quinta-feira, 28 de julho de 2016

Honorários de sucumbência não podem ser penhorados, decide TJ-MG

As partes do processo e seus respectivos advogados têm legitimidade para discutir judicialmente os honorários de sucumbência. O entendimento é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao reformar decisão de primeira instância que havia determinado a penhora de um depósito, incluindo os valores devidos ao patrono da parte vencedora.
A parte executada impetrou o agravo contra a decisão de primeiro grau argumentando que concordava com a penhora desde que a ação não atingisse os honorários devido ao seu advogado, pois o profissional precisa deles para se sustentar.
O vencedor da ação, uma instituição financeira, afirmou que a parte executada não tem legitimidade e interesse para pedir para si ou terceiros vantagem econômica. Porém, os desembargadores concederam o pedido e determinaram que 10% do valor depositado não seja penhorado.
O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do agravo, destacou o caráter alimentar do valor e entendeu que “tanto a parte quanto o advogado constituído por ela possuem legitimidade para discutir judicialmente os honorários de sucumbência, em razão do art. 23 da Lei nº 8.906/94”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur

CONJUR: Embargos de Declaração não interrompem prazo para impetrar Mandado de Segurança

Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, mas não para a impetração de Mandado de Segurança. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, Recurso em Mandado de Segurança (RMS) de uma mineradora que questionava decisão do Tribunal de Justiça do Sergipe, negando recurso em discussão sobre precatórios.
Após o primeiro recurso rejeitado, a empresa impetrou MS no tribunal estadual, que também foi rejeitado, desta vez com a justificativa de que foi protocolado fora do prazo recursal. A mineradora recorreu ao STJ, via RMS. Para a companhia, a oposição de Embargos de Declaração contra a primeira decisão no tribunal sergipano deveria ter efeito suspensivo quanto aos prazos recursais, possibilitando o mandado de segurança. Segundo a companhia, a diferença de cálculos altera o valor dos precatórios em mais de R$ 440 mil.
Mas o argumento da mineradora não foi aceito pelos ministros. Para o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, a suspensão de prazos que a empresa menciona não se aplica ao caso concreto, em que o recurso escolhido foi um RMS.
Para o ministro, ao rejeitar o primeiro recurso, o TJ-SE abriu prazo para a apresentação de contestação, lapso temporal que não pode ser suspenso em razão da oposição de embargos de declaração. Com isso, o recurso em mandado de segurança interposto no STJ foi negado, já que o objetivo principal da pretensão era garantir a interrupção dos prazos enquanto os embargos de declaração não fossem julgados.
Em análise de mérito, o recurso busca anular a decisão do TJ-SE que não reconheceu os novos cálculos para os valores do precatório. Todavia, o mérito do recurso só pode ser analisado caso ele tenha sido protocolado dentro do prazo recursal.
Intempestividade do MS

Gurgel destacou em seu voto que o MS foi impetrado depois prazo legal, sofrendo decadência. Por ser intempestivo, não há como analisar o mérito da ação. O ministro rejeitou a tese de que os embargos declaratórios (com pretensão de efeitos de mudar a sentença) têm força de interromper os prazos recursais.

Gurgel de Faria também acrescentou que a jurisprudência do STJ admite a aplicação do enunciado sumular aos recursos administrativos em geral. “É cediço que o curso do prazo decadencial não se suspende, nem se interrompe. Ademais, o efeito interruptivo atribuído aos embargos de declaração diz respeito à interposição de outros recursos, conforme a dicção do art. 538 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.026 do Novo CPC), categoria na qual não se enquadra a ação constitucional de Mandado de Segurança”.
Os ministros citaram ainda a Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal, que em seu enunciado diz que os pedidos de reconsideração na via administrativa não interrompem o prazo para MS. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 39.107
Fonte: Conjur

sexta-feira, 22 de julho de 2016

MIGALHAS: Não cabe ao Judiciário determinar à Administração que realize concurso público

Não cabe ao Poder Judiciário interferir na Administração Pública para determinar a realização de concursos públicos. Com este entendimento, a 2ª turma do TRF da 5ª região deu provimento a recurso contra decisão que havia condenado a União e a Universidade Federal de Alagoas a realizarem concurso para contratação de profissionais para o Hospital Universitário Alberto Antunes. Para o relator, desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, determinar a realização do concurso representaria interferência indevida de um poder em outro.

A sentença havia acolhido pedido formulado em ACP proposta pelo MPF. No recurso, a AGU argumentou que o poder público já havia adotado providências para solucionar o problema de carência de pessoal no hospital, inclusive com a realização de concurso em 2014, razão pela qual a ação já teria perdido o objeto.

A AGU também pediu a revisão da decisão sobre as multas estabelecidas para a União, a universidade e seus gestores no caso de descumprimento de sentença. De acordo com as unidades, a determinação afrontou a jurisprudência e os princípios que regem a Administração Pública.

O Tribunal deu provimento ao recurso da AGU. O relator, desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, assinalou que acolher a pretensão do MPF representaria uma interferência indevida de um poder em outro.

Citando jurisprudência, demonstrou não ser possível transformar o Judiciário em órgão a ditar, a pedido do MP, as condutas administrativas que devem ser executadas pela Administração.
  • Processo: 0004788-54.2011.4.05.8000
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas

CONJUR: Assistente processual não pode ingressar no feito durante fase de execução

Assistente processual não pode ingressar no feito durante a fase de execução. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso da União, que objetivava participar de um processo de execução contra a Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel).
Após julgamento de ação de revisão de contrato com fornecedores, a Imbel reconheceu dever R$ 1,36 milhão. Em acordo com a parte credora, obrigou-se a pagar R$ 560 mil em dez parcelas, com juros de 1% ao mês mais TR, prosseguindo a execução quanto ao saldo de R$ 800 mil mediante a penhora de um imóvel.
Não satisfeita com a situação, a União, controladora da empresa, entrou com recurso no STJ por discordar dos cálculos feitos. No autos, pediu a sustação do acordo e da penhora, bem como o ingresso na ação na condição de assistente.
Sem suporte
Segundo o ministro relator, Gurgel de Faria, o pedido da União não encontra suporte jurídico para ser aceito. O ministro lembrou que o ingresso na condição de assistente, conforme pleiteado pela União, não pode ser aceito quando a ação está em fase de execução.

Gurgel afirmou em seu voto que tal intervenção poderia ser feita por meio de uma ação incidental de embargos, mas jamais sob forma jurídica que implique a rediscussão de mérito já julgado. O magistrado resumiu seu entendimento:
“A execução não objetiva a obtenção de sentença, mas apenas a realização de atos concretos para realização coativa do título, sendo, pois, inadmissível a assistência no processo executivo”.
Os ministros da 1ª Turma lembraram a Lei 9.469/97, que disciplina as intervenções da União em causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta. Todavia, lembraram que o caso analisado não permite tal intervenção, que só seria devida em momento anterior ao acordo e à execução.
A disputa se iniciou ainda na vigência do antigo Código de Processo Civil, já que a revisional foi proposta em agosto de 1983. Com a decisão do STJ, o acordo entre a Imbel e a empresa credora é válido, bem como a penhora feita. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.398.613
Fonte: Conjur

CONJUR: Antes da partilha, coerdeiro pode propor ação para defender patrimônio comum

Enquanto não é feita a partilha, o coerdeiro tem legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa do patrimônio comum deixado pelo falecido. Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial, ao reconhecer a legitimidade de duas herdeiras que pedem a apuração de haveres societários de uma sociedade de advogados.
Com a morte de um dos sócios do escritório, ambas cobraram em juízo análises sobre esses valores e também indenização por perdas e danos. Já os demais sucessores haviam dado quitação à sociedade diante de quantia depositada nos autos do inventário. Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução de mérito, pois o juízo concluiu que as autoras não poderiam reclamar, em nome próprio, direito pertencente ao espólio.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu esse direito. A princípio, chegou a considerar a ocorrência de prescrição, aplicando o prazo de um ano previsto no artigo 206, § 1º, V, do Código Civil. Em julgamento de embargos infringentes, porém, fixou como termo inicial do prazo prescricional a publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade — o que ainda não ocorreu no caso analisado.
A sociedade de advogados recorreu ao STJ, sob o entendimento de que somente o inventariante tem legitimidade para representar o espólio em juízo. Além disso, argumentou que não se pode reivindicar direito alheio em nome próprio.
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, “tratando-se de ação ajuizada anteriormente à partilha, ambas as autoras, na condição de herdeiras, detinham legitimidade para figurar no polo ativo da demanda”.
Quanto à possibilidade de prescrição, Cueva disse que não se aplica o prazo de um ano à extinção parcial do vínculo societário, “sobretudo na hipótese de dissolução parcial de sociedade de advogados por morte de um dos sócios, que se dá pela simples averbação desse fato no órgão que representa a categoria”.
Nesse caso, afirmou, a prescrição é decenal, conforme o artigo 205 do CC, por inexistir previsão específica para a ação em que os herdeiros buscam apuração de haveres societários em decorrência de extinção parcial. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.505.428
Fonte: Conjur

quinta-feira, 7 de abril de 2016

TJRS: Com base no novo CPC, não conhecido agravo de instrumento que visava à dilação de prazo

(Imagem meramente ilustrativa/Youtube)
Não é admissível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta no rol de decisões passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento, o que autoriza que isso seja proclamado por decisão monocrática do relator. Com esse entendimento, o Desembargador Voltaire de Lima Moraes, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não conheceu do recurso interposto por CITIC CONSTRUCTION CO. LTDA., de decisão proferida em 1° Grau na ação cautelar de produção antecipada de provas ajuizada por ELETROBRAS CGTEE - Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica.
A decisão do magistrado considera que o agravo de instrumento a respeito de temática referente à dilação de prazo processual postulado pela parte-recorrente não encontra correspondência em nenhum dos incisos do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Caso
A agravante insurgiu-se contra o indeferimento do pedido de dilação de prazo para manifestação acerca dos novos documentos acostados pela parte agravada. Refere que, em 04/2/16, as partes foram intimadas para se manifestar sobre os documentos juntados aos autos, sendo concedidos prazos sucessivos de 30 dias, iniciando-se pela agravada.
Diz que, expirado o prazo, a CGTEE apresentou petições e documentos, posteriormente acrescentando outras cópias. O prazo iniciou-se em 06/03/16, seguindo-se a decisão recorrida, determinando que, nos mesmos 30 dias, haja manifestação quanto à perícia e às centenas de documentos juntados posteriormente pela parte adversa.
Sustenta que a decisão agravada foi proferida quando já ultrapassados 20 dias do prazo concedido à recorrente, implicando cerceamento de defesa e tratamento não isonômico entre as partes, bem como violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereu concessão de mais 15 dias de prazo ou determinação para que o prazo de 30 dias anteriormente concedido tenha por termo inicial a data da intimação da decisão.
Decisão
O Desembargador relator destacou que a decisão recorrida foi proferida e publicada depois do dia 18/3/16, data em que entrou em vigor o novo CPC. Assim, aplicou as regras atinentes ao novo diploma legal, considerando o agravo de instrumento inadmissível, com base no art. 932, III, do novo Código de Processo Civil.
Afirmou que, no referido artigo, "prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Ainda, de acordo com o Desembargador Voltaire, o parágrafo único do referido art. 932 dispõe que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente, a fim de que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. 
"A melhor exegese que se extrai desse dispositivo é de que o prazo de cinco dias somente é concedido para as máculas sanáveis, sendo, portanto, inaplicável aos casos em que a sanação se mostre incabível", concluiu o magistrado.
Proc. 70068881267

Fonte: TJRS

Novo CPC em Salvador: Aspectos Fundamentais

Novo CPC em Salvador: Aspectos Fundamentais

Novo CPC: Aspectos Fundamentais
07, 14 e 21 de maio e 04 de junho.
PRESENCIAL -24 HORAS\AULA E ON LINE 02 HORAS\AULA
HORÁRIO: 09:00\12:00 e 14:00\17:00
AULA 07/05/2016 – PEDRO DIAS: PROCURADOR DO ESTADO DE SERGIPE – MESTRE EM PROCESSO CIVIL PELA UFS – ESPECIALISTA EM DIREITO NORTE AMERICANO PELA GEORGE WASHINGTON LAW SCHOOL
  • NORMAS FUNDAMENTAIS
  • NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS
  • TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
  • PRECEDENTES JUDICIAIS
AULA 14/05/2016 – YURI UBALDINO: ASSESSOR NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA – ESPECIALISTA EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROFESSOR UNIVERSITÁRIO – MESTRANDO PELA UCSAL
  • TEORIA GERAL DOS RECURSOS
  • EMBARGOS DA DECLARAÇÃO
  • APELAÇÃO
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO
  • RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
  • AÇÃO RESCISÓRIA
AULA 21/05/20165 – MATHEUS BARRETO: ADVOGADO – MESTRE EM DIREITO PELA UFBA – PROFESSOR PÓS GRADUAÇÃO UCSAL
  • COMPETÊNCIA
  • MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM
  • PROCESSO ELETRÔNICO
  • PETIÇÃO INICIAL E CONTESTAÇÃO
  • SANEAMENTO COMPARTILHADO
  • TEORIA GERAL DAS PROVAS E PROVAS EM ESPÉCIE
  • INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA
  • PRAZOS
  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
AULA 04/06/20165 – WILSON ALVES: JUIZ FEDERAL – PROFESSOR TITULAR DA UFBA – PÓS DOUTOR EM PROCESSO CIVIL DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA-PT
  • FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
  • PRECEDENTES: ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA E INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
  • COISA JULGADA
MODULO ON LINE – PEDRO DIAS02 HORAS\AULA
  • TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO
  • CUMPRIMENTO DE SENTENAÇA DE QUANTIA CERTA
  • EXECUÇÃO ESPONTÂNEA DE QUANTIA CERTA
  • EXECUÇÕES ESPECÍFICAS
  • EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Investimento:
  • Até o dia 8 de abril, R$ 390 à vista ou R$ 450 em 2x no cartão de crédito.
  • Até 22 de abril R$ 490 à vista ou R$ 550 em 2x no cartão de crédito.
  • Até 6 de maio R$ 590 à vista ou R$ 650 em 2x no cartão de crédito.
Grupos de 10 a 15 pessoas
R$ 300 por pessoa à vista até 8 de abril ou R$ 350 após esta data.
Grupos de acima de 15 pessoasR$ 250 por pessoa à vista até 8 de abril ou R$ 300 após esta data.

Fonte: Meritocursos


Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...