quarta-feira, 22 de junho de 2011

STJ: Não cabe reclamação contra decisão individual de relator de processo em turma recursal

A reclamação prevista na Resolução 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é admitida contra decisão individual de relator de processo em trâmite nas turmas recursais dos juizados especiais estaduais. O entendimento da Segunda Seção do STJ é de que a resolução não prevê a medida.

Conforme a ministra Nancy Andrighi, essa reclamação serve para eliminar divergência entre o acórdão da turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. Por isso, é incabível a reclamação contra decisão individual do relator do processo na turma.

A resolução regula o disposto pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) nos embargos de declaração ao Recurso Extraordinário 571.572, que determinou “o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no artigo 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional”.

Fonte: STJ

terça-feira, 21 de junho de 2011

TRF1: Comprovação de habilitação para exercício de cargo público exige-se no momento da posse

Candidata a vaga de professor assistente do Curso/Departamento de Ciências Contábeis e Administração da Universidade Federal do Piauí (UFPI) acionou a universidade, pretendendo inscrição e participação no concurso.

Narra que solicitou inscrição, apresentando título de bacharel em ciências contábeis, especialista em administração financeira e mestre em administração, com concentração em finanças de empresas. No entanto, teve seu pedido indeferido ao argumento de que não é mestre em ciências contábeis, mas em administração.

Recorreu então à Justiça, alegando que seu mestrado se insere na área do concurso e que a legislação que rege a matéria não exige titulação em área específica do concurso.

Liminar assegurou a inscrição da candidata, que logrou aprovação em segundo lugar. A sentença apenas validou a participação da candidata no concurso. 

A UFPI apela para o TRF/ 1.ª Região.

O desembargador federal João Batista Moreira, relator do processo, levou-o a julgamento na 5.ª Turma.

A Turma negou provimento ao recurso da universidade, por entender que, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da habilitação para o exercício de cargo público só é exigível no momento da posse, portanto a inscrição da candidata não poderia ter sido negada. 

No mais, a Turma registrou que, a princípio, a Universidade pretendia selecionar candidato doutor para o cargo e, na falta de candidato com tal título, selecionaria mestres. Sendo a candidata bacharela em contabilidade e mestra em administração, concentração em Finanças de Empresas, tem titulação presumivelmente similar à exigida. Ademais, a candidata foi aprovada em 2.º lugar no concurso, demonstrando conhecimentos suficientes.

Por fim, tendo a universidade já contratado a candidata, em 2007, a Turma entendeu que o fato reforça a situação da impetrante, além de ser de interesse da universidade manter a situação para não tumultuar o serviço de ensino. 

AC  200540000044493/PI

Fonte: TRF1

TJAL: Estado deve viabilizar cirurgia para portador de patologia renal

Não realização do procedimento cirúrgico poderia comprometer a saúde do enfermo
O desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), monocraticamente, reformou decisão de primeiro grau, determinando que o Estado de Alagoas forneça uma cirurgia de nefrolitotripsia percutânea a Anderson Gomes Souza, portador de patologia no rim.

Ao constatar que a não realização do procedimento cirúrgico poderia comprometer a saúde do enfermo, o desembargador-relator decidiu pelo deferimento do recurso. Alegou, ainda, que a Constituição Federal estabelece como dever do Estado e dos entes federados garantir a todos o acesso à saúde.

“Decerto, o acesso aos serviços de saúde deve ser garantido pelo Poder Público a quem compete a prestação das ações preventivas e curativas, dentre as quais se incluem os tratamentos medicamentosos e cirúrgicos”, destacou o magistrado.

Anderson Gomes de Souza, portador de nefrolitíase esquerda (patologia no rim), entrou com pedido junto à Justiça para que o Estado custeasse sua cirurgia de nefrolitotripsia percutânea. Em suas razões, o enfermo juntou aos autos, cópias de outras decisões em que não foi preciso esgotar as vias administrativas para ter garantido a apreciação do pedido pelo Judiciário.

Em primeiro grau, a liminar havia sido negada, pois, segundo o juiz, não haveria provas de que a administração do ente público se recusou a conceder o pleito.
     
Matéria referente ao processo nº 2011.003585-6

Fonte: TJAL

TJCE: Banco do Brasil terá de pagar indenização por cobrar dívida de cartão não solicitado por cliente

O Banco do Brasil deve pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais ao cliente G.F.B.F.. A decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) mantém sentença proferida em 1ª Instância e teve como relator o desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo.

G.F.B.F. explicou que o Banco do Brasil lhe enviou um cartão de crédito que ele não solicitou. Apesar de nunca ter utilizado o referido cartão, o Banco começou a gerar faturas mensais com saldo devedor. O cliente disse que a situação culminou com o cancelamento do cheque especial e a inscrição dos dados dele nos órgãos de restrição ao crédito.

Em contestação, a instituição financeira disse que, ao abrir uma conta corrente, G.F.B.F. deveria ter plena consciência de suas obrigações como correntista. Ainda segundo o banco, ele concordou em adquirir todos os produtos ofertados e por isso não houve nenhuma falha na prestação do serviço.

Em novembro de 2009, o Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido de indenização e condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 5 mil ao cliente. Objetivando reformar a sentença, a instituição financeira e o cliente, que busca a majoração do valor, interpuseram apelação (nº 84322-64.2007.8.06.0001) no TJCE.

Ao julgar o recurso durante sessão nessa segunda-feira (20/06), a 3ª Câmara Cível manteve a sentença. O relator do processo disse que nos autos não consta prova de que o cliente utilizou o cartão de crédito. Não há sequer indícios de que ele tenha desbloqueado o referido cartão. Por isso, segundo o desembargador, a negativação dos dados foi indevida, “visto que estava sendo cobrado por dívida não contraída, estando, pois, configurado o dano moral”. Com relação ao valor da indenização, o desembargador considerou estar dentro dos princípios da proporcionalidade.

Fonte: TJCE

TJGO: Beatriz suspende decisão de Jerônymo Villas Boas


Texto: Patrícia Papini  
 Em decisão administrativa assinada nesta terça-feira (21), a corregedora-geral da Justiça, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, tornou sem efeito decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, Jerônymo Pedro Villas Boas, que havia anulado escritura pública de reconhecimento de união estável homoafetiva entre Liorcino Mendes Pereira Filho e Odilio Cordeiro Torres Neto. Na decisão que foi suspensa, ele havia, também, determinado a todos os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da Capital para que não mais procedessem à escrituração de declarações de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Na decisão, Beatriz Figueiredo esclarece que, além de ter agido de ofício (ou seja, sem provocação), o juiz afrontou questões de competência, não observou o princípio do contraditório e da ampla defesa e, ainda, contrariou decisão de efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela levará o caso amanhã (22) ao conhecimento da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Fonte: TJGO

STJ assegura a locador o direito de desistir da alienação de seu imóvel para locatário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a locador o direito de pedir o seu imóvel de volta, mesmo depois de o locatário ter feito opção pela compra. De acordo com o entendimento da Turma, a lei não dá ao locatário, diante do arrependimento do locador, a possibilidade de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. A decisão foi unânime.

No caso, o locador propôs ação de despejo por denúncia vazia contra o locatário depois que este já havia manifestado o desejo de comprar o imóvel nas condições oferecidas pelo proprietário – exercendo, assim, o direito de preferência que a lei lhe assegura. A sentença julgou procedente o pedido, declarou rescindido o contrato de locação e decretou o despejo.

Inconformado, o locatário apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou a sentença sob o fundamento de que, uma vez regularmente aceita a proposta de venda do imóvel, o locador está vinculado a seus termos, não podendo ajuizar ação de despejo por denúncia vazia, porque viola o direito de preferência do locatário por via oblíqua.

O locador recorreu ao STJ sustentando que, nos contratos de locação por prazo indeterminado, é autorizada ao proprietário a retomada do imóvel, sem a necessidade de explicitar seus motivos – desde que o locatário seja notificado com 30 dias de antecedência. Além disso, alegou que a eventual preterição do direito de preferência do locatário não pode ser examinada em ação de despejo.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito de preferência do locatário lhe assegura a primazia na aquisição do imóvel, em igualdade de condições com terceiros. Nessa situação, o locador deve comunicar sua intenção de alienar o imóvel, bem como todas as informações referentes ao negócio.

Entretanto, afirmou a ministra, ainda que o locatário manifeste sua aceitação à proposta, o locador pode desistir de vender o imóvel, embora passe a ter a responsabilidade pelos prejuízos ocasionados ao locatário. “Aceita a proposta pelo inquilino, o locador não está obrigado a vender o imóvel ao locatário, mas a desistência do negócio o sujeita a reparar os danos sofridos”, afirmou a ministra. Para ela, a discussão acerca da má-fé do locador não inviabiliza a tutela do direito buscado por ele por meio da ação de despejo.

A ministra ressaltou, no entanto, que se o locador houvesse preterido o inquilino em função de terceiros, o locatário poderia pedir a adjudicação compulsória do imóvel. A alienação a terceiro violaria o direito de preferência e o princípio da boa-fé objetiva, que, nesse caso, deveriam ser discutidos em ação própria.


Fonte: STJ

SEMINÁRIO SOBRE PROCESSO CIVIL EM SEABRA

Prezados (as),

Convido-lhes para o Seminário sobre Processo Civil que será realizado, no dia 9/7/2011, no Hotel Chapada - Seabra/BA, conforme cartaz abaixo.


Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...