quinta-feira, 30 de maio de 2013

Falta de citação para audiência de justificação prévia em que é deferida liminar de reintegração de posse não constitui nulidade absoluta

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não constitui nulidade absoluta a ausência de citação do réu para comparecer à audiência de justificação prévia em que é concedida liminar de reintegração de posse.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, “é possível, sob uma perspectiva de utilidade, vislumbrar situações em que a ausência de citação do réu para comparecer à audiência de justificação prévia pode ser relevada, diante das conjunturas preexistentes e de suas decorrências”.

A tese foi discutida no julgamento de recurso especial que trata da reintegração de posse de imóvel. As partes firmaram contrato particular de cessão de direitos em junho de 2009, e em agosto do mesmo ano o autor do recurso ocupou o imóvel.

No mês seguinte à ocupação, houve audiência de justificação prévia na qual foi deferida liminar de reintegração de posse do imóvel. O então ocupante recorreu ao STJ com o objetivo de invalidar a decisão, porque não foi citado para a audiência. Apontou que a exigência da citação está estabelecida no artigo 928 do Código de Processo Civil (CPC).

Justificação prévia
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que o termo “citação” é utilizado de forma imprópria no artigo 928. Nessa hipótese, segundo ela, o réu não é chamado para se defender, mas para comparecer e participar da audiência de justificação, caso queira. “Somente após a referida audiência é que começará a correr o prazo para contestar, conforme previsão do parágrafo único do artigo 930 do CPC”, ressaltou.

Com base nos elementos de compreensão sumários da causa, obtidos na audiência, o magistrado pode examinar a possibilidade de conceder ou não a liminar. Citando a doutrina, a relatora destacou que a audiência de justificação difere das usuais, pois nela a prova é exclusiva do autor. Caso compareça, o réu pode fazer perguntas, mas não pode arrolar testemunhas nem requerer o depoimento pessoal do autor.

A ministra observou no processo que o recorrente nem ao menos alegou a inexistência de prova inequívoca da posse dos recorridos, que justificasse o indeferimento da liminar.

Recurso negado

Considerando que a concessão da liminar pressupõe a existência de fortes indícios quanto à posse, a ministra Nancy Andrighi avaliou como “temerário” permitir a revogação de ordem concedida em 2009 apenas por não ter sido cumprida a determinação legal para que o réu fosse cientificado para comparecer à audiência de justificação prévia.

“Revela-se conveniente, em vista disso, a manutenção do status quo, reabrindo-se ao juiz de primeiro grau o eventual reexame da questão após a contestação, ou ao término da instrução processual”, concluiu a relatora. Seguindo seu voto, a Turma negou provimento ao recurso especial.
 
 
Fonte: STJ

Independe de prazo certo a extinção de usufruto pelo não uso de imóvel

A extinção do usufruto pelo não uso de imóvel pode ocorrer independentemente de prazo certo, sempre que, diante das circunstâncias, se verificar o não atendimento dos fins sociais da propriedade.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial interposto por uma usufrutuária de imóvel em Minas Gerais que sofria uma ação de extinção de usufruto movida pela proprietária. Esta alegava que a usufrutuária não estava utilizando o bem sobre o qual tinha direito.

O usufruto é “o direito real em que o proprietário – permanecendo com a posse indireta e com o poder de disposição – transfere a um terceiro as faculdades de usar determinado bem e de retirar-lhe os frutos”. No entanto, em decorrência do não uso do bem, o direito real do usufrutuário torna-se extinto, conforme dispõe artigo 1.410, VIII, do Código Civil (CC).

Extinção do usufruto

O recurso é contra decisão do tribunal de justiça mineiro, que deu provimento à apelação da proprietária do imóvel para extinguir o usufruto. Os desembargadores consideraram que as provas integrantes do processo revelam que a usufrutuária não usava o imóvel há mais de uma década. “Extingue-se o usufruto pelo não uso da coisa pelo prazo de 10 anos”, estabeleceu o acórdão.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que o artigo 1.228, parágrafo 1º, do CC estabelece que a usufrutuária tem a obrigação de exercer seu direito em consonância com as finalidades social e econômica a que se destina a propriedade. Para assegurar que seja cumprida essa função, o Código Civil de 2002 instituiu o não uso da coisa como causa extintiva do usufruto.

Prazo

A relatora observa que o legislador não estipulou o prazo mínimo a ser observado para a hipótese discutida no recurso, ou seja, o não uso do bem. Contudo, apontou que a doutrina tem se inclinado pela aplicação do prazo de dez anos, baseada na regra geral de prescrição do artigo 205 do Código Civil ou empregando, por analogia, o prazo previsto para extinção de servidões pelo mesmo motivo. Essa posição foi adotada no acórdão recorrido.

No entanto, segundo Nancy Andrighi, não é possível admitir que sejam aplicados prazos prescricionais, devido a dois pontos cruciais. Primeiro porque a norma do Código Civil de 1916, que previa a extinção do usufruto pela prescrição, não foi reeditada pelo Código atual, encontrando-se, portanto, revogada. Segundo porque o usufruto – direito real – não prescreve. A relatora entende que “a ausência de prazo específico, nesse contexto, deve ser interpretada como opção deliberada do legislador, e não como lacuna da lei”.
 
 
Fonte: STJ

Indenização por morte em naufrágio é responsabilidade da seguradora da embarcação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em casos de acidente náutico, a indenização deve ser paga pela seguradora da embarcação, e não por seguradora de veículo terrestre. Assim, o colegiado não acolheu o pedido de uma viúva para que a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT complementasse o valor da indenização devida a ela.

A viúva ajuizou a ação de cobrança securitária complementar contra a Seguradora Líder, em razão do falecimento de seu esposo em sinistro náutico, ocorrido em junho de 2006. Um ano depois, recebeu administrativamente da Porto Seguro Cia de Seguros Gerais o valor de R$ 10,3 mil, quantia, segundo ela, muito aquém do valor devido, de 40 salários mínimos.

Na ação, a viúva alegou que a Lei 8.374/91 – que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga –, não estipula valor indenizatório e, desse modo, por analogia, o valor a ser utilizado é o previsto na Lei 6.194/74.

O juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Balneário Camboriú, em Santa Catarina, acolheu o pedido da viúva e determinou que a Seguradora Líder arcasse com a diferença entre o que fora pago e o que está previsto na lei, entendendo que o DPVAT e o DPEM (Seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou suas cargas) deveriam ser tratados da mesma forma.

Seguro por embarcações

A Líder apelou, sustentando sua ilegitimidade passiva, uma vez que o acidente em questão envolve embarcação e não veículo automotor terrestre. Esclareceu, ainda, que a viúva deveria ter acionado a seguradora emitente do bilhete do seguro DPEM, conforme a Lei 8.374/91.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença, entendendo que as ações de cobrança de seguro obrigatório envolvendo embarcações são regidas pela Lei 8.347/91, no que torna inaplicável a Lei 6.194/74 devido à sua especialidade.

“É parte legítima para figurar no polo passivo de ação objetivando cobrança de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais ocorridos em embarcações o segurador da embarcação em que a pessoa vitimada era transportada”, afirmou o
TJSC.

Simples prova

No STJ, a defesa da viúva sustentou que o seguro obrigatório por danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga, e o seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas, ou não, foram instituídos pelo Decreto-lei 73/66 e possuem a mesma função, devendo ser tratados da mesma forma.

Além disso, a defesa alegou que as Leis 6.194/74 e 8.137/91 dispõem que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano recorrente, e, assim, aplicável a Súmula 257 do STJ, não havendo exigência de que a vítima comprove o pagamento do prêmio para fins de requerimento da indenização do seguro obrigatório.

Ilegitimidade passiva
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a Líder não tem legitimidade passiva para figurar na ação de cobrança proposta pela viúva. Segundo Salomão, o sinistro envolveu embarcação identificada que, ao tempo do acidente, possuía seguro DPEM contratado com seguro específico, a Porto Seguro Cia de Seguros Gerais.

“Aplicando-se a legislação regente do seguro ora em análise, entendo que a Porto Seguro é a única legitimada passiva a responder por eventual complemento do seguro DPEM”, disse o ministro.

Salomão ressaltou ainda que o valor recebido pela viúva está de acordo com o definido pela Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) n. 128 de 2005, que em seu artigo 13 estipula que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPEM compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, que serão pagas diretamente ao beneficiário, observado o valor de R$ 10,3 mil no caso de morte.
 
 
Fonte: STJ

Justiça condena construtora em R$ 15 mil por atraso na entrega de imóvel

A juíza da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, Soraya Hassan Baz Láuar, condenou a construtora Habitare a indenizar um cliente em R$ 15 mil por danos morais por atraso na entrega de um imóvel. Sobre o valor devem incidir juros e correção monetária. A decisão foi publicada nesta terça-feira, 28 de maio.
 
 O comprador afirmou ter assinado contrato para aquisição de um apartamento no valor de R$ 190 mil no bairro Buritis, com entrega prevista para 30 de janeiro de 2011, prorrogável por 120 dias úteis. Contou que, vários meses após o prazo de entrega, incluindo a prorrogação, a construção estava longe de ser concluída, sendo que o autor, conforme alegou, mantinha em dia o pagamento das parcelas do financiamento. Informou que a Habitare lhe enviou cartas confessando o descumprimento do contrato e divulgou em seu site a data de entrega estimada para outubro de 2012. O cliente considerou que certas cláusulas contratuais são abusivas e que a conduta da construtora causou-lhe danos morais e materiais, o que motivou seu pedido de indenização.
 
A empresa contestou alegando que a construção civil é uma atividade muito complexa, sendo o atraso na entrega do apartamento justificável, tendo em vista o “longo período de chuvas torrenciais prolongadas, no final do ano de 2010 e início do ano de 2011”. Destacou serem legais as cláusulas do contrato e negou existirem elementos que configurem como sua a responsabilidade civil pela atraso na entrega do imóvel.
 
A juíza considerou que não há dúvidas sobre o descumprimento do prazo contratual para a entrega do apartamento. Ela não concordou com a alegação da construtora a respeito das chuvas, entendendo que caberia à Habitare demonstrar o vínculo entre as condições climáticas desfavoráveis à construção e o não cumprimento do contrato. “O que se tem por realmente notório é o fato de que a requerida [empresa] estaria passando por um 'período de reformulação interna' e que, em virtude disso, as construções estariam atrasadas, levando-a à alteração unilateral das datas de entrega dos imóveis negociados com seus clientes”, argumentou.
 
A magistrada entendeu que houve danos morais já que o negócio firmado entre as partes refere-se ao “sonho da casa própria”. Ao estipular o valor da condenação, a julgadora levou em conta a necessidade de compensar o sofrimento do comprador, punir a construtora, desestimulando-a de praticar conduta semelhante sem, no entanto, causar enriquecimento indevido da vítima.
 
Para a julgadora, não ficaram demonstrados os danos materiais.
 
A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
 
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Fonte: TJMG

sábado, 25 de maio de 2013

ROBERTO FRANK: CANDIDATO À VAGA DO QUINTO CONSTITUCIONAL NO TJBA

Prezados (as) alunos (as) e ex-alunos (as),
 
Apoio o candidato, à vaga do quinto constitucional no TJBA, Dr. Roberto Frank - advogado militante, reconhecido pelos colegas e comprometido com as prerrogativas e garantias inerentes ao exercício da advocacia.
 
Ademais, o Dr. Roberto Frank exerce, atualmente, as funções de Juiz Eleitoral, na classe reservada da OAB/BA, com lisura seu múnus público.
 
Assim, espero que votem, em seu nome, para dar continuidade na valorização da advocacia.
 
Abraço a todos,
 
Yuri Ubaldino Soares.
 
 
Caso não visualize este e-mail adequadamente acesse este link

Roberto Frank candidato a Desembargador

Apresentação

 
Graduei-me pela Universidade Católica do Salvador no ano de 1997 e, desde então, dediquei-me ativamente e de forma ampla ao exercício da advocacia, vindo a constituir o escritório Frank e Advogados Associados, no qual atuo até a presente data. Compus o Conselho Editorial da Revista da OAB-BA, na gestão do biênio 2001-2003. Ao longo destes anos, destaquei-me na advocacia voltada para a área empresarial e de direito do consumidor, por meio de uma prática profissional reconhecida pelos colegas e pelos Tribunais do judiciário baiano.
 
Tive o meu nome prestigiado por três vezes, integrando as listas tríplices dos anos de 2009, 2010 e 2011, para a função de juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, na vaga destinada aos advogados. Nesta última, fui nomeado para ocupar assento na Corte, exercendo a atividade com a dedicação e comprometimento que me são próprios, sempre atento às prerrogativas e garantias inerentes ao exercício do mister de meus colegas da classe advocatícia.
 
Hoje sou candidato à vaga de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pela vaga do quinto constitucional representativa da classe dos advogados e conto com o apoio dos nobres colegas advogados dispostos a se juntarem a mim na valorização da advocacia junto ao judiciário e na promoção da justiça baiana. Por tudo isto, peço e conto com o seu voto nesta consulta direta a ser realizada no dia 04/06/2013.
 
Roberto Frank
 
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Sentença de interdição não invalida procuração dada aos advogados do interditando

A sentença que declara a interdição de uma pessoa não extingue automaticamente a procuração de advogados contratados pelo interditando para atuar na defesa judicial da própria ação de interdição. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impedir os advogados de apelar gera evidente prejuízo à defesa do interditando, principalmente se a curadora integrar o polo ativo da ação, ou seja, se foi ela quem pediu a interdição.

“Há, nesse caso, evidente conflito de interesses entre a curadora, que, a partir da sentença, deveria assistir ou representar o interdito, e o próprio interditando”, entende o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial do interditando.

No caso, os advogados tiveram suas petições no processo desconsideradas desde a decisão de interdição provisória. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) não admitiu o recurso de apelação. Reconheceu-se que a interdição provisória tinha natureza declaratória e fez cessar imediatamente, com eficácia desde o início (ex tunc), todos os efeitos das procurações outorgadas pelo interditando. Foram cassados, inclusive, os poderes concedidos para sua defesa na própria ação de interdição.

Efeitos ex nunc

Ao contrário do que afirmou o acórdão do TJPE, Sanseverino entende que a sentença de interdição não tem natureza meramente declaratória, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente. “Sua finalidade precípua é, em verdade, a de constituir uma nova situação jurídica, qual seja, a de sujeição do interdito à curatela”, explicou.

Segundo o ministro, os efeitos são ex nunc, ou seja, só a partir da sentença de interdição é que se passa a exigir a representação do curador para todos os atos da vida civil. “Os atos praticados anteriormente, quando já existente a incapacidade, devem efetivamente ser reconhecidos nulos, porém, não como efeito automático da sentença de interdição”, disse Sanseverino. Para isso, deve ser proposta ação específica de anulação de ato jurídico, em que deve ser demonstrado que a incapacidade já existia quando foi realizado.

Extinção do mandato

O relator ressaltou que, nos termos do inciso II do artigo 682 do Código Civil, a interdição do mandante acarreta automaticamente a extinção do mandato, inclusive o judicial. No entanto, ele considera necessária a interpretação “lógico-sistemática” da legislação para permitir o afastamento da incidência do dispositivo ao caso específico do mandato outorgado pelo interditando para a sua defesa na própria ação de interdição.

Os fundamentos para essa interpretação estão no Código de Processo Civil. O artigo 1.182, parágrafo 2º, ao tratar da curatela dos interditos, prevê expressamente a possibilidade de o interditando constituir advogado para se defender na ação de interdição. Já o artigo 1.184 determina que a sentença de interdição, embora produza efeitos desde logo, está sujeita à apelação.

Com essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a vigência do mandato outorgado aos procuradores constituídos pelo interditando, admitir o recurso de apelação interposto e determinar o retorno dos autos ao TJPE, para que proceda a seu julgamento.
 
 
Fonte: STJ

Segurado que omite no contrato doença preexistente conhecida por ele não tem direito à indenização securitária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso especial da viúva e das filhas de um segurado que morreu de câncer e teve o pagamento do seguro de vida recusado.

O TJSP, diante das provas do processo, reconheceu que, ao preencher o questionário sobre as suas condições de saúde, o segurado deixou de prestar declarações verdadeiras e completas quanto à existência de doença grave por ele conhecida. Nessa hipótese, ficou caracterizada a má-fé, que afasta o direito da indenização securitária.

Seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Turma considerou comprovada a má-fé do segurado ao omitir a doença, fato impossível de ser revisto na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

Indenização
A família do falecido ajuizou ação para receber a indenização securitária no valor de R$ 300 mil. A seguradora recusou-se a pagar por entender que houve má-fé do segurado no momento em que aderiu à proposta do seguro coletivo, sonegando informações importantes sobre seu estado de saúde.

No recurso ao STJ, os familiares alegaram que o segurado agiu de boa-fé, que ele não sabia que tinha câncer e que não fez nenhum tratamento para combater a doença que o levou à morte.

Jurisprudência
O ministro Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que a não realização de exames prévios para a admissão do contratante ao plano de seguro implica, em princípio, a assunção do risco pela seguradora e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro.

“Não se discute que a seguradora – que não exigiu exames médicos previamente à contratação – não pode descumprir a obrigação indenizatória sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado quanto à doença preexistente, salvo quando restar comprovado que ele agiu de má-fé”, explicou o relator.

Segundo ele, uma vez reconhecida a má-fé do segurado na contratação do seguro, não há motivo para cogitar o pagamento da indenização. Embora o segurado tenha afirmado naquele momento que não ostentava nenhuma das doenças elencadas no questionário, a instância ordinária entendeu que ele já tinha ciência de que era portador de liposarcoma com alto índice de recidiva.

“Deixando de prestar declarações verdadeiras e completas, não guardando no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, restou reconhecido o descumprimento do disposto no artigo 766 do Código Civil vigente”, destacou o relator.
 
Fonte: STJ

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...