sexta-feira, 22 de julho de 2016

CONJUR: Antes da partilha, coerdeiro pode propor ação para defender patrimônio comum

Enquanto não é feita a partilha, o coerdeiro tem legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa do patrimônio comum deixado pelo falecido. Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial, ao reconhecer a legitimidade de duas herdeiras que pedem a apuração de haveres societários de uma sociedade de advogados.
Com a morte de um dos sócios do escritório, ambas cobraram em juízo análises sobre esses valores e também indenização por perdas e danos. Já os demais sucessores haviam dado quitação à sociedade diante de quantia depositada nos autos do inventário. Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução de mérito, pois o juízo concluiu que as autoras não poderiam reclamar, em nome próprio, direito pertencente ao espólio.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu esse direito. A princípio, chegou a considerar a ocorrência de prescrição, aplicando o prazo de um ano previsto no artigo 206, § 1º, V, do Código Civil. Em julgamento de embargos infringentes, porém, fixou como termo inicial do prazo prescricional a publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade — o que ainda não ocorreu no caso analisado.
A sociedade de advogados recorreu ao STJ, sob o entendimento de que somente o inventariante tem legitimidade para representar o espólio em juízo. Além disso, argumentou que não se pode reivindicar direito alheio em nome próprio.
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, “tratando-se de ação ajuizada anteriormente à partilha, ambas as autoras, na condição de herdeiras, detinham legitimidade para figurar no polo ativo da demanda”.
Quanto à possibilidade de prescrição, Cueva disse que não se aplica o prazo de um ano à extinção parcial do vínculo societário, “sobretudo na hipótese de dissolução parcial de sociedade de advogados por morte de um dos sócios, que se dá pela simples averbação desse fato no órgão que representa a categoria”.
Nesse caso, afirmou, a prescrição é decenal, conforme o artigo 205 do CC, por inexistir previsão específica para a ação em que os herdeiros buscam apuração de haveres societários em decorrência de extinção parcial. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.505.428
Fonte: Conjur

quinta-feira, 7 de abril de 2016

TJRS: Com base no novo CPC, não conhecido agravo de instrumento que visava à dilação de prazo

(Imagem meramente ilustrativa/Youtube)
Não é admissível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta no rol de decisões passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento, o que autoriza que isso seja proclamado por decisão monocrática do relator. Com esse entendimento, o Desembargador Voltaire de Lima Moraes, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não conheceu do recurso interposto por CITIC CONSTRUCTION CO. LTDA., de decisão proferida em 1° Grau na ação cautelar de produção antecipada de provas ajuizada por ELETROBRAS CGTEE - Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica.
A decisão do magistrado considera que o agravo de instrumento a respeito de temática referente à dilação de prazo processual postulado pela parte-recorrente não encontra correspondência em nenhum dos incisos do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Caso
A agravante insurgiu-se contra o indeferimento do pedido de dilação de prazo para manifestação acerca dos novos documentos acostados pela parte agravada. Refere que, em 04/2/16, as partes foram intimadas para se manifestar sobre os documentos juntados aos autos, sendo concedidos prazos sucessivos de 30 dias, iniciando-se pela agravada.
Diz que, expirado o prazo, a CGTEE apresentou petições e documentos, posteriormente acrescentando outras cópias. O prazo iniciou-se em 06/03/16, seguindo-se a decisão recorrida, determinando que, nos mesmos 30 dias, haja manifestação quanto à perícia e às centenas de documentos juntados posteriormente pela parte adversa.
Sustenta que a decisão agravada foi proferida quando já ultrapassados 20 dias do prazo concedido à recorrente, implicando cerceamento de defesa e tratamento não isonômico entre as partes, bem como violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereu concessão de mais 15 dias de prazo ou determinação para que o prazo de 30 dias anteriormente concedido tenha por termo inicial a data da intimação da decisão.
Decisão
O Desembargador relator destacou que a decisão recorrida foi proferida e publicada depois do dia 18/3/16, data em que entrou em vigor o novo CPC. Assim, aplicou as regras atinentes ao novo diploma legal, considerando o agravo de instrumento inadmissível, com base no art. 932, III, do novo Código de Processo Civil.
Afirmou que, no referido artigo, "prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Ainda, de acordo com o Desembargador Voltaire, o parágrafo único do referido art. 932 dispõe que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente, a fim de que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. 
"A melhor exegese que se extrai desse dispositivo é de que o prazo de cinco dias somente é concedido para as máculas sanáveis, sendo, portanto, inaplicável aos casos em que a sanação se mostre incabível", concluiu o magistrado.
Proc. 70068881267

Fonte: TJRS

Novo CPC em Salvador: Aspectos Fundamentais

Novo CPC em Salvador: Aspectos Fundamentais

Novo CPC: Aspectos Fundamentais
07, 14 e 21 de maio e 04 de junho.
PRESENCIAL -24 HORAS\AULA E ON LINE 02 HORAS\AULA
HORÁRIO: 09:00\12:00 e 14:00\17:00
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AULA 14/05/2016 – YURI UBALDINO: ASSESSOR NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA – ESPECIALISTA EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROFESSOR UNIVERSITÁRIO – MESTRANDO PELA UCSAL
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  • RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
  • AÇÃO RESCISÓRIA
AULA 21/05/20165 – MATHEUS BARRETO: ADVOGADO – MESTRE EM DIREITO PELA UFBA – PROFESSOR PÓS GRADUAÇÃO UCSAL
  • COMPETÊNCIA
  • MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM
  • PROCESSO ELETRÔNICO
  • PETIÇÃO INICIAL E CONTESTAÇÃO
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  • TEORIA GERAL DAS PROVAS E PROVAS EM ESPÉCIE
  • INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA
  • PRAZOS
  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
AULA 04/06/20165 – WILSON ALVES: JUIZ FEDERAL – PROFESSOR TITULAR DA UFBA – PÓS DOUTOR EM PROCESSO CIVIL DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA-PT
  • FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
  • PRECEDENTES: ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA E INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
  • COISA JULGADA
MODULO ON LINE – PEDRO DIAS02 HORAS\AULA
  • TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO
  • CUMPRIMENTO DE SENTENAÇA DE QUANTIA CERTA
  • EXECUÇÃO ESPONTÂNEA DE QUANTIA CERTA
  • EXECUÇÕES ESPECÍFICAS
  • EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Investimento:
  • Até o dia 8 de abril, R$ 390 à vista ou R$ 450 em 2x no cartão de crédito.
  • Até 22 de abril R$ 490 à vista ou R$ 550 em 2x no cartão de crédito.
  • Até 6 de maio R$ 590 à vista ou R$ 650 em 2x no cartão de crédito.
Grupos de 10 a 15 pessoas
R$ 300 por pessoa à vista até 8 de abril ou R$ 350 após esta data.
Grupos de acima de 15 pessoasR$ 250 por pessoa à vista até 8 de abril ou R$ 300 após esta data.

Fonte: Meritocursos


STJ sai na frente e adequa regimento interno ao novo Código de Processo Civil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma série de mudanças em seu regimento interno como forma de adequar-se ao novo Código de Processo Civil (CPC), que entra em vigor nesta sexta-feira (18). Todos os pontos foram debatidos pelo Pleno, na tarde da última quarta-feira (16). O STJ foi o primeiro tribunal superior a realizar as adequações. As demais cortes ainda estão adaptando seus regimentos.
Para realizar este trabalho, o tribunal aplicou uma metodologia própria: selecionou os dispositivos mais urgentes,  que mexem com o próprio funcionamento do tribunal, e os analisou com prioridade. As mudanças foram referendadas por todos os ministros do STJ.
O pioneirismo da corte  tem por objetivo  garantir agilidade e transparência aos jurisdicionados. Com isso, o Tribunal da Cidadania espera decidir melhor e mais rápido, rigorosamente de acordo com o novo CPC.
Questões como plenário virtual, recursos repetitivos, incidente de assunção de competência e outras novidades, estão em fase final de análise e serão posteriormente submetidas ao Pleno do Tribunal para serem adequadas ao novo código.
Veja as principais adequações desta primeira fase do trabalho:
Pedido de vista
Fica mantido o prazo de 60 dias (prorrogáveis por mais 30) para a devolução de pedidos de vista. O novo CPC reduziu o prazo para 10 dias, com a possibilidade de convocação de outro magistrado caso o julgamento não seja finalizado.
O plenário concluiu que a regra própria utilizada pelo STJ agilizou a apresentação dos votos-vista dentro de um prazo razoável. Fundamentalmente, o Pleno entendeu que a nova regra do CPC é destinada aos tribunais locais, de apelação, e não ao STJ.
O argumento é simples: como o STJ  define tese jurídica e sua interpretação é aplicada por todos os demais tribunais, o prazo de 10 dias seria inviável para os julgadores se aprofundarem no estudo dos casos. Os pedidos de vista suspendem a discussão para dar mais tempo ao magistrado de analisar a questão e preparar o voto.
Medidas cautelares
O novo Código de Processo Civil  trouxe mudanças nas  tutelas provisórias, de urgência ou evidência, no procedimento inicial a ser observado, e também quanto aos efeitos da tutela após ser concedida. Por conta dessas mudanças, o STJ ampliou alguns conceitos e ganhou mais poderes em relação a esse instrumento jurídico.
Tutela de urgência é o meio judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito ou de um processo. Isto, porque é um ato de precaução ou um ato de prevenção promovido no judiciário, onde o juiz pode autorizar quando for manifesta a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão.
Embargos de Declaração
A partir de agora, os embargos de declaração serão previamente publicados em pauta para garantir transparência e previsibilidade ao julgamento. Acabou o julgamento dos embargos em mesa ou por lista, conforme determina o novo CPC. Todos os embargos de declaração serão publicados em pauta para que todos saibam com antecedência quando eles serão julgados pelo colegiado.
Poderes do relator
O STJ ampliou os poderes do relator para dar mais agilidade às decisões monocráticas. A partir de agora, o relator pode decidir monocraticamente sempre que houver jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do STJ. 
Anteriormente, o relator só atuava individualmente  em casos específicos, como em matérias sumuladas ou consolidadas pelo rito dos  recursos repetitivos.
Com relação ao tema, o STJ publicou a súmula 568: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Enunciados administrativos
Paralelamente às mudanças regimentais, o STJ elaborou uma série de enunciados administrativos do novo CPC. O objetivo é orientar a comunidade jurídica sobre  a questão do direito intertemporal, referente à aplicação da regra nova ou da antiga, a cada caso.
Os enunciados aprovados pelo Plenário do STJ na sessão do último dia 9 de março são seguintes:
Enunciado administrativo número  2
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Enunciado administrativo número 3
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Enunciado administrativo número 4
Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.
Enunciado administrativo número 5
Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.
Enunciado administrativo número  6
Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.
Enunciado administrativo número 7
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

Confira aqui a íntegra da Emenda Regimental n. 22.

Fonte: STJ

sábado, 22 de agosto de 2015

STJ: Atraso de uma só prestação entre as últimas três autoriza prisão do devedor de alimentos

A execução ajuizada com o fim de cobrar uma única parcela de alimentos pode autorizar o decreto de prisão, desde que a parcela seja atual, isto é, compreendida entre as três últimas devidas. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar um recurso em habeas corpus.
O caso trata de alimentos devidos a ex-mulher. O relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que a ação foi proposta para cobrar a última parcela vencida e também as que se viesse a se vencer. De acordo com informações do tribunal local, quando decretada a prisão, nove meses após o ajuizamento da ação, nenhuma parcela dos alimentos havia sido paga – nem a cobrada na execução nem as que se venceram depois. Para o ministro, o quadro demonstra que a ordem de prisão é legal.
Segundo Noronha, o processo revela que o não pagamento foi deliberado e que não foram apresentadas justificativas para o inadimplemento. A defesa do ex-marido alega que ele seria credor da ex-mulher e que os valores deveriam ser compensados.
O relator recordou jurisprudência do STJ segundo a qual “o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução” (Súmula 309). Portanto, até três meses, o caráter de urgência está presente, “de forma que, se se tratasse apenas de cobrança de prestações antigas, a prisão não seria legal”.
O julgamento ocorreu no último dia 6.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

STJ: No rompimento de leasing, arrendador deve ter assegurado retorno do valor investido

“Havendo o rompimento do vínculo contratual sem a reintegração dos bens arrendados ou mostrando-se insignificante o valor de venda do bem depreciado, deve ser assegurada à sociedade de arrendamento mercantil importância que lhe assegure a recuperação do valor do bem arrendado e o legítimo retorno do investimento realizado.”
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso contra decisão que, no rompimento de contrato de arrendamento mercantil com a devolução de alguns bens arrendados, considerou o valor de todas as parcelas contratualmente previstas para o cálculo da indenização por perdas e danos.
O caso aconteceu no Paraná e envolveu o arrendamento de 36 automóveis. Três meses após o arrendatário deixar de pagar as prestações do contrato de leasing, foi ajuizada ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos.
Estado deplorável
Da propositura da ação à citação, passaram-se 15 anos. O arrendatário alegou prescrição ao fundamento de que essa demora teria decorrido da inércia da empresa de leasing, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitou o pedido.
Segundo o acórdão, a demora da citação se deu pela conduta do próprio arrendatário, que teria se esforçado para evitar a citação judicial. Além disso, o TJPR, observando que os bens recuperados encontravam-se em deplorável estado de conservação e que foram quitadas apenas oito das 24 prestações contratuais, condenou o arrendatário a pagar perdas e danos no valor das parcelas vencidas e não pagas e das vincendas.
Contra a decisão, foi interposto recurso especial. O arrendatário alegou que não poderia ser condenado ao pagamento de todas essas parcelas, uma vez que foram reintegrados 24 dos 36 veículos arrendados.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o STJ tem o entendimento de que o valor de venda dos bens reintegrados compõe o cálculo da diferença a ser apurada nos casos de rompimento do contrato por inadimplência, mas levou em consideração a conclusão do TJPR sobre o estado em que se encontravam tais bens – questão que não pode ser reavaliada em recurso especial por exigir exame de provas.
Retorno financeiro
“Diante da irrelevância dos valores dos bens reintegrados, adequada a compreensão do tribunal de origem ao fixar a indenização por perdas e danos da forma estabelecida no contrato, quer dizer, pelo vencimento antecipado das obrigações pactuadas, deduzido o valor residual garantido (VRG) pago”, afirmou o ministro.
Segundo ele, essa decisão está em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.099.212, no qual ficou consignado, sob o regime dos recursos repetitivos, que deve ser assegurado à arrendadora o montante suficiente para que recupere o valor do bem arrendado e obtenha o retorno financeiro do investimento.

Leia o voto do relator.
Fonte: STJ

STJ: Cobrança de dívida líquida relativa a frete rodoviário prescreve em cinco anos

O prazo prescricional para cobrança de frete rodoviário, quando se trata de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, é de cinco anos, ainda que a prestação do serviço tenha ocorrido na vigência do Código Comercial de 1850 e a ação só tenha sido ajuizada sob o Código Civil de 2002.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de uma empresa petrolífera que pretendia a aplicação do prazo de um ano previsto no Código Comercial.
A empresa recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve sua condenação ao pagamento de R$ 18.291,23 a uma transportadora, referentes a serviço de transporte rodoviário de cargas prestado entre 1º e 20 de novembro de 2002. A cobrança foi ajuizada em dezembro de 2003.
A corte estadual rejeitou a alegação de prescrição por entender que devem ser observadas as disposições constantes do Código Civil de 2002, que, em seu artigo 206, inciso I, estabelece a incidência do prazo de cinco anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Assim, afastou o prazo de um ano previsto no revogado artigo 449 do Código Comercial de 1850.
Efeito imediato
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o CC de 2002 revogou o artigo 449 do Código Comercial, mas não trouxe nova disciplina específica quanto ao prazo prescricional incidente para as ações destinadas à cobrança de frete.
O ministro ressaltou que, no ordenamento jurídico brasileiro, a lei nova tem efeito imediato e geral, de modo que atinge tanto os fatos presentes quanto os futuros, mas não os passados, exceto se a lei revogadora dispuser expressamente de modo diverso. Segundo ele, desde o momento em que entra em vigor, a lei nova vale para as situações que estejam em curso, como ocorre com os prazos prescricionais.
“Com a superveniência do novo CC, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos se a hipótese versar a respeito de cobrança de dívidas constantes de instrumento público ou particular. No caso, a sentença bem demonstra a existência de contrato firmado e a inadimplência em relação ao valor consignado na fatura emitida”, afirmou Villas Bôas Cueva.
Acordo verbal
O relator frisou ainda que, nos casos em que o transporte terrestre de cargas for realizado com base em acordo verbal, desprovido até mesmo de recibo de pagamento, a pretensão para cobrança da dívida respectiva deverá ser exercida no prazo de dez anos.
Segundo o ministro, se o serviço foi contratado verbalmente, sem qualquer documento, “não há falar em dívida líquida”. Nesse caso, explicou, “ausentes os requisitos para incidência do prazo prescricional quinquenal do artigo 206 do CC/2002, deve ser observada a regra do seu artigo 205”.
Por último, Villas Bôas Cueva lembrou a regra de transição excepcional do artigo 2.028 do CC/2002, que diz que serão os da lei anterior os prazos prescricionais reduzidos se, na data de entrada em vigor da nova lei, já houver transcorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada.
Entretanto, no caso, além de não ter havido redução – mas, sim, ampliação –, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de um ano quando entrou em vigor o CC/2002. Desse modo, não incide a regra transitória.

acórdão foi publicado na última quarta-feira (12).

Fonte: STJ

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...