sexta-feira, 5 de novembro de 2010

STJ: Falta de citação de herdeiro autoriza rescisão de ação de paternidade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decretou a rescisão de uma sentença proferida em ação de paternidade na qual não fora citado um herdeiro do suposto pai, já morto. Ao julgar o caso, ocorrido em Minas Gerais, a Terceira Turma do STJ decidiu que, nessas situações, a ação de reconhecimento de paternidade deve ser proposta necessariamente contra todos os herdeiros do falecido, e que a ação rescisória é um meio válido para desconstituir sentença homologatória de acordo que já transitou em julgado.

A ação original foi movida contra os pais do falecido por um menor, assistido por sua mãe. Os avós não se opuseram ao reconhecimento da paternidade. A Justiça de primeira instância homologou o acordo entre os avós e o neto, embora um outro filho do falecido, igualmente menor, não houvesse tomado parte no processo, pois nem chegou a ser citado. Posteriormente, esse outro filho, representado também pela mãe, entrou com ação rescisória no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Diante da negativa de atendimento, recorreu ao STJ.

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a sentença que homologou o acordo na ação de paternidade afetou a situação jurídica do outro filho, motivo por que ele deveria ter sido citado como litisconsorte necessário, por exigência expressa do Código Civil de 1916, vigente à época do processo. Além disso, para a ministra, a falta de citação impediu o interessado de exercer os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Conforme comentou em seu voto, o filho deixado de fora do processo tem duplo interesse na solução do caso: um de ordem moral, por não desejar a atribuição de prole alheia ao seu falecido pai, e outro de ordem econômica, relativo à herança.

“O reconhecimento da paternidade, portanto, jamais poderia ter ocorrido sem manifestação do herdeiro do falecido”, afirmou a ministra, acrescentando que esse reconhecimento não cria apenas laços afetivos entre os irmãos, mas também “consequências jurídicas diversas, especialmente no que se refere aos direitos sucessórios das partes”. Em consequência, declarou a relatora, se o suposto pai já faleceu, a ação investigatória de paternidade “deve necessariamente ser proposta contra todos os herdeiros”.

De acordo com a ministra, a citação de todos os litisconsortes necessários é “um pressuposto de existência da relação processual”, razão pela qual a ausência do herdeiro no processo de investigação de paternidade tem como consequência jurídica “a impossibilidade de que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão, pois ele não integrou a lide”.

Quanto ao meio utilizado para invalidar a decisão judicial em que não houve citação de litisconsorte passivo necessário, a relatora reconheceu que, na opinião de muitos juristas, o correto seria utilizar a ação anulatória, em vez da ação rescisória. No entanto, ela criticou o formalismo processual excessivo e disse que “qualquer via é adequada para insurgência contra o vício verificado na presente hipótese”.

Para a ministra Nancy Andrighi, nulidades processuais desse tipo devem ser reconhecidas pela Justiça mesmo que não apontadas por nenhuma das partes envolvidas no processo e independentemente de procedimentos especiais.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

TST: Comprovante de depósito recursal em cópia carbonada não configura deserção

Em decisão contrária ao entendimento do acórdão regional, os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho consideraram válida uma cópia carbonada de comprovante do depósito recursal juntada aos autos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª região (PE) havia rejeitado recurso da empresa Agro Industrial Mercantil Excelsior S.A. – Agrimex por considerá-lo deserto. A deserção apontada (abandono do recurso pelo recorrente, caracterizado pela falta de preparo no prazo legal) configurou-se no fato de a empresa ter apresentado uma reprodução carbonada da via original da guia do depósito recursal. O Regional não conferiu autenticidade à cópia, considerando-a também inadequada para substituir a via original. Portanto, o preparo recursal não atingiu seu fim, concluiu.

Inconformada com a decisão, a Agrimex recorreu ao TST. Em suas razões, a empresa esclareceu que a cópia reprográfica do formulário de depósito recursal foi feita antes da autenticação bancária, esta autêntica. Reportou-se, ainda, ao artigo 830, parágrafo único, da CLT que “condiciona a análise da originalidade do documento à sua impugnação, o que de fato não ocorreu”.

A ministra Rosa Maria Weber, relatora do processo na Terceira Turma, ressaltou que não constitui óbice ao conhecimento do recurso a deserção originada pela juntada de cópia carbonada do depósito recursal ao fundamento de que tal comprovante foi apresentado em cópia sem autenticação mecânica. A cópia carbonada, lembrou Rosa Weber, não se confunde com a cópia reprográfica, uma vez que se trata de segunda via de documento original.

Nesse sentido, a relatora buscou fundamentação no princípio da boa-fé, “que deve orientar a prática de todos os atos processuais”, bem como na instrumentalidade do processo. Além do mais, tal exigência não é prevista nos artigos 830 e 896 e parágrafos da CLT, 40 da Lei n.º 8.177/91, tampouco na Instrução Normativa 15/98 do TST, esclareceu a relatora.

Para a relatora, estando as custas recolhidas no valor arbitrado na sentença e o depósito recursal no valor legal, no prazo previsto em lei e mediante documentos específicos, o preparo recursal encontra-se satisfeito. Desse modo, os ministros da Terceira Turma unanimemente decidiram pelo afastamento da deserção e determinaram o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento. (RR-42200-06-2009.5.06.0231)

(Raimunda Mendes)
Fonte: TST

STJ: Juizado especial é competente para julgar disputas que envolvam perícia

Os juizados especiais podem resolver disputas que envolvam perícias. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito. No caso, também se decidiu que o juizado poderia arbitrar indenização acima de 40 salários-mínimos.

Após acidente de trânsito que resultou na morte de um homem, a viúva ajuizou uma ação no Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Retiro de Santa Catarina. O réu foi condenado a pagar uma indenização de 200 salários-mínimos e uma pensão mensal de 1,37 salários até o ano de 2021 para a esposa da vítima. O motorista condenado recorreu para a 6ª Turma Recursal de Lages, mas a decisão do juizado foi mantida. Essa decisão transitou em julgado (quando não cabem mais recursos).

Posteriormente, o motorista impetrou mandado de segurança, entretanto este não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porque o tribunal não seria competente para julgar a questão, já que a ação teria transitado em julgado.

Por fim, foi impetrado recurso para o STJ, com a alegação de que o TJSC seria competente para apreciar o mandado de segurança. A defesa do réu afirmou que tribunais de Justiça têm competência para tratar de sentenças de juizados especiais estaduais, especialmente se fica determinada uma indenização maior do que 40 salários-mínimos e, sobretudo, se exigem provas técnicas. Apontou, ainda, que o mandado de segurança é cabível contra os atos judiciais transitados em julgado.

O entendimento
No seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, apontou que é possível o tribunal de Justiça estadual realizar o controle de competência dos juizados especiais. A ministra afirmou, também, que a Lei nº 9.099/1995, que rege os juizados especiais, não exclui de sua competência a prova técnica, determinando somente o valor e a matéria tratada para que a questão possa ser considerada de menor complexidade. Ou seja, a complexidade da causa não está relacionada à necessidade de perícia.

Quanto à questão do valor, a ministra considerou não ser necessário que os dois critérios (valor e matéria) se acumulem. “A menor complexidade que confere competência aos juizados especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação”, afirmou a relatora. Por essa razão, a ministra considerou admissível que o pedido exceda 40 salários-mínimos, salvo a hipótese do artigo 3º, IV, da Lei nº 9.099/95.

Quanto à questão do trânsito em julgado, a ministra considerou ser possível que os tribunais de Justiça exerçam o controle de competência dos juizados especiais mediante mandado de segurança, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado, pois, de outro modo, esse controle seria inviabilizado ou limitado. Nos processos não submetidos ao juizado especial esse controle se faz por ação rescisória.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...