sábado, 17 de setembro de 2011

Seccional entrega Carteiras da OAB-BA a 84 Estagiários

A Seccional entregou, na tarde desta quinta-feira (14.09), Carteiras da OAB-BA a 84 estagiários de Direito durante solenidade realizada no auditório da entidade (Teixeira de Freitas). O Vice-Presidente, Antônio Menezes, deu início à cerimônia saudando os estudantes e familiares e fazendo uma rápida apresentação sobre a Seccional, a CAAB, a ESAD e o Clube dos Advogados.

Em seguida passou a palavra à Paraninfa, a Conselheira da Seccional, Geyse Fiedra, que é mestre em Direito Econômico e professora da Faculdade Ruy Barbosa. Ela aproveitou a ocasião para falar sobre resgate ético. "Temos nossa ética interna: aquilo que nos diz o que é certo e errado. E existe a ética externa também. É importante que, no dia a dia, sigamos nossa ética interna para fortalecermos a externa. Essa é a busca dessa Casa. Não é à toa que temos um Tribunal de Ética. É isso que vai nos conduzir para um País melhor", ressaltou.

Antônio Menezes reforçou a luta da Seccional para o fortalecimento da ética. "Nós temos procurado atuar com muita força. De janeiro de 2007 para cá, conseguimos reduzir os casos graves do Tribunal de Ética de 15% para 4,5%.".

Após o pronunciamento da Mesa, a aluna Ísis Souza Rodeiro fez o juramento e Antonio Menezes iniciou a entrega das Carteiras.

A Mesa Alta da solenidade foi composta ainda pelos Advogados Antonio Carlos Reis Caldas, Paulo Cezar Pires, Yuri Ubaldino Soares, Luiz Armando Cedro Vilas Boas Junior e Maurício Vieira de Souza.

Fonte: OAB/BA

COISA JULGADA POR AMOSTRAGEM

Prezados (as) Alunos (as),

Existe no ordenamento jurídico a figura da coisa julgada por amostragem no julgamento de uma determinada demanda?

Pensem e respondam.

Bom final de semana.

RECURSO ADESIVO - CABIMENTO E LEGITIMIDADE

Prezados (as) Alunos (as),

Espero que respondam as 04 questões abaixo.

Bom final de semana.



1) É possível a interposição do "Recurso Adesivo" pelo Terceiro Prejudicado e pelo Ministério Público?

2) Cabe interposição do "Recurso Adesivo" em Reexame Necessário?

3) No ordenamento jurídico pátrio é possível o cabimento do "Recurso Adesivo" Cruzado?

4) É possível o cabimento do "Recurso Adesivo" no Recurso Inominado previsto no procedimento dos Juizados Especiais afastando, para tanto, o conteúdo previsto no Enunciado n.88 do FONAJE?

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

TJBA - Conhecendo o Judiciário: alunos da Faculdade Ibes Facsal visitam o TJ

Alunos da Faculdade IBES FACSAL participaram ontem (15/9) do projeto Conhecendo o Judiciário, visitando instalações do prédio do Tribunal de Justiça.

Acompanhados pela professora Fernanda Costa Mesquita, os 34 estudantes assistiram, na Sala do Tribunal Pleno, a um breve palestra do assessor Yuri Ubaldino Soares, do Gabinete do desembargador Sinésio Cabral.

Os estudantes também conheceram, na véspera (14), o Fórum Ruy Barbosa, em Nazaré , onde foram recepcionados pelo titular da 9ª Vara de Fazenda Pública, juiz Gilberto Bahia.

Fonte: TJBA

STJ: Dinheiro pago indevidamente a servidor por força de decisão judicial precária deve ser devolvido

Servidor público que recebe pagamento indevido por força de decisão judicial não transitada em julgado pode ser obrigado a devolver o dinheiro. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A jurisprudência do STJ permite a restituição aos cofres públicos quando o dinheiro for pago em razão de decisão judicial precária ou não definitiva que venha a ser reformada. Nessa situação, o servidor não tem razão para confiar que os recursos recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. A utilização desse dinheiro, ainda que para fins alimentares, não está aparada pela boa-fé, pois ninguém pode dispor do que não possui.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou agravo em recurso especial ajuizado por servidores do Departamento Nacional de Obras contra as Secas (Dnocs). Por força de decisão judicial de primeiro e segundo graus, eles haviam recebido valores referentes à vantagem prevista no artigo 192, inciso II, da Lei 8.112/90, dispositivo que foi vetado. O STJ reformou a decisão que determinou o pagamento.

Depois veio a discussão sobre a devolução do dinheiro. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que os valores recebidos não poderiam ser restituídos aos cofres públicos porque haviam sido pagos em razão de decisão judicial, os servidores estavam de boa-fé e os vencimentos tinham caráter alimentar. O Dnocs recorreu ao STJ.

Em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins deu provimento ao recurso especial do Dnocs para determinar que os servidores devolvessem aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente. A possibilidade de restituição está prevista no artigo 46 da Lei 8.112/90.

Boa-fé

Os servidores recorreram mais uma vez, agora com agravo regimental, pedindo a reconsideração da decisão ou o julgamento do caso pelo colegiado. Ao levar o caso para a Segunda Turma, o relator destacou que os valores foram pagos não em decorrência de erro de cálculo da administração ou em razão de decisão transitada em julgado posteriormente reformada em ação rescisória. Nesses casos, o dinheiro não deve ser devolvido porque o servidor passa a ter a legítima confiança de que o pagamento integra seu patrimônio em definitivo. O uso desse dinheiro está coberto pela boa-fé.

Contudo, Martins observou que no caso julgado não havia a presunção de que o pagamento seria definitivo, até porque a administração nunca concordou com ele. “Se houve confiança nesse sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito”, afirmou o relator no voto. “Se os agravantes utilizaram tais valores, sem possuírem a legítima confiança de que lhes pertenciam, não há como identificar a boa-fé nessa conduta”, concluiu.


Fonte: STJ

STJ: É possível ação de investigação de paternidade e maternidade socioafetiva

A busca do reconhecimento de vínculo de filiação socioafetiva é possível por meio de ação de investigação de paternidade ou maternidade, desde que seja verificada a posse do estado de filho. No caso julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou a existência da filiação socioafetiva, mas admitiu a possibilidade de ser buscado seu reconhecimento em ação de investigação de paternidade ou maternidade.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia rejeitado a possibilidade de usar esse meio processual para buscar o reconhecimento de relação de paternidade socioafetiva. Para o TJRS, seria uma “heresia” usar tal instrumento – destinado a “promover o reconhecimento forçado da relação biológica, isto é, visa impor a responsabilidade jurídica pela geração de uma pessoa” – para esse fim.

Analogia

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, apontou em seu voto que a filiação socioafetiva é uma construção jurisprudencial e doutrinária ainda recente, não respaldada de modo expresso pela legislação atual. Por isso, a ação de investigação de paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser interpretada de modo flexível, aplicando-se analogicamente as regras da filiação biológica.

“Essa aplicação, por óbvio, não pode ocorrer de forma literal, pois são hipóteses símeis, não idênticas, que requerem, no mais das vezes, ajustes ampliativos ou restritivos, sem os quais restaria inviável o uso da analogia”, explicou a ministra. “Parte-se, aqui, da premissa que a verdade sociológica se sobrepõe à verdade biológica, pois o vínculo genético é apenas um dos informadores da filiação, não se podendo toldar o direito ao reconhecimento de determinada relação, por meio de interpretação jurídica pontual que descure do amplo sistema protetivo dos vínculos familiares”, acrescentou.

Segundo a relatora, o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) afasta restrições à busca da filiação e assegura ao interessado no reconhecimento de vínculo socioafetivo trânsito livre da pretensão. Afirma o dispositivo legal: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.”

Estado de filho

Apesar de dar legitimidade ao meio processual buscado, no caso especifico, a Turma não verificou a “posse do estado de filho” pela autora da ação, que pretendia ser reconhecida como filha. A ministra Nancy Andrighi diferenciou a situação do detentor do estado de filho socioafetivo de outras relações, como as de mero auxílio econômico ou mesmo psicológico.

Conforme doutrina apontada, três fatores indicam a posse do estado de filho: nome, tratamento e fama. No caso concreto, a autora manteve o nome dado pela mãe biológica; não houve prova definitiva de que recebia tratamento de filha pelo casal; e seria de conhecimento público pela sociedade local que a autora não era adotada pelos supostos pais.

“A falta de um desses elementos, por si só, não sustenta a conclusão de que não exista a posse do estado de filho, pois a fragilidade ou ausência de comprovação de um pode ser complementada pela robustez dos outros”, ponderou a ministra. Contudo, ela concluiu no caso julgado que a inconsistência dos elementos probatórios se estende aos três fatores necessários à comprovação da filiação socioafetiva, impedindo, dessa forma, o seu reconhecimento.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

STJ: Candidata aprovada em primeiro lugar tem direito à nomeação em concurso que não fixou número de vagas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à nomeação a uma candidata aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa do ensino fundamental do município de Santo Cristo, no Rio Grande do Sul.

A Primeira Turma considerou que, como o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é possível presumir que haja pelo menos uma vaga e esta deve ser ocupada por quem passou em primeiro lugar.

O Tribunal de Justiça estadual havia rejeitado o mandado de segurança interposto pela candidata, com o argumento de que não havia direito líquido e certo à nomeação, já que ela não foi preterida por outro candidato aprovado no concurso. Também não ficou demonstrado que a administração tenha contratado outro servidor em caráter emergencial durante a vigência do certame. A candidata recorreu ao STJ.

Segundo a jurisprudência do STJ, é irrelevante o argumento de que não houve contratação emergencial para a disciplina de língua portuguesa. A questão é que não cabe à administração o juízo de oportunidade e conveniência quando há candidato aprovado dentro do número de vagas, pois ele tem direito subjetivo à nomeação e não mera expectativa de direito. Somente na hipótese de o candidato ser classificado fora do número de vagas é que seria pertinente a indagação sobre contratações emergenciais.

A decisão unânime da Turma, negando provimento ao agravo em recurso em mandado de segurança interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantém decisão monocrática proferida pelo ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), que reformou decisão do tribunal estadual. O julgamento foi concluído após apresentação de voto-vista pelo ministro Teori Zavascki.

Vinculação ao edital

De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no RE 598.099, a administração pode escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas está vinculada ao edital quanto ao número de vagas oferecidas no concurso público. Isso decorre do dever da boa-fé da administração e em respeito à segurança jurídica. O candidato que se submete a um concurso público confia que a administração tenha se pautado segundo as regras expostas no edital.

Para o STF, a recusa da administração em nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser motivada e passível de controle pelo Poder Judiciário. A não nomeação dos candidatos só pode ocorrer em situações “excepcionalíssimas”, surgidas após a publicação do edital, ou determinadas por situações extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital, ou ainda em casos de extrema gravidade.

Segundo o relator no STF, ministro Gilmar Mendes, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.

A jurisprudência do STF e do STJ determina que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo disputado.


Fonte: STJ

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...