quinta-feira, 4 de junho de 2015

CONJUR: Tribunais têm um mês para criar núcleos de gestão sustentável de recursos

Os tribunais do país têm até julho para criar unidades responsáveis pela gestão sustentável dos recursos naturais e bens públicos, conforme estabelece a Resolução 201/2015 do Conselho Nacional de Justiça. A norma, publicada em março, estabeleceu o prazo de 120 dias para seu cumprimento.
Segundo o CNJ, o trabalho dos núcleos socioambientais vem dando resultados positivos em tribunais que já aderiram à resolução, como é o caso do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde houve redução de gastos com recursos como água, energia elétrica, telefonia e Correios. Em fevereiro de 2015, a redução foi de 19,5% no consumo de água em comparação com o mesmo mês do ano anterior, gerando uma economia de mais de R$ 46 mil.
No Rio Grande do Norte, o programa “TJ + sustentável” pratica uma competição entre as varas de Justiça para ver quem economiza mais energia elétrica, água, telefonia, papel e copos descartáveis. Foi registrada uma economia de R$ 48 mil nos primeiros três meses de vigência. O mesmo programa foi implantado recentemente no Tribunal de Justiça de São Paulo, com a participação de 12 fóruns na capital e no interior.
Consumo
De acordo com dados divulgados pelo Departamento de Gestão Estratégica do CNJ em junho do ano passado, o alto consumo de recursos oriundos da natureza no Poder Judiciário justifica as medidas. Um dos exemplos é o consumo de energia: em 2010, a Justiça brasileira consumiu 656,6 milhões de KW/h, o necessário para atender 92 mil famílias, cada uma com três pessoas.

No mesmo ano, o Judiciário respondeu pelo consumo de 5,1 bilhões  de litros de água, o suficiente para abastecer 29 mil famílias, cada uma com três pessoas. Com relação a resmas de papel, o uso foi, em 2010, de 3,4 milhões de unidades, o equivalente a 105 mil árvores. Quanto aos combustíveis, em 2010 foram usados 33 milhões de litros, o suficiente para 300 voltas de carro pelo Brasil.
Histórico
Uma das primeiras normas foi a Recomendação 11/2007, que propôs aos membros do Poder Judiciário a adoção de políticas públicas para o meio ambiente. Já a Resolução 70/2009, referente ao planejamento estratégico no quadriênio 2009-2014, apontou a responsabilidade social e ambiental como atributos de valor judiciário.

Outra norma é a Resolução 114/2010, que aborda o planejamento, a execução e o monitoramento das obras no Poder Judiciário, incentivando a sustentabilidade e acessibilidade das construções. Além das normas, a Meta Prioritária 6, de 2010, determinou que os tribunais reduzissem em, pelo menos, 2% o consumo per capita de energia elétrica, telefone, papel, água e combustível. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
FONTE: CONJUR

CONJUR : Má prestação de serviços públicos permite intervenção do Judiciário

A má prestação de serviços públicos pelas diferentes esferas governamentais permite ao Poder Judiciário intervir com o objetivo de regularizar a situação e assistir a população. Assim decidiu o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, ao negar suspensão de liminar que determinou a adequada prestação do serviço de transporte público no município de Miracatu (SP).
Para ministro, afronta à Constituição é  não oferecer transporte adequado.
Nelson Jr./SCO/STF
A liminar mantida pelo STF é referente ao pedido de Suspensão de Liminar (SL 805), foi proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Miracatu e confirmada pelo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Já a ação foi movida pelo Ministério Público de São Paulo, pois o transporte público no município do interior paulista era feito por ônibus escolares.
O município foi obrigado, em primeira instância, a disponibilizar aos moradores, diretamente ou por terceiros, transporte público adequado e seguro até que seja realizada licitação para se contratar empresa que opere o serviço de transporte coletivo.
Após recurso, o TJ-SP confirmou a decisão anterior e afirmou que o entendimento não violou a discricionariedade da administração municipal, uma vez que não suprime as alternativas de escolha do gestor público, pois essas possibilidades não dispensam a prestação do serviço.
No SL 805, o município alegava que a decisão fere o princípio de separação dos Poderes, estipulado pela Constituição Federal. Ao analisar o pedido, o ministro Lewandowski verificou não haver ofensa à separação dos poderes na decisão da Justiça de São Paulo. O presidente do STF ressaltou ainda que a afronta à Constituição encontrada são os direitos básicos da população que foram violados e necessitaram de ação judicial para que fossem cumpridos.
“Evidencia-se a violação de direitos constitucionais e a necessidade de concessão de medida liminar para garantir o restabelecimento da adequada prestação de serviço público essencial de transporte coletivo municipal e a interrupção da utilização de ônibus escolares nas linhas regulares de transporte público coletivo no município de Miracatu”, finalizou.
FONTE: CONJUR

STJ: Advogado omite condenação de cliente em recurso, e ministros determinam comunicação à OAB

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo voto do ministro Rogerio Schietti Cruz, determinou que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) seja oficialmente comunicada acerca da conduta de um advogado que, ao apresentar recurso, omitiu informação sobre a condenação de seu cliente.
Na petição de embargos de declaração (tipo de recurso que se destina a sanar omissão, contradição ou obscuridade em decisão judicial), o advogado disse que a única pena aplicada contra seu cliente havia sido a de multa. No entanto, além de dez dias-multa, os autos confirmam que houve condenação a um ano de detenção.
Rogerio Schietti observou que o advogado que subscreveu a petição dos embargos de declaração é o mesmo que vem atuando no processo desde o início e “sabe perfeitamente que seu constituído foi condenado a pena privativa de liberdade. Ou seja, falta com a verdade perante uma corte superior de Justiça, deturpando a nobre função da advocacia”.
Segundo o ministro, mesmo na área criminal – em que o compromisso moral com a verdade, no que diz respeito aos fatos imputados ao réu, muitas vezes é mitigado em nome do direito de defesa –, “não se pode transigir com comportamentos éticos desse jaez”.
Dever legal
Ao alegar que a condenação na segunda instância havia sido apenas à pena de multa, a defesa pedia o reconhecimento da prescrição. O caso trata de crimes contra o meio ambiente e contra o patrimônio da União na forma de usurpação de matéria-prima (artigo 2º da Lei 8.176/91).
Schietti disse que o compromisso com a verdade no processo é regra consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, prevista inclusive no Código de Processo Civil – tanto no atual quanto no novo, que entrará em vigor em 2016.
No novo CPC, o artigo 77 diz que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, bem como não apresentar defesa quando cientes de que não tem fundamento.
Em decisão unânime, a Sexta Turma não conheceu dos embargos e, por considerar que tiveram nítido caráter protelatório, determinou o trânsito em julgado do processo.

FONTE: STJ

STJ: Para Terceira Turma, perito não pode atuar em processo quando é parte em ação idêntica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou suspeito um perito nomeado para elaborar laudo contábil em ação revisional de cláusulas contratuais com repetição de indébito (devolução de valores), porque ele é autor de ação idêntica contra a mesma instituição financeira.
O relator do recurso especial do banco, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) estendeu aos peritos a mesma regra de suspeição do juiz, prevista no artigo 135.
Bellizze afirmou que as hipóteses de suspeição são taxativas e não contemplam o fato de o perito já ter se manifestado anteriormente em laudos sobre casos semelhantes. Esse foi o fundamento adotado pelo Tribunal de Justiça de Goiás para não reconhecer a suspeição.
Contudo, Bellizze concluiu que a exceção de suspeição apresentada pelo banco revela a existência de fato concreto e objetivo que evidencia parcialidade ou interesse do perito no julgamento da causa. Esse fato é a existência de ação em que ele demanda contra o banco a revisão de cláusulas de contrato de mútuo, na qual se discute a incidência dos mesmos encargos submetidos à sua apreciação.
Valor expressivo
O relator afirmou também que impressiona o valor apurado pela perícia contábil, que tem por objeto oito contratos de abertura de crédito em conta corrente, dos quais o maior, firmado em 1999, foi no montante de R$ 39 mil. Todavia, o laudo aponta que o banco deve pagar, após a compensação entre débitos e créditos, o expressivo valor de mais de R$ 383 milhões.
Segundo o ministro, o valor reforça sua convicção sobre a necessidade de dar provimento ao recurso. Todos os ministros da turma acompanharam o voto do relator para reconhecer a suspeição do perito, anular o laudo produzido e determinar que outro profissional seja nomeado para atuar no caso.
Bellizze esclareceu no voto que os efeitos dessa decisão não têm repercussão em outras ações do mesmo banco em que o perito esteja atuando ou tenha atuado, pois cada incidente de suspeição deve ser examinado nos próprios autos em que foi suscitado. 

FONTE: STJ

sexta-feira, 1 de maio de 2015

STJ: Não é obrigatório recolhimento de custas nos embargos à ação monitória

Por terem natureza jurídica de defesa, não é obrigatório o recolhimento de custas iniciais nos embargos moratórios. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de uma empresa de planos odontológicos.
A empresa recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou os embargos moratórios devido ao não pagamento das custas iniciais.
Para a recorrente, a decisão violou o artigo 1.102-C, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, já que os embargos à moratória não têm natureza de ação e, por isso, seria dispensável o recolhimento das custas processuais.
Precedentes
Ao determinar o processamento dos embargos, o relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que o STJ tem entendimento firmado sobre o assunto no sentido de que a natureza dos embargos à moratória é de defesa ou contestação. Assim, não é necessário o pagamento das custas iniciais.
Os precedentes que deram origem à Súmula 292 também corroboram esse entendimento, pois adotam a mesma tese. Em um desses precedentes (REsp 222.937), a Segunda Seção concluiu que os embargos na ação monitória não têm natureza jurídica de ação, mas se identificam com a contestação.
Leia o voto do relator.


FONTE: STJ

TJMG: Seguradora deverá pagar DPVAT por morte em competição de carte

A seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. deverá indenizar uma mulher cujo marido morreu atropelado por um carte, durante uma competição esportiva no Kartódromo Municipal de Juiz de Fora. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pelo juiz Marcos Alves de Andrade, da 2ª Vara Cível da comarca de Barbacena.

A viúva M.A.S. narrou nos autos que o acidente ocorreu em 15 de abril de 1991 – ela entrou com o processo contra a seguradora em 2011. O homem adentrou a pista de corrida para auxiliar um competidor que havia tombado com seu veículo. Nesse momento, caiu e foi atropelado por um segundo carte. Na Justiça, ela pediu que a seguradora fosse condenada a lhe pagar o DPVAT na quantia equivalente a 40 vezes o salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento da indenização.

Em sua defesa, a seguradora afirmou que veículos de competição nem sequer são licenciados, não recolhem o prêmio do seguro DPVAT e tampouco são autorizados a circular em vias públicas. Assim, a viúva não fazia jus ao seguro. Disse ainda que o acidente ocorreu dentro de uma propriedade particular e que circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) determina excluir da cobertura dos seguros os acidentes ocorridos em consequência de competições.

Em Primeira Instância, a seguradora foi obrigada a pagar à viúva a quantia de 40 vezes o valor do salário mínimo vigente à época do acidente, com as devidas correções monetárias e juros.

Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A seguradora reiterou suas alegações e pediu que, mantida a condenação, o capital segurado fosse limitado em 50%, tendo em vista norma sobre veículos não identificados. A mulher, por sua vez, questionou o valor da cobertura, citando também legislação sobre o tema, que determina, para os casos de morte, a cobertura de 40 salários mínimos vigentes no país à época da liquidação do sinistro, ou seja, da data do efetivo pagamento, o que não foi observado.

Veículo automotor e danos

O desembargador relator, Alexandre Santiago, observou que, tendo em vista decreto-lei sobre o tema, para o pagamento do seguro DPVAT é necessária a ocorrência de lesões pessoais provocadas por veículo automotor, ainda que a vítima não esteja motorizada. Destacou que a lei em momento algum exige que se demonstre que o veículo causador das lesões/óbito tenha licença para trafegar em vias públicas, tenha recolhido devidamente os prêmios do seguro ou não seja participante de corrida.

Para recebimento da indenização, de acordo com o desembargador relator, a legislação estabelece ser suficiente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

“Desse modo, entendo que, se o próprio legislador não fez constar do texto legal qualquer outra exigência, a criação de novos requisitos no caso em apreço seria desamparar arbitrariamente a autora, que suportou a dolorosa perda de seu marido”, destacou o desembargador relator.

Quanto ao valor, indicou que, como o acidente aconteceu em 1991, a quantia a ser paga deveria ser de 40 salários mínimos, pois a legislação que determina a redução de 50% para veículos não licenciados é posterior. Também tendo em vista a data do acidente, indicou que a indenização deveria ser calculada com base no salário mínimo vigente à época do acidente.

Com esse entendimento, o desembargador relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Mariza de Melo Porto e Alberto Diniz Júnior.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja
(31) 3299-4622

FONTE: TJMG

TJMG: Consumidor é indenizado por produto defeituoso



Celulares foram substituídos por modelo diferente do pedido

Com o entendimento de que a aquisição de produto defeituoso gera dano moral passível de reparação, porque se presume a frustração experimentada pelo consumidor, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Nokia Brasil Tecnologia e as Lojas Americanas a indenizar de maneira solidária um cliente. Ele receberá R$ 798 pelos danos materiais e R$ 5 mil por danos morais porque as empresas venderam-lhe dois aparelhos de telefone com defeito e não realizaram a troca acordada.

R.P.R. ajuizou ação contra as companhias porque os dois celulares que ele adquiriu por compra online nas Lojas Americanas não funcionavam e ele não conseguiu trocar os aparelhos. O consumidor sustenta que, ao buscar a assistência técnica, a Nokia devolveu os telefones com problema e, mesmo depois que ele buscou o Procon, a empresa remeteu-lhe dois novos celulares diversos dos que ele solicitara, inclusive com preço inferior.

R. afirma que as partes combinaram que ele devolveria os quatro aparelhos que estavam em seu poder e a empresa mandaria, em 30 dias, dois celulares do modelo desejado, contudo a empresa não cumpriu o acordo.

O juiz da 3ª Vara Cível de Pouso Alegre, em sua decisão, acolheu o argumento das empresas e entendeu que o consumidor não teve a honra afetada, pois os problemas com a compra consistiam em meros aborrecimentos. Com base nisso, negou o pedido de indenização por danos morais e estipulou que a Nokia e as Americanas pagassem apenas o valor dos aparelhos, ou seja, a indenização por danos materiais.

R. recorreu ao Tribunal. O relator da apelação, desembargador Amorim Siqueira, entendeu que a entrega de produto estragado era passível de danos morais. Os desembargadores José Arthur Filho e Pedro Bernardes votaram de acordo com o relator. Leia os posicionamentos dos magistrados e acompanhe a tramitação do processo.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja
(31) 3299-4622

FONTE: TJMG




Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...