domingo, 25 de setembro de 2011

Taurino Araújo recebe Medalha Thomé de Souza

Batista Neves destacou a responsabilidade do homenageado na educação de jovens

“A relevância da honraria me conduz à responsabilidade de continuar ajudando a cidade e o Brasil. Durante toda a minha vida lutei por uma sociedade plural, onde o ‘ter’ e o ‘ser’ tivessem o mínimo de diferença”. À medida que o professor e advogado Taurino Araújo falava, o seu discurso carregava de forma ainda mais evidente sentimentos de justiça e igualdade social, os mesmos que, praticados no dia a dia, o levaram a receber da Câmara Municipal de Salvador, na noite de segunda-feira (12), a Medalha Thomé de Souza, uma das mais altas honrarias concedidas pela Casa Legislativa.

Autor da iniciativa, o vereador Batista Neves (PMDB) reforçou o compromisso do homenageado de fazer jus à distinção. “Ao receber esta comenda, cresce a responsabilidade de defender essa cidade desigual e sofrida, e de educar nossos jovens para que criem verdadeira condição de cidadãos e assegurem seus direitos”, disse.

A participação de Taurino Araújo, desde muito jovem, à frente de movimentos sociais estudantis também foi destacada por Batista Neves, que fez uma crítica à falta de interesse político e ausência dos estudantes nos movimentos. “Hoje não vemos a estudantada se indignar”, pontuou o vereador.

Da condição de homem pobre e com uma história de vida sofrida, segundo Batista Neves, Taurino Araújo, que nasceu no município de Ubatã (BA), tornou-se um estudioso do direito moderno, com destacada atuação na área de Direitos Humanos, cultor da língua portuguesa e da filosofia, e articulista no jornal A Tarde. Em 2010, esteve entre os 13 advogados candidatos à vaga de desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia pelo Quinto Constitucional.
Ascensão

Por sua trajetória de ascensão profissional, Taurino pode ser comparado, segundo o professor emérito da Universidade Federal da Bahia, Washington Trindade, ao renomado maestro Yehudge Menuhin, um dos maiores virtuoses do violino do século XX. Assim como Menuhin, “pelos dons que Deus lhos deu de graça, o agraciado pôde chegar a ser grande”. Ausente à solenidade, Washington Trindade deixou o seu discurso em posse do vereador Batista Neves que fez a sua leitura.  “Adivinhei que Taurino Araújo chegaria aos píncaros da notoriedade sem o conhecer pessoalmente, apenas avaliando-o pelos dados que deixou nos escritos jurídicos de advogado recém-chegado à cidade grande”, escreveu o professor Washington Trindade.
"Foi muito justa a homenagem à ele porque é um rapaz que eu conheci aos 17 anos., em plena praça pública, com um calor e uma vitalidade,  e sobretudo com uma íntima disposição da alma de lutar pelo seu seu povo, pela sua geração,  pela Humanidade. De modo que a Câmara de Vereadores presta uma homenagem simbólica no Taurino a uma jeventude muito larga, gente muito boa que nós temos
Nós somos um país que tem gente muito boa... Eu fico contente com isso. " Declarou o ex-governador Waldir Pires.
A preocupação do homenageado com a ética e sua luta em prol da liberdade e justiça social foram ressaltadas pela aluna Daisy France, que falou em nome dos estudantes do Sistema Bahia de Ensino.

Os tambores do Grupo Cultural Wadō, vinculado à Associação Nipo-Brasileira de Salvador (Anisa) e que se apresentou durante a solenidade, foram uma espécie de homenagem ao povo japonês que tão bem acolheu Taurino Araújo quando esteve em terras nipônicas, em 2005. O advogado aproveitou para agradecer a todos com quem convive e conviveu, e ao vereador Batista Neves pelo requerimento da solenidade: “Cada um de nós é uma obra escrita por todos que estiveram conosco e com quem estivemos ao longo da vida”.

Amplamente defendida por Taurino, a pluralidade cultural teve espaço na sessão, que ainda contou com apresentação do Grupo Núcleo Cultural da Capoeira Angola de Rua do Mestre Lua Rasta. Estiveram presentes à mesa o ex-ministro e ex-governador da Bahia, Waldir Pires; o reitor da Faculdade Thomaz de Aquino, Nelson Cerqueira; o juiz de direito, Ivanildo Silva; o vice-presidente do Instituto dos Advogados da Bahia, Evandro Guerra; e o fundador da Facceba, José Augusto Guimarães. O vereador Pedrinho Pepê (PMDB) presidiu a sessão durante o pronunciamento de Batista Neves.


METÁFRASE AO COMENDADOR TAURINO ARAÚJO[1]

WASHINGTON LUIZ DA TRINDADE


Suponha-me presente aí, como se fora uma ideia pura, o “eu sozinho” dos solipicistas que se amparam no binômio cartesiano “espírito-corpo”: “EUGE SERVE BONE ET FIDELIS, QUIA SUPER PAUCA FUISTI FIDELIS, SUPER MULTA TE CONSTITUAM, INTRA IN GAUDIUM DOMINI TUI” (Bem está servidor bom e fiel, já que foste fiel nas coisas pequenas dar-te-ei a intendência das grandes; entra, pois, no gozo do teu direito).
Presente estivesse à solenidade de entrega da Comenda, teria vontade de reproduzir a parêmia de RENÉ CHATEAUBRIAND sobre NAPOLEÃO BONAPARTE, aproveitada por STEVEN ENGLUND, o melhor biógrafo político do corso, quando lembrou: “em NAPOLEÃO Deus insuflou o sopro mais forte que a argila humana já recebeu”.

Assim, em terceira mão, posso enquadrar a minha metáfrase ao dizer: a munificência divina insuflou em TAURINO ARAÚJO o sopro mais forte que a argila humana de Jequié poderia receber.

Prova exata está aqui, o agraciando, homem pobre, no dizer de YEHUDGE MENUHIN, pelos dons que Deus lhos deu de graça, pôde chegar a ser grande. O escritor é filho de judeus russos que conheceu as rudezas da vida e chegou a ser um dos grandes maestros do século XX, amigo de CHAPLIN, GANDHI e STRAVINSKY.  Tomei-lhe por modelo do agraciando a quem nos contactos universitários adivinhei que chegaria aos píncaros da notoriedade sem o conhecer pessoalmente, apenas avaliando-o pelos dados que deixou nos escritos jurídicos  de advogado recém-chegado à cidade grande, escrevendo as suas petições e trabalhos universitários em linguagem culta, sem  rebuscados gongóricos, que só servem para aparecer.

Adivinhei, pois, que o agraciando logo seria notado nos pretórios de Salvador e do Brasil, nos cursos de Mestrado e Doutorado, pela linguagem culta, acadêmica, que a filósofa JULIA KRISTEVA afirmou ser o método mais seguro de abordar a mente e por essa abordagem material alcançar o drama da explicação do homem. A sua noologia não é a investigação do “ser presente” ou do “ser aparente”, mas a noologia do devir, ou seja: a explicação das áreas ignotas da mente que, às vezes, só a poesia pode ajudar a alcançá-las.

No seu livro “A revolução pela linguagem poética” ela tenta desvendar o lado semiótico ou feminino diferente do simbólico, representado pela voz do pai, do patriarca, para chegar a esclarecer, historicamente, a repressão das mulheres, que as desvaloriza no campo social.

Posição mais atual vê-se no ganhador do Prêmio Nobel de Química ILYA PRIGOGINE, que faz incursões tão profundas na Filosofia quanto na Química para chegar, em livro magistral, a marcar o fim do século XX (o breve século XX) anunciando o fim das certezas tanto nas ciências exatas quanto nas sociais, porque PRIGOGINE  está visando o devir enquanto explicação do homem.

Para concluir, desejo ao agraciando outras distinções maiores, eis que, nas palavras de MICHEL SERRES, filósofo e historiador, Ciência e Poesia - palavra esta que, etimologicamente, provém de “fabricar”, são termos pelos quais  a primeira está presente no procedimento metodológico e a segunda, no uso da linguagem.

Saúdo-lhe a distância, TAURINO ARAÚJO, reúno-me aos que o querem no topo da pirâmide social, participando da “epopeia crioula” e das mitologias futuras.

Salvador, no dia 12 de setembro de 2011, nos idos de um mês fatídico na história da humanidade.
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WASHINGTON LUIZ DA TRINDADE
É Professor Émerito e Docente Livre do Mestrado
em Direito Privado da Universidade Federal da Bahia UFBA



[1]Saudação enviada ao professor Taurino Araújo em 12 de setembro de 2011 quando da realização da Solenidade Comendador Medalha Thomé de Souza (mais alta honraria do Município), pronunciada pelo Vereador Batista Neves no Plenário Cosme de Farias da Câmara Municipal do Salvador.

sábado, 24 de setembro de 2011

RECURSO ADESIVO - CONTINUAÇÃO

Prezados (as) Alunos (as),

Pensem e respondam a seguinte pergunta:

* Caso o recorrente que interpôs o recurso de Apelação pela via principal estiver postulando em juízo sob o pálio da assistência judiciária gratuita, tal fato tem o condão de alcançar e dispensar o recorrente adesivo do pagamento do preparo recursal?

Bom final de semana!!!!

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

STJ: Parte e seu advogado devem arcar com erro no recolhimento de multa da ação rescisória

O recolhimento correto da multa para ajuizamento de ação rescisória compete à parte e seu advogado, que devem arcar com a falta de cuidado na observância das normas procedimentais. A parte vencedora não pode ficar com esse ônus, segundo entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ação rescisória serve para anular decisão judicial de mérito transitada em julgado, nas hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC). Para ingressar com a ação, é preciso depositar multa no valor de cinco por cento do montante da causa, conforme previsto nos artigos 488, inciso II, e 494 do CPC. Caso a rescisória seja julgada inadmissível ou improcedente por unanimidade de votos, a multa se reverte a favor do réu.

Com a rescisória julgada improcedente, os autores foram condenados a pagar custas processuais, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e à perda do depósito da multa. A parte contrária ajuizou ação de execução para receber esses valores, mas a multa não pode ser levantada em razão de erro no depósito.

Os autores da rescisória alegaram que o depósito da multa foi feito, por equívoco, mediante utilização de guia errada. Eles contestaram o valor cobrado na execução argumentando que o erro deveria ter sido constatado pela parte contrária no início da ação.

Depois que a tese foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, os autores da rescisória recorreram ao STJ sustentando que não poderiam ser responsabilizados a pagar novamente o valor da multa, uma vez que fizeram isso no ajuizamento da ação, embora em guia inapropriada. Segundo eles, essa “mera irregularidade” não foi desfeita no início da ação por descuido dos próprios recorridos, que eram os maiores interessados na multa.

Para o ministro Sidnei Beneti, relator do caso, “não é razoável impor aos recorridos a consequência do equívoco”. Ao negar o recurso, ele ressaltou que os próprios recorrentes podem solicitar o levantamento da quantia recolhida indevidamente.
 
Fonte: STJ

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

STJ: Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial impetrado pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O tribunal estadual considerou que a constituição de nova família pelo ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira. A exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou que convive maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1.708 do Código Civil de 2002: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”

Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJSP manteve a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ foi contra esse ponto da decisão.

Após demonstrar que a ex-mulher é a beneficiária direta do pagamento desses encargos, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela.

A relatora disse ainda que cabe ao julgador impedir a criação ou perpetuação de situações que representem enriquecimento sem causa para alguns, ou empobrecimento injustificado para outros. Para ela, isso ocorreria se a exoneração dos alimentos não fosse estendida aos encargos discutidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

Fonte: STJ

RECURSO ADESIVO

Prezados (as) Alunos (as),

Pensem e respondam a seguinte pergunta:

* É possível a interposição de "Recurso Adesivo" pela parte que renunciou o direito de recorrer pela via principal ou daquele que exerceu este direito e posteriormente desistiu?


quarta-feira, 21 de setembro de 2011

STJ: UFSC tem que aceitar transferência de aluna da UFSM diagnosticada com câncer

Uma aluna do curso de Comunicação Social da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) garantiu o direito de transferência compulsória para a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da justiça local que entendeu necessária a transferência. A família da estudante vive em Florianópolis (SC), onde seria atendida pelo Centro de Pesquisas Oncológicas (Cepon).

A doença só foi diagnosticada após seu ingresso na faculdade gaúcha. Mas para a UFSC, a transferência compulsória não seria possível, por representar burla ao vestibular. A universidade também alegou omissões no julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão abriria exceção indevida à lei, que prevê apenas a transferência obrigatória de servidores públicos em condições especificas.

Legalidade
O ministro Herman Benjamin rejeitou as alegações da UFSC. Quanto às supostas omissões do TRF4, o relator apontou que a entidade de ensino deixou de indicá-las especificamente, o que impede a análise do STJ. Em relação à inexistência de respaldo legal para a transferência, o ministro explicou que a decisão baseou-se em disposições constitucionais para afastar a aplicação rígida da lei.

“Tendo em vista a excepcional situação da ora recorrida, decorrente da gravidade da patologia que a acomete e da necessidade de estar junto aos familiares e de ter a doença sob controle, o Tribunal de origem manteve sentença concessiva do pleito inicial, adotando, para tanto, motivação constitucional, pois considerou, in casu, necessária a observância dos direitos fundamentais da estudante, tudo em consonância com o princípio da proporcionalidade e com os direitos à saúde e à educação, assegurados pela Carta Magna”, destacou o ministro.

Por isso, a questão não envolveria a negativa de vigência a dispositivo de lei federal, mas de violação ao princípio constitucional da legalidade, porque o TRF4 rejeitou aplicar a norma com base na ponderação entre esse e outros valores contidos na Constituição. A reapreciação dessa ponderação não é possível ao STJ em recurso especial, concluiu o ministro.

 
Fonte: STJ

STJ: Contagem de prazo para ajuizar rescisória inicia-se após julgamento de embargos de declaração

Ainda que protelatórios, os embargos de declaração conhecidos interrompem prazo para o ajuizamento de ação rescisória. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão determinou o prosseguimento de ação rescisória julgada extinta por decadência pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que considerou esgotado o prazo de dois anos para a propositura.

O tribunal goiano entendeu que, tendo sido rejeitados os embargos de declaração opostos contra a sentença rescindenda, com aplicação de multa em razão do caráter protelatório, o prazo para ajuizamento da rescisória seria contado da publicação da sentença, não dos embargos, uma vez que eles não teriam efeito interruptivo.

O autor da ação rescisória interpôs recurso especial sustentando que, em razão da oposição de embargos declaratórios tempestivos, o prazo para o ajuizamento da ação começa a fluir depois da publicação da decisão que julgou os aclaratórios, ou seja, do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que constitui pressuposto genérico para ajuizar ação rescisória a existência de sentença de mérito transitada em julgado – entendida como tal aquela não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, conforme o artigo 467 do Código de Processo Civil (CPC).

Salomão destacou que o artigo 538, parágrafo único, do CPC estabelece que “quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração dos embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo”.

“Não haveria por que o estatuto processual prever a possibilidade de interposição de novos recursos se, desde então, em razão da rejeição dos primeiros embargos declaratórios, a decisão embargada houvesse transitado em julgado”, ponderou.

O ministro assinalou ainda que o efeito interruptivo dos embargos declaratórios não corresponde exatamente ao chamado efeito obstativo de todo e qualquer recurso. “O prazo para a interposição se inicia com a intimação da decisão, posteriormente interrompido pela oposição de embargos declaratórios. Assim, o efeito interruptivo dos embargos se verifica ainda dentro da relação processual estabelecida entre as partes”.

Já o prazo para ação rescisória inicia-se depois de esgotados todos os prazos recursais, portanto, após encerrada a relação processual antes estabelecida. “Isso explica, por exemplo, por que a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para futuros recursos, mas pode postergar o início do prazo para o ajuizamento da ação rescisória cabível”, completou o relator.

Salomão lembrou ainda que a jurisprudência do STJ é unânime em afirmar que, “quando não se conhece dos embargos de declaração por intempestividade, não se interrompe o prazo para a interposição de outros recursos” e, em caso de inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto, “inexistindo erro grosseiro ou má-fé da parte recorrente, considera-se que o prazo decadencial para a ação rescisória terá início somente após o julgamento do recurso”.

No caso em análise, o relator entendeu que os embargos de declaração opostos contra a sentença – muito embora rejeitados com aplicação de multa –, foram conhecidos, “o que é o bastante para visualizar-lhes efeito obstativo do trânsito em julgado da decisão embargada, postergando, assim, o início do prazo para o ajuizamento da rescisória”.

Desse modo, o ministro Luis Felipe Salomão afastou a decadência e determinou o prosseguimento da ação, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.

O número do processo não é divulgado em razão de sigilo.

Fonte: STJ

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...