domingo, 12 de maio de 2013

Tribunal de Justiça do Acre vai implantar sistema de Execução Fiscal Eletrônica

O Tribunal de Justiça do Estado do Acre está prestes a concluir o processo de implantação do sistema de Execução Fiscal Eletrônica.
 
Quando estiver em funcionamento, o sistema vai permitir a integração da dívida ativa, estabelecendo uma via eletrônica de intercomunicação entre a Vara de Execução Fiscal (VEF) da Comarca de Rio Branco, a Secretaria da Fazenda, as Procuradorias Estadual e Municipal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT).
 
A expectativa da Administração do TJAC é de que a operação do novo sistema contribua para agilizar a tramitação dos processos de execução fiscal no Estado, além de diminuir despesas com materiais e diligências.
 
Na prática, a nova ferramenta representa uma verdadeira transformação nos processos de execução fiscal, não somente para o Tribunal, mas também para todos os entes envolvidos.
 
O que muda
 
Atualmente, quando um determinado imposto, como o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), por exemplo, não é pago, a Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz) emite um Titulo de Dívida Ativa (TDA), que, posteriormente, é enviado para a Procuradoria Geral do Estado ou do município. Esta, por sua vez, após o recebimento do documento, deverá ingressar com o pedido de execução junto à Vara de Execução Fiscal, juntando aos autos o TDA emitido pela Sefaz.
 
O gerente de relacionamento da empresa que instalará a ferramenta, Gustavo Ângelo, explica que, com a entrada em funcionamento do sistema de execução fiscal eletrônica, todo esse processo será automatizado. "A partir do momento que um TDA for emitido, ele será automaticamente enviado, como documento digital, para a procuradoria e o próprio sistema irá gerar uma petição eletrônica, que será enviada, também automaticamente, para o site do Tribunal. Isso tudo em três cliques", explicou.
 
 
 
Mas a automatização do sistema não para por aí. A partir do recebimento da petição e distribuição do cartório, o processo de citação dos devedores também é iniciado eletronicamente, através do envio de Aviso de Recebimento Digital (AR Digital) aos Correios. Uma vez recebido o documento digital, a EBCT se incumbe de imprimi-lo e determinar que seus próprios funcionários procedam à citação dos devedores.
 
“É uma evolução do Tribunal poder proporcionar isso e também das procuradorias que conseguiram realizar todas as configurações para que o sistema seja efetivo. No Brasil inteiro, nós temos muita dificuldade em integrar as instituições a esse ponto. Aqui no Acre, nós temos o estado inteiro integrado”, ressalta Gustavo Ângelo.
 

AGÊNCIA TJAC
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - GECOM

Fonte: TJAC

TRF2 extingue processo de execução fiscal contra devedor falecido

 
O TRF2 manteve sentença da Justiça Federal de São Gonçalo (região metropolitana do Rio de Janeiro), que extinguiu execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra pessoa falecida. Segundo informações dos autos, a inscrição do devedor na dívida ativa da União ocorreu depois da morte do devedor.
Para a Terceira Turma Especializada do TRF2, que julgou apelação da União contra a decisão de primeira instância, a execução proposta contra parte já falecida apresenta falta de pressuposto para formar a relação processual.

Clique no link abaixo para ler o inteiro teor da decisão.

http://www.trf2.gov.br/iteor/RJ0108310/1/139/437699.rtf

Proc. 0001240-89.2009.4.02.5117
 

Tribunal determina que pensão por morte de militar seja dividida entre viúva e filha de casamento anterior

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região discutiu a possibilidade de se dividir a pensão deixada por militar entre a viúva e a filha que ele teve em um casamento anterior.
Segundo os autos, após o falecimento do capitão reformado do Exército, em 2006, a União Federal instituiu o pagamento de pensão por morte às duas beneficiárias (viúva e filha, cada uma recebendo 50% do valor).
Entretanto, a viúva procurou a Justiça Federal de Goiás, argumentando que a filha do militar falecido é casada, condição que repele sua legitimidade para receber a pensão. O juiz de primeiro grau deu provimento ao pedido da viúva, destituindo a outra beneficiária do direito à metade da pensão.
A filha do militar e a União recorreram ao TRF/1.ª Região, alegando ser aplicável a Medida Provisória 2.131/2000 (atual MP 2.215-10/01), que dispõe sobre pensão por morte de militar para filha maior de 21 anos, mesmo se casada. Segundo as recorrentes, o ato normativo manteve o direito à manutenção dos benefícios da Lei nº. 3.765/60, desde que o militar houvesse contribuído com 1,5%, além dos 7,5% das parcelas constantes do art. 10 da MP, como contraprestação à manutenção de filhas maiores como beneficiárias, o que foi feito pelo militar até a data de seu falecimento.
Ao analisar a apelação, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, deu razão às apelantes. Afirmou que se aplica à questão o regime jurídico vigente ao tempo do óbito do pai (2006), ou seja, no caso dos autos, a MP 2.215-10/01, que dispunha que mediante a contribuição com 1,5% sobre os proventos do instituidor, como ocorreu na hipótese, resguardou a manutenção da filha como beneficiária nos termos previstos na Lei nº. 3.765/60.
“O ordenamento jurídico aproveita à apelante, filha do ex-militar o direito à cota-parte de 50%, não importando sua condição de divorciada (...), já que o dispositivo legal não previu tal exceção, dispondo explicitamente sobre filhas ‘de qualquer condição’ -, assim como diante da contribuição específica de 1,5% das parcelas constantes do art. 10 da MP mencionada, efetivamente realizada pelo instituidor”, explicou, citando, também jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Agravo Regimental no Recurso Especial 1190384 – 1ª Turma – relator Hamilton Carvalhido – DJe 02/09/2010).
O relator, portanto, deu provimento à apelação para reformar a sentença, de maneira que a filha possa receber a metade da pensão deixada pelo pai. Os demais magistrados da Turma acompanharam seu voto.
Processo n.º 0047294-37.2010.4.01.3500
Julgamento: 3/04/13
Publicação: 2/05/13
CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região
 

Cobrança de multa de trânsito está sujeita a prazo prescricional de cinco anos

A 6.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região discutiu a incidência de prazo prescricional no caso de multas administrativas.
De acordo com os autos, o Juízo da 7.ª Vara Federal julgou extinto um processo da União Federal (Fazenda Nacional) contra a empresa Transporte Km e Montagem Ltda., já que a notificação de multa de trânsito foi feita somente após o transcurso de mais de cinco anos do fato gerador.
A União recorreu alegando basicamente a “inocorrência da prescrição”.
Ao analisar o recurso da União que chegou a este Tribunal, o relator, juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga, observou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as multas de natureza administrativas estão sujeitas ao lapso temporal de prescrição quinquenal nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. “É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/32).(AGREsp 200801972478, Segunda Turma, relator ministro Mauro Cambell Marques, DJe de 27/05/2010).
“No caso dos presentes autos (...) a notificação da parte impetrante (proprietária do bem) somente foi promovida (...) quando já transcorridos mais de cinco anos desde a autuação”, disse o magistrado.
Por esse motivo, o juiz negou provimento à apelação da União. Os demais magistrados da 6.ª Turma acompanharam o voto do relator.
Processo n.º 0004765-25.2000.4.01.3500
Data da publicação: 08/05/13
Data do julgamento: 29/04/13
CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região
 

AÇÕES AFIRMATIVAS

Prezados (as) alunos (as),
 
o Dr. Antônio Menezes, advogado, ex - Vice Presidente da OAB/BA, convida-lhes para apresentação de seu trabalho sobre Ações Afirmativas no dia 16.05.2013, às 17:00 horas, no Instituto Feminino da Bahia.
 
Portanto, espero que vocês compareçam, pois se trata de um Advogado renomado do nosso Estado e um conhecedor profundo do assunto.
 
Grande abraço,
 
Yuri Ubaldino Soares

Terceiro comprador não arca com dívidas de primeiro

O terceiro adquirente de imóvel que abrigou duas empresas devedoras só tem compromisso de verificar a situação fiscal do segundo comprador, e não do primeiro. Foi o entendimento a que chegou a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao concluir, no dia 8 de maio, a segunda rodada do julgamento de recurso que pediu o afastamento da responsabilidade do Centro Automotivo Delta, de Cascavel (PR), da sucessão empresarial.
 
Com o provimento do Agravo de Instrumento, por maioria, o colegiado entendeu que a parte autora não tem de responder pelas dívidas da C.S. Comércio de Combustíveis e da Hencima Comércio de Combustíveis, pois não é sucessora destas.
 
Após ser citada como parte no processo de execução da dívida da C.S. Comércio de Combustíveis, a Delta recorreu ao tribunal, pedindo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva no processo. Conforme a autora, a negociação foi feita com o segundo adquirente, a Hencima, não tendo ela obrigação de pesquisar o proprietário anterior.
 
O relator do acórdão, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, observou que para ser considerada sucessora, com responsabilidade sobre dívidas deixadas, a empresa precisa ter adquirido o ‘‘fundo de comércio’’ ou o estabelecimento comercial da empresa devedora, além de continuar a explorar a mesma atividade econômica. Paciornik divergiu da relatora, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, e foi o voto vencedor.
 
“Para que se reconheça a responsabilidade pela sucessão empresarial, nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN), é fundamental, portanto, que tenha havido de fato um negócio entre a empresa devedora e a empresa adquirente”, explicou o desembargador, que preside a 1ª Turma.
 
Dessa forma, destacou, a Delta não pode ser considerada sucessora das empresas inadimplentes. “O fato de a adquirente continuar explorando a mesma atividade econômica da alienante é irrelevante”, afirmou Paciornik.
 
Ele ressaltou, ainda, que a responsabilidade deve ser atribuída a Hencima, que ao comprar a empresa da C.S. Comércio, que estava sendo executada, não pediu a prova de regularidade fiscal. À Delta, finalizou o magistrado, cabia apenas verificar a situação da segunda empresa, não podendo ser imposto a ela o dever de verificar a regularidade fiscal da primeira alienante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
 
Ag 0000619-24.2013.404.0000/TRF
 
Fonte: CONJUR

Legislações diferentes resolvem ações por erro médico

Segundo maior mercado de cirurgias plásticas do mundo, o Brasil hoje vê muitos problemas com operações deixarem as clínicas e se tornarem disputas judiciais. Nem todo paciente insatisfeito, porém, é sinal de negligência ou falta de habilidade médica. A jurisprudência diferencia as reclamações sobre procedimentos estéticos e cirurgias reparadoras. No primeiro caso, entende-se que há obrigação de resultado, baseada na relação entre a expectativa do paciente e o que promete o médico. Para o segundo tipo, não é garantida a cura, mas é exigido o bom uso do conhecimento técnico — o que configura uma atividade de meio, ou seja, aquela em que o médico não se compromete com o resultado. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil são usados para resolver esses casos.
 
“Mas a doutrina ainda tem divergências. O Conselho Federal de Medicina, por exemplo, não distingue operações restauradoras e embelezadoras”, explica o advogado Décio Policastro, autor do livro Erro médico e suas consequências jurídicas, que terá a quarta edição lançada neste mês. A Resolução 1.621/2001 do CFM estabelece que na cirurgia plástica não é possível prometer resultados.
As intervenções, ainda que estéticas, seriam apenas mecanismos para assegurar a saúde física, psicológica ou social do indivíduo.
 
O médico pode ser considerado um prestador de serviços, mas a aplicação do CDC para julgar questionamentos sobre cirurgias plásticas não é unânime. Para alguns especialistas nessa área do Direito, a legislação não cabe à atividade médica, de cunho intelectual, porque a vida e saúde não são bens de consumo. O Código de Ética da categoria também afasta a relação consumerista da prática da Medicina.
 
Mas, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o CDC deve ser observado nos casos de serviços prestados por profissionais liberais, inclusive médicos. Entre o paciente e o cirurgião, portanto, se estabelece uma relação contratual que deve ser honrada. A responsabilidade do médico, diferentemente do que dizem as leis consumeristas, continua subjetiva e deve ser provada a culpa do profissional em caso de erro.
 
Para Sandra Franco, presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde, em ambas as legislações há dificuldades para que os médicos apresentem provas de que não são responsáveis pelos danos alegados pelo paciente. “No Código Civil, vigora a responsabilidade subjetiva pura, baseada na culpa do fornecedor. No CDC, a responsabilidade pelos vícios é subjetiva com presunção de culpa do fornecedor, além da inversão do ônus da prova em favor do consumidor”. Para o médico, ainda existe a dificuldade de excluir a culpa do paciente — ao não observar o período de repouso ou tomar os medicamentos incorretamente.
 
Na opinião da advogada, pela imprecisão da prestação de serviço médico, considerar a não obtenção de resultado como quebra de contrato é temerário. A venda de expectativas relacionada à cirurgia plástica também pode ser usada como prova objetiva. “Os juízes consideram o marketing e a propaganda médica ao relatar suas sentenças”, afirma. Outro ponto importante na escolha da legislação incidente é o prazo prescricional. Para a responsabilização civil pelo Cídigo Civil, o tempo é de três anos e, pelo CDC, é de cinco anos a partir da ciência do dano.
 
 
Parâmetros de ressarcimento

 
De acordo com o STJ, é possível acumular danos morais, estéticos e materiais nos pedidos de ressarcimento contra cirurgiões plásticos, embora alguns especialistas apontem ofensa ao princípio do bis in idem, ou criminalização dupla sobre o mesmo fato. Além do médico, a clínica, hospital e até a operadora de saúde que indicou o profissional podem responder solidariamente pelos danos.
 
Dois dos fatores mais importantes para fixar a indenização são a perícia médica e a informação prévia do reclamante. “Se o médico não advertiu o paciente sobre os riscos de não obtenção de resultado, mesmo sem falha no ato cirúrgico, o profissional será condenado”, explica Paulo Roque Khouri, mestre em Direito Privado pela Universidade de Lisboa e coordenador da pós-graduação em contratos e responsabilidade civil do Instituto Braziliense de Direito Público.
 
A análise técnica, de um profissional da mesma categoria, revelará se eventuais sequelas — queloides, cicatrizes ou presença de estrias — decorrem de falha médica ou limitações do organismo do paciente. “O Código Civil é claro: se existe o erro, é preciso reparar. Só que existem problemas que não são de responsabilidade do médico”, pondera a juíza da Quinta Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Edleuza Zorgetti Monteiro, que já analisou queixas sobre cirurgias. O valor da indenização por danos materiais é mensurado a partir dos gastos com novos procedimentos cirúrgicos ou tratamentos.
 
Já para calcular os danos morais e estéticos são considerados fatores como a extensão das sequelas, a idade e profissão do paciente, além das condições financeiras do médico. “Os tribunais fixam um valor dentro da razoabilidade e proporcionalidade dos danos causados. Se a paciente frustrada é uma atriz que trabalha com a imagem, por exemplo, o prejuízo será muito maior”, aponta Décio Policastro.
 
Recomendações às partes

Boa parte dos incidentes envolvendo esses procedimentos poderia ser evitada se o paciente tomasse a atitude de se informar sobre o currículo do profissional. De acordo com um levantamento do Conselho Regional de Medicina de São Paulo, divulgado em 2010, menos de 4% dos profissionais processados por falhas em cirurgias plásticas entre 2001 e 2008 tinham a devida especialização. O secretário da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, Dênis Calazans, alerta sobre as clínicas que se preocupam apenas em ter lucro, com profissionais de baixa especialização ou pouco tempo de carreira. “São empresas ‘travestidas de clínicas de cirurgia plástica’, que se apresentam com marketing ofensivo e apelativo”, aponta. Segundo ele, o Ministério Público já foi acionado para investigar os casos irregulares.
 
Do lado dos médicos, para resguardar sua responsabilidade e ter o consentimento informado do paciente, o profissional deve detalhar, com antecedência, o procedimento e os riscos em linguagem acessível e sem tecnicismos, adverte Paulo Roque Khouri, mestre em Direito Privado pela Universidade de Lisboa. “Se a cirurgia não é recomendável, o médico não deve se sensibilizar ante os apelos do paciente ou da família. Em caso de sequela ou até de morte, ele terá que responder pelos danos porque assumiu o risco”, diz.
 
Fonte: CONJUR

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...