domingo, 1 de setembro de 2013

TJRN: Medicamentos: juiz determina bloqueio por descumprimento

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, Cícero Macedo, determinou o bloqueio de R$ 15.908,49 das contas do Estado, por descumprimento de decisão. Ele havia ordenado ao Poder Público que garantisse o fornecimento de medicamentos e equipamentos, como é o caso de uma bomba de infusão contínua de insulina, a uma portadora de Diabetes Mellitus tipo 1. A determinação foi descumprida reiteradas vezes.
A autora informou que a doença se agravou recentemente em razão do estado de gestação. Ela destacou ainda que sofre da doença desde 1991, e vem, desde então, se tratando com providências cuidadosas para que não ocorra o agravamento do mal. Mas a autora disse que, mesmo desta forma, tivera problemas graves como retinopatia diabética proliferativa (tipo de retinopatia de maior gravidade), nefropatia diabética e neuropatia diabética sensitivo motora, todas atestadas pelo médico.
O juiz Cícero Macedo destacou que o bloqueio de verbas é a única alternativa viável no momento, para que possa ser garantida a eficácia da prestação jurisdicional. “Diante da necessidade de ser garantida à autora a promoção do direito à saúde, mediante a efetividade da decisão judicial, determino que a Secretaria da Vara expeça mandado ao Banco do Brasil (..) [para que] realize o bloqueio”, determinou.
A instituição bancária tem 72 horas para comprovar o bloqueio dos valores. O Estado também será intimado para, também em 72 horas, cumprir voluntária e fielmente a decisão judicial. Em caso de não cumprimento ou ausência de qualquer resposta, será expedido alvará de autorização para liberação do valor. A autora deverá comprovar a compra dos medicamentos e insumos no prazo de cinco dias após a compra, apresentando as respectivas notas e cupons fiscais.
(Processo n.º 001.08.039065-0)
 
Fonte: TJRN

CONJUR: Novo CPC limita possibilidades de Agravo de Instrumento

Dos mais de mil artigos que compõem o projeto de reforma do Código de Processo Civil, em tramitação no Congresso Nacional, chamou a atenção da Federação do Comércio, Bens e Serviços de São Paulo (Fecomércio-SP) o que limita as possibilidades de interposição da Agravo de Instrumento.
 
Em relatório enviado ao relator da reforma, deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP), o Conselho Superior de Direito da Fecomécio-SP apontou a matéria como “uma das mais graves” do projeto, por "ofender o direito constitucional do acesso à Justiça". 
 
Ives Gandra Martins - 31/10/2012 [José Cruz/ABr]O relatório foi elaborado por especialistas em Processo Civil convidados pelo professor Ives Gandra da Silva Martins (foto), presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomércio. O estudo foi coordenado pelo advogado Milton Paulo de Carvalho e foi a última análise enviada a Paulo Teixeira antes de ele levar ao Plenário da Câmara seu relatório final, o que aconteceu nesta terça-feira (27/8). O Projeto de Lei 8.046/2010 foi apensado a outros que tratam do mesmo assunto na Câmara e aguarda aprovação em Plenário. 
 
O problema encontrado pelos especialistas está no artigo 969 do projeto de reforma, que define o Agravo de Instrumento, recurso que cabe contra decisões judiciais interlocutórias, como liminares. O dispositivo do projeto de reforma diz que "cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre (...) tutelas de urgência ou da evidência; o mérito da causa; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; o incidente de resolução de desconsideração da personalidade jurídica; a gratuidade da Justiça; a exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte por ilegitimidade; a limitação de litisconsórcio; a admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; e outros casos expressamente referidos em lei".
 
A reclamação é que essa lista, da forma como o caput do artigo está redigido, será exaustiva. Isso quer dizer que as hipóteses de interposição de Agravo de Instrumento são as elencadas e não cabe argumentação ou interpretação para além do que diz a lei. E de acordo com o relatório da Fecomércio, “isso significa também que outro direito constitucional, o do acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV), não pode ser exercido se a parte não estiver em juízo alegando e postulando com liberdade”.
 
O documento afirma que o projeto pode submeter o jurisdicionado a ilegalidades sobre as quais não pode reclamar. “Manietado e amordaçado por decisões irrecorríveis que venham a desviar o curso regular do processo, o litigante estará privado do último remédio que lhe oferece o Estado de Direito, o ingresso na Justiça.” 
 
A sugestão dada pelo relatório é que seja mantida a forma como o Agravo de Instrumento é descrito pelo artigo 522 do CPC em vigor: “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.
 
O professor Ives Gandra é menos radical. Ele sugere que seja adicionado um advérbio no artigo do novo CPC para transformar a lista em indicativa, e não exaustiva. Acrescentar “especialmente” antes da relação, segundo ele, resolveria. “Não me parece ter sido a intenção do deputado Paulo Teixeira suprimir uma possibilidade de recurso. Nossa sugestão, então, é que a lista seja indicativa, para que não se ponha um limite a um instrumento fundamental no Direito Processual.”
 
Ives Gandra conta que a discussão lembra outra que aconteceu durante a Assembleia Constituinte, quando se elaborava o capítulo sobre o Sistema Tributário Nacional. A ideia que deu origem ao atual inciso III do artigo 146 da Constituição dizia que “cabe à lei complementar estabelecer normais gerais em matéria de legislação tributária sobre:”, e listava os temas. Ives Gandra recorda que foi ao então deputado federal Francisco Dornelles — hoje senador pelo PP —, e alertou: “Se isso passar assim, todo o Código Tributário Nacional [de 1966] será anulado”. E sugeriu que fosse acrescentado um advérbio, o “especialmente”. O inciso, então, ficou com a seguinte redação: “Cabe à lei complementar estabelecer normais gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:”.
 
E a discussão terminou. 
 
Clique aqui para ler o relatório.
 
Fonte: CONJUR

TJMG: Condomínio indeniza por furto de carro em estacionamento

Cliente fazia compras no supermercado quando crime ocorreu
 
Por ter tido seu carro furtado no estacionamento do hipermercado Viabrasil (Viabrasil Indústria e Comércio Ltda.) enquanto fazia compras, o representante comercial G.F.S. será indenizado pelo condomínio operacional Viashopping Pampulha. O cliente deverá receber R$ 12.048 pelos danos materiais e R$ 6.750 pelos danos morais. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Em setembro de 2005, o representante dirigiu-se ao estabelecimento com o seu Fiat Uno Mille EX (1999) acompanhado do irmão. Ao deixar o hipermercado, ele não encontrou o automóvel. Segundo G., um funcionário disse que casos semelhantes eram comuns e que, por causa disso, fora firmado um contrato entre uma seguradora e o hipermercado para sanar esse tipo de problema. O cliente chamou a polícia e registrou boletim de ocorrência, mas não foi ressarcido.

O representante processou o estabelecimento pedindo indenização por danos materiais de R$ 14.604 (o valor do carro ano 2003, segundo a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE) e R$ 50 mil pelos danos morais.
 
 Então juiz da 4ª Vara Cível, Jaubert Carneiro Jaques condenou o Viabrasil a pagar indenização de R$ 3 mil pelos danos morais e a ressarcir os danos materiais, cujo valor seria arbitrado posteriormente em liquidação de sentença. No entanto, o Viabrasil recorreu e a ação foi extinta, porque a 9ª Câmara Cível do TJMG considerou que a parte legítima não deveria ser o hipermercado, mas o shopping que administrava o estacionamento.
 
 A ação foi retomada posteriormente, tendo como réu o condomínio operacional Viashopping Pampulha. Na contestação, o condomínio sustentou não manter relação de consumo com os usuários do estacionamento, porque, na época, não oferecia serviço de segurança nem de vigilância e tampouco cobrava para que os carros parassem no local.
 
 O Viashopping alegou que G. não comprovou que houve furto, nem que o incidente ocorreu nas dependências do estabelecimento, nem sequer que o fato tivesse causado graves prejuízos a sua honra e personalidade. O valor exigido também foi avaliado pelo Viashopping como excessivo.
 
 Em abril de 2010, o juiz Eduardo Veloso Lago atendeu em parte as reivindicações de G. Entendendo que o cliente suportou prejuízo exclusivamente patrimonial, o magistrado condenou o Viashopping ao pagamento de R$ 12.048 a título de danos materiais, pois o modelo furtado era de 1999.
 
 O representante recorreu, insistindo no pedido de danos morais. Já o condomínio solicitava que a ação fosse julgada improcedente.
 

A decisão dividiu os desembargadores da 14ª Câmara Cível, onde os recursos foram examinados, mas a turma julgadora deu ganho de causa ao consumidor.
 
 
 Prevaleceu o entendimento dos desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi, para os quais a situação, além do prejuízo financeiro, era capaz de causar dano moral. “O fato de ter o veículo automotor furtado no estacionamento do supermercado ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e, ademais, em situações análogas às dos autos, a condenação a indenizar danos morais possui também caráter pedagógico, a fim de que, doravante, se previnam contra a lesão do patrimônio dos consumidores”, afirmou o revisor Rogério Medeiros. A indenização foi de R$ 6.750.
 

Ficou vencida, em parte, a desembargadora Evangelina Castilho Duarte, que considerou que o dano moral não tinha sido demonstrado.

Leia o acórdão ou consulte o andamento do processo.
 
Processo: 5919114-85.2009.8.13.0024
 
Fonte: TJMG
 
 

STJ: Mantida tutela antecipada concedida de ofício em favor de segurado

Ainda que expressa de forma singela, a petição inicial que permite concluir pela pretensão de tutela antecipada não invalida a decisão que a concede. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo que o voto tenha feito menção à concessão de ofício da tutela, no caso analisado, a petição permitia inferir esse desejo do autor.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegava que a decisão extrapolava o pedido do autor, ao conceder a tutela sem seu requerimento. Este também foi o entendimento do ministro Sérgio Kukina, relator do recurso da autarquia.

Petição singela

Porém, o ministro Benedito Gonçalves divergiu e seu voto foi seguido pela maioria da Turma. “A petição inicial, não obstante ter sido redigida de forma singela, narra que o autor busca a concessão de aposentadoria por invalidez rural porque é segurado da Previdência Social e se encontra inválido para o trabalho que lhe garanta o sustento”, esclareceu.

“Ao final, consta pedido para que o benefício seja implantado desde a citação, o que, alinhado às razões deduzidas, traduz pretensão de cunho antecipatório”, completou.

Dispositivo mandamental

Além disso, para Gonçalves, a implementação do benefício é o comando mandamental da decisão recorrida, que impõe ao devedor o cumprimento da obrigação de fazer.

Como não há efeito suspensivo em recurso especial e a pretensão do segurado foi vitoriosa na primeira e na segunda instância, a implantação imediata do benefício corresponderia a uma salvaguarda da tutela efetiva de seu direito.

Assim, a tutela concedida deve ser mantida não pelo artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da tutela antecipada, mas por seu artigo 461, que permite ao juiz a imposição de medidas que assegurem o resultado prático do adimplemento da obrigação de fazer.
 
Fonte: STJ

STJ: Juros de mora de cheque sem fundos contam a partir da apresentação no banco

O credor de cheque sem fundos deve receber juros de mora a partir da data da primeira apresentação do título que tem seu pagamento negado pelo banco devido ao saldo insuficiente na conta. A regra está prevista no artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/85 – a Lei do Cheque.

O dispositivo estabelece que o portador do cheque pode exigir do devedor os juros legais desde o dia da apresentação. Com base nessa regra, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de uma devedora que pretendia fazer com que os juros fossem cobrados apenas a partir da citação na ação de cobrança. Em seu recurso, ela apontou violação ao artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a citação constitui em mora o devedor.

Mora ex re
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que o artigo 219 do CPC, assim como o 405 do Código Civil de 2002, devem ser interpretados à luz do ordenamento jurídico.

A mora a partir da citação prevista nesses dispositivos tem aplicação residual para casos de mora ex persona – quando não há prazo certo para o adimplemento da obrigação ou liquidez (indeterminação quanto ao seu valor). Ainda assim, ocorre se não houve prévia constituição em mora do devedor por outra forma legalmente admitida. Nessa hipótese, a mora começa a contar com a citação do devedor.

Contudo, Salomão apontou que o caso é de mora ex re, por se tratar de obrigação certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto – prevista legalmente a sua consumação com a simples apresentação do cheque. A constituição da mora está prevista na Lei do Cheque.

Para o relator, essa interpretação acerca da mora ex re tem singela razão de ser. “Sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida – porque decorre do título –, descabe advertência complementar por parte do credor”, explicou. Assim, havendo obrigação líquida e exigível em determinada data, desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática, o inadimplemento ocorre no vencimento.

O ministro esclareceu que a citação implica caracterização da mora apenas se ela já não tiver ocorrido pela materialização de uma das diversas hipóteses indicadas no ordenamento jurídico. Uma dessas hipóteses é a previsão expressa em lei de que a mora conta da primeira apresentação do cheque.

O caso
O processo começou com uma ação de cobrança, ajuizada em outubro de 2008, contra a emitente de um cheque no valor de R$ 241,67, com data de janeiro do mesmo ano. O título foi recebido de terceiro, em pagamento por serviços jurídicos. Ao ser apresentado ao banco, foi devolvido por insuficiência de fundos.

O juízo de primeiro grau em Porto Alegre julgou procedente o pedido da ação, fixando os juros de mora a contar da citação. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença apenas para estabelecer os juros a partir da primeira apresentação do cheque.

Contra essa decisão, a emitente do cheque recorreu ao STJ. Mas a Turma, analisando a situação pela primeira vez sob a ótica da Lei do Cheque, manteve a decisão de segundo grau.

O relator registrou que, mesmo que o debate não fosse concentrado na Lei do Cheque, o resultado seria o mesmo, com base no Código Civil. O artigo 394 considera em mora o devedor que não paga. Já o artigo 397 estabelece que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Honorários

A devedora também questionou no recurso o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 500. Argumentou que era exorbitante, uma vez que a demanda seria singela, que ela reconheceu o débito e fez proposta para o pagamento parcelado da dívida. Além disso, o montante supera o valor nominal do cheque.

Para Salomão, ainda que os honorários ultrapassem o proveito econômico perseguido na ação, eles não são exorbitantes e estão de acordo com o disposto no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.

Segundo o dispositivo, ainda que se trate de sentenças condenatórias, nas causas de pequeno valor os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido. O valor dos honorários foi mantido.
 
Fonte: STJ

STJ: Cautelar da Telexfree é extinta por ser pequena a chance de admissão do recurso especial

A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu medida cautelar movida pela Ympactus Comercial Ltda. ME, representante da Telexfree, e manteve suspensas as atividades da empresa. Seus ativos financeiros também seguem bloqueados.

A suspensão foi determinada em liminar no âmbito de ação promovida pelo Ministério Público do Acre (MPAC). A empresa recorreu da suspensão ao Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que negou o agravo de instrumento.

Dessa decisão, a empresa interpôs recurso especial, cuja admissibilidade ainda não foi examinada pelo TJAC. Compete ao tribunal local verificar se os requisitos formais do recurso especial estão atendidos, decidindo se remete o exame de mérito ou não ao STJ. Era a esse recurso que a cautelar buscava conceder efeito suspensivo. Se atendida, a empresa conseguiria retomar suas atividades.

Admissão improvável

Porém, conforme a relatora, para que o efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido seja concedido pelo STJ, é preciso que se verifique a forte probabilidade desse recurso ser viável e defender uma tese jurídica plausível. Para a ministra, não é o que ocorre no caso.

Segundo a decisão da ministra, em regra não cabe recurso especial contra decisão que concede liminar ou antecipa tutela. O exame dos pressupostos necessários para esse tipo de decisão é vedado aos tribunais superiores, conforme a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Além disso, para a ministra, a análise de uma das principais alegações da empresa, a pretensão de diferenciar suas atividades do enquadramento de pirâmide financeira, demandaria o revolvimento de fatos e provas. A Súmula 7 do STJ impede esse tipo de exame em recurso especial.

A relatora também anotou que, salvo em situações excepcionais, de gravíssimo risco de dano irreversível, compete ao tribunal local o exame de medida cautelar que busca conceder efeito suspensivo a decisão impugnada por recurso especial ainda não admitido.

Alegações
Na cautelar, a empresa sustentava estar sendo tratada de forma diferenciada, sem que existisse fundamento para tanto. A suspensão de suas atividades se basearia em meras alegações de atividade ilícita, estando ausente o devido processo legal que justificasse a “decisão avassaladora”.

Para a Ympactus, o MPAC também não teria legitimidade para atuar no caso. Segundo alega a empresa, suas atividades não envolvem direitos difusos ou coletivos, nem relação de consumo. Caso se entendesse tratar de defesa de direitos individuais homogêneos, seria indispensável a publicação de edital comunicando aos interessados o ajuizamento da ação coletiva. A falta desses requisitos tornaria nula a decisão.

Ainda conforme a empresa, a intervenção do STJ seria necessária e urgente, em razão da teratologia e ilegalidade da decisão do Judiciário acreano e da possibilidade de quebra da empresa devido à suspensão de suas atividades e bloqueio de valores.


Fonte: STJ

STJ: Admitida reclamação sobre restituição de valores pagos por desistente de consórcio

A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação em que se discute o prazo para a restituição de valores pagos por desistente de grupo de consórcio.

A reclamação foi apresentada pela Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios contra decisão da Segunda Turma Cível do Colégio Recursal de Santana (SP), que a condenou a restituir imediatamente os valores pagos por consorciado desistente, corrigidos a partir do respectivo desembolso e acrescidos de juros moratórios legais a partir da citação.

O colégio recursal determinou que, dos valores a serem restituídos, fossem descontados apenas a taxa de administração e eventual prêmio securitário.

A administradora sustenta na reclamação que a devolução pretendida somente pode se dar ao final do grupo de consórcio. Afirmou ainda que, não estando em mora, não caberia a imposição de juros desde a citação.

Repetitivo

Ao analisar o caso, a ministra relatora ressaltou que a Segunda Seção, ao apreciar um recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em relação aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei 11.795/08 – ou seja, aqueles celebrados até fevereiro de 2009, como é o caso dos autos –, a restituição de parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer não de forma imediata, mas em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que o participante estava vinculado.

Além de admitir a reclamação, a relatora deferiu pedido de liminar e determinou a suspensão do processo até o julgamento. Foram solicitadas informações à Segunda Turma Cível do Colégio Recursal de Santana, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Resolução 12/09 do STJ. A matéria será apreciada pela Segunda Seção.
 
 
Fonte: STJ

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...