sábado, 25 de setembro de 2010

Itália quer fixar em lei anos de vida de uma ação

A Constituição italiana, tal qual a brasileira, também trata da razoável duração do processo. E, como acontece no Brasil, a demora na Itália para um caso ter seu veredicto não agrada a gregos e troianos — pelo menos não àqueles interessados na efetiva aplicação da Justiça. Pensando em resolver de vez a espera indefinida, o governo italiano propõe um prazo bem definido e curto para que um processo comece e termine, se não pela condenação ou absolvição, pelo arquivamento depois que o prazo for extrapolado.

É o chamado processo breve, que já passou pelo Senado e este mês voltou a ser discutido pela Comissão de Justiça da Câmara dos Deputados italiana. O grande ponto do projeto é definir em números os anos de vida de um processo. Se passar desse prazo, tem de necessariamente ser extinto. Ou seja, não é que o juiz tem de absolver ou condenar e declarar extinta a punibilidade. Passado o prazo, o processo simplesmente vai para a prateleira e não se fala mais isso.

As contas, inicialmente, são simples: seis anos e meio para crimes com pena máxima menor do que 10 anos e sete anos e meio para os acima. Quebrado em instâncias, esse tempo quer dizer, nos casos de crimes com as penas menores, três anos para a primeira instância, dois anos para a segunda e um ano e meio para a Corte de Cassação. Nos crimes com pena máxima igual ou maior do que 10 anos, a primeira instância tem quatro anos para julgar. Nas outras, os prazos são os mesmos. Se a Corte de Cassação cancelar o processo, cada instância tem um ano para julgar de novo.

Para os crimes gravíssimos, o prazo total de tramitação do processo fica em 10 anos: cinco para a primeira instância, três para a segunda e dois para Corte de Cassação. Se esta mandar o caso ser julgado de novo, cada instância tem um ano e meio para fazer isso. A título de comparação, atualmente, o Código Penal da Itália prevê, por exemplo, que, para um crime com pena mínima prevista de 10 anos, a prescrição se dá em 15 anos. Se a pena mínima for de cinco anos, a prescrição acontece em 10. Pela proposta do governo italiano, o réu que quiser abdicar do direito à extinção do processo e preferir ver a sua acusação julgada, pode assim escolher.

A ideia de criar mecanismo para que uma pessoa não fique indefinidamente à espera do seu veredicto agrada a União Europeia. A Corte dos Direitos Humanos constantemente tem de mandar algum Estado europeu pagar indenização para cidadão que esperou demais pela Justiça. A grande questão jurídica, no entanto, bradada aos quatro ventos pela oposição italiana e também por aqueles mais pragmáticos é que o Judiciário da Itália não tem condições de cumprir esses prazos apertados. E, dito e aceitado isso, tornar lei a proposta do governo de Silvio Berlusconi significaria homologar a impunidade no bel paese. Um dos grande presenteados por essa nova era italiana — onde a prática não acompanha a agilidade prevista na teoria — seria o próprio mentor do projeto, Silvio Berlusconi.

De acordo com dados divulgados na Itália, há hoje no país quase 9 milhões de processos em tramitação. Desses, mais de 3 milhões são processos penais. Segundo estimativas, milhares desses casos seriam arquivados com a nova lei, que atingiria todos aquelas que ainda não chegaram à Corte de Cassação. As acusações de corrupção que pesam contra o primeiro-ministro estão nessa lista.

Bem da causa própria


O primeiro-ministro italiano atua, melhor assim dizer, em favor das pessoas que se encontram na mesma situação que a sua. É assim quando ele, um dos maiores empresário do país, reduz a carga tributária e estimula o desenvolvimento em terras italianas. É assim também quando ele propõe mais pudor na hora de fazer e divulgar grampos telefônicos (clique aqui para ler mais) e agora, quando quer uma duração menor — e provavelmente mais perto do razoável — dos processos judiciais.

A imprensa, inimiga declarada do primeiro-ministro, combate as propostas que ele defende. Ainda que o projeto de lei do chamado processo breve possa favorecer a uma grande massa de réus — inocentes ou não — que aguardam longos anos por uma decisão da Justiça, não há quem acredite que tenha qualquer intenção altruísta na proposta capitaneada por Berlusconi.

Até por isso chamou a atenção as declarações do ministro de que o projeto de lei do processo breve deixou de ser a sua menina dos olhos. Em setembro, com a volta das férias na Itália, ele anunciou que a proposta não estava entre os cinco projetos que entrariam no pacote do chamado voto de fiducia, que é quando o primeiro-ministro dá um ultimato ao Parlamento. Se perde e a proposta não é aprovada, renuncia ao cargo. Explicou que deixaria de apostar no projeto para parar de ser acusado de defendê-lo em causa própria.

Ainda assim, a Comissão de Justiça da Câmara dos Deputados da Itálica começou a analisar o projeto este mês o que, para a oposição, significa que a suposta perda de interesse de Berlusconi é mais uma manobra do primeiro-ministro. A proposta está na Câmara desde janeiro, quando foi aprovada no Senado.

Ao ser colocado em pauta novamente no Parlamento, a Associazione Nazionale Forense, espécie de um conselho de advocacia na Itália, apontou possíveis irregularidades na lei proposta. O principal argumento é o de que o direito à razoável duração do processo significa, primeiro, que esse seja julgado e finalizado com uma decisão de mérito. Prever a sua extinção com base em um tempo pré-determinado violaria direito das partes e das vítimas, argumentou.

Outras associações de advogados também rebateram a ideia do governo afirmando que não há sentido decretar que um processo tem de acabar em tantos anos. A maioria pede uma reforma da Justiça, já há bastante discutida no país. O que precisa ser feito, argumentam, é uma mudança estrutural para que o Judiciário possa ser mais célere. A Itália, no entanto, assim como o Brasil, ainda está à procura dessa fórmula para ter uma Justiça eficaz e rápida.

Clique aqui para ler, em italiano, o projeto de lei do processo breve.

Fonte: Conjur

Advocacia-Geral impede no STJ pagamento irregular de honorários advocatícios no valor de R$ 4 milhões

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia entendido pela possibilidade de expedição de precatório para pagamento de R$ 4 milhões, em honorários autônomos de advogado, mesmo estando suspenso o processo. Os valores representam cálculos feitos em 1996.

A controvérsia teve origem em recurso de Agravo de Instrumento contra uma decisão do juiz de primeiro grau que, nos autos da Ação de Desapropriação nº 94.50.10059-4/PR, indeferiu o pleito de expedição de precatório para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. O magistrado se baseou em decisão/jurisprudência que proibiu o levantamento de qualquer valor de indenização e de honorários advocatícios.

Em contrarrazões, a Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF), em colaboração com a Procuradoria Especializada junto ao INCRA (PFE/INCRA) ressaltaram que o imóvel objeto da ação de desapropriação originária está totalmente compreendido nas áreas reconhecidas de domínio da União no julgamento da Apelação Cível nº 9.621, pelo Supremo Tribunal Federal, situadas em faixa de fronteira no Estado do Paraná, tendo sido indevidamente expedidos títulos dominiais por aquele Estado da Federação a particulares.

Mesmo com estes fatos, e diante dos argumentos levantados pelo INCRA e pelo Ministério Público Federal (MPF) em sentido contrário, o TRF4 entendeu por bem dar parcial provimento ao agravo, concordando com o pedido formulado pela parte interessada no recebimento dos honorários.

Discordando mais uma vez, a AGU entrou com Embargos Declaratórios, solicitando manifestação do Tribunal sobre a incidência do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e art. 20, caput e § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), ao caso. Este recurso foi desprovido, mas conhecidos para fins de prequestionamento da matéria recursal.

Também discordando do acórdão que julgou o Agravo de Instrumento, o MPF interpôs Recurso Especial nº 836.680-PR, figurando o Incra como interessado. O Ministério Público argumentou que houve violação ao art. 20, caput, do CPC, porque é inviável o deferimento de levantamento de indenização e honorários sucumbenciais antes de definitivamente dirimida dúvida quanto ao domínio da área objeto da desapropriação.

Acatando os argumentos do MPF e da PGF, a 2ª Turma do STJ concluiu que o deferimento de honorários em momento em que é contestado o domínio do imóvel expropriado pode resultar em pagamento indevido com resultados irreversíveis ao aos cofres públicos e em prejuízo, portanto, de toda a coletividade.

O referido julgamento pelo provimento do Recurso Especial foi acompanhado de perto pela Adjuntoria de Contencioso, bem como pela PFE/INCRA, tendo sido entregues memoriais aos ministros componentes da 2ª Turma e realizada sustentação oral.

A Adjuntoria de Contencioso e a PFE/INCRA são unidades da PGF, órgão da AGU.

Ref.: Recurso Especial 836.680-PR - Superior Tribunal de Justiça

Rafael Braga
Fonte: AGU

União pode requerer área em orla - STJ entende que basta processo administrativo para a posse de terreno de marinha

Uma decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) evitou que fossem ajuizadas 350 mil ações pela União com o objetivo de declarar a posse sobre terrenos de marinha - normalmente localizados na orla marítima. A Corte entendeu que o direito da União sobre essas áreas está estabelecido na Constituição Federal e, para demarcá-las, basta um processo administrativo. A decisão foi aplicada no julgamento de um recurso ajuizado por uma empresa do Espírito Santo, que tentava suspender o pagamento da taxa anual de ocupação, de 5% sobre o valor do terreno.

O artigo 20 da Constituição Federal define que os terrenos de marinha são bens da União, sobre os quais possui o domínio direto. O dispositivo também prevê o direito de transferir o domínio útil do bem. Isso significa que a União pode autorizar que terceiros morem nesses terrenos ou que empresas se instalem neles, mas ela continua a ser a proprietária e pode pedir a desocupação mediante o pagamento de indenização.

Apesar disso, a questão gera conflitos de demarcação, pois há inúmeros casos em que a titularidade já foi concedida a outra pessoa. A União entende que esses registros ocorreram de forma irregular nos cartórios. Por esse motivo, tem entrado com processos administrativos para retomar a posse, que acabam sendo questionados na Justiça. A maior parte das ações judiciais se refere a terrenos localizados nos Estados do Espírito Santo, Santa Catarina e Rio de Janeiro, que possuem o maior número de ocupações.

O caso selecionado pela 1ª Seção do STJ como repetitivo - cujo entendimento deve ser aplicado aos demais processos sobre o tema - envolve um terreno no Espírito Santo. Após um procedimento de demarcação feito pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU), órgão do Ministério do Planejamento, que constatou que a área era um terreno de marinha, a empresa ajuizou um mandado de segurança buscando a cessação do pagamento da taxa de ocupação. Só é liberado da taxa quem ocupa um terreno de marinha e tem renda de até cinco salários mínimos. A empresa alegou que a cobrança seria indevida porque o bem havia sido adquirido por um contrato de compra e venda e estava devidamente registrado no cartório de registro de imóveis.

Em primeira instância, a empresa obteve sucesso, sob o entendimento de que o título do cartório poderia ser oposto até mesmo à União. A decisão, porém, foi reformulada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, para o qual mesmo com um registro, os terrenos de marinha, desde sempre, pertencem à União, por força da Constituição. Nesse sentido, basta que a SPU identifique quais são as áreas para que a propriedade da União seja declarada.

A empresa recorreu ao STJ, que manteve a decisão do tribunal por unanimidade. De acordo com o ministro Mauro Campbell, relator do recurso, o registro imobiliário não é oponível à União, cuja propriedade sobre o terreno de marinha decorre da Constituição. Segundo dados apresentados pela procuradora-geral da União, Hélia Maria de Oliveira Bettero, se o entendimento do TRF fosse alterado pelo STJ, 350 mil inscrições de ocupações seriam canceladas. Por consequência, a União teria que ajuizar 350 mil ações anulatórias de registros. Segundo Hélia, 4.135 km de terras de marinha já estão demarcadas pela União. "A União está investindo R$ 30 milhões para demarcar mais 2.500 km", diz.

De acordo com Leandro Barbosa, coordenador-geral de legislação patrimonial da SPU, além de encher o Judiciário de ações, caso a União perdesse, as cobranças de taxa de ocupação teriam que ser temporariamente suspensas. "Muitos ocupantes do terreno de marinha não entendem a importância de os imóveis estarem em poder da União", diz. Para ele, a regularização é necessária para a preservação ambiental e econômica. "A União não busca a retirada, mas a regularização das terras", afirma Barbosa. Um anteprojeto da SPU será encaminhado ao Congresso prevendo redução da taxa de ocupação de 5% para 2% para quem usa a terra para moradia, com a intenção de estabelecer uma cobrança "mais justa", ou seja, cobrando-se mais de quem obtém lucro com o uso do terreno e desonerando quem usa para moradia.

Procurada pelo Valor, a Advocacia-Geral da União (AGU) informou que com o julgamento do recurso repetitivo coloca-se uma pedra sobre a discussão e confirma-se que a União não precisará ajuizar milhares de ações judiciais para desconstituir os títulos ilegais de ocupação dos terrenos de marinha. De acordo com nota enviada pela AGU, a propriedade não surge com a demarcação operada pela SPU, que é um ato meramente declaratório da propriedade que sempre pertenceu à União.

Veículo de Comunicação: Valor Econômico
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Jornalista: Luiza de Carvalho
Data Publicação: 14/9/2010 0:00:00
 
Fonte: AGU

Súmula/AGU - Concessão de pensão em caso de morte será imediata

O governo federal decidiu ontem autorizar a concessão imediata de pensão em caso de morte às pessoas que comprovarem que mantiveram união estável com o funcionário público federal que morreu.

Uma súmula publicada em 26 de agosto pela Advocacia-Geral da União (AGU) autoriza a concessão do benefício mesmo quando não houve um casamento oficial. Com a súmula, não será mais necessário recorrer à Justiça para obter a pensão. O texto não deixa claro se a súmula valerá para as uniões homoafetivas.

Indagada se a orientação também beneficiará os casais homossexuais, a assessoria de comunicação da AGU respondeu que "a súmula não entra neste mérito".

Veículo de Comunicação: O Estado de S. Paulo
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Jornalista: Mariângela Gallucci
Data Publicação: 3/9/2010 0:00:00
Fonte: AGU

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

TST: Doméstica atacada por rottweiler do patrão ganha R$ 15 mil por danos morais

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a pena por dano patrimonial e manteve a condenação por dano moral em favor de uma empregada doméstica que foi atacada por um cão rottweiler na fazenda de propriedade de seu patrão. Dois elementos pesaram para a condenação do fazendeiro em primeira instância: a falta de cuidado com a guarda do animal e a demora no atendimento médico à empregada, que vai receber R$ 15 mil pelos danos morais.

Segundo a inicial, a empregada foi contratada em março de 2004 para os serviços domésticos. Em setembro do mesmo ano, viajou com os patrões para uma de suas fazendas e na hora do almoço, quando se encontrava próxima à cozinha, foi atacada pelo rottweiler, que estava solto no interior da casa. A empregada relata que o cão avançou em seu pescoço, momento em que “entrou em luta corporal com o cão”. Bastante machucada, com sangramentos pelo corpo, pediu ao patrão para ser levada ao pronto socorro, mas este lhe negou atendimento imediato, ordenando que o capataz da fazenda a levasse ao hospital apenas no dia seguinte.

Pelos relatos da doméstica, ao reclamar das dores o patrão ainda teria dito para que ela “parasse de encenação”. No hospital, ela foi medicada e levou dois pontos no pescoço. Dois meses depois teve que se submeter a uma cirurgia em consequência de um nódulo provocado pela mordida do cão. Ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 1.200,00 e danos morais, equivalentes a cem salários-mínimos.

O patrão, proprietário da fazenda X., localizada em município no Rio Grande do Sul, contou outra história em sua contestação. Disse que a empregada foi quem provocou o incidente, ao “assoprar o focinho do cachorro”. Disse que o cão era manso e não tinha histórico anterior de ataque a pessoas. Por fim, negou que tivesse se omitido ou demorado no socorro da vítima e destacou que não houve a gravidade alegada, pois a empregada “seguiu convivendo com o cachorro e as pessoas da casa em total harmonia”. As testemunhas, no entanto, não confirmaram a tese do patrão.

O juiz, em primeira instância, condenou o fazendeiro a pagar R$ 6 mil pelos danos materiais e R$ 15 mil a título de danos morais. Para o juiz, o fazendeiro teve culpa no incidente, pois não cuidou de manter o animal preso e demorou a prestar socorro para a vítima, o que agravou seu estado. Por fim, entendeu que, ao despedir a empregada, sem justa causa, porque esta faltava ao serviço para tratar-se dos ferimentos causados pelo incidente, deixou-a ao desabrigo.

Insatisfeito com a condenação, o fazendeiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que, concordando com a sentença, manteve ambas as condenações. A questão chegou ao TST por meio de recurso de revista, tendo como relatora a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Segundo a ministra, o fazendeiro tinha razão quanto à condenação por danos materiais, pois o TRT baseou a decisão em mera presunção da ocorrência do dano. “O dano material não pode ser presumido; deve ser objeto de prova, em decorrência do que dispõem os artigos 944 e seguintes do Código Civil”, destacou a ministra. “O dano deve ser certo e devidamente comprovado”, arrematou.

Quanto à condenação em danos morais, foi mantida a sentença. Segundo a ministra, o acórdão regional destacou que a empregada “sofreu abalo psíquico decorrente do ataque do animal, teve de se submeter a tratamento médico e ostenta cicatriz no pescoço”. Desta forma, disse a relatora, “não se encontram razões para entender que, ao fixar o quantum indenizatório, a Corte de origem não tenha levado em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, destacou.

(RR-116300-75.2007.5.04.0030)

Fonte: TST

TJCE: Justiça cassa decisão que determinava ao Estado enviar defensor público para Campos Sales

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) cassou a decisão de 1º Grau que determinava ao Estado do Ceará enviar, no prazo de 30 dias, defensor público para trabalhar na Comarca de Campos Sales, distante 494 Km da Capital.

“Constitui ofensa à ordem pública, na modalidade administrativa, medida singular que determina ao ente público a nomeação de defensor, por caracterizar indevida ingerência do Judiciário na esfera de atribuição do Executivo”, disse o relator do processo, desembargador Lincoln Tavares Dantas, em seu voto, durante sessão nessa quarta-feira (22/09).

Conforme os autos, o Ministério Público (MP) estadual ajuizou Ação Civil Pública, com pedido liminar, requerendo que a Justiça obrigasse o Estado do Ceará a enviar um defensor público para atuar em Campos Sales. Narrou que o povo pobre – mais da metade da população daquele município –, sem condições de contratar um advogado para a defesa de seus direitos, continuaria sofrendo terrível discriminação em relação às outras comarcas do Interior providas de defensores.

Em contestação, o Estado assegurou que não cabe ao Poder Judiciário, mas ao Executivo, nomear defensor público para uma determinada comarca. Alegou falta de disponibilidade financeira atual para prover todas as comarcas de defensores.

Em 12 de junho de 2009, o juiz de Campos Sales, Adriano Pontes Aragão, concedeu a liminar e determinou ao Estado do Ceará que, através da Defensoria Pública Geral, no prazo de 30 dias, enviasse um defensor público, uma vez por semana, para assistir aos hipossuficientes daquela cidade. O defensor teria direito às diárias necessárias, ficando as visitas de trabalho limitadas a um mínimo de quatro por mês. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária de R$ 20 mil.

“Com efeito, à medida que o tempo passa, sem um defensor público, a população pobre que precisa recorrer à Justiça e não tem condição de pagar a um advogado, fica submetida à humilhação cada vez maior. A sociedade como um todo também perde pois, por vezes, réus presos em flagrante ou preventivamente têm que ser soltos por excesso de prazo na formação da culpa”, disse o juiz.

Inconformado, o ente público interpôs agravo de instrumento (nº 18801-10.2009.8.06.0000/0) no TJCE, requerendo a suspensão da medida. O Estado arguiu que a decisão do juiz feriu o princípio da separação dos Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição Federal.

Ao analisar o recurso, o desembargador Lincoln Tavares Dantas, destacou que “essa matéria já foi objeto de manifestação desta Corte de Justiça, por diversas oportunidades, inclusive por este relator, persistindo o entendimento de não caber ao Judiciário a ingerência de tal porte sobre a função administrativa do Estado”. Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível deu provimento ao agravo e revogou a decisão de 1ª Instância.

Fonte: TJCE

O QUE SE ENTENDE POR EFEITOS PEDAGÓGICOS DOS RECURSOS REPETITIVOS

Pensem e respondam o questionamento.

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...