sábado, 2 de abril de 2011

TRF 2ª REGIÃO: CEF terá de indenizar cliente atingida por barra de ferro que despencou em agência do Rio

A Quinta Turma Especializada do TRF2 decidiu manter a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) de pagar R$ 10 mil reais de indenização a uma cliente. Ela fora atingida na cabeça pela barra de ferro que sustentava o corrimão do terceiro andar, em uma agência no Rio de Janeiro. O pedaço de metal se soltou enquanto a cliente descia do segundo para o primeiro andar. Ela alegou que não foi socorrida pelos funcionários, e que, por isso, seus dois filhos que a acompanhavam no momento do acidente, tiveram de levá-la por conta própria para o pronto-socorro.

A indenização se refere a danos morais. A CEF sustentou que esse dano não ocorreu, já que “não há qualquer indício de haver diminuição ou destruição do bem jurídico protegido”. O banco também alegou que teria chamado o Serviço Médico de Urgência (Samu) para atender a vítima, que teria chegado só depois de a cliente ter sido levada dali por seus filhos.

A cliente contesta. Ela afirmou nos autos que teria buscado auxílio do banco, que teria se negado a prestar qualquer tipo de ajuda. No entendimento do relator do processo no TRF2, desembargador federal Alfredo França Neto, a responsabilidade da CEF é indiscutível, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A empresa pública responde, independentemente de culpa, por danos causados dentro da agência em razão de falha na segurança dos clientes.

O desembargador ponderou que o dano moral existe com conseqüência do próprio fato ofensivo, ou seja, da queda da base de metal do corrimão: “Com efeito, em sede de dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Assume ainda caráter pedagógico”.

Proc. 2008.51.01.000186-1
Fonte: TRF2

TRF 1ª REGIÃO: Cabe ao devedor a prova de nulidade da Certidão da Dívida Ativa da União

Construtora recorreu ao TRF da 1.ª Região de sentença que manteve penhora efetuada em seu desfavor. Pleiteou, preliminarmente, fossem excluídos da lide os sócios e alegou a nulidade da penhora, tendo em vista a falta de depositário fiel, bem como a nulidade do processo administrativo instaurado pelo INSS, em razão do cerceamento de defesa. Pede, por fim, a nulidade da Certidão da Dívida Ativa da União (CDA).
 
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, em seu voto, explica que a empresa não tem legitimidade ativa para a exclusão dos sócios da lide, pois não é substituta processual de seus sócios ou administradores.
 
A desembargadora aduz que falta de nomeação de depositário do bem não implica a rejeição dos embargos, por se tratar de irregularidade formal sanável. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, diz a magistrada que a ausência de notificação da inscrição do débito fiscal em Dívida Ativa não constitui irregularidade no procedimento administrativo. Isso, devido ao fato de que nos casos de débitos relativos a contribuição social, a constituição do crédito tributário não depende de procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte.
 
Concluindo, a magistrada afirma que a CDA tem presunção de legitimidade, e a prova de sua nulidade constitui encargo do devedor. No caso, conforme afirma a relatora, a empresa não juntou aos autos a cópia da CDA que deu origem ao processo executivo, documento indispensável para a análise dos argumentos declinados no recurso.
  
Apelação Cível 200438010041932/MG
 
Fonte: TRF1

TRF 1ª REGIÃO: Inadmissível exclusão de aluno por perda do prazo para renovação de matrícula em faculdade

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve determinação do 1.° grau de jurisdição para que fosse efetuada a rematrícula no oitavo semestre, período noturno, de aluno jubilado do curso de Direito da Faculdade Seama.
 A jubilação decorreu do fato de ter sido ultrapassado o prazo previsto para a renovação da matrícula.
 O relator do processo no TRF, desembargador federal Carlos Moreira Alves, ressaltou entendimento jurisprudencial desta Corte, de que a perda do prazo para realização de matrícula não pode acarretar exclusão automática do curso por abandono, se o aluno demonstra seu interesse na continuidade do estudo, obtendo aprovação em todas as disciplinas e mantendo em dia o pagamento das mensalidades escolares.
 Reexame Necessário 0002410-63.2009.4.01.3100 (2009.31.00.002442-1)/AP
Fonte: TRF1
 

CSJT: vaga ímpar do quinto constitucional deve seguir alternância

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) julgou improcedente recurso administrativo da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, que questionava a Resolução Administrativa nº 74/2009 do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Com base na Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35, de 14/03/79), a resolução regional estabeleceu o critério de alternância para o preenchimento de vaga ímpar de desembargador federal do trabalho destinada ao quinto constitucional.

O caso foi avaliado nesta sexta-feira (1) durante a 2ª Sessão Ordinária do CSJT. O cerne da controvérsia estava em se definir quem deveria ser o primeiro ocupante (Ministério Público do Trabalho ou Ordem dos Advogados do Brasil) da terceira vaga destinada ao quinto constitucional, criada pela lei 11.964/2009.

O relator, ministro-conselheiro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o TRT da 18ª Região agiu corretamente ao destinar a vaga em disputa ao Ministério Público do Trabalho. Isso porque a última nomeação ocorrida foi de egresso da Ordem dos Advogados do Brasil. “O preenchimento se dará por alternância, vislumbrando, sempre, a última nomeação ocorrida, em atendimento ao princípio da sucessividade”, afirmou o conselheiro.

O ministro citou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. “O arcabouço normativo constitucional não contempla preferência no preenchimento de vagas do quinto entre advogados e membros do Ministério Público. Sendo par o número de vagas, as cadeiras serão preenchidas pela classe respectiva, levando-se em conta o antecessor. Sendo ímpar, pela salutar alternância”, acrescentou.

O voto foi aprovado por maioria, ficando vencidos os conselheiros-desembargadores Eduardo Augusto Lobato e José Maria Quadros de Alencar.

(Patrícia Resende/CSJT)

Fonte: TST

TST: Empresa perde causa por apresentar fax sem fidelidade aos originais

Em decisão favorável a uma empregada da Teleperformance CRM S.A., a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa, interposto via fac-símile de forma incompleta.

Fundamentando sua análise, o relator do acórdão, ministro Emmanoel Pereira, observou que, se as razões recursais são enviadas via fax de forma incompleta, não há como realizar o confronto com os originais apresentados posteriormente. Isso frustra a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens, regulamentado no art. 4.º, parágrafo único, da Lei 9.800/99: “o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.”

Na origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 24.ª região (MS) argumentou que, embora a cópia apresentada via fac-símile não contivesse integralmente algumas páginas do recurso, não havia impedimento para o conhecimento das matérias ali contidas. A empregada, porém, não concordou com a decisão e, por isso, buscou a desconstituição do recurso da empresa.

A Teleperformance, conforme destacou o relator, apresentou o recurso no último dia do prazo recursal via fac-símile com várias páginas ilegíveis, incompletas e desordenadas, sem continuidade lógica dos pedidos. Na conclusão do processo, a Quinta Turma buscou respaldo em decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, aplicada em situação análoga, bem como em precedentes das turmas.

(Raimunda Mendes)

Processo: RR-117700-07.2008.5.24.0007

Fonte: TST

TST: Sistema Push não tem valor legal para intimação

A alegação pela parte de que, apesar de seu advogado estar cadastrado, não recebeu nenhuma comunicação pelo sistema Push de que houve publicação de acórdão pelo Tribunal Regional não é motivo para a aceitação de recurso fora do prazo. Argumentação nesse sentido foi rejeitada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo de instrumento do Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e do Banco Panamericano S.A, cuja intenção era liberar o seguimento do recurso de revista para exame no TST.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do agravo na Sexta Turma, explicou que a justificativa quanto à ausência de notificação da publicação do acórdão regional não permite mudar o entendimento do despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que negou seguimento ao recurso. Segundo o relator, o acompanhamento processual pelo sistema Push não tem valor legal para intimação, pois é simplesmente um serviço informativo, “que não exime os advogados da responsabilidade pela observância dos prazos”.

O acórdão regional foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 16/09/2010, considerando-se publicado em 17/09/2010. Assim, o prazo recursal teve início em 20/09/2010, com término em 27/09/2010. O recurso de revista das empresas foi interposto em 13/10/2010, por meio do sistema e-DOC. No exame de admissibilidade, o TRT/MS considerou o recurso intempestivo, ressaltando que o sistema Push facilita o acompanhamento dos processos mediante o envio de informações por e-mail, mas não interrompe ou suspende os prazos processuais se houver alguma falha.

Justa causa

O recurso refere-se a um pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho feito por um coordenador administrativo, acusado de desvio de R$42 mil sem direito de defesa na auditoria interna realizada pelos empregadores. As empresas queriam que a rescisão contratual fosse reconhecida como demissão por justa causa, devido à acusação de improbidade.

A 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) condenou os empregadores ao pagamento de verbas rescisórias. As empresas, então, recorreram ao TRT de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso, entendendo que, para ser admitida a dispensa sem ônus, o empregador deve ter provas consistentes da falta grave, o que não era o caso.

Foi o aviso eletrônico da publicação referente a essa decisão que o advogado dos empregadores alegou não ter recebido, o que teria provocado, segundo ele, a perda do prazo para interpor o recurso ao TST. Diante da questão processual, porém, tendo sido constatada a intempestividade do recurso de revista, a Sexta Turma entendeu que não havia como prover o agravo de instrumento.

(Lourdes Tavares)

Processo: AIRR - 116700-69.2008.5.24.0007
Fonte: TST

STJ aumenta produtividade de julgamentos com economia de recursos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se destaca entre os tribunais nacionais no cumprimento das metas de julgamentos e de economia do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em 2010, foram julgados mais processos que o número de distribuídos (8,58%), com uma redução de 24,63% do consumo de recursos.

Na Meta 1, que previa o julgamento de todos os processos de conhecimento distribuídos em 2010 mais parte do estoque de anos anteriores, o STJ julgou o equivalente a 108,58% dos processos de 2010.

A Meta 2 buscava o julgamento de todos os processos distribuídos até 2006 – no caso da Justiça não especializada – e até 2007, para a Justiça trabalhista, eleitoral, militar e de competência do tribunal do Júri. Nesse item, o STJ também superou a média dos tribunais que julgam matérias similares: considerados apenas os processos distribuídos em 2006, conforme divulgado pelo CNJ, o Tribunal superou a média dos outros ramos do Judiciário.

O Tribunal também buscou eliminar os processos anteriores a 2005, julgando 33.437 causas pendentes desse período. Nesse indicador o STJ alcança 92,91% de cumprimento, restam apenas 6,3 mil causas referentes ao período.

Economia

Já em relação à Meta 6, de redução do consumo com energia, telefone, papel, água e combustível, o STJ reduziu em termos absolutos os gastos de telefone, água e papel. Na fórmula da meta, que considera o consumo por pessoa da força de trabalho, os resultados são ainda melhores.

Por esse critério, a economia de energia foi de 18,46%; de telefone, 39,4%; de papel, 22,94%; de água, 24,08%; e de combustível, 18,27%. A redução global do STJ foi de 24,63%, muito superior à meta de 2% de redução estabelecida pelo CNJ.

Esforço conjunto

O STJ não conseguiu manter a mesma eficiência na busca da Meta 3 – redução de processos na fase de cumprimento ou execução. Nesse ponto, o passivo aumentou em 72 processos, acumulando 1.402 processos não baixados. O mesmo ocorre com a Meta 4, que previa a publicação de acórdãos em 10 dias após a sessão de julgamento. O STJ publicou apenas 19,6% dos acórdãos nesse prazo.

“Algumas metas não dependem só do Judiciário, como é o caso da execução dos julgados", explica a assessora-chefe de Modernização e Gestão Estratégica do STJ, Solange Perez Cabral. “A partir dos números, as dificuldades precisam ser analisadas e solucionadas", avalia Solange, acrescentando que o Judiciário continua organizado e mobilizado na busca do desenvolvimento de soluções integradas para melhoria contínua da prestação jurisdicional.

Fonte: STJ

Ao deixar um dos filhos, casal pode perder os demais

A advogada do casal de Curitiba (PR) que teve trigêmeas, mas não quis uma das crianças que estava com insuficiência pulmonar, disse que os pais lutam na Justiça para não perder a guarda das três meninas, que estão em um abrigo. As informações são do jornal Folha de S. Paulo.

Segundo a advogada Margareth Zanardini em entrevista na rádio Band News Curitiba "Os pais entraram com todos os recursos possíveis e imagináveis para tentar reaver as meninas".

As crianças são fruto de fertilização in vitro e nasceram prematuras em 24 de janeiro, na Maternidade Nossa Senhora de Fátima. Na unidade, o casal tentou abandonar uma das crianças, e os médicos e psicólogos não conseguiram convecê-los do contrário. 

A maternidade não aceitou que os pais levassem só duas das trigêmeas e acionou o Conselho Tutelar. O caso foi para o Ministério Público Estadual.

Segundo Zanardini, as trigêmeas passaram um mês na UTI e não chegaram a ir para a casa dos pais. O ginecologista Karam Abou Saab, que implantou os embriões na mãe, disse que nunca viu um caso como esse. "É inédito um casal recusar filhos que se propôs a ter".

Segundo ele, a fertilização in vitro tem 40% de chance de sucesso, e cerca de 2% podem resultar em três ou quatro bebês. Saab disse que informou o casal sobre o método de tratamento. 

Fonte: Conjur

Judiciário não está preparado para fim em 2º grau

Por Rafael Serra Oliveira
 
 
No mesmo mês em que o juiz federal Casem Mazloum deixou seu cargo muito antes da sua aposentadoria compulsória alertando para os “erros grotescos do MPF e da Justiça, bem como das ações fúteis exclusivamente marqueteiras, além de ilegalidades propositais praticadas em ações penais”, o presidente da Suprema Corte do país anunciou a “PEC dos recursos”, cuja finalidade é desafogar os tribunais superiores por meio do imediato cumprimentos das decisões dos tribunais de segunda instância.

Se aprovada a denominada “PEC dos recursos” – que entrará no III Pacto Republicano –, os julgamentos realizados pelos tribunais locais farão coisa julgada, isto é, não passarão pela apreciação dos tribunais superiores antes de produzirem seus efeitos – por vezes irreversíveis – na sociedade.

A incompatibilidade entre a realidade das Justiças estaduais escancarada pelo ex-magistrado Casem Mazloum e a proposta apresentada pelo ministro Cezar Peluso é preocupante. Ao mesmo tempo em que se inicia uma reflexão sobre as “ilegalidades propositais” praticadas no âmbito da Justiça regional, a PEC objetiva dar maior força às suas decisões.

Não são raras as notícias de constrangimentos ilegais impostos aos cidadãos em decorrência de atos judiciais, os quais são, muitas vezes, corrigidos apenas pelas cortes superiores.

O caso de Mazloum é emblemático. O juiz federal se viu engolido por uma rede de denúncias que o fez, inclusive, ser afastado de seu cargo por longos sete anos. Ao final, no entanto, após seu caso passar pela análise do tribunal regional e também do Superior Tribunal de Justiça, as acusações que pesavam contra ele foram classificadas pelo Supremo Tribunal Federal como “bizarras” e “aventureiras”.

Os escândalos de ilegalidades praticados por órgãos oficiais são tão frequentes que levaram o ministro Gilmar Mendes a afirmar em diversas oportunidades “que devemos rezar para ter senso de justiça, mas, se o perdermos, temos de pedir a Deus para, pelo menos, não perdermos o senso do ridículo, o que evitaria esse tipo de vexame”.

Mesmo a “PEC dos recursos” mantendo a possibilidade de reversão dos julgados locais pelos tribunais superiores, a execução antecipada permitirá que ilegalidades “bizzarras” produzam seus efeitos danosos por tempo indeterminado antes de serem expurgadas do sistema jurídico.

A questão fundamental que deve ser discutida para solucionar a irrazoável duração dos processos não é a quantidade de recursos levados aos tribunais superiores – dos quais o Estado é recordista absoluto -, mas os problemas estruturais do Poder Judiciário.

As recentes reformas na legislação proporcionaram a redução dos recursos, mas não solucionaram o problema, uma vez que o Judiciário continua com poucos juízes – o próprio STF ficou sete meses defasado de um dos seus membros -, serventuários, e ainda rasteja na informatização do sistema. Essas circunstâncias contribuem para um julgamento menos apurado e lento nas esferas estaduais e, consequentemente, para a manutenção de injustiças e ilegalidades.

Na verdade, o que a “PEC dos recursos” propõe é cobrar da sociedade a conta da morosidade do Judiciário, isto é, o Estado não se equipa adequadamente, não diminui a quantidade dos seus próprios recursos protelatórios, e exige que os cidadãos suportem a execução antecipada de suas penas, por vezes, ilegais.

No caso do juiz Casem Mazloum, as ilegalidades processuais, ainda que juridicamente revertidas pelo pronunciamento do STF, provocaram a sua execução social, cujos efeitos são perceptíveis até hoje. Mas com a “PEC dos recursos” será ainda pior, todos nós estaremos sujeitos não só ao escárnio público decorrente de algumas ilegalidades judiciais, mas também teremos que suportar a execução antecipada da pena e suas nefastas consequências.

Preparemo-nos todos, com a “PEC dos recursos” só nos restará seguir o conselho do ministro Gilmar Mendes: rezar para que os tribunais superiores não tenham perdido a noção de justiça ou do ridículo.

 
Rafael Serra Oliveira é advogado criminalista do escritório Toron, Torihara e Szafir Advogados, especialista em Direito Penal Econômico pela FGV-SP, membro do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).
 
 
Fonte: Conjur

Advogado propõe manifestação contrária da OAB

O advogado e conselheiro federal pela OAB-MA Ulisses César Martins de Sousa propôs que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil se manifeste contra a Proposta de Emenda Constitucional apresentada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, que pretende extinguir os efeitos suspensivos dos recursos aos tribunais superiores.

Na proposição, Sousa diz que a PEC não traz nenhum solução e, se implantada, só trará mais problemas ao jurisdicionado. Isso porque, segundo o advogado, quase um terço das decisões criminais oriundas dos tribunais locais são reformadas pelo STF.

Quanto à incapacidade de resolver efetivamente os problemas do Judiciário, Sousa cita dados do Conselho Nacional de Justiça segundo os quais menos de 3% dos processos chegam aos Tribunais Superiores. “Ou seja, a PEC dos recursos trata apenas do problema dos Tribunais Superiores e, pior, propõe uma solução inócua, uma vez que, repita-se, a interposição de recurso especial ou extraordinário não impede a execução da sentença”.

Leia abaixo o ofício.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, brasileiro, casado, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Maranhão, sob o número 4.462, Conselheiro Federal da OAB, vem à presença de Vossa Excelência para expor e requerer o que segue:

Em data recente o Ministro da Justiça anunciou que, até de 30 de maio de 2011, deverá sair o III Pacto Republicano. Em data também recente (21.3.2011) o ministro Cezar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, apresentou o projeto da chamada PEC dos Recursos, com a seguinte redação:

“Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte. Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.

Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:
I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;
II - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal.”

O projeto acima referido é absurdo. Parte de premissas absolutamente equivocadas e em nada colabora para a solução dos problemas que afligem o jurisdicionado.

A PEC referida, se aprovada, criará uma aberração jurídica: a execução definitiva de uma decisão judicial provisória.

No processo civil o cumprimento das decisões judiciais ainda não transitadas em julgado é feita através de execução provisória, com as cautelas do artigo 475 – O do CPC, que visam assegurar, em caso de reforma da decisão, a restituição das partes ao estado anterior.

A interposição de recurso especial ou de recurso extraordinário não é – e nunca foi – obstáculo ao pedido de cumprimento de sentença. Isso porque tais recursos não possuem efeito suspensivo. A regra do artigo 497 do CPC é clara ao afirmar que “o recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença.”

Ora, se a interposição do recurso especial e do extraordinário não impede a execução da sentença, ainda que de forma provisória, resta claro que a intenção do autor da denominada PEC dos Recursos é permitir que essa execução se realize de forma definitiva, ou seja, afastando as garantias previstas no artigo 475 – O do CPC. Um verdadeiro absurdo, uma vez que assim não restará assegurada, em caso de reforma da decisão judicial, a restituição das coisas ao status quo ante.

Se no âmbito do processo civil a proposta já é absurda, no processo penal então é muito pior.

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a execução da pena privativa de liberdade somente deve se dar após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Isso porque a Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. Por isso mesmo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 84.078, por maioria, entendeu inconstitucional a execução provisória da pena. Porém, se vier a ser aprovado o disposto no projeto aqui em comento, haverá espaço para a pretensão de execução das penas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Mais um absurdo.

É importante aqui lembrar que, em voto proferido na ADPF 144, o ministro Ricardo Lewandowsky, afirmou que, de 2006 até aquela data, 28,5% dos recursos criminais julgados pelo Supremo Tribunal Federal haviam sido providos, ou seja, quase 1/3 (um terço) das decisões criminais oriundas dos tribunais locais foram reformadas, no todo ou em parte, pelo STF.

Se não bastasse, a chamada PEC dos Recursos não alcança em momento algum o verdadeiro problema do jurisdicionado.

Segundo dados do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, menos de 3% (três por cento) dos processos em tramitação no Brasil chegam aos Tribunais Superiores. Mais de 2/3 desses processos tramitam apenas na primeira instância, onde se encontram os verdadeiros problemas que afligem os jurisdicionados. Ou seja, a PEC dos recursos trata apenas do problema dos Tribunais Superiores e, o pior, propõe uma solução inócua, uma vez que, repita-se, a interposição de recurso especial ou extraordinário não impede a execução da sentença.

A PEC referida –se efetivamente apresentada – não trará nenhuma solução para os problemas enfrentados pelos jurisdicionados. Ao contrário, somente aumentará os problemas.

Ponto é ainda destacar que, segundo levantamentos do CNJ, o Poder Público é o grande cliente do Judiciário. Este sim é o responsável pelo congestionamento do Poder Judiciário. Porém, não se vê nenhuma iniciativa concreta visando mudar essa situação.

Por tais argumentos, é que sirvo-me da presente para propor a esse Egrégio Conselho que, após a análise do projeto aqui referido (se efetivamente apresentado), se manifeste de forma contrária à aprovação da denominada PEC dos Recursos.

Ulisses César Martins de Sousa
Conselheiro Federal OAB-MA 

Fonte: Conjur

Qual a razão plausível para o não cabimento da ação rescisória nos juizados especiais?

sexta-feira, 1 de abril de 2011

TJMG condena por cobrança indevida

O juiz Gustavo Vargas de Mendonça, da 1ª Vara do Juizado Especial da comarca de Barbacena, na região Central do Estado, condenou o Banco Citibank S/A a ressarcir um consumidor, em dobro, por valores cobrados indevidamente. O cliente ajuizou a ação depois de perceber, em sua fatura de cartão de crédito, diferenças entre a cotação do dólar na data em que efetuou suas compras e na ocasião do pagamento da fatura.

O consumidor efetuou suas compras pelo sistema PayPal, de envio e recebimento de pagamentos online, optando pelo câmbio do dia da compra. Contudo, em sua fatura foi feita a cobrança com a cotação do dólar do dia do pagamento da fatura. Segundo a decisão do juiz, o Citibank terá que restituir ao cliente a quantia de R$ 241,72. Antes do julgamento do mérito, o juiz já havia determinado que o banco cobrasse na fatura de A.G.A. apenas o valor repassado à PayPal.

Em sua defesa, o Citibank argumentou que não teria como prestar esclarecimentos sobre o caso, por se tratar de pessoa jurídica diferente da Citicard/Credicard, a operadora do cartão de crédito. O banco afirmou ainda que não houve defeito na prestação de serviços ao consumidor e requereu que os pedidos de A.G.A. fossem considerados improcedentes.

O juiz não acatou os argumentos do Citibank e lembrou que o Banco Citibank S/A e o Banco Citicard S/A fazem parte do mesmo conglomerado. Assim, no entendimento do magistrado, “é perfeitamente atribuível” a responsabilidade ao Citibank, ainda que a empresa não administre os cartões de crédito. A partir da análise dos dados apresentados no processo, o juiz comprovou as diferenças entre os valores cotados e os efetivamente cobrados nas faturas do consumidor.

Para o magistrado, não há no processo nenhum documento que justifique a cobrança da diferença de câmbio. “Assim, tenho como direito do autor a restituição, em dobro, diante da ausência da boa-fé na cobrança da diferença do câmbio”, afirmou o juiz. Em sua decisão, o magistrado não apenas condenou o banco a ressarcir o cliente, como confirmou a liminar, para que as cobranças feitas na fatura observem a taxa do câmbio da data da compra, conforme o cliente comprovou ser o devido. Se o Citibank descumprir essa medida, terá que pagar multa de R$ 50 por dia, limitada a R$ 10,2 mil.

Segundo a decisão, o pagamento do valor a ser restituído deve ser feito no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Fonte: TJMG

STJ: Ecad não pode cobrar por execuções musicais em evento religioso, gratuito e sem fins lucrativos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu a cobrança de direitos autorais em relação a um evento religioso, com entrada gratuita e sem fins lucrativos promovido, em 2002, pela Mitra Arquidiocesana de Vitória. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) havia determinado o pagamento ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). A Turma seguiu integralmente o voto do relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

A ação de cobrança movida pelo Ecad diz respeito a “execuções musicais e sonorizações ambientais” quando da celebração da abertura do Ano Vocacional em Escola. O TJES considerou que o artigo 68 da Lei n. 9.610/1998 autorizaria a cobrança dos direitos autorais. A Mitra recorreu ao STJ.

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino admitiu que a leitura isolada do artigo 68 da Lei n. 9.610/98 indica a obrigação dos direitos autorais. “Mas a lei, nos artigos 46, 47 e 48 regula as limitações aos direitos autorias”, apontou. O relator destacou que entre essas limitações estão o direito à intimidade e à vida privada, desenvolvimento nacional e à cultura, educação e ciência.

Para o magistrado, negar essas limitações seria negar direitos fundamentais que, no caso, devem se sobrepor aos direitos dos autores das obras. Ele apontou, ainda, que o artigo 13 do Acordo OMC/TRIPS, do qual o Brasil é signatário, admite a restrição de direitos autorais, desde que não interfira na exploração normal da obra ou prejudiquem injustificavelmente o titular do direito. Para o relator o evento não teria magnitude o bastante para prejudicar a exploração da obra.

O ministro explicou que é preciso verificar três hipóteses em que se admite a reprodução não autorizada de obras de terceiros (a chamada “regra dos três passos”): em certos casos especiais; que não conflitem com a exploração comercial normal da obra; que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor.

Sanseverino acredita ser este o caso. “O evento de que trata os autos – sem fins lucrativos, com entrada gratuita e finalidade exclusivamente religiosa – não conflita com a exploração comercial normal da obra (música e sonorização ambiental), assim como, tendo em vista não constituir evento de grandes proporções, não prejudica injustificamente os legítimos interesses dos autores”. E ele completou: “Prepondera, pois, neste específico caso, o direito fundamental à liberdade de culto e de religião frente ao direito do autor”.

Fonte: STJ

Encontro de desembargadores cíveis aprova 15 novos enunciados

Cerca de 70 desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio participaram na quinta-feira, dia 24, do I Encontro de Desembargadores Cíveis de 2011.

Na ocasião, foram discutidos 27 enunciados, com a aprovação de 15 deles. O encontro foi promovido pelo Centro de Estudos e Debates (Cedes) do TJ.

De acordo com o diretor-geral do Cedes, desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, entre os mais relevantes estão: ser incabível a cobrança judicial do seguro obrigatório no prazo legal de regulação do sinistro e a permissão para juízes, com competência em matéria fiscal, prolatarem sentenças em bloco com simples lançamento no sistema, sem a necessidade de localização dos autos.

 Segundo o desembargador, em relação ao seguro obrigatório, o enunciado ensejará uma redução das demandas deste tipo, além de permitir que a seguradora pague a indenização, sem a necessidade de o segurado ingressar com processo judicial, o que significa a diminuição de custos e de tempo. Quanto às execuções fiscais, a prolação de sentenças em bloco importará em expressiva e rápida redução do acervo cartorário, o que vem ao encontro de um dos objetivos estabelecidos pelo CNJ.

O magistrado informou ainda que, brevemente, os desembargadores que julgam questões criminais, se reunirão para editar enunciados sobre matéria penal.

Eis abaixo a relação completa dos enunciados aprovados:
1- Consideram-se protelatórios embargos de declaração opostos sem o recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC;

2- Ao relator que prolata decisão monocrática compete julgar os embargos declaratórios que lhe são opostos;

3- Incabível a cobrança judicial do DPVAT no prazo legal de regulação do sinistro;

4- O percentual da perda, apurado mediante prova idônea, determinará o grau de invalidez permanente do segurado e o valor da indenização prevista na Lei nº 6194/74;

5- Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição;

6- Incabível a revisão da renda mensal inicial fixada em aposentadoria por invalidez, se durante o gozo do auxílio-acidente não mediar período de atividade laborativa do segurado;

7- Caracteriza dano moral a indevida apropriação pelo advogado de valores pertencentes ao mandante;

8- O art. 2º, § 3º, da Lei n º 6830/80, não se aplica ao crédito tributário;

9- Não há nulidade nas sentenças extintivas de execução fiscal, prolatadas em bloco e lançadas no sistema, fundadas em pagamento do débito ou no cancelamento da certidão de dívida ativa;

10- Flui, a partir da homologação pelo Tribunal de Contas, o prazo da prescrição administrativa para o exame de direitos decorrentes do ato de aposentadoria do servidor;

11- Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação civil aquiliana deduzida contra a Fazenda Pública e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público;

12- Prescreve em cinco anos a pretensão ao pagamento de atrasados resultantes de sentença proferida em ação referente à previdência pública;

13- Não exclui a indenização securitária a informação errônea prestada pelo segurado que não importe em agravamento do risco;

14- Inadmissível a denunciação da lide fundada na imputação de responsabilidade a terceiro pelo evento danoso;

15- A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) de um condomínio, sujeita a concessionária à devolução em dobro do valor comprovadamente pago.
Os enunciados aprovados serão submetidos à ratificação do Órgão Especial, com vistas à sua inclusão na Súmula, passando, desde já, a constituir jurisprudência predominante do TJ do Rio.

Fonte: IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros

TJRJ: Colégio terá que indenizar família por bullying de alunos

A Sociedade de Ensino e Beneficiência Nossa Senhora da Piedade foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil a família de uma ex-aluna. A estudante, representada por seus pais Ellen Bionconi e Rubens Affonso, entrou com ação na 7ª Vara Cível do Méier, na Zona Norte do Rio, contra a escola relatando que, desde o início de março de 2003, vinha sofrendo agressões físicas e verbais por parte de colegas de classe.

Na época, a menor tinha apenas 7 anos de idade e foi espetada na cabeça por um lápis, arrastada, sofreu arranhões, além de socos, chutes, gritos no ouvido, palavrões e xingamentos. Em virtude desses acontecimentos, configurados como bullying, a criança acabou adquirindo fobia de ir à escola, passou a ter insônia, terror noturno e sintomas psicossomáticos, como enxaqueca e dores abdominais, tendo que se submeter a tratamento com antidepressivos e, no fim do ano letivo, mudou de escola.

A entidade de ensino defendeu-se alegando ter tomado todas as medidas pedagógicas merecidas pelo caso, porém não entendeu ser conveniente o afastamento dos alunos da escola, sendo os mesmos acompanhados por psicólogos, bem como os responsáveis chamados ao colégio. Documentos comprovam reclamações formuladas não só pelos pais da menina como de outros alunos, que também sofriam o bullying.

Para a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, o dano moral ficou configurado e a responsabilidade é da escola, pois, na ausência dos pais, a mesma detém o dever de manutenção da integridade física e psíquica de seus alunos.

Nº do processo: 0003372-37.2005.8.19.0208

Fonte: TJRJ

STJ: Tribunal de origem pode alterar valor de pensão mensal mesmo sem pedido expresso

É admissível que o tribunal altere o valor da pensão mensal arbitrado na sentença, ao julgar recurso em que o apelante pede o afastamento da condenação, por ausência de dano indenizável, sem pedido expresso de redução da pensão. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No caso analisado, o autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e compensação por morais e estéticos contra um hospital, objetivando o pagamento de pensão mensal equivalente a 17,05 salários mínimos, desde a data da lesão até os 75 anos. Segundo ele, em outubro de 2003, após ter realizado exame de “colonoscopia” nas dependências do hospital, sofreu uma queda no banheiro, bateu o olho esquerdo no aparador e perdeu a visão naquele olho.

Em decisão de primeiro grau, o hospital foi condenado a pagar as despesas já efetuadas para o tratamento do olho lesionado, bem como, as despesas futuras com todo tipo de tratamento e medicamento. Além disso, foi condenado ao pagamento de pensão mensal correspondente à metade do total dos vencimentos líquidos da vítima no mês de outubro de 2003, até ele completar 75 anos. Quanto aos danos morais, o valor arbitrado foi de dois mil salários mínimos. A mesma quantia foi fixada para os danos estéticos. Ambos – paciente e hospital – apelaram. O TJSP negou provimento à apelação do paciente. No tocante ao recurso do hospital, o tribunal estadual proveu parcialmente para redimensionar as indenizações, reduzindo os valores.

Inconformado, o paciente recorreu ao STJ sustentando que a decisão do Tribunal de origem ultrapassou os limites da ação, pois reduziu o valor da pensão mensal sem que houvesse pedido expresso para tanto.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o apelo devolveu para o Tribunal de origem o conhecimento pleno da controvérsia posta, sendo, por essa razão, a ele permitido alterar o valor da pensão mensal arbitrada em primeiro grau.

A relatora ressaltou que o STJ já decidiu que, havendo na apelação pedido pela improcedência total, é de se considerar como devolvida ao tribunal a redução do valor indenizatório, ainda que não haja pedido específico do apelante a propósito dessa.

Fonte: STJ

STJ: Clínica não é responsável por erro em cirurgia exclusivo do médico

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou uma clínica ortopédica da condenação por erro médico cometido em cirurgia. Os ministros constataram que a clínica cumpriu todas as suas obrigações, como fornecimento adequado de instalações, medicamentos e equipe de enfermagem, e que o erro no procedimento decorreu unicamente da imperícia dos cirurgiões, que não tinham vínculo com a unidade hospitalar.

Segundo o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, a doutrina aponta que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, conforme prevê o parágrafo primeiro, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o ministro ressaltou que no caso de responsabilidade atribuída a hospitais é preciso impor um divisor para aplicação dessa teoria. “Deve-se avaliar se o serviço tido por defeituoso se inseria entre aqueles de atribuição da entidade hospitalar”.

Noronha citou várias hipóteses que podem levar à responsabilização dos hospitais: infecção hospitalar, casos de contaminação, aplicação equivocada de remédios pela enfermagem, negligência na vigilância, entre outros. “Nesses casos, o defeito é decorrente da falha na prestação do serviço cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital”, explicou.

Por outro lado, quando o dano é causado por serviços de atribuição técnica restrita ao médio, principalmente se o profissional não tiver nenhum vínculo com o hospital, não existe falha na prestação do serviço pela unidade hospitalar. Essa é a hipótese do processo julgado. A cirurgia ocorreu nas dependências da clínica, que forneceu medicamentos e equipe de enfermagem. Os médicos não têm vínculo com a clínica, onde são apenas cadastrados para usar as instalações.

O caso
Diagnosticada via tomografia computadorizada com hérnia de disco, a paciente acabou sendo operada na vértebra errada. Por isso ela ingressou com ação de indenização. A clínica e os dois médicos responsáveis pela cirurgia foram condenados a pagar à paciente, solidariamente, a quantia de R$ 80 mil a título de indenização por danos morais. A apelação foi negada.

No recurso ao STJ, a clínica alegou ilegitimidade e que o caso não trata de responsabilidade solidária. Já os médios contestaram a existência de erro e da obrigação de indenizar. Também alegaram falta de fundamentação da decisão e divergência jurisprudencial sobre o valor indenizatório.

O ministro João Otávio de Noronha afirmou que as instâncias de primeiro e segundo graus reconheceram a imperícia dos médicos, com base em fato e provas, o que é suficiente para embasar a decisão. O dissídio jurisprudencial sobre o valor da indenização não foi reconhecido porque em dano moral cada caso tem peculiaridades muito próprias.

Seguindo o voto do relator, a Turma conheceu parcialmente do recurso e lhe deu provimento nessa parte apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva da clínica, que foi excluída da condenação.

Fonte: STJ

Cabe mandado de segurança de decisão monocrática proferida por juiz-relator componente de turma recursal ? De quem é a competência para processar e julgar este Mandado de Segurança?

Pensem e respondam.

quinta-feira, 31 de março de 2011

Questão discursiva de direito processual civil

(TRF da 2ª Região – IX Concurso para Juiz Federal)

O Juiz do 1º grau de jurisdição negou uma "liminar" requerida em ação que tramitava em processo de cognição. O Relator do correspondente recurso de Agravo de Instrumento, interposto no Tribunal ad quem, ao contrário do que decidira o juiz, concedeu a medida no chamado Juízo de "suspensividade ativa".

Exarada a sentença de mérito, posteriormente, no Juízo a quo, acabando dispondo no sentido contrário da liminar concedida no 2º grau, pergunta-se: a decisão do tribunal fica ou não com seus efeitos mantidos? Com base em quais fundamentos jurídicos?

STJ: Banco terá de indenizar por deixar de verificar regularidade de endosso de cheque

O banco é responsável por não ter verificado série de endossos de cheques nominais à Prefeitura de São Paulo (SP). Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso de contribuinte que pedia o reconhecimento de que a instituição foi negligente ao aceitar o endosso de dois cheques administrativos e nominais à Prefeitura, deixando de impedir uma operação fraudulenta.

A Prefeitura de São Paulo recebeu os dois cheques administrativos do Banco Bradesco S/A e emitiu os recibos de quitação do debito do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Ao renovar as certidões de debito, o contribuinte descobriu que os pagamentos não foram concretizados. Os cheques foram depositados em conta particular de terceiros, no Banco do Brasil.

Em primeira instância, o juiz fixou indenização por danos morais, sob a alegação de que o prejuízo não se restringiu apenas à perda dos valores dos cheques. O suposto não pagamento do IPTU rendeu ao contribuinte multas, juros e correção monetária cobrados pela prefeitura. O Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de mais de quatrocentos mil reais de indenização.

Inconformado, o banco alegou que não possui responsabilidade por eventuais perdas sofridas pelo autor. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) atendeu o recurso do Banco do Brasil que alegava apenas ter recebido os cheques e os encaminhado à Câmara de Compensação para que o Banco Bradesco pagasse, ou não, os títulos.

No recurso ao STJ, o contribuinte afirmou que ouve sim falha do Banco do Brasil na prestação do serviço que deveria conferir a regularidade dos endossos, incluindo a legitimidade dos endossantes. Pediu que fosse restabelecida a sentença de primeiro grau já que o artigo 39 da Lei do Cheque prevê a obrigação tanto do banco sacado, quanto do banco apresentante do cheque, de verificar a série de endossos.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que “situação mais incomum do que a do caso em exame, em que a municipalidade endossa cheque para depósito na conta poupança de particulares, não há. Falhou o banco depositante em não verificar o endosso do cheque”.

Em seu voto, o ministro afastou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça paulista para o prosseguimento do julgamento. E ressaltou que, assim entendendo, o banco pode entrar com processo contra o município paulista ou o Bradesco. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator.

Fonte: STJ

Qual a razão para o deferimento do beneficío da assistência judiciária gratuita ter efeito "ex nunc'?

Pensem e Respondam

STJ: Boleto bancário pode ser usado para propor ação de execução

Boletos de cobrança bancária e títulos virtuais suprem a ausência física do título cambial e podem constituir títulos executivos extrajudiciais. Para isso, eles precisam estar acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação (sem apresentação da duplicata) e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi debatida no julgamento de um recurso especial interposto pela Pawlowski e Pawlowski Ltda, contra acórdão que julgou válida a execução de título extrajudicial ajuizada pela Petrobrás Distribuidora S/A com vistas a receber R$ 202 mil pela venda de produtos lubrificantes devidamente entregues. A recorrente alega que o Tribunal de Justiça do Paraná não poderia ter aceitado a execução com base somente em boleto bancário acompanhado de notas fiscais e de comprovantes de entrega das mercadorias, sem indicar as duplicatas mercantis que tiveram origem no negócio celebrado entre as partes.

Segundo o argumento da empresa, uma ação de execução não poderia ser embasada em boleto bancário ou título virtual, sendo indispensável a apresentação física do título. Isto porque boletos bancários seriam documentos atípicos e apócrifos, que não constam do rol taxativo do artigo 585 do Código de Processo Civil, razão pela qual não serviriam para instruir uma execução de título extrajudicial.

A empresa apontou no recurso ao STJ - responsável pela uniformização da jurisprudência no país acerca de lei federal - divergência entre o acórdão contestado e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O Judiciário catarinense entende que boleto bancário, ainda que acompanhado dos instrumentos de protesto e dos comprovantes de entrega de mercadoria, não constitui documento hábil para a propositura de ação de execução de título extrajudicial.

Duplicatas virtuais
A ministra Nancy Andrighi (relatora) constatou a divergência e fez algumas considerações antes de analisar o mérito do recurso. Lembrou que “a Lei das Duplicatas Mercantis (Lei n. 5.474/68) foi editada numa época na qual a criação e posterior circulação eletrônica de títulos de crédito eram inconcebíveis”. Ela ressaltou que a admissibilidade das duplicatas virtuais ainda é um tema polêmico na doutrina.

Com base no ensinamento do professor Paulo Salvador Frontini, a ministra afirmou que “a prática mercantil aliou-se ao desenvolvimento da tecnologia e desmaterializou a duplicata, transformando-a ‘em registros eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, por seu turno, faz a cobrança mediante expedição de simples aviso ao devedor – os chamados boletos, de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, surgir se o devedor se mostrar inadimplente’”.

Nancy Andrighi destacou ainda que o legislador, atento às alterações das práticas comerciais, regulamentou os títulos virtuais na Lei n. 9.492/97. Posteriormente, os títulos de crédito virtuais ou desmaterializados também foram reconhecidos no artigo 889, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. “Verifica-se assim que as duplicatas virtuais encontram previsão legal, razão pela qual é inevitável concluir pela validade do protesto de uma duplicata emitida eletronicamente”, concluiu a ministra. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto da relatora.
Fonte: STJ

terça-feira, 29 de março de 2011

Editora Abril é condenada a pagar uma Ferrari

O Superior Tribunal Justiça negou seguimento ao Agravo de Instrumento em que a Editora Abril tentava reverter a condenação que a obriga a indenizar a perda total de uma Ferrari 360 Modena no valor de R$ 1,8 milhão. O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, negou seguimento ao recurso por considerar que não tinha sido trasladada a cópia do comprovante de pagamento das custas do Recurso Especial e do porte de remessa e retorno dos autos.

O acidente com o automóvel aconteceu durante o Quatro Rodas Experience em maio de 2006. No evento, um piloto autorizado pela editora perdeu o controle do veículo e bateu no muro de proteção na entrada dos boxes, o que fez com que a parte dianteira e o motor da Ferrari fossem destruídos.

A Editora Abril foi condenada em primeira instância, e a sentença foi confirmada integralmente pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Na apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a empresa disse que a responsabilidade pela perda era da locadora de veículos, já que no contrato estaria apontada a responsabilidade da locadora por possíveis danos ao veículo, que foi conduzido por uma pessoa indicada por ela.

O relator do caso no TJ-SP, desembargador Luiz Eurico, não acatou o pedido da editora e destacou que "as obrigações assumidas em virtude do contrato de locação do veículo circunscrevem-se às signatárias do respectivo instrumento, não se estendendo a quem não participou diretamente da avença".

Com isso, a editora ajuizou um Recurso Especial no STJ, que não teve seu seguimento admitido pelo TJ-SP. Com base em jurisprudência da corte, o desembargador Maia da Cunha afirmou que a simples alegação de que a lei foi contrariada não é suficiente para justificar o recurso. "Tem-se, antes, que demonstrá-la, a exemplo do que ocorre com o Recurso Extraordinário."

Maia da Cunha também citou outra decisão do STJ, que afirma que as questões decididas no acórdão e suscitadas no recurso impõem a necessidade de o STJ reexaminar as provas, com a interpretação de cláusulas contratuais, o que é descabido na instância especial, segundo as Súmulas 5 e 7 da corte. "Não se permite o reexame de matéria probatória e a interpretação de cláusulas contratuais na sede especial."

Segundo o advogado Tadeu Ragot, do escritório Melo e Ragot Advogados, que representa a Super Par, dona da Ferrari destruída, a decisão do STJ praticamente encerra o caso já que "a Editora Abril terá que arcar com a indenização, sendo muito remota, em meu entendimento, a hipótese de reversão dessa decisão na Corte Superior".

O advogado Rogério Terra, do Lourival J. Santos Advogados, declarou que ainda existem medidas legais possíveis. Segundo ele, essas medidas não seriam na esfera recursal, mas em uma eventual ação autônoma. "Ainda estamos buscando com o cliente as melhores vias", afirmou.

AI 1.381.491

Leia aqui a íntegra da decisão do STJ.

Fonte: Conjur

LEI Nº 12.398 - Direito de visita dos avós

LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1.589. ..............................................................................
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente." (NR)
Art. 2º O inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 888. .................................................................................
..........................................................................................................
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
..............................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes

Mudanças de regime de bens é proíbida após 60 anos

Após celebrado o casamento, não é possível alterar o regime de bens – de separação legal para comunhão universal — se o homem tiver mais de 60 anos de idade. E não há qualquer hipótese, no Código em vigor, que autorize alteração excepcional desta norma. Com este entendimento, amparado na lei e em precedente do próprio colegiado, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não acatou apelação de um casal que não teve reconhecido em primeiro grau o direito de mudar de regime. O julgamento do recurso aconteceu em 24 de fevereiro. Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos (presidente), Alzir Felippe Schmitz (revisor) e Luiz Felipe Brasil Santos (relator).

O matrimônio ocorreu em 20 de julho de 2006, já na vigência do atual Código Civil. À época, o homem contava com 72 anos de idade e a mulher, com 57. O regime patrimonial foi o da separação legal de bens, aplicado em face de o homem contar com mais de 60 anos. O casal, entretanto, ingressou em juízo para alterar o regime de bens, o que foi indeferido pela juíza de Direito Valéria Eugênia Neves Willhelm, da Comarca de Campina das Missões. Inconformado, o casal interpôs recurso de apelação no TJ-RS. No recurso, segundo registra o acórdão da 8ª Câmara Cível, ambos elencaram suas razões para pedir a reforma da sentença e, em decorrência, ver atendida a alteração do regime de bens – de separação para comunhão universal, com base no artigo 1.639 do Código Civil.

Dentre os argumentos, o casal citou que não lhes foi oportunizado provar que não possuem filhos em comum. O noivo é viúvo e sem filhos, enquanto a noiva é divorciada e suas duas filhas são maiores e capazes e as irmãs do apelante declararam que não têm interesse na herança dele, concordando com o casamento pelo regime da comunhão universal de bens — embora só ele possua patrimônio. ‘‘Quanto ao mérito, não obstante o art. 1.641 do CCB determinar que as pessoas maiores de 60 anos somente podem contrair casamento pelo regime da separação de bens, as partes podem, de comum acordo, alterar tal regime.’’

O relator do caso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, preliminarmente, rebateu o argumento de cerceamento da defesa, com o fundamento de que o processo foi sentenciado sem avançar na instrução probatória. ‘‘Ocorre que, havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do juízo, cabe ao julgador decidir pela necessidade ou não de provas, além das que acompanham a petição inicial, prerrogativa amparada por lei e que de modo algum configura lesão ao direito das partes’’, justificou o relator. ‘‘Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito, que dispensa dilação probatória.’’

Quanto ao mérito, disse ser impossível o acolhimento do pedido. Atentou que o regime específico da separação de bens ‘‘incidiu ao caso por imposição legal posta em regra cogente, em face de contar o varão mais de 60 anos – especificamente o inc. II do art. 1.641 do CCB. Hoje, 70 anos, com a redação dada à norma pela Lei nº 12.344, de 2010’’. E, segundo o magistrado, não há ‘‘qualquer hipótese no parágrafo 2º do art. 1.639, da codificação em vigor, que excepcione aquela normativa, permitindo a alteração do regime de bens, daquele obrigatório, para o eleito pelo casal’’.

Por fim, o relator fechou o acórdão assinalando que a mulher terá direito de receber todo o patrimônio na condição de herdeira única (art. 1.929, III, do CCB), na hipótese de ele vir a faltar – pois o homem não tem descendentes. ‘‘Desse modo, nenhum prejuízo há para ela, como resultado da impossibilidade de adotar o regime patrimonial pretendido’’.

Leia aqui a íntegra do acórdão.

Fonte: Conjur

STJ: Anulada decisão em embargos infringentes que negou indenização reconhecida na sentença e na apelação

Embargos infringentes não podem alterar acórdão proferido por maioria de votos que mantém o mérito da sentença. De acordo com a Lei n. 10.352/2001, esse tipo de recurso só é admitido quando o acórdão não unânime tiver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou julgado procedente ação rescisória.

Com base nesse dispositivo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em embargos infringentes, julgou improcedente pedido de indenização por acidente de trabalho. Nessa ocasião, os magistrados do tribunal fluminense entenderam que a culpa do empregador não havia sido demonstrada. Porém, embora o acórdão de apelação tenha alterado o valor da indenização fixado na decisão de primeira instância, tanto o acórdão quanto a sentença reconheceram a culpa do empregador e o dever de indenizar.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso do trabalhador vítima de acidente laboral, afirmou que uma vez mantida a sentença quanto à obrigação de indenizar, não se admite embargos infringentes devido à falta do requisito essencial de sua admissibilidade, que é justamente a desconformidade entre a sentença e o acórdão de apelação.

Seguindo as considerações do relator, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer o acórdão de apelação. Essa decisão reduziu a indenização por dano moral de R$ 80 mil para R$ 10 mil, acrescentou à condenação uma indenização por dano estético no valor de R$ 20 mil e aumentou de 30% para 100% dos ganhos mensais a pensão vitalícia a ser paga ao trabalhador que teve dois dedos da mão direita amputados após serem esmagados pelo equipamento com o qual trabalhava.

Fonte: STJ

O que significa migrações sucessivas e pendulares no polo de uma demanda?

É possível migrar de um polo para outro da demanda?

Feliz aniversário - Salvador 462 anos

Para comemorar os 462 anos da Cidade do Salvador, gostaria de compartilhar com os nossos leitores um texto que é verso em prosa e muito bem expressa o nosso jeito baiano de ser.

Como diria o professor Taurino Araújo em "ATRAVÉS DO AMOR": "De Itapuã à Ribeira, de lado a lado, sempre a minha Bahia querida. Muito obrigado Salvador, de todo coração" . Leia abaixo a íntegra do mencionado título.



 FELIZ ANIVERSÁRIO


TAURINO ARAÚJO – ATRAVÉS DO AMOR[1]


Agradecimento ao Eminente Presidente e à Mesa Alta, constituída pelas autoridades e intelectuais que a compõem.

Senhoras e Senhores, meus amigos, minhas amigas,

Nessa noite memorável de 09 de fevereiro de 2010, quis a munificência divina, materializada pela generosa iniciativa do Vereador ODIOSVALDO VIGAS, que me tornasse, por mercê da unanimidade dos integrantes dessa Casa Legislativa, Cidadão Honorário da Cidade do Salvador. Salvador: berço de grandes nomes das artes, da literatura, da cultura e da política, destaca-se pela singularidade de sua produção. Fui contagiado por sua pujança desde o primeiro momento. Até o sonho de estar aqui foi puro deslumbramento.

Com Salvador da Bahia compartilho a sagrada contradição que concorre para a conquista de grandes objetivos: alegria e persistência, sempre. Nessa terra encantada me sinto intenso, vital e ativo. É como se o contato com a cidade me deixasse pleno de entusiasmo e criatividade para realizar sonhos de grande alcance ser, fazer e ter.

A partir de Salvador conheci o mundo. A inspiração soteropolitana me fez pensar o Direito com porosidade humanística. Essa inspiração me fez reconhecido um dos raros estudiosos do direito moderno, além de cultor da língua portuguesa e da filosofia e essa dívida de gratidão é impagável porque me reconheço na cidade que me reconhece.

Na cátedra, fiz do teorema aristotélico da equidade a catequese que só alcança o ponto de equilíbrio tratando desigualmente os desiguais, síntese construída pelo Professor WASHINGTON TRINDADE, Emérito da Universidade Federal da Bahia:

“Não se tratava, em verdade, de uma parcialidade intolerável de quem tira dos abastados, para dar aos sem terra, sem teto, sem trabalho, sem nada, mas, enfrentar o tema jurídico entre a justiça comutativa e a justiça distributiva, evitando a “osteoporose” das ideologias, decidindo e ensinando, sentenciando e escrevendo numa vigília permanente do teorema aristotélico que faz da igualdade o ponto de apoio da Liberdade, o bem supremo da vida, ‘a mais nobre herança da Humanidade’, como disse GLADSTONE”.

A outorga da cidadania soteropolitana, formalizada através da Resolução 1968/09, registra o ano de meu nascimento, 1968. A data de sua assinatura, 21 de dezembro de 2009, lembra o aniversário de Soraya e de Gabriel.

Numa espécie de síntese, o ano de meu nascimento, 1968, deixou duas heranças: a aversão a toda forma de autoritarismo e a defesa dos direitos civis. O movimento dos estudantes franceses, duramente reprimido nas ruas de Paris, resumiu o espírito inconformista daquela época e o tropicalismo (liderado por dois baianos: GILBERTO GIL e CAETANO VELOSO) propôs inovações tão radicais que virou inspiração para todas as gerações seguintes. Mais que respostas, perguntas. Mais que dogmática, zetética. Considero-me um produto do “ano que não terminou”.

Encaro essa grandiosa homenagem como ritual que me confere nova certidão de nascimento, espécie de batismo, profissão de fé e de compromisso na esperança, na alegria, no amor, na paz, no desejo de “cantar” e de servir.

Por obra do acaso soube, com antecedência, que seria generosamente saudado com a linda canção se todos  fossem iguais a você[2]  

E, por igual coincidência, essa terça-feira antecipa o Carnaval e o meu desejo de “uma cidade a cantar, a sorrir, a beleza de amar”, realimentando esperanças e realizando nova profissão de fé, polifônica em prol da “religação de saberes” a que se refere EDGARD MORIN, numa busca de respostas para as questões planetárias.

Tenho grande afinidade com a canção escolhida, pois creio que o idealismo, mesmo criticado por muitos, é o único salva-vidas com que se pode contar. Sem sonho a vida seria insuportável.

Por paradoxal que pareça, a homenagem enaltece a semelhança, em relação a quem palmilhou o percurso respeitando a diferença. Como advogado, procurei emprestar às causas sob meu patrocínio importância afora o valor pecuniário. Como professor, pautei a minha cátedra na liberdade de ensinar e de aprender. Como cidadão, preferi o diálogo, a persuasão e o convencimento. Como pesquisador, preferi estar além da superficialidade. Tudo isso me vincula à cidade através do respeito, através do amor.

Através do amor, acumulei uma dívida de gratidão com mais de 3 milhões e duzentas mil pessoas e, se partisse para a citação nominal, acabaria injustiçando velhas e sólidas amizades. Tenho, no entanto, o dever de ressaltar o nome do vereador ODIOSVALDO VIGAS que, na Câmara Municipal, lembrou o meu nome entre outros merecedores ao Título de Cidadão Honorário, deflagrando o consenso de seus pares.

A todos, o comovido agradecimento.

É muita emoção para mim, filho do interior, homem do chão levantado, discursar neste Plenário COSME DE FARIAS. Vindo da distante Ubatã, nascido em Jequié, parece ontem o deslumbramento de contemplar Salvador da Bahia, “Lisboa revisitada, sudanesa sedução, Roma negra encravada no ocidente, coração”.

Como o soteropolitano de nascimento, não renuncio ao direito de existir em minha singularidade e, por isso, cultivo a independência de pensamento e de ação:

“amar sem mentir nem sofrer”. O título de cidadão honorário, entretanto, representa um bálsamo para os inconvenientes da autenticidade. Para chegar até aqui venci a mim mesmo quando estive errado e tive a coragem de vencer o mundo a maior parte das vezes.

Não mudaria uma vírgula sequer do que fiz, pensei ou senti. ”Existiria a verdade, verdade que ninguém vê”...

Sou como a Salvador de povo alegre e musical, originalmente musical. Salvador das iguarias singulares, Cidade Baixa e Alta, quase encravada no mar. Salvador de grandes homens e mulheres, Brasil que nasceu na Bahia e, simbolicamente, canta a similitude comigo.

É muita emoção para um peito só. É muita emoção para um peito só: simbiose no lazer, no trabalho e repouso; no Carnaval, na Capoeira e na glória do 2 de Julho. Tudo através do amor.

Existem títulos e títulos. O Título de Cidadão Honorário da Cidade do Salvador enche qualquer pessoa de indescritível orgulho. Diz ARNALDO JABOR que “aqui, de alguma forma misteriosa, todos são donos da cidade. Uma cidade erótica e religiosa, plantada nos cinco sentidos, fluindo do corpo e da terra. Tudo se sincretiza, natureza e cultura... Amores fluem. Os deuses não estão no Olimpo; são terrenos e florestais, estão na rua, no dendê, nas palmeiras... Tenho uma espécie de inveja e saudade desta cultura integrada, dessa sociedade secreta que vejo nos olhares das pessoas falando entre si, uma língua muda que não entendo.

Tenho inveja da grande tribo popular que adivinho nos becos e ladeiras, das pessoas que riem e dançam nas beiras de calçada, que se amam na beira-mar. Tenho inveja desta cultura calma que vive no 'presente', coisa que não temos mais nas 'cidades partidas', sem passado e com um futuro que não cessa de não chegar. Mesmo o progresso urbano e tecnológico aqui fica domado de certo modo pela cultura... E o moderno ganha uma aparência única”.

Felizmente, pude suplantar a inveja (admiração sem esperança[3]), com a outorga do título que enche de gratidão e orgulho a Cidade de Ubatã, onde fui criado; o Município de Gongogi, do qual também sou Cidadão Honorário.

Peço permissão para repartir o prêmio com Rita e Adelino, meus pais. Como eu, eles obtiveram, com tal honraria, muito mais do que poderiam ter esperado. A Soraya, Gabriel, Isaac e Ximena e à linda família que formamos.

Aos irmãos Tilson e Taunai e a uma legião de amigos, formada pelos ídolos de ontem, companheiros de hoje e de sempre; ao Instituto dos Advogados da Bahia, à UESC (Universidade Estadual de Santa Cruz), à OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e à UMSA (Universidad del Museo Social Argentino).

Por fim, através do amor, me torno, orgulhosamente, Cidadão Soteropolitano: de Itapuã à Ribeira, de lado a lado, sempre a minha Bahia querida. Muito obrigado, Salvador, de todo coração.


[1]Discurso proferido pelo professor Taurino Araújo em 09 de fevereiro de 2010 no Plenário Cosme de Farias a Câmara Municipal do Salvador durante a sessão de outorga do Título de Cidadão Honorário da Cidade doSalvador.

[2]Composição de Tom Jobim e Vinicius de Moraes.
“Vai tua vida
Teu caminho é de paz e amor
A tua vida
É uma linda canção de amor
Abre os teus braços e canta
A última esperança
A esperança divina
De amar em paz
Se todos fossem
Iguais a você
Que maravilha, viver
Uma canção pelo ar
Uma mulher a cantar
Uma cidade a cantar, a pedir, a sorrir a cantar
A beleza de amar
Como o sol, como a flor, como a luz
Amar sem mentir nem sofrer
Existiria a verdade
Verdade que ninguém vê
Se todos fossem no mundo iguais a você


[3] na definição KIERKEGAARD

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...