sábado, 15 de agosto de 2015

TJMG: Artigo analisa questões sobre assistência judiciária






STJ: Companheira tem direito a dividir seguro de vida com esposa separada de fato

Nos casos em que não há indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, o companheiro ou companheira em união estável tem direito a ficar com parte da indenização que seria devida ao cônjuge separado de fato, mas não judicialmente. A decisão foi tomada no último dia 4 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso interposto por uma seguradora.
Os ministros decidiram que o capital segurado deve ser pago metade aos herdeiros do segurado, conforme a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge separado apenas de fato e à companheira do falecido, desde que comprovada a união estável.
A companhia de seguros foi processada pela esposa depois de haver pago a indenização aos herdeiros e à companheira do falecido. As instâncias ordinárias entenderam que, reservando-se 50% da indenização à prole, quando existe, a outra metade do valor segurado deve ser paga ao cônjuge não separado judicialmente, na forma do artigo 792 do Código Civil, sendo irrelevante a separação de fato.
Para a companhia, se não houve indicação expressa de beneficiário e se o segurado já estava separado de fato na data de sua morte, a companheira faz jus à indenização. A separação, de acordo com a empresa, não tem de ser necessariamente judicial, e se for comprovada a separação de fato, estará afastado o dever de indenizar a esposa e configurado o de indenizar a companheira.
Amparo à família
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente tem a intenção de amparar a própria família ou as pessoas que lhe são mais próximas, para não deixá-las desprotegidas economicamente.
Segundo ele, a despeito da literalidade do artigo 792, seria incoerente com o sistema jurídico nacional favorecer o cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado para fins de recebimento do seguro de vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar.
“O intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo, extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico”, disse o ministro, acrescentando que não se pode perder de vista a razão pela qual a lei foi elaborada e o bem jurídico que ela deve proteger.

O relator observou ainda que “o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal. Efetivamente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento”.
Pensão por morte
Para Villas Bôas Cueva, o pagamento do seguro de vida, quando não há indicação de beneficiário na apólice, deve seguir o que já ocorre com a pensão por morte na previdência social e nos regimes previdenciários dos servidores públicos civis e militares.
Nessas situações, explicou o relator, há o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, “haja vista a presunção de dependência econômica e a ausência de ordem de preferência entre eles”.
Seguindo esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado reduziu para 25% do capital segurado a indenização a ser paga à esposa do segurado, com correção monetária desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento, e juros de mora desde a citação.

acórdão foi publicado quarta-feira (12).

Fonte: STJ

CONJUR: Ausência de citação em cobrança pode anular processo, decide TJ-SP

A parte interessada em receber o que lhe é devido é a responsável por citar o devedor e, caso não o faça, o prazo de prescrição do litígio não será suspenso. Assim entendeu, de maneira unânime, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular a cobrança de uma empresa de celulose contra uma editora. A companhia, além de perder o direito de executar a dívida, deverá arcar com custas e despesas processuais, no valor de R$ 50 mil.
A decisão foi proferida após os donos da editora moverem agravo de instrumento contra sentença que não reconheceu a prescrição. O valor da dívida em questão superava R$ 50 milhões. Em sua defesa, a empresa credora alegou que a prescrição da ação se dava pelas deficiências do poder Judiciário.
Ao analisar o caso, o relator da ação no TJ-SP, desembargador Carlos Abrão, desconsiderou o argumento e ressaltou que a prescrição havia ocorrido devido à falta de citação dos agravantes. “Inaceitável imputar responsabilidade exclusiva à máquina judiciária pela demora excessiva na consecução dos atos inerentes às citações dos devedores solidários”, disse.
“Não nos parece razoável, crível, aceitável, admissível, ou sequer explicável, que durante nove anos a máquina judiciária estava emperrada”, complementou o julgador. Para ele, a falta da citação ocorreu por negligência da parte, que teve “várias e diversas medidas aceitas e acolhidas pelo juízo, mas no afã de conseguir bens à altura do crédito priorizou outros atos processuais”.
O desembargador ressaltou ainda que a demora da empresa em citar a outra parte da ação não possui justificativa, principalmente porque o processo foi inciado há 10 anos. “E, para se configurar essa realidade, a determinação de citação fora disponibilizada em abril de 2005, em 18 de dezembro de 2007 requereu citação por edital, autorizada pelo juízo, para que se cumprisse item faltante [precatório], decisão datada de 15/2/2008”, afirmou.
“Extrai-se do caso materializado que a exequente-agravada não apenas fora desidiosa na habilitação do seu crédito na falência da principal devedora, mas, substancialmente, na consolidação da citação para efeito de interrupção do lapso prescricional”, explicou o juiz, que declarou a nulidade do processo, mas ressaltou que deveria ser feito um levantamento sobre possíveis bloqueios ou penhora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para o acórdão.

Agravo de instrumento 2125818-06.2015.8.26.0000

Fonte: Conjur

CONJUR: Falha em ato processual sem efeito na defesa das partes não anula processo

A nulidade de um ato processual, quando não afeta nenhuma das partes do julgamento, não pode servir para anular todo o processo. Adotando essa posição, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu recurso da defesa de Luiz Paes de Araújo Neto, condenado pela morte da estudante Aryane Thays, em João Pessoa, e apenado a 17 anos e seis meses de prisão.
A defesa pretendia anular o julgamento alegando uma falha no processo, configurada por meio de uma pergunta feita aos jurados: "O aborto foi realizado sem o consentimento da gestante?”. A indagação teria sido feita de forma negativa, e não positiva, o que contraria o artigo 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que veda a forma negativa para evitar ambiguidades nas respostas dos jurados.
Porém, o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, ressaltou em seu voto que a defesa não se manifestou sobre a falha processual no momento adequado e também não conseguiu provar que esse elemento trouxe prejuízo ao réu. “Não se pode afirmar que os jurados, com a formulação do quesito relativo ao crime de aborto, foram induzidos a erro, dúvida ou incerteza”, comentou o relator.
O ministro ainda ressaltou que as nulidades processuais são orientadas pelos princípios da finalidade e da instrumentalidade das formas, segundo os quais “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”.
Em instância anterior, o Tribunal de Justiça da Paraíba já havia afastado a nulidade por entender que o quesito não foi proposto em forma negativa, pois não houve inclusão de advérbios de negação como “não, nunca ou jamais”, mas apenas foi transcrita a palavra “sem”, que consta da própria lei penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão. 
Fonte: STJ

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...