sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Não cabe ação de depósito se contrato é para mercadoria fungível e consumível

Tratando-se de depósito de mercadoria fungível e consumível, como uma safra de grãos, vinculado a operações de EGF (Empréstimo do Governo Federal) e AGF (Aquisição do Governo Federal), é incabível a ação de depósito para reaver o bem. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manifestado em dois recursos relatados pelo ministro Aldir Passarinho Junior.

Os dois recursos eram da Cooperativa Agropecuária e Industrial (Cooagri) contra julgados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). No caso, o Banco do Brasil propôs ações de depósito para reaver cargas de soja que faziam parte de estoque regulador vinculado aos Empréstimos do Governo Federal (EGF). O EGF é uma linha de crédito voltada para a armazenagem de produtos agrícolas, administrada pelo Banco Brasil.

Em primeiro grau, as ações foram julgadas improcedentes, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. O artigo determina a extinção do processo em casos de inadequação da ação ou ilegitimidade de uma das partes. O banco apelou e o TJMS reformou a decisão.

O tribunal estadual considerou que a ação de depósito seria admissível na questão. Entendeu que a fungibilidade do produto, nesses casos, tem o único objetivo de facilitar o serviço do depositório e também que a transferência dos grãos sem anuência do depositante seria vedada por cláusula expressa do contrato.

O recurso da cooperativa ao STJ afirmou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema). Argumentou ainda que, sendo o bem fungível, o que foi reconhecido pelo TJMS, não haveria obrigação de restituir a própria mercadoria, mas apenas mercadoria da mesma qualidade.

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou que a jurisprudência do STJ é contrária ao julgamento do TJMS, já que contratos de depósito para guarda e conservação de produtos vinculados a EGF não autorizam ação de depósito. Assim, a Turma considerou que não caberia ação de depósito na questão e restabeleceu a sentença de primeiro grau.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
 
Fonte: STJ

Atraso no pagamento de seguro não anula automaticamente o contrato

O simples atraso no pagamento não autoriza que a seguradora anule automaticamente o contrato, sem que o segurado seja notificado da suspensão da proteção enquanto estiver em atraso. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da Itaú Seguros S/A.

O julgamento consolida posicionamento do Tribunal que exige a constituição da mora pela seguradora por meio da interpelação do segurado.

No caso específico, o contrato de seguro foi renovado de forma automática com o pagamento do primeiro boleto, em 29 de outubro de 2001. O acidente ocorreu em 15 de dezembro. Para a Itaú Seguros, o atraso da parcela vencida em 28 de novembro teria anulado automaticamente o contrato.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a obrigação de indenizar da seguradora porque se trataria de atraso aleatório de uma parcela. Para o TJPR, a Itaú se recusou a receber o pagamento por não ter enviado ao segurado a apólice e os boletos bancários, conforme previa expressamente a Proposta de Renovação Automática. “Concordando com essas condições, basta pagar a 1ª parcela anexa. As demais, se houver, serão enviadas com sua apólice”, afirmava o contrato.

Segundo o TJPR, o atraso do segurado só ocorreu por culpa da seguradora. E, além disso, a demora no pagamento da parcela de prêmio não gera o cancelamento automático do contrato de seguro.

O ministro Aldir Passarinho Junior confirmou o entendimento do tribunal local. Ele esclareceu que o STJ firmou jurisprudência nessa linha em outro caso relatado por ele na Segunda Seção – órgão que reúne as duas Turmas que tratam de direito privado.

A Turma também rejeitou o recurso da Itaú Seguros quanto aos juros não previstos em contrato. Segundo o relator, na vigência do Código Civil anterior aplica-se 0,5% de juros ao mês, passando à forma do artigo 406 do Código Civil atual, a partir de sua vigência. A seguradora pretendia aplicar a regra anterior por todo o período, já que o acidente ocorreu na vigência do código revogado.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ

PODE-SE ARGUIR ERROR IN PROCEDENDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, JÁ QUE ESTES SÃO UM RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA?

Pensem e respondam o questionamento.

O QUE SE ENTENDE POR JULGAMENTO IMPLÍCITO NO CPC?

Pensem e fundamentem o questionamento.

O QUE SIGNIFICA O EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS?

Pensem e Fundamentem o questionamento.

NO DIREITO CIVIL AS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO SÃO OU NÃO JUDICIAIS?

Pensem e Fundamentem o questionamento.

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Eleitor pode votar portando apenas documento com foto no próximo domingo

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento da liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4467 e adotou o entendimento de que os eleitores podem apresentar apenas o documento com foto no momento da votação. Ou seja, somente trará obstáculo ao exercício do voto caso deixe de ser exibido documento oficial de identidade com foto (carteira de identidade, trabalho ou motorista, passaporte).

A decisão foi tomada no julgamento da ação proposta pelo PT contra a obrigatoriedade de o eleitor apresentar dois documentos para votar nas eleições, sendo o título eleitoral e um documento de identidade, exigência criada em 2009, pela Lei 12.034, que alterou o artigo 91-A da Lei 9.504/97.

Oito ministros votaram no sentido de dar ao artigo 91-A da lei o entendimento de que apenas a ausência do documento com foto poderia impedir o eleitor de votar. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso.

STJ: Primeira Seção vai uniformizar posição de turmas recursais sobre declaração de abusividade em contrato bancário

Por decisão da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Seção vai uniformizar o entendimento de turmas recursais de juizados especiais sobre a possibilidade de reconhecimento de abusividade em contrato bancário, sem pedido expresso do consumidor. A ministra determinou o processamento da reclamação e a suspensão das ações de revisão de contratos de “leasing” em trâmite na Primeira Turma Recursal Cível do Juizado Especial de Betim (MG).

No caso, um cliente da BFB Leasing S/A entrou com ação no juizado especial contra a instituição financeira para revisar um contrato de crédito para a aquisição de um automóvel. Após a celebração do contrato, a BFB passou a cobrar valores que não foram inicialmente previstos pelo acordo. Em primeira instância, foi reconhecida a abusividade de algumas cláusulas do contrato, o que resultou na condenação da BFB ao pagamento de uma indenização no valor de mais de R$ 2 mil para o consumidor.

A BFB recorreu à Turma Recursal, com a alegação de que não teriam sido especificadas quais cláusulas seriam abusivas. Isso seria contrário à Súmula n. 381 do próprio STJ, segundo a qual devem ser especificadas as cláusulas do contrato que merecem a revisão judicial. A Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Betim (MG), contudo, negou provimento ao recurso, por entender que haveria a possibilidade de revisão do contrato, mesmo que o consumidor não tenha claramente individualizado as cláusulas que seriam abusivas.

A BFB ajuizou, então, reclamação no STJ. Na sua decisão, a ministra Nancy Andrighi considerou que a decisão proferida pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Betim (MG) teria sido proferida em desacordo com a Súmula n. 381/STJ. Ela observou que sua posição pessoal é contrária à interpretação que culminou na edição de tal súmula, mas que a Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que não se pode aplicar o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor se as cláusulas abusivas não forem especificadas pela parte. A ministra observou, ainda, que já há um grande número de processos que tratam da revisão de cláusulas contidas em contratos bancários levados ao Judiciário.

A ministra Nancy Andrighi ponderou, assim, que eventual decisão no sentido de paralisar milhares de processos em âmbito nacional “poderia trazer ainda mais prejuízos à integridade do sistema judicial (...), pois comprometeria a fluidez dos feitos e retardaria sua solução”. Daí a conclusão de que se faz necessária apenas a suspensão dos processos de revisão de contratos bancários na Primeira Turma de Betim (MG).

O caso segue a sistemática dos incidentes de uniformização de jurisprudência e o determinado pelos artigos 187 e seguintes do Regimento Interno do STJ e pela Resolução n. 12/2009, também do próprio Tribunal.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
 
Fonte: STJ

STJ: Vítima que não utiliza passagem de nível ou passarela de pedestres pode ser responsabilizada por atropelamento

A  existência de passarela ou passagem de nível que poderia ter sido utilizada para a travessia caracteriza a culpa concorrente da vítima em caso de atropelamento. Com essa orientação, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu pela metade o valor da indenização a ser pago à viúva de um ciclista, morto ao atravessar a linha de trem da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), empresa sucedida pela União Federal.

De acordo com o processo, Marianto dos Santos foi atingido por uma composição ferroviária quando tentava atravessar de bicicleta a via férrea, em uma passagem aberta pelos pedestres próxima à estação Jardim Solemar, em Praia Grande (SP). A viúva entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e pensão mensal no valor de um salário-mínimo durante a sobrevida provável do marido.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a culpa pelo acidente era exclusiva do ciclista: “Afastamento da tese da responsabilidade objetiva da RFFSA – impossibilidade de se coibir a imprudência dos pedestres em toda a extensão da ferrovia – recurso improvido”. O TJSP concluiu que a vítima não teria feito uso da passagem de nível a cerca de 100 metros do local da travessia, “não podendo atribuir à ferrovia o desencadeamento do resultado danoso”.

Inconformada com a decisão desfavorável, a viúva recorreu ao STJ, alegando que as provas contidas nos autos demonstraram que o local do atropelamento fica em área densamente povoada, sendo a passagem de pedestres desprovida de sinalização adequada. A defesa da viúva também salientou que diversos precedentes do Tribunal da Cidadania atribuem a responsabilidade, em casos semelhantes, à empresa concessionária, devido à omissão e negligência na conservação das faixas contíguas às linhas férreas, a fim de evitar invasões e trânsito não autorizado de pessoas.

O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a legislação estabelece a obrigação de a ferrovia manter cercas, muros e sinalização adequada, “notadamente em locais populosos, para evitar o acesso de pedestres ou veículos à linha férrea, existindo, desse modo, responsabilidade da concessionária pela presença de transeunte no local, cuja vigilância deve ser exercida pela prestadora do serviço público”. Todavia, o relator destacou que, no caso em julgamento, a decisão do TJSP enfatizou a existência, muito próxima do local do acidente, de uma passagem de nível, “de sorte que era disponibilizado aos transeuntes um caminho seguro para transpor a linha do trem, do qual o ‘de cujus’ (falecido) não quis se utilizar, preferindo, provavelmente, um percurso mais cômodo, porém evidentemente muito mais perigoso”.

O ministro ressaltou que a existência da passagem de nível não retira a responsabilidade da concessionária, que deveria ter fechado outros acessos, mesmo os abertos de forma clandestina pela população. “Mas, é claro, que não se pode desconhecer que houve absoluto descaso do transeunte ao se furtar em utilizar a passagem de nível, fator que deve ser considerado na avaliação do grau de culpa da empresa”, destacou.

Com base nessa premissa, o ministro Aldir Passarinho Junior entendeu ter havido culpa concorrente da vítima no atropelamento, determinando, portanto, que a indenização por danos morais no valor de R$ 130 mil e a pensão mensal de um salário-mínimo a serem pagas à viúva pela União Federal sejam reduzidas à metade. Os juros e as custas processuais também serão reduzidos em 50%, exceto os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação.

Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

TST: Procurações de rés que não recorreram são dispensáveis em agravo

Não é pela falta de procurações de empresas condenadas solidariamente com o Banco Santander Banespa S.A. que o agravo de instrumento do banco deixará de ser examinado. Essa foi uma questão processual apresentada em embargos à Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho e que, em decorrência do resultado, permitirá que o banco veja seu agravo examinado. Ao considerar, por maioria, que as peças ausentes são dispensáveis à solução da controvérsia, a SDI-1 afastou a irregularidade de traslado apontada como motivo para a rejeição do agravo e determinou o retorno dos autos à Sétima Turma.

Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos, “não há razão, não há utilidade, na vinda de procurações das segundas e terceiras rés, que foram condenadas solidariamente”. O relator esclareceu que “o eventual sucesso do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos pelo banco em nada modificará a condenação imposta às demais demandadas, responsáveis diretas pela satisfação das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo”. Ressaltou, ainda, que os demais empregadores não interpuseram recurso de revista contra a decisão regional e que o único interessado em manter a condenação do banco é o trabalhador, cuja procuração encontra-se nos autos.

O processo

A origem do caso é uma reclamação ajuizada por um trabalhador contratado por outras empresas para prestar serviços ao Banco Santander Banespa. O juízo de primeira instância reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o banco e condenou solidariamente todos os empregadores envolvidos na ação a arcar com os direitos trabalhistas. Banco Santander Banespa, Coopersite - Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Informática e Telecomunicações de São Caetano do Sul e Outro e Gelre Trabalho Temporário S.A. recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), tendo seus apelos rejeitados.

Todos se conformaram, menos o banco, que interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pela presidência do TRT/SP. Da decisão resultou, então, o agravo de instrumento ao TST, ao qual não foram juntadas as procurações da Coopersite e da Gelre, motivo pelo qual lhe foi negado seguimento pela presidência do TST. O Santander, então, interpôs agravo, rejeitado pela Sétima Turma, considerando que, por se tratar de condenação solidária, era imprescindível a juntada da procuração outorgada aos advogados das outras rés. Após essa decisão, o banco interpôs embargos.

SDI-1

O ministro Aloysio defendeu em sessão a ideia de que as procurações outorgadas aos advogados pela Coopersite e pela Gelre não são peças essenciais ao julgamento do recurso de revista, caso provido o agravo de instrumento. Segundo o relator, “o TST entende desnecessário o traslado de peça dispensável ao exame da controvérsia, ainda que arrolada no artigo 897 da CLT, conforme se depreende dos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 19 da SDI-1”.

Entendimento diverso teve o ministro Lelio Bentes Corrêa, que abriu divergência. Para esse ministro, o pedido de afastamento do reconhecimento do vínculo feito pelo banco pode, se ele vier a ser excluído do processo, resultar em aumento do encargo dos demais devedores solidários. No caso de se ter um devedor a menos, destacou o ministro, a cota parte de responsabilidade de cada um aumentaria para os demais devedores.

O ministro Lelio concluiu, então, que, por haver, no caso, interesse no acompanhamento do processo para os demais devedores solidários e ser indispensável o traslado das respectivas procurações, o recurso de embargos não deveria ser conhecido. Acompanharam seu posicionamento os ministros Horácio de Senna Pires, Rosa Maria Weber, Augusto César Leite de Carvalho e Milton de Moura França.

O ministro Aloysio fundamentou uma vez mais seu entendimento, ratificando que era o caso da OJ Transitória 19, “na medida em que não há como se trancar o recurso pela ausência de uma peça que, de fato, não teria a menor relevância com relação ao julgamento do recurso de revista, caso provido, porque estaria restrita a pretensão recursal tão somente à relação estabelecida entre aquele réu que recorreu e o autor”.

Ao final, foi vencedor o voto do relator, e a SDI-1, por maioria, decidiu afastar a irregularidade do traslado e determinar o retorno do processo à Sétima Turma para que examine o agravo de instrumento do banco, como entender de direito. Estava impedida de votar a ministra Maria Cristina Peduzzi. (E-A -AIRR - 150140-35.2005.5.02.0052)

(Lourdes Tavares)
Fonte: TST

TST: Prescrição para herdeiro menor ajuizar ação trabalhista não segue a Constituição

O direito de herdeiros menores de dezesseis anos para propor ação com pedido de créditos trabalhistas não prescreve após dois anos do falecimento do empregado, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição. Nessas situações, aplica-se o artigo 198, I, do Código Civil, segundo o qual não corre prescrição contra os incapazes (entre eles, os menores de 16 anos).

No caso julgado recentemente pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os ministros reconheceram o direito de dois filhos menores de empregado morto em acidente de trânsito (uma criança de sete anos, outra de três), ainda que representados pela mãe, para ajuizar reclamação trabalhista após dois anos do falecimento do pai.

Como explicou a relatora do processo e presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, na hipótese examinada, o contrato de trabalho foi extinto com a morte do empregado, em março de 2005, e a ação foi ajuizada apenas em abril de 2007, ou seja, aproximadamente dois anos e um mês após o fim do contrato.

Entretanto, afirmou a relatora, não se pode aplicar a prescrição bienal prevista na Constituição aos autos, pois, ainda que a ação diga respeito ao direito do trabalhador falecido, trata de interesse de menores de idade. Assim, na medida em que a CLT autoriza a utilização subsidiária do Direito Comum como fonte, deve-se levar em conta a recomendação de não prescrição do artigo 198, I, do Código Civil.

A ministra Cristina destacou também que o artigo 440 da CLT protege os créditos salariais do trabalhador menor de dezoito anos da prescrição, portanto, não seria razoável supor que a legislação deixaria desprotegido o herdeiro menor de empregado falecido, o que justifica a aplicação ao caso da regra do Código Civil de que o prazo prescricional corresponde à data em que o menor completar 16 anos.


Em decisão unânime, a Oitava Turma concluiu que o acórdão apresentado pela autora do recurso de revista, Companhia de Bebidas Ipiranga, para caracterizar divergência já estava superado pela jurisprudência do TST, por esse motivo rejeitou (não conheceu) o recurso (incidência da Súmula nº 333).

Como resultado do não conhecimento da revista, prevaleceu a interpretação do Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) sobre a matéria, no sentido de que o direito dos herdeiros menores de idade para ajuizar a reclamação trabalhista não estava prescrito, embora eles tenham ultrapassado o prazo máximo de dois anos após o fim do contrato para propor a ação, contrariando o disposto na Constituição.

O TRT também considera que a legislação não faz ressalva quanto à participação de pessoa maior de idade no espólio (no caso, a mãe das crianças) para autorizar a ampliação do prazo prescricional, como tentou argumentar a empresa desde o início da ação na 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.

Se por um lado o Regional condenou a Ipiranga a pagar diferenças salariais aos herdeiros do vendedor falecido, além de ter multado a empresa pelo atraso na quitação dos créditos (artigo 477, §8º, da CLT), por outro, negou o pedido de indenização por danos morais por falta do pagamento das verbas rescisórias no tempo certo.

Os herdeiros também não conseguiram ganhar indenização por danos morais pelo descumprimento das condições da apólice de seguro de vida contratada com a Vida Seguradora. Nesse ponto, o TRT inclusive liberou a empresa do pagamento do seguro. De acordo com o boletim de ocorrência policial, o trabalhador dirigia uma motocicleta quando perdeu a direção e chocou-se com um poste de iluminação pública. Ele sofreu traumatismo craniano, o que acabou sendo a causa da morte. O problema é que a dosagem alcoólica no sangue do empregado, no momento do acidente, estava acima do permitido pelas leis de trânsito – motivo suficiente para isentar a empresa da obrigação de pagar o seguro. (RR-88100-71.2007.5.15.0153)

(Lilian Fonseca)
Fonte: TST

TJMT: Falta de pressuposto afasta dever de indenizar

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou a Apelação nº 35074/2010, interposta por um policial militar em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Novo São Joaquim (485km a leste de Cuiabá), e manteve na íntegra decisão que julgara improcedente pedido de indenização por danos morais em face daquele município e de um servidor municipal. A sentença ainda condenara o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$1,5 mil.  


No recurso o apelante asseverou que, em diligência pela via pública, foi chamado para efetuar a prisão de um cidadão que ameaçava a mulher e a filha, depois de já ter quebrado os móveis e eletrodomésticos da residência do casal. No local da ocorrência, constatou-se que o agressor havia fugido, o que levou o policial a procurá-lo pelo bairro. Encontrado em um matagal, o agressor foi conduzido ao posto da Polícia Militar para os procedimentos devidos. Durante a lavratura do boletim de ocorrência o detido sentiu-se mal e foi encaminhado às pressas ao Pronto Socorro Municipal, local onde veio à óbito, tendo como causa da morte infarto agudo do miocárdio, inexistindo sinais de violência.


Destacou que, embora diagnosticada a causa da morte, houve por parte dos familiares e da sociedade dúvidas sobre o acontecido, que motivaram a instauração de procedimento administrativo contra o apelante, absolvido posteriormente diante da evidência de morte natural do detido. Sustentou o apelante que sua honra foi atingida em razão da sindicância solicitada por um servidor municipal e também pelo município. Assim, pediu a reforma da sentença e a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor não inferior a R$ 50 mil.


Em suas considerações, o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, observou que a pretensão indenizatória se apoiou no fato de o servidor municipal, ora apelado, ter encaminhado ofício ao superior hierárquico do apelante solicitando apuração em procedimento militar, que incidiu em sindicância administrativa contra o policial. “Em que pese as alegações do apelante, a conduta praticada pelo apelado não constituiu ato ilícito e inexistiu nos autos provas de que o apelado, ao subscrever o ofício, tenha sido guiado pela má-fé, com o escopo de atacar a honra ou a imagem do apelante”, asseverou o magistrado.

Conforme o relator, se a conduta tida como propulsora do dever de indenizar não se configurou ilícita, não se pode condenar os apelados ao pagamento de indenização, pois se fez ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil. O magistrado ressaltou ainda que não foi produzida qualquer prova oral, uma vez que as partes desistiram de sua produção e o apelante, na fase de instrução, desistiu das testemunhas arroladas. “Está comprovado que o apelado agiu no exercício regular do direito à informação, sendo certo que suas atitudes não tiveram a intenção de macular a imagem e a honra do policial”, entendeu o magistrado.

Acompanharam o voto do relator, à unanimidade, o desembargador Orlando de Almeida Perri (vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (revisor convocado). 

Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Fonte: TJMT

TJMA: Mero aborrecimento não gera indenização por danos morais

Consumidor que passa por meros aborrecimentos não merece receber indenização por dano moral. Já aquele que, ainda que por culpa de terceiros, tenha seu nome indevidamente negativado, faz jus à indenização, uma vez que ao fornecedor cabe suportar o risco e o dever de indenizar em casos de falha.

Este entendimento é do desembargador Jaime Araújo, membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que julgou nesta terça-feira, 28, pedido de recurso interposto pela Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) contra a condenação imposta pela Justiça de primeira instância, que a obriga a pagar a duas consumidoras indenizações de 15 e 10 mil reais. Os desembargadores Bernardo Rodrigues e Anildes Cruz acompanharam o voto do relator.

De acordo com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, a indenização por danos morais deve ser assegurada nos casos de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, o que ficou comprovado quanto à primeira consumidora que teve seu nome devidamente incluído no SPC/Serasa por culpa do Banco do Brasil que não repassou à CEMAR o pagamento de sua conta de energia. Com isso, à mesma é devido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não R$ 15.000,00 (quinze mil reais) conforme sentença da 5ª Vara Cível da capital.

Já em relação à segunda consumidora, a indenização não foi confirmada porque ela, segundo o entendimento do relator, não foi exposta a situação vexatória e sim a cobrança natural do débito por duas vezes através do comparecimento de equipes da concessionária sem a efetivação do corte da energia.

A CEMAR admitia ter negativado o nome da primeira, mas por culpa do Banco do Brasil que não lhe informou do pagamento. Quanto à segunda, simplesmente que não tinha exposto a mesma a vexame algum.

FIXAÇÃO DE VALOR – A 4ª Câmara Cível do TJMA mantém o entendimento nestes casos de indenização por danos morais que o valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é o razoável para inibir as práticas abusivas de empresas contra o consumidor.

Amanda Mouzinho
Assessoria de Comunicação do TJMA

Fonte: TJMA

TJMA: Juiz de direito que acumula função em juizado tem direito a adicional

O juiz de direito de vara ou comarca que responde, cumulativamente, por juizado especial tem direito ao adicional previsto em norma do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão (Lei Complementar n.º 14/91). Este foi o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em decisão tomada nesta terça-feira, 28. Por unanimidade, o órgão colegiado negou provimento a recurso do Estado do Maranhão contra decisão de primeira instância, que reconheceu o direito de dois juízes à gratificação.

A decisão foi nos termos do voto do relator, desembargador Paulo Velten, que manteve a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, e deu provimento parcial ao pedido dos juízes Andréa Furtado Perlmutter Lago e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.

Os juízes farão jus às diferenças salariais equivalentes a um terço do vencimento-base, mas apenas no período acumulado até 5 de dezembro de 2004. Desde o dia seguinte a esta data, entretanto, a verba de substituição passou a ser de um décimo do subsídio do cargo, correspondente aos dias trabalhados. Por isso, a opção pelo provimento parcial nas duas instâncias.

REFORMA - Para pedir reforma da sentença, o Estado do Maranhão sustentou que o pagamento da gratificação deveria ocorrer apenas nas hipóteses em que fosse acumulada mais de uma vara ou comarca. Afirmou que os Juizados Especiais de Balsas e Chapadinha, pelos quais os juízes responderam, não constituíam unidades jurisdicionais autônomas formalmente instaladas. Argumenta que, no caso, os juízes acumularam tão-somente atribuições processuais na mesma vara.

Os juízes argumentaram que os juizados especiais constituem, por definição constitucional e legal, unidades jurisdicionais autônomas. Ainda alegaram o fato de os Juizados Especiais de Balsas e Chapadinha não terem sido instalados, formalmente, não exime o Estado de pagar as diferenças salariais decorrentes da acumulação de atribuições.

O relator da apelação cível entendeu que o objetivo da norma foi de conferir ao juiz-servidor um adicional na sua remuneração, em contrapartida à ampliação das suas funções jurisdicionais. Para Paulo Velten, o pressuposto para a incidência não é o acúmulo de cargo ou vara, mas de função jurisdicional, que independe da existência de cargo. Acrescenta que a legislação confere aos juizados especiais o status de unidade jurisdicional, equiparando-os às varas ordinárias.

Velten negou provimento ao recurso do Estado e deu parcial provimento à remessa, para submeter o pagamento da condenação fixada na sentença de base pelo sistema de precatório, conforme previsto na Constituição Federal. Os desembargadores Anildes Cruz e Bernardo Rodrigues concordaram com o relator.

Paulo Lafene
Assessoria de Comunicação do TJMA

Fonte: TJMA

TJCE:Justiça determina que Itaú pague indenização de R$ 6 mil por cobrança indevida

O juiz Váldsen da Silva Pereira, titular da 28ª Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Banco Itaú S/A a pagar indenização no valor de R$ 6 mil pelos danos morais causados a J.C.P.V.. A decisão foi publicada na última quarta-feira (22/09), no Diário da Justiça Eletrônico.

Consta no processo (nº 67640-97.2008.8.06.0001/0) que J.C.P.V.. perdeu os documentos (carteira de identidade, CPF e título de eleitor) no dia 23 de março de 2006. Por conta disso, foi ao 6º Distrito Policial para registrar boletim de ocorrência.

Meses depois, tentou adquirir um cartão de crédito, mas não conseguiu porque seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Ele entrou em contato com o órgão e ficou sabendo que a inclusão de seu nome na lista de devedores havia sido feita pelo Itaú, devido a uma suposta emissão de cheques sem fundos.

J.C.P.V. disse ter ficado surpreso, pois “nunca realizou qualquer transação comercial com a instituição financeira”. Segundo os autos, o Itaú foi citado, mas não apresentou contestação ao fato, motivo pelo qual o banco foi julgado à revelia, “presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados pelo autor da ação”.

O juiz declarou, em sua decisão, que os documentos apresentados por J.C.P.V. comprovam os fatos alegados no processo. “O melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial é uniforme no entendimento de que o cadastro indevido em rol de inadimplentes, por si só, já enseja reparação por danos morais”, afirmou o magistrado.

Fonte: TJCE

STJ: Prazo para recurso conta da chancela do juiz a ato de serventuário que gera prejuízo às partes

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os atos do juiz que chancelam as irregularidades dos serventuários é que abrem prazo para recursos judiciais, não o ato de caráter decisório do servidor em si. A posição foi firmada conforme o entendimento manifestado pelo ministro Luiz Fux, relator do recurso. O caso discutiu a determinação por parte do auxiliar da Justiça para o recolhimento de taxa judiciária para fins de arquivamento.

Para a Turma, o despacho não é apenas mero expediente ordinatório, e sim decisão interlocutória, uma vez que gera prejuízo às partes envolvidas no processo, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento a partir da data em que é publicada a decisão do magistrado que referendou o ato do serventuário.

No caso analisado, após o ato do serventuário que determinou o recolhimento de R$ 11.869,40 pela baixa na distribuição de um mandado de segurança, a empresa prejudicada pediu a reforma da decisão ao juiz. O pedido foi negado e a parte apresentou agravo de instrumento (espécie de recurso) contra decisão interlocutória.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o desembargador relator negou seguimento ao agravo por ter sido apresentado fora do prazo, já que seria contra a decisão que simplesmente negou o pedido de reconsideração da decisão anterior (aquela do serventuário).

A empresa apresentou novo recurso para que o caso fosse analisado por um colegiado do TJRJ. A posição foi mantida. Para o tribunal carioca, se a determinação de pagar as custas processuais vinda do servidor não era suscetível de agravo, por ser meramente ordinatória, igualmente não era a do magistrado, que a ratificou. Conforme a decisão de segundo grau, o legislador dotou de poderes para exararem despachos de rotina os servidores auxiliares do juízo, de acordo com a Lei n. 8.952/1994, que alterou o artigo 162 do CPC (dos atos processuais).

A empresa prejudicada recorreu ao STJ. Em suas alegações, afirmou que os serventuários podem praticar atos de mero expediente, ordinatórios, sem caráter decisório. Citou, porém, que tal ato não era somente ordinatório, mas impositivo, já que determinou o recolhimento da complementação das custas processuais, o que extrapolava a competência do servidor.

Ao votar, o ministro Luiz Fux apontou que cabe razão à empresa quando diz que a decisão que determinou o recolhimento de diferença de taxa judiciária para possibilitar o arquivamento do processo não seria mero despacho de expediente, mas sim decisão interlocutória, com carga decisória. O relator esclareceu que os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios e visam impulsionar o andamento do processo; a decisão interlocutória, por sua vez, tem caráter decisório por causar prejuízo a alguma das partes.

Sobre a intempestividade, o ministro Fux citou que a decisão, por ter caráter decisório, não poderia ser feita por um serventuário, e, por isso, se torna inexistente. Assim, não poderia contar prazo para a interposição do recurso cabível.

A decisão da Primeira Turma, no entanto, manda que os autos retornem ao TJRJ, para julgamento do cabimento do recolhimento da taxa.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ

STJ: Plano de saúde não pode rescindir contrato em razão de idade avançada dos segurados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados. O entendimento foi unânime. O caso envolve um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e a SulAmérica Seguro Saúde S/A.

Os associados alegam que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que a SulAmérica não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de ato ilícito de o que quer que seja, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.

No recurso especial enviado ao STJ, a defesa dos associados pede para que a seguradora mantenha a prestação dos serviços de assistência médica. Quer, assim, a anulação da decisão do tribunal paulista que entendeu que o aumento da mensalidade não ocorreu por causa da rescisão do contrato ou de qualquer outro ato, mas pela constatação de que o contrato do plano de saúde foi extinto pela perda de suas obrigações e do equilíbrio entre as prestações.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.

Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
 
Fonte: STJ
 

terça-feira, 28 de setembro de 2010

STJ mantém suspensão de concurso público para cargos de serviços de saúde do estado da Bahia

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que suspendeu concurso público para provimento de 854 cargos vagos pertencentes ao Grupo Operacional de Serviços Públicos de Saúde do Quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde do estado da Bahia. O presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, manteve, ainda, a vedação da nomeação dos candidatos aprovados, por ordem de classificação final, com base na “reti-ratificação” procedida no Edital nº 2/2008 e no Edital de Convocação publicado em 29 de setembro de 2009.

Para o ministro Pargendler, publicado o edital do concurso e já inscritos diversos candidatos, a alteração das respectivas regras não parece razoável; afinal, o edital é a lei do concurso e deve preceder o respectivo procedimento. “Quando o efeito dessa alteração desnivela os candidatos, já se extravasa o âmbito da razoabilidade para incorrer no da ilegalidade”, afirmou.

No seu entender, o peso atribuído aos títulos desqualificou as provas de conhecimento. “Salvo melhor juízo, o interesse público estará melhor protegido se a decisão impugnada produzir seus efeitos”, ressaltou o ministro.

No caso, o estado da Bahia recorreu de decisão que reconheceu que a alteração do peso da pontuação destinada aos títulos viola o princípio da isonomia e da razoabilidade. “O concurso público deve ser de ‘provas e títulos’, ou apenas de ‘provas’, mas, não menciona que o concurso se realize somente através de ‘titulos’, deixando clara a intenção do legislador no sentido de que a aferição da capacidade do candidato, por intermédio de provas merece maior, ou, em último caso, havendo justificativa para tanto, a mesma relevância da avaliação por títulos”, afirmou a decisão.

Para o estado da Bahia, não teria havido ilegalidade ou inconstitucionalidade na atribuição de pesos distintos para as provas de título e teórica, pois além de a nota final desta ser maior do que aquela, as regras do concurso, por estarem de acordo com o interesse público, não poderiam ser revistas pelo Poder Judiciário.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ

STJ: É nula penhora de bem de espólio realizada após adjudicação a particular

A penhora realizada sobre bem de espólio já adjudicado a particular é nula. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido de credor para validar a penhora feita sobre parte de imóvel adquirido do espólio pela viúva.

As dívidas habilitadas no inventário eram superiores ao patrimônio, o que levou a viúva meeira a quitar todo o débito com seus próprios recursos, assumindo a propriedade dos bens. O inventário teve início em agosto de 1987, os bens foram adquiridos em troca da dívida em 3 de agosto e a adjudicação ocorreu em 26 de agosto de 1988.

Em paralelo, iniciada em outubro de 1987, corria execução contra o espólio – na qual a viúva não foi parte, atuando apenas como representante – em que se penhorou o bem em 24 de agosto de 1988. A intimação para a penhora foi efetuada em 26 de agosto.

Em embargos de terceiro, a viúva conseguiu anular a penhora de 50% do imóvel pertencente ao espólio. Contra essa decisão, o credor recorreu ao STJ, alegando que a anulação violaria a coisa julgada, configurada pela não interposição pela viúva de recurso contra a penhora, e que a adjudicação constituiria fraude à execução, por frustrar o pagamento de dívidas vencidas e não pagas.

Mas o ministro Luis Felipe Salomão negou a existência de fraude ou violação à coisa julgada. O relator esclareceu que o credor não se habilitou no processo de inventário, mas moveu execução contra o espólio, do qual a viúva era representante. Porém, quando da notificação da penhora, o espólio já não existia, o que impedia que a viúva recorresse, por falta de legitimidade. No entanto, por ter atuado somente como representante do espólio, sem ser ela própria executada, a viúva tem legitimidade para os embargos de terceiros, já que a penhora lhe afetaria o patrimônio.

O ministro manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, no sentido de que, com a realização da adjudicação anterior à penhora, o imóvel que era de propriedade do espólio transferiu-se para a viúva, que assumiu todos os direitos de domínio e posse. “Assim”, afirma o acórdão estadual, “conclui-se que referido imóvel não poderia ter sido objeto de penhora na presente execução, haja vista que não pertencia mais ao espólio”.

“No caso vertente, verifica-se que não se trata de substituição processual pelo herdeiro, vez que não houve a partilha e a inventariante não ficou como herdeira e, sim, como proprietária do imóvel. Dessa forma, ela não responde pelas dívidas assumidas pelo espólio”, completou o tribunal local.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
 
Fonte: STJ

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

TJCE: Seminário discute o papel da conciliação no Poder Judiciário

A Central de Conciliação do Fórum Clóvis Beviláqua realizou, nesta sexta-feira (24/09), o IV Seminário sobre Conciliação. O público que participou do evento teve a oportunidade de conhecer um pouco mais sobre a legislação e as normas que estão em vigor no Brasil e tratam da conciliação, as iniciativas inovadoras em todo o país e também a necessidade de disseminação da cultura da conciliação no Poder Judiciário.

A abertura oficial do Seminário foi feita pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça do (TJCE), desembargador José Arísio Lopes da Costa, e pelo diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, juiz Francisco José Martins Câmara.

O diretor enfatizou a necessidade de se difundir a cultura da conciliação como forma de resolver os conflitos entre as partes e enalteceu o trabalho dos desembargadores, juízes, promotores e defensores públicos aposentados que atuam voluntariamente como conciliadores. “Hoje, a Central de Conciliação do Fórum serve de exemplo para o país”, afirmou.

O coordenador da Central de Conciliação, juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, explicou sobre o trabalho desenvolvido no sentido de resolver os conflitos. Para aperfeiçoar a prestação do serviço, o coordenador comunicou as modificações no Regimento Interno da Central, pensadas no intuito de adaptar-se à nova realidade trazida pela implantação do Projeto de Virtualização, em andamento no Judiciário cearense, assim como para adequar-se à lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

PALESTRA

O primeiro palestrante foi o juiz aposentado e advogado Luiz Otávio Brígido Memória, que fez uma ampla abordagem sobre o instrumento da conciliação na atividade jurídica no Brasil. Um dos motivos citados por ele para que a cultura da conciliação seja disseminada é o crescimento “geométrico” do número de processos, o que acaba sobrecarregando o Judiciário.

Nesse sentido, Luiz Otávio apontou que os advogados e defensores também devem intervir nas situações para orientar as partes na hora da sessão conciliatória, sempre com o objetivo de que a conciliação resolva uma parte dos conflitos antes das sentenças judiciais.

O advogado embasou sua argumentação no fato de que a conciliação está prevista na reforma do Código Civil Brasileiro, cujo anteprojeto já está elaborado. “Portanto, a conciliação não fere, em nenhum momento, o direito ao acesso à Justiça”, opinou.

O juiz aposentado citou diversas iniciativas exitosas no país, em Estados como São Paulo, Minas Gerais, Paraná e Paraíba. “Nossa central está trabalhando a contento, mas sempre devemos olhar os bons exemplos e formar uma estrutura ainda melhor para o atendimento às partes aqui no Ceará”, observou.

ÉTICA E CONCILIAÇÃO

No período da tarde, dando continuidade ao ciclo de palestras do evento, que contou com a presença do Corregedor Geral da Justiça, desembargador João Byron de Figueirêdo Frota, o assessor pedagógico da Esmec, professor Flávio José Moreira Gonçalves falou sobre a ética necessária aos facilitadores no momento da conciliação. Ele explicou que o mediador deve sempre levar em conta o binômio necessidade e possibilidade. Para ele, é importante que o conciliador mantenha-se distante do conflito para que nenhuma das partes se sinta privilegiada. “Quanto menos o conciliador interfere, mais ele pode colaborar com a solução”, afirmou.

Ao fazer uma contextualização histórica sobre os principais desafios da atualidade, ele citou a segurança, saúde e educação. Dentre outros exemplos, o professor lembrou o episódio do garoto Bruce Christian, baleado por um policial militar em julho quando voltava de um trabalho com o seu pai. “Esse é mais um caso que entra para a estatística da perversidade”, disse, ressaltando o eminente desejo da sociedade por uma conduta ética por parte de todos os profissionais.

Em seguida, o Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, Mantovanni Colares Cavalcante falou sobre a conciliação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais da Fazenda Pública. O magistrado ressaltou o enfoque processual, bem como o aspecto técnico da conciliação. Depois houve a entrega da Medalha Juiz Marcos Aurélio Rodrigues a juizes, servidores e estagiários que participaram de maneira efetiva com o processo conciliatório no Ceará.

No encerramento do encontro, aconteceu o lançamento do livro “Controle das Eleições: virtudes e vícios do modelo constitucional brasileiro”, obra do juiz Marcelo Roseno. Participaram do evento magistrados, advogados, estudantes de Direito e servidores do Poder Judiciário.

Fonte: TJCE

TST: Juiz tem que deixar claros os motivos da decisão

Cabe ao juiz expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exposta na decisão, mediante análise criteriosa das alegações formuladas pelas partes do processo (artigo 93, IX, da Constituição Federal). A persistência da omissão, mesmo após a interposição de embargos de declaração, recurso cujo objetivo é a exposição dos fundamentos da condenação, constitui “vício de procedimento” que implica anulação da decisão.

Com base nesse argumento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) contra a Agroavícola Vêneto Ltda. por “negativa de prestação jurisdicional”.

No caso, o TRT teria deixado de esclarecer as questões apontadas pela empresa, sobretudo acerca da condenação de duas horas diárias in itinere, a despeito de o trabalhador ter postulado inicialmente no processo apenas uma hora diária, além da condenação incluir o pagamento de “horas de espera”, sem expor razão ou fundamento.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora na Quarta Turma do TST, aceitou o recurso da empresa e determinou o retorno do processo ao “Tribunal de origem, a fim de que se manifestasse sobre todos os aspectos levantados nos Embargos de Declaração. (RR – 450785-29.2003.5.12.0003)

(Augusto Fontenele)

Fonte: TST

TST: É válido ato praticado por substabelecido ainda que mandato vede delegação de poderes

Procuração com expressa vedação de poderes para substabelecer não invalida atos praticados por substabelecido. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Quinta Turma, considerando válido o recurso interposto por advogada que recebeu substabelecimento de outra sem poderes para isso. Agora, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) deverá examinar o recurso ordinário do Banco do Estado de Goiás S.A.

O início da controvérsia é a procuração do Banco BEG, que outorgou poderes a diversos funcionários - entre eles uma gerente e o chefe de recursos humanos -para nomear advogados para defesa de interesses perante a Justiça do Trabalho, vedando o substabelecimento. No entanto, os funcionários, ao credenciarem uma advogada, autorizaram-na a substabelecer. Com essa permissão, ela substabeleceu poderes à advogada que peticionou o recurso ordinário.

Ao examinar o recurso do BEG, o TRT/GO não conheceu do apelo por verificar irregularidade de representação no substabelecimento apresentado pela advogada do banco, diante da vontade expressa pela própria empresa na procuração.

 Diante desse resultado, a instituição bancária interpôs recurso de revista e conseguiu que a decisão fosse reformada pela Quinta Turma do TST, que determinou o retorno ao Tribunal Regional para julgamento do recurso ordinário, afastando a irregularidade.

Segundo a Quinta Turma, o substabelecimento acarreta efeitos regulares, mesmo tendo sido outorgado sem a concordância do mandante, ou sem considerar a proibição constante na procuração. A Turma ressalta, porém, a corresponsabilidade de quem substabeleceu, no caso de ocorrência de prejuízos ao mandante, conforme artigo 667 do Código Civil. Contra essa decisão, a outra parte, a trabalhadora, interpôs embargos à SDI-1, argumentando que a constituição de um advogado é prerrogativa inafastável do constituinte e os limites dos poderes outorgados, também. Sustentou, para isso, que “não é lógico admitir-se que alguém substabeleça poderes que não tem”.

Ao analisar o caso, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos, verificou que há diversos precedentes da SDI-1 com o entendimento de não haver irregularidade de representação quando existe, na procuração, expressa vedação para substabelecer, considerando o artigo 667, caput, do Código Civil. Sobre a mesma matéria, o relator cita, ainda, os parágrafos 1º e 3º do mesmo artigo, e o artigo 679, também do CC. Desses dispositivos, o que se conclui, segundo o ministro, é que o “substabelecimento outorgado, ainda que diante de expressa determinação em sentido contrário do constituinte, pode produzir efeitos que o legitimem, cabendo apenas ao substabelecente a responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes de culpa do substabelecido”.

O ministro Renato acrescenta que, no mesmo sentido, é o entendimento que tem sido dado na SDI-1 ao item III da Súmula 395 do TST - que considera válidos os atos praticados pelo substabelecido, mesmo não havendo, no mandato, poderes expressos para substabelecer. Segundo o ministro, os precedentes têm sido pela aplicação tanto para a situação em que não exista, na procuração, delegação de poderes para substabelecer, quanto para aquela em que haja expressa vedação ou limitação desses poderes.

Diante dessas considerações, o relator destaca que a irregularidade do substabelecimento é uma questão relativa ao contrato particular de mandato, gerando efeitos entre as partes contratantes. Além disso, o ministro Renato observa que o interesse em pleitear a invalidade do substabelecimento seria do banco, que, no entanto, não manifestou resistência à constituição da procuradora que assinou o recurso ordinário.

Após a exposição do ministro Renato Paiva, a SDI-1 acompanhou por unanimidade o voto do relator e negou provimento aos embargos da trabalhadora, mantendo, assim, a determinação da Quinta Turma de retorno dos autos ao TRT/GO para prosseguimento do julgamento da ação trabalhista.

(E-ED-RR - 148900-28.2002.5.18.0001)

Lourdes Tavares

Fonte: TST

É imprescindível notificação de espólio para cobrança tributária em caso de morte do executado

Em ações de cobrança de crédito tributário, não é possível a simples substituição da certidão de dívida ativa (CDA), em que houve erro no procedimento de lançamento, com o objetivo de alterar o sujeito passivo da obrigação. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso da Fazenda Nacional que pretendia a substituição da CDA em nome de um executado – que morreu – pelo do espólio. Segundo entendeu a Turma, a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, sendo passível de nulidade o ato, pois a ausência de notificação desrespeita as garantias processuais da ampla defesa e do contraditório.

A questão teve início com a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda contra um contribuinte, objetivando a cobrança de imposto de renda de pessoa física. Em primeira instância, o juiz extinguiu a ação, sob o fundamento da nulidade do próprio processo administrativo tributário. Segundo afirmou, com o falecimento do contribuinte, ainda na fase do processo administrativo de lançamento, os herdeiros deveriam ter sido notificados, o que não ocorreu, ficando ausentes o contraditório e a ampla defesa.

A União apelou, alegando que à época do fato gerador o executado era vivo, sendo ele sujeito passivo da obrigação tributária; que o vício na indicação errônea do nome do devedor na CDA é facilmente sanado; que a dívida inscrita goza de presunção de certeza e liquidez; e que a Fazenda não teria como tomar conhecimento do falecimento do executado.

Após examinar o caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento à apelação. "Verifica-se que o devedor constante da CDA faleceu em 6/5/1999 e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/7/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo”, observou o TRF2.

Para o tribunal, não deveria ser aplicado ao caso o disposto no artigo 2º, parágrafo 8º, da Lei n. 6.830/1980, que estabelece que a CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, “por não se tratar na espécie de erro material ou formal, mas sim substancial do título que originou a execução fiscal em tela".

Insatisfeita, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ, afirmando que a decisão ofende o artigo 2º, parágrafos 3º e 8º, ambos da Lei n. 6.830/80. Sustentou, em síntese, que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, de modo que, em última análise, deveria ser concedida a possibilidade de substituição ou emenda da CDA.

O STJ negou provimento ao recurso especial. Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, a ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória, tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.

“Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da execução fiscal nele fundada”, lembrou.

Para o ministro, seria indispensável a notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde. “A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA”, concluiu Fux.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ

domingo, 26 de setembro de 2010

EXAME DA OAB 2010.2: GABARITO EXTRAOFICIAL FUNDAMENTADO

Acessem o blog da MEMES para conferir o gabarito extraoficial da prova objetiva da OAB 2010.2.

http://blog.memes.com.br/exord/

EXAME DA OAB - GABARITO EXTRAOFICIAL - CADERNO 04 AZUL

Em instantes, a MEMES estará disponibilizando, de forma fundamentada, as respostas do Carderno 4 Azul.

Memes Jurídico publicará gabarito extraoficial fundamentado

O Portal Memes Jurídico vai divulgar o gabarito extraoficial fundamentado da primeira fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil 2010.2, que será realizado na tarde deste domingo, 26/09/10.

Súmula do STJ ofende coisa julgada e preclusão

Foi publicado no Informativo de Jurisprudência 443, do Superior Tribunal de Justiça o enunciado de sua Súmula 453: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”. Como já apontado por parcela da doutrina, o entendimento é lamentável, não podendo ser defendido sem ofensa clara a postulados básicos e fundamentais do processo civil, mais especificamente da preclusão e coisa julgada material.

A regra no processo civil é de que o pedido deve ser expresso, não podendo o juiz conceder aquilo que não tenha sido expressamente requerido pelo autor, bastando para se chegar a tal conclusão a aplicação do artigo 460 do CPC, que proíbe o juiz de conceder diferente (extra petita) ou a mais (ultra petita) do que foi pedido pelo autor. Também essa regra sofre exceções, permitindo-se a concessão de tutela que não foi expressamente pedida pelo autor. São hipóteses de pedido implícito:

(a) despesas e custas processuais;
(b) honorários advocatícios (artigo 20 do CPC);
(c) correção monetária (artigo 404 do CC);
(d) prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo (artigo 290 do CPC);
(e) os juros legais e moratórios (artigos 404 e 406 do CC), não sendo considerados pedidos implícitos os juros convencionais ou compensatórios.

Quanto aos juros moratórios, é preciso lembrar o teor da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, que admite sua inclusão na liquidação de sentença mesmo quando omissa a sentença liquidanda.

Esse entendimento torna os juros moratórios uma verdadeira “condenação implícita”, porque o autor terá direito a eles mesmo que o juiz não os conceda expressamente na sentença. Note-se que somente os juros moratórios podem ser concedidos independentemente do pedido. Será extra petita a sentença que conceder sem pedido expresso do autor juros contratuais ou sobre o capital próprio.

No tocante à correção monetária, apesar de tradicionalmente ser entendida como espécie de pedido implícito, em termos econômicos não agrega ao patrimônio do vencedor mais do que ele pediu; pelo contrário, tratando-se de atualização do valor do dinheiro, a aplicação de correção monetária nas condenações de pagar quantia certa se presta para evitar um minus e não para se entregar um plus.

Salvo as hipóteses de juros moratórios e de correção monetária, a obtenção pela parte dos chamados pedidos implícitos depende de expressa concessão pelo juízo. Em outras palavras, se o autor deixa de pedir e o juiz deixa de conceder, o autor nada obtém, sendo indispensável para que possa obter o bem da vida o ingresso de uma ação autônoma. Interessante – e triste ao mesmo tempo – o posicionamento do STJ com relação aos honorários advocatícios, que segundo o tribunal não podem ser executados sem sua concessão expressa e nem serem objeto de cobrança em ação autônoma, em respeito à coisa julgada.

Como corretamente criticado pela melhor doutrina, o STJ entendeu que transita em julgado matéria não decidida, o que é no mínimo uma grande inovação no instituto processual da coisa julgada material. E para consagrar o equivoco sumulou o entendimento por meio da Súmula 453 do STJ.

É preciso na critica ao entendimento consagrado no enunciado da Súmula 453 do STJ lembrar preciosa lição de um dos maiores processualista brasileiros, para quem “é ocioso salientar o que há de óbvio na asserção: coisa julgada não pode deixar de ser a coisa que se julgou. Aquilo que não se julgou não se converte, à evidência, em coisa julgada”.

Apesar da consolidação em súmula do STJ, o entendimento é tão desarrazoado que deve continuar a ser combatido por todos, inclusive os juízos de grau inferior. Ainda que não seja saudável do ponto de vista sistêmico a pregação de uma desobediência judicial aos entendimentos consolidados pelos tribunais superiores, no caso ora analisado é impossível aceitar pacificamente o absurdo entendimento cristalizado na Súmula 453 do STJ.

Daniel Amorim Assumpção Neves é advogado, doutor em Processo Civil e sócio do escritório Neves, De Rosso e Fonseca Advogados.
 
Fonte: Conjur

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...