quarta-feira, 15 de novembro de 2017

A QUÁDRUPLA DE TAURINO


Ana Lúcia Almeida – contabilista e juíza arbitral – analuciaalmieda@yahoo.com.br 




Às vésperas de quebrar o país em 1929, em consequência do total descontrole que teria causado na economia, o presidente americano Calvin Coolidge, proferia um diagnóstico: "nada mais fácil que gastar o dinheiro do governo, parece que ele não tem dono, é irresistível a vontade de entregá-lo a alguém". Com esse pretexto, esclareço a PauloMSimoes a ação social efetiva da Quádrupla de Taurino para melhor emprego do dinheiro público para que sejam garantidas dignidade, saúde, educação e segurança para todos. Trata-se de quatro proposições elaboradas pelo jurista Taurino Araújo quando foi o mais jovem Secretário de Administração do Brasil, em 1989, no município de Ubatã: “o dinheiro não é meu, o dinheiro não é seu, o dinheiro parece nosso, mas não é”.

Para Taurino, é necessária uma dialética no emprego do dinheiro público. O ponto de partida é que ele não pertence a quem o administra e tampouco a quem o solicita. Se o povo é destinatário final, isso exige que deva ser gasto com critério, não se justificando que se gaste de qualquer jeito mesmo sob o pretexto de que seja “nosso” e que não foi gasto consigo ou os seus.

É por conta dessa altivez de pensamento, sentimento e ação que a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia condecorou Taurino Araújo com a honraria mais alta do Estado, o Título de Cidadão Benemérito da Liberdade e da Justiça Social João Mangabeira (CBJM) considerando a contribuição de alto impacto dele em defesa dos interesses sociais.


Tema para doutorado e para samba-enredo, conforme ensina o professor Agenor Sampaio Neto, eu já ouvia falar do visionário Taurino Araújo desde a época em que cursei o técnico de Contabilidade no SENAC e no Colégio Estadual Alípio França, na virada dos 80s. O tempo vem só confirmando a precisão de seu pensamento. 

Note-se que a Quádrupla de Taurino (1989) é ideia precursora da responsabilidade fiscal no Brasil, fincada apenas em 2001 conforme consta do site da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Wikipedia).




Fonte: JORNAL A TARDE, PÁGINA A2, 06 DE NOVEMBRO DE 2017.

Valor pago a título de arras, mesmo superior a 50% do negócio, pode ser retido integralmente

A quantia dada como garantia de negócio (sinal ou arras) pode ser retida integralmente em razão de inadimplência contratual, mesmo nos casos em que seja superior a 50% do valor total do contrato.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitiu a retenção de R$ 48 mil pagos como sinal na negociação de um imóvel que, na ocasião, seria comprado por R$ 90 mil.
A ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, destacou que o contrato de compra e venda foi rescindido devido a inadimplência dos compradores, motivo que respalda a decisão de reter integralmente o valor pago em arras, de acordo com as regras do Código Civil.
O recorrente buscou limitar o valor a ser retido, alegando que o valor superior a 50% do imóvel era exorbitante e seria fonte de enriquecimento sem causa do vendedor.
Nancy Andrighi lembrou que não houve, no caso, exercício do direito de arrependimento, mas inadimplência contratual, situação prevista na legislação e que justifica a retenção integral dos valores.
“Do regramento constante dos artigos 417 a 420 do Código Civil, verifica-se que a função indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio, mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato”, ressaltou a ministra.
Valores razoáveis
Nancy Andrighi afirmou ser possível a redução equitativa dos valores pagos em arras, já que é uma forma de restabelecer o equilíbrio contratual. Entretanto, no caso analisado, não há como limitar a retenção dos valores pagos, já que os vendedores sofreram embaraços com o descumprimento do contrato.
“Observa-se que a perda integral do valor do sinal pelos promitentes cessionários não se mostra desarrazoada, haja vista os prejuízos sofridos pelos promitentes cedentes, que foram privados da posse e usufruto do imóvel desde outubro de 2009, sem qualquer contrapartida”, afirmou a relatora.
Na hipótese de inadimplência, segundo a ministra, as arras funcionam como cláusula penal compensatória, indenizando a parte não culpada pela inexecução do contrato. Na visão dos ministros que compõem a Terceira Turma, não há exagero no valor retido, tendo em vista as particularidades do caso, como a necessidade de reintegração de posse decorrente da quebra de contrato, o que demonstra a indisponibilidade do bem por período significativo.
Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Plano de saúde não é obrigado a incluir inseminação artificial em cobertura assistencial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é abusiva a exclusão de inseminação artificial do rol de procedimentos obrigatórios de plano de saúde. O colegiado deu provimento a recurso interposto pela Amil Assistência Médica Internacional contra decisão que determinou o custeio de reprodução assistida (in vitro) de uma segurada impossibilitada de engravidar por ser portadora de endometriose.
Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, no ano em que a ação para realização do procedimento foi ajuizada, estava em vigor a Resolução Normativa 338/2013 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que previa tratamento cirúrgico para endometriose.
A ministra, entretanto, considerou que a doença “não é tratada com inseminação artificial por meio da técnica de fertilização in vitro. Esse procedimento artificial está expressamente excluído do plano-referência em assistência à saúde”, disse. A relatora também ressaltou que a própria resolução permitia a exclusão assistencial de inseminação artificial.
Planejamento familiar
A segurada ajuizou ação de obrigação de fazer, alegando que não poderia ser incluída na lista de inseminação intrauterina oferecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois tem idade superior à estabelecida para a fertilização.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) acolheu o pedido, por entender que a operadora de plano de saúde é obrigada a oferecer atendimento nos casos de planejamento familiar, o que incluiria a inseminação artificial.
A defesa da operadora, no entanto, asseverou que o legislador não teve a intenção de incluir no conceito de planejamento familiar o custeio de qualquer tipo de inseminação artificial, pois o procedimento está expressamente excluído na Lei dos Planos de Saúde (LPS) e também pelas resoluções 192/2009 e 338/2013 da ANS.
A ministra Nancy Andrighi disse que a LPS, dentro de um amplo contexto de atenção ao planejamento familiar, excluiu apenas a inseminação artificial do plano-referência. A respeito do planejamento reprodutivo, o acompanhamento por profissional habilitado e o acesso de outras técnicas e métodos para a concepção e contracepção estão assegurados aos consumidores. 
Assim, segundo ela, não há abuso ou nulidade a ser declarada, “mantendo-se hígida a relação de consumo entre a recorrida e a operadora de plano de saúde, que inclusive pode se socorrer do tratamento da endometriose conforme a técnica médica recomendável”.
Leia o acórdão.

Fonte: STJ

STJ edita três novas súmulas

As seções de direito público e de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram três novas súmulas. Os enunciados são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal.
As súmulas serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
Direito privado
A Segunda Seção aprovou os enunciados 596 e 597. O primeiro trata da natureza da obrigação alimentar dos avós. O segundo enunciado trata de cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência.
Súmula 596: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Direito público
A Primeira Seção aprovou o enunciado 598, que fala sobre a desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção de Imposto de Renda.
Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento Judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Fonte: STJ

OAB tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de consumidor

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a legitimidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para propor ação civil pública “não está sujeita à exigência da pertinência temática no tocante à jurisdição coletiva, devendo-lhe ser reconhecida aptidão genérica para atuar em prol desses interesses supra-individuais”.
O caso envolveu uma ação civil pública ajuizada pela OAB do Ceará contra instituições bancárias, sob o fundamento de que as empresas adotam sistema de atendimento que busca, mediante redução do número de caixas e agências, maximizar lucros, acarretando o aumento do tempo de espera de consumidores nas filas.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que a OAB não tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública tendente a discutir matéria restrita aos direitos dos consumidores, uma vez que o tema não está incluso em sua finalidade institucional de defesa da classe profissional dos advogados.
Prerrogativa constitucional
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou pela reforma do acórdão. Ele citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que OAB é um serviço público independente, não se sujeitando à administração pública direta e indireta, nem se equiparando às autarquias especiais e demais conselhos de classe.
O ministro citou ainda o artigo 105 do regulamento geral do estatuto da OAB, que estabelece que compete ao conselho seccional ajuizar ação civil pública para defesa de interesses difusos de caráter geral, coletivos e individuais homogêneos. Salomão acrescentou que a atribuição das seccionais não se limita à esfera local de atuação.
“É prerrogativa da entidade proteger os direitos fundamentais de toda a coletividade, defender a ordem jurídica e velar pelos direitos difusos de expressão social, como sói os consumidores (em sentido amplo, independentemente se se trata de profissional advogado), estando inserida, portanto, dentro de sua representatividade adequada a harmonização destes interesses e a finalidade institucional da OAB”, disse o ministro.
Como o recurso da OAB não foi conhecido pelo TRF5, a turma determinou o retorno do processo para novo julgamento.

Fonte: STJ

Juiz concede licença-maternidade a pai que obteve guarda integral da filha

Um técnico de enfermagem de Porto Alegre obteve na Justiça o direito à licença-maternidade. Ele é o único responsável pela filha de três meses, pois a mãe abriu mão da guarda da menina logos após o seu nascimento. A decisão de conceder o benefício, em caráter liminar, é do juiz federal substituto Carlos Felipe Komorowski, que atua na 20ª Vara Civil da capital gaúcha, e foi proferida nesta terça-feira (14/11).
Juiz destacou que a legislação não pode fazer distinção de gênero no que se refere ao direito à proteção da família.
123RF
O homem ingressou com mandado de segurança após ter o pedido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ele trabalha em um hospital filantrópico e está filiado ao Regime Geral de Previdência. Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal deu parecer favorável ao autor.
Após avaliar os argumentos das partes, Komorowski decidiu conceder a tutela requerida por entender que a legislação não pode fazer distinção de gênero no que se refere ao direito à proteção da família.
O magistrado destacou que, atualmente, a legislação só garante a obtenção da licença-maternidade ao homem em casos de adoção ou da morte da mãe da criança. No entanto, ele apontou que em pleno século XXI não é mais adequada a exclusividade de tais benefícios à mulher, quando o homem — na condição de pai — assume isoladamente os cuidados dos filhos.
“A vida em família superou a tradicional configuração do pai que ganha o sustento trabalhando fora, enquanto a mãe cuida dos filhos e dos afazeres domésticos, no conhecido papel da dona de casa. Nos casos de falta da mãe, seja pela morte ou pelo abandono, deve ser privilegiado o cuidado direto do pai com os filhos”, concluiu na liminar.
O juiz fixou prazo de cinco dias para a implantação do benefício. Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.
Fonte: CONJUR

Pagamento de custas em guia com código de TRT incorreto não invalida recurso

O pagamento de custas em guia com código de TRT incorreto não invalida recurso, já que o objetivo de disponibilizar o dinheiro para a União foi atingido. Assim, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o pagamento de custas processuais de uma empresa automotiva que havia sido rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região devido a incorreção no preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU).
O TRT-15 entendeu que o recurso ordinário da empresa estaria deserto porque as custas foram recolhidas em favor de outra entidade gestora — o TRT da 3ª Região.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o recolhimento foi feito em conformidade com as normas do TST/CSJT, pois ocorreu dentro do prazo legal e no valor correto em guia original, com o código GRU correto, número do processo, CNPJ da recorrente, CPF da recorrida, identificação das partes e autenticação. “Um mero erro formal no preenchimento da guia não enseja a deserção”, enfatizou, alegando violação constitucional.
Segundo o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso de revista, o parágrafo 1º do artigo 789 da CLT exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença. “O processo é regido pelo princípio da boa-fé das partes”, afirmou.
No caso, o comprovante de pagamento (GRU judicial) juntado aos autos demonstra que essas exigências foram cumpridas. “Diante da comprovação de que as custas estão à disposição da Receita Federal, não há como negar que o ato tenha atingido sua finalidade, sendo irrelevante a falta de indicação de outros elementos”, destacou. Segundo o relator, a própria jurisprudência é tolerante com a irregularidade no preenchimento das guias.
A turma concluiu que a decisão do TRT violou o artigo 5º, LV, da Constituição, pois o não conhecimento do recurso ordinário impediu a empresa de exercer o contraditório e a ampla defesa. Com isso, proveu o recurso de revista para afastar a deserção e determinou o retorno dos autos ao TRT-15 para que prossiga na apreciação do recurso ordinário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Processo RR-1172-17.2010.5.15.0120
Fonte: CONJUR

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...