Na sessão desta
terça-feira, 11 de fevereiro de 2014, no julgamento do agravo interno no
conflito de competência n. 0012030.2013.822.0000, por unanimidade de
votos, os membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia decidiram que, quando a lei admite a convivência autônoma e harmônica
das duas formas de tutela, não há que se falar em decisões antagônicas, isto é,
em conflito. Diante deste entendimento, as duas ações (uma individual e outra
coletiva), que buscam a reparação de danos materiais e morais causados pelas
usinas hidrelétricas, continuarão tramitando independentes na 1ª e 3ª Varas
Cíveis da comarca de Porto Velho (RO).
Segundo os membros
da Câmara, o juízo suscitado (1ª Vara Cível) determinou a remessa da ação de
indenização ajuizada por Delcimar Neves de Melo e outros (n.
0000261-22.2013.822.0001) para julgamento em conjunto com a ação civil pública
proposta pelo Sindicato de Pescadores Profissionais de Rondônia (n.
0018924-87.2011.822.0000), por pleitearem a reparação dos danos decorrentes da
escassez de peixes e da inviabilidade da atividade pesqueira em razão da
construção das usinas do rio Madeira.
Ainda conforme os
integrantes da 2ª Especial, não pode haver remessa dos autos ao juízo em que
tramita a ação coletiva (1ª Vara Cível), especialmente porque os demandantes não
postularam a suspensão da ação nos moldes do art. 104 do Código de Defesa do
Consumidor. "Não há que se falar em decisões colidentes entre as ações
individuais e ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Pescadores, máxime se
estes não são sindicalizados, não vinculados à representação sindical, nem induz
litispendência".
A conclusão do
julgamento foi de que ambas as ações podem ter curso independente, pois é o que
se extrai do sistema da tutela coletiva, incluindo o mecanismo de que a demanda
individual só será suspensa por iniciativa do seu autor, condição para que este
possa se beneficiar da procedência da ação coletiva, desde que o faça no prazo
de 30 dias, a contar do ajuizamento desta.
Assessoria de
Comunicação Institucional
Fonte: TJRO
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