quinta-feira, 16 de junho de 2011

Agravo não deve ser analisado no Plenário Virtual

Definir a repercussão geral sem a reunião dos ministros do Supremo Tribunal Federal em sessão, o que agora é feito no Plenário Virtual, já foi um passo largo. Examinar o mérito do recurso extraordinário, “seja qual for o pretexto, no Plenário Virtual, é abandonar-se a organicidade própria ao Direito”, segundo o ministro Marco Aurélio, que se pronunciou contra a análise de um Agravo em Recurso Extraordinário no Plenário Virtual. “É de sabença geral que este há de ser julgado pelo relator”, diz.

Marco Aurélio observou que, conforme “o artigo 102, parágrafo 3º, da Carta de 1988, o instituto da repercussão geral mostra-se estrito a recursos extraordinários em que se veicule matéria constitucional”.

No caso, a autarquia municipal de trânsito e transporte de Contagem (MG) (Transcom) apresentou Agravo contra decisão do presidente do STF, ministro Cezar Peluso, que negou provimento a recurso extraordinário. O recurso, por sua vez, é contra a decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afastou a aplicação da sanção para o transporte clandestino de passageiros do artigo 7º da Lei 3.548/02, do município mineiro.

“Há nesta corte decisão específica sobre o tema no sentido da inconstitucionalidade de norma municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB, por extrapolar a competência legislativa suplementar do município expressa no artigo 30, II, da Constituição Federal”, decidiu Peluso.

A autarquia alega, pela repercussão geral, que a questão em jogo ultrapassa os limites subjetivos da causa, já que a prestação precária de transporte coletivo, serviço público essencial, seria potencialmente lesiva aos usuários.

Ao final, o ministro Marco Aurélio se pronunciou pela inadequação da repercussão geral, porque o recurso extraordinário continua retido na segunda instância, que negou a admissibilidade. "Ainda que pudesse ser ultrapassado esse óbice, caminharia para a conclusão sobre a manifesta impertinência de apreciar-se o recurso extraordinário no Plenário Virtual", afirmou.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Fonte: CONJUR

Valor da condenação pode ser maior que o pleiteado

Por Camila Ribeiro de Mendonça

O valor da indenização pleiteado pelo autor do processo é meramente estimativo e, portanto, não se configura julgamento ultra petita a condenação em valor superior. Citando este entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz José Paulo Camargo Magano, da 17ª Vara Civil de São Paulo, rejeitou Embargos de Declaração apresentados pela CBF e pela Federação Paulista de Futebol contra a sentença que os condenou ao pagamento de indenização milionária por danos morais coletivos.

Em fevereiro deste ano, o juiz condenou a CBF, o ex-árbitro de futebol Edílson Pereira de Carvalho e o empresário Nagib Fayad a pagarem R$ 160 milhões, solidariamente, por acusação de integrar o esquema de manipulação do resultado de 11 partidas do Campeonato Brasileiro de 2005, no escândalo que ficou conhecido como máfia do apito.

Pelos mesmos motivos, os árbitros Edílson Carvalho e Paulo José Danelon, o empresário Nagib Fayad e a Federação Paulista de Futebol foram condenados a pagar R$ 20 milhões. A ação foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo.

Carvalho confessou ter recebido entre R$ 10 mil e R$ 15 mil por partida de um grupo de empresários de São Paulo e Piracicaba para fraudar resultados e favorecer apostas nos sites de loteria esportiva da internet. Após a descoberta do esquema, as 11 partidas do Campeonato Brasileiro apitadas por ele foram anuladas. Carvalho e Danelon foram expulsos do futebol.

Além do valor da indenização, os embargantes questionaram a competência da Justiça Estadual para analisar o caso, já que outro processo sobre os mesmos fatos tramita na 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A condenação dupla de alguns dos réus na ação e a falta de nexo de causalidade entre a suposta conduta dos árbitros e de Nagib Fayad e o dano relativo ao Campeonato Paulista de 2005, uma vez que os resultados das partidas foram descartados, também foram levantadas nos embargos.

Na decisão, o juiz da 17ª Vara Civil de São Paulo afirma que em nenhum momento do processo a competência da Justiça Estadual para julgar a ação foi questionada. “O que faz a CBF, ao suscitar em sede de Embargos de Declaração matéria não arguida em momento processual adequado, é inovar, tumultuar o processo”, escreveu.

Em relação à alegação de bis in idem, o juiz simplesmente afirmou que manteve “a sentença congruente com os pedidos deduzidos na petição inicial”. Quanto à falta de nexo de causalidade entre a suposta conduta dos árbitros e de Nagib Fayad e a inexistente fraude ou qualquer dano relativos ao Campeonato Paulista de 2005, o juiz acredita que o assunto foi tratado de maneira suficiente na sentença, mas que nada impede o questionamento por meio de Apelação.

Leia abaixo a decisão na íntegra:

Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 17ª Vara Cível

583.00.2006.145102-5/000000-000 - nº ordem 641/2006 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL E OUTROS - Fls. 2111 - Vistos. Fls. 2.066/2.071: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) da sentença de fls. 2.032/2.056, salientando que, sendo o dano causado de âmbito nacional, a competência para conhecer e julgar a demanda é da justiça federal, preventa a 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, onde está a recorrente sendo demandada, pelos mesmos fatos, mas pela mão do MPF, incompatibilidade entre o deferimento de danos patrimoniais a torcedores, desde que comprovados individualmente, e o acolhimento do pedido de danos morais difusos, cujo valor condenatório fixado foi absurdo e caracterizou- se como ultra petitum, e, por fim, dúvida tocante ao modo de cumprimento da obrigação de publicar a sentença em jornais de grande circulação. Fls. 2.073/2.083:

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Federação Paulista de Futebol (FPF) da sentença de fls. 2.0322.056, alegando desrespeito ao princípio da adstrição, pois o valor fixado a título de danos morais foi muito superior ao pleiteado na petição inicial, bis in idem tocante a referidos danos, falta de nexo de causalidade entre a suposta conduta dos árbitros e de Nagib Fayad e a inexistente fraude ou qualquer dano relativos ao Campeonato Paulista de 2005. É o relatório.

DECIDO. Relendo a contestação de fls. 641/664, não se infere, em qualquer momento, ter CBF suscitado a incompetência absoluta da justiça comum estadual para conhecer e julgar a demanda. O que faz a CBF, ao suscitar em sede de embargos de declaração matéria não argüida em momento processual adequado, é inovar, tumultuar o processo. Nesse tópico, portanto, os embargos de declaração são absolutamente inadequados, pois a sentença, obviamente, não tratou da questão da incompetência absoluta (aliás, não é questão que embargante suscitou no recurso oposto em órgão jurisdicional de sobreposição).

A outra questão suscitada diz respeito à alegação de que a sentença arbitrou condenação (em danos morais difusos) em valor superior ao pleiteado na petição inicial. Como se trata de questão igualmente suscitada pela FPF nos embargos declaração (fls. 2.073/2.083), seu exame será feito em tópico único da presente decisão. Com efeito. A indenização por danos morais é arbitrada no momento da publicação da sentença, vale dizer, somente em tal momento é que se estabelece a liquidez, além da própria certeza, da obrigação. E a parte dispositiva da sentença traduz exatamente isso. Também é no momento da sentença que se faz o arbitramento dos danos morais difusos, aferindo-se a condição social e econômica dos envolvidos e demais aspectos observados para a fixação de valor. No contexto, carece de razoabilidade imaginar arbitrar um valor sugerido (em relação a danos morais, está sedimentado entendimento que a parte faz alvitre de valor a que o magistrado não está adstrito) em 26 de abril de 2006 (data da petição inicial, fls. 41, com menção a que se dá o valor por questão de alçada) em 14 de fevereiro de 2011 (data da publicação da sentença).

As embargantes falam em desrespeito ao princípio da adstrição, o que, como salientado, inocorreu. Mas é possível falar no princípio da adstrição. O STJ, em acórdão da lavra do Min. Luiz Fux, tratou de questão semelhante (embora em sede de desapropriação), entendendo ser meramente estimativo valor pleiteado, não configurando julgamento ultra petita condenação em montante superior (REsp 875.256/GO, 1ª Turma, j. 16.10.2008). A doutrina não discrepa disso, revelando José Roberto dos Santos Bedaque que o que importa é a preservação do contraditório, e que os fatos tenham sido discutidos (Os elementos objetivos da demanda examinados à luz do contraditório, em obra coletiva coordenada pelo ilustre jurista e magistrado de referência, em conjunto com José Rogério Cruz e Tucci, pp 13/52, ed. RT). Os fatos postos na petição inicial foram discutidos, respeitou-se o contraditório. A alegação de julgamento ultra petita não tem o menor fundamento.

A questão dos danos morais difusos, assim, foi abordada na sentença, devendo outro tipo de discordância ser objeto de apelação (Sem prejuízo, consulte-se, com proveito, Dano Ambiental, Do individual ao coletivo extrapatrimonial. Teoria e prática, 3ª ed. RT, em que o autor, José Rubens Morato Leite faz amplo estudo do tema). O último argumento dos embargos de declaração da CBF prende-se à fase, por assim dizer, de cumprimento de sentença, suficiente, portanto, o acolhimento do pedido na parte dispositiva, estabelecendo a obrigação de publicação em jornal de grande circulação. Com relação aos embargos de declaração opostos pela FPF, não houve bis in idem, mantendo-se a sentença congruente com os pedidos deduzidos na petição inicial. Por fim, o outro ponto destacado nos embargos de declaração da FPF (falta de nexo de causalidade entre a suposta conduta dos árbitros e de Nagib Fayad e a inexistente fraude ou qualquer dano relativos ao Campeonato Paulista de 2005), foi tratado de maneira suficiente na sentença, sem qualquer vício, a remeter a embargante a discussão a apelação. Conheço e rejeito os embargos de declaração. As apelações de Nagib Fayad (que faz requerimento de gratuidade processual) e de Paulo José Danelon (fls. 2.090/2.100 e 2.102/2.110) ficam, por força do julgamento dos embargos de declaração, suscetíveis de ratificação ou retificação, oportunamente. Ciência da manifestação do Ministério Público (fls. 2.084/2.088). Int. - ADV CARLOS EUGENIO LOPES OAB/SP 131335 - ADV ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES OAB/SP 70148 - ADV EDUARDO SILVEIRA MELO RODRIGUES OAB/SP 48931 - ADV CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR OAB/SP 22838

Fonte: CONJUR

quarta-feira, 15 de junho de 2011

STJ reconhece: herdeiros podem receber indenização por danos morais sofridos por falecida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito dos herdeiros de uma senhora falecida aos 99 anos de receber indenização por danos morais em decorrência de abalos estruturais causados a imóvel no qual residia e do qual foi obrigada a sair. A decisão do colegiado foi unânime.

A ação foi ajuizada originalmente pela idosa contra a Associação Paranaense de Cultura (APC) sob a alegação de que a perfuração de poços artesianos e o bombeamento de água causaram danos à estrutura de imóvel pertencente a ela. Esses danos foram tamanhos que a idosa foi obrigada a se mudar. Depois do seu falecimento, os sucessores assumiram a ação.

A sentença julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação, reconheceu a responsabilidade da APC e a condenou a ressarcir os danos materiais. Entretanto, quanto aos danos morais, o TJPR afirmou tratar-se de direito personalíssimo, não podendo ser transmitido aos sucessores. Os sucessores de Eliza recorreram, então, ao STJ.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o entendimento prevalecente no STJ é o de que o direito de exigir reparação de danos tanto materiais quanto morais é assegurado aos sucessores do lesado. “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e intransmissível”, salientou a ministra.

De acordo a ministra, o tribunal estadual considerou ilegítimo o recebimento de indenização moral pelos sucessores, mas não negou que Eliza tenha sofrido danos morais. “A decisão do Tribunal fornece elementos que permitem entrever ter a falecida de fato sido exposta a danos psicológicos passíveis de indenização”, avaliou a relatora.

A ministra ressaltou que fatos fornecidos pelo TJPR permitem verificar que os danos estruturais causados pela APC exigiram a desocupação do imóvel. “Vê-se que a falecida, então com quase 100 anos de idade, foi obrigada a deixar seu lar, situação que certamente lhe causou sentimentos de angústia, frustração e aflição, impingindo-lhe um estado emocional que refletiu inclusive em sua saúde”, ponderou a ministra. Dessa forma, a Terceira Turma condenou a APC ao pagamento de danos morais fixados em R$ 150 mil.
REsp  1040529

Fonte: STJ

terça-feira, 14 de junho de 2011

OAB dá acesso a Exame a bacharéis de cursos em fase de reconhecimento

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu hoje (13), ao responder consulta feita pela Seccional da OAB do Paraná, que a entidade deve conceder a inscrição em seus quadros a bacharéis de Direito que tenham sido aprovados no Exame da OAB e sejam oriundos de cursos ainda em processo de reconhecimento junto ao Ministério da Educação. A questão foi debatida hoje durante a sessão plenária da OAB, sob a condução do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e tendo como relator o conselheiro federal por Minas Gerais, Paulo Roberto de Gouvêa Medina.

Apesar de decidir pela concessão da inscrição, os conselheiros federais da entidade teceram críticas veementes às portarias do Ministério da Educação de números 40 e 608, ambas de 2007, que permitem a expedição e registro de diploma por parte de instituições de ensino que ainda se encontram em fase de reconhecimento dos cursos.

Na avaliação de Paulo Medina, ao permitir que as instituições de ensino emitam diplomas, mesmo que estas ainda estejam em busca de reconhecimento de cursos, o MEC promove um verdadeiro desrespeito à norma legal. "Isso porque se trata de reconhecimento não previsto no texto da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ao agir dessa forma, o MEC vem negligenciando os requisitos que são considerados imprescindíveis ao reconhecimento de qualquer curso", explica.

Diante disso, o Conselho Federal da OAB enviará ao ministro da Educação, Fernando Haddad, ofício para requerer que o MEC não mais permita a concessão de diplomas por instituições de ensino que ainda não tiveram seus cursos reconhecidos e que imprima maior celeridade na análise dos processos de reconhecimento.

Fonte: OAB

OAB CONSELHO FEDERAL - Exame de Ordem: novo provimento reduz de 100 para 80 número de questões

O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou hoje (13) provimento sobre o Exame de Ordem, reduzindo de 100 para 80 o número máximo de  questões de múltipla escolha para a prova objetiva (primeira fase), sendo exigido o mínimo de 50% de acertos para habilitação à prova prático-profissional (segunda fase). A nova regra já valerá para a próximo Exame de Ordem. A sessão do Pleno foi conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e a expectativa é de que o provimento seja publicado amanhã (14) no Diário da Justiça.

O novo provimento, que reformulou o de número 136/2009, reafirma o Exame de Ordem nacionalmente unificado. Ele instituiu uma Coordenação Nacional de Exame de Ordem, constituída por representantes do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da OAB. "A instituição dessa Coordenação permitirá à OAB maior entrosamento para dirimir problemas relativos ao encaminhamento e realização do Exame de Ordem, conforme observou o relator do processo sobre o provimento, o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

O novo provimento institui também a possibilidade de inscrição e realização do Exame de Ordem por alunos do nono e décimo semestres dos cursos de Direito. A única condicionante, nesse caso, é que os alunos estejam cursando Direito em instituições de ensino credenciadas pelo MEC.

Fonte: OAB

segunda-feira, 13 de junho de 2011

STJ: Cabe à Justiça federal julgar mandado de segurança contra instituição particular de ensino superior

O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a Justiça Federal julgue mandado de segurança impetrado por um estudante contra a Fundação Universidade do Tocantins (Unitins), uma entidade jurídica de direito privado, mantida por entidades públicas e particulares. O aluno entrou com mandado de segurança após o reitor da universidade impedir sua matrícula no período subsequente do curso de Administração.

A ação foi ajuizada na Justiça comum e, liminarmente, o estudante teve o pedido atendido. A Unitins recorreu, por meio de agravo de instrumento, à segunda instância. O conflito de competência surgiu quando o Tribunal de Justiça do Tocantins declinou da competência, por entender que a instituição particular educacional agiria por delegação federal.

O Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, entretanto, argumentou que caberia à Justiça estadual julgar mandado de segurança impetrado por particular contra instituições superiores estaduais e municipais. Daí o conflito de competência encaminhado ao STJ. O Ministério Público Federal, por sua vez, se manifestou pela competência da Justiça Federal.

De acordo com o ministro Cesar Rocha, a competência para julgar mandado de segurança se assenta na função ou categoria funcional da autoridade indicada como coatora. Citando decisão da Primeira Seção do STJ, que fixou as regras nesse tipo de ação, o ministro concluiu que a competência é federal quando o mandando de segurança for contra universidade pública federal ou universidade particular. Por outro lado, em ações contra universidades públicas estaduais e municipais a competência é da Justiça Estadual.

Uma vez que o mandado de segurança em questão impugna ato de dirigente de instituição particular de ensino superior integrante do sistema federal de ensino, o ministro Cesar Rocha declarou competente a Justiça Federal.

Fonte: STJ

domingo, 12 de junho de 2011

STJ: Em processos anteriores a 94, honorários sucumbenciais devem ser pagos ao vencedor e não ao patrono do vencedor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, reconheceu que o direito subjetivo dos advogados à percepção dos honorários de sucumbência deve ser compatível com o direito da parte vencedora, submetido seu direito subjetivo a ela, portanto, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC). O entendimento vale para processos iniciados antes do advento da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).

A discussão se deu no julgamento de recurso apresentado pela Cooperativa Central dos Produtores de Cana de Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo (Copersucar) contra decisão da Terceira Turma do STJ no sentido de que os advogados teriam direito autônomo aos honorários mesmo antes do Estatuto de 1994 e depois do advento do CPC de 1973.

A Copersucar apontou divergência jurisprudencial no STJ. Sustentou que a Terceira Turma firmou entendimento que diverge do que é aplicado nas Primeira, Segunda e Quarta Turmas do Tribunal. Alegou, também, que a jurisprudência definiu que a legislação superveniente não poderia ser utilizada para regular relações jurídicas anteriores, como no caso.

O relator, ministro Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF), considerou que deveria ser reafirmada a jurisprudência para indicar a autonomia dos advogados para execução dos honorários sucumbenciais contra a parte vencida. Entretanto, o ministro fez uma ressalva de que tal autonomia era limitada por convenção entre as partes. Os ministros Francisco Falcão, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Teori Albino Zavascki e Luis Felipe Salomão seguiram este entendimento.

Divergência prevaleceu
O ministro Humberto Martins divergiu do entendimento do ministro Luiz Fux. Segundo o ministro Martins, o CPC não sofreu modificações ao longo do tempo; sempre foi determinado legalmente que o vencido deve pagar ao vencedor, desde 1973 e que tal situação somente se modificou com o advento da nova lei da Advocacia.

O ministro destacou, ainda, que no caso das ações e das relações formadas antes do Estatuto, porém posteriores ao advento do CPC de 1973, o direito subjetivo aos honorários de sucumbência era atribuído em grau primário à parte vencedora, que poderia ter transigido para permitir seu recebimento, até com autonomia, por meio de um contrato.

O ministro ressaltou que “interpretar o direito de forma diversa seria considerar que os advogados sempre possuíram um direito autônomo de execução dos honorários de sucumbência, e que o advento do CPC não trouxe efeitos à relação existente entre os patronos e os representados judicialmente”.

Os ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Laurita Vaz, Castro Meira e Mauro Campbell Marques votaram com a divergência. Assim, o ministro Humberto Martins lavrará o acórdão.
Fonte: STJ

STJ: Morosidade da Justiça e uso excessivo de recursos preocupam novos ministros

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) renova o quadro de ministros nesta segunda-feira (13). Tomam posse, em sessão solene do Pleno, marcada para as 16h, os três novos ministros da Casa: Antônio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Alves dos Reis Júnior, todos provenientes do quinto constitucional destinado à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Os novos ministros vão ocupar, respectivamente, as vagas deixadas pelas aposentadorias dos ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves e Humberto Gomes de Barros, e chegam ao Tribunal da Cidadania com a mesma preocupação: diminuir a morosidade do Poder Judiciário e fazer com que a missão constitucional do STJ seja reafirmada, evitando, dessa forma, o uso exagerado de recursos.

“O Brasil já acordou para a necessidade de se dar maior celeridade à justiça. E o STJ, neste sentido, pode ser considerado um modelo, com a instauração ampla do processo eletrônico que reduziu muito o tempo necessário para a tramitação do processo dentro do Tribunal e o tempo que se leva para julgá-lo”, afirma Villas Bôas Cueva.

Para Sebastião Reis Júnior, é preciso mudar a mentalidade dos operadores do Direito como um todo, pois o problema maior está na gestão da justiça. “O que pode ser feito é uma melhor estruturação da justiça, com a disponibilização de estrutura física, equipamentos, ações necessárias e treinamento de pessoal. A profissionalização da justiça vai refletir em uma maior celeridade do processo”, diz.

Antônio Carlos Ferreira considera o STJ um modelo de boa prática de gestão, tendo em vista sua adesão às inovações oferecidas pela tecnologia da informação, que viabilizaram acelerar a prestação jurisdicional. “A Lei de Recursos Repetitivos, por exemplo, permitiu uma redução expressiva dos recursos pendentes de julgamento”, afirma.

Segundo ele, são irreversíveis os avanços crescentes do processo eletrônico e as transformações proporcionadas pela tecnologia da informação. “Tais inovações vêm ao encontro da celeridade, do prazo razoável do processo, da economia de recursos públicos, da eficiência, além de representar evidentes benefícios em termos ambientais”, avalia Ferreira.

Uso exagerado de recursos
Para Villas Bôas Cueva, o uso exagerado de recursos é uma questão importante que tem movimentado o meio jurídico, principalmente devido ao Projeto de Emenda Constitucional 15/2011 (chamada de PEC dos Recursos), que procura fazer com que os tribunais superiores não funcionem como terceira instância.

Entretanto, ele ressalta que é preciso ter em mente que os recursos têm uma razão de ser – que é a defesa dos direitos individuais e das garantias constitucionais – e que não podem ser suprimidos aleatoriamente, sem que se pense no resultado que isso poderia causar, não só nas esferas privada e pública, mas também penal.

“De fato, há uma proliferação de recursos muito grande. Os tribunais têm uma carga de trabalho excessiva e fica a pergunta se não caberia aos tribunais superiores fazer uma seleção daquilo que merece ser julgado devido à sua relevância para o País e para a uniformização da jurisprudência”, questiona Villas Bôas Cueva.

De acordo com Sebastião Alves Júnior, a demora excessiva de um processo precisa de uma ação global para ser sanada. “São necessárias algumas adequações na legislação – que já estão em andamento -, na mentalidade do próprio julgador e de todos os operadores do Direito. É preciso alterar essa situação atual e tornar o processo mais célere, mais efetivo”.

No seu ponto de vista, o recurso somente deve ser usado naqueles momentos que realmente são pertinentes, onde existe uma chance de modificação da decisão. Neste momento, segundo Sebastião Alves Júnior, o papel do juiz é fundamental. “O juiz deve respeitar a jurisprudência dominante. Ele não pode criar situações que permitam o recurso”, avalia.

Antônio Carlos Ferreira classifica como “impressionante” o número de recursos que entram no Tribunal diariamente. Entretanto, ele acredita que as reformas processuais levadas a efeito nos últimos anos racionalizaram os recursos, bem assim o novo Código de Processo Civil pretende, do mesmo modo, abreviar o prazo de duração dos processos.

“O importante é que todas as iniciativas que visem limitar as oportunidades recursais sejam amplamente discutidas com a comunidade jurídica, especialmente OAB, e com a sociedade como um todo, visando assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório”, destaca Ferreira.

Qualidade x Quantidade
Sobre o tema, Villas Bôas Cueva diz que é realmente difícil aspirar por grande qualidade quando o número de recursos nos tribunais superiores tem sido avassalador. Entretanto, ele acredita que o uso da Lei dos Recursos Repetitivos e de súmulas tenderá a garantir maior qualidade nos julgamentos. “Mas é preciso ter cuidado, naturalmente, para que aqueles casos que não cabem nessas categorias genéricas sejam julgados com cuidado, caso a caso”.

Outra solução, no seu modo de ver, seria diminuir, na sociedade, a litigiosidade, fazer com que meios alternativos de solução de conflitos sejam empregados cada vez mais, em vez de o cidadão se valer apenas do Estado para tutelar os seus direitos.

Sebastião Alves Júnior não pensa diferente. Segundo ele, o STJ é um tribunal que prima pela excelência, pelo cuidado, pela dedicação. Mas não é fácil atingir a qualidade ideal. “Acho que o nosso Tribunal ainda prima pela qualidade. Cria instrumentos de celeridade processual, mas não consegue dar vazão à quantidade que chega. Os ministros não querem simplesmente julgar por julgar um processo. Há uma preocupação de ter uma equipe bem estruturada de apoio, de realmente se aproximar da justiça ideal”.

Papel do Juiz

“Certamente, tem um papel criador dentro de um quadro de possibilidades de interpretação que a norma coloca e das demandas sociais que são apresentadas a ele”. A conclusão é de Villas Bôas Cueva, ao ser questionado sobre o papel de juiz. Trabalhando no “outro lado do balcão”, o novo ministro vê, no juiz, um criador, sensível às demandas sociais dos novos tempos, mas que não tem liberdade absoluta. “O juiz tem algumas balizas constitucionais legais que impedem que ele seja excessivamente criativo e que recai nos males do chamado ativismo judiciário”.

Para Sebastião Alves Júnior, a grande diferença entre o advogado e o juiz é que o primeiro ajuda a fazer justiça e o segundo, tem a condição de fazer justiça. Entretanto, o juiz tem que pensar nas consequências daquilo que ele está decidindo, sem se precipitar, além de ter humildade para admitir quando está errado.

Antônio Carlos Ferreira acredita que o juiz tem o nobre dever de ser o guardião da Constituição, das leis e da confiança dos jurisdicionados, que submetem suas pretensões e questões conflitantes ao seu julgamento. “Por isso, sua atuação deve ser independente e pautada pelas exigências do bem comum”.

STJ

Sebastião Reis Júnior destaca que chega ao STJ em um momento muito importante e efervescente para a Corte, em que são julgadas novas questões que vão provocar uma atuação muito presente e efetiva. “O nome Tribunal da Cidadania já diz tudo. É o STJ que toma decisões que fixam entendimentos que vão interferir no dia a dia da sociedade. Espero que a vivência que eu tenho do outro balcão possa ajudar o Tribunal a julgar melhor e cumprir a sua missão constitucional de uniformizar a interpretação das normas infraconstitucionais”.

A opinião é compartilhada por Antônio Carlos Ferreira, para o qual se sente honrado em passar a integrar o STJ e, ao mesmo tempo, uma enorme responsabilidade, pois as decisões da Corte interferem diretamente na vida de todos os brasileiros. “Minha expectativa é poder contribuir, com a experiência de advogado, para a efetividade da prestação jurisdicional. Essa experiência, muitas vezes árdua, proporcionou uma visão crítica do ponto de vista do jurisdicionado. Sem dúvida, essa visão vai me permitir somar esforços no sentido de aproximar o Poder Judiciário ainda mais da sociedade, o que entendo ser o objetivo do quinto constitucional”, afirma.

Para Villas Bôas Cueva, o STJ tem se firmado como Tribunal da Cidadania em razão da sua grande eficiência na pacificação de alguns conflitos e na uniformização da jurisprudência.


Foto – Antônio Carlos Ferreira

Foto – Ricardo Villas Bôas Cueva

Foto – Sebastião Alves Júnior

Fonte: STJ

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...