se houver decisão judicial prévia.

O casal Liorcino Mendes e Odílio Torres registrou a união em 9 de maio. Nesta segunda-feira (20), Mendes, que é jornalista e bacharel em direito, vai pedir ajuda à Comissão da Diversidade Sexual da OAB e encaminhar denúncia ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

Procurados pelo UOL Notícias para comentar a decisão judicial, eles afirmaram que foi uma medida escandalosamente ilegal e desrespeitosa. “O Poder Judiciário não pode criar um ambiente de insegurança jurídica no país. E mais do que isso: não podemos aceitar que cidadãos homossexuais paguem impostos e altos salários de juízes para que estes, de forma discriminatória e preconceituosa, desrespeitem até as decisões da maior Corte do país.”

Em um dos trechos, Mendes afirmou que a união foi um dos momentos de maior felicidade da vida do casal. “Nos sentimos como pessoas dignas de direitos e não mais cidadãos de segunda categoria, onde éramos obrigados apenas a cumprir deveres como pagar impostos, votar, mas sempre tendo nossos direitos como pessoas naturais negados.”

Mendes utiliza várias normas jurídicas para fundamentar o pedido e contestar a decisão do juiz, que, segundo ele, não poderia proferir uma decisão como esta. E pede ao ministro Cezar Peluso, presidente do CNJ, que o conselho mova uma ação para pedir o afastamento imediato do juiz, e manter a união.

 “Este foi o maior momento de frustração em nossas vidas. Um sentimento de descrédito sobre as instituições públicas, sobre a Justiça do nosso Estado”, finalizou Mendes.

*Com informações de Rafhael Borges, em Goiânia

Fonte: UOL

TJSC: TJ nega adoção direta a casal de Joinville que ficou 6 meses com a criança

A 2ª Câmara de Direito Civil manteve sentença da comarca de Joinville, que negou a adoção de uma criança a casal não inscrito no cadastro de adotantes. O bebê, de um ano e três meses, entregue por intermediação de uma terceira pessoa, permaneceu por seis meses com o casal. O casal ajuizou em 2010 a ação de adoção, com guarda provisória da criança; após a constatação de adoção direta, o pedido foi negado e o menor, levado a abrigo.

Na apelação, os dois alegaram falta de fundamentação e cerceamento de defesa. O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, observou não ter havido o cerceamento de defesa. Ele interpretou que a prova testemunhal requerida pelo casal não altera o convencimento do juiz, diante da caracterização de adoção direta, sem a inscrição no cadastro de pretendentes à adoção - vedada pelo ordenamento jurídico. Mesmo com a convivência durante seis meses, Heil não reconheceu a formação de laços afetivos entre o casal e o bebê.

Em sua fundamentação, o desembargador citou que, em consulta ao Cuida (Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo), da Corregedoria-Geral da Justiça, existem 376 casais cadastrados na comarca de Joinville. "E todos estes, muito provavelmente, convivem com a mesma ansiedade e vontade de adotar uma criança", afirmou Heil, que, diante da ausência do prévio cadastro, entendeu não haver no processo informações seguras sobre as condições morais, materiais e psicológicas dos apelantes, assim como sobre o já mencionado vínculo afetivo. Da decisão, unânime, cabe recurso aos tribunais superiores.

Fonte: TJSC

STJ: Em penhora, é dispensável citar todas as empresas se há confusão patrimonial entre elas

Não é obrigatória a citação de todas as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico quando a divisão entre elas é apenas formal. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi tomada na análise de um caso em que houve a desconsideração da personalidade jurídica para fins de penhora, em razão da confusão patrimonial existente entre as empresas do grupo.

No caso analisado pelo STJ, o juiz de Direito da 9ª Vara Cível de São Paulo determinou o bloqueio das contas e ativos financeiros de algumas empresas para a satisfação de uma dívida pouco superior a R$ 1,4 mil, ao fundamento de que todas elas se confundem e integram o mesmo conglomerado empresarial. Além disso, as empresas têm os mesmos sócios e atuam em ramos semelhantes, o que justificaria a execução relativa à cobrança de honorários advocatícios, por trabalhos prestados a diversas empresas do grupo.

As empresas recorreram com o argumento de que faltou a citação necessária à penhora e não haveria prova de fraude à execução a justificar a medida. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, no caso julgado, as empresas formalmente se apresentam como autônomas, mas substancialmente se integram, formando um grupo empresarial com interesses convergentes. Em todas elas figurava como diretor uma mesma pessoa.

De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, não é apenas a conduta tipificada no artigo 593 do Código de Processo Civil que rende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Há também a hipótese de confusão patrimonial existente entre sócios e a empresa devedora ou entre esta e outras conglomeradas, no caso de ser meramente formal a divisão societária entre as empresas conjugadas.

“Muito embora inexistentes regras legais claras acerca da responsabilidade solidária dos grupos empresariais, não é razoável que se admita a coligação de sociedades apenas quando favoreça a sua constituição, e, por consequência, o rápido giro comercial e financeiro, desprezando-se esta realidade quando arguida em benefício dos credores de boa-fé”, ressaltou.

O ministro destacou, ainda, que a desconsideração jurídica pode ocorrer por simples decisão interlocutória nos próprios autos da execução, de forma que não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. Em um precedente, da lavra do ministro João Otávio de Noronha (Resp 881.330), o STJ dispensou a citação dos sócios em desfavor de quem havia sido decretada a desconsideração, bastando a defesa apresentada no âmbito do próprio juízo que decretou a falência.

Fonte: STJ

STJ: Culpa concorrente obriga banco a indenizar cliente que fazia operações ilegais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a possibilidade de que um banco seja condenado a indenizar correntista que teve sua conta encerrada porque praticava atividades ilícitas. No julgamento, os ministros da Terceira Turma entenderam que houve omissão por parte da instituição financeira, que nada fez para impedir as irregularidades e até se beneficiou do contrato com a correntista enquanto ele existiu.

O processo envolve, de um lado, o Banco ABN Amro Real e a Companhia Real de Valores – Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários; e, de outro, uma mulher que atuava irregularmente na compra e venda de ações de empresas telefônicas, sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Durante cerca de dois anos, segundo informações contidas no processo, a mulher realizou seus negócios utilizando os serviços bancários de uma agência do ABN Amro Real, em Maringá (PR). Em 2001, ela foi avisada de que sua conta, usada para receber os depósitos das vendas das ações, seria encerrada, embora ainda houvesse valores para serem depositados.

Diz a correntista que, após dois anos de atividades, sem nunca ter sido alertada pelo banco sobre algum impedimento legal, passou a enfrentar vários problemas em suas operações, que lhe causaram graves prejuízos, até receber um comunicado da CVM advertindo que sua atuação era ilegal. Acabou na lista das pessoas impedidas de negociar no mercado de ações.

Ela entrou com ação contra o banco e a distribuidora de valores, cobrando indenização por danos materiais e morais. Alegou que havia iniciado as operações com autorização do banco e que, ao final, teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito, por conta da devolução de cheques, e ficou sem condições financeiras para a manutenção de sua família.

O juiz de primeira instância julgou a ação improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a decisão, reconhecendo que houve culpa concorrente e condenando as empresas rés ao pagamento de indenização por danos materiais (metade do valor a ser apurado em liquidação) e morais, estes fixados em R$ 46,5 mil.

Decisão correta
O banco e a distribuidora recorreram ao STJ, inconformados com o fato de terem de pagar indenização “à parte que manifestamente praticou ilícito penal alegando desconhecimento da lei”. Segundo seus advogados, a correntista não teria direito de indenização pelo encerramento de suas atividades, pois atuava contra disposições legais. Também a mulher recorreu ao STJ na tentativa de afastar a tese de culpa concorrente, alegando que teria havido culpa exclusiva da outra parte.

Em voto acompanhado por todos os demais integrantes da Terceira Turma, o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, rejeitou os dois recursos e manteve, assim, a decisão do TJPR. Segundo ele, o tribunal estadual foi correto ao reconhecer “a culpa concorrente das partes contratantes que mantinham negócio cuja realização era vedada pela lei, que ambas não poderiam ignorar”.

O relator disse que o banco e a distribuidora “são sociedades empresárias conhecedoras do ramo” e, mesmo assim, conforme definido pelo TJPR, ao analisar as provas do processo, fomentaram a atividade de sua cliente para receber as taxas relativas aos negócios que processavam. Dessa forma, as empresas “beneficiaram-se do contrato mesmo durante a vigência de lei que impunha restrições à atividade”.

Já a mulher, de acordo com o entendimento do TJPR, foi induzida a erro, pois o banco e a distribuidora de valores se omitiram, permitindo que ela realizasse negócios não autorizados. Com base nesses fatos, Sidnei Beneti concluiu que, se a correntista agiu errado, a conduta das empresas “tem reprovabilidade sensivelmente maior, já que se caracteriza como omissão dolosa”.

A atuação no mercado de ações sem autorização só passou a ser crime após 2002, com a reforma da Lei das Sociedades Anônimas, mas já era proibida – sem previsão de sanção criminal – entre 1999 e 2001, quando a cliente do ABN Amro Real realizou suas operações na agência de Maringá. O ministro afirmou que as empresas “não podem se eximir de sua parcela de culpa e impor somente à outra parte os ônus de observar a lei e de suportar os prejuízos decorrentes do fim da relação contratual vedada”.

O relator destacou que, a rigor, “a suspensão de uma atividade ilícita não pode gerar direito a indenização por danos materiais, muito menos por alegados abalos morais”. No caso do Paraná, porém, disse que a indenização decorre da indução a erro causada pela omissão das instituições.


Fonte: STJ

STF: Ação indenizatória por acidente de trabalho será analisada pela justiça especializada

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa para a Justiça do Trabalho de uma ação indenizatória por acidente de trabalho. A decisão da relatora ocorreu em análise a uma Reclamação (Rcl 10405), com pedido de tutela antecipada, ajuizada contra decisão da 1ª Vara Cível de Jacupiranga (SP), que teria reconhecido a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a matéria.

Para os autores da ação, o ato questionado descumpriu a Súmula Vinculante nº 22, do STF. Segundo esta norma, “a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04”.

O caso

Em 18 novembro de 2002, os reclamantes ajuizaram ação ordinária de indenização por perdas e danos morais e materiais contra três empresas, em razão de acidente de trabalho. Os autores relataram que o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacupiranga (SP) teria declinado de sua competência para processar e julgar a ação indenizatória e remetido os autos para a Justiça do Trabalho. A ação foi julgada parcialmente procedente pela Vara do Trabalho de Registro (SP).

Os autores informaram que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região teria suscitado conflito negativo de competência e remetido os autos ao Superior Tribunal de Justiça, que teria anulado todos os atos decisórios da Vara do Trabalho de Registro (SP) e fixado a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a ação. É contra essa decisão do juiz de direito da 1ª Vara Cível de Jacupiranga (SP) que a reclamação foi ajuizada.

Decisão

O foco da ação, de acordo com a relatora, consiste em saber se a tramitação da ação ordinária de indenização por perdas e danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho na Justiça comum contraria a Súmula Vinculante nº 22, do Supremo. Ela ressaltou que, com o advento do instituto da súmula vinculante, foi inaugurada nova hipótese de cabimento de reclamação para o STF, conforme disposto no artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição da República.

“Assim, a contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”, considerou a ministra Cármen Lúcia.

Ela lembrou que, no caso, a ação indenizatória é decorrente de acidente de trabalho e está com o julgamento suspenso na 1ª Vara Cível de Jacupiranga/SP. “A orientação do Supremo Tribunal Federal, posta na Súmula Vinculante nº 22, alcança os processos em trâmite na Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito”, disse.

Assim, a relatora entendeu que a retenção dos autos por aquela Vara contraria a Súmula Vinculante nº 22, do STF, “pois a única decisão de mérito que existe naqueles autos é do juiz da Vara do Trabalho de Registro/SP, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória”.

Por fim, a ministra Cármen Lúcia salientou que a decisão proferida do STJ, em Conflito de Competência, só teria eficácia se a Justiça comum estadual tivesse analisado o mérito da ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrente de acidente de trabalho antes da criação da Súmula Vinculante. “Portanto, não havendo decisão meritória da Justiça comum após a publicação da Súmula Vinculante nº 22, os autos do Processo nº 294.01.2002.001675-8 deveriam ser encaminhados imediatamente à Justiça do Trabalho pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível de Jacupiranga/SP”, concluiu a ministra.

Fonte: STF

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...