segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Cadastro nacional reunirá ações civis públicas de defesa do consumidor

O Ministério da Justiça editou, nesta quinta-feira (02), portaria que cria uma comissão responsável por analisar e propor um método de sistematização de todas as ações, inquéritos civis públicos e Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) referentes ao Direito do Consumidor no Brasil.

A comissão do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) será formada pelos representantes da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão Consumidor e Ordem Econômica da Procuradoria Geral da República, Antonio Carlos Fonseca da Silva, da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPCon), José Augusto Peres Filho, do Fórum Nacional Permanente de Defensores Públicos de Defesa do Consumidor (FNDPCon), Marcella Oliboni, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON), Leonardo Roscoe Bessa e do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), Lisa Gunn. O grupo terá 90 dias para analisar o tema e propor um método de organização das ações.

O resultado final será reunido num Cadastro Nacional, em que deverá constar a natureza das ações, de forma a fortalecer o direito à informação.

“A informação é capaz de promover a melhoria e a transparência das relações de consumo, mas tal efeito só é possível quando ela é apresentada de forma clara e acessível”, afirmou o diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), Ricardo Morishita, sobre a iniciativa.

A portaria foi a última medida divulgada pelo Ministério da Justiça no VII Congresso Nacional de Defesa do Consumidor. Durante os três dias de encontro, foram apresentados, ainda, projetos de fortalecimento dos Procons e de instituição de multas civis, além da criação de um grupo que deve consolidar portarias de todas as cláusulas abusivas já editadas.

Fonte: Ministério da Justiça

É inexistente acordo extrajudicial entre município e construtora sem aprovação do legislativo local

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu a existência de termo acordado entre município e construtora por falta de aprovação da Câmara Municipal. O acordo firmado, extrajudicialmente, entre o município baiano de Camaçari e a MRM Construtora referia-se a prestação de serviços que foram embargados pela prefeitura municipal. O recurso, de relatoria da ministra Eliana Calmon, foi interposto pela MRM contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).

Nas primeira e segunda instâncias, a tese acolhida foi a de que o acordo seria inexistente, uma vez que faltou aprovação da Poder legislativo local. O TJBA, além de se posicionar pela inexistência do acordo, entendeu que não ocorre a prescrição administrativa porque o município não possui lei que trate do assunto.

Em recurso ao STJ, a construtora alegou que o termo configura como novação objetiva, ou seja, caracteriza-se por contratação de nova dívida para extinguir e substituir a anterior, com o parcelamento do débito anterior pelo município. Alegou que o entendimento de que o município poderia anular os seus atos a qualquer momento, fere a legislação pertinente.

A ministra Eliana Calmon, em seu voto, reformou a decisão do tribunal no tocante à prescrição. Conforme a ministra, a lei, que disciplinou o processo administrativo, estabeleceu o prazo de cinco anos, para que a administração pudesse revogar seus atos, nos casos em que lei local não dispuser de forma contrária. O entendimento é de acordo com a Jurisprudência do STJ. Já em relação à nulidade do termo de acordo, a ministra Eliana Calmon manteve o entendimento do TJBA. Para a ministra, a ausência da aprovação pelo Poder Legislativo torna o acordo inexistente.

No que se refere à tese de que teria ocorrido novação, bem como de que o acordo firmado teria beneficiado apenas o município, a ministra Eliana Calmon entendeu que o tribunal de origem afastou expressamente a possibilidade de novação, por entender tratar-se de típica transação, idealizado e formalizado para terminar conflito, já instaurado entre os signatários.
 
Fonte: STJ

TST multa empresas que recorrem de suas decisões

O valor da punição, de 10% sobre o valor da causa, é pago quase sempre pelo escritório de advocacia que recorreu.

Em três meses, entre abril e junho deste ano, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou 654 multas a advogados que tentaram recorrer de decisões da Corte no Supremo Tribunal Federal.

A medida, segundo o presidente do TST, Moura França, é pedagógica e tem o objetivo desestimular somente os recursos protelatórios, que não têm chances de prosperar no STF. Os advogados, porém, alegam que todos os agravos são tratados da mesma forma e que não há mais como recorrer. O valor da punição, de 10% sobre o valor da causa, é pago quase sempre pelo escritório de advocacia que recorreu. O montante é destinado à outra parte, que na maioria das vezes é o trabalhador.

Fonte: Valor Econômico on line.

É possível converter separação judicial em divórcio

No último dia 14 de julho, a Emenda Constitucional 66 entrou em vigor e alterou a redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal. A partir de então, qualquer dos cônjuges pode, a qualquer momento, buscar o divórcio sem precisar de causas ou motivos. A EC retirou do texto o dispositivo que se referia à separação judicial e aos requisitos temporais para a obtenção do divórcio.

Com base na nova lei, a juíza substituta Larissa Pinho, que atualmente responde pela 2ª Vara de Família de Rio Branco (AC), sentenciou um processo de conversão de separação judicial em divórcio. “Devemos, de forma salutar e indubitável, brindar o amor que une as partes e, sobretudo, entender a ausência desse afeto para decretar a desunião definitiva dos envolvidos. Dessa forma, o Direito de Família atual se afasta da visão antiquada do passado e almeja um sistema inclusivo, facilitador do reconhecimento de outras formas de arranjo familiar”, disse em sua sentença.

No caso em questão, um casal ajuizou ação de divórcio direto consensual alegando, primeiramente, que possuem o período de tempo que antes era exigido pela Lei do Divórcio, pois estão separados de fato há mais de três anos.

Eles confirmam que da relação resultou a concepção e nascimento de seu filho. No entanto, argumentam que não existe conflito acerca da guarda e não há restrições ao direito de visita. Além disso, sustentam que não há bens a partilhar e que a pensão alimentícia se encontra estipulada judicialmente.

Diante do exposto, a juíza sustenta que não é dever do Estado impor um período de tempo para que as pessoas repensem suas relações. “Quando as pessoas que estão unidas pelo casamento não se amam mais, quando não há mais afeto, não há como o Estado por meio da legislação, impor período de reflexão ou lapso temporal para que possam analisar a possibilidade de reatarem ou resgatarem o amor e, enfim, desistirem do divórcio. O Estado, por meio das leis, não manda no coração nem nos sentimentos”, argumenta.

Nesse sentido, o juiz de Direito Décio Luiz José Rodrigues diz que a conversão da separação em divórcio é legalmente possível. Segundo ele, a conversão pode ser feita inclusive pela via extrajudicial, conforme artigo 52 da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça. “Dessa forma, não há necessidade de se aguardar o antigo prazo de um ano de separação para se pedir a conversão e esta, na prática, vai corresponder a um próprio pedido autônomo de divórcio e amparado na mudança Constitucional, sem requisito algum, nem se cogitando de culpa.”

Diante dessa facilidade, o também juiz de Direito Nemércio Rodrigues Marques disse que é importante lembrar que a Emenda 66 não excluiu a possibilidade de separação judicial (litigiosa ou consensual). “Ela apenas disciplinou de forma diversa o instituto do divórcio.”

Segundo ele, não poderia ser diferente, pois se “trata de dois institutos diferentes, sendo um equívoco tratar a separação judicial como um problema em relação ao divórcio. Tanto é assim que os referidos institutos sempre foram independentes um do outro — admitindo-se, anteriormente, haver separação judicial sem divórcio e divórcio sem a prévia separação judicial”, argumenta.

Dessa forma, ele adverte que não se pode dizer que a abolição dos requisitos temporais do divórcio, de modo a facilitá-lo, tenha posto fim à separação judicial.

Antes e depois

Antes da nova lei, quando os cônjuges queriam se separar, o primeiro passo era procurar um advogado ou defensor público para dar entrada com o processo de separação. Após dois anos de separação judicial ou morando em casas separadas, é que era possível prosseguir com o processo de divórcio.

Com o divórcio direto, que põe fim à separação judicial, desfaz-se o vínculo matrimonial e isso é definitivo. O procedimento agora pode ser realizado de imediato se for de forma consensual e o casal não tiver filhos menores ou incapazes. Em casos de casais com filhos e bens em comum, a averbação do divórcio consensual entre as partes ocorre em até 20 dias. Caso o divórcio seja litigioso, o trâmite processual chega a durar até quatro meses. E, aqueles que não possuem filhos menores, também podem pedir o divórcio nos cartórios de Tabelionatos de Notas.

As novas regras para o pedido de divórcio podem beneficiar até mesmo quem já tem pedido de separação tramitando na Justiça. Se uma das partes do casal alvo da ação judicial já tiver sido citado nos autos, será necessária a concordância dele para que seja feita a alteração do processo para divórcio.

Leia aqui a decisão da juíza.

Fonte: Mayara Barreto - repórter da revista Consultor Jurídico

Execução de título judicial e Justiça gratuita

Ementa: Processual civil. Gratuidade da justiça. Execução das verbas sucumbenciais. Possibilidade. Interpretação sistemática e teleológica da Lei 1.060/1950 em conjugação com o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. O beneficiário da gratuidade da justiça que possui patrimônio penhorável, vencido ao final da demanda, pode ter esses bens excutidos para a satisfação da obrigação consubstanciada no título de crédito construído pela sentença definitiva.

Leiam o artigo de autoria de Sérgio Niemeyer.

Fonte: Consultor Jurídico.

domingo, 5 de setembro de 2010

TJRS: PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL

APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO NO JUÍZO INADEQUADO.Proferida decisão em exceção de incompetência, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 do CPC, uma vez que se está diante de decisão interlocutória. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, face erro grosseiro, intempestividade e interposição no Juízo inadequado. Aplicação do artigo 524 do CPC. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado e do STJ. Apelação não conhecida.

Leia na íntegra a decisão monocrática.

TJRS: NÃO CABE RECURSO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.


É de ser mantida a decisão que não conheceu de agravo de instrumento, manejado ante despacho que concedeu prazo para o autor acostar pedido de assistência judiciária firmado de próprio punho.

Despacho sem conteúdo decisório, contra o qual não cabe recurso, nos termos do art. 504 do CPC.

Agravo interno improvido.

Leia na íntegra o acórdão

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...