quarta-feira, 28 de setembro de 2011

STJ: Aprovado em concurso por decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que não assumiu o cargo

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o candidato aprovado em concurso público por força de decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. Com essa decisão, o STJ muda seu entendimento sobre o tema para seguir orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão ocorreu no julgamento de embargos de divergência em recurso especial de autoria do estado do Rio Grande do Sul. O ministro Teori Zavascki, ao apresentar seu voto-vista, destacou que o STF vem decidindo que é indevida indenização pelo tempo em que se aguarda solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público.

Para o STF, quando a nomeação decorre de decisão judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública que justifique a indenização. Considerando que a responsabilidade civil do estado é matéria que tem sede constitucional, Zavascki entendeu que a jurisprudência do STF sobre o tema ganha “relevância e supremacia”. Por isso, ele deu provimento aos embargos de divergência para julgar improcedente o pedido de indenização da servidora.

O voto divergente do ministro Zavascki foi seguido pela maioria dos ministros da Corte Especial. Os ministros Castro Meira e Massami Uyeda acompanharam a divergência em menor extensão. Ficou vencida a relatora, ministra Eliana Calmon, que negava provimento aos embargados, seguindo o entendimento até então adotado pelo STJ.

Posição superada

O STJ havia firmado o entendimento de que o candidato que ingressa tardiamente no serviço público por decisão judicial tinha direito à indenização, a ser apurada em liquidação de sentença.

Estava estabelecido que a indenização não poderia ser o valor correspondente aos vencimentos e vantagens do período de retardamento da nomeação enquanto se aguardava a decisão judicial. O valor da remuneração do cargo atual servia apenas como parâmetro, abatendo-se desse montante a quantia correspondente à que o candidato havia recebido no exercício de outra atividade remunerada no período.

Caso concreto
No processo analisado pela Corte Especial, a administração não reconheceu como prática forense o período em que a então candidata ao cargo de defensora pública estagiou em defensorias públicas, de forma que ela só foi aprovada no concurso por força de decisão judicial. Por isso, em vez de assumir o cargo em agosto de 2001, com os demais aprovados em classificação semelhante à dela, somente entrou em exercício em dezembro de 2002, logo depois de encerrada a demanda judicial.

 
Fonte: STJ

 

terça-feira, 27 de setembro de 2011

LANÇAMENTO DA REVISTA ADVOCATUS DA ESAD - ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA ORLANDO GOMES

Prezados (as) Alunos (as),

No dia 29/09, a Revista da ESAD (Advocatus Bahia) será lançada oficialmente. Alguns artigos de professores da Escola, inclusive o meu, foram publicados na Revista.

Assim, convido-lhes para o evento, conforme convite abaixo.


segunda-feira, 26 de setembro de 2011

A Reavaliação dos Fatos no Juízo da Apelação


Clito Fornaciari Júnior
Advogado; Mestre em Direito.

 

Todas as decisões que são proferidas em um processo guardam, do ponto de vista formal, certos pontos comuns, que são bem resumidos por Chiovenda, destacando que elas devem conter "a exposição precisa do estado da questão resolvida e do trabalho mental realizado pelo juiz", devendo ter, pois, um dispositivo, o teor dos pedidos das partes e os motivos de decidir, de fato e de direito (Instituições de Direito Processual Civil, tradução da 2ª edição italiana, Saraiva, 3º vol., 3ª edição, 1969, nº 302, p. 32). Ao encontro desse reclamo dirige-se o art. 458 do Código de Processo Civil, apontando o que trata como "requisitos essenciais da sentença".

Essa estrutura não é diferente também nas decisões (sentenças) colegiadas, apenas apresentando-se a particularidade quanto à formação da vontade colegial. Nelas, portanto, não se prescinde, por exemplo, de enfrentar e externar os motivos da decisão, tanto no que diz respeito aos fatos, como ao direito. Se o arcabouço das decisões é sempre igual, há de se considerar como regra a exigência de explicitação e o enfrentamento por todas elas do quanto exposto na expressiva síntese retratada em Chiovenda, admitindo-se ressalvas somente se expressamente forem colocadas por lei, que estariam, pois, a restringir o âmbito das questões passíveis de serem enfrentadas em outras instâncias, rompendo, assim, com o normal lançado como regra de decidir e mostrar o decidido.

Presentes essas premissas, que se revelam até elementares, e considerando a inexistência de qualquer restrição legal quanto ao âmbito do recurso de apelação, é preocupante o que foi decidido em julgado da 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que, diante de questionamento sobre decisão de questão de fato, firmou que "a verificação da necessidade da produção de qualquer prova está a cargo do Julgador. Somente ele (juiz), pelo livre convencimento diante dos elementos existentes nos autos, pode estabelecer se é o caso de instrução ou de julgamento antecipado", concluindo, pouco mais à frente, que, se veio a sentir-se o magistrado habilitado à entrega da prestação jurisdicional ante as provas realizadas, ele cumpriu o art. 330, não se verificando nisso cerceamento de defesa (cf. apelação 992.05.019118-6, Rel. Irineu Pedrotti, julgamento em 03.05.10).

Como é necessário para a solução de questões de fato o convencimento de quem tem a missão de prolatar a decisão, impõe-se lembrar a quem se dirige a prova, repetindo, como se faz muito amiúde, que o seu destinatário é o juiz. Mas qual juiz? Nesse ponto, revela-se um grave e perigoso equívoco do acórdão, pois se mostra, muito claramente, estar dando ao juiz de primeiro grau um poder absoluto quanto à definição do quadro fático, o que não tem qualquer base legal.

As atribuições que se destacam nessa parte do acórdão analisado são realmente próprias do juiz de primeiro grau, a quem se confere, segundo sua convicção, a discricionariedade de deferir a realização de outras provas ou, então, a obrigação de, sentindo a causa madura, proferir, desde logo, o julgamento de mérito, antecipadamente, ou seja, prescindindo das provas que poderiam ser realizadas em audiência. Até esse ponto está a constatação do óbvio, nada se revelando de errado no aresto. Todavia, o acórdão libera-se de considerar e, mais ainda, de avaliar a convicção do julgador, aceitando como boa e válida a conclusão a que ele chegou, pois, se ele se sentiu habilitado a julgar, teria cumprido o art. 330 do Código de Processo Civil, não se podendo falar em cerceamento de prova. Aí está o grande equívoco, pois cerceamento haverá se a opção do juiz não se mostrar correta.

Evidente que as referências que a lei faz ao juiz, no que tange à sua convicção, não se restringem ao de primeiro grau, mas ao julgador em geral. O convencimento que se reclama é o de quem tem o poder-dever de resolver o conflito de interesses submetido ao Judiciário, respeitadas as regras de hierarquia e presente a existência de instâncias que se sobrepõem. Logicamente, a persuasão do magistrado de primeiro grau fica submetida ao crivo dos de segunda instância, que têm o dever de, examinando as provas, nos limites da devolução que se lhes dá, conforme a natureza do recurso, externar a sua própria convicção. Poderia dizer-se que o convencimento do juiz de segunda instância é superior ao do de primeira. O juiz é o destinatário da prova, porém não só o de primeira instância: a prova que está nos autos, com a existência de recurso, passa a ter como destinatário o tribunal que, se entender diferentemente do modo como a entendeu antes o prolator da sentença, deve fazer prevalecer sua convicção, só porque é superior.

Tal se dá amplamente face ao recurso de apelação, pois se trata de recurso que pode devolver à segunda instância todas as questões, quer as de fato, quer as de direito, que foram decididas pela sentença, conforme os interesses e a postulação do recorrente. Da mesma forma se passa com o entendimento sobre o julgamento antecipado. O juiz de primeira instância pode convencer-se de que não mais precisa de provas e deve, nesse caso, julgar antecipadamente a causa: está vinculado a tanto. Todavia, isso não fecha a questão, pois essa sua convicção está sujeita a reexame, se recurso houver, pela segunda instância, que pode entender errada sua posição e, então, anular o julgamento antecipado, deferindo outras provas. Tanto pode ser obtido até por meio de ação rescisória. Portanto, o julgamento antecipado fica sujeito à censura do tribunal da apelação, como parece óbvio em um sistema hierarquicamente escalonado.

Confirmando o caminho eleito pelo acórdão, porém tornando o enfoque mais preocupante, há, ainda, a referência na decisão ao que se passa nos recursos constitucionais. Nesse sentido, proclamou-se como método de trabalho que "o recurso passa a ser apreciado nos limites especificados para satisfação do princípio tantum devolutum quantum appellatum, com reflexão, desde logo, sobre a diretriz sumular que não admite o reexame das provas em caso de recursos constitucionais". Realmente, os recursos especial e extraordinário não tocam com provas e fatos, não, porém, por restrição criada pelos seus julgamentos, mas pelo âmbito que lhes demarcou a Constituição, firmando seu cabimento na discussão sobre questões de direito Federal e, no extraordinário, constitucionais.

Evidente que se, na instância seguinte, não se poderá discutir fatos e provas, não se pode antecipar a restrição e vedar também sua apreciação no juízo da apelação. Semelhante colocação implica a criação de um autêntico juízo de instrução, de que não se cogita em nossa legislação e, mais gravemente ainda, sem direito a recurso.

Portanto, cumpre aos tribunais não declinarem de suas obrigações, de modo que, sendo juízo de fato e de direito, impõe-se a eles apreciar os fatos e o direito, sem antecipar restrições futuras ditadas por mais relevantes razões, que não lhes permitem precaver-se quanto ao risco de revisão de seus entendimentos.


Informações bibliográficas:

FORNACIARI Jr., Clito. A Reavaliação dos Fatos no Juízo da Apelação. Editora Magister - Porto Alegre - RS. Publicado em: 05 jul. 2011. Disponível em: <http://www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=1031>. Acesso em: 26 set. 2011.
 

STJ: Juiz deprecado pode suspender execução de carta precatória para aguardar manifestação do deprecante

O juiz deprecado (que recebe solicitação de cumprimento de ato judicial) pode suspender a execução da carta precatória (comunicação do ato solicitado) até que o juiz deprecante (que decidiu pelo ato e emitiu a solicitação) se manifeste sobre dúvidas quanto à possibilidade de cumprimento da decisão. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A carta precatória é a comunicação feita ao juiz com jurisdição no local onde deva ser cumprido o ato da decisão tomada pelo juiz de outra comarca, onde a ação tramita. O juiz ao qual se dirige a carta é chamado de deprecado e o que a emite, deprecante. Segundo a ministra Nancy Andrighi, mesmo que a carta contenha todos os requisitos formais, nada impede que o juiz deprecado aguarde a manifestação do deprecante caso haja dúvidas sobre a possibilidade de cumprimento do ato solicitado.

O caso trata de fraude à execução na qual foi determinada a penhora de apartamento localizado em Natal (RN) por juiz de outra comarca. Porém, ao tentar cumprir a carta precatória, o juiz deprecado recebeu informação do cartório de registro de imóveis que o apartamento nunca teria pertencido à devedora executada.

Recurso

O autor da ação argumentou que não competiria ao oficial de registros analisar questões referentes a propriedade ou impugnações do ato judicial que decretou a fraude à execução e penhora do bem. Mas o juiz deprecado, observando os limites de sua competência na causa, determinou a devolução da carta ao juiz deprecante, para que se manifestasse sobre a situação surgida. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão do juiz natalense.

No recurso especial, o credor sustenta que a carta só poderia ser recusada pelo juiz deprecado caso não preenchesse os requisitos legais, se lhe faltasse competência para cumpri-la ou houvesse dúvida sobre sua autenticidade. Mas a ministra Nancy Andrighi divergiu. “O juízo deprecado não recusou o cumprimento da carta precatória. Ele apenas encaminhou os autos ao juiz deprecante para aguardar a sua manifestação sobre as alegações feitas pelo Oficial de Justiça e pelo exequente acerca da possibilidade de se cumprir a determinação inserida na carta”, explicou.

Diálogo

Para a relatora, embora o juiz deprecado deva apenas cumprir a providência solicitada sem apreciar a justiça ou injustiça da decisão, não se pode privá-lo da possibilidade de dialogar com o juiz deprecante sobre o ato processual requerido. “O diálogo é pressuposto da cooperação e contribui para que a atividade jurisdicional seja pautada pelos princípios constitucionais que informam o processo e exercida sem vícios, evitando-se a decretação de nulidades”, afirmou a ministra.

“Para que a atividade jurisdicional realizada por meio da carta precatória seja otimizada e, portanto, mais eficiente, é importante que o juiz deprecado possa dirigir-se ao juiz deprecante – para dirimir dúvidas sobre os termos da solicitação, informá-lo sobre algum fato que possa conduzir a nulidade do ato processual requerido, requerer algum documento importante para a realização da providência solicitada e que não tenha sido encaminhado com a carta, entre outros – suspendendo-se o cumprimento da carta precatória até a manifestação do juiz da causa, confirmando-a ou não”, concluiu a relatora.

O número desse processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

STJ: A responsabilidade civil nos crimes em transportes coletivos

Garoto de 11 anos morre vítima de bala perdida durante assalto a cobrador de ônibus; passageiro sofre atropelamento fatal após descer de veículo em movimento para fugir de assalto; estudante fica cego de um olho após lesão decorrente de objeto arremessado para dentro de coletivo; grávida fica paraplégica após levar tiro em ônibus; motorista que andava armado é assassinado ao reagir a assalto; PM fardado leva tiro durante assalto e não pode mais trabalhar. De quem é a culpa?

São muitas e variadas as questões sobre responsabilidade civil que chegam ao Superior Tribunal de Justiça, unificador da legislação infraconstitucional. Entre elas, está a discussão sobre a culpa de empresas de transportes coletivos, cuja função é levar o passageiro, incólume, de um lugar para outro, por crimes ocorridos durante o trajeto. Afinal, a empresa também é vítima e se defende, alegando, geralmente, caso fortuito ou força maior.

Em 1994, o hoje aposentado ministro Torreão Braz, relatou o REsp 50.129 no qual votou pela concessão de indenização por causa de morte durante assalto num vagão de trem da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). Na ocasião, ele lembrou que o caso fortuito ou a força maior caracterizam-se pela imprevisibilidade e inevitabilidade do evento. “No Brasil contemporâneo, o assalto à mão armada nos meios de transporte de cargas e passageiros deixou de revestir esse atributo, tal a habitualidade de sua ocorrência, não sendo lícito invocá-lo como causa de exclusão da responsabilidade do transportador”, afirmou. A decisão determinou indenização baseada na esperança de vida de acordo com a tabela do Ministério do Planejamento e Assistência Social (MPAS).

No caso do garoto vítima de bala perdida, a empresa foi condenada, inicialmente, a pagar à mãe indenização por danos morais e um salário e meio por mês até a data em que o filho completaria 25 anos. O tribunal de justiça manteve a responsabilidade da empresa, mas retirou a obrigação do valor mensal, pois não teria se comprovado o dano material. Ao examinar o caso, em 1998, o STJ manteve a decisão, reconhecendo a responsabilidade da empresa na morte do menor. “Não vulnera a lei a decisão que impõe à empresa a prova da excludente da responsabilidade pela morte de um passageiro”, afirmou o relator, ministro Ruy Rosado de Aguiar, também aposentado .

Na ocasião, o relator transcreveu trecho do voto do desembargador Cláudio Vianna Lima, do Rio de Janeiro, sobre o caso. “Elas (as concessionárias de transportes) podem exigir do concedente tarifas mais adequadas e acobertar-se dos riscos mediante contratos de seguro, a exemplo do que acontece nos países desenvolvidos”, disse o desembargador no voto. “O que não se concebe é que famílias inteiras, geralmente de parcos ou de nenhum recurso (o usuário de tais serviços pertence às classes mais humildes) fiquem desamparadas, relegadas à miséria, por decorrência de uma exegese fossilizada da lei que remonta ao começo do século”, completou. (Resp 175.794).

Pulo para a morte

Durante assalto à mão armada em ônibus, passageiros pediram para que o motorista abrisse as portas. Um deles saltou com o veículo em movimento, foi atingido pelas rodas traseiras e morreu. Os pais entraram na Justiça. Condenada, a empresa alegou, em recurso especial, que a morte decorreu do assalto, causado por terceiro, o que é excludente de responsabilidade da empresa transportadora.

Apesar de a Segunda Seção já ter firmado jurisprudência reconhecendo o argumento da empresa de que o assalto à mão armada dentro de coletivo constitui força maior a afastar a responsabilidade da transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, deu apenas parcial provimento ao recurso especial.

Segundo entendeu, houve precipitação do rapaz, até compreensível nas circunstâncias. “Mas houve um outro ingrediente, e este atribuído à empresa: é que o motorista do coletivo, imprudentemente, abriu as portas para que os passageiros saltassem”, ressaltou. “Não importa se o fez para ajudar ou não. Relevante é que, ao fazê-lo, em situação de evidente perigo para aqueles que se atirassem na via pública com o ônibus em movimento, assumiu o ônus das consequências, e, por via reflexa, a empresa recorrente da qual era preposto”, concluiu o ministro. A decisão foi pelo caso fortuito em relação ao assalto, mas culpa concorrente, devendo ser abatido 50% do valor devido pela empresa. (Resp 294.610)

E o estudante do Rio Grande do Sul, que perdeu um olho, atingido por objeto atirado pela janela? Caso fortuito? A Terceira Turma aplicou a jurisprudência firmada. “A presunção de culpa da transportadora pode ser ilidida pela prova de ocorrência de fato de terceiro, comprovadas a atenção e cautela a que está obrigada no cumprimento do contrato de transporte”, afirmou o ministro Castro Filho (aposentado), em 2003.

Sem responsabilização da empresa, sem indenização para o estudante. “O arremesso de objeto, de fora para dentro do veículo, não guarda conexidade com a atividade normal do transportador. Sendo ato de terceiro, não há responsabilidade do transportador pelo dano causado ao passageiro por causa de objeto atirado pela janela”, acrescentou o ministro. (Resp 231.137)

Grávida e paraplégica

A grávida, atingida por um tiro durante tentativa de assalto ao ônibus em que estava, teve paraplegia permanente dos membros inferiores, impedindo-a totalmente de exercer atividade remunerada, necessitando de ajuda de terceiros até para os atos mais corriqueiros da vida cotidiana. Ela conseguiu indenização da empresa.

A sentença reconheceu que a empresa possui o dever legal e contratual, como transportador, de conduzir o passageiro são e salvo a seu destino. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A empresa recorreu, mas a Quarta Turma, por maioria, manteve a decisão de indenizar. “Por não ser mais ocorrência surpreendente, alcançando, inclusive, certo nível de previsibilidade em determinadas circunstâncias, as empresas que cuidam desse tipo de transporte deveriam melhor se precatar, a fim de oferecer maior garantia e incolumidade aos passageiros”, afirmou o ministro Cesar Asfor Rocha, que divergiu do relator e teve a tese seguida pelos demais membros da Turma.

No julgamento, o ministro Ruy Rosado de Aguiar acrescentou: “A existência de dinheiro no caixa do cobrador é um atrativo, muitas vezes, para a prática do delito. Por isso, em outros países, já não se usa moeda para pagamento de transporte coletivo. Então, se a empresa não demonstrou que tomou as providências necessárias para evitar ou pelo menos diminuir o risco, que existe, penso que ela responde.” (Resp 232.649)

Reação e Morte

A família entrou na Justiça pedindo indenização pela morte do esposo e pai, um motorista de ônibus. Ele estava armado, e ao tentar evitar o roubo do cobrador e de passageiros, foi baleado pelos ladrões e acabou morrendo. O tribunal de justiça, por maioria, não responsabilizou a empresa. “Na ação de indenização, fundada em responsabilidade civil (CC, art. 159), promovida por vítima de acidente do trabalho ou por seus herdeiros, cumpre-lhes comprovar o dolo ou a culpa da empresa concessionária de transporte coletivo, expresso em ato positivo ou omissivo de seu preposto”, diz um trecho da decisão.

O desembargador Élvio Schuch Pinto, que ficou vencido, afirmou. “Se reagiu, foi, quem sabe, pensando em defender o patrimônio da própria empresa. Por que iria reagir? Imaginou que assaltados estariam não só os passageiros, como até o ônibus levariam, que é muito comum”, afirmou.

No julgamento do recurso especial no STJ, o ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), concordou com a tese vencida no tribunal estadual, e fixou indenização para a viúva e filho, com pensão mensal e ressarcimento por dano moral de 50 mil para cada um. “Configurada situação em que a empresa, por omissão, permitiu que motorista seu andasse armado ao conduzir coletivo, bem como deixou de treiná-lo adequadamente para que não reagisse a assalto no ônibus, que terminou por lhe ceifar a vida, não se caracteriza, em tais circunstâncias, força maior a afastar a responsabilidade civil da empresa pela morte de seu empregado”, afirmou o relator.

Aldir Passarinho Junior lembrou, ainda, que a morte ocorreu no exercício do contrato de trabalho, que o obrigava a trafegar por locais perigosos, expondo-se a risco que deve ser assumido pela empregadora, pois é inerente à atividade comercial que explora com intuito de lucro. Insatisfeita com a condenação, a empresa ainda tentou recorrer ao Supremo Tribunal Federal, mas, em juízo de admissibilidade, o então vice-presidente, ministro Edson Vidigal (aposentado), considerou o recurso inadmissível, por refletir mero inconformismo com a decisão do STJ. “Admiti-la (a pretensão) seria fazer do STF instância revisora dos julgados do STJ, no que concerne à verificação dos pressupostos de cabimento do apelo especial”, asseverou. (Resp 437.328)


Policial Militar inválido

Ao examinar o recurso especial de policial militar que ficou inválido após levar tiro no pescoço durante assalto a ônibus, a Terceira Turma lembrou, inicialmente, que a empresa só responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o serviço que presta, conforme jurisprudência fixada pela Segunda Seção. “A Turma deve decidir à base do que aconteceu: a parada irregular, contra a lei, que resultou na invalidez de um dos passageiros”, afirmou o agora presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, ao votar quando era membro da Turma.

O então ministro Carlos Alberto Direito, já falecido, concordou com o relator. Ele afirmou que tal circunstância retira a substância dos precedentes sobre a exclusão do fato de terceiro para a configuração da responsabilidade. “Fica evidente que a empresa agiu com culpa ao parar em lugar não devido e, particularmente, em lugar sabidamente perigoso”, acrescentou. Foi dito, ainda, que ele foi baleado apenas porque estava fardado.

A indenização foi, então, determinada pelo relator, nos seguintes termos: “a pensão mensal é devida pela diferença entre o que o autor recebe do Estado como inativo e o que receberia no posto imediatamente superior ao de cabo, a partir do momento em que colegas seus, nas mesmas condições de tempo na carreira, teriam acesso a essa graduação”. A empresa foi condenada a pagar também 30 mil reais por dano moral e 30 mil por danos estéticos. (Resp 200.808)

 
Fonte: STJ

 

Parecer da PGFN extrapola e atinge coisa julgada

Por Rogerio Mollica

Num momento em que se prega o respeito aos precedentes judiciais como forma de garantir uma prestação jurisdicional mais célere e segura, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou o Parecer 492, de 2011, que parece extrapolar a visão sobre a autoridade dos precedentes ao prever que os novos precedentes do Supremo Tribunal Federal poderiam atingir inclusive as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada.

A coisa julgada é um dos pilares do nosso ordenamento ao garantir segurança às relações jurídicas e impedir a etenização dos conflitos. Não faz muito tempo começou a ser mais difundida em nosso país a teoria da relativização da coisa julgada, que ainda hoje é muito controvertida tanto na doutrina quanto na jurisprudência. A teoria surgiu para evitar a eternização de injustiças, principalmente nos casos de reconhecimento de paternidade, que com a chegada dos testes de DNA puderam certificar com quase cem por cento de certeza se uma pessoa é o não o pai de uma criança. A teoria se alastrou e começou a ser aplicada para rediscutir indenizações em desapropriações e em muitas outras áreas.

A análise do Parecer 492/2011 parece evidenciar que a Procuradoria da Fazenda Nacional exacerba a referida teoria ao pretender aplicar de forma automática a relativização da coisa julgada sem a necessidade da participação do Poder Judiciário. De fato, o referido parecer versa que “os precedentes objetivos e definitivos do Supremo Tribunal Federal constituem circunstância jurídica nova, apta a fazer cessar, prospectivamente, eficácia vinculante das anteriores decisões tributárias transitadas em julgado que lhes foram contrárias.

A cessação da eficácia vinculante da decisão tributária transitada em julgado opera-se automaticamente, de modo que: (i) quando se der a favor do Fisco, este pode voltar a cobrar o tributo, tido por inconstitucional na anterior decisão, em relação aos fator geradores praticados dali para frente, sem que necessite de prévia autorização judicial nesse sentido; (ii) quando se der a favor do contribuinte-autor, este pode deixar de recolher o tributo, tido por constitucional na decisão anterior, em relação aos fatos geradores praticados dali para frente, sem que necessite de prévia autorização judicial nesse sentido.”

Mais a frente o parecer esclarece que “possuem força para, com o seu advento, impactar ou alterar o sistema jurídico vigente, precisamente por serem dotados dos atributos da definitividade e objetividade, os seguintes precedentes do STF: (i) todos os formados em controle concentrado de constitucionalidade, independentemente da época em que prolatados; (ii) quando posteriores a 3 de maio de 2007, aqueles formados em sede de controle difuso de constitucionalidade, seguidos, ou não, de Resolução Senatorial, desde que, nesse último caso, tenham resultado de julgamento realizado nos moldes do art. 543-B do CPC; (iii) quando anteriores a 3 de maio de 2007, aqueles formados em sede de controle difuso de constitucionalidade, seguidos, ou não, de Resolução Senatorial, desde que, nesse último caso, tenham sido oriundos do Plenário do STF e sejam confirmados em julgamentos posteriores da Suprema Corte.”

Assim, de acordo com o referido entendimento bastará que exista o trânsito em julgado da decisão em alguma das hipóteses supra referidas para que o Fisco automaticamente possa passar a cobrar o contribuinte e somente em relação aos períodos posteriores à referida decisão no caso dos períodos anteriores não terem sido alvo de lançamento tributário pela Fiscalização Federal. No caso da decisão que seria apta a afastar a coisa julgada ter ocorrido antes da publicação do parecer e não tendo havido lançamento tributário, o Fisco só pode voltar a exigir o tributo do contribuinte a partir da data da publicação do parecer (26/05/2011).

Apesar do parecer resguardar o direito em relação aos períodos anteriores, parece óbvio que os contribuintes não se contentarão com o afastamento automático de sua decisão transitada em julgado e recorrerão ao Poder Judiciário para resguardar os seus direitos. Mesmo antes do referido parecer já ocorriam tentativas do Fisco afastar a coisa julgada, sendo que o Judiciário vinha invalidando tal pretensão, conforme se depreende do seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

"MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS - COMPENSAÇÃO AUTORIZADA JUDICIALMENTE - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - DESRESPEITO À DECISÃO JUDICIAL. 1. Nos termos dos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional, a certidão negativa só será fornecida quando não existirem débitos pendentes, e a certidão positiva com efeitos de negativa apenas quando existirem créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 2. A impetrante fundamenta sua pretensão no fato de ter realizado compensação de créditos recolhidos a título de FINSOCIAL com parcelas da COFINS. Entretanto, a autoridade impetrada recusa a expedição da certidão negativa, ao fundamento de ter sido reconhecida pelo STF a validade das alterações de alíquotas do FINSOCIAL para as empresas prestadoras de serviços. 3. Assim, agindo ao arrepio de uma decisão judicial que certificara o direito do impetrante à compensação, a autoridade impetrada lançou de ofício crédito tributário que, uma vez não solvido, veio a obstaculizar a expedição de certidão negativa de débitos em favor do impetrante. Disso verifica-se a ilegalidade de seu ato, uma vez que, discordando a autoridade impetrada dos fundamentos da decisão que autorizou a compensação, deveria contra a mesma ter se insurgido, pelos diversos meios de impugnação de decisão judicial, ao invés de agir à revelia do Poder Judiciário, constituindo situações jurídicas já declaradas inexistentes pelo Estado-juiz. 4. Apelação e Remessa Oficial improvidas." (g.n.)
(AMS nº 98.03.102103-6, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, 6ª Turma do TRF da 3ª Região , in DJF3 CJ1: 17/08/2009)

Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do recente julgado da 1ª Seção prolatado sob a égide dos processos repetitivos (art. 543-C do CPC):

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSLL. COISA JULGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/88 E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 239/STF. ALCANCE. OFENSA AOS ARTS. 467 E 471, CAPUT, DO CPC CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Discute-se a possibilidade de cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL do contribuinte que tem a seu favor decisão judicial transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade formal e material da exação conforme concebida pela Lei 7.689/88, assim como a inexistência de relação jurídica material a seu recolhimento.
2. O Supremo Tribunal Federal, reafirmando entendimento já adotado em processo de controle difuso, e encerrando uma discussão conduzida ao Poder Judiciário há longa data, manifestou-se, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, pela adequação da Lei 7.689/88, que instituiu a CSLL, ao texto constitucional, à exceção do disposto no art 8º, por ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, e no art. 9º, em razão da incompatibilidade com os arts. 195 da Constituição Federal e 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (ADI 15/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 31/8/07).
3. O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade.
4. Declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o fisco, mediante declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, que instituiu a CSLL, afasta-se a possibilidade de sua cobrança com base nesse diploma legal, ainda não revogado ou modificado em sua essência.
5. "Afirmada a inconstitucionalidade material da cobrança da CSLL, não tem aplicação o enunciado nº 239 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores" (AgRg no AgRg nos EREsp 885.763/GO, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJ 24/2/10).
6. Segundo um dos precedentes que deram origem à Súmula 239/STF, em matéria tributária, a parte não pode invocar a existência de coisa julgada no tocante a exercícios posteriores quando, por exemplo, a tutela jurisdicional obtida houver impedido a cobrança de tributo em relação a determinado período, já transcorrido, ou houver anulado débito fiscal. Se for declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo, não há  falar na restrição em tela (Embargos no Agravo de Petição 11.227, Rel. Min. CASTRO NUNES, Tribunal Pleno, DJ 10/2/45).
7. "As Leis 7.856/89 e 8.034/90, a LC 70/91 e as Leis 8.383/91 e 8.541/92 apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da contribuição instituída pela Lei 7.689/88, ou dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico-tributária. Por isso, está impedido o Fisco de cobrar a exação relativamente aos exercícios de 1991 e 1992 em respeito à coisa julgada material" (REsp 731.250/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 30/4/07).
8. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/STJ." (g.n.) (RESP nº 1.118.893/MG, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, in DJe de 06/04/2011)

Logo, já tendo ultrapassado o prazo para o ajuizamento de Ação Rescisória e caso o Fisco entenda que ocorreram modificações fáticas ou jurídicas aptas a afastar o entendimento transitado em julgado deve procurar o Judiciário e somente após a obtenção de uma tutela jurisdicional nesse sentido empreender qualquer cobrança em relação ao contribuinte. Não parece correta essa inversão, do Fisco decidir ao seu talante a decisão judicial transitada em julgada que não deve mais prevalecer e obrigar o contribuinte, que está resguardado pelo manto da coisa julgada, a empreender gastos, contratar advogado para resguardar os seus direitos perante o Poder Judiciário.

Assim, caso o entendimento exposto no referido parecer venha a ser efetivamente aplicado pela União Federal é de se esperar que não gere aumento de arrecadação, pois todos os contribuintes que se sentirem prejudicados deverão recorrer ao Poder Judiciário para garantir os seus direitos e assim teremos mais ações judiciais e recursos, com o aumento da insegurança jurídica e a eternização dos litígios judiciais.

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Rogerio Mollica é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo e sócio do escritório Cunha, Oricchio, Ricca, Lopes Advogados.

Fonte: CONJUR

domingo, 25 de setembro de 2011

Taurino Araújo recebe Medalha Thomé de Souza

Batista Neves destacou a responsabilidade do homenageado na educação de jovens

“A relevância da honraria me conduz à responsabilidade de continuar ajudando a cidade e o Brasil. Durante toda a minha vida lutei por uma sociedade plural, onde o ‘ter’ e o ‘ser’ tivessem o mínimo de diferença”. À medida que o professor e advogado Taurino Araújo falava, o seu discurso carregava de forma ainda mais evidente sentimentos de justiça e igualdade social, os mesmos que, praticados no dia a dia, o levaram a receber da Câmara Municipal de Salvador, na noite de segunda-feira (12), a Medalha Thomé de Souza, uma das mais altas honrarias concedidas pela Casa Legislativa.

Autor da iniciativa, o vereador Batista Neves (PMDB) reforçou o compromisso do homenageado de fazer jus à distinção. “Ao receber esta comenda, cresce a responsabilidade de defender essa cidade desigual e sofrida, e de educar nossos jovens para que criem verdadeira condição de cidadãos e assegurem seus direitos”, disse.

A participação de Taurino Araújo, desde muito jovem, à frente de movimentos sociais estudantis também foi destacada por Batista Neves, que fez uma crítica à falta de interesse político e ausência dos estudantes nos movimentos. “Hoje não vemos a estudantada se indignar”, pontuou o vereador.

Da condição de homem pobre e com uma história de vida sofrida, segundo Batista Neves, Taurino Araújo, que nasceu no município de Ubatã (BA), tornou-se um estudioso do direito moderno, com destacada atuação na área de Direitos Humanos, cultor da língua portuguesa e da filosofia, e articulista no jornal A Tarde. Em 2010, esteve entre os 13 advogados candidatos à vaga de desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia pelo Quinto Constitucional.
Ascensão

Por sua trajetória de ascensão profissional, Taurino pode ser comparado, segundo o professor emérito da Universidade Federal da Bahia, Washington Trindade, ao renomado maestro Yehudge Menuhin, um dos maiores virtuoses do violino do século XX. Assim como Menuhin, “pelos dons que Deus lhos deu de graça, o agraciado pôde chegar a ser grande”. Ausente à solenidade, Washington Trindade deixou o seu discurso em posse do vereador Batista Neves que fez a sua leitura.  “Adivinhei que Taurino Araújo chegaria aos píncaros da notoriedade sem o conhecer pessoalmente, apenas avaliando-o pelos dados que deixou nos escritos jurídicos de advogado recém-chegado à cidade grande”, escreveu o professor Washington Trindade.
"Foi muito justa a homenagem à ele porque é um rapaz que eu conheci aos 17 anos., em plena praça pública, com um calor e uma vitalidade,  e sobretudo com uma íntima disposição da alma de lutar pelo seu seu povo, pela sua geração,  pela Humanidade. De modo que a Câmara de Vereadores presta uma homenagem simbólica no Taurino a uma jeventude muito larga, gente muito boa que nós temos
Nós somos um país que tem gente muito boa... Eu fico contente com isso. " Declarou o ex-governador Waldir Pires.
A preocupação do homenageado com a ética e sua luta em prol da liberdade e justiça social foram ressaltadas pela aluna Daisy France, que falou em nome dos estudantes do Sistema Bahia de Ensino.

Os tambores do Grupo Cultural Wadō, vinculado à Associação Nipo-Brasileira de Salvador (Anisa) e que se apresentou durante a solenidade, foram uma espécie de homenagem ao povo japonês que tão bem acolheu Taurino Araújo quando esteve em terras nipônicas, em 2005. O advogado aproveitou para agradecer a todos com quem convive e conviveu, e ao vereador Batista Neves pelo requerimento da solenidade: “Cada um de nós é uma obra escrita por todos que estiveram conosco e com quem estivemos ao longo da vida”.

Amplamente defendida por Taurino, a pluralidade cultural teve espaço na sessão, que ainda contou com apresentação do Grupo Núcleo Cultural da Capoeira Angola de Rua do Mestre Lua Rasta. Estiveram presentes à mesa o ex-ministro e ex-governador da Bahia, Waldir Pires; o reitor da Faculdade Thomaz de Aquino, Nelson Cerqueira; o juiz de direito, Ivanildo Silva; o vice-presidente do Instituto dos Advogados da Bahia, Evandro Guerra; e o fundador da Facceba, José Augusto Guimarães. O vereador Pedrinho Pepê (PMDB) presidiu a sessão durante o pronunciamento de Batista Neves.


METÁFRASE AO COMENDADOR TAURINO ARAÚJO[1]

WASHINGTON LUIZ DA TRINDADE


Suponha-me presente aí, como se fora uma ideia pura, o “eu sozinho” dos solipicistas que se amparam no binômio cartesiano “espírito-corpo”: “EUGE SERVE BONE ET FIDELIS, QUIA SUPER PAUCA FUISTI FIDELIS, SUPER MULTA TE CONSTITUAM, INTRA IN GAUDIUM DOMINI TUI” (Bem está servidor bom e fiel, já que foste fiel nas coisas pequenas dar-te-ei a intendência das grandes; entra, pois, no gozo do teu direito).
Presente estivesse à solenidade de entrega da Comenda, teria vontade de reproduzir a parêmia de RENÉ CHATEAUBRIAND sobre NAPOLEÃO BONAPARTE, aproveitada por STEVEN ENGLUND, o melhor biógrafo político do corso, quando lembrou: “em NAPOLEÃO Deus insuflou o sopro mais forte que a argila humana já recebeu”.

Assim, em terceira mão, posso enquadrar a minha metáfrase ao dizer: a munificência divina insuflou em TAURINO ARAÚJO o sopro mais forte que a argila humana de Jequié poderia receber.

Prova exata está aqui, o agraciando, homem pobre, no dizer de YEHUDGE MENUHIN, pelos dons que Deus lhos deu de graça, pôde chegar a ser grande. O escritor é filho de judeus russos que conheceu as rudezas da vida e chegou a ser um dos grandes maestros do século XX, amigo de CHAPLIN, GANDHI e STRAVINSKY.  Tomei-lhe por modelo do agraciando a quem nos contactos universitários adivinhei que chegaria aos píncaros da notoriedade sem o conhecer pessoalmente, apenas avaliando-o pelos dados que deixou nos escritos jurídicos  de advogado recém-chegado à cidade grande, escrevendo as suas petições e trabalhos universitários em linguagem culta, sem  rebuscados gongóricos, que só servem para aparecer.

Adivinhei, pois, que o agraciando logo seria notado nos pretórios de Salvador e do Brasil, nos cursos de Mestrado e Doutorado, pela linguagem culta, acadêmica, que a filósofa JULIA KRISTEVA afirmou ser o método mais seguro de abordar a mente e por essa abordagem material alcançar o drama da explicação do homem. A sua noologia não é a investigação do “ser presente” ou do “ser aparente”, mas a noologia do devir, ou seja: a explicação das áreas ignotas da mente que, às vezes, só a poesia pode ajudar a alcançá-las.

No seu livro “A revolução pela linguagem poética” ela tenta desvendar o lado semiótico ou feminino diferente do simbólico, representado pela voz do pai, do patriarca, para chegar a esclarecer, historicamente, a repressão das mulheres, que as desvaloriza no campo social.

Posição mais atual vê-se no ganhador do Prêmio Nobel de Química ILYA PRIGOGINE, que faz incursões tão profundas na Filosofia quanto na Química para chegar, em livro magistral, a marcar o fim do século XX (o breve século XX) anunciando o fim das certezas tanto nas ciências exatas quanto nas sociais, porque PRIGOGINE  está visando o devir enquanto explicação do homem.

Para concluir, desejo ao agraciando outras distinções maiores, eis que, nas palavras de MICHEL SERRES, filósofo e historiador, Ciência e Poesia - palavra esta que, etimologicamente, provém de “fabricar”, são termos pelos quais  a primeira está presente no procedimento metodológico e a segunda, no uso da linguagem.

Saúdo-lhe a distância, TAURINO ARAÚJO, reúno-me aos que o querem no topo da pirâmide social, participando da “epopeia crioula” e das mitologias futuras.

Salvador, no dia 12 de setembro de 2011, nos idos de um mês fatídico na história da humanidade.
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WASHINGTON LUIZ DA TRINDADE
É Professor Émerito e Docente Livre do Mestrado
em Direito Privado da Universidade Federal da Bahia UFBA



[1]Saudação enviada ao professor Taurino Araújo em 12 de setembro de 2011 quando da realização da Solenidade Comendador Medalha Thomé de Souza (mais alta honraria do Município), pronunciada pelo Vereador Batista Neves no Plenário Cosme de Farias da Câmara Municipal do Salvador.

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...