sexta-feira, 13 de maio de 2011

OAB quer TST revendo jurisprudência sobre honorários, multas e sustentação

O presidente em exercício do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Alberto de Paula Machado, enviou hoje (13) ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, ofício cumprimentando-o pela realização da Semana do TST - de  16 a 20 deste mês - com o propósito de discutir com a sociedade temas da área de competência da Justiça do Trabalho no País. No documento, Alberto de Paula Machado destaca que a OAB Nacional, reunida esta semana com advogados trabalhistas militantes, decidiu sugerir como contribuição à Semana do TST a revisão da jurisprudência daquela Corte sobre três temas que afligem a advocacia: honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho; multas pela interposição de recursos; sustentação oral nos recursos de agravo.

Clique aqui para ver a íntegra do ofício encaminhado pelo presidente em exercício do Conselho Federal da OAB, Alberto de Paula Machado, ao presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen.

Fonte: OAB

Regra de merecimento deve prevalecer em promoções de juízes, diz parecer

"O magistrado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes deve ser nomeado por merecimento, constituindo o ato da Exma.presidente da República, que o preteriu, ato de manifesta inconstitucionalidade." A opinião é do parecerista Ives Gandra da Silva Martins, contratado por três associações de juízes para se manifestar sobre a recusa da presidente Dilma Rousseff em nomear o juiz Aluisio Gonçalves de Castro Mendes para a vaga de desembargador federal no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

O caso levou o juiz, a Associação dos Juízes Federais do Brasil, a Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e do Espírito Santo e a Associação dos Magistrados Brasileiros a entrarem com Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal, pedindo a suspensão da posse do juiz federal Marcelo Pereira da Silva para a vaga. A cerimônia estava marcada para o dia 18 de maio, mas uma liminar expedida na última terça-feira (10/5) pelo ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a nomeação.

A vitória preliminar conseguida pelas associações e pelo juiz Aluisio Mendes se deveu aos argumentos mencionados por Ives Gandra em seu parecer. Segundo a manifestação, o Poder Executivo não tem a prerrogativa de negar eternamente a posse de magistrado indicado pelo Judiciário para a vaga, pelo critério de merecimento, por três vezes seguidas ou cinco alternadas, como previsto no artigo 93, inciso II, item a, da Constituição Federal.

"Se se admitisse que um magistrado ― que sempre tenha sido bem avaliado pelo tribunal com competência para indicá-lo, único capaz de atestar seu merecimento ― ficasse indefinidamente em lista tríplice, nada obstante seu valor, por não agradar ao Executivo, haveria o ferimento direto à independência e à harmonia entre os poderes", diz Ives Gandra na peça juntada aos autos do Mandado de Segurança. 

A vaga em disputa foi aberta com a aposentadoria do desembargador Alfredo França Neto, que se aposentou no ano passado. Depois que a presidência da República ignorou a terceira presença do juiz Aluisio Mendes nas listas encaminhadas pelo Judiciário, o TRF-2 resolveu nomear o juiz Marcelo Pereira da Silva para o lugar.

A raiz da discussão está em dois incisos do mesmo artigo 93 da Constituição. O inciso II prevê que a promoção de juízes pelo critério de merecimento deve obrigatoriamente privilegiar aquele que consta por três vezes seguidas ou cinco vezes alternadas nas listas tríplices enviadas ao Executivo. Já o inciso III diz que deverá haver alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade. Ou seja, se o último juiz indicado para desembargador tiver sido nomeado por merecimento, o próximo terá de ser o mais antigo.

No entanto, para o parecerista, ambos os incisos devem ser interpretados "sistematicamente", em conjunto. A tese se baseou em doutrina dos constitucionalistas Alexandre de Moraes, José Afonso da Silva e José Tarcízio de Almeida Melo, citados no parecer. Todos concordam que, apesar de as vagas terem de ser preenchidas alternadamente, a regra obriga que os indicados por três vezes consecutivas ou cinco alternadas assumam imediatamente.

"É de se realçar o magnífico currículo do magistrado preterido, intocável em seu desempenho, ético e profissional, pois nunca sofreu qualquer processo correcional ou de outra natureza. A experiência adquirida como juiz substituto no TRF da 2ª Região por muitos anos, por outro lado, tem merecido reconhecido respeito de seus pares, advogados e membros do parquet, tudo a justificar sua indicação, por três vezes consecutivas, na lista por merecimento, e de ter sido — o que é extremamente relevante — o mais votado da lista", conclui Ives Gandra.

Clique aqui para ler o parecer.

MS 30.585

Fonte: CONJUR

STJ: Devolução de cheque ao devedor, e não ao credor, gera indenização

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do Banco do Brasil a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Associação Comunitária de Laginha, no estado da Paraíba, por sustação de dois cheques. A decisão foi unânime.

No caso, a Associação celebrou um convênio com o estado da Paraíba, mediante o órgão “Projeto Cooperar”, para a construção de rede de eletrificação rural. Sustentou que o Projeto depositou dois cheques na sua conta corrente, aberta no Banco do Brasil, no valor total de R$ 22.271,57, recursos esses que serviriam para pagar a empresa contratada por ela.

Ocorre que os cheques foram sustados pela Administração Pública, sendo o mencionado valor estornado da conta-corrente da Associação. Porém, ao invés de a instituição financeira ter devolvido os títulos para o credor (Associação), entregou-os ao devedor (Projeto Cooperar), conduta essa que impediu a Associação de exercer seus direitos creditórios e pagar suas obrigações junto a fornecedores.

Declarada a revelia do Banco do Brasil, devido à intempestividade da contestação, o juízo de Direito da Comarca de Sumé (PB) afastou a indenização por dano material e julgou parcialmente o pedido, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A sentença foi mantida em grau de apelação. “A sustação de cheques que são devolvidos ao devedor, ao invés do credor, contrariando os procedimentos bancários, gera transtornos e constrangimentos ensejadores de reparação por dano moral, ainda mais, quando o réu é revel, o que desonera o autor da produção de fatos por ele alegados”, decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.

No STJ
O Banco do Brasil alegou que a devolução dos cheques ao devedor decorreu de cumprimento de “orientação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, emanada por Decreto publicado no Diário do Estado da Paraíba de 2.1.2003 e pelo Ofício n. 5 CG, datado de 8.1.2003”, razão por que não haveria ato ilícito ensejador de dano moral.

Sustentou, ainda, ter agido como mandatária da Administração Pública, descabendo a responsabilização por ato praticado em nome de outrem. De resto, argumentou ter havido desproporção entre o valor da condenação e o eventual dano experimentado pela Associação.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o Governo do Estado não tem atribuição para emitir normas relativas a procedimentos bancários, notadamente as concernentes a cheques.


“Assim”, afirmou o ministro, “ainda que se reconhecesse alguma vinculação entre o Governo do Estado e a instituição bancária, o que não ocorre, notadamente quanto a procedimentos bancários, não cometeria ato ilícito a instituição que deixasse de cumprir determinação manifestamente ilegal”.

Quanto ao valor da condenação, o ministro Salomão ressaltou que o banco foi revel, o que faz presumir verdadeiros os fatos narrados pela Associação, notadamente o de que a conduta do Banco do Brasil acarretara prejuízos de natureza moral, consistente no abalo de crédito frente a fornecedores e de credibilidade junto aos próprios associados.

“Assim, levando-se em consideração a moldura fática traçada soberanamente pelas instâncias ordinárias, afigura-se-me razoável o montante a que chegou a sentença para a indenização a título de danos morais, valores esses que não ultrapassam o que normalmente se pratica no âmbito deste Tribunal”, concluiu.
REsp 896867

Fonte: STJ

STJ: É impossível sequestro sobre bem de família

Não é possível o sequestro de bens que não podem ser, ao fim, expropriados. O entendimento, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou a possibilidade de incidência de sequestro sobre bem de família.

O sequestro é medida cautelar que serve para garantir a futura execução contra o devedor. Como o credor só terá o crédito satisfeito com a arrematação ou penhora futura, e esta é vedada sobre o bem de família, o sequestro também estaria indiretamente vedado.

Determinado pelo juiz inicial, o sequestro foi afastado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) por incidir sobre bem que foi considerado como de família e, portanto, impenhorável. A União recorreu ao STJ argumentando que o instituto do sequestro não se confundiria com o da penhora.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, apesar de distintos os institutos, o bem de família está protegido da incidência de ambos. “A verdade é que, tendo a Lei n. 8.009/1990 protegido o bem de família da impenhorabilidade, também o protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras que se destinam a resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida”, esclareceu.

Segundo o relator, os princípios da executividade de forma menos gravosa ao devedor e da estrita necessidade das medidas constritivas impedem o sequestro de bens que, ao fim, não poderão ser expropriados.
REsp 1245466
 
Fonte: STJ

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Leia voto do ministro Celso de Mello sobre união homoafetiva

“A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade.” O entendimento, manifestado pelo ministro Celso de Mello em voto dado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277, consagrou como direito constitucional a formação de família por casais homossexuais.

Por unanimidade, a corte decidiu equiparar as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres. Na prática, a união homoafetiva foi reconhecida como um núcleo familiar como qualquer outro. A interpretação deu origem ao quarto tipo de família brasileira, além das constituídas pelo casamento, pela união estável e a monoparental, em que há apenas um responsável, como pai ou mãe. Entre outras possibilidades, casais gays agora podem pleitear direito a herança, partilha de bens e pensão alimentícia.

Segundo o ministro, a legislação é dura contra as relações homossexuais por influências religiosas históricas, como as Ordenações portuguesas que puniam com a morte os praticantes dos assim chamados “atos de sodomia”. Mais tarde, a inquisição católica no Brasil perseguiu severamente os homossexuais, instalando os preceitos inclusive no poder público, “como resulta claro da punição (pena de prisão) imposta, ainda hoje, por legislação especial, que tipifica, como crime militar, a prática de relações homossexuais no âmbito das organizações castrenses”, diz o ministro em seu voto. De acordo com ele, “ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual”.

De acordo com Celso de Mello, o Estado sequer pode criar normas que desigualem indivíduos ao excluí-los de proteções jurídicas, como os benefícios reservados legalmente a casais heterosexuais. A decisão pelo reconhecimento da união homoafetiva como família, segundo o ministro “não é nem pode ser qualificada como decisão proferida contra alguém, da mesma forma que não pode ser considerada um julgamento a favor de apenas alguns”. Em seu entendimento, o Congresso Nacional reluta em legitimar os direitos gays por refletir o sentimento da maioria da população. Mas o Legislativo, segundo ele, “não pode legitimar, na perspectiva de uma concepção material de democracia constitucional, a supressão, a frustração e a aniquilação de direitos fundamentais”. E resumiu: “ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, aos princípios superiores consagrados pela Constituição da República”.

Para ele, o silêncio constitucional quanto a uniões homossexuais não foi “voluntária ou consciente” do legislador constituinte. O artigo 226 da Constituição Federal, em seu parágrafo 3º, diz ser “reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”. Citando doutrina do constitucionalista Luís Roberto Barroso, o ministro afirmou que o dispositivo, ao reconhecer uniões estáveis sem casamento como família, teve objetivo de inclusão e, por isso, não poderia ser interpretado como norma excludente dos homossexuais.

“A qualificação da união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, desde que presentes, quanto a ela, os mesmos requisitos inerentes à união estável constituída por pessoas de gêneros distintos, representará o reconhecimento de que as conjugalidades homoafetivas, por repousarem a sua existência nos vínculos de solidariedade, de amor e de projetos de vida em comum, hão de merecer o integral amparo do Estado, que lhes deve dispensar, por tal razão, o mesmo tratamento atribuído às uniões estáveis heterossexuais”, explicou Celso de Mello.

O ministro também rebateu as críticas de que, ao preencher lacunas da Constituição, a corte adota postura ativista e avança sobre atribuições do Legislativo. “O Supremo Tribunal Federal, ao suprir as omissões inconstitucionais dos órgãos estatais e ao adotar medidas que objetivem restaurar a Constituição violada pela inércia dos poderes do Estado, nada mais faz senão cumprir a sua missão constitucional e demonstrar, com esse gesto, o respeito incondicional que tem pela autoridade da Lei Fundamental da República”, disse. “Práticas de ativismo judicial, embora moderadamente desempenhadas pela Corte Suprema em momentos excepcionais, tornam-se uma necessidade institucional, quando os órgãos do Poder Público se omitem ou retardam, excessivamente, o cumprimento de obrigações a que estão sujeitos.”

Clique aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello na ADI 4.277 sobre união estável homoafetiva.

ADI 4.277

Fonte: CONJUR

STJ: Inadimplência em parcelas de imóvel gera dever de indenizar

Mesmo se o imóvel é destinado a pessoas de baixa renda e as prestações de seu contrato forem de valor ínfimo, o inadimplemento do pagamento gera a obrigação de indenizar. A maioria dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou esse entendimento em recursos interpostos por particulares e o Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Em 1977, os compradores fecharam contrato de compra e venda de imóvel com o Distrito Federal, a ser quitado por prestações mensais. Em janeiro de 1994, os compradores tornaram-se inadimplentes, o que deu causa à rescisão do contrato. Em primeira instância, o juiz declarou o contrato rescindido, com a devolução aos compradores das quantias pagas, com exceção do sinal. O Distrito Federal foi reintegrado na posse do imóvel.

Ao analisar recurso do ente público, o TJDFT decidiu que os compradores deviam indenização por lucros cessantes durante a inadimplência. O valor foi definido como equivalente às prestações pagas durante a vigência do contrato. As partes interpuseram recursos no STJ.

No recurso do Distrito Federal, alegou-se que as prestações pagas destinaram-se a cobrir o uso do imóvel, já que a moradia não era gratuita. Teria havido, portanto, ofensa aos artigos 389 e 475 do Código Civil (CC), que definem a obrigação de responder por perdas e danos e a resolução de contratos em caso de inadimplência.

Já os compradores observaram que o imóvel era destinado a pessoas de baixa renda e com prestações ínfimas. Afirmaram que a valorização do imóvel e a possibilidade de venda a terceiros descaracterizariam o prejuízo ou o dano ao Distrito Federal. Além disso, não haveria previsão no contrato para indenizar caso este fosse rescindido.

O relator original do processo, ministro Sidnei Beneti, considerou que nenhum dos dois recursos poderia ser atendido. Entretanto, a ministra Nancy Andrighi, em voto-vista, divergiu. Ela também negou o recurso dos compradores, mas teve uma interpretação diferente do argumento do Distrito Federal. “A recisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante (estado anterior)”, destacou. A ministra afirmou que a decisão o TJDFT teria permitido o enriquecimento sem causa dos compradores.

Para a ministra, o Distrito Federal tem direito a reter uma parcela dos valores já pagos, pois, de outro modo, os compradores teriam moradia gratuita. Seguindo a jurisprudência do STJ, a ministra determinou uma indenização correspondente a 20% do valor já pago, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. A magistrada foi acompanhada pelo ministro Massami Uyeda e pelo desembargador Vasco Della Giustina. Além do relator, também ficou vencido neste ponto o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
REsp 963073

Fonte: STJ

terça-feira, 10 de maio de 2011

TJMG: Carro novo defeituoso gera indenização

A juíza da 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Ana Paula Nannetti Caixeta, determinou que a concessionária de veículos Strada e a Fiat Automóveis Ltda. devem indenizar uma cliente no valor de R$ 10 mil, por danos morais. A cliente alegou que sofreu um acidente motivado por um defeito de fabricação no veículo.

A. P. N. C. relatou que, no dia 5 de maio de 2008, adquiriu um veículo Fiat Palio na concessionária Strada Veículo e Peças Ltda. Informou que, após 12 dias, ao abrir a tampa do porta-malas do automóvel, a mesma caiu sobre sua cabeça. Informou que devido ao ocorrido teve um corte em seu crânio, além de “três pontos na cabeça”.

A Fiat Automóveis S/A se defendeu afirmando não existir defeito no produto adquirido. Sustentou não ser responsável pelo dano ocorrido e que não há comprovação de defeito no veículo. Já a concessionária Strada argumentou que somente o fabricante deveria responder pelo acidente ocorrido com a cliente.

A juíza, com base no laudo pericial, entendeu que o acidente ocorreu devido ao defeito de fabricação do amortecedor da tampa do porta-malas.

Para a magistrada, tanto a fabricante quanto a concessionária devem responder pelo dano solidariamente. A juíza frisou que o produto antes de sua entrega ao consumidor deve ser vistoriado pela fabricante e pela concessionária.

Essa decisão esta sujeita a recurso.
Processo nº 0024.08.125.868-3

Fonte: TJMG

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...