quinta-feira, 28 de abril de 2011

STJ: Prazo de decadência se interrompe a partir do ajuizamento da ação pauliana pelo credor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a citação de cônjuge de devedor após o decurso do prazo decadencial em ação pauliana não implica decadência do direito do credor. Isso porque o prazo de decadência deixa de ser contado a partir do ajuizamento da ação pelo credor. A decisão foi unânime em julgamento de recurso especial que teve como relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

O recurso questionou acórdão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou provimento à apelação do devedor em ação pauliana promovida pelo Banco do Brasil. O banco ajuizou ação contra o devedor, avalista de cédulas rurais pignoratícias, e contra seus filhos, que receberam o seu patrimônio em doação. Posteriormente, após os réus terem alegado a necessidade de seus cônjuges também ingressarem no pólo passivo da ação, e já ultrapassados quatro anos da transação, houve a citação dos demais réus.

O tribunal de origem entendeu que houve fraude a credores, em razão de o devedor-avalista ter doado o seu patrimônio imobiliário aos filhos. O acórdão afirmou que, em se tratando de litisconsórcio unitário (quando a decisão deve ser proferida de maneira uniforme para todos os litisconsortes), a circunstância da citação de alguns litisconsortes ter ocorrido depois do prazo decadencial não prejudica a sua validade.

O devedor alegou, no recurso especial, que a citação de uma litisconsorte necessária teria acontecido apenas após decorrido o prazo decadencial, afirmando que o acórdão recorrido representou ofensa ao artigo 178, parágrafo 9º, inciso V, alínea b, do Código Civil de 1916, segundo o qual prescreve em quatro anos a ação de anular ou rescindir contratos, para a qual não se tenha estabelecido menor prazo, contados, no caso de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou contrato.

De acordo com o devedor, a citação de alguns litisconsortes antes do decurso do prazo decadencial não afastaria a decadência quanto àqueles cujo pedido de inclusão foi realizado após o decurso do prazo decadencial. O devedor alegou, ainda, que a decadência teria acontecido com relação a todos os recorrentes, uma vez que a alienação não poderia ser considerada válida e eficaz em relação a uns e não em relação a outros.

Citação dos cônjuges
O relator do recurso especial entendeu que a controvérsia se delimita ao reconhecimento ou não da decadência, pelo fato de alguns dos litisconsortes necessários terem sido citados somente após decorrido o prazo de quatro anos para o ajuizamento da ação pauliana. Em seu voto, o ministro Sanseverino afirmou que a ação pauliana tem natureza pessoal, e não real, uma vez que os credores não têm qualquer direito sobre os bens alienados, mas apenas garantias que se materializam na pessoa do devedor, em razão da obrigação por ele assumida.

Na visão do ministro, uma vez não se tratando de ação real, não se configura a hipótese do artigo 10, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Dessa forma, o relator entendeu que não há necessidade de citação dos cônjuges dos réus.

O relator fez ressalva, no entanto, à esposa do devedor, que também figura como doadora dos bens. No caso, o ministro entendeu ser aplicável o inciso II do referido dispositivo do CPC, que afirma que os cônjuges devem necessariamente ser citados para ações resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou atos praticados por eles.

Ao analisar a citação extemporânea da esposa do devedor, para fins de verificação da decadência, o relator lembrou que, apesar de o Código Civil de 1916 afirmar que as ações para anular contratos por fraude prescrevem em quatro anos, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que o texto sofre de imprecisão técnica.

Direito potestativo

Em seu voto, Sanseverino menciona que a natureza desse prazo é de decadência, e não de prescrição, considerando que a desconstituição de negócio jurídico realizado com fraude configura direito potestativo do credor, ainda que, nesse caso, somente possa ser exercido por meio de ação judicial.

Quanto ao marco interruptivo do prazo de decadência, quando então se considera exercitado o direito potestativo de desconstituir negócio jurídico realizado com fraude aos credores, o ministro entendeu ocorrer com o simples ajuizamento da ação pauliana, momento em que o credor salvaguarda seu direito e a partir do qual não mais corre o prazo de decadência. No entendimento de Sanseverino, o titular do direito potestativo tem a faculdade de exercer o seu direito e, ao manifestar essa vontade, “não está condicionado à conduta da outra parte.”

Em seu voto, o ministro entendeu que a decadência foi obstada no momento da propositura da ação pauliana, não somente em relação aos réus inicialmente citados, mas inclusive contra a esposa do devedor. “O direito, portanto, é exercido no momento da propositura da ação, razão pela qual, a partir de então, não mais corre o prazo de decadência, conclusão que somente pode ser afastada nos casos em que a ação é manifestamente inadmissível”, concluiu o relator.

Voto-vista

Em voto-vista, o ministro Sidnei Beneti acompanhou o relator, sem chegar a considerar, no entanto, o caráter potestativo da ação para afastar o prazo decadencial previsto no Código Civil de 1916, que seria de quatro anos contados do dia da realização do ato fraudulento. O ministro Beneti considerou que a mulher do devedor-doador deveria ser tratada como doadora necessária, em razão do casamento, já que ela transferiu direito real pelas doações. Dessa forma, a ação, com relação a ela, assumiria caráter de natureza real, e não obrigacional, havendo na relação um litisconsórcio necessário unitário.

O ministro concordou com o relator sobre o fato de que o prazo de decadência teria deixado de fluir no dia em que foi ajuizada a ação contra o marido, ainda que não acionada, na inicial, a mulher, que só veio a ser inserida no processo por determinação judicial posterior. Na visão do ministro Beneti, a citação posterior atendeu ao previsto no parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve ordenar ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. No entendimento do ministro, a citação teria sanado a falta de acionamento da mulher na ação movida pelo banco contra o marido, retornando seus efeitos à data da propositura da ação.
Fonte: STJ

STJ: Lucros cessantes devem ser aqueles decorrentes diretamente do evento danoso

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a decisão que homologou os cálculos dos lucros cessantes referentes à destruição de um posto de gasolina por um incêndio ocorrido no Maranhão, em 1992. O processo deve retornar à origem, para que seja delimitado dos lucros cessantes apenas o período necessário para reconstrução do posto, com a dedução de todos os custos operacionais e tributos.

A indenização é devida pela distribuidora Esso Brasileira de Petróleo, que foi condenada a pagar também danos emergentes. O incêndio foi iniciado por um caminhão tanque. A Esso argumentou que a decisão de primeiro grau cometeu o equívoco de considerar no cálculo o período em que o posto estava alienado para outra empresa. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) confirmou o entendimento de que os lucros cessantes eram devidos da data do evento até a data do cálculo.

Os lucros cessantes estão estipulados pelo artigo 402 do Código Civil e consistem naquilo que a parte deixou de lucrar com a perda. Segundo a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, eles são devidos por um período certo. O entendimento de que devem englobar período superior àquele em que o posto ficou sem utilização econômica, equivalente há uma década, ofende a legislação civil.

Segundo consta da decisão, o posto de gasolina nunca retomou suas atividades após o incêndio. O proprietário teria alienado o terreno no qual funcionava para uma sociedade empresarial distinta. “Se a recorrida [posto] optou por não mais continuar na atividade econômica, alienando o imóvel, tal opção não tem a consequência de perpetuar o pagamento de lucros cessantes decorrentes de atividade não mais exercida”, afirmou.

Os lucros cessantes devem ser apenas aqueles decorrentes diretamente do incêndio, ou seja, o que a empresa razoavelmente deixou de lucrar durante o tempo necessário para reparar a destruição causada. Na apuração devem ser deduzidas todas as despesas operacionais, inclusive o tributo. “O faturamento corresponde à receita de empresa, não podendo ser confundido com o lucro, que só é apurado depois de despesas e os tributos”, afirmou.

Fonte: STJ

quarta-feira, 27 de abril de 2011

IAPE-BA: I CONGRESSO DE SEGURIDADE SOCIAL

Prezados,

O IAPE - INSTITUTO DOS ADVOGADOS PREVIDENCIÁRIOS SEÇÃO BAHIA realizará nos dias 19 e 20 de maio o I CONGRESSO DE SEGURIDADE SOCIAL EM SALVADOR.

Para maiores informações sobre o evento, acessem o link: http://www.iapebahia.com.br/congresso.htm

STJ devolve autos a tribunal estadual para que se fundamente o não acolhimento da exceção de usucapião

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu devolver ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) um processo para que se fundamente o não acolhimento da exceção de usucapião. A ação já dura 25 anos.

Em 1982, Mário Marassá propôs, contra a Condor Empreendimentos, uma ação de usucapião tendo como objeto um imóvel. O pedido dessa ação foi julgado improcedente em fevereiro de 1985, por sentença confirmada pelo Tribunal estadual em decisão datada de outubro de 1986.

A Condor Empreendimentos, alegando novo esbulho no ano de 1997, propôs uma ação reivindicatória, na qual afirmou ser proprietária do imóvel. Os herdeiros de Mário Marassá, bem como Juvenal Silva Conceição (que não havia participado do processo anterior), apresentaram, novamente, exceção de usucapião. Desta vez, com base na posse mansa e pacífica sobre bem no período compreendido entre 1979 e a data da citação na reivindicatória, que se deu em fevereiro de 2000.

A sentença julgou procedente o pedido, ponderando que a posse de Mário Marassá sobre o imóvel já fora reconhecido como injusta na ação de usucapião proposta em 1982 e que as demais posses, derivadas da primeira, padeceriam do mesmo vício.

O TJRS, ao julgar a apelação, anulou a sentença, determinando que fosse produzida prova acerca da posse mansa e pacífica dos réus. Para o tribunal, a coisa julgada formada no primeiro julgamento não poderia determinar o segundo.

Segunda sentença

Repetida a instrução do processo, foi proferida nova sentença julgando procedente o pedido formulado pelos proprietários contra os possuidores, rejeitando-se, com isso, a usucapião alegada.

Na sentença, considerou-se indevido o cômputo, para prescrição aquisitiva, dos anos em que tramitou a ação de usucapião cujo pedido foi julgado improcedente, no que diz respeito aos herdeiros de Mário Marassá. Além disso, não se comprovou posse de Juvenal, com ânimo de dono, antes da propositura da ação e seu trâmite.

Na apelação, o tribunal estadual negou, novamente, o recurso, afirmando que a posse dos herdeiros de Marassá sobre o imóvel objeto da ação reivindicatória não se desenvolveu de forma mansa e pacífica ao longo dos anos em que ocuparam a área, considerando que a proprietária nunca descuidou da vigilância sobre o bem, não havendo como perder o domínio sobre ele.

Recurso Especial
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ao julgar o recurso especial, destacou que muitas são as perguntas a serem respondidas neste processo: como se deu a posse dos recorrentes a partir de 1979? Que atos de oposição foram efetivamente praticados pelo proprietário desde então? O que aconteceu entre o julgamento da primeira ação de usucapião, em outubro de 1986, e o mês de agosto de 1999, quando foi proposta a ação reivindicatória?

“Abordar todos esses temas é fundamental para a justa composição da lide, porque foram eles que animaram o próprio TJ/RS a anular sentença que julgara antecipadamente a ação reivindicatória. Sem que se aborde a controvérsia sob essa ótica, o acórdão inapelavelmente carecerá de fundamentação”, afirmou a ministra.

A ministra lembrou ainda a existência de um terceiro interessado [Juvenal], que alega ser titular desse direito. “Ele não participou da primeira ação de usucapião e, portanto, a análise de sua posse, individualmente, deve ser promovida de maneira ampla e independente”, concluiu a relatora.

Fonte: STJ 

STJ: Ministro Carvalhido se despede da Primeira Seção

O ministro Hamilton Carvalhido, que completa 70 anos no próximo dia 10 de maio, se despediu nesta quarta-feira (27) da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A sessão foi marcada pelas homenagens recebidas pelo ministro e das palavras que ele endereçou aos servidores que o acompanharam nos 12 anos em que atuou no Tribunal.

Nesse período, o ministro ocupou cerca de 30 cargos e funções administrativas e jurisdicionais. Exerceu até mesmo a Presidência do STJ em três períodos entre 2009 e 2010. Presidiu também a Sexta Turma e a Terceira Seção do Tribunal, além da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da Comissão de Regimento Interno. No Conselho da Justiça Federal (CJF), foi coordenador, coordenador-geral e diretor do Centro de Estudos Judiciários.

Atualmente, Carvalhido é diretor da Revista do STJ e corregedor-geral da Justiça Eleitoral (como membro do Tribunal Superior Eleitoral). Compõe a Corte Especial, o Conselho de Administração, a Comissão de Jurisprudência, a Primeira Turma e a Primeira Seção do STJ. Atua também na comissão de juristas responsável pelo anteprojeto do novo Código Eleitoral, e foi coordenador da comissão indicada pelo Senado Federal para elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Penal.

Essa carreira teve início em 1966, três anos após o bacharelado em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas do Rio de Janeiro, no Ministério Público (MP) local. Atuou no órgão até a indicação para o STJ, em 1999. Desde 1969, é também professor universitário.

Homenagens

Na sessão desta tarde, Carvalhido foi homenageado pelo ministro Mauro Campbell, que destacou a sensibilidade de julgar obtida pelo ministro na atuação como defensor público. Na época, os membros do MP desempenhavam essas funções ao entrar na carreira. Campbell ressaltou a luta pela isonomia processual e livre acesso à Justiça desempenhada pelo então procurador Hamilton Carvalhido nos “tormentosos” anos de 1966.

Campbell, que também tem origem no MP, delineou a longa trajetória do ministro Carvalhido no órgão, até ser reeleito como chefe daquela entidade no Rio de Janeiro. Campbell afirmou que para Carvalhido, a aposentadoria do STJ será não o fim, mas o reinício, em uma outra trajetória.

O subprocurador-geral Flávio Giron afirmou que se é praxe enaltecer as virtudes do ministro que se aposenta, no caso de Carvalhido deveria ser também destacada sua profícua produção no MP, na magistratura e no magistério. “Sua obra não será esquecida”, asseverou.

Os advogados foram representados por Marcelo Lavenere, que ressaltou os diversos temas penais, administrativos e de direito público em que o ministro Carvalhido teve posicionamentos marcantes. O advogado destacou, em especial, o voto do ministro no TSE pela validade da Lei da Ficha-Limpa já nas eleições de 2010.

Despedida

A emoção tomou o homenageado em diversos momentos da sessão, mas foi ao falar aos servidores de seu gabinete que o ministro teve a voz embargada e quase foi às lágrimas. “Viveria minha vida novamente. O que fiz, fiz querendo fazer o melhor que podia. Se não fiz o melhor, é porque mais não pude ou não soube fazer. Peço perdão pelo que não consegui fazer. Pelo que fiz, agradeço a todos, porque nossas obras são escritas por todos com quem compartilhamos a convivência”, afirmou.

“Sempre estive com vocês, horas por dia, todos os dias, ano após ano, por esses 12 anos. Sempre senti presente o espírito de colaboração e alegria. Estudamos e festejamos cada decisão, a última com a mesma satisfação da primeira. O estudo permanente, o desejo de ler o direito na vida, nas pessoas, sempre nos sustentou”, agradeceu o ministro.

Carvalhido destacou passagens bíblicas que orientaram os valores desenvolvidos em seu gabinete, alertando os servidores para que nunca os esquecessem. “Há um tempo para tudo, para ir e para chegar”, se despediu.

Clique aqui para ler a íntegra do discurso do ministro Hamilton Carvalhido.

Foto - Ministro Hamilton Carvalhido em sua despedida da Primeira Seção.

Fonte: STJ

terça-feira, 26 de abril de 2011

STJ: Local de hospedagem do site define competência para ação por calúnia em blog jornalístico

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgamento de crimes cometidos em blogs jornalísticos na internet é definida pelo lugar de onde partiu o ato delituoso, ou seja, onde se encontra a sede do provedor do site. Na falta de regulamentação legal sobre crimes virtuais no Brasil, os ministros fundamentaram a decisão na jurisprudência da Corte. O entendimento foi unânime.

O presidente do Comitê Olímpico Brasileiro, Carlos Arthur Nuzman, apresentou queixa-crime contra o jornalista Juca Kfouri por publicação de carta, supostamente enviada por pessoa anônima, em seu blog jornalístico, com ofensas consideradas caluniosas. O conflito de competência foi suscitado pelo juiz da 34ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, ao qual a queixa foi submetida, em face da 13ª Vara Criminal de São Paulo, onde vive o jornalista e onde se encontra a sede do provedor do blog.

O relator do caso no STJ, desembargador convocado Celso Limongi, lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, definiu que os processos envolvendo atividades da imprensa deveriam ser submetidos à legislação comum. Por isso, segundo ele, no caso de crimes atribuídos a blog jornalístico, deve ser considerado o Código de Processo Penal, cujo artigo 70 estabelece que “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração”.

Assim, o relator definiu que “o foro para processamento e julgamento da ação sobre queixa-crime por calúnia em blog é o do lugar do ato delituoso, de onde partiu a publicação do texto”.
Celso Limongi considerou decisões anteriores da Corte, segundo as quais “a competência para processar e julgar os crimes praticados pela internet é do local de onde são enviadas as mensagens discriminatórias”.

De acordo com o relator, “como o Blog do Juca está hospedado no provedor UOL, servidor sediado na cidade de São Paulo, é do Juízo da 13ª Vara Criminal de São Paulo a competência para atuar no feito em questão”.

Fonte: STJ

STJ: Quarta Turma rejeita multa diária em exibição de documentos na instrução processual

Não é cabível a aplicação de multa cominatória contra a parte que deixa de cumprir ordem judicial para exibição de documentos, quando tal ordem se dá de forma incidental durante a instrução de processo de conhecimento. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto da ministra Maria Isabel Gallotti no julgamento de recurso apresentado por uma cliente do Banco ABN Amro Real.

A cliente havia ajuizado ação de cobrança na Justiça do Rio de Janeiro, reclamando índices expurgados de caderneta de poupança. Em decisão interlocutória, o juiz determinou ao banco que apresentasse os extratos relativos ao período reclamado, sob pena de multa diária de R$ 250. O Tribunal de Justiça do Rio reformou a decisão do juiz, o que levou a autora da ação a entrar com recurso especial no STJ.

O artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC) permite ao juiz aplicar multa diária (chamada também de multa cominatória ou astreinte) em liminar ou na sentença proferida em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A autora sustentou no recurso ao STJ que “a ordem incidental de exibição do documento é uma obrigação de fazer, que carece de meios coercitivos para seu efetivo cumprimento”.

O argumento não foi aceito pela Quarta Turma. A relatora observou que a exibição de documentos na fase de instrução da ação de cobrança não tem apoio no artigo 461 do CPC, mas nos artigos 355 e seguintes, os quais não preveem a multa cominatória. Segundo ela, “o descumprimento da ordem incidental de exibição de documentos poderá ter consequências desfavoráveis ao réu, reputando-se como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar com o documento”.

A ministra disse que “os documentos necessários para o processo de conhecimento são apenas os essenciais para a verificação da existência do direito alegado pelo autor”. Se outros extratos mais detalhados forem exigidos na fase de liquidação e execução da sentença e se o devedor não atender ordem judicial para apresentá-los – acrescentou a relatora –, poderá haver busca e apreensão ou perícia, “sem prejuízo de outras multas decorrentes da obstrução indevida do serviço judiciário”.

Para ela, o objetivo das regras do CPC sobre instrução processual “é buscar o caminho adequado para que as partes produzam provas de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado, e não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado ou definitivo de obrigação de direito material de fazer, de não fazer ou de entrega de coisa”.

O tema é controverso no STJ, cuja Súmula 372 diz que “na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória”. Tanto na Terceira Turma quanto na própria Quarta Turma, há precedentes afirmando que a súmula se refere apenas às ações cautelares de exibição de documentos e que, portanto, seria válida a multa diária em decisões incidentais no processo de conhecimento.

Ao mesmo tempo, há uma decisão monocrática do ministro João Otávio de Noronha (Ag 1.150.821) em que ele afirma que “a aplicabilidade de multa cominatória prevista no artigo 461 no CPC é restrita às demandas que envolvem obrigação de fazer e não fazer, sendo incabível em sede de pedido incidental de exibição de documentos”.

Segundo a ministra Maria Isabel Gallotti, “se a multa cominatória não é admitida nas ações cautelares de exibição de documento (nas quais não cabe a presunção de veracidade), com maior razão ainda não deve ser permitida nas ações ordinárias, na fase de conhecimento, em que é possível a aplicação da pena de confissão de veracidade dos fatos que se pretendia provar com o documento não exibido”.

Assim, acrescentou a relatora, havendo ordem para exibição de documentos na fase instrutória do processo de conhecimento, “a consequência do descumprimento do ônus processual não será a imposição de multa cominatória reservada por lei para forçar o devedor ao cumprimento de obrigação de direito material, mas a presunção de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar – presunção esta que não é absoluta, devendo ser apreciada pelo juízo em face dos demais elementos de prova”.
Fonte: STJ

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...