sábado, 27 de abril de 2013

Questões de Direito Civil

Assinale a alternativa INCORRETA.


a)Inseminação heteróloga é aquela realizada com o material genético dos próprios genitores;
b)Não basta a confissão materna para excluir a paternidade;
c)A ação de investigação de paternidade é imprescritível;
d)O reconhecimento dos filhos, quando feito em testamento, é irrevogável.

Direito à própria imagem:


a)é ampla e absoluta;
b)é restrita aos que exercem função pública, mesmo na sua intimidade;
c)gera ao lesado o direito de cumular danos morais e patrimoniais para sua recuparação;
d)impede o cônjuge de uma vítima falecida para pleitear danos decorrentes à sua violação.

Acerca dos direitos da personalidade, tratados nos arts. 11 a 21 do vigente Código Civil, assinale a alternativa correta:


a)Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido apenas o sobrenome.
b)O nome da pessoa pode ser livremente empregado por outrem em publicações que a exponham ao desprezo público, desde que não haja intenção difamatória.
c)Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
d)O pseudônimo adotado para atividades lícitas não goza da proteção que se dá ao nome.


 Se uma pessoa adquire um carro usado em uma concessionária de veículos e ele se encontra com problemas de suspensão:


a)ela não pode se valer do Código do Consumidor porque o bem era usado e não se enquadra, assim, na definição de produto;
b)ela poderá requerer a troca da peça defeituosa, tendo a concessionária o prazo máximo de 30 dias para atendê-la, desde que outro não tenha sido expressamente ajustado pelas partes, mediante cláusula em separado;
c)ela poderá diretamente pleitear a redibição judicial do veículo, obtendo do proprietário anterior a restituição das importâncias pagas;
d)ela poderá diretamente pleitear a redibição judicial do veículo, obtendo da concessionária a restituição das importâncias pagas.

Estão legitimados a suceder, na sucessão legítima:


a)os já nascidos, os concebidos e a prole eventual de pessoas já existentes.
b)as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
c)apenas as pessoas já nascidas com vida ao tempo da abertura da sucessão.
d)as pessoas físicas e jurídicas existentes ao tempo da abertura da sucessão.

Com relação à teoria contratual é correto afirmar:


a)liberdade contratual é plena, ao passo que a liberdade de contratar é limitada;
b)a resolução por onerosidade excessiva não se verifica nos contratos de execução continuada ou diferida;
c)Exceptio non adimpleti contractus é cláusula resolutiva expressa;
d)a cláusula rebus sic stantibus é motivo legal para resolução contratual.

Assinale a alternativa correta:


a)Designados dois ou mais lugares para o pagamento, cabe ao devedor escolher entre eles.
b)Salvo disposição convencional em contrário, disposição legal ou aspectos decorrentes da natureza da obrigação e das circunstâncias, as dívidas serão sempre portable.
c)O pagamento feito reiteradamente em outro local caracteriza-se como mera tolerância do credor, não ensejando renúncia ao local ajustado no contrato.
d)Nos casos de solidariedade passiva, havendo falência de um dos devedores, admite-se que o credor exerça o direito de cobrar do falido antes de vencido o prazo, mas não se reputará vencido o débito quanto aos demais devedores solventes.

Assinale a alternativa correta:


a)são absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
b)a morte presumida somente pode ser decretada após a declaração de ausência;
c)o cônjuge do ausente será o seu legítimo curador desde que não esteja separado judicialmente ou de fato antes da declaração da ausência;
d)o servidor público tem domicílio necessário.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - EXIGÊNCIA


Prezados (as) alunos (as),

pesquisem sobre a necessidade ou não de garantir o juízo da execução para que o devedor possa impugnar a execução (cumprimento de sentença).

Para tanto, vejam o excelente julgado do Ministro MASSAMI UYEDA do STJ.


RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - EXIGÊNCIA - EXEGESE DO ART. 475-J, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - REGISTRO DA PENHORA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.

I - A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência do Art. 475-J, §1º, do CPC.
II - No cumprimento de sentença, executa-se título executivo judicial, em que a instrução probatória é ampla. Por seu turno, nos embargos do devedor, de título executivo extrajudicial, a situação difere-se, sensivelmente, na medida em que o embargante não tem oportunidade de contraditório e ampla defesa.
III - Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação. Tal exegese é respaldada pelo disposto no inciso III do artigo 475-L do Código de Processo Civil, que admite como uma das matérias a serem alegadas por meio da impugnação a penhora incorreta ou avaliação errônea, que deve, assim, preceder à impugnação.
IV - Recurso especial provido.
(REsp 1195929/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 09/05/2012)

Ação monitória baseada em duplicata sem força executiva prescreve em cinco anos

As ações monitórias para cobrança de duplicatas prescritas, sem valor executivo, podem ser ajuizadas no prazo de até cinco anos, a contar da data de vencimento. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao julgar recurso de indústria química contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

A indústria entrou com ação contra uma microempresa, que não teria pago por produtos que lhe foram entregues. Apesar de não possuir comprovantes da entrega das mercadorias, a empresa tinha duplicatas, títulos mercantis que servem como prova de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços. Porém, a 2ª Vara Cível de Campo Grande entendeu que o prazo para a ação monitória, segundo o Código Civil de 2002, era de três anos e já estava vencido.

A indústria recorreu, mas O TJMS manteve a posição da primeira instância. Afirmou que o prazo para duplicatas sem força executiva seria o previsto no inciso IV, parágrafo 3º, do artigo 206 do CC, definido em três anos para casos de enriquecimento sem causa. A parte recorreu então ao STJ.

Sustentou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois outro tribunal estadual havia aplicado o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do mesmo artigo do CC. Segundo o artigo, em dívidas líquidas constantes de títulos públicos ou particulares, a prescrição só ocorre em cinco anos.

Tema novo
Inicialmente, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão observou que o STJ ainda não havia se manifestado especificamente sobre o tema da prescrição de ações monitórias relativas a duplicatas sem força executiva. Ele destacou que as duplicatas foram emitidas em setembro de 2002, ainda sob a vigência do antigo Código Civil, que previa prescrição de 20 anos para ações pessoais. Conforme a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do CC de 2002, deve ser aplicado o prazo da nova legislação para a cobrança de crédito fundamentado na relação causal.

O ministro disse que, por conta do artigo 886 do próprio CC, a ação fundada em ressarcimento de enriquecimento sem causa tem aplicação subsidiária, ou seja, “só pode ser manejada caso não seja possível o ajuizamento de ação específica”. Para o caso em julgamento, acrescentou, o prazo de três anos é “imprestável”, pois a cobrança diz respeito à relação fundamental existente entre as partes.

Salomão ressaltou que a duplicata é um título “causal”, ou seja, para ser emitido deve corresponder à efetiva operação de compra e venda ou prestação de serviço. O prazo para o vencimento desses títulos deve ser contado da data de vencimento impressa. “Assim, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em duplicatas sem executividade é o de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil”, esclareceu.
 
Fonte: STJ

Ação pauliana não pode atingir negócio jurídico celebrado por terceiros de boa-fé

A ação pauliana – processo movido pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida numa ação de execução – não pode prejudicar terceiros que adquiriram esses bens de boa-fé. Assim, na impossibilidade de desfazer o negócio, a Justiça deve impor a todos os participantes da fraude a obrigação de indenizar o credor pelo valor equivalente ao dos bens alienados.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A controvérsia foi suscitada pelos compradores de três terrenos negociados pela empresa Alfi Comércio e Participações Ltda. A venda dos imóveis havia sido anulada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em ação pauliana ajuizada pelo Banco do Brasil.

Fraude

No caso julgado, ficou constatada fraude contra o banco, credor de dívidas no valor de R$ 471.898,21 oriundas de cédulas de crédito industrial contratadas em 1995 pela Pregosul Indústria e Comércio Ltda., cuja falência foi decretada.

Segundo os autos, um casal de fiadores da Pregosul deu os imóveis em pagamento à Companhia Siderúrgica Belgo Mineira. Depois, dentro de um acordo judicial, ficou acertada a devolução dos imóveis. Porém, a pedido do casal, em vez de retornarem para seu patrimônio pessoal, os bens foram transferidos pela Belgo Mineira à empresa Alfi Comércio e Participações, constituída apenas dois meses antes em nome da filha do casal. Por fim, a Alfi vendeu os imóveis a terceiros.

Conforme constatado pelas instâncias ordinárias, a Alfi foi criada especificamente para receber a propriedade dos imóveis e evitar que tais bens ficassem sujeitos a penhora na execução das dívidas.

Na primeira instância, a ação pauliana do Banco do Brasil foi julgada procedente, para anular todos os atos jurídicos fraudulentos e declarar sem eficácia a venda dos imóveis pela Alfi aos últimos adquirentes, mesmo reconhecendo que estes agiram de boa-fé. De acordo com as conclusões do juiz, a Belgo Mineira sabia da situação do casal e teve participação ativa na fraude.

Quanto aos últimos compradores, o juiz afirmou que teriam de buscar indenização por perdas e danos em ação própria. O TJRS manteve a decisão.

Recurso

Em recurso ao STJ, os compradores alegaram, entre outros pontos, que os imóveis foram adquiridos “na mais cristalina boa-fé” de uma empresa que não possuía qualquer restrição, ônus ou gravame; e que a transação foi cercada de todas as cautelas e formalizada com auxílio e orientação de corretor de imóveis, o que impediria a anulação do negócio.

Com base em precedentes e doutrina sobre o instituto da fraude contra credores, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que os últimos compradores, cuja boa-fé foi reconhecida na sentença, não poderiam ser prejudicados pelo desfazimento do negócio.

Segundo o ministro, como houve alienação onerosa do bem, a solução adotada pelo TJRS contrariou dispositivo legal que estabelece que, anulado o ato, as partes serão restituídas ao estado em que antes se encontravam, e não sendo isso possível, o credor será indenizado no valor equivalente.

Sem volta

“Em concordância com o decidido no Recurso Especial 28.521, relatado pelo ministro Ruy Rosado, cabe resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar os réus que agiram de má-fé”, destacou o relator em seu voto.

Salomão lembrou que, naquele caso, o STJ aplicou por analogia o artigo 158 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (correspondente ao artigo 182 do código atual), para concluir que, se o autor da ação pauliana pediu a anulação dos atos fraudulentos, o que ele pretende em essência é recompor o patrimônio do devedor.

“Inviabilizado o restabelecimento do status quo ante, pela transferência do bem a terceiro de boa-fé, inatingível pela sentença de procedência do pedido, entende-se que o pleito compreendia implicitamente a substituição do bem pelo seu equivalente”, disse o ministro. Nesses casos, acrescentou, cabe condenar todos os que agiram de má-fé a indenizar o autor da ação pauliana, porque contribuíram para a insolvência do devedor.

Assim, de forma unânime, a Turma deu parcial provimento ao recurso dos compradores, para condenar o casal de fiadores, a Alfi e a Belgo Mineira a indenizar o Banco do Brasil pelo valor equivalente aos imóveis transmitidos em fraude contra o credor, a ser apurado em liquidação.
 
 
Fonte: STJ

Para Primeira Turma, criação de vaga não dá direito automático à nomeação de aprovado em cadastro de reserva

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso do Acre, decidiu que a simples existência ou abertura de vagas, por si só, não gera direito líquido e certo à nomeação de aprovados em cadastro de reserva, além das vagas previstas no edital do concurso.

No caso julgado, o candidato foi classificado na 46ª posição. O edital previa 20 vagas. Em mandado de segurança, ele alegou que, depois de nomeados os aprovados nessas vagas, foram criados mais dez cargos para imediato provimento. Além disso, dois candidatos teriam desistido da nomeação; foram exonerados cinco servidores e aposentados outros seis; houve também um falecimento.

Ainda segundo ele, foram nomeados mais 12 candidatos, três dos quais não tomaram posse. Conforme suas alegações, tendo sido convocados para nomeação os 41 primeiros colocados, restariam ainda 11 cargos vagos. Para ele, a omissão do secretário estadual em nomear os aprovados, diante da existência de vagas, violaria seu direito líquido e certo.

Direito à nomeação
Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso em mandado de segurança, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem direito à nomeação se comprovar preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares.

“A existência de cargos vagos, por superveniente criação legal ou vacância, não é suficiente, por si só, para se reconhecer o direito à nomeação de candidato constante do cadastro de reserva”, afirmou o relator.

“A pretensão de candidato de cadastro de reserva, que se apoia na existência de vagas suficientes para alcançar sua classificação, só pode ser veiculada por meio de ação que oportunize o contraditório e a ampla defesa a ambas as partes, pois a administração pública tem o direito de apresentar motivação idônea que legitime a recusa à nomeação”, completou.

Irregularidade comprovada
O ministro apontou que, no caso de irregularidade comprovada, a necessidade e o interesse da administração em nomear podem ser presumidos pelo magistrado, que pode, assim, reconhecer judicialmente o direito à nomeação.

“Fora dessas hipóteses, não se apresenta adequada a imposição judicial de provimento de cargos ou empregos públicos, porquanto o Poder Judiciário não pode substituir a gerência administrativa e orçamentária das pessoas jurídicas de direito público, entidades ou órgãos da administração, obrigando-os ao provimento de cargos ou à contratação de pessoas”, concluiu.
 
Fonte: STJ

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Quarta Turma define cabimento de embargos infringentes em preliminar de ação rescisória

O julgamento da ação rescisória só permite os embargos infringentes se houver modificação na situação anterior, ou seja, caso a sentença transitada em julgado tenha sido anulada ou rescindida. Nessa hipótese, os embargos são cabíveis independentemente de a divergência de votos ser quanto à admissibilidade ou ao mérito da ação.

A tese foi aplicada no julgamento de recurso especial que analisou o cabimento de embargos infringentes em julgamento de procedência de ação rescisória, por maioria de votos, tendo a divergência se limitado à admissibilidade da ação. Ou seja, os votos vencidos referiam-se apenas à preliminar de cabimento da ação. A questão de mérito foi julgada de forma unânime.

De acordo com a interpretação da Quarta Turma, o artigo 530 do Código de Processo Civil (CPC), em sua atual redação, não faz qualquer exigência quanto ao teor da discrepância dos votos, que tanto pode ser relativa à admissibilidade quanto ao mérito da ação rescisória. O dispositivo apenas exige que o acórdão não unânime tenha julgado procedente a rescisória, como ocorreu no caso julgado.

Ao admitir os embargos infringentes nessa situação, o relator, ministro Raul Araújo, ressaltou que não há precedente sobre a controvérsia na vigência da nova redação do artigo 530 do CPC. Contudo, uma decisão anterior da Terceira Turma definiu que, para o cabimento dos embargos infringentes, “é irrelevante que o voto discordante diga respeito à admissibilidade ou ao mérito da ação rescisória”.

Alteração legislativa

A antiga redação do artigo 530 do CPC dizia que os embargos infringentes eram cabíveis quando não fosse unânime a decisão proferida em apelação e em ação rescisória. Se a divergência fosse parcial, os embargos eram restritos ao ponto divergente.

Segundo a redação atual, estabelecida pela Lei 10.352/01, cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Mantém a restrição dos embargos à divergência, quando o desacordo for parcial.

“Na sistemática anterior, para o cabimento de embargos infringentes em ação rescisória, bastava que o arcórdão tivesse sido tomado por maioria”, explicou o relator. “Atualmente, é necessário que o acórdão da ação rescisória tenha sido proferido por maioria e a tenha julgado procedente”, concluiu.

Divergência

A ação rescisória foi ajuizada por Madeirão Ltda. contra MGI – Minas Gerais Participações S/A, com o objetivo de rescindir sentença proferida nos autos de embargos à execução movida pelo Banco do Estado de Minas Gerais. Os embargos à execução foram rejeitados liminarmente por intempestividade (apresentados fora do prazo), o que beneficiou a MGI, credora na execução após a privatização do banco.

Por maioria de votos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que é cabível ação rescisória contra sentença que rejeita liminarmente embargos à execução. “Impõe-se julgar procedente a rescisão da sentença quando é manifesto o erro de julgamento, na concepção equivocada dos prazos ao oferecimento dos embargos à execução”, diz o acórdão.

Os votos vencidos foram apenas quanto à preliminar de admissibilidade. Estes consideraram que “a ação rescisória não é instrumento jurídico apto a rever sentença que rejeita liminarmente embargos do devedor por intempestividade em razão de a manifestação judicial não projetar a coisa julgada material”. Com os embargos infringentes, a MGI queria fazer prevalecer a posição minoritária, no sentido de que a ação rescisória da Madeirão não era admissível.

O Tribunal de Justiça mineiro entendeu que os embargos infringentes não eram cabíveis para prevalência dos votos vencidos porque a votação no mérito foi unânime. Contra essa decisão, a MGI interpôs o recurso especial no STJ.

Admissão antes do mérito

O ministro Raul Araújo apontou que a particularidade do caso está no fato de que o julgamento (unânime) procedente da ação rescisória resultou na rescisão de uma sentença que, possivelmente, não julgou o mérito da causa, pois apenas rejeitou liminarmente os embargos à execução por considerá-los intempestivos.

Para o ministro, não é lógico rejeitar os embargos infringentes, que legitimamente objetivavam novo julgamento de relevante questão sobre a admissibilidade da ação rescisória, para deixar prevalecer como procedente ação que se afirma incabível.

“O tribunal de origem somente pode adentar no mérito da rescisória, para julgá-la procedente, após superar a intransponível etapa de seu cabimento, vício que contamina toda a sequência do julgamento, principalmente quando se conclui pela procedência da rescisória, para desconstituir setença que não adentrara no mérito dos embargos à execução”, analisou Araújo.

Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso especial da MGI, por violação ao artigo 530 do CPC, para determinar que o TJMG julgue os embargos infringentes.
 
 
Fonte: STJ

Mera apresentação de embargos declaratórios não autoriza multa por má-fé

A simples apresentação de embargos de declaração, uma única vez, não autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), houve excesso por parte do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), que havia aplicado duas multas e indenização de 20% em favor do estado do Amapá.

A ação de origem trata da revisão geral anual da remuneração de servidores públicos estaduais. O TJAP entendeu que o pedido de imposição de reajuste era juridicamente impossível, por invadir competência privativa do Poder Executivo.

Multa e indenização

Com essa decisão, os autores apresentaram embargos de declaração, uma única vez. Diante dos embargos, o TJAP aplicou duas multas de 1% do valor da causa, previstas nos artigos 18 e 538 do Código de Processo Civil (CPC). Determinou ainda que o estado do Amapá, réu na ação, fosse indenizado pelos autores em 20% do valor atribuído à causa, na forma do parágrafo 2º do artigo 18 do CPC.

No STJ, além das questões de mérito, os autores disseram que os embargos declaratórios buscavam forçar a discussão expressa das questões suscitadas ao longo do processo, o que seria indispensável para a interposição de recursos para tribunais superiores. Não haveria, assim, má-fé ou intenção de adiar a resolução do processo.

Excesso

O ministro Ari Pargendler entendeu que o recurso contra a decisão do TJAP não poderia ser admitido no STJ, por falta de preenchimento de requisitos legais para seu cabimento, exceto em relação às multas e indenização.

Para o relator, a multa por litigância de má-fé em razão da mera oposição de embargos de declaração foi excessiva e deve ser afastada. Ele ressalvou que a reiteração do instrumento talvez pudesse justificar a aplicação da pena. Além disso, o ministro considerou que o TJAP foi obscuro ao aplicar a multa do artigo 538, e afastou também essa punição.
 
Fonte: STJ

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...