sábado, 24 de setembro de 2011

RECURSO ADESIVO - CONTINUAÇÃO

Prezados (as) Alunos (as),

Pensem e respondam a seguinte pergunta:

* Caso o recorrente que interpôs o recurso de Apelação pela via principal estiver postulando em juízo sob o pálio da assistência judiciária gratuita, tal fato tem o condão de alcançar e dispensar o recorrente adesivo do pagamento do preparo recursal?

Bom final de semana!!!!

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

STJ: Parte e seu advogado devem arcar com erro no recolhimento de multa da ação rescisória

O recolhimento correto da multa para ajuizamento de ação rescisória compete à parte e seu advogado, que devem arcar com a falta de cuidado na observância das normas procedimentais. A parte vencedora não pode ficar com esse ônus, segundo entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ação rescisória serve para anular decisão judicial de mérito transitada em julgado, nas hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC). Para ingressar com a ação, é preciso depositar multa no valor de cinco por cento do montante da causa, conforme previsto nos artigos 488, inciso II, e 494 do CPC. Caso a rescisória seja julgada inadmissível ou improcedente por unanimidade de votos, a multa se reverte a favor do réu.

Com a rescisória julgada improcedente, os autores foram condenados a pagar custas processuais, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e à perda do depósito da multa. A parte contrária ajuizou ação de execução para receber esses valores, mas a multa não pode ser levantada em razão de erro no depósito.

Os autores da rescisória alegaram que o depósito da multa foi feito, por equívoco, mediante utilização de guia errada. Eles contestaram o valor cobrado na execução argumentando que o erro deveria ter sido constatado pela parte contrária no início da ação.

Depois que a tese foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, os autores da rescisória recorreram ao STJ sustentando que não poderiam ser responsabilizados a pagar novamente o valor da multa, uma vez que fizeram isso no ajuizamento da ação, embora em guia inapropriada. Segundo eles, essa “mera irregularidade” não foi desfeita no início da ação por descuido dos próprios recorridos, que eram os maiores interessados na multa.

Para o ministro Sidnei Beneti, relator do caso, “não é razoável impor aos recorridos a consequência do equívoco”. Ao negar o recurso, ele ressaltou que os próprios recorrentes podem solicitar o levantamento da quantia recolhida indevidamente.
 
Fonte: STJ

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

STJ: Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial impetrado pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O tribunal estadual considerou que a constituição de nova família pelo ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira. A exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou que convive maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1.708 do Código Civil de 2002: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”

Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJSP manteve a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ foi contra esse ponto da decisão.

Após demonstrar que a ex-mulher é a beneficiária direta do pagamento desses encargos, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela.

A relatora disse ainda que cabe ao julgador impedir a criação ou perpetuação de situações que representem enriquecimento sem causa para alguns, ou empobrecimento injustificado para outros. Para ela, isso ocorreria se a exoneração dos alimentos não fosse estendida aos encargos discutidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

Fonte: STJ

RECURSO ADESIVO

Prezados (as) Alunos (as),

Pensem e respondam a seguinte pergunta:

* É possível a interposição de "Recurso Adesivo" pela parte que renunciou o direito de recorrer pela via principal ou daquele que exerceu este direito e posteriormente desistiu?


quarta-feira, 21 de setembro de 2011

STJ: UFSC tem que aceitar transferência de aluna da UFSM diagnosticada com câncer

Uma aluna do curso de Comunicação Social da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) garantiu o direito de transferência compulsória para a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da justiça local que entendeu necessária a transferência. A família da estudante vive em Florianópolis (SC), onde seria atendida pelo Centro de Pesquisas Oncológicas (Cepon).

A doença só foi diagnosticada após seu ingresso na faculdade gaúcha. Mas para a UFSC, a transferência compulsória não seria possível, por representar burla ao vestibular. A universidade também alegou omissões no julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão abriria exceção indevida à lei, que prevê apenas a transferência obrigatória de servidores públicos em condições especificas.

Legalidade
O ministro Herman Benjamin rejeitou as alegações da UFSC. Quanto às supostas omissões do TRF4, o relator apontou que a entidade de ensino deixou de indicá-las especificamente, o que impede a análise do STJ. Em relação à inexistência de respaldo legal para a transferência, o ministro explicou que a decisão baseou-se em disposições constitucionais para afastar a aplicação rígida da lei.

“Tendo em vista a excepcional situação da ora recorrida, decorrente da gravidade da patologia que a acomete e da necessidade de estar junto aos familiares e de ter a doença sob controle, o Tribunal de origem manteve sentença concessiva do pleito inicial, adotando, para tanto, motivação constitucional, pois considerou, in casu, necessária a observância dos direitos fundamentais da estudante, tudo em consonância com o princípio da proporcionalidade e com os direitos à saúde e à educação, assegurados pela Carta Magna”, destacou o ministro.

Por isso, a questão não envolveria a negativa de vigência a dispositivo de lei federal, mas de violação ao princípio constitucional da legalidade, porque o TRF4 rejeitou aplicar a norma com base na ponderação entre esse e outros valores contidos na Constituição. A reapreciação dessa ponderação não é possível ao STJ em recurso especial, concluiu o ministro.

 
Fonte: STJ

STJ: Contagem de prazo para ajuizar rescisória inicia-se após julgamento de embargos de declaração

Ainda que protelatórios, os embargos de declaração conhecidos interrompem prazo para o ajuizamento de ação rescisória. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão determinou o prosseguimento de ação rescisória julgada extinta por decadência pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que considerou esgotado o prazo de dois anos para a propositura.

O tribunal goiano entendeu que, tendo sido rejeitados os embargos de declaração opostos contra a sentença rescindenda, com aplicação de multa em razão do caráter protelatório, o prazo para ajuizamento da rescisória seria contado da publicação da sentença, não dos embargos, uma vez que eles não teriam efeito interruptivo.

O autor da ação rescisória interpôs recurso especial sustentando que, em razão da oposição de embargos declaratórios tempestivos, o prazo para o ajuizamento da ação começa a fluir depois da publicação da decisão que julgou os aclaratórios, ou seja, do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que constitui pressuposto genérico para ajuizar ação rescisória a existência de sentença de mérito transitada em julgado – entendida como tal aquela não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, conforme o artigo 467 do Código de Processo Civil (CPC).

Salomão destacou que o artigo 538, parágrafo único, do CPC estabelece que “quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração dos embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo”.

“Não haveria por que o estatuto processual prever a possibilidade de interposição de novos recursos se, desde então, em razão da rejeição dos primeiros embargos declaratórios, a decisão embargada houvesse transitado em julgado”, ponderou.

O ministro assinalou ainda que o efeito interruptivo dos embargos declaratórios não corresponde exatamente ao chamado efeito obstativo de todo e qualquer recurso. “O prazo para a interposição se inicia com a intimação da decisão, posteriormente interrompido pela oposição de embargos declaratórios. Assim, o efeito interruptivo dos embargos se verifica ainda dentro da relação processual estabelecida entre as partes”.

Já o prazo para ação rescisória inicia-se depois de esgotados todos os prazos recursais, portanto, após encerrada a relação processual antes estabelecida. “Isso explica, por exemplo, por que a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para futuros recursos, mas pode postergar o início do prazo para o ajuizamento da ação rescisória cabível”, completou o relator.

Salomão lembrou ainda que a jurisprudência do STJ é unânime em afirmar que, “quando não se conhece dos embargos de declaração por intempestividade, não se interrompe o prazo para a interposição de outros recursos” e, em caso de inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto, “inexistindo erro grosseiro ou má-fé da parte recorrente, considera-se que o prazo decadencial para a ação rescisória terá início somente após o julgamento do recurso”.

No caso em análise, o relator entendeu que os embargos de declaração opostos contra a sentença – muito embora rejeitados com aplicação de multa –, foram conhecidos, “o que é o bastante para visualizar-lhes efeito obstativo do trânsito em julgado da decisão embargada, postergando, assim, o início do prazo para o ajuizamento da rescisória”.

Desse modo, o ministro Luis Felipe Salomão afastou a decadência e determinou o prosseguimento da ação, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.

O número do processo não é divulgado em razão de sigilo.

Fonte: STJ

STF: Julgada prejudicada ADI que questionava vedação do exercício da advocacia

Em decisão monocrática, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicada, por perda do objeto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1754), proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ação questionava a vedação aos ocupantes de cargos públicos, anteriormente previstos no artigo 1º e no artigo 14 da Medida Provisória 1587/1997, ao exercício da advocacia. Segundo o relator, o objeto da ADI “já se encontra parcialmente revogado e não possui mais qualquer força normativa em relação ao tema”, impedindo, dessa forma, a eventual declaração de inconstitucionalidade.

O Conselho Federal da OAB questiona a constitucionalidade do artigo 24 da Medida Provisória 1.587-4/1997, que veda aos ocupantes dos cargos o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Os cargos, previstos no artigo 1º e no artigo 14 são os de: advogado da União, assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União (AGU), procurador e advogado de Autarquias e Fundações Públicas Federais, assistente jurídico - quando em exercício na AGU ou em órgãos a ela vinculados -, defensor público da União, procurador da Fazenda Nacional, procurador do Banco Central, procurador do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e servidores que recebam a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP).

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes informou que a MP 1.587-4/1997 foi convertida na Lei 9.651/1998 e que o dispositivo questionado faz remissão expressa aos artigos 1º e 14 da mesma lei. Porém, prossegue o ministro, a MP 2.229-43/2001 revogou o artigo 1º da Lei 9.651, e apenas o artigo 14, que é mencionado pelo artigo 24,  permanece em vigor. Ou seja, restringindo a vedação ao exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, somente com relação aos ocupantes dos cargos de procurador da Fazenda nacional, procurador do Banco Central, procurador do INSS, e aos servidores que recebem a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP).

O ministro observou que a vedação ao exercício da advocacia privada com relação aos procuradores da Fazenda Nacional, já era expressa no art. 28, I, da Lei Complementar 73/1993. Quanto aos procuradores do Banco Central, a vedação está prevista no art. 17-A, I, da Lei 9.650/98, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores do Banco Central do Brasil. Com relação aos procuradores do Instituto Nacional do Seguro Social, “os respectivos cargos não mais existem desde a criação da carreira de procurador federal pela Medida Provisória 2.229-43/2001”, disse o ministro Gilmar Mendes.

Por fim, relativamente aos servidores da Comissão de Valores Mobiliários e da Superintendência de Seguros Privados, o ministro afirmou ter sido implantado o regime de subsídio, “de forma que estes deixaram de perceber a Retribuição Variável mencionada no art. 14, que, dessa forma, também estaria revogado nesse aspecto”.

De acordo com o relator, atualmente, a vedação ao exercício da advocacia, pelos servidores públicos mencionados, decorre de várias outras leis ou dispositivos constitucionais não impugnados nesta ação direta de inconstitucionalidade. "Tal fato imepde que a presenta ação seja julgada, pois eventual declaração de inconstitucionalidade não surtiria qualquer efeito normativo", considerou o ministro Gilmar Mendes para  julgar a ADI prejudicada.

Fonte: STF

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...