sexta-feira, 29 de julho de 2011

STJ: Juiz competente para julgar ação pode ratificar atos de juiz declarado incompetente

Quando um juízo é declarado incompetente para julgar ação, todas as suas decisões são nulas. Contudo, o juízo competente pode validar os atos do juiz anterior, incluindo o recebimento da inicial e todas as decisões anteriores à denúncia.

Com esse fundamento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou liminar em habeas corpus impetrada por Armando Martins de Oliveira. Ele pretendia anular todos os atos anteriores ao recebimento da denúncia contra ele e suspender o andamento do processo, em razão da incompetência do juiz.

No caso, o juízo da 1ª Vara Federal de Mato Grosso foi declarado incompetente para julgar o processo. Por isso, Oliveira argumentou que todas as decisões proferidas antes do recebimento da denúncia seriam nulas.

Ocorre que após a declaração de incompetência do juízo da 1ª Vara, o caso foi remetido, por prevenção, ao juízo da 5ª Vara Federal de Mato Grosso, que ratificou os termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal e determinou o prosseguimento do processo.

De acordo com o presidente do STJ, o inquérito não pode ser tido como nulo porque, tendo natureza administrativa, não é alcançado pela declaração de nulidade do recebimento da denúncia, que pode ser ratificada pelo juízo competente. Além disso, ele explicou que a lógica dos artigos 108 e 567 do Código de Processo Penal permite a validação dos atos decisórios já deferidos. “As provas oriundas dessas medidas cautelares não podem ser desconsideradas apenas pelo reconhecimento da incompetência”, afirmou.

Para Pargendler, se o argumento apresentado fosse aceito, um novo inquérito teria que ser instaurado e novas medidas cautelares deveriam ser examinadas, tudo para produzir provas que já existem.

O ministro apontou também que o caso não trata de declaração de incompetência absoluta. “A incompetência em função da prevenção é relativa, pelo que se tem mais um argumento no sentido de que o juiz federal competente pode ratificar as decisões do magistrado que possui a mesma competência material que a sua”, concluiu Pargendler, ao negar a liminar. O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma. O relator é o ministro Og Fernandes.


Fonte: STJ

TJRJ: Justiça condena a Vivo a indenizar consumidor por preconceito

O juiz Paulo Luciano de Souza Teixeira, do 2º Juizado Especial Cível de Campos dos Goytacazes, condenou a empresa de telefonia Vivo a indenizar um consumidor em R$3 mil, a título de danos morais, em razão do tratamento ofensivo dispensado por um atendente da empresa.

De acordo com a inicial do processo, Idelvan Edvandro, usuário de linha telefônica móvel vinculada à Vivo, efetuou uma ligação para se informar acerca das promoções existentes referentes a sua linha, quando foi indagado pelo atendente sobre o seu nome e, diante da resposta, ouviu em tom jocoso e pejorativo o comentário: “olha o nome do corno ... só pode ter nascido na Bahia”.

Segundo o juiz, o tom jocoso da conversa esconde um aspecto pejorativo da brincadeira de mau gosto com o nome do cliente, e ainda evidencia um certo sectarismo diante do preconceito em relação às pessoas que residem na região nordeste do país. “O autor ficou submetido à constrangedora situação de, em razão de seu nome, assistir o preposto chamá-lo de “corno” e ainda de forma preconceituosa ser relacionado a uma condição geográfica, demonstrando nitidamente que os atendentes da ré são despreparados para lidar com os usuários do serviço”, destacou o magistrado.

Ainda de acordo com o juiz Paulo Luciano, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram, suficientemente, a ocorrência do grave evento danoso descrito na inicial, a conduta dolosa do réu e o nexo de causalidade, evidenciando o dever de indenizar. “Com sua conduta reprovável e intensamente agressiva, o réu adotou comportamento antissocial, com tintas de preconceito, que merece a adequada censura e imediata reprovação pelo Poder Judiciário”, escreveu o juiz.

Nº do processo: 0021344-442010.819.0014

Fonte: TJRJ

Projeto prevê alteração para assistência gratuita

Caso o Projeto de Lei 717/11, do depuatdo federal Vicente Candido (PT-SP) seja aprovado no Congresso, a Lei 1.060/50, que trata da gratuidade da assistência jurídica será revogada e o acesso sem custo à Justiça será mais restrito. De acordo com o autor da proposta, a lei em vigor não está de acordo com a Constituição, que prevê a comprovação da situação de incapacidade financeira. O deputado argumenta que a presunção genérica de hipossuficiência tem gerado abusos. As informações são da Agência Câmara de Notícias.

“A perda de receita judicial tem trazido sérios prejuízos à administração pública, pois os recursos que deveriam ser canalizados para quem necessita da gratuidade são destinados a atendimento de quem não precisa”, disse o parlamentar.

O deputado sugere alternativas a gratuidade como: suspensão temporária ou parcelamento dos pagamentos, o parcelamento integral em até 36 meses, o pagamento das despesas com desconto (isenção parcial) ou ainda isenção parcial com o pagamento do restante em parcelas.

“Como a maioria das pessoas, inclusive as de baixa renda, adquire produtos a prestações, assim também o parcelamento das despesas judiciais poderia muito bem atender às situações em que o solicitante não tem condições de pagar a despesa de uma só vez”, afirmou ele.

A proposta também é válida para pessoas jurídicas sem fins lucrativos e microempresas desde que tenham comprovação contábil de que as despesas judiciais causariam prejuízo a suas atividades normais. As empresas também não podem pagar mais de dois salários mínimos de remuneração para seus administradores para garantirem o benefício.

O projeto foi apensado ao PL 118/11, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ). A proposta de Hugo Leal exige apenas a comprovação de renda mensal inferior a dois salários mínimos para obter a assistência gratuita. Os dois projetos serão analisados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.

Fonte: CONJUR

terça-feira, 26 de julho de 2011

STJ decide mais de 300 recursos repetitivos no primeiro semestre

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no primeiro semestre de 2011, mais de 300 recursos repetitivos. Destes, 231 foram julgados pela Primeira Seção, 25 pela Segunda e 26 pela Terceira Seção. A Corte Especial foi responsável pelo julgamento de 27 repetitivos.

Para o segundo semestre, 176 recursos repetitivos aguardam apreciação dos órgãos julgadores. O resultado desses julgamentos ajudará o Judiciário a reduzir o número de recursos sobre o mesmo tema, além de diminuir o tempo de tramitação das ações judiciais.

O rito de julgamento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e pode ser adotado sempre que se verifica a existência de grande número de recursos especiais (cujo julgamento compete ao STJ) a respeito de uma mesma questão de direito. Nessas situações, o STJ julgará apenas um deles (ou alguns, eventualmente) e o resultado irá orientar o tratamento de todos os demais, que ficam sobrestados na segunda instância à espera da decisão superior.

Primeira Seção Responsável pelas matérias de Direito Público, a Primeira Seção é a que detém o maior número de repetitivos. Entre os temas ainda pendentes de apreciação, há questões referentes ao fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde, sob pena de bloqueio ou sequestro de verbas do Estado a serem depositadas em conta-corrente (REsp 1.069.810), e à controvérsia sobre a solidariedade da União, de Estados e Municípios para figurar no polo passivo de demanda relacionada ao fornecimento de medicamentos (REsp 1.144.382).

Também se destaca a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica (REsp 1.201.993). Os recursos em que se discute a contribuição para o Sesc e Senai por empresa prestadora de serviços educacionais (REsp 1.255.433) e a incidência ou não da contribuição social destinada ao PIS e à Cofins sobre juros sobre capital próprio, à luz das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo de tributação), bem como dos Decretos 5.164/04 e 5.442/05 (REsp 1.200.492), estão entre os repetitivos que aguardam julgamento.

Outros temas importantes também entram na lista. Um deles é o recurso referente à competência do Procon, na esfera estadual, exercendo seu poder de polícia, quando versar sobre a relação de consumo, para fiscalizar e autuar a Caixa Econômica Federal (CEF), impondo-lhe penalidade, mesmo tratando-se de empresa pública federal (REsp 1.133.654).

Há, ainda, o recurso que discute questão relacionada à responsabilidade do contribuinte (sujeito passivo) pelo recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre valores decorrentes de sentença trabalhista, na hipótese em que a fonte pagadora não procede à retenção ou recolhimento do tributo (REsp 1.136.940).

Segunda Seção A Segunda Seção, especializada em Direito Privado, aborda os mais variados temas que envolvem diretamente a vida dos cidadãos brasileiros.

Um dos destaques entre os repetitivos que aguardam o pronunciamento da Seção (REsp 962.230) trata da possibilidade de a vítima de sinistro ajuizar ação indenizatória diretamente contra a seguradora do pretenso causador do dano, ainda que não tenha feito parte do contrato de seguro.

Em caso similar, no REsp 925.130, a Seção vai discutir a possibilidade de condenação solidária de seguradora que foi litisdenunciada pelo segurado, causador de danos a terceiro em ação de indenização por este ajuizada.

Ênfase também para o julgamento (REsp 1.114.398) referente às ações de indenização ajuizadas contra a Petrobras em virtude de vazamento de óleo combustível e a consequente proibição de pesca nos rios e baías de Antonina e Paranaguá (PR).

O STJ vai decidir ainda sobre a responsabilidade civil de fornecedores de serviços ou produtos, por inclusão indevida do nome de consumidores em cadastro de proteção ao crédito, em decorrência de fraude praticada por terceiros (REsp 1.197.929).

Temas como benefícios em espécie, contratos bancários, expurgos inflacionários e planos econômicos também serão julgados pelos ministros no próximo semestre.

Terceira Seção
Responsável pela apreciação das questões atinentes à área criminal, previdenciária e administrativa (na parte relativa a servidor público), a Terceira Seção também tem controvérsias jurídicas relevantes a serem decididas segundo o rito dos recursos repetitivos.

Entre os temas que serão debatidos pelo colegiado está a possibilidade de aplicação do concurso material e da continuidade delitiva no caso do cometimento dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, em relação à mesma vítima (REsp 1.103.194). A questão que trata das saídas temporárias e limitação da quantidade de dias (REsp 1.166.251; REsp 1.176.264) também será abordada.

Um outro caso importante (REsp 1.111.566) vai definir quais meios de provas são legítimos, além do bafômetro, para a caracterização do estado de embriaguez do motorista. O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDF). O pedido é para que seja reformada a decisão em habeas corpus que trancou ação penal contra um motorista de Brasília que dirigia supostamente bêbado.

Salário-maternidade devido a trabalhadoras rurais, aposentadoria rural, contribuição dos aposentados e pensionistas para custeio de assistência médica e pretensão de correção pela variação integral nos débitos judiciais são outros assuntos de destaque na agenda da Terceira Seção.

Corte Especial

Os 15 ministros integrantes do órgão máximo, em se tratando de julgamentos no STJ, têm ainda 26 recursos repetitivos para apreciar. São questões que, por dizerem respeito a todas as seções especializadas, serão submetidas à Corte Especial.

Alguns desses recursos envolvem temas processuais como a inviabilidade da expedição de precatório complementar para o pagamento de juros de mora decorrentes do período entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento do precatório original, desde que realizado no prazo estabelecido no artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal (REsp 933.081).

Outros dizem respeito a interesses mais gerais da sociedade, como os recursos que tratam de indenização por dano moral, pensão e sistema financeiro da habitação – especialmente a possibilidade de o credor de mútuo hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação cobrar eventual saldo remanescente da dívida após a adjudicação do imóvel dado em garantia (REsp 1.110.541).

Também será debatido o recurso que trata da aplicação da multa de 10%, prevista no caput do artigo 475-J, do Código Processual Civil, na hipótese em que o devedor, na fase de cumprimento de sentença ilíquida, efetua o depósito das quantias incontroversas e apresenta garantias referentes aos valores controvertidos, objeto de impugnação (REsp 1.147.191).

Fonte: STJ

STJ: Parcelamento de débito tributário suspende pretensão punitiva e prescrição

É correta a suspensão da pretensão punitiva – e, por consequência, do prazo de prescrição – contra pessoa física acusada de sonegação fiscal, quando firmado parcelamento do débito tributário. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o caso de contribuinte acusada de redução do Imposto de Renda, com prestação de declarações falsas às autoridades fiscais ao omitir informação de ganhos na alienação de bens e direitos.

A contribuinte, que vinha sendo investigada por suspeita de crime tributário, obteve parcelamento do débito na Secretaria da Receita Federal, de acordo com o artigo 9º da Lei 10.684/03. Diante disso, o Ministério Público opinou pela suspensão da pretensão punitiva do Estado e também pela suspensão do prazo de prescrição do crime. Na primeira instância, o juízo da 12° Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal foi além e decidiu tornar extinta a punibilidade no caso.

O Ministério Público interpôs recurso para anular a decisão de primeira instância, sustentando que, durante o período em que a pessoa física estiver incluída no regime de parcelamento, tanto a pretensão punitiva quanto a prescrição devem ficar suspensas, porém não há motivo para a extinção da punibilidade, que só ocorrerá com o pagamento da última parcela do débito tributário.

O Tribunal Regional Federal da 1° Região (TRF1), ao julgar o recurso, determinou o regular andamento do procedimento investigatório e condicionou a eventual suspensão da pretensão punitiva à posterior propositura da ação penal. A defesa da contribuinte interpôs recurso no STJ, sustentando que não havia justa causa para a investigação, nem para a ação penal à qual ficou sujeita após o julgamento da segunda instância. Para a defesa, a decisão do TRF1 extrapolou o pedido do recurso, caracterizando julgamento extra petita.

A defesa pretendia impedir o prosseguimento do processo investigatório e suspender a pretensão punitiva, assim como o prazo de prescrição, alegando que o parcelamento firmado administrativamente estava sendo regularmente pago. Em seu parecer, o Ministério Público afirmou que, em casos similares, o Estado somente deve punir quando houver inadimplemento do contribuinte no refinanciamento da dívida.

A relatora do caso na Sexta Turma, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu que houve julgamento extra petita e que a posição adotada pelo TRF1 divergiu do entendimento do STJ. Segundo ela, com o parcelamento do débito tributário, devem ser suspensas a pretensão punitiva e a prescrição do crime, “pois o escopo maior da norma penal é o pagamento do tributo”.

A ministra afirmou ainda que aguardar a decisão da administração tributária, à qual cabe fazer o lançamento definitivo, “não importa violação à independência das esferas administrativa e judiciária”. Com a decisão unânime, o procedimento investigatório foi suspenso até a quitação do parcelamento do débito concedido administrativamente.

Fonte: STJ

STJ: Advogado não responde pessoalmente por litigância de má-fé

A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente.

No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.

Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes.

Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.

“Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente”, acrescentou o relator.

Fonte: STJ

domingo, 24 de julho de 2011

FACULDADE 2 DE JULHO - RESOLUÇÃO DE QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL

Prezados (as) Alunos (as),

A Faculdade 2 de Julho está com inscrições abertas para o curso preparatório para o Exame de Ordem 2011.2 da OAB.

O curso também é aberto para demais interessados que não sejam da F2J. As inscrições podem ser feitas no Serviço de Atendimento ao Estudante, na sede da instituição, à Av. Leovigildo Filgueiras, 81, Garcia.

Dia 17 e 24 de agosto estarei comentando, na Faculdade 2 de Julho, questões de Processo Civil.
Não deixem de participar.

Maiores informações no site da Faculdade.


Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...