sábado, 2 de julho de 2011

Decisão do TJ-SP exige inscrição de defensor na OAB

Contrariando acórdão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo, o desembargador Jacob Valente mandou que um defensor público regularizasse sua inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil. A decisão monocrática negando a capacidade postulatória do defensor público não inscrito é do dia 25 de maio.

Para o desembargador, o defensor não inscrito está impedido de praticar atos privativos de advogados, de acordo com a Lei Federal 8.906/1994.

Em Agravo de Instrumento, o defensor contestava a negativa do juiz de primeira instância em fixar previamente honorários relativos à sua nomeação como curador especial. Porém, um ofício enviado ao tribunal pela seccional paulista da OAB avisava que o defensor não estava inscrito na entidade. 

Valente ainda determinou que o juiz da causa, que admitiu a subida do recurso, providenciasse a regularização da representação processual do defensor público. 

Para o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, a decisão é "absolutamente razoável e acertada, uma vez que a capacidade postulatória decorre exclusivamente da inscrição nos quadros da OAB". Segundo ele, ao não estar inscrito na Ordem, o defensor público perde a condição de advogado e não pode peticionar juridicamente.

A decisão divergiu de acórdão divulgado pelo ConJur em maio, no qual o TJ-SP, em situação semelhante, concedeu a um defensor público o direito de exercer a profissão sem estar inscrito na OAB, o que dividiu opiniões. Para a Associação Paulista dos Defensores Públicos (Apadep), a decisão abriu um precedente. Já para a OAB paulista, o entendimento se deu incidentalmente em ação que tratava de outro assunto. A entidade afirma que a Justiça estadual não tem competência para julgar a questão.

Na ação que resultou no acórdão, um advogado de Araçatuba (SP) pedia ao tribunal que declarasse nula a atuação do defensor, pelo fato de ele estar desvinculado da OAB. Os desembargadores da 5ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP fizeram justamente o contrário. Amparando-se na Lei Complementar 132, de 2009, que modificou a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, concordaram, seguindo voto do relator Fabio Tabosa, que “a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em cargo público”.

Em nota, a Defensoria Pública de São Paulo reforçou o argumento usado pelo desembargador: "A decisão é um precedente importante, pois reconhece o respaldo legal decorrente da Lei Complementar 132 de 2009 que, ao alterar a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar 80 de 1994), prevê que a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público".

Fonte: CONJUR

Pode faltar advogado em processo disciplinar

A Suprema Corte do Reino Unido decidiu que não é obrigatória a presença de advogado em alguns procedimentos disciplinares. De acordo com decisão anunciada esta semana, o direito à defesa técnica previsto na Convenção Europeia de Direitos Humanos não vale para todos os processos administrativos.

Quem levou a discussão para a Justiça foi um professor de música. Ele foi acusado de manter um relacionamento impróprio com um aluno de 15 anos na escola onde trabalhava. As acusações foram investigadas pela Polícia e, uma vez concluídas, a Promotoria resolveu arquivar o caso. Já na escola foi aberto um procedimento disciplinar para decidir o futuro profissional do professor.

Ele foi chamado para um depoimento perante uma comissão formada dentro da instituição. De acordo com as normas da escola, poderia comparecer acompanhado por um sindicato ou por um colega de trabalho. Insatisfeito, reclamou o direito de ser assistido por um advogado. O direito foi negado, ele compareceu à audiência, preferiu ficar em silêncio e foi demitido.

Na Justiça, reclamou que, ao impedir que ele levasse um defensor para a audiência, a escola violou a Convenção Europeia de Direitos Humanos. De acordo com as normas do Reino Unido, o professor que é acusado de qualquer conduta sexual imprópria com menores pode ser incluído em uma lista e, assim, impedido de trabalhar com crianças.

Ao analisar o caso, a Suprema Corte observou que a convenção europeia só prevê a obrigatoriedade de um advogado quando um direito civil está em jogo. Por exemplo, impedir o professor de exercer sua profissão o privaria de um direito civil e, portanto, tal decisão só poderia ser tomada depois que ele pudesse ser defendido por um advogado. No entanto, os juízes explicaram que a inclusão do professor na lista negra dependeria de um novo procedimento administrativo, conduzido pela instituição que administra a lista. O processo conduzido pela escola só visava decidir se o professor seria demitido ou não, ou seja, sem violar qualquer direito civil dele. Por isso, a escola não infringiu as regras europeias ao impedir a defesa técnica.

Clique aqui para ler a decisão em inglês.

Fonte: CONJUR

sexta-feira, 1 de julho de 2011

TST: Servidora pública reprovada em estágio probatório não consegue reintegração

O servidor público celetista, admitido por concurso público, pode ser dispensado no curso do estágio probatório se ficar comprovado que não obteve rendimento satisfatório no período de experiência. Com esse entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a pretensão de uma ex-empregada do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo que recorreu à Justiça do Trabalho para anular o ato de demissão.

Contratada em maio de 2005, após aprovação em concurso, para exercer a função de auxiliar técnico de saúde no Instituto de Ortopedia e Traumatologia, a trabalhadora foi dispensada em julho do mesmo ano, ao término do contrato de experiência. Entendendo ter direito à estabilidade, ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a declaração de nulidade da dispensa e reintegração. Disse que lhe foi negado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

O hospital, em contestação, alegou que não houve irregularidade na dispensa, já que a admissão se deu pelo regime celetista, mediante contrato por prazo determinado de um ano, sendo os primeiros 90 dias considerados como período de experiência. Informou que houve o acompanhamento da servidora pela chefia durante o período experimental e, por não ter correspondido a contento às atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratada, foi sugerida a sua dispensa ao término do período considerado de experiência.

Para confirmar o alegado, o Hospital das Clínicas juntou aos autos a ficha de avaliação da servidora. O documento continha algumas avaliações positivas, como assiduidade, boa aparência e obediência às normas. Porém, anotações apontavam, também, que ela não conseguia cumprir prazos, não tinha iniciativa, os conhecimentos eram insuficientes para o cargo e tinha dificuldade em assimilar e transmitir informações. Em uma escala de zero a cem, ela obteve 21 pontos, e foi considerada inapta.

A 29ª Vara do Trabalho de São Paulo, ao julgar o feito, entendeu que a exigência constitucional de concurso para o ingresso no serviço público, por si só, não garante a estabilidade. Segundo a juíza, a finalidade principal do concurso público, no caso dos celetistas, é de assegurar aos cidadãos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei o direito de concorrer a uma vaga em condições de igualdade, já que serão remunerados pelos cofres públicos. No caso, a julgadora observou que a empregada foi acompanhada durante o período experimental e que sua dispensa foi sugerida após avaliação, por não corresponder a contento. “Não houve nenhuma irregularidade no ato praticado pelo empregador ao rescindir o contrato de trabalho ao término do período de experiência”, concluiu a sentença.

Insatisfeita, a servidora tentou, em vão, reverter a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Ao manter o entendimento da instância anterior, o TRT destacou que o caso não é de servidora estável, porque, ao ser dispensada, ainda não havia completado o período de estágio probatório. Para o colegiado, o inquérito administrativo para dispensa só é exigível para o empregado estável. “Comprovado que ela foi demitida em razão de não ter alcançado capacidade compatível com as necessidades da função exercida, o ato administrativo de dispensa foi devidamente motivado”, concluiu.

O mesmo entendimento prevaleceu, também, no TST. O ministro Guilherme Caputo Bastos, ao analisar o recurso ordinário proposto pela servidora, entendeu que não houve, como alegado, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. “A dispensa foi precedida de avaliação periódica de desempenho, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, em hipótese como a dos autos, o servidor não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”, destacou, ao concluir que o ato de dispensa se deu de forma motivada. Por unanimidade, os ministros da SDI-2 decidiram negar provimento ao recurso da servidora.

(Cláudia Valente/cf)

Processo: RO - 1291100-44.2009.5.02.0000

Fonte: TST

TST: Intimação de advogado: Quarta Turma aplica nova Súmula nº 427 do TST

Em julgamento recente de recurso de revista da Employer Organização de Recursos Humanos, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou ao caso a nova Súmula nº 427 do TST. De acordo com esse verbete, editado no último mês de maio, “havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”.

No processo relatado pelo presidente da Turma, ministro Milton de Moura França, a empresa pediu a nulidade dos atos processuais posteriores à entrada em pauta do recurso ordinário apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) porque, embora tivesse sido publicada intimação em nome de advogado constituído nos autos, havia pedido expresso para que as publicações fossem dirigidas exclusivamente a outro procurador.

O relator constatou que a parte renovou os instrumentos de mandato e também o pedido de intimação para determinado advogado. Desde a primeira instância, as intimações vinham sendo feitas corretamente, até que a do acórdão proferido pelo TRT no julgamento do recurso ordinário foi dirigida a outro procurador, e não ao profissional recomendado. Mesmo assim o Regional considerou válidas as intimações e entendeu que os embargos de declaração interpostos pela empresa estavam fora do prazo legal.

Para o ministro Milton, entretanto, a intimação em nome de outro advogado é nula, pois foram violados o artigo 236, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho e que prevê, para a validade da intimação, que constem da publicação do ato os nomes das partes e de seus advogados, de forma suficiente a permitir a necessária identificação dos autos), e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa.

Assim, a intimação procedida de forma diversa da que foi requerida pela empresa não surtiu os efeitos esperados e ocasionou prejuízos à parte. Por consequência, o ministro determinou a nulidade dos atos praticados depois da intimação irregular, a repetição dos respectivos atos (após a intimação do advogado expressamente requerido) e o retorno dos autos ao TRT4. Esse entendimento foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais ministros da Turma.

(Lilian Fonseca/cf)

TJRS: Obrigação de cuidar dos pais é solidária entre irmãos

A 12ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de cobrança, efetuado por familiares contra filha, buscando ressarcimento pelos valores gastos nos cuidados com a mãe. Os autores alegaram que a irmã, ré na ação, ficou responsável pelo sustento da mãe através de uma escritura pública de divisão de imóveis. No entanto, não teria fornecido a assistência financeira necessária. A sentença, proferida na Comarca de Agudo, foi confirmada pelo TJRS, sob o fundamento de que a obrigação, não tendo sido prestada pela filha, remanesce entre os demais irmãos, independentemente de contrato.

Caso

Quando da morte do patriarca da família, uma das filhas, através de escritura pública de divisão de bens, assumiu a obrigação de prestar assistência total à mãe. Em razão do descumprimento desse acordo, em 12/04/2000, a mãe ajuizou ação de execução de obrigação de fazer, em 05/02/2004, foi julgada procedente e convertida em perdas e danos pelo Tribunal de Justiça, pois a autora veio a falecer.

Apesar de ter sido promovida a liquidação da decisão, não houve definição do valor a ser indenizado em razão do óbito da credora. No período em que a filha deixou de cumprir com suas obrigações, estas foram assumidas pelos demandantes, que são filha, genro, filho e nora da falecida. Entre 2000 e 2006, durante o trâmite da ação executiva até a morte, os demandantes assumiram as despesas da mãe, que teve vários problemas de saúde em razão da idade avançada, necessitando de cuidados especiais durante 24 horas. Argumentaram que o custo com os cuidados chegou a quase R$141 mil.

Os irmãos ingressaram na justiça pedindo o ressarcimento do valor.

Sentença

O processo tramitou na Comarca de Agudo. O juiz de direito Paulo Afonso Robalos Caetano considerou improcedente o pedido de ressarcimento do valor gasto pelos dois filhos com a mãe.

Segundo o magistrado, o descumprimento da obrigação, por parte da filha, foi amplamente debatido e reconhecido na ação de obrigação de fazer contra ela ajuizada, a qual foi convertida em perdas e danos.

Portanto, não cabe rediscutir a matéria que já transitou em julgado.  Por isso, não lhes assiste o direito de buscar indenização da demandada. Esta, pelo descumprimento de suas obrigações contratuais, já foi condenada ao pagamento de perdas e danos que, mesmo com o falecimento da credora, pode ser liquidada e executada pelo espólio, afirmou o Juiz na sentença.

O Juiz Paulo Afonso Robalos Caetano também explicou que a obrigação assumida pela demandada em troca de bens, embora possa ser executada – como de fato o foi – não afasta a obrigação alimentar existente entre parentes, decorrente dos artigos 397 e 398 do Código Civil anterior, e repetida nos artigos 1.696 e 1.697 do atual Código Civil Brasileiro.

Houve recurso da decisão.

Apelação

Na 12ª Câmara Cível do TJRS, os desembargadores confirmaram a sentença. Segundo o Desembargador relator Orlando Heemann Júnior, os filhos têm a obrigação de cuidar dos pais. A existência da escritura pública atribuindo obrigações a pessoas determinadas não afasta as obrigações que decorrem de lei, afirmou o magistrado.

O artigo 229 da Constituição Federal define: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Também o Estatuto do Idoso dispõe sobre os alimentos a serem prestados, ressaltando que tal obrigação alimentar é solidária.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Mário Crespo Brum e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.

Apelação nº 70033536434

Fonte: TJRS

Ministros do Supremo defendem PEC da Bengala

Oito anos depois de ter sido apresentada pelo senador Pedro Simon (PMDB-RS) ao Senado, a Proposta de Emenda Constitucional que aumenta a idade da aposentadoria obrigatória de servidores públicos de 70 para 75 anos dormita nos escaninhos da Câmara dos Deputados, a despeito de representar uma economia de R$ 20 bilhões para os cofres públicos em cinco anos.

Os números da economia foram apresentados por servidores públicos ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), na semana passada. Reunidos com Sarney, eles reclamaram que a PEC 457/2005, apelidada de PEC da Bengala, foi aprovada pelo Senado há seis anos, mas não andou com a mesma celeridade desde que chegou à Câmara. E, ao que tudo indica, não deverá andar tão cedo.

Um dos maiores defensores da proposta, o deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), afirmou à revista Consultor Jurídico que o texto não tramita por conta de um lobby contrário de juízes de primeira instância, que levariam mais tempo para ter a chance chegar aos tribunais por meio de promoções. "A proposta é boa e reflete a realidade atual do país. Quando esse limite etário foi fixado, há mais de 50 anos, a longevidade era outra", afirma Faria de Sá.

O deputado também reforça o argumento de que a aprovação da PEC traria grande economia aos cofres públicos. Somente este ano, Faria de Sá apresentou quatro requerimentos para que a proposta fosse incluída em votação pelo plenário. O último foi apresentado em 14 de junho. Nenhuma de suas solicitações foi atendida.

A ConJur procurou ouvir os deputados Marco Maia (PT-RS), presidente da Câmara dos Deputados, e Cândido Vaccarezza (PT-SP), líder do governo na Casa, sobre a possibilidade de votação do texto. Os dois estavam viajando, mas suas assessorias informaram que a matéria não tem sido colocada nas reuniões do colégio de líderes, onde se definem as prioridades e os projetos que devem ir à votação. Na gestão de Maia, de acordo com sua assessoria, nenhuma liderança de partido provocou a votação do texto.

Preço da experiência

Questionado pela ConJur, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, se mostrou um entusiasta da proposta. "É inteligente, principalmente no que se refere ao grau de eficiência do Estado", disse sobre o texto. Para o ministro, ao obrigar um servidor no auge de sua capacidade intelectual a se aposentar e contratar um novo funcionário ainda inexperiente, o Estado perde duas vezes: passa a pagar a aposentadoria do funcionário antigo que ainda tinha plena condição de trabalho e acumulado conhecimento e, ao mesmo tempo, o salário do jovem admitido.

"Isso traz prejuízos aos cofres públicos. Esse limite de idade era adequado para outro tempo, quando a medicina não tinha as ferramentas que tem hoje. Quantos ministros do Supremo já se aposentaram no auge de sua capacidade produtiva, completamente lúcidos e dando contribuições importantes para o tribunal?", questionou.

Peluso contou que o Ministério da Previdência já lhe apresentou números que mostram que a economia para o erário atingiria, de fato, a casa dos bilhões de reais. O presidente do STF lembrou que o ex-governador de São Paulo, André Franco Montoro, morto em 1999, desde a década de 1980 já defendia o aumento do limite imposto aos servidores públicos em seu mandato como senador.

O ministro Marco Aurélio também defendeu a ampliação do limite de idade para a aposentadoria compulsória. "Uma coisa é o servidor não estar apto a exercer o ofício. Neste caso, podem-se pedir exames de uma junta médica ou o próprio jogar a toalha. Outra coisa é obrigá-lo a deixar de trabalhar", afirmou à ConJur.

Marco Aurélio lembrou que escreveu, em 2002, um artigo intitulado O Brasil lugnagiano — o castigo da aposentadoria compulsória, contra a aposentadoria compulsória aos 70 anos, publicado originalmente no jornal Folha de S.Paulo. No artigo (leia a íntegra abaixo), o ministro lamenta a saída do colega Neri da Silveira do Supremo. "Recentemente, deparamos mais uma vez com um exemplo muito ilustrativo dos malefícios dessa despropositada aposentadoria compulsória: no último mês de abril, o ministro Néri da Silveira viu-se compelido a deixar a Corte Suprema do país por ter alcançado sábios 70 anos. Quem já se deleitou com a imagem magistral de um condor ganhando os céus jamais haverá de se conformar com o abate desse altivo pássaro, muito menos se em pleno voo", escreveu.

No mesmo texto, o ministro questiona: "Já pensou se essa desumana lógica houvesse cerceado a obra de Leonardo da Vinci, Machado de Assis, Handel, Villa-Lobos, Monet, Matisse, ou, para ser bem contemporâneo, a esplêndida carreira da nossa Fernanda Montenegro?"

Renovação necessária

Os argumentos não são capazes de demover as entidades de classe da magistratura e da advocacia da ideia de combater a proposta. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Ordem dos Advogados do Brasil são contrárias ao aumento da idade para a aposentadoria compulsória.

O presidente da Ajufe, Gabriel Wedy, diz que a renovação é necessária para que os tribunais não se transformem em cortes muito conservadoras, sem que se permita uma atualização da jurisprudência. "O juiz mais jovem traz ideias novas, arejadas para o Judiciário", disse. Wedy também afirma que o juiz jovem tem maior capacidade de produção do que os mais antigos, o que faz com que a Justiça seja mais célere. "Até por uma questão de condição física, a produtividade tende a ser maior entre os mais jovens", diz.

O juiz diz duvidar dos números apresentados pelos servidores ao presidente do Senado, de que a PEC geraria uma economia de R$ 20 bilhões em cinco anos. "Ainda que forem verdadeiros, juízes mais jovens julgam os processos de forma mais rápida e, no caso da Justiça Federal, arrecadam mais para os cofres públicos", conclui o presidente da Ajufe.

Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Junior, "a PEC representa um obstáculo ao arejamento do Poder Judiciário e empecilho ao surgimento de novos valores na magistratura dos estados e dos tribunais superiores". Ophir opina que é importante para o Judiciário que ocorra a renovação: "Da mesma forma como acontece na democracia onde a alternância do Poder é um eixo em defesa da sociedade, essa renovação garante a possibilidade de haver uma oxigenação com a chegada de novos juízes. A renovação fortalece o caminhar da justiça".

O presidente da AMB, Nelson Calandra, também ataca a proposta. "Em muitos estados brasileiros, o magistrado de primeiro grau passa a vida profissional toda, mais de 30 ou 40 anos, à espera de uma promoção para o tribunal local. Se o limite de idade para aposentadoria for estendido, grande parte dos colegas jamais chegará ao tribunal. Isso provoca nossa objeção", afirmou.

Calandra afirmou que os juízes começam a trabalhar, em média, com 25 anos de idade e param aos 70 anos. "Ou seja, são 45 anos de trabalho dentro de uma estrutura de poder. Convenhamos, é um tempo mais do que razoável." Para o presidente da AMB, o que se deve fazer é um acompanhamento do magistrado para que ele não pare com todas as suas atividades, talvez permitir que ele continue colaborando com o tribunal de outras formas. Mas ele reafirma que aumentar a idade para a aposentadoria cristalizaria as cúpulas dos tribunais e prejudicaria a maior parte dos juízes.

Não é a opinião do presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso. "Não cristaliza. As promoções podem demorar um pouco mais, mas os juízes chegarão aos tribunais e também poderão, quando chegarem aos 70, contribuir mais em razão de sua experiência. Também serão beneficiados com a mudança. Todos ganham. Os juízes, o jurisdicionado e o Estado", concluiu Peluso.

Leia o artigo do ministro Marco Aurélio publicado em 2002 na Folha de S.Paulo:

 
O Brasil lugnagiano — o castigo da aposentadoria compulsória

No clássico “As Viagens de Gulliver”, Jonathan Swift, um dos mais satíricos escritores da língua inglesa, imagina um lugar — a terra dos lugnagianos — em que, uma ou duas vezes a cada geração, nascia uma criança cunhada com uma mancha circular vermelha na testa, símbolo da imortalidade. Estes seres especiais, por eternos, aos 80 anos tinham seus bens distribuídos aos descendentes, que de outra forma não os herdariam. Tristes, alijados, sua sina era acumular rancores e doenças, o que mais agravava as dores da velhice, sem que lhes aguardasse, porém, o alívio da morte.

No Brasil, parece que os legisladores se inspiraram nessa tenebrosa fantasia para marcar com uma espécie de terrível nódoa vermelha uma classe — os servidores públicos em geral e os membros da magistratura e do Ministério Público em particular. Estes, sabe-se lá por qual razão, aos 70 anos são considerados incapazes para continuar trabalhando na esfera pública, ou seja, sob remuneração do Estado, pouco importando se estejam no ápice de uma brilhante carreira ou no auge da capacidade produtiva.

Recentemente, deparamos mais uma vez com um exemplo muito ilustrativo dos malefícios dessa despropositada aposentadoria compulsória: no último mês de abril, o ministro Néri da Silveira viu-se compelido a deixar a Corte Suprema do País por ter alcançado sábios 70 anos. Quem já se deleitou com a imagem magistral de um condor ganhando os céus jamais haverá de se conformar com o abate desse altivo pássaro, muito menos se em pleno vôo.

Pois foi também de perplexidade a sensação que pairou sobre mim por algum tempo quando da saída do Ministro, secundada por uma série de insistentes e silenciosas perguntas: a que propósito, nos dias de hoje, serve a vetusta regra constitucional que sustenta a chamada “expulsória”? Não estaria visivelmente anacrônica essa norma, introduzida na Carta de 1946, em face dos avanços tecnológicos que alargaram em muito as expectativas de vida da população? (No meio acadêmico, alguns cientistas mais entusiasmados afirmam que, para um homem saudável de 40 anos, tal expectativa é, hoje, de 120 anos.) Não seria discriminatório um preceito que obstaculiza a atividade de determinados agentes políticos — os magistrados —, beneficiando com a liberalidade os demais, isto é, aqueles que integram os Poderes Executivo e Legislativo?

Por que se afigura pouco relevante as idades dos candidatos aos cargos eletivos, casos em que normalmente o peso dos anos testemunha a favor? Alguém já aventou a possibilidade de se retirar o mandato do Presidente da República, professor Fernando Henrique Cardoso, por haver atingido os 70 anos? (Entretanto, o ministro Maurício Corrêa, o próximo Presidente do Supremo Tribunal Federal, não poderá completar o mandato para o qual for eleito, já que 11 meses depois de assumir o cargo, “marcado” pela estranha “pecha”, terá de se aposentar. Forçosamente.) Por último, mesmo sem querer adentrar na espinhosa discussão acerca da inconstitucionalidade de certos dispositivos constitucionais, alguém poderia explicar por que, em se tratando dessa malfadada jubilação, os princípios da isonomia e da liberdade de trabalho, elevados à condição de cláusulas pétreas, não se sobrepõem a todo o tipo de filigrana jurídica? Aos que venham a redargüir com o pretexto da legitimidade proporcionada pelo processo eleitoral, pergunto, de pronto, se teriam alguma dúvida sobre a consagradora aprovação seguramente obtida pelo ministro Moreira Alves — decano da Corte e o próximo a ser “aposentado” em virtude da desditosa norma — no bojo de eventual referendum.

É de fato peculiar a situação dos juízes brasileiros, em cujo rol de prerrogativas funcionais está a vitaliciedade, garantia que, por aqui, não significa “enquanto viver” ou enquanto permanecer capaz e produtivo, diferentemente do que acontece, por exemplo, na Suprema Corte dos Estados Unidos da América, onde os magistrados ficam no cargo pelo tempo em que se acharem em condições, alguns chegando aos 90 anos, cumprindo àquele Tribunal decidir sobre a interdição de algum membro por incapacidade física.

No Brasil, talvez tudo se deva ao peso atribuído ao cargo. Julgar realmente é tarefa das mais complexas, a envolver, sempre, a equação de inúmeros valores. Quem sabe esse aspecto tenha induzido o legislador a imaginar que tão árdua missão incapacite, com o correr dos dias, os magistrados, embotando-lhes o entendimento, por isso ficando caducos mais depressa. O ofício de julgar mostrar-se-ia, assim, dos mais cruéis, desfavorecendo quem a ele ousou se dedicar. Já pensou se essa desumana lógica houvesse cerceado a obra de Leonardo da Vinci, Machado de Assis, Handel, Villa-Lobos, Monet, Matisse, ou, para ser bem contemporâneo, a esplêndida carreira da nossa Fernanda Montenegro?

Na magistratura, o fardo dos anos como que se revela acachapante, diminuindo paulatinamente quem enverga a toga, ao reverso do que ocorre nas grandes empresas, cujos executivos são premiados com títulos pomposos de “masters” ou “seniors”, com o que angariam ainda mais respeito e prestígio - e, por conseguinte, atribuições e salários mais elevados. Nos poderosos conglomerados econômicos, a experiência é um bem valioso a ser generosamente recompensado. No serviço público brasileiro, dá-se o inverso: de um modo geral, investe-se na formação dos servidores como que os preparando para gerar os melhores frutos no âmbito privado, de vez que, no vértice da carreira, são coagidos a se afastarem, pouco interessando o quanto poderiam realizar em prol do serviço público, que tanto ainda deixa a desejar. Num contra-senso, as maiores autoridades administrativas do País não cansam de apontar o rombo da Previdência como uma das principais causas do déficit orçamentário nacional. Quem há de compreender?

Em “Tempo de Memória”, Norberto Bobbio, influente cientista político de nossa era, ao discorrer sobre o efeito do tempo, testemunha que sua maior dificuldade, aos 80 anos, residia em conciliar a lucidez dos pensamentos, a agilidade de raciocínio, com a lentidão dos movimentos própria aos mais idosos. As ordens emanadas de uma cabeça desenvolta eram processadas de maneira pouco destra pelo corpo cansado. Convenhamos: tal dificuldade desabilita o genial pensador italiano? De forma alguma. A sabedoria dos anos mais o credencia no seu incansável mister de, observando o mundo, descortiná-lo à visão dos menos doutos.

Segundo a Organização Mundial de Saúde, a idade cronológica não é o melhor parâmetro para delimitar a fronteira da velhice, mostrando-se mais adequado recorrer ao conceito de idade funcional, medida de acordo com a autonomia do indivíduo, ou seja, à luz da aptidão para realizar tarefas rotineiras, como fazer compras, cuidar da higiene pessoal, ir sozinho ao local de trabalho. Se assim é, necessariamente devem ser revistos preceitos constitucionais que arbitrariamente imprimem um limite não biológico à capacidade produtiva de um ser humano, que restringem o exercício livre do universal direito ao trabalho. A aposentadoria há de ser uma recompensa, nunca um castigo para quem, pelo tanto que se dedicou à causa pública, merece ao menos ser considerado digno e apto a concluir por si mesmo já ter cumprido a própria jornada.

*Texto atualizado às 16h do dia 1º de julho para acréscimo de informação

Fonte: CONJUR

quinta-feira, 30 de junho de 2011

TRF 1: Candidata que recebeu comunicação fora do prazo tem posse garantida no serviço público

Candidata aprovada em concurso público do INSS recorreu ao Judiciário contra ato da administração, que recusava-se a dar-lhe posse, por haver transcorrido o prazo legal para tal.

Narra que foi aprovada em 72.º lugar e que ficou atenta ao correio, pois sabia que seria chamada por via postal. Mesmo tendo mudado de endereço, retornava semanalmente à antiga residência para saber se havia chegado correspondência.  Expirado o prazo de validade do concurso, em 27.05.2007, foi surpreendida, em 09.03.2007, com missiva do INSS, comunicando que teria prazo de 30 dias, a partir de 19.01.07, para apresentar-se na sede da autarquia, a fim de tratar de assunto relativo à sua nomeação.

A sentença extinguiu o processo por entender que houve decadência (perda do direito de acionar a justiça, em decorrência de tempo).

A candidata apela contra a sentença.

O relator do processo, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, levou-o a julgamento na 5.ª Turma.

A Turma entendeu que a contagem do prazo para interposição da ação teve início na data da recusa da autoridade em dar posse no cargo à candidata, e não na data da expedição da correspondência, como entendeu o juiz. Portanto, que não ocorreu decadência do direito de ação.

Quanto ao mérito, a Turma registrou que a correspondência foi enviada à candidata após o prazo nela assinalado para comparecer ao órgão público. Portanto, que não seria correto a candidata sofrer prejuízo por motivo a que não deu causa.

Por fim, a Turma determinou ao INSS que recebesse os documentos necessários e realizasse todo o procedimento pré-admissional previsto no edital e que a candidata seja empossada no cargo para o qual foi habilitada em concurso público.

AC 2008.34.00.003821-3

Fonte: TRF1

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...