domingo, 30 de outubro de 2011

NOVAS QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL

Assinale a assertiva incorreta sobre processo cautelar, tendo presente o que trata o Livro III do Código de Processo Civil.

(A) O juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
(B) A título de providência cautelar, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
(C) Cabe à parte propor a ação, no prazo de trinta dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. Em não o fazendo, a medida perde a eficácia.
(D) É cabível o pedido de arresto quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; ou, possuindo domicílio certo, se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente.
(E) Os direitos autorais podem ser objeto de medida cautelar de busca e apreensão.

Nos autos de ação indenizatória ajuizada por Alfredo em face de Thales, é prolatada sentença de procedência do pleito autoral, condenando o réu ao pagamento de determinada quantia em dinheiro. Ainda na pendência do julgamento da apelação interposta contra a sentença, Alfredo constata que Thales está adotando uma série de providências destinadas a alienar todos os seus bens, o que poderá frustrar o cumprimento da sentença, caso esta seja confirmada pelo tribunal. A medida cautelar específica que deverá ser requerida por Alfredo é o(a)

(A) justificação.
(B) sequestro.
(C) arresto.
(D) produção antecipada de provas.

A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito:

A) é tutela cautelar.
B) limita-se a assegurar o resultado prático do processo.
C) destina-se a assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor.
D) tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado


STJ: Ortodontista tem obrigação de resultado com tratamento de paciente

A responsabilidade do ortodontista em tratamento de paciente que busca um fim estético-funcional é obrigação de resultado, a qual, se descumprida, gera o dever de indenizar pelo mau serviço prestado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um profissional do Mato Grosso do Sul não conseguiu reverter a condenação ao pagamento de cerca de R$ 20 mil como indenização pelo não cumprimento eficiente de tratamento ortodôntico.

A ação foi ajuizada por uma paciente que alegou fracasso de procedimentos realizados para correção do desalinhamento de sua arcada dentária e mordida cruzada. Na ação, a paciente pediu o ressarcimento de valores com a alegação de que foi submetida a tratamento inadequado, além de indenização por dano moral. A extração de dois dentes sadios teria lhe causado perda óssea.

Já o ortodontista não negou que o tratamento não havia conseguido bons resultados. Contudo, sustentou que não poderia ser responsabilizado pela falta de cuidados da própria paciente, que, segundo ele, não comparecia às consultas de manutenção, além de ter procurado outros profissionais sem necessidade.

O ortodontista argumentava, ainda, que os problemas decorrentes da extração dos dois dentes – necessária para a colocação do aparelho – foram causados exclusivamente pela paciente, pois ela não teria seguido as instruções que lhe foram passadas. Para ele, a obrigação dos ortodontistas seria “de meio” e não “de resultado”, pois não depende somente desses profissionais a eficiência dos tratamentos ortodônticos.

Em primeira instância, o profissional foi condenado a pagar à paciente as seguintes quantias: R$ 800, como indenização por danos materiais, relativa ao valor que ela pagou pelo aparelho ortodôntico; R$ 1.830, referentes às mensalidades do tratamento dentário; R$ 9.450, valor necessário para custear os implantes, próteses e tratamento reparador a que ela deverá submeter-se; R$ 8.750, como indenização por danos morais.

Obrigação de resultado

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, na maioria das vezes, as obrigações contratuais dos profissionais liberais são consideradas como de meio, sendo suficiente atuar com diligência e técnica para satisfazer o contrato; seu objeto é um resultado possível. Mas há hipóteses em que é necessário atingir resultados que podem ser previstos para considerar cumprido o contrato, como é o caso das cirurgias plásticas embelezadoras.

Seguindo posição do relator, a Quarta Turma entendeu que a responsabilidade dos ortodontistas, a par de ser contratual como a dos médicos, é uma obrigação de resultado, a qual, se descumprida, acarreta o dever de indenizar pelo prejuízo eventualmente causado. Sendo assim, uma vez que a paciente demonstrou não ter sido atingida a meta pactuada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova.

Os ministros consideraram que, por ser obrigação de resultado, cabe ao profissional provar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia ou, ainda, que o insucesso do tratamento ocorreu por culpa exclusiva da paciente.

O ministro Salomão destacou que, mesmo que se tratasse de obrigação de meio no caso em análise, o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade.

O tratamento tinha por objetivo a obtenção de oclusão ideal, tanto do ponto de vista estético como funcional. A obrigação de resultado comporta indenização por dano material e moral sempre que o trabalho for deficiente, ou quando acarretar processo demasiado doloroso e desnecessário ao paciente, por falta de aptidão ou capacidade profissional. De acordo com o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 186 do Código Civil, está presente a responsabilidade quando o profissional atua com dolo ou culpa.

A decisão da Quarta Turma, ao negar pretensão do ortodontista, foi unânime.

Fonte: STJ

STJ: Avós prestam alimentos aos netos somente quando provada a incapacidade do pai

Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna.

A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia prestar alimentos. Em primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, é necessário provar os rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua obrigação.

“Não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos com impossibilidade de pagar. Um fato pode existir sem o outro, daí porque necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, considerou o desembargador. Ele afirmou, ainda, que não havia necessidade de intimar a avó, pois a ação foi julgada improcedente.

No recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento da obrigação alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a suplementação ou complementação da prestação de alimentos. Para o advogado, a obrigação dos avós não é dependente da obrigação do pai. “Parece equívoco o argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, argumentou. Afirmou, ainda, que a prova relativa à possibilidade do alimentante não deve ser produzida pelos pretendentes de alimentos, e sim pelo réu-alimentante, pois se trata de fato impeditivo da pretensão do alimentando.

Após examinar o recurso especial, a relatora votou pelo não provimento. “É de notar, inicialmente, que o parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos”, observou a ministra Nancy Andrighi. Segundo a relatora, a rigidez está justificada, pois a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos.

Ainda de acordo com a ministra, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC. “Apenas com o esgotamento dos meios de cobrança sobre o devedor primário – pai –, fica caracterizada a periclitante segurança alimentar da prole, que autorizaria a busca do ascendente de grau mais remoto, em nome da sobrevivência do alimentando”, concluiu Nancy Andrighi.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

STJ: Competência é relativa nas ações em que se discute hipoteca sobre imóvel

A competência do juízo responsável para apreciar a desconstituição parcial de hipoteca incidente sobre imóveis é relativa e passível de modificação. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso em que o autor de uma ação reivindica liberação de hipotecas e penhoras sobre bens dados em garantia ao Banco Safra S/A, além da anulação de cláusulas contratuais.

Conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC), a competência é absoluta nas ações que tratam dos direitos reais de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Nesses casos, a competência é do juízo em que situado o bem imóvel. Nas demais ações, ainda que se refira a direito real sobre imóvel, há competência relativa e as ações podem ser ajuizadas pelo autor no foro de domicilio do réu ou no foro eleito pelas partes.

A ação foi proposta pelo devedor na comarca de Tocantínia (TO), para que esse juízo apreciasse o excesso das garantias hipotecárias e da penhora efetivada em ação de execução proposta pelo banco na comarca de São José do Rio Preto (SP). Na apelação, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) entendeu que havia continência entre os pedidos e declinou de sua competência para a comarca paulista, com o argumento de que o juízo que primeiro tomou conhecimento da causa deveria apreciar a matéria (critério da prevenção).

O devedor sustentou no STJ que, embora houvesse, de fato, continência entre os pedidos, o critério da prevenção não poderia ser adotado para definir o juízo competente, pois a continência, diferentemente da conexão, não determina a competência do juízo prevento, mas sim daquele competente para julgar a causa continente. A continência está prevista no artigo 104 do CPC e trata da hipótese em que uma ação de objeto mais amplo abarca a de menor objeto.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, se reconhecida a continência entre as ações, realmente não se pode adotar o critério da prevenção para determinar a reunião dos processos, pois o juízo em que tramita a causa continente é que deverá julgar a causa contida.

Contudo, na hipótese, uma das demandas está relacionada à execução de cédula de crédito rural com garantia hipotecária e outra à desoneração parcial da hipoteca. “Não se vislumbra como o objeto da primeira pode conter o objeto da segunda ou vice-versa”, destacou a ministra. A Turma concluiu que há apenas conexão entre os pedidos, o que não altera a competência definida pelo TJTO, tendo em vista que, embora se trate de direito real, a competência para julgamento da ação é relativa e aplicável o critério da prevenção.

Fonte: STJ

STJ: Desconsideração da personalidade jurídica: proteção com cautela

A distinção entre pessoa jurídica e física surgiu para resguardar bens pessoais de empresários e sócios em caso da falência da empresa. Isso permitiu mais segurança em investimentos de grande envergadura e é essencial para a atividade econômica. Porém, em muitos casos, abusa-se dessa proteção para lesar credores. A resposta judicial a esse fato é a desconsideração da personalidade jurídica, que permite superar a separação entre os bens da empresa e dos seus sócios para efeito de determinar obrigações.

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conta que a técnica jurídica surgiu na Inglaterra e chegou ao Brasil no final dos anos 60, especialmente com os trabalhos do jurista e professor Rubens Requião. “Hoje ela é incorporada ao nosso ordenamento jurídico, inicialmente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no novo Código Civil (CC), e também nas Leis de Infrações à Ordem Econômica (8.884/94) e do Meio Ambiente (9.605/98)”, informou. A ministra adicionou que o STJ é pioneiro na consolidação da jurisprudência sobre o tema.

Um exemplo é o recurso especial (REsp) 693.235, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, no qual a desconsideração foi negada. No processo, foi pedida a arrecadação dos bens da massa falida de uma empresa e também dos bens dos sócios da empresa controladora. Entretanto, o ministro Salomão considerou que não houve indícios de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para superar a personalidade jurídica, segundo o artigo 50 do CC, que segue a chamada “teoria maior”.

Segundo Ana de Oliveira Frazão, advogada, professora da Universidade de Brasília (UnB) e especialista no tema , hoje há duas teorias para aplicação da desconsideração. A maior se baseia no antigo Código Civil e tem exigências maiores. Já na teoria menor, com base na legislação ambiental e da ordem econômica, o dano a ser reparado pode ter sido apenas culposo e se aplica, por exemplo, quando há desvio de finalidade da empresa.

“Acho a teoria menor muito drástica, pois implica a completa negação da personalidade jurídica. Todavia, entendo que pequenos credores, como consumidores, e credores involuntários, como os afetados por danos ambientais, merecem tutela diferenciada”, opina a professora.

Teoria menor

Um exemplo da aplicação da teoria menor em questões ambientais foi o voto do ministro Herman Benjamin no REsp 1.071.741. No caso, houve construção irregular no Parque Estadual de Jacupiranga, no estado de São Paulo. A Segunda Turma do STJ considerou haver responsabilidade solidária do Estado pela falha em fiscalizar.

Entretanto, a execução contra entes estatais seria subsidiária, ou seja, o estado só arcaria com os danos se o responsável pela degradação ecológica não quitasse a obrigação. O ministro relator ponderou que seria legal ação de regresso que usasse a desconsideração caso o responsável pela edificação não apresentasse patrimônio suficiente para reparar o dano ao parque.

Outro julgado exemplar da aplicação da teoria menor foi o REsp 279.273, julgado pela Terceira Turma do STJ. Houve pedido de indenização para as vítimas da explosão do Shopping Osasco Plaza, ocorrida em 1996. Com a alegação de não poder arcar com as reparações e não ter responsabilidade direta, a administradora do centro comercial se negava a pagar.

O relator do recurso, ministro Ari Pargendler, asseverou que, pelo artigo 28 do CDC, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada se há abuso de direito e ato ilícito. No caso não houve ilícito, mas o relator afirmou que o mesmo artigo estabelece que a personalidade jurídica também pode ser desconsiderada se esta é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Cota social
Entre as teses consolidadas na jurisprudência do STJ está a aplicada no REsp 1.169.175, no qual a Terceira Turma, seguindo voto do ministro Massami Uyeda, decidiu que a execução contra sócio de empresa que teve sua personalidade jurídica desconsiderada não pode ser limitada à sua cota social. No caso, um professor sofreu queimaduras de segundo grau nos braços e pernas após explosão em parque aquático.

A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil, mas a vítima não recebeu. A personalidade da empresa foi desconsiderada e a execução foi redirecionada a um dos sócios. O ministro Uyeda afirmou que, após a desconsideração, não há restrição legal para o montante da execução.

Desconsideração inversa

Pessoas físicas também tentam usar pessoas jurídicas para escapar de suas obrigações. No REsp 948.117, um devedor se valeu de empresa de sua propriedade para evitar execução. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, seria evidente a confusão patrimonial e aplicável a “desconsideração inversa”. A ministra ressalvou que esse tipo de medida é excepcional, exigindo que se atendam os requisitos do artigo 50 do CC.

Empresa controladora
Outro exemplo de aplicação da desconsideração da personalidade foi dado no REsp 1.141.447, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ. No caso, desconsiderou-se a personalidade jurídica da empresa controladora para poder penhorar bens de forma a quitar débitos da sua controlada.

O credor não conseguiu encontrar bens penhoráveis da devedora (a empresa controlada), entretanto a empresa controladora teria bens para quitar o débito. Para o ministro Beneti, o fato de os bens da empresa executada terem sido postos em nome de outra, por si só, indicaria malícia, pois estariam sendo desenvolvidas atividades de monta por intermédio de uma empresa com parco patrimônio.

Entretanto, na opinião de vários juristas e magistrados, a desconsideração não pode ser vista como panaceia e pode se tornar uma faca de dois gumes. A professora Ana Frazão opina que, se, por um lado, aumenta a proteção de consumidores, por outro, há o risco de desestimular grandes investimentos. Esse posicionamento é compartilhado por juristas como Alfredo de Assis Gonçalves, advogado e professor aposentado da Universidade Federal do Paraná, que teme já haver uso indiscriminado da desconsideração pelos tribunais.

A ministra Nancy Andrighi, entretanto, acredita que, no geral, os tribunais têm aplicado bem essa técnica. Ela alertou que criminosos buscam constantemente novos artifícios para burlar a legislação. “O que de início pode parecer exagero ou abuso de tribunais na interpretação da lei, logo se mostra uma inovação necessária”, declarou.

Fraudes e limites

A ministra do STJ dá como exemplo um recente processo relatado por ela, o REsp 1.259.018. A principal questão no julgado é a possibilidade da extensão dos efeitos da falência a empresas coligadas para reparar credores. A ministra Nancy apontou que haveria claros sinais de fraude, com transferência de bens entre as pessoas jurídicas coligadas e encerramento das empresas com dívidas. Para a ministra, os claros sinais de conluio para prejudicar os credores autorizaria a desconsideração da personalidade das empresas coligadas e a extensão dos efeitos da falência.

Impor limites ao uso da desconsideração também é preocupação constante de outros magistrados do STJ, como manifestado pelo ministro Massami Uyeda em outro processo. No REsp 1.080.682, a Caixa Econômica Federal, por meio da desconsideração, tentou cancelar a transferência de imóvel para pessoa jurídica em processo de falência.

O bem pertencia ao ex-administrador da empresa falimentar e, segundo a Caixa, seria uma tentativa de mascarar sua verdadeira propriedade. Contudo, o ministro Uyeda apontou que a transferência do imóvel ocorreu mais de um ano antes da tentativa de penhora. Além disso, naquele momento, o proprietário do imóvel não administrava mais a empresa.


Fonte: STJ

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

STJ: Pai não precisa prestar alimentos à filha para que ela possa cursar mestrado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desonerou pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que está cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.

No caso, a filha ajuizou ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.

A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando que a pensão deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade.

No recurso especial, o pai afirma que a obrigação de sustentar a prole se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior, não podendo subsistir a partir de então, sob pena de servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”.

Para a filha, os alimentos devidos entre parentes alcançam o necessário à educação, não importando o advento da maioridade, bastando a comprovação de que o filho não consegue, por meios próprios, manter-se durante os estudos.

Estímulo à qualificação

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento.

“Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”, acrescentou a ministra relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

domingo, 23 de outubro de 2011

QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL

01. Em se tratando de Agravo de Instrumento de decisões de primeiro grau:
 
A) O recurso será sempre recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo;
B) Não é cabível de decisões proferidas após a sentença;
C) Será sempre julgado ao tempo do julgamento da apelação;
D) Uma vez convertido em agravo retido, deverá o agravante, quando de suas razões ou contra-razões de apelação, requerer que o Tribunal o examine previamente à(s) apelação(ões) interposta(s)

02. O agravo retido:
 
A) Só não dependerá de preparo nos casos em que a lei especial expressamente o dispensar;
B) Uma vez interposto nos autos, será necessariamente apreciado e julgado pelo Tribunal (quando da “subida” dos autos), bastando que não haja manifestação em contrário do agravante;
C) Exige, no ato da sua interposição, que a parte mencione os nomes e endereços dos advogados que atuam no processo.
D) Quando pretende combater decisões proferidas em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser interposto oralmente.

03. Com relação ao agravo, assinale a assertiva incorreta.
 
A) Da decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido não é cabível recurso;
B) Será interposto oralmente, na forma retida, contra decisões proferidas em audiência de instrução;
C) Será retido quando atacar decisão que não admite a apelação;
D) Independente de preparo na modalidade retida.

04 – O Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória de 1ª.instância será interposto:
 
a) Perante o Juízo do primeiro grau, em petição fundamentada em que conste o pedido de reforma da decisão;
b) Perante o Tribunal competente, no prazo de cinco dias da intimação da decisão;
c) Perante o Tribunal competente,no prazo de dez dias da intimação da decisão;
d) Perante o Juízo de primeiro grau, em petição dirigida ao presidente do Tribunal competente contendo as peças que o agravante entender necessárias;

05. O agravo será necessariamente de instrumento:
 
a) Das decisões sobre matéria probatória;
b) das decisões proferidas em audiência;
c) das decisões concessivas ou denegatórias de antecipação dos efeitos da tutela;
d) da decisão que não concede efeito suspensivo à apelação.
 
06. (Prova Institucional - UDF 2008-2) Leia com atenção a situação apresentada e marque a alternativa CORRETA:
 
O juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal não recebeu apelação interposta pela empresa Grampo S/A, com fundamento na “súmula impeditiva”, entendendo que sua sentença estava em perfeita conformidade com súmula do STJ. Contra esta decisão caberá:
 
a) Recurso Especial.
b) Recurso Extraordinário.
c) Agravo Retido.
d) Agravo Regimental.
e) Agravo de Instrumento.

07. (Prova Institucional - UDF 2008-2) Sobre o agravo julgue os itens:
 
I. Ao interpor o agravo, a escolha pela espécie agravo retido ou agravo de instrumento, caberá ao agravante, conforme sua conveniência.
II. Em decisão interlocutória proferida antes da sentença, pode haver juízo de retratação no agravo retido.É necessário, contudo, que o contraditório seja garantido,dando ao agravado a oportunidade de apresentação das contra-razões.
III. Em regra, o agravo de instrumento não suspende o feito principal, e por isso, serão formados outros autos para processamento e julgamento pelo Tribunal competente. Como a petição do agravo de instrumento é direcionada ao juízo que proferiu a decisão interlocutória, caberá ao cartório do referido juízo, o fornecimento e juntada das cópias dos documentos necessários aos novos autos, antes de enviá-lo ao Tribunal.
IV. Se, na pendência de julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça local, o juízo de primeira instância proferir sentença, esta decisão se tornará imutável, caso a parte vencida não interponha recurso, ficando prejudicado o agravo de instrumento.

Marque a alternativa CORRETA:
 
a) Apenas os itens I e III são verdadeiros.
b) Apenas os itens II e IV são verdadeiros.
c) Apenas os itens III e IV são verdadeiros.
d) Todos os itens são verdadeiros.
e) Todos os itens são falsos.
 
08. (Prova Institucional - UDF 2009-1) Sobre o agravo, marque a alternativa CORRETA:
 
a) O Desembargador Relator poderá deferir a pretensão recursal em tutela antecipada, mas não poderá reconsiderar sua decisão até o julgamento pelo colegiado.
b) Quando o relator não admitir o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por entender que tal decisão não é “suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação” (art. 522, “b”), o recurso será convertido em agravo retido. Tal regra expressa o princípio da fungibilidade.
c) Em audiência de instrução e julgamento, das interlocutórias proferidas caberá o agravo retido, que somente poderá ser interposto de forma oral, em vista da celeridade processual.
d) Quando for o caso de interposição de agravo retido oral, o vício da não interposição do referido recurso no momento oportuno, é mera irregularidade que poderá ser sanada em agravo retido escrito, no prazo de 10 (dez)dias.
e) O agravante (de instrumento) deverá requerer no prazo de 3 dias a juntada aos autos do processo da cópia da petição do recurso e do comprovante de sua interposição, bem como a relação dos documentos que instruíram o recurso. O não cumprimento dessa regra importa no improvimento do recurso.


09. (Prova Institucional - UDF 2009-1) Quanto à decisão judicial que, em audiência de instrução e julgamento, indefere pergunta da parte ao depoente, é CORRETO dizer que:
 
a) dela caberá o recurso de agravo de instrumento, com pedido de imediato efeito suspensivo.
b) dela caberá o recurso de agravo retido, com pedido de imediato efeito suspensivo.
c) dela caberá o recurso de agravo retido, interposto na forma oral e imediatamente.
d) dela não caberá qualquer recurso pois o indeferimento de perguntas é resultado de mero juízo de conveniência do magistrado não tendo qualquer conteúdo valorativo.
e) dela caberá o recurso de agravo retido, ouvida a parte agravada no prazo legal, com pedido de conhecimento preliminar e preferencial ao julgamento da apelação, podendo o próprio Juiz reformar a decisão.

10 (Prova Institucional - UDF 2009-1 - modificada) Considere as seguintes afirmações em matéria de recursos:
 
I. O recorrente, a qualquer tempo, somente poderá desistir do recurso interposto com a anuência do recorrido.
II. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias.
III. Da decisão do juiz de relevar a deserção, após ter o apelante provado justo impedimento, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo, cabe agravo de instrumento.
IV. Não sendo admitido o recurso extraordinário, caberá agravo nos autos no prazo de 10 dias para o Supremo Tribunal Federal e, caso este agravo não seja admitido pelo relator, caberá agravo no prazo de 5 dias ao órgão competente para o julgamento do recurso.

Marque a alternativa CORRETA:
 
a) Apenas os itens I, II e IV estão corretos;
b) Apenas os itens III e IV estão corretos;
c) Apena o item I está correto;
d) Apenas os itens II e IV estão corretos;
e) Apenas os itens I e III estão corretos.

11 (PROVA INSTITUCIONAL UDF 2010-1 - modificada) Leia com atenção e julgue os itens:
 
I - O relator pode converter em retido o agravo de instrumento, salvo quando se tratar de medida de urgência ou houver perigo de lesão e de difícil ou incerta reparação; contra essa decisão cabe agravo regimental interposto junto ao órgão colegiado competente ou pedido de reconsideração.
II – Cabe agravo contra decisão que defira pedido de relevação de pena de deserção e fixe novo prazo para o recorrente efetuar o preparo, acolhendo-se a justificativa de justo impedimento.
III – O agravo retido é munido do chamado efeito diferido e regressivo.
IV - O agravo interposto para reformar decisão do Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso especial, deverá ser interposto no Tribunal de origem, sem exigência de cópias.

Marque a alternativa CORRETA:
 
a) os itens I e II são verdadeiros.
b) os itens III e IV são verdadeiros.
c) os itens II e III são verdadeiros.
d) todos os itens são verdadeiros.
e) todos os itens são falsos.

12 (PROVA INSTITUCIONAL UDF 2010-1 - modificada) Sobre a impugnação das interlocutórias, marque a alternativa CORRETA:
 
a) No caso de ser interposto agravo nos autos junto ao TRF a pretender reforma de decisão que nega medida antecipação dos efeitos da tutela em Vara Federal, o recorrente deverá comunicar o fato ao juízo prolator da decisão impugnada e requerer a juntada de cópia da petição do agravo aos autos do processo de origem, sob pena de o relator, de ofício, não conhecer do recurso.
b) Se decisão interlocutória for proferida pelo relator em julgamento de recurso extraordinário, deverá o recorrente interpor, imediata e oralmente, o agravo retido, considerando-se que, se deixar de fazê-lo, estará preclusa a oportunidade.
c) O agravo de instrumento, a guerrear decisões interlocutórias de 1ª instância, deverá ser endereçado e interposto junto ao prolator da decisão que, admitindo o recurso, remeterá os autos ao Tribunal competente para sua apreciação e julgamento.
d) O agravo interno ou inominado independe de pagamento de preparo, bem como, o agravo nos autos a combater decisão da Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso especial e/ou recurso extraordinário.
e) Caberá agravo de instrumento contra a decisão do relator que nega seguimento ao agravo de instrumento.

13 - (PROVA INSTITUCIONAL UDF 2010-2) Quanto ao agravo contra decisão interlocutória do juiz de primeiro grau, assinale a alternativa CORRETA:
 
a) Se o agravante não juntar, aos autos principais, no prazo de três dias, cópia da petição de interposição do
agravo de instrumento e do rol de peças que integraram o traslado, o recurso não será conhecido. Por se tratar de requisito de admissibilidade, o tribunal pode reconhecer de ofício a sua falta.
b) Segundo entendimento jurisprudencial, interposto agravo de instrumento contra decisão interlocutória do juiz de primeiro grau, o relator dele não conhecerá se ausente alguma peça essencial à compreensão da controvérsia.
c) O relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao agravo. Dessa decisão cabe agravo interno (agravo regimental) ao órgão colegiado competente.
d) Os juízos de admissibilidade da apelação e do agravo retido são independentes e, por conseguinte, é possível que a apelação seja não conhecida e o agravo retido, conhecido e provido.
e) A escolha entre a modalidade de instrumento ou retida compete exclusivamente ao recorrente.

14- (PROVA INSTITUCIONAL UDF 2010-2) Quanto ao agravo contra decisão interlocutória do juiz
de primeiro grau, assinale a alternativa CORRETA:
 
a) Interposto agravo de instrumento, entendendo o relator que seria caso de agravo retido, será determinada a sua conversão, cabendo agravo interno (agravo regimental) contra tal decisão.
b) É cabível agravo retido contra as decisões interlocutórias proferidas nos juizados especiais.
c) Se o recurso de agravo de instrumento for enviado pelos correios, afere-se a sua tempestividade pela data do seu protocolo no tribunal ad quem.
d) Não se conhecerá do agravo retido se o agravante não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal.
e) Constatando a falta de peça obrigatória, o relator mandará intimar o agravante para suprir a falta.
 

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...