domingo, 25 de março de 2012

Questões de Direito Processual Civil

1. (OAB/SP/107°) César interpôs recurso especial contra V. Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando que a decisão recorrida contrariou lei federal (primeiro fundamento) e deu interpretação à lei federal divergente da que foi dada por outro Tribunal (segundo fundamento). A 3ª Vice-Presidência do Tribunal local admitiu o recurso especial somente pelo segundo fundamento. Distribuído o recurso no Superior Tribunal de Justiça, foi o mesmo regularmente encaminhado para julgamento, tendo a Turma Julgadora dado provimento com base na alegação de que a decisão recorrida contrariou lei federal, não conhecendo da divergência jurisprudencial, por ausentes os requisitos formais. Desta maneira,
a) ( ) a Turma Julgadora agiu corretamente, na medida em que, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, todos poderão ser conhecidos e eventualmente providos.
b) ( ) a Turma Julgadora errou, na medida em que, com relação ao primeiro fundamento, operou-se a preclusão, de vez que deveria César interpor agravo regimental contra a decisão de inadmissibilidade.
c) ( ) a 3ª Vice-Presidência errou, de vez que não poderia negar seguimento parcial ao recurso especial.
d) ( ) a Turma Julgadora errou, porquanto os fundamentos apresentados ensejariam recurso extraordinário e não o especial.


2. (OAB/SP/107°) Crasso aforou demanda em face de Augusto, pleiteando a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais e patrimoniais. Na audiência preliminar de tentativa de conciliação e fixação de pontos controvertidos foi indeferida a produção de prova pericial pleiteada por Crasso para demonstrar o valor dos danos patrimoniais sofridos. Inconformado com essa decisão, Crasso interpôs agravo retido. Processada, regularmente, a demanda, foi a mesma julgada improcedente. Crasso apelou e requereu o exame de seu agravo retido. A Turma Julgadora, por maioria de votos, negou provimento ao agravo retido e manteve a r. sentença no que se refere ao dano moral e, por unanimidade, manteve a sentença no que se refere aos danos patrimoniais. Diante dessa decisão, Crasso poderá interpor embargos infringentes:
a) ( ) no que se refere ao7 indeferimento da produção de prova pericial e indenização por dano moral.
b) ( ) acerca de toda matéria decidida pela Turma Julgadora.
c) ( ) no que se refere ao indeferimento da produção de prova pericial, tendo em vista o caráter prejudicial da matéria.
d) ( ) no que se refere à indenização por dano moral.

3. (OAB/SP/107°) Determinado acórdão, não unânime, foi publicado no dia 10, sexta-feira. No dia 13 (segunda-feira) e no dia 24 (sexta-feira), não houve expediente forense. O prazo para a interposição do recurso de Embargos Infringentes expira no dia:
a) ( ) 23, quinta-feira.
b) ( ) 28, terça-feira.
c) ( ) 20, segunda-feira.
d) ( ) 22, quarta-feira.






4. (OAB/SP/108°) Contra decisão de mérito que denega Mandado de Segurança interposto originariamente perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabe recurso
a) ( ) Extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal.
b) ( ) Especial, para o Superior Tribunal de Justiça.
c) ( ) Agravo Regimental, para o Plenário do próprio Tribunal de Justiça.
d) ( ) Ordinário, para o Superior Tribunal de Justiça.


5. (OAB/SP/108°) Oferecida a reconvenção
a) ( ) o processo principal fica suspenso, o autor reconvindo é citado para contestá-la no prazo de cinco dias e o juiz, com ou sem a colheita de provas, proferirá sentença julgando a reconvenção e determinando o prosseguimento, ou a extinção do processo principal.
b) ( ) o autor reconvindo será intimado na pessoa de seu procurador para contestá-la no prazo de quinze dias e o juiz, ao final, proferirá sentença única, julgando a ação e a reconvenção.
c) ( ) o processo principal fica suspenso, o autor reconvindo é intimado na pessoa de seu advogado para apresentar contestação no prazo de cinco dias e o juiz, ao final, proferirá sentença julgando a reconvenção para, só depois, retomar a ação principal o seu curso normal, uma vez que o julgamento da reconvenção não interfere no julgamento da ação.
d) ( ) a ação principal não é suspensa, o autor reconvindo é citado para responder aos termos da reconvenção no prazo de dez dias e o juiz proferirá decisão admitindo a reconvenção, ou negando-lhe seguimento para, no primeiro caso, julgá-la em conjunto com a ação ou, no segundo caso, determinar a sua extinção e arquivamento.


6. (OAB/SP/108°) Papiniano propõe demanda em face de Otávio, a qual é julgada procedente. Inconformado com a decisão, Otávio interpõe recurso de apelação. Tendo em vista, que a r. sentença violou expressamente súmula do Superior Tribunal de Justiça, o relator dá provimento ao recurso de apelação, não o submetendo à Turma Julgadora. Diante dessa decisão, Papiniano poderá aforar
a) ( ) mandado de segurança, na medida em que o relator não tem poderes para dar provimento ao recurso de apelação, mas somente para não conhecê-lo.
b) ( ) reclamação para a turma julgadora, alegando que o relator extrapolou os limites de sua competência, invadindo aquela do colegiado.
c) ( ) agravo para a turma julgadora, requerendo a reforma da decisão do relator.
d) ( ) recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, de vez que a decisão do relator está extinguindo o processo.


7. (OAB/SP/109°) O agravo retido
a) ( ) foi abolido do atual sistema recursal, uma vez que os agravos devem ser interpostos diretamente junto ao tribunal competente para conhecê-los e julgá-los.
b) ( ) cabe apenas das decisões proferidas em audiência, ficando a sua apreciação condicionada à apresentação das respectivas razões, no prazo de dez dias, junto ao tribunal competente para apreciá-lo e julgá-lo.
c) ( ) cabe apenas das decisões proferidas em audiência, devendo ser interposto no próprio termo e, no mesmo ato, apreciado e julgado pelo próprio juiz em sede de juízo de retratação; mantida a decisão agravada, caberá dessa nova decisão, agravo de instrumento a ser interposto diretamente junto ao tribunal competente para apreciar a matéria.
d) ( ) pode ser interposto contra qualquer decisão interlocutória de 1ª instância, no prazo de dez dias, ficando retido nos autos para futura apreciação pelo tribunal competente, desde que reiteradas as suas razões por ocasião do recurso de apelação.


8. (OAB/SP/109°) Caio propõe demanda em face de Tício, o qual, em sua defesa, além de contestar o mérito, alega que o autor é carecedor do direito de ação por falta de interesse de agir. Na audiência preliminar, o juiz rejeita a preliminar e defere a produção de provas técnica e oral. Inconformado com a decisão, Tício interpõe agravo de instrumento pleiteando a reforma da decisão para o fim de extinguir o processo sem julgamento de mérito, sendo, entretanto, negado provimento pela turma ao recurso por maioria de votos. Contra essa decisão Tício poderá interpor
a) ( ) recurso especial, o qual ficará retido nos autos e somente será processado se o recorrente reiterá-lo no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final.
b) ( ) recurso especial que, após o juízo de admissibilidade pela presidência do tribunal "a quo", será encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça.
c) ( ) embargos infringentes.
d) ( ) recurso especial que, após o juízo de admissibilidade pela presidência do tribunal "a quo", será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.


9. (OAB/SP/109°) Túlio propõe demanda em face de Cássio pelo procedimento sumário, a qual é julgada procedente, afastando o juiz de primeiro grau alegação do réu de que a norma invocada pelo autor e fundamentadora da sentença seria inconstitucional. Inconformado, Cássio interpõe recurso de apelação, reiterando sua alegação de inconstitucionalidade, ressaltando que acerca dessa matéria não existe pronunciamento do Tribunal "ad quem" e do Supremo Tribunal Federal. Distribuído o recurso perante o Tribunal "ad quem", deverá o relator
a) ( ) suspender o processo e encaminhar o recurso para o Supremo Tribunal Federal que, na qualidade de corte constitucional, deverá examinar a questão.
b) ( ) submeter a questão à turma e, sendo a inconstitucionalidade acolhida, elaborar acórdão que será apreciado pelo Tribunal Pleno.
c) ( ) rejeitar o pedido de declaração de inconstitucionalidade, na medida em que não se admite declaratória incidental no procedimento sumário.
d) ( ) julgar o recurso monocraticamente, na medida em que as questões exclusivamente de direito não podem ser submetidas à turma.


10. (OAB/SP/109°) Plínio interpõe cautelar de arresto preparatória em face de Augusto, tendo a liminar sido deferida. A medida liminar foi concedida em 30 de junho e não foi efetivada no prazo de 30 dias, na medida em que o oficial de justiça ainda não cumpriu o mandado de arresto. Passados 30 dias da concessão da liminar, o autor não interpôs o processo principal. Diante dessa inércia, o juiz profere decisão cessando os efeitos da liminar contra essa decisão. Plínio
a) ( ) não poderá interpor qualquer recurso, na medida em que, não havendo coisa julgada material no processo cautelar, falta-lhe o interesse processual.
b) ( ) poderá interpor apelação, na medida em que, cessando os efeitos da liminar, conseqüentemente foi extinto o processo cautelar.
c) ( ) poderá interpor agravo de instrumento, na medida em que o prazo de 30 dias para a propositura do processo principal conta-se da execução da medida e esta não ocorreu por omissão do oficial de justiça, na medida em que o mandado está com este para ser cumprido.
d) ( ) deverá ingressar com declaratória incidental, para que seja declarada nula a decisão do juiz na medida em que a extinção do processo por abandono do autor somente pode ocorrer após este ser intimado para, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito e permanecer inerte.


11. (OAB/SP/110°) Determinado recurso de apelação foi provido por maioria, contra o voto do revisor, ensejando a interposição de Embargos Infringentes. Indique o processamento correto.
a) ( ) O recurso é encaminhado para a mesma câmara, um novo relator é sorteado entre os juízes que não participaram do julgamento da apelação. Esse relator examina a admissibilidade do recurso que, uma vez admitido, implica a conclusão dos autos a um novo revisor, também sorteado, a um novo terceiro juiz e sua colocação em pauta para ser julgado por todos os seis juízes componentes da câmara.
b) ( ) O recurso é redistribuído a outra câmara, do mesmo tribunal, procedendo-se ao sorteio de um relator e um revisor, cabendo ao primeiro o exame da admissibilidade do recurso; admitido, os autos vão conclusos ao relator e, depois, ao revisor, um terceiro juiz é sorteado e, colocado em pauta, apenas os três proferem votos e julgam o recurso.
c) ( ) O recurso é encaminhado ao presidente do tribunal, a quem cabe o exame de sua admissibilidade; admitido o recurso, são os autos encaminhados à mesma câmara que julgou a apelação, onde os dois juízes que não participaram do primeiro julgamento são designados relator e revisor; é aberta vista à parte contrária para impugnação e, depois de relatado e revisado, o recurso é posto em pauta, participando do julgamento os cinco juízes componentes da câmara.
d) ( ) Compete ao próprio relator da apelação examinar a admissibilidade do recurso; admitido este, um novo relator é sorteado, recaindo a indicação, se possível, sobre um dos juízes que não participou do julgamento da apelação; a secretaria abre vista à parte contrária para impugnação e, impugnado ou não, os autos vão conclusos ao relator e depois ao revisor; posto o recurso em pauta, os cinco juízes da câmara participam do julgamento.


12. (OAB/SP/110°) Indeferido o recurso especial, caberá agravo
a) ( ) contra a decisão denegatória, a ser interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, no prazo de dez dias a contar da publicação dessa decisão.
b) ( ) regimental a ser interposto no próprio tribunal que negou seguimento ao recurso especial, no prazo de cinco dias a contar da publicação dessa decisão.
c) ( ) regimental a ser interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, no prazo de dez dias a contar da publicação da decisão indeferitória.
d) ( ) contra a decisão denegatória, a ser interposto perante o próprio tribunal que negou seguimento ao recurso especial, no prazo de dez dias a contar da publicação dessa decisão.


13. (OAB/SP/110°) O Ministério Público
a) ( ) não tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que a parte não tenha recorrido.
b) ( ) tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, desde que não tenha havido recurso voluntário das partes, ou recurso de ofício, ou de terceiro interessado, ou se tais recursos não ultrapassarem o juízo de admissibilidade.
c) ( ) tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, mesmo que não haja recurso da parte.
d) ( ) como fiscal da lei, jamais terá legitimidade para recorrer, podendo, no máximo, dar parecer favorável ou desfavorável aos recursos apresentados pelos litigantes.


14. (OAB/SP/110°) Caio ajuíza demanda em relação a Tício perante o Juizado Especial Cível, julgada improcedente perante o juízo de primeiro grau. Interposto recurso, a sentença é mantida pelo Colégio Recursal. Caso Caio não se conforme com essa decisão, poderá
a) ( ) interpor recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de que foi violada a lei federal.
b) ( ) ingressar com ação rescisória após o trânsito em julgado da decisão.
c) ( ) interpor recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que foi violada a Constituição Federal.
d) ( ) interpor recurso de apelação para o Tribunal de Justiça, sob a alegação de que o Colégio Recursal não apreciou corretamente a matéria de fato.




15. (OAB/SP/110°) Caio propõe demanda em face de Tício. No prazo legal, Tício interpôs exceção de suspeição, acolhida pelo juiz de primeiro grau.
a) ( ) Inconformado com a decisão, Caio pode interpor agravo de instrumento.
b) ( ) Não sendo admissível recurso contra essa decisão, Caio poderá acionar mandado de segurança.
c) ( ) Contra essa decisão não é admissível qualquer espécie de recurso ou medida judicial.
d) ( ) Caio poderá aforar reclamação perante o órgão de segundo grau, na medida em que o julgamento da exceção de suspeição não pode ser feito pelo próprio juiz de primeiro grau.



16. (OAB/SP/110°) O recurso de apelação será recebido somente no efeito devolutivo quando oposto a sentença que julgar ação
a) ( ) de manutenção de posse ou interdito proibitório referentes a posse nova.
b) ( ) de reparação de danos causados em acidente de veículos, processada pelo rito sumário.
c) ( ) de reparação de danos morais, sem repercussão patrimonial, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
d) ( ) condenatória de prestação alimentícia.


17. (OAB/SP/111°) Ao interpor recurso de agravo de instrumento, o agravante deverá instruir a petição de agravo com cópias das seguintes peças obrigatórias:
a) ( ) petição inicial, contestação, procurações das partes a seus advogados, decisão agravada e certidão de sua intimação.
b) ( ) petição inicial, contestação, decisão agravada, certidão de sua intimação e procuração outorgada pelo agravante a seu patrono.
c) ( ) decisão agravada, certidão de sua intimação e procurações outorgadas pelas partes a seus advogados.
d) ( ) petição inicial ou contestação (dependendo de ser o agravante autor ou réu na ação), procuração outorgada pelo agravante ao seu advogado, decisão agravada e certidão de sua intimação.

sábado, 24 de março de 2012

É possível compensar honorários na fase de execução

A mera determinação de compensação dos honorários de sucumbência na fase de execução de sentença não traduz ofensa à coisa julgada, por ser questão puramente instrumental, ligada às atribuições do juiz. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, deu provimento ao recurso apresentado pela Rio Grande Energia S/A.

“É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual eventual omissão da sentença acerca da possibilidade de que verbas honorárias fixadas em quantias idênticas a favor das partes envolvidas no litígio venham a ser consideradas como sucumbência recíproca, na esteira do artigo 21 do Código de Processo Civil, pode ser suprida em fase de cumprimento de sentença, sem que isto configure ofensa à coisa julgada”, afirmou o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques.

O ministro citou, ainda, o verbete 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o texto, “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".

No caso, a Rio Grande Energia S/A recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que aplicar a sucumbência recíproca, em fase de execução, seria violar a coisa julgada. Sustentou que não é preciso constar da sentença que a verba honorária será executada por sucumbência recíproca, de modo que a posterior aplicação do artigo 21 do Código de Processo Civil não configura ofensa à coisa julgada.

Vencido, o ministro Castro Meira votou pelo não conhecimento do recurso. “A compensação dos honorários advocatícios foi tratada na fase de conhecimento, ocasião na qual o órgão colegiado rejeitou-a sob o fundamento de que houvera preclusão. Esse mesmo pleito, contudo, foi renovado no cumprimento de sentença, tendo o aresto recorrido reconhecido a incidência da coisa julgada”, entendeu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

Juiz nega Justiça Gratuita para garoto, mas desembargador reverte a decisão

É simplesmente emocionante a decisão de um desembargador do Tribunal de Justiça e São Paulo. Um garoto pobre, que perdeu o pai em um acidente de trânsito pediu ajuda da Justiça Gratuita, mas um juiz negou. A negativa por si só já comove, principalmente pela falta de humanidade. Só que, a decisão de um desembargador é ainda muito mais emocionante

 
Decisão do desembargador José Luiz Palma Bisson, do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida num Recurso de Agravo de Instrumento ajuizado contra despacho de um Magistrado da cidade de Marília (SP), que negou os benefícios da Justiça Gratuita a um menor, filho de um marceneiro que morreu depois de ser atropelado por uma motocicleta. O menor ajuizou uma ação de indenização contra o causador do acidente pedindo pensão de um salário mínimo mais danos morais decorrentes do falecimento do pai.
Por não ter condições financeiras para pagar custas do processo o menor pediu a gratuidade prevista na Lei 1060/50. O Juiz, no entanto, negou-lhe o direito dizendo não ter apresentado prova de pobreza e, também, por estar representado no processo por "advogado particular".

A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do voto do desembargador Palma Bisson é daquelas que merecem ser comentadas, guardadas e relidas diariamente por todos os que militam no Judiciário.
 
Transcrevo a íntegra do voto:

“É o relatório. Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia. Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar. Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.
 

Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e trabalhador - legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido. É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.
 

Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.
 

O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.
Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.
 

Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.
 

Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos...
Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.
Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.

É como marceneiro que voto.

JOSÉ LUIZ PALMA BISSON - Relator Sorteado”

Fonte: "www.24horasnews.com.br/index.php?mat=368526"

domingo, 18 de março de 2012

Prescrição Intercorrente na Execução Comum

 Se a suspensão do processo de execução ocorrer por não ter o credor encontrado, em nome do devedor, patrimônio passível de ser penhorado, aplicar-se-á, o instituto da prescrição intercorrente, iniciando-se, a partir da data do sobrestamento do feito, a contagem do prazo prescricional?

Pensem e respondam

sábado, 17 de março de 2012

Fundamentação Aliunde

Qual o significado da da expressão "Fundamentação Aliunde" ou Per Relationem na sentença?

Bons estudos.

sexta-feira, 16 de março de 2012

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...