sexta-feira, 13 de maio de 2011

OAB quer TST revendo jurisprudência sobre honorários, multas e sustentação

O presidente em exercício do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Alberto de Paula Machado, enviou hoje (13) ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, ofício cumprimentando-o pela realização da Semana do TST - de  16 a 20 deste mês - com o propósito de discutir com a sociedade temas da área de competência da Justiça do Trabalho no País. No documento, Alberto de Paula Machado destaca que a OAB Nacional, reunida esta semana com advogados trabalhistas militantes, decidiu sugerir como contribuição à Semana do TST a revisão da jurisprudência daquela Corte sobre três temas que afligem a advocacia: honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho; multas pela interposição de recursos; sustentação oral nos recursos de agravo.

Clique aqui para ver a íntegra do ofício encaminhado pelo presidente em exercício do Conselho Federal da OAB, Alberto de Paula Machado, ao presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen.

Fonte: OAB

Regra de merecimento deve prevalecer em promoções de juízes, diz parecer

"O magistrado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes deve ser nomeado por merecimento, constituindo o ato da Exma.presidente da República, que o preteriu, ato de manifesta inconstitucionalidade." A opinião é do parecerista Ives Gandra da Silva Martins, contratado por três associações de juízes para se manifestar sobre a recusa da presidente Dilma Rousseff em nomear o juiz Aluisio Gonçalves de Castro Mendes para a vaga de desembargador federal no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

O caso levou o juiz, a Associação dos Juízes Federais do Brasil, a Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e do Espírito Santo e a Associação dos Magistrados Brasileiros a entrarem com Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal, pedindo a suspensão da posse do juiz federal Marcelo Pereira da Silva para a vaga. A cerimônia estava marcada para o dia 18 de maio, mas uma liminar expedida na última terça-feira (10/5) pelo ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a nomeação.

A vitória preliminar conseguida pelas associações e pelo juiz Aluisio Mendes se deveu aos argumentos mencionados por Ives Gandra em seu parecer. Segundo a manifestação, o Poder Executivo não tem a prerrogativa de negar eternamente a posse de magistrado indicado pelo Judiciário para a vaga, pelo critério de merecimento, por três vezes seguidas ou cinco alternadas, como previsto no artigo 93, inciso II, item a, da Constituição Federal.

"Se se admitisse que um magistrado ― que sempre tenha sido bem avaliado pelo tribunal com competência para indicá-lo, único capaz de atestar seu merecimento ― ficasse indefinidamente em lista tríplice, nada obstante seu valor, por não agradar ao Executivo, haveria o ferimento direto à independência e à harmonia entre os poderes", diz Ives Gandra na peça juntada aos autos do Mandado de Segurança. 

A vaga em disputa foi aberta com a aposentadoria do desembargador Alfredo França Neto, que se aposentou no ano passado. Depois que a presidência da República ignorou a terceira presença do juiz Aluisio Mendes nas listas encaminhadas pelo Judiciário, o TRF-2 resolveu nomear o juiz Marcelo Pereira da Silva para o lugar.

A raiz da discussão está em dois incisos do mesmo artigo 93 da Constituição. O inciso II prevê que a promoção de juízes pelo critério de merecimento deve obrigatoriamente privilegiar aquele que consta por três vezes seguidas ou cinco vezes alternadas nas listas tríplices enviadas ao Executivo. Já o inciso III diz que deverá haver alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade. Ou seja, se o último juiz indicado para desembargador tiver sido nomeado por merecimento, o próximo terá de ser o mais antigo.

No entanto, para o parecerista, ambos os incisos devem ser interpretados "sistematicamente", em conjunto. A tese se baseou em doutrina dos constitucionalistas Alexandre de Moraes, José Afonso da Silva e José Tarcízio de Almeida Melo, citados no parecer. Todos concordam que, apesar de as vagas terem de ser preenchidas alternadamente, a regra obriga que os indicados por três vezes consecutivas ou cinco alternadas assumam imediatamente.

"É de se realçar o magnífico currículo do magistrado preterido, intocável em seu desempenho, ético e profissional, pois nunca sofreu qualquer processo correcional ou de outra natureza. A experiência adquirida como juiz substituto no TRF da 2ª Região por muitos anos, por outro lado, tem merecido reconhecido respeito de seus pares, advogados e membros do parquet, tudo a justificar sua indicação, por três vezes consecutivas, na lista por merecimento, e de ter sido — o que é extremamente relevante — o mais votado da lista", conclui Ives Gandra.

Clique aqui para ler o parecer.

MS 30.585

Fonte: CONJUR

STJ: Devolução de cheque ao devedor, e não ao credor, gera indenização

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do Banco do Brasil a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Associação Comunitária de Laginha, no estado da Paraíba, por sustação de dois cheques. A decisão foi unânime.

No caso, a Associação celebrou um convênio com o estado da Paraíba, mediante o órgão “Projeto Cooperar”, para a construção de rede de eletrificação rural. Sustentou que o Projeto depositou dois cheques na sua conta corrente, aberta no Banco do Brasil, no valor total de R$ 22.271,57, recursos esses que serviriam para pagar a empresa contratada por ela.

Ocorre que os cheques foram sustados pela Administração Pública, sendo o mencionado valor estornado da conta-corrente da Associação. Porém, ao invés de a instituição financeira ter devolvido os títulos para o credor (Associação), entregou-os ao devedor (Projeto Cooperar), conduta essa que impediu a Associação de exercer seus direitos creditórios e pagar suas obrigações junto a fornecedores.

Declarada a revelia do Banco do Brasil, devido à intempestividade da contestação, o juízo de Direito da Comarca de Sumé (PB) afastou a indenização por dano material e julgou parcialmente o pedido, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A sentença foi mantida em grau de apelação. “A sustação de cheques que são devolvidos ao devedor, ao invés do credor, contrariando os procedimentos bancários, gera transtornos e constrangimentos ensejadores de reparação por dano moral, ainda mais, quando o réu é revel, o que desonera o autor da produção de fatos por ele alegados”, decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.

No STJ
O Banco do Brasil alegou que a devolução dos cheques ao devedor decorreu de cumprimento de “orientação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, emanada por Decreto publicado no Diário do Estado da Paraíba de 2.1.2003 e pelo Ofício n. 5 CG, datado de 8.1.2003”, razão por que não haveria ato ilícito ensejador de dano moral.

Sustentou, ainda, ter agido como mandatária da Administração Pública, descabendo a responsabilização por ato praticado em nome de outrem. De resto, argumentou ter havido desproporção entre o valor da condenação e o eventual dano experimentado pela Associação.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o Governo do Estado não tem atribuição para emitir normas relativas a procedimentos bancários, notadamente as concernentes a cheques.


“Assim”, afirmou o ministro, “ainda que se reconhecesse alguma vinculação entre o Governo do Estado e a instituição bancária, o que não ocorre, notadamente quanto a procedimentos bancários, não cometeria ato ilícito a instituição que deixasse de cumprir determinação manifestamente ilegal”.

Quanto ao valor da condenação, o ministro Salomão ressaltou que o banco foi revel, o que faz presumir verdadeiros os fatos narrados pela Associação, notadamente o de que a conduta do Banco do Brasil acarretara prejuízos de natureza moral, consistente no abalo de crédito frente a fornecedores e de credibilidade junto aos próprios associados.

“Assim, levando-se em consideração a moldura fática traçada soberanamente pelas instâncias ordinárias, afigura-se-me razoável o montante a que chegou a sentença para a indenização a título de danos morais, valores esses que não ultrapassam o que normalmente se pratica no âmbito deste Tribunal”, concluiu.
REsp 896867

Fonte: STJ

STJ: É impossível sequestro sobre bem de família

Não é possível o sequestro de bens que não podem ser, ao fim, expropriados. O entendimento, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou a possibilidade de incidência de sequestro sobre bem de família.

O sequestro é medida cautelar que serve para garantir a futura execução contra o devedor. Como o credor só terá o crédito satisfeito com a arrematação ou penhora futura, e esta é vedada sobre o bem de família, o sequestro também estaria indiretamente vedado.

Determinado pelo juiz inicial, o sequestro foi afastado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) por incidir sobre bem que foi considerado como de família e, portanto, impenhorável. A União recorreu ao STJ argumentando que o instituto do sequestro não se confundiria com o da penhora.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, apesar de distintos os institutos, o bem de família está protegido da incidência de ambos. “A verdade é que, tendo a Lei n. 8.009/1990 protegido o bem de família da impenhorabilidade, também o protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras que se destinam a resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida”, esclareceu.

Segundo o relator, os princípios da executividade de forma menos gravosa ao devedor e da estrita necessidade das medidas constritivas impedem o sequestro de bens que, ao fim, não poderão ser expropriados.
REsp 1245466
 
Fonte: STJ

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Leia voto do ministro Celso de Mello sobre união homoafetiva

“A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade.” O entendimento, manifestado pelo ministro Celso de Mello em voto dado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277, consagrou como direito constitucional a formação de família por casais homossexuais.

Por unanimidade, a corte decidiu equiparar as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres. Na prática, a união homoafetiva foi reconhecida como um núcleo familiar como qualquer outro. A interpretação deu origem ao quarto tipo de família brasileira, além das constituídas pelo casamento, pela união estável e a monoparental, em que há apenas um responsável, como pai ou mãe. Entre outras possibilidades, casais gays agora podem pleitear direito a herança, partilha de bens e pensão alimentícia.

Segundo o ministro, a legislação é dura contra as relações homossexuais por influências religiosas históricas, como as Ordenações portuguesas que puniam com a morte os praticantes dos assim chamados “atos de sodomia”. Mais tarde, a inquisição católica no Brasil perseguiu severamente os homossexuais, instalando os preceitos inclusive no poder público, “como resulta claro da punição (pena de prisão) imposta, ainda hoje, por legislação especial, que tipifica, como crime militar, a prática de relações homossexuais no âmbito das organizações castrenses”, diz o ministro em seu voto. De acordo com ele, “ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual”.

De acordo com Celso de Mello, o Estado sequer pode criar normas que desigualem indivíduos ao excluí-los de proteções jurídicas, como os benefícios reservados legalmente a casais heterosexuais. A decisão pelo reconhecimento da união homoafetiva como família, segundo o ministro “não é nem pode ser qualificada como decisão proferida contra alguém, da mesma forma que não pode ser considerada um julgamento a favor de apenas alguns”. Em seu entendimento, o Congresso Nacional reluta em legitimar os direitos gays por refletir o sentimento da maioria da população. Mas o Legislativo, segundo ele, “não pode legitimar, na perspectiva de uma concepção material de democracia constitucional, a supressão, a frustração e a aniquilação de direitos fundamentais”. E resumiu: “ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, aos princípios superiores consagrados pela Constituição da República”.

Para ele, o silêncio constitucional quanto a uniões homossexuais não foi “voluntária ou consciente” do legislador constituinte. O artigo 226 da Constituição Federal, em seu parágrafo 3º, diz ser “reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”. Citando doutrina do constitucionalista Luís Roberto Barroso, o ministro afirmou que o dispositivo, ao reconhecer uniões estáveis sem casamento como família, teve objetivo de inclusão e, por isso, não poderia ser interpretado como norma excludente dos homossexuais.

“A qualificação da união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, desde que presentes, quanto a ela, os mesmos requisitos inerentes à união estável constituída por pessoas de gêneros distintos, representará o reconhecimento de que as conjugalidades homoafetivas, por repousarem a sua existência nos vínculos de solidariedade, de amor e de projetos de vida em comum, hão de merecer o integral amparo do Estado, que lhes deve dispensar, por tal razão, o mesmo tratamento atribuído às uniões estáveis heterossexuais”, explicou Celso de Mello.

O ministro também rebateu as críticas de que, ao preencher lacunas da Constituição, a corte adota postura ativista e avança sobre atribuições do Legislativo. “O Supremo Tribunal Federal, ao suprir as omissões inconstitucionais dos órgãos estatais e ao adotar medidas que objetivem restaurar a Constituição violada pela inércia dos poderes do Estado, nada mais faz senão cumprir a sua missão constitucional e demonstrar, com esse gesto, o respeito incondicional que tem pela autoridade da Lei Fundamental da República”, disse. “Práticas de ativismo judicial, embora moderadamente desempenhadas pela Corte Suprema em momentos excepcionais, tornam-se uma necessidade institucional, quando os órgãos do Poder Público se omitem ou retardam, excessivamente, o cumprimento de obrigações a que estão sujeitos.”

Clique aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello na ADI 4.277 sobre união estável homoafetiva.

ADI 4.277

Fonte: CONJUR

STJ: Inadimplência em parcelas de imóvel gera dever de indenizar

Mesmo se o imóvel é destinado a pessoas de baixa renda e as prestações de seu contrato forem de valor ínfimo, o inadimplemento do pagamento gera a obrigação de indenizar. A maioria dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou esse entendimento em recursos interpostos por particulares e o Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Em 1977, os compradores fecharam contrato de compra e venda de imóvel com o Distrito Federal, a ser quitado por prestações mensais. Em janeiro de 1994, os compradores tornaram-se inadimplentes, o que deu causa à rescisão do contrato. Em primeira instância, o juiz declarou o contrato rescindido, com a devolução aos compradores das quantias pagas, com exceção do sinal. O Distrito Federal foi reintegrado na posse do imóvel.

Ao analisar recurso do ente público, o TJDFT decidiu que os compradores deviam indenização por lucros cessantes durante a inadimplência. O valor foi definido como equivalente às prestações pagas durante a vigência do contrato. As partes interpuseram recursos no STJ.

No recurso do Distrito Federal, alegou-se que as prestações pagas destinaram-se a cobrir o uso do imóvel, já que a moradia não era gratuita. Teria havido, portanto, ofensa aos artigos 389 e 475 do Código Civil (CC), que definem a obrigação de responder por perdas e danos e a resolução de contratos em caso de inadimplência.

Já os compradores observaram que o imóvel era destinado a pessoas de baixa renda e com prestações ínfimas. Afirmaram que a valorização do imóvel e a possibilidade de venda a terceiros descaracterizariam o prejuízo ou o dano ao Distrito Federal. Além disso, não haveria previsão no contrato para indenizar caso este fosse rescindido.

O relator original do processo, ministro Sidnei Beneti, considerou que nenhum dos dois recursos poderia ser atendido. Entretanto, a ministra Nancy Andrighi, em voto-vista, divergiu. Ela também negou o recurso dos compradores, mas teve uma interpretação diferente do argumento do Distrito Federal. “A recisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante (estado anterior)”, destacou. A ministra afirmou que a decisão o TJDFT teria permitido o enriquecimento sem causa dos compradores.

Para a ministra, o Distrito Federal tem direito a reter uma parcela dos valores já pagos, pois, de outro modo, os compradores teriam moradia gratuita. Seguindo a jurisprudência do STJ, a ministra determinou uma indenização correspondente a 20% do valor já pago, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. A magistrada foi acompanhada pelo ministro Massami Uyeda e pelo desembargador Vasco Della Giustina. Além do relator, também ficou vencido neste ponto o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
REsp 963073

Fonte: STJ

terça-feira, 10 de maio de 2011

TJMG: Carro novo defeituoso gera indenização

A juíza da 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Ana Paula Nannetti Caixeta, determinou que a concessionária de veículos Strada e a Fiat Automóveis Ltda. devem indenizar uma cliente no valor de R$ 10 mil, por danos morais. A cliente alegou que sofreu um acidente motivado por um defeito de fabricação no veículo.

A. P. N. C. relatou que, no dia 5 de maio de 2008, adquiriu um veículo Fiat Palio na concessionária Strada Veículo e Peças Ltda. Informou que, após 12 dias, ao abrir a tampa do porta-malas do automóvel, a mesma caiu sobre sua cabeça. Informou que devido ao ocorrido teve um corte em seu crânio, além de “três pontos na cabeça”.

A Fiat Automóveis S/A se defendeu afirmando não existir defeito no produto adquirido. Sustentou não ser responsável pelo dano ocorrido e que não há comprovação de defeito no veículo. Já a concessionária Strada argumentou que somente o fabricante deveria responder pelo acidente ocorrido com a cliente.

A juíza, com base no laudo pericial, entendeu que o acidente ocorreu devido ao defeito de fabricação do amortecedor da tampa do porta-malas.

Para a magistrada, tanto a fabricante quanto a concessionária devem responder pelo dano solidariamente. A juíza frisou que o produto antes de sua entrega ao consumidor deve ser vistoriado pela fabricante e pela concessionária.

Essa decisão esta sujeita a recurso.
Processo nº 0024.08.125.868-3

Fonte: TJMG

STJ: Senado aprova três novos ministros para o STJ

O Senado aprovou no final da tarde desta terça-feira (10) os nomes dos três advogados indicados pela presidenta Dilma Rousseff para integrar o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antônio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cuêva e Sebastião Alves dos Reis Júnior foram escolhidos para as vagas dos ministros aposentados Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves e Humberto Gomes de Barros.

A intervenção do Judiciário na formulação de políticas públicas – o chamado ativismo judicial – e as propostas de mudança na legislação para acelerar o trâmite dos processos foram dois dos temas mais discutidos na sabatina a que os três advogados se submeteram pela manhã na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ).

Presidida pelo senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), a sessão da CCJ foi acompanhada por três ministros do STJ – Eliana Calmon, Francisco Falcão e João Otávio de Noronha – e representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Dano irreparável

Entre perguntas sobre a jurisprudência do STJ, o advogado Ricardo Cuêva – ex-procurador do Estado de São Paulo e da Fazenda Nacional e ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) – expôs sua opinião sobre a chamada “PEC dos Recursos”, a proposta do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, que prevê o fim do efeito suspensivo nos recursos a tribunais superiores.

Para Cuêva, a medida visa evitar a prolongação exagerada do debate judicial, que seria uma das principais causas da demora na prestação jurisdicional. Mas, em sua opinião, isso já tenderia a ser resolvido com o novo Código de Processo Civil, em tramitação no Congresso Nacional.

Apesar de reconhecer o mérito da ideia, Cuêva afirmou que a OAB também tem razão em objetar sobre algumas hipóteses de aplicação da regra, em especial nas questões penais e nas ações de caráter satisfativo, que poderiam gerar dano irreparável sem a possibilidade de recurso. Cuêva afirmou que cabe ao Congresso ponderar ambos os pontos de vista e decidir a questão, que não é trivial.

O advogado também discutiu o ativismo judicial. Para ele, a prática pode configurar uma usurpação do poder parlamentar: “O Judiciário tem um quadro de interpretação possível que pode de algum modo ser criativo, mas o ativismo pode ser perigoso em algumas espécies, na medida em que ele cria ou sanciona políticas públicas contrárias às traçadas pelo Parlamento e o Executivo, sem qualquer racionalidade. Por exemplo, ao conceder certos benefícios a alguns indivíduos em detrimento de outros, pode criar uma verdadeira subversão à racionalidade das políticas públicas, do orçamento e mesmo de uma relação entre o custo da medida e os benefícios sociais que ela poderá produzir.”

Igualdade e liberdade
Questionado sobre sua posição em relação ao ativismo judicial, Antonio Carlos Ferreira – advogado de carreira da Caixa Econômica Federal (CEF) e dirigente da área jurídica da instituição – disse que essa prática não contraria necessariamente a harmonia e a independência que devem reger as relações entre os poderes da República.

“A democracia se realiza pela igualdade, pela liberdade e pela dignidade da pessoa humana. O Estado Democrático de Direito inclui o estado de direito e o estado social de direito. Quanto a essa prática que se denominou ativismo, se adotada com prudência e moderação, levando em conta a reserva do possível e especialmente o mínimo existencial, não configura qualquer infração à independência dos poderes. A meu ver, representa o exercício da jurisdição e o atendimento a um princípio constitucional”, afirmou.

Em relação às propostas de simplificação do sistema recursal brasileiro, com o objetivo de reduzir o tempo de tramitação dos processos judiciais, Ferreira disse que esse debate “tem que ser muito bem aprofundado em todos os aspectos envolvidos, principalmente a ampla defesa”. A necessidade de que essas reformas legais não comprometam o exercício da ampla defesa, segundo ele, é um dos aspectos que mais preocupam no debate.

Antonio Carlos Ferreira manifestou simpatia pela proposta de flexibilização no exame de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários (dirigidos, respectivamente, ao STJ e ao STF), o que, para ele, não representaria privilégio à negligência das partes. “O objetivo dessa flexibilização é resolver questões que tenham potencial muitiplicador, ou seja, o tribunal definir uma questão que tenha esse potencial, no sentido de antecipar a jurisdição nesses casos. Acho que isso vem ao encontro do interesse da sociedade, da segurança jurídica e da pacificação dos conflitos”, declarou.

Repetitivos

Sebastião Alves dos Reis Júnior disse que a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos no âmbito do STJ é uma grande conquista: “Em que pese ser ainda um instituto novo, cuja aplicação ainda está ficando madura, é um grande avanço, que está conseguindo propiciar a redução do volume de processos.” Na visão do advogado, o sistema dos recursos repetitivos atende ao princípio da duração razoável do processo e permite ao Tribunal exercer sua função de uniformizador da jurisprudência infraconstitucional.

Perguntado se a legislação nacional de entorpecentes seria suficiente, o sabatinado afirmou que a lei, em tese, já é muito completa. “A grande dificuldade é a efetiva aplicação da lei”, disse, acrescentando que a solução do problema também depende do reaparelhamento das instituições. “A lei em tese é suficiente, mas depende de medidas paralelas para efetivar as políticas públicas”, afirmou.

A um senador que lhe perguntou se a suspensão condicional do processo impediria a impetração de habeas corpus para trancar a ação penal, Sebastião Alves dos Reis Júnior respondeu que sim. Em sua opinião, a partir do momento em que houve a suspensão condicional da ação, não haveria restrição ao direito de liberdade que justificasse a medida do habeas corpus.

O advogado foi questionado ainda sobre sua adesão ou não à corrente abolicionista do Direito Penal, que não considera essa disciplina suficiente para resolver os conflitos sociais. Ele disse que não se alinha a esse pensamento: “O Direito Penal é um direito necessário, até de modo a se garantir os direitos humanos.” No entanto, afirmou a sua preocupação em tornar o Direito Penal um direito efetivo, evitando que haja ofensa aos direitos humanos e direitos individuais.

Perfis

O paulista Antônio Carlos Ferreira, 54 anos, formou-se em Direito, em 1981, pelas Faculdades Metropolitanas Unidas. É advogado de carreira da Caixa Econômica Federal há mais de 25 anos, tendo ingressado na instituição por meio de concurso público. Foi diretor jurídico da Caixa e é presidente do Conselho da Escola de Advocacia da Universidade Caixa.

Ricardo Villas Bôas Cuêva, 48 anos, é bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo e mestre em Direito Tributário pela Harvard Law School. É também doutor em Direito Tributário Ambiental pela Johann Wolfgang Goethe Universität, Alemanha. Foi procurador do Estado de São Paulo e da Fazenda Nacional e conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). De 2002 a 2004, foi professor de Direito Empresarial do IBMEC Educacional S/A, em São Paulo.

Sebastião Alves dos Reis Júnior, 46 anos, é mineiro, formado em Direito pela Universidade de Brasília e especialista em Direito Público pela PUC/MG. Atuou como advogado das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte) e da  Nacional de Saúde Mental, e foi consultor jurídico do Ministério da Integração Nacional. Também foi chefe da Assessoria Jurídica da Empresa Brasileira de Comunicações (Radiobrás – 1998 a 2003) e coordenador-geral da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (1998/1999).

Fonte: STJ

STJ: Ação de arbitramento de honorários é de competência do foro onde escritório de advocacia está localizado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que é competente para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários advocatícios o foro do lugar em que a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita. O contrato entre um advogado e uma indústria de componentes elétricos de São Paulo havia sido firmado verbalmente.

A ação de arbitramento fora ajuizada na 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. A indústria, no entanto, em exceção de incompetência, argumentou que a ação deveria ter sido proposta na comarca de Olímpia, local de sua sede.

O juízo da 10ª Vara Cível reconheceu a competência do foro da capital, mas declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, pois o escritório de advocacia está localizado na circunscrição do Foro Regional de Santo Amaro e este seria o juízo competente. A indústria interpôs, então, agravo de instrumento, alegando que, na exceção de incompetência, apontou a comarca de Olímpia como sendo o foro competente para o processamento e julgamento da ação.

O agravo foi provido para declarar a competência do foro de Olímpia pois, em razão da ausência de contrato escrito que estabelecesse o foro onde a obrigação deveria ser cumprida, aplica-se o artigo 327 do Código Civil, que prevê que “efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.”

No recurso especial, o advogado autor da ação de arbitramento sustentou que o artigo não se aplica ao caso, pois o local onde a obrigação deve ser cumprida não depende de convenção entre as partes, sendo determinada pela própria natureza da obrigação. Portanto, o foro competente para julgar a demanda seria aquele onde está localizado seu escritório. Alegou ainda que o artigo 327/CC refere-se expressamente a “pagamento”, sendo cabível somente nas ações de cobrança, não na de arbitramento de honorários, hipótese dos autos.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, à primeira vista, as figuras da “ação de cobrança de honorários” e da “ação de arbitramento de honorários” são distintas. Nesta, o valor do serviço prestado será definido pelo juiz mediante análise das circunstâncias concretas. Já na ação de cobrança, o valor do crédito já está definido, bastando que o juiz verifique a conformidade do pedido ao título que o embasa.

“Ainda que procedimentalmente possam ser distintas, tanto a ação de cobrança quanto a ação de arbitramento objetivam o cumprimento de obrigação – qual seja, o pagamento dos honorários advocatícios e não a prestação dos serviços pelo advogado – por meio de sentença de cunho condenatório”, considerou a relatora.

Apesar de ainda não ter sido objeto de análise da Terceira Turma, a ministra lembrou que a Quarta Turma já teve oportunidade de enfrentar hipótese semelhante, adotando entendimento de que é competente o foro do lugar em que a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita para processar e julgar ação de cobrança de honorários, em razão do cunho eminentemente condenatório da demanda.

Com isso, a ministra Nancy Andrighi propôs o restabelecimento da decisão que havia reconhecido a competência do juízo do foro regional de Santo Amaro para processar e julgar a causa. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora.

REsp 1072318

Fonte: STJ

STJ: Município não é obrigado a conceder licença-maternidade de seis meses

A prorrogação do prazo da licença-maternidade por 60 dias prevista na Lei n. 11.770/2008 não é obrigatória na Administração Pública direta, indireta ou fundacional. A lei apenas autoriza o benefício. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto por uma servidora do município de Belo Horizonte. Ela contestou decisão judicial do estado de Minas Gerais que lhe negou o pedido de prorrogação de sua licença-maternidade. Os magistrados entenderam que a lei que instituiu o Programa Empresa Cidadã permite a ampliação da licença mediante concessão de incentivo fiscal à empresa que adere ao programa, não sendo autoaplicável aos entes públicos.

O artigo 2º da Lei n. 11.770/08 afirma que a administração pública é autorizada a instituir o programa. A defesa da servidora alegou que o termo “autorizada” contido nesse artigo não significa mera faculdade da Administração, tratando-se de norma de natureza cogente, ou seja, racionalmente necessária. Argumentou também que a lei é de aplicação imediata, independentemente da existência de legislação municipal.

O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que não há regra de hermenêutica ou de interpretação jurídica que permita considerar como norma cogente a autorização prevista no referido artigo. Além disso, o ministro ressaltou que o argumento da servidora é inaceitável à luz da autonomia administrativa reservada pela Constituição Federal a cada um dos entes da Federação, que têm direito de estabelecer os respectivos regimes jurídicos aplicáveis a seus servidores públicos.

Acompanhando o voto do relator, todos os ministros da Primeira Turma negaram provimento ao recurso.

REsp 1245651

Fonte: STJ

Blog do Prof. Pedro Lenza

Prezados(as), acessem o blog do Prof. Pedro Lenza e se atualizem em Direito Constitucional. http://www.pedrolenza.blogspot.com/

Cordialmente,

Yuri Ubaldino Soares

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Prazo para pedir seguro DPVAT é de três anos

A prescrição do seguro obrigatório para sinistros ocorridos antes da entrada em vigor do último Código Civil, em 2002,  é de 20 anos — desde que transcorrido mais da metade deste tempo. Fora desta regra de transição, vale o novo prazo estipulado — que é de três anos. Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento a apelação de uma consumidora contra a Bradesco Seguros.

Com a decisão, foi mantida a sentença de primeiro grau que julgou extinto processo de cobrança do seguro DPVAT, decorrente de sequelas de acidente de trânsito. O julgamento aconteceu no dia 24 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga, Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Artur Arnildo Schultz (relator). Cabe recurso.

O caso é originário da Comarca de Campina das Missões, na região noroeste do Estado, distante 534km de Porto Alegre. No dia 11 de dezembro de 2009, a consumidora ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco Seguros. Narrou que, em 28 de junho de 1996, sofreu um acidente de trânsito, do qual resultaram lesões que caracterizam invalidez permanente. Por isso, disse fazer jus ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 13.500,00, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74.

Ela pediu a condenação da seguradora ou, alternativamente, caso comprovado algum pagamento parcial, a complementação da indenização devida.

A Bradesco Seguros contestou. Sustentou prescrição do pedido. No mérito, alegou a ausência de comprovação da suposta invalidez da parte autora por meio de exame de corpo de delito fornecido por órgão oficial. Aduziu a necessidade de graduação da invalidez suportada, para fins de pagamento da indenização. Citou as alterações trazidas pela Lei 11.945/09, quanto ao pagamento da indenização proporcionalmente ao grau de invalidez. A fase de instrução foi encerrada com uma nova perícia médica, cujo laudo foi anexado aos autos do processo.

Em 27 de agosto de 2010, o processo seguiu para a sentença da juíza Valeria Eugenia Neves Willhelm. De forma didática, a juíza explicou que o acidente ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916, o que permitiria a aplicação da regra transitória do artigo 2.028 do Código Civil em vigor. A regra ‘‘estabelece que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (Código anterior)’’. No entanto, continuou, quando a nova lei entrou em vigor, em 11 de janeiro de 2003, havia decorrido menos da metade do prazo prescricional vintenário — requisito imprescindível para implementá-la.

‘‘Desse modo, não transcorrido tal lapso, incidirão os prazos da lei nova, passando a fluir por inteiro a partir da vigência do novo diploma legal; ou seja, a partir de janeiro de 2003, escoando o prazo em janeiro de 2006. Assim, tendo início o prazo prescricional em 11 de janeiro de 2003, a pretensão da parte autora se extinguiu no dia 11 de janeiro de 2006; ou seja, antes do ajuizamento da ação, que ocorreu em 11 de dezembro de 2009.’’

A juíza também registrou na sentença que, entre a data do acidente e do atestado médico, declarando a existência de sequelas definitivas, ‘‘inocorreu qualquer relato, tampouco comprovação, sobre eventual tratamento ao qual teve que se submeter a segurada — o que poderia ser considerado como causa interruptiva do prazo prescricional’’. Ressaltou que o laudo médico pericial, realizado em juízo, concluiu que a requerente ‘‘encontra-se apta para a realização de suas atividades laborais”. Julgado o mérito da questão, Valeria Willhelm declarou extinto o processo.

Derrotada, a consumidora interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça. A 6ª Câmara Cível confirmou os termos da sentença de primeiro grau e determinou o fim da demanda contra a Bradesco Seguros.

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Fonte: Conjur

STJ: São devidos honorários advocatícios em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade

É devida a condenação em honorários na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques executados. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais.

A Lei n. 11.232/2005 juntou as tutelas de conhecimento e execução em uma só relação processual de modo que ficou abolida a necessidade de instauração de um novo processo para satisfazer o credor. Contudo, nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda Pública, se instaurará um processo executivo autônomo, caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida pela reforma não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. A ideia de execução seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil (CPC): os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não. A discussão que se travou na Quarta Turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra si promovida.

No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor. Poderá, também, apresentar exceção de pré-executividade, tipo de impugnação efetuada no próprio módulo processual que permite ao executado apresentar defesa independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção de pré-executividade, a execução é extinta.

A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, era firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença. A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo.

A Quarta Turma do STJ confirmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, ainda que parcial o seu acolhimento. Nos termos do artigo 20, caput, do CPC, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários. Em relação ao caso analisado pela Turma, em que foi acolhida parcialmente a exceção para extinguir a execução em relação a oito dos dois cheques, foi fixada uma verba honorária de R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.

REsp 664078

Fonte: STJ

domingo, 8 de maio de 2011

AGRADECIMENTO PELOS ACESSOS E E-MAIL

Prezados (as),

Desejamos a todos, nesta data, um feliz dia com suas respectivas mães, bem assim parabenizar àquelas internautas que são mães.

Por outro lado, queremos agradecer a todos que acessaram o nosso blog e enviaram e-mail, pois chegamos, hoje, aos 4.503 acessos de todas as partes do Planeta, como por exemplo: Estados Unidos da América, Canadá, Itália, Portugal, Espanha, França, Argentina, Cingapura, Rússia, Japão, dentre outros países, inclusive o nosso e maravilhoso Brasil e especialmente a nossa Bahia.

Assim, esperamos que vocês sempre acessem o nosso blog, pois estaremos, em breve, incluindo outros itens interessantes para uma melhor compreensão do nosso ordenamento jurídico e interação entre os acessandos, bem assim, pedimos-lhes que nos enviem e-mail para publicarmos seus artigos jurídicos e comentários visando uma melhor visualização e divulgação do direito.

Nossa equipe agradece e que DEUS abençõe cada um de vocês.

Yuri Ubaldino Soares e  Equipe.

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...