sábado, 15 de agosto de 2015
STJ: Companheira tem direito a dividir seguro de vida com esposa separada de fato
Nos casos em que não há indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, o companheiro ou companheira em união estável tem direito a ficar com parte da indenização que seria devida ao cônjuge separado de fato, mas não judicialmente. A decisão foi tomada no último dia 4 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso interposto por uma seguradora.
Os ministros decidiram que o capital segurado deve ser pago metade aos herdeiros do segurado, conforme a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge separado apenas de fato e à companheira do falecido, desde que comprovada a união estável.
A companhia de seguros foi processada pela esposa depois de haver pago a indenização aos herdeiros e à companheira do falecido. As instâncias ordinárias entenderam que, reservando-se 50% da indenização à prole, quando existe, a outra metade do valor segurado deve ser paga ao cônjuge não separado judicialmente, na forma do artigo 792 do Código Civil, sendo irrelevante a separação de fato.
Para a companhia, se não houve indicação expressa de beneficiário e se o segurado já estava separado de fato na data de sua morte, a companheira faz jus à indenização. A separação, de acordo com a empresa, não tem de ser necessariamente judicial, e se for comprovada a separação de fato, estará afastado o dever de indenizar a esposa e configurado o de indenizar a companheira.
Amparo à família
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente tem a intenção de amparar a própria família ou as pessoas que lhe são mais próximas, para não deixá-las desprotegidas economicamente.
Segundo ele, a despeito da literalidade do artigo 792, seria incoerente com o sistema jurídico nacional favorecer o cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado para fins de recebimento do seguro de vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar.
“O intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo, extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico”, disse o ministro, acrescentando que não se pode perder de vista a razão pela qual a lei foi elaborada e o bem jurídico que ela deve proteger.
O relator observou ainda que “o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal. Efetivamente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento”.
Pensão por morte
Para Villas Bôas Cueva, o pagamento do seguro de vida, quando não há indicação de beneficiário na apólice, deve seguir o que já ocorre com a pensão por morte na previdência social e nos regimes previdenciários dos servidores públicos civis e militares.
Nessas situações, explicou o relator, há o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, “haja vista a presunção de dependência econômica e a ausência de ordem de preferência entre eles”.
Seguindo esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado reduziu para 25% do capital segurado a indenização a ser paga à esposa do segurado, com correção monetária desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento, e juros de mora desde a citação.
Fonte: STJ
CONJUR: Ausência de citação em cobrança pode anular processo, decide TJ-SP
A parte interessada em receber o que lhe é devido é a responsável por citar o devedor e, caso não o faça, o prazo de prescrição do litígio não será suspenso. Assim entendeu, de maneira unânime, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular a cobrança de uma empresa de celulose contra uma editora. A companhia, além de perder o direito de executar a dívida, deverá arcar com custas e despesas processuais, no valor de R$ 50 mil.
A decisão foi proferida após os donos da editora moverem agravo de instrumento contra sentença que não reconheceu a prescrição. O valor da dívida em questão superava R$ 50 milhões. Em sua defesa, a empresa credora alegou que a prescrição da ação se dava pelas deficiências do poder Judiciário.
Ao analisar o caso, o relator da ação no TJ-SP, desembargador Carlos Abrão, desconsiderou o argumento e ressaltou que a prescrição havia ocorrido devido à falta de citação dos agravantes. “Inaceitável imputar responsabilidade exclusiva à máquina judiciária pela demora excessiva na consecução dos atos inerentes às citações dos devedores solidários”, disse.
“Não nos parece razoável, crível, aceitável, admissível, ou sequer explicável, que durante nove anos a máquina judiciária estava emperrada”, complementou o julgador. Para ele, a falta da citação ocorreu por negligência da parte, que teve “várias e diversas medidas aceitas e acolhidas pelo juízo, mas no afã de conseguir bens à altura do crédito priorizou outros atos processuais”.
O desembargador ressaltou ainda que a demora da empresa em citar a outra parte da ação não possui justificativa, principalmente porque o processo foi inciado há 10 anos. “E, para se configurar essa realidade, a determinação de citação fora disponibilizada em abril de 2005, em 18 de dezembro de 2007 requereu citação por edital, autorizada pelo juízo, para que se cumprisse item faltante [precatório], decisão datada de 15/2/2008”, afirmou.
“Extrai-se do caso materializado que a exequente-agravada não apenas fora desidiosa na habilitação do seu crédito na falência da principal devedora, mas, substancialmente, na consolidação da citação para efeito de interrupção do lapso prescricional”, explicou o juiz, que declarou a nulidade do processo, mas ressaltou que deveria ser feito um levantamento sobre possíveis bloqueios ou penhora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para o acórdão.
Agravo de instrumento 2125818-06.2015.8.26.0000
Fonte: Conjur
CONJUR: Falha em ato processual sem efeito na defesa das partes não anula processo
A nulidade de um ato processual, quando não afeta nenhuma das partes do julgamento, não pode servir para anular todo o processo. Adotando essa posição, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu recurso da defesa de Luiz Paes de Araújo Neto, condenado pela morte da estudante Aryane Thays, em João Pessoa, e apenado a 17 anos e seis meses de prisão.
A defesa pretendia anular o julgamento alegando uma falha no processo, configurada por meio de uma pergunta feita aos jurados: "O aborto foi realizado sem o consentimento da gestante?”. A indagação teria sido feita de forma negativa, e não positiva, o que contraria o artigo 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que veda a forma negativa para evitar ambiguidades nas respostas dos jurados.
Porém, o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, ressaltou em seu voto que a defesa não se manifestou sobre a falha processual no momento adequado e também não conseguiu provar que esse elemento trouxe prejuízo ao réu. “Não se pode afirmar que os jurados, com a formulação do quesito relativo ao crime de aborto, foram induzidos a erro, dúvida ou incerteza”, comentou o relator.
O ministro ainda ressaltou que as nulidades processuais são orientadas pelos princípios da finalidade e da instrumentalidade das formas, segundo os quais “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”.
Em instância anterior, o Tribunal de Justiça da Paraíba já havia afastado a nulidade por entender que o quesito não foi proposto em forma negativa, pois não houve inclusão de advérbios de negação como “não, nunca ou jamais”, mas apenas foi transcrita a palavra “sem”, que consta da própria lei penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: STJ
sábado, 1 de agosto de 2015
CONJUR: OBSERVATÓRIO CONSTITUCIONAL Formato do acórdão é obstáculo à construção de uma cultura de precedentes
Este ano de 2015 tem sido especialmente dedicado às discussões sobre o advento do novo Código de Processo Civil. Os debates, vivenciados em diversos fóruns e instâncias, servem como um imprescindível preparo de toda a comunidade jurídica para a entrada em vigor das novas normas, no próximo ano de 2016.
Entre as inovações mais importantes, não é exagero dizer que deve haver um destaque especial para a exigência de se uniformizar a jurisprudência dos tribunais e mantê-la estável, íntegra e coerente, inserida no artigo 926, sem sombra de dúvida uma das disposições do novo código que mais trará repercussões para todo o sistema jurídico.
Estas três palavras (estabilidade, coerência e integridade), por sua elevada carga axiológica e sua alta complexidade conceitual, certamente ainda serão objeto de profundas discussões e muitos estudos teóricos, contexto em que as teorias da argumentação em geral, e da argumentação jurídica em particular, poderão oferecer aportes conceituais e pontos de reflexão bastante instigantes.
O objetivo deste breve artigo não é abordar as questões teóricas que rondam esses termos, nem sequer tocar nas diversas problemáticas que eles suscitam. A preocupação, neste momento, é de índole mais prática, voltada para a estrutura e a formatação dos textos das decisões dos tribunais brasileiros, especialmente do Supremo Tribunal Federal, as quais traduzem uma espécie de modelo seriatim de decisão e que, dessa forma, pode representar uma pedra no caminho da plena efetivação da referida disposição do novo código de processo.
Como é sabido, o texto que apresenta publicamente o resultado da deliberação colegiada é tradicionalmente denominado de acórdão, substantivo derivado do verbo acordar, na terceira pessoa do plural, para retratar o fato de a decisão do tribunal ser tomada pela convergência das distintas opiniões expressadas individualmente por cada membro do órgão colegiado. O termo assim traduz a ideia de um acordo intersubjetivamente adotado como resultado da deliberação do tribunal.
Não obstante, na prática, ao invés de consubstanciar uma unidade textual que apresenta de modo unívoco e inequívoco as razões de decidir (ratio decidendi) do órgão colegiado considerado em sua totalidade, o acórdão possui uma formatação peculiar, que apenas faz uma junção de todas as manifestações de cada membro do colegiado (todos os votos individuais e a transcrição dos debates). Sua estrutura, pelo menos a adotada no STF, é bastante conhecida e reúne basicamente: 1) a Ementa, que tem a função de apresentar de modo bastante sintético e resumido o fundamento e a parte dispositiva da decisão, e que é acompanhada da descrição do acórdão, isto é, do resultado da votação, com os nomes dos Ministros e seus respectivos votos em um sentido ou outro; 2) o Relatório, que faz o relato dos fatos e atos processuais e das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas no caso julgado; 3) a íntegra de todos os votos dos Ministros que participaram da deliberação, na ordem de votação, começando pelo voto do Relator e depois seguindo a ordem crescente de antiguidade (do Ministro mais moderno até o Ministro mais antigo na Corte), terminando com o voto do Presidente, se houver; 3) as transcrições dos áudios dos debates orais ocorridos na sessão pública de julgamento.
O acórdão, portanto, designa um texto composto por todos os atos da sessão deliberativa, apresentados em sequência, desde o relatório até os votos (individualmente considerados) e os debates orais, o que conforma um peculiar modelo de decisão seriatim.
As características desse modelo seriatim de decisão, comparadas com as do modelo per curiam, já foram objeto de outro artigo publicado nesta coluna.
O formato seriatim privilegia a apresentação pública de cada opinião individual pronunciada pelos Ministros, com suas próprias razões de decidir, o que por um lado favorece a demonstração da pluralidade que caracteriza as diversas posições que compõem o órgão colegiado, revelando de modo mais aberto a realidade da deliberação, mas que, por outro lado, torna bastante difícil e complexa a tarefa de identificar de forma unívoca e inequívoca a ratio decidendi do tribunal como unidade institucional.
Outra característica do modelo seriatim é que ele pode transformar o texto da decisão em um aglomerado de votos com diversas posições e argumentos diferenciados, de modo que não é nada incomum que votos convergentes quanto à decisão tomada divirjam nitidamente nos fundamentos adotados e que outros votos que são muito semelhantes em técnicas argumentativas cheguem a conclusões opostas. Não há, portanto, uma distinção precisa entre votos vencedores e votos vencidos, nem entre votos divergentes (quanto à parte dispositiva da decisão) e votos concorrentes (que divergem apenas quanto à fundamentação da decisão). Mesmo a leitura atenta de um acórdão pode ser insuficiente para identificar com precisão as diversas posições e argumentos lançados em variados sentidos por cada Ministro.
Assim, os acórdãos acabam resultando em textos muito longos e com conteúdo extremamente diversificado e fragmentado, na medida em que nele estão contidas todas as posições e argumentos lançados na deliberação pública, separados e dispostos na sequência da formatação prevista, e não conforme uma narrativa unitária. Nos casos de maior repercussão, que normalmente são objeto de sessões deliberativas mais duradouras, os textos dos acórdãos comumente contêm algumas centenas de páginas, tornando complicada não apenas a leitura de sua íntegra, mas também a compreensão global dos fundamentos que justificam a decisão tomada pelo tribunal.
O fato é que os textos das decisões dos tribunais, e especialmente do Supremo Tribunal Federal, hoje têm-se caracterizado por serem longos, prolixos e fragmentados, o que nem sempre foi a prática desenvolvida na Corte. Em sua origem histórica, o Tribunal herdou a prática de redação desenvolvida por seu antecessor, o Supremo Tribunal de Justiça do Império, que por sua vez assimilara a tradicional cultura francesa das decisões sintéticas que visavam apresentar um raciocínio jurídico mais lógico e definido, sem margem para doutrina. Ao longo de seu primeiro centenário, o STF praticou um estilo redacional que sempre abriu espaço para doutrina, mas que não por isso deixou de manter as características das decisões mais sintéticas, que muitas vezes eram escritas de próprio punho pelo Ministro Relator, sendo que os demais Ministros comumente se limitavam a acompanhá-lo ou, se divergiam, a produzir votos mais elaborados, eventualmente com alguma doutrina, que seriam juntados ao acórdão[1].
O acórdão, com sua estrutura e formatação peculiares e típicas de um modelo de decisão seriatim, parece assim conter um déficit de racionalidade em relação aos modelos per curiam quanto à forma de apresentação pública do resultado da deliberação do tribunal. Na medida em que não enseja a formação de um texto único que, como nos modelos per curiam, contenha um corpo unitário com a ratio decidendi da decisão do órgão colegiado considerado em sua totalidade, o acórdão não oferece um modelo de formatação textual que permita ao tribunal demonstrar de forma clara e racional os fundamentos determinantes de sua decisão.
O modelo seriatim de publicação das decisões pode assim se transformar em um obstáculo ao pleno desenvolvimento de uma cultura de precedentes do Supremo Tribunal. A tendência mais comum é que, ante a dificuldade de formação e de delimitação de uma única ratio decidendi, os diversos fundamentos contidos nos votos individuais de cada magistrado passem a servir como referências distintas e difusas para as futuras decisões e, inclusive, para as críticas e estudos acadêmicos especializados sobre os trabalhos da Corte[2].
O resultado mais comum dessa tendência pode ser o desenvolvimento de uma cultura individualista de precedentes, em que os magistrados acabam seguindo apenas seus próprios argumentos, isto é, os posicionamentos pessoais estabelecidos em votos individuais, de modo que também as técnicas do distinguishing e do overruling são aplicadas de forma individual, quando um determinado Ministro resolve distinguir ou revisar/superar suas posições pessoais fixadas em decisões anteriores (um overruling pessoal).
Ademais, a dificuldade de identificação dos fundamentos determinantes das decisões gera problemas para o julgamento das reclamações, que são as ações constitucionais que podem ser ajuizadas na Corte com a finalidade de impugnar atos e decisões de instâncias judiciais e administrativas que violem a jurisprudência do STF. Analisar e averiguar se os atos e decisões atacados numa reclamação de fato contrariam determinada decisão do tribunal pode se tornar uma tarefa bastante complicada ante a dificuldade de se precisar o que realmente consta como ratio decidendi nessa decisão[3].
É preciso adotar algum novo formato de texto que possa transmitir com maior precisão e clareza a decisão e seus fundamentos determinantes. Não por outro motivo, muitos hoje propugnam por um modelo que atribua à ementa essa função de traduzir a posição unitária do colegiado. É cada vez mais reconhecido que o acórdão, que representa um peculiar modelo de decisão seriatim, não contém uma estrutura e uma formatação que permitam ao Tribunal falar com uma só voz, que possam definir e distinguir de modo mais preciso as posições vencidas da minoria e os argumentos divergentes ou concorrentes e que criem condições para a apresentação de textos mais claros e mais sintéticos.
As reformas são necessárias, mas, deve-se reconhecer, de complexa implementação, em razão dos obstáculos – hoje praticamente intransponíveis – impostos pela grande quantidade de processos e pela própria organização dos trabalhos na Corte, que necessitariam ser primeiro amplamente modificados – com as complicações inerentes à mudança de toda uma prática e uma cultura de trabalho consolidadas – para então se poder pensar em possíveis vias de reforma do formato das decisões.
O reconhecimento quanto à problemática das ementas e à carência de reformas em seu formato textual demonstram uma tendência de necessária aproximação, ainda que mínima, dos modelos per curiam de apresentação pública do resultado da deliberação. No Supremo Tribunal Federal, a manutenção do modelo seriatim ou de texto composto, em virtude das dificuldades práticas de uma ampla e profunda reforma na estrutura do acórdão, tende a ser complementada e assim mitigada com a introdução de um modelo de redação e formatação das ementas, que permita a construção de um texto unitário e sintético, o qual possa representar a decisão do colegiado como uma unidade institucional. Essa é, ao menos, a perspectiva de médio ou curto prazo que se pode hoje vislumbrar na prática. As reformas na estrutura e formatação das ementas são hoje necessárias para a construção de uma cultura de precedentes do Tribunal, o que, como afirmado anteriormente, tem encontrado um sério obstáculo nesse modeloseriatim de apresentação pública das decisões.
Esta coluna é produzida pelos membros do Conselho Editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional (OJC), do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Acesse o portal do OJC (www.idp.edu.br/observatorio).
[1] A respeito de algumas características da primeira prática redacional do STF, Aliomar Baleeiro escreveu o seguinte: “No Brasil da primeira década republicana, que não contava com a quinta parte sequer da população de 1972, os Ministros do Supremo Tribunal não tinham a esmagadora carga de trabalho dos últimos anos. (...) Escreviam do próprio punho as decisões com longa série de consideranda logicamente deduzidos. Todos as assinavam e, por vezes, acrescentavam alguns caprichados votos vencidos ou com acréscimos aos argumentos do relator”. BALEEIRO, Aliomar. O Supremo Tribunal Federal. In: Revista Forense, Rio de Janeiro, abril-maio-junho de 1973, p. 7.
[2] Atualmente, não são raros os trabalhos acadêmicos no Brasil (teses de doutorado, dissertações de mestrado etc.) que, com o intuito de estabelecer um pensamento crítico sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em algum tema específico, acabam analisando apenas a posição de um único Ministro, normalmente a do Ministro Relator e/ou do Ministro cujo voto se sagrou vencedor e se sobressaiu entre os demais votos, apesar de muitas vezes estes não representarem o posicionamento do órgão colegiado considerado em sua totalidade.
Fonte: CONJUR
STJ: Recuperação judicial não suspende execução de honorários sucumbenciais constituídos após pedido
Créditos advocatícios sucumbenciais formados após pedido de recuperação judicial não se submetem aos efeitos suspensivos previstos no artigo 6º da Lei 11.101/05. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por uma empresa em recuperação judicial.
A empresa pedia a suspensão da execução dos honorários para que o crédito fosse incluído no plano de recuperação. Alegou que, como o crédito principal do processo está vinculado à recuperação judicial, os honorários sucumbenciais, por serem decorrentes do crédito principal, também deveriam ser habilitados no juízo da recuperação.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, rejeitou a argumentação. Segundo ele, não há relação de acessoriedade entre o crédito buscado na execução e os honorários de sucumbência resultantes do processo, que são um direito autônomo do advogado pelo trabalho prestado.
Desta forma, tendo o crédito de honorários advocatícios surgido após o pedido de recuperação, integrá-lo ao plano de recuperação seria uma violação à Lei 11.101, que restringe à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Tratamento diferenciado
O ministro distinguiu, entretanto, o tratamento jurídico diferenciado assegurado aos credores na recuperação judicial, que contribuíram com a tentativa de reerguimento da empresa em crise, do tratamento dispensado aos credores de honorários advocatícios de sucumbência.
Para Salomão, créditos formados por trabalhos prestados em desfavor da empresa, “embora de elevadíssima virtude, não se equiparam – ao menos para o propósito de soerguimento empresarial – a credores negociais ou trabalhistas”, que precisam de garantias maiores para continuar investindo em empresas com dificuldades.
“Parece-me correto o uso do mesmo raciocínio que guia o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial”, disse o ministro.
Com a decisão, a execução dos honorários sucumbenciais terá prosseguimento no juízo comum, mas caberá ao juízo universal o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, que deverá ponderar sobre a essencialidade do bem à atividade empresarial.
O acórdão foi publicado em 26 de junho.
Fonte: STJ
domingo, 19 de julho de 2015
STJ: Multa por não pagamento de condenação em 15 dias também se aplica em sentença arbitral
A multa por não pagamento espontâneo de condenação no prazo de 15 dias também pode ser aplicada no caso de sentença arbitral. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo(tema 893), e forma uma nova jurisprudência, de modo a consolidar decisões isoladas.
O relator, ministro Marco Buzzi, levou o recurso a julgamento na Corte Especial, órgão julgador máximo do STJ que reúne os 15 ministros mais antigos do tribunal, porque a questão afeta julgamentos em diferentes seções temáticas.
A tese fixada para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) é: “No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral)”.
Sentença arbitral
O caso julgado envolve um débito de quase R$ 3,5 milhões da FRB-PAR Investimentos S/A com os executivos David Zylbersztajn, Omar Carneiro da Cunha Sobrinho, Eleazar de Carvalho Filho e Marcos Castrioto de Azambuja. Os quatro ingressaram no Conselho de Administração da Varig no momento de recuperação judicial da empresa, em 2005. Contudo, a permanência deles durou apenas seis meses. Naquele mesmo ano, foram destituídos.
O conflito foi resolvido pela arbitragem, que lhes garantiu indenização pela destituição sem justa causa. Eles executaram a sentença na Justiça do Rio de Janeiro cobrando a dívida da Fundação Rubem Berta.
Fundamentos
Segundo Buzzi, o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei da Arbitragem conferem a natureza de título executivo judicial à sentença arbitral, distinguindo apenas o instrumento de comunicação processual do executado.
“Nessa ordem de ideias, à exceção da ordem de citação (e não de intimação atinente aos processos sincréticos), a execução da sentença arbitral condenatória de obrigação de pagar quantia certa observa o mesmo procedimento previsto para as sentenças civis de idêntico conteúdo, qual seja, o regime previsto nos artigos 475-J a 475-R do CPC”, explicou o relator.
O ministro afirmou que a multa tem o objetivo de dar maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional e que afastar sua incidência no âmbito do cumprimento da sentença arbitral representaria um desprestígio ao procedimento da arbitragem. Isso enfraqueceria seu principal atrativo, que é a expectativa de rápido desfecho na solução do conflito.
O julgamento ocorreu em 17 de junho.
Fonte: STJ
Assinar:
Postagens (Atom)
Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”
Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...
-
Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...
-
Pensem e Respondam.
-
Pesquisem a respeito do assunto e postem suas conclusões.