sexta-feira, 17 de setembro de 2010

TJSC: Unimed é condenada por negar cobertura a conveniado que sofreu infarto

O Tribunal de Justiça condenou a Unimed Alto Vale Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 17,3 mil, em benefício de Caio Serge Zwicker.

O autor é sócio-gerente da Unidas Veículos Ltda., empresa que possui contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com a Unimed. As contribuições são feitas pelos funcionários da loja, mensalmente descontadas nos recibos de pagamento.

No final de 2007, Caio sofreu um infarto, e precisou fazer uma cirurgia de emergência, realizada em 20 de dezembro de 2007, no Hospital Regional do Alto Vale do Itajaí. Lá, implantaram um stent coronariano (angioplastia) e o submeteram a cateterismo.

Após receber alta, o autor procurou a cooperativa para o ressarcimento dos valores gastos com a realização da cirurgia e dos exames, porém o pedido foi negado. A Unimed alegou que, em maio de 1994, a empresa disponibilizou aos funcionários a opção de ampliação dos serviços.

O autor solicitou sua inclusão no plano de saúde em novembro de 1999, mas aderiu somente ao plano básico, que não inclui cobertura a tal procedimento cirúrgico.

A sentença da Comarca de Rio do Sul julgou o pedido improcedente. Inconformado, Caio apelou para o TJ, e afirmou que, com a ampliação das coberturas, a cirurgia de angioplastia à qual foi submetido foi inserida no contrato, bem como as despesas médico-hospitalares dela decorrentes.

“A cláusula que exclui da cobertura a colocação de próteses é notavelmente abusiva, pois além de estar em contradição com a cláusula que possibilita cirurgias cardíacas, não proporciona imediata e fácil compreensão por parte do consumidor, deixando de especificar que o 'stent' é uma dessas próteses não incluídas. Logo, conforme verificado nos autos, o autor teve que arcar com as despesas médico-hospitalares no valor de R$ 12,5 mil (...), montante que deverá ser ressarcido”, anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato, da 3ª Câmara de Direito Civil.

O magistrado destacou que o autor é conveniado do plano de saúde há aproximadamente 18 anos e, justamente no momento em que mais necessita dos benefícios, a cooperativa nega-se a adimplir sua obrigação.

“Portanto, diante da angústia, dor, sofrimento, tristeza, intranquilidade a que o autor teve que se submeter ante a negativa da ré em custear a prótese denominada 'stent' para seu tratamento médico, deve esta ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais”, concluiu. A votação foi unânime.

(Ap. Cív. n. 2010.050670-9)

Fonte: TJSC

EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO INTERPOSTA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR


Leiam na íntegra o relatório e o voto da hipotese abaixo ementado.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÃO. EFEITOS.
- Julgadas ao mesmo tempo a ação principal e a cautelar, a respectiva apelação deve ser recebida com efeitos distintos, ou seja, a cautelar no devolutivo e a principal no duplo efeito.
- As hipóteses em que não há efeito suspensivo para a apelação estão taxativamente enumeradas no art. 520 do CPC, de modo que, verificada qualquer delas, deve o juiz, sem qualquer margem de discricionariedade, receber o recurso somente no efeito devolutivo.
- Não há razão para subverter ou até mesmo mitigar a aplicação do art. 520 do CPC, com vistas a reduzir as hipóteses em que a apelação deva ser recebida apenas no efeito devolutivo, até porque, o art. 558, § único, do CPC, autoriza que o relator, mediante requerimento da parte, confira à apelação, recebida só no efeito devolutivo, também efeito suspensivo, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.
Embargos de divergência a que se nega provimento.
(EREsp 663.570/SP, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/04/2009, DJe 18/05/2009)

Retirada de autos de cartório durante período de recurso pode justificar devolução de prazo

A retirada dos autos durante o prazo comum para recursos pode levar à devolução do prazo para a parte prejudicada. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, ressaltou que no caso analisado o recorrente manifestou o fato ainda dentro do prazo recursal, pedindo a restituição do tempo faltante em razão da retirada dos autos pela parte contrária. Por isso, não se estaria diante das chamadas “nulidades guardadas”.

Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como o recorrente já havia tido oportunidade de acesso aos autos, e como a extração era rápida e já deveria ter sido feita, o pedido de devolução de prazo transformaria em estética processual a ética que deveria presidir o processo.

Mas o relator do recurso no STJ entendeu que, apesar dos fundamentos ponderáveis e judiciosos do acórdão, o primeiro erro não justificaria o segundo. O equívoco maior, explicou, seria do cartório da vara judicial, que tem o dever de zelar pela observância das regras processuais aplicáveis aos autos sob sua guarda, o que deixou de fazer por duas vezes, ao permitir que fossem indevidamente retirados.

Por isso, mesmo que o recorrente já tivesse tido vista dos autos por sete dias, ainda fazia jus à disponibilidade do processo em cartório até o término do prazo comum de recurso.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ

STJ vai julgar reclamações contra decisões de turmas recursais de juizado especial

Até que seja criado órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos juizados especiais estaduais, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o processamento de uma reclamação sobre contrato bancário a qual irá aplicar a jurisprudência do Tribunal a uma ação com origem em juizado especial do estado do Rio de Janeiro.

A reclamação foi apresentada ao STJ pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A contra julgado da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro. O banco foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil a um de seus clientes por ter, supostamente, efetuado a cobrança de valores excessivos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento. Ao decidir, o juiz inverteu o ônus da prova, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando ainda abusivas diversas cláusulas do contrato bancário, sem que o consumidor tivesse especificamente requerido a declaração de sua abusividade.

O banco recorreu ao STJ, sustentando a inexistência de ato ilegal que justificasse a revisão judicial do contrato e requerendo a suspensão dos efeitos do julgado proferido pelo juizado do estado do Rio de Janeiro, pois contrariaria as Súmulas n. 381, 382 e 383 do próprio STJ.

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi negou o pedido de liminar, tendo em vista a ausência dos requisitos do periculum in mora (perigo em caso de demora) e do fumus boni juris (aparência, fumaça do bom direito), pois “a alegação genérica de que a execução do acórdão impugnado poderá ser iniciada a qualquer momento é insuficiente para a demonstração do perigo de dano e não há provas de que haverá grandes prejuízos para a instituição financeira”.

Quanto ao mérito, a ministra observou que está clara a divergência entre acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro e o entendimento jurisprudencial já consolidado no STJ, firmado, inclusive, por julgamento de recurso repetitivo. A ministra entende que as supostas ofensas às súmulas n. 381, 382 e 383 merecem uma análise mais profunda, pois estas impedem que o julgador declare abusiva uma cláusula de contrato bancário sem pedido específico do consumidor nesse sentido. Além do mais, a estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica, por si só, a abusividade do contrato.

A reclamação será julgada na Primeira Seção. O processo segue a sistemática dos incidentes de uniformização de jurisprudência prevista na Resolução n. 12/2009 do STJ.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

STJ: INICIO DO PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA

Leiam na íntegra o relatório e voto da hipótese abaixo ementado

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS PARA SUA PROPOSITURA, QUANDO A ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO FOI A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE O STF, POR INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA 401/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de que "o termo inicial do prazo decadencial de dois anos para a propositura de ação rescisória é o dia seguinte ao do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa" (REsp 607.917/AL, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 29.9.2008).
2. A despeito das alegações da recorrente de que se opera a decadência do direito de ajuizar a ação rescisória após o transcurso do prazo bienal, a ser contado da última decisão que tenha examinado o mérito, desconsiderando-se os recursos inadequados ou intempestivos, esta Corte Superior entende que, "nos termos do art.
495 do CPC, o prazo para ajuizamento da ação rescisória somente tem início com o trânsito em julgado material, ou seja, após o transcurso in albis do prazo para recorrer, mesmo que o último recurso interposto não tenha sido conhecido por inobservância de requisito legal" (REsp 1.003.403/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 3.8.2009).
3. Precedentes: REsp 841.592/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25.5.2009; AgRg no REsp 958.333/ES, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25.2.2008; REsp 765.823/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 10.9.2007; REsp 611.782/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 1º.12.2006.
4. O entendimento jurisprudencial acerca da matéria foi recentemente sumulado sob o verbete nº 401 desta Corte Superior, in verbis: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial" (Corte Especial, DJe de 13.10.2009).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1101659/MG, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 27/11/2009)

STJ: EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO PARA PAGAMENTO - MULTA PROTELATÓRIA


Leiam na íntegra o relatório e voto da hipótese abaixo ementado.

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ART. 475-J, CPC. MULTA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, § 2º, CPC.

1. Uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, as questões ali definidas não comportam novas discussões na fase de execução.
2. A fase de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do  CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
3. Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exequendo, o não pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência sobre o montante da condenação de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado.
4. Cabe aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente improcedente e procrastinatório.
5. Agravo regimental desprovido. Aplicação de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa.
(AgRg no Ag 1307106/RS, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 31/08/2010)

Fonte: STJ

A cada 16 dias, uma pessoa troca de sexo no Brasil

Fonte: Espaço Vital

"Carla" não nasceu Carla, mas sempre soube que era mulher, apesar do registro indicar "sexo masculino". O último resquício que carrega da identidade que nunca assumiu é o pênis, que garante ser usado, de forma desconfortável, só para urinar. "Hoje está até atrofiado", diz. Ela, há 13 anos, espera que o bisturi torne mais adequada a anatomia que reconhece como errada desde a maternidade.

A cada 16 dias, o procedimento cirúrgico tão aguardado por "Carla" é realizado em um paciente do Sistema Único de Saúde. A chamada cirurgia de mudança de sexo foi um dos últimos atos cirúrgicos reconhecidos pelo governo brasileiro e entrou para a lista de procedimentos gratuitos só em 2008.

De lá para cá, 57 cirurgias foram realizadas, sendo 10 no primeiro ano, 31 em 2009 e 16 até junho de 2010. A estatística é crescente, mas ainda irrisória perto da fila de espera formada por pessoas que, assim como Carla, sentem ter nascido  no corpo errado. As informações são do jornal Correio do Povo de Alagoas.

O jornal explica que "eles não são travestis, homossexuais, drag queens ou transformistas; o nome é transexual, condição reconhecida pela Organização Mundial de Saúde como um transtorno de gênero".

A matéria complementa que "não há nenhuma doença psíquica associada e os que fazem parte deste grupo nascem com um órgão sexual que não condiz com a sua personalidade", explica o psiquiatra da PUC de São Paulo Alexandre Saadeh, coordenador do Ambulatório de Transtorno de Identidade, de Gênero e Orientação Sexual.

São "mulheres na alma" (dizem todas), mas que têm pênis. "Homens na cabeça" que nascem com vagina, tentam explicar assim. Desde que o mundo é mundo, eles tentam corrigir o equívoco de nascença com técnicas arriscadas, que envolvem automutilação, silicone industrial, hormônios proibidos e isolamento social.

Nas duas últimas décadas, a Medicina passou a prestar mais atenção aos pacientes com transtornos de gênero e a cirurgia de troca de sexo deixou de ser feita só na clandestinidade. Os estudos também evoluíram.

"Até a metade dos anos 70 e início dos anos 80 só existiam pesquisas sobre a transexualidade que abordavam a influência psicológica e do meio externo", afirma o psiquiatra especializado Alexandre Saadeh.

Hoje, as pesquisas mensuram os fatores químicos existentes no processo. "Já existem evidências de que não só a genética, mas componentes químicos interferem no desenvolvimento do cérebro - enquanto o bebê ainda está na barriga da mãe - e culminam nesta condição. É claro que não existe causa única, mas não é só o meio que interfere" - garante o psiquiatra.

A cirurgia de adequação do sexo masculino para o feminino consiste, em linhas gerais, na retirada do pênis, na construção de uma cavidade parecida com a da vagina com capacidade de substituir o trato urinário, em uma operação que tem cerca 12 horas de duração. Já a "criação do pênis" é mais complicada, ainda tida como experimental e com riscos mais altos de complicação.

Os movimentos de defesa dos transexuais do Brasil estimam que menos de cinco cirurgias do tipo foram feitas no País. Para cada caso, são em média 15 microcirurgias para o procedimento ser completo. Hoje, de forma legalizada, apenas quatro centros universitários estão autorizados a fazer estas cirurgias, sendo um em São Paulo, um em Porto Alegre, um em Goiás e o último no Rio de Janeiro.

Uma norma recente do CFM - datada da semana passada - deu margem para que, a partir de agora, as clínicas particulares também realizem o procedimento. A expectativa é com a nova resolução do CFM mais unidades fiquem aptas a absorver a demanda de pacientes que cresce a cada dia.

Hoje, para a pessoa conquistar vaga em um destes quatro centros cirúrgicos, é preciso ter mais de 21 anos e um laudo médico que comprove a necessidade da cirurgia. Por isso, ao menos dois anos de acompanhamento terapêutico são exigidos. Já com este documento em mãos, a estimativa é que 200 pessoas estejam na fila de espera.

Uma delas é "Carla Amaral". No dia seguinte do anúncio de que a cirurgia chegara aos hospitais públicos, ela já estava na fila para o cadastro. "É uma violência diária viver em um corpo que não é seu", conta.

A possibilidade de ser operada faz com que "Carla Amaral" cruze os dedos todos os dias. "É a última vitória que me falta", diz ao contabilizar suas conquistas recentes. "Via Justiça, pedi para mudar meu nome e o gênero no RG. Minha mãe foi testemunha jurídica a meu favor. Este ano, consegui a mudança oficial no documento e a relação familiar voltou a ser ótima."

O engajamento no movimento trans permitiu que Carla arrumasse emprego e deixasse de ser profissional do sexo. A cirurgia, considera ela, é o toque final para que a gata borralheira, finalmente, vire a tão sonhada cinderela.
Fonte: IBDFAM

RECURSO REPETITIVO: É possível a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária, mesmo quando não solicitada

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que é possível a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária, mesmo quando não expressamente solicitada pelo autor. A votação foi unânime. O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

No caso, um grupo de contribuintes ajuizou, em 23 de novembro de 2000, ação de repetição de indébito contra a Fazenda Nacional, com o objetivo de reconhecer a ilegalidade da cobrança de imposto de renda sobre as parcelas indenizatórias das férias e das licenças-prêmio não gozadas. Os contribuintes pediam a devolução dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, desde o recolhimento indevido.

A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no tocante à incidência do IRPF sobre as parcelas indenizatórias a título de licenças-prêmio e férias convertidas. Condenou a União “a restituir as importâncias que porventura tenham sido indevidamente pagas a esse título, no período de 23/11/1990 a 31/8/1995, devidamente corrigidas e com juros moratórios, a partir do trânsito em julgado, cujos valores seriam apurados em execução do julgado”. Determinou ainda a incidência de correção monetária da data dos pagamentos indevidos, considerando-se os expurgos inflacionários. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em apelação, apenas afastou os juros de mora.

No STJ, a Fazenda Nacional sustentou que, na ação de conhecimento, os autores não postularam os chamados expurgos inflacionários, que, por isso mesmo, não foram determinados pela decisão judicial. Daí que a determinação das instâncias anteriores para inclusão dos expurgos vulneraria os preceitos legais citados, pois se estaria concedendo mais do que a parte postulou.

Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, lembrou que a correção monetária é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o objetivo de se preservar o poder aquisitivo original, caracterizando matéria de ordem pública, que integra o pedido de forma implícita, razão por que sua inclusão ex officio pelo juiz ou tribunal (sem ser provocado pela parte) não importa em julgamento extra petita (fora do pedido) ou ultra petita (além do pedido).

Quanto ao prazo prescricional, o ministro destacou que para pedir a restituição do indébito, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve-se observar a tese dos cinco mais cinco, desde que na data da vigência da nova lei complementar sobrem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
 
Fonte: STJ

Natureza jurídica dos animais

Leiam o mencionado artigo de autoria do Prof. Adriano Marteleto Godinho, disponivel no site JusNavegandi.

STJ admite cópia extraída da internet como prova

O Superior Tribunal de Justiça deu um passo importante para facilitar a vida do advogado nesta quarta-feira (15/9). A Corte Especial do tribunal admitiu que documentos extraídos de sites do Poder Judiciário são provas idôneas para comprovar a tempestividade dos recursos que recebe.
 
Ou seja, mesmo sem a certificação digital que era exigida até agora, a cópia de ato do tribunal extraída do próprio site do tribunal serve para provar que o recurso foi apresentado dentro do prazo determinado pela lei. A decisão foi unânime. O entendimento foi fixado em processo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
 
Pela regra, quando há feriado local em que a Justiça não funciona, o prazo para que a parte entre com recurso no tribunal é automaticamente prorrogado. Mas, para comprovar o feriado, é necessário anexar aos autos cópia do ato do tribunal local no qual é fixado o recesso forense.
 
De acordo com a jurisprudência do STJ, essa cópia deveria ser certificada digitalmente. Com a decisão desta quarta-feira, os ministros admitiram a cópia sem a certificação desde que conste no documento o endereço eletrônico de origem e a data no qual ele foi impresso.
 
“Documentos eletrônicos extraídos de sítios eletrônicos da Justiça, como as portarias relativas à suspensão dos prazos, impressas com identificação de procedência do documento, ou seja, com o endereço eletrônico de origem e data de reprodução no rodapé da página eletrônica, e cuja veracidade é facilmente verificável, possuem os requisitos necessários para caracterizar prova idônea, podendo ser admitidos como documentos hábeis para demonstrar a tempestividade do recurso”, sustentou o ministro Luis Felipe Salomão.
 
Em seu voto, Salomão registrou que, em tempos de processo eletrônico, o STJ se depara com importantes discussões sobre o Direito da Tecnologia, “cujos maiores desafios assentam no combate às inseguranças inerentes ao meio virtual e na conferência de eficácia probatória às operações realizadas eletronicamente”. Por isso, para o ministro, a posição fixada até então pelo tribunal deveria ser revista.
 
O entendimento de Luis Felipe Salomão foi endossado por todos os ministros da Corte Especial. Com a decisão, o STJ passará a aceitar como prova de que o prazo para entrar com recurso foi prorrogado por conta de feriado forense, a cópia do ato que instituiu o feriado, mesmo que sem certificação eletrônica, desde que no rodapé do documento impresso conste a data e o endereço eletrônico do site do tribunal em que ele foi captado.
 
AI 1.251.998
 

Apostador de bolão não consegue provar falha ou má-fé de lotérica

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de apostador de “bolão” para condenar a lotérica a pagar cota supostamente devida por premiação da Mega-Sena. A decisão da Terceira Turma mantém julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

O apostador pedia o reconhecimento de sua participação em “bolão” premiado organizado pela lotérica, para que esta fosse condenada a pagar o respectivo à sua cota. A Justiça de primeiro grau aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inverteu o ônus da prova, julgando procedente o pedido do apostador.

No TJDFT, a decisão foi favorável à lotérica. O tribunal reconheceu que o apostador participou de “bolões” realizados pela lotérica para aquele mesmo concurso, mas tais apostas não constavam no “bolão” que tinha os números sorteados.

A lotérica também demonstrou ter tomado providências para levar ao conhecimento dos apostadores os números que compunham seus jogos. Por esses motivos, não se poderia afirmar a ocorrência de serviço mal prestado pela lotérica.

O relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirmou que, diante dos fatos reconhecidos pelo TJDFT, qualquer discussão acerca da aplicação ou não do CDC seria inócua, já que em qualquer caso o tribunal local afirmou não ter havido má prestação do serviço.

A Terceira Turma ainda reiterou jurisprudência no sentido de que o pagamento de aposta de loteria é regido pela literalidade do bilhete não nominativo. Por isso, não importa o propósito do apostador ou a data de aposta, ou as circunstâncias em que se conclui a aposta, já que o direito gerado pelo bilhete premiado é autônomo e a obrigação se incorpora no próprio documento, podendo ser transmitida pela simples entrega do bilhete.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ

Ausência do valor do frete em publicidade não é propaganda enganosa

A ausência do valor do frete em anúncio de venda de veículo não configura propaganda enganosa, de acordo com a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso analisado, o dano ao consumidor foi afastado porque o anúncio de uma concessionária de veículos em jornal de grande circulação informava, no rodapé e em letras pequenas, que o frete não estava incluso no preço.

A questão foi discutida no julgamento de um recurso especial ajuizado pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP). O órgão de defesa do consumidor questionou o tamanho das letras usadas para informar a não inclusão do frete no preço anunciado do veículo e, ainda, a ausência do valor. Para o Procon-SP, o consumidor era induzido a erro. A concessionária chegou a ser multada administrativamente, mas a penalidade foi suspensa em primeiro grau. O órgão recorreu, mas a apelação foi julgada improcedente.

A relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, afirmou no voto que o tribunal local não tratou da forma ou tamanho dos caracteres usados no rodapé do anúncio, limitando-se a deixar clara a existência das informações. Por força da Súmula n. 7, que veda o reexame de provas, o STJ não pode reanalisar se as letras eram legíveis.

Sobre a ausência do valor do frete, a relatora entendeu que, se o anúncio informar que esse ônus não está incluído no preço ofertado, ainda que no rodapé, não ocorre publicidade enganosa ou abusiva, pois o consumidor não irá se surpreender com a exigência de uma quantia não prevista. A ministra Eliana Calmon ressaltou que, em um país com proporções continentais como o Brasil, onde as distâncias e, consequentemente, o frete variam muito, exigir a publicação desse valor inviabilizaria campanhas publicitárias de âmbito nacional.

Fonte: STJ

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

CNJ altera resolução que trata do divórcio

A Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a separação e o divórcio consensual por via administrativa, mudou. O órgão decidiu retirar o artigo 53, que tratava do lapso temporal de dois anos para o divórcio direto, conferindo nova redação ao artigo 52. O pedido de alteração foi feito pelo Instituto Brasileiro de Direito da Família (Ibdfam).

Em sua justificativa, o relator do processo, conselheiro Jefferson Kravchychyn, entendeu adequado considerar, em parte, as sugestões feitas pelo Ibdfam a fim de que não haja dúvidas na aplicação da lei, “seja pelo jurisdicionado ou mesmo pelos notários e registradores”.

Com a mudança, o dispostivo passa a determinar que “os cônjuges separados judicialmente podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento”.

A decisão chega para adequar a Resolução 35, de abril de 2007, à Emenda Constitucional 66, aprovada em 13 de julho deste ano, que suprimiu os prazos de um ano de separação judicial e de dois anos de separação de fato para obtenção do divórcio. Com informações da Assessoria de Comunicação do CNJ.

Ação para ressarcir dano aos cofres públicos é imprescritível

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é imprescritível a ação que visa reparar dano ao erário e que esse pedido pode ser feito em ação civil pública de autoria do Ministério Público. A ação pode ser proposta para impugnar sentença transitada em julgado, mesmo depois de decorrido o prazo da ação rescisória.

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial em que o Ministério Público do Rio de Janeiro pede o processamento da ação civil pública ajuizada contra uma construtora e um engenheiro que atestou serviços não prestados. O objetivo da ação é ter o ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos.

Em primeiro e segundo graus, a ação foi extinta sem julgamento de mérito. Os magistrados fluminenses entenderam que a defesa não foi feita no momento adequado e que a ação estava prescrita.

A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso no STJ, afastou a prescrição. Segunda ela, a interpretação dos artigos 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal e 23 da Lei n. 8.429/1992 leva ao entendimento de que a prescrição quinquenal atinge apenas os ilícitos administrativos e a punição contra os agentes públicos que lhe deram causa, mas não a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, conforme precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal.

Quanto à legitimidade do Ministério Público e a adequação da ação civil pública, a ministra Eliana Calmon entende que não há justificativa para negar essa legitimidade, tendo em vista que o objetivo da ação é impugnar sentença permeada de vício insanável que possa ter lesado o patrimônio público.

Seguindo as considerações da relatora, a Primeira Seção deu provimento ao recurso especial para reconhecer a presença das condições da ação e determinar o retorno do processo à primeira instância para julgamento de mérito.

O caso
A empresa Itasolo Empreendimentos Ltda. foi contratada para pavimentar diversas ruas em Armação dos Búzios. A ação de cobrança ajuizada pela empresa correu à revelia porque o município não apresentou contestação. Baseado em convicções pessoais, o magistrado entendeu que o silêncio do município ocorreu em razão de conluio entre as partes. A sentença foi proferida. Muito tempo depois de ultrapassado o prazo da ação rescisória, o Ministério Público estadual propôs ação civil pública, buscando o ressarcimento dos danos ao erário, em razão do pagamento por serviços não prestados.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ

É possível fixação de alimentos transitórios a ex-cônjuge

O juiz pode fixar alimentos transitórios, devidos por prazo certo, a ex-cônjuge. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu válida a fixação de pensão alimentícia mensal por dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, em favor de ex-cônjuge que, embora não tenha exercido atividade remunerada durante a constância do casamento, detém idade e condições para o trabalho.

A decisão da Terceira Turma do Tribunal estabeleceu também que ao conceder alimentos o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores. Diante da ausência dessa previsão no caso analisado, o Tribunal seguiu sua jurisprudência para fixar o valor em número de salários-mínimos, convertidos pela data do acórdão.

O processo teve origem em Minas Gerais. Após casamento de cerca de 20 anos, a esposa descobriu um filho do marido oriundo de relacionamento extraconjugal mantido durante o casamento e decidiu se separar.

Entre os pedidos, constava a alegação de ter, quando do casamento, deixado seu emprego a pedido do marido, médico, que prometera proporcionar-lhe elevado padrão de vida.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) definiu a pensão alimentícia como devida pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a fixou, sem adotar índice algum de atualização monetária. Isso porque a autora seria ainda jovem – atualmente com 51 anos – e apta ao trabalho, além de ter obtido na partilha dos bens da união patrimônio de cerca de R$ 400 mil. No STJ, ela pretendia afastar o prazo predeterminado da pensão mensal e o reajuste das parcelas pelo salário-mínimo.

Para a ministra Nancy Andrighi, uma das características da obrigação alimentar é a sua condicionalidade à permanência de seus requisitos: vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial; necessidade e incapacidade, ainda que temporária, do alimentando para sustentar-se; e possibilidade do alimentante de fornecer a prestação.

Mas a relatora afirma que a aplicação desses pressupostos legais, aparentemente objetivos, não é simples, já que incidem sobre diversos elementos subjetivos e definem os limites da obrigação alimentar em uma sociedade “hipercomplexa” e multifacetada.

“O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao juiz detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou de intelecção no processo, para imprescindível aferição da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos”, sustentou a ministra.

“Dessa forma é possível, ou talvez, até necessária a definição de balizas conjunturais indicativas, que venham a dimensionar a presunção de necessidade ou, ainda, que sinalizem no sentido de sua inexistência”, completou a relatora.

Na hipótese julgada, o acórdão do Tribunal mineiro verificou que a alimentanda é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, o que, conforme considerou a ministra, faz com que a presunção opere contra quem pede os alimentos.

Fazendo menção à boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos conforme especificada pelo TJMG adota caráter motivador para que o alimentando busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, antes provedor do lar.

Dessa forma, ficou definido o cabimento de alimentos transitórios, devidos a tempo certo, nas hipóteses em que o credor da pensão seja capaz de atingir, a partir de um determinado momento, a sua autonomia financeira, ocasião em que o devedor será liberado automaticamente da obrigação.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ

É possível intimar exequente na própria execução para restituir valores excedentes

Valores pagos além do devido em execução de sentença podem ser restituídos nos mesmos autos, de forma imediata, com intimação do autor e sob pena de multa por descumprimento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso da Caixa Econômica Federal (CEF).

Em embargos à execução, a CEF conseguiu provar ser indevida a cobrança de juros remuneratórios no valor de R$ 3.360,52. Transitados em julgado, a Caixa, na fase de cumprimento de sentença, pediu a devolução dos pagamentos excedentes já sacados pelo autor.

A Justiça de Ponta Grossa (PR), no entanto, negou a pretensão da CEF. Para o juízo da vara federal local, era inviável usar a execução de sentença em ação proposta contra a Caixa para a empresa cobrar seu crédito contra o autor, uma vez que isso significaria inverter os polos da relação jurídica processual entre as partes.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença de primeiro grau, por entender que a decisão dos embargos, favorável à Caixa, não constitui título executivo conforme previsto no artigo 475-N do Código de Processo Civil (CPC).

No STJ, o ministro Massami Uyeda, relator do recurso, afirmou que todo processo de execução se rege pela responsabilização do exequente por todos os atos de disposição dos valores depositados em juízo antes da decisão definitiva sobre a quantia efetivamente devida.

Por isso, o levantamento de qualquer garantia é de responsabilidade do exequente, que deve assumir os riscos de eventual êxito dos embargos à execução opostos pelo executado. Assim, deve ser dispensada uma nova ação para este reaver o valor indevidamente levantado pelo autor.

Além disso, a Turma afirmou a procedência da pretensão da CEF de se determinar nos mesmos autos a intimação do exequente para restituir o valor levantado indevidamente, no prazo de 15 dias e sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme o artigo 475-J do CPC.

Para o relator, admitir que o executado obtenha a restituição nos mesmos autos de cumprimento da sentença, mas não lhe permitir o uso dos meios coercitivos previstos em lei para tal cobrança em ação autônoma, tornaria a decisão inócua.

O ministro concluiu que os princípios de celeridade que devem nortear o sistema processual não autorizam exigir do executado a busca da via judicial apenas para que se valha do meio coercitivo pretendido.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ

RECURSO REPETITIVO: Concessão de auxílio-acidente independe da extensão do dano

Para conceder o auxílio-acidente basta haver a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. É descabido investigar a extensão do dano para conceder o benefício. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso seguiu a metodologia dos recursos representativos de controvérsia, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A partir deste julgamento, os demais processos que tramitam tanto no STJ quanto em outros tribunais sobre a mesma matéria devem ser decididos de acordo com o entendimento do Tribunal.

No caso, o beneficiário sofreu lesão no polegar esquerdo em um acidente de trabalho. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerou que não houve dano o bastante para conceder o benefício. O trabalhador procurou a Justiça, mas não teve sucesso. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o laudo médico não indicava se a lesão incapacitaria o acidentado para o trabalho ou, até mesmo, se aumentaria o seu esforço.

No recurso ao STJ, a defesa do trabalhador alegou que o artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991 teria sido desrespeitado. O artigo define os requesitos para a concessão do auxílio-acidente. Para a defesa, não haveria previsão legal para discutir a extensão do dano causado pelo acidente de trabalho para a concessão do benefício.

Em seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi, relator do recurso, afirmou haver três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: haver a lesão; a lesão reduzir a capacidade do trabalho habitualmente exercido; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido. “Como há esses requisitos, é de rigor o conhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”, comentou o desembargador convocado.

O magistrado também apontou já haver vários precedentes no próprio STJ nesse sentido. Para ele, o fato de a redução ser mínima ou máxima não interfere na concessão do benefício. O desembargador Limongi apontou que havia, de fato, a classificação de lesões laborais em diversos graus, entretanto não havia o caráter de exclusão em casos de sequela mínima, mas somente a concessão de um valor menor do benefício. A legislação atual unificou o benefício em todos os casos.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ

STJ: STJ define listas para vagas da OAB no dia 10 de novembro

As listas tríplices a serem submetidas para o Presidente da República para preenchimento das vagas de ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destinadas à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) serão formadas em sessão do Tribunal Pleno, convocada pelo presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, para o dia 10 de novembro.

A OAB apresentou 18 candidatos em três listas sêxtuplas. Cabe agora ao STJ eleger três candidatos de cada uma das listas para encaminhar à apreciação do Presidente da República, que define os três indicados, que ainda passam por sabatina da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, e aprovação pelo Plenário daquela Casa Legislativa, antes de serem nomeados.

As vagas a serem preenchidas são as que se abriram com as aposentadorias dos ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Nilson Naves.

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ

terça-feira, 14 de setembro de 2010

TRT 5 REGIÃO: Pressupostos para recursos - videoconferência transmitida também pela web

Assistam amanhã a palestra que a Desembargadora do Trabalho Luiza Lomba, do TRT5 vai proferir sobre 'Pressupostos e requisitos para a interposição de recursos'. A transmissão ocorrerá, inclusive,  pela internet, das 14 às 17h30.

Para maiores informações, acesse o site do Tribunal Regional do Trabalho da 5 Região.

STJ: Sindicato não pode ingressar com ação quando há conflito de interesses entre associados

Quando há conflito de interesses entre grupos de associados de um sindicato, este perde a legitimidade para representá-los judicialmente em ação. Esse foi o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso do Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Espírito Santo contra julgado do Tribunal de Justiça daquele estado (TJES). No caso, o sindicato queria manter direito de representar parte da categoria em mandado de segurança coletivo.

O sindicato impetrou mandado de segurança para garantir que os associados recebessem o auxílio-alimentação em pecúnia. Entretanto, parte dos sindicalizados preferia receber a vantagem via cartão eletrônico. O TJES considerou que, devido ao conflito de interesses, o sindicato não teria legitimidade para representar apenas um grupo de seus associados. Também apontou não haver evidência de que os que preferiram receber o benefício via cartão o fizeram apenas para evitar que houvesse desconto do IRRF e INSS.

No recurso ao STJ, a defesa do sindicato alegou que a legitimidade de órgãos de classe é garantida pela Constituição Federal. A Carta Magna garantiria a capacidade de os sindicatos defenderem direitos coletivos e individuais da categoria que representa. Afirmou ainda que a jurisprudência do próprio STJ seria no sentido dessa possibilidade. Por fim, apontou que essa jurisprudência permitiria que só parte de uma classe fosse abrangida.

No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora da matéria, apontou que o entendimento do STJ é que os sindicatos têm legitimidade para atuar como substituto processual e defender na Justiça direitos pessoais individuais dos seus filiados relacionados aos seus fins institucionais. Apontou, também, que a Súmula n. 630 do Supremo Tribunal Federal garante às entidades de classe a faculdade de impetrar mandado de segurança, mesmo que só para o interesse de parte das respectivas categorias.

Entretanto, ela ponderou, no caso haveria conflito de interesses entre os filiados, fato admitido pelo próprio sindicato. Não seria, portanto, apropriada a impetração do mandado para a resolução da questão, já que os interesses de parte da categoria seriam contrariados. Com essa fundamentação, a Sexta Turma negou o recurso do sindicato.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ

Empregado doméstico que não usufruiu férias recebe pagamento em dobro

Em relação a férias, as regras da CLT são aplicáveis também ao empregado doméstico, que, ao não usufruí-las, tem direito a receber pagamento em dobro. Esse foi o posicionamento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformando decisão da Justiça do Trabalho do Paraná. De acordo com o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a decisão baseia-se na Constituição Federal, na Lei 5.859/72 e no Decreto 71.885/73.

Os Tribunais Regionais do Trabalho divergem quanto à aplicação ou não aos empregados domésticos da dobra legal na situação em que as férias são concedidas após o prazo, conforme previsão do artigo 137 da CLT. Enquanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou não haver direito por parte desse trabalhador, o TRT/RJ tem entendimento contrário. Essa divergência possibilitou o exame do recurso de revista do trabalhador, que, de 1996 a 2003, cuidou da propriedade do empregador - uma chácara destinada a lazer. Após seu falecimento, a viúva reclamou na Justiça do Trabalho os direitos do chacareiro.

O ministro Vieira de Mello Filho entende que, observando-se a legislação existente, verifica-se que “a disciplina consolidada alusiva às férias é aplicável aos trabalhadores domésticos, inclusive no tocante às férias em dobro previstas no artigo 137 da CLT”. O relator começa citando a Constituição Federal, que, no artigo 7º, inciso XVII e parágrafo único, assegura ao trabalhador doméstico o direito a usufruir férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal.

A Lei 5.859/72, em seu artigo 3°, por sua vez, explica o relator, estabelece que o empregado doméstico tem direito a férias anuais remuneradas de trinta dias com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, após cada período de doze meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. Há ainda o Decreto 71.885/73, que regulamenta a Lei 5.859/72 sobre a profissão de empregado doméstico, e que dispõe no artigo 2º que não são aplicadas aos empregados domésticos as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto o capítulo referente a férias.

Além da legislação referente ao trabalhador doméstico, o ministro Vieira destacou recentes julgados da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), cujos precedentes de relatoria dos ministros Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi corroboram seu posicionamento. Por unanimidade, a Primeira Turma acresceu, à condenação já estabelecida, o pagamento da dobra de férias. (RR - 2015800-10.2003.5.09.0016)

(Lourdes Tavares)
Fonte: TST

Bancária que engravidou durante aviso-prévio não obtém estabilidade

Uma empregada do banco Bradesco não obteve êxito no Tribunal Superior do Trabalho, ao pretender ver revertida decisão do Tribunal Regional da 18ª Região (GO) que lhe negou o direito à estabilidade no emprego, por ter engravidado quando estava no período de aviso-prévio, pago em dinheiro.

De acordo com o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista da bancária na Quarta Turma do TST, as divergências jurisprudenciais apresentadas no apelo não atendem aos requisitos técnicos para o conhecimento do recurso.

Por esse motivo, o mérito da questão não pode ser examinado e julgado, ficando assim mantida a decisão regional.

Tal como a sentença do primeiro grau, o Tribunal Regional entendeu que a gravidez ocorrida durante o aviso-prévio pago em dinheiro não assegurava estabilidade à empregada e indicou como fundamento a Súmula 371 do TST. A súmula estabelece que “a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso”.

Apesar de não concordar com a tese do TRT, a ministra Dora Maria da Costa votou com o relator, em decorrência dos entraves para o conhecimento do recurso, mas observou que a Quarta Turma vem adotando, para aqueles casos, o entendimento que “se a gravidez ocorreu durante o aviso, não importa que seja indenizado ou não”.

O relator informou que os julgados apresentados no recurso da bancária, que permitiriam o exame do mérito, ora não indicam fonte de publicação, como exige a Súmula 337 do TST; ora não tratam da mesma hipótese dos fatos demonstrados nos autos: gravidez ocorrida no curso do aviso-prévio pago em dinheiro, incidindo a Súmula 296 do TST. A decisão foi por unanimidade.

(RR-82500-60.2009.5.18.0171)

Mário Correia

Fonte: TST

Inclusão indevida em cadastro gera indenização

O Distrito Federal incluiu indevidamente na dívida ativa por débitos o nome de um contribuinte que teve seus documentos furtados. Por isso, a juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal decidiu que o homem deverá ser indenizado em R$ 2 mil por danos morais. Ela entendeu que a Administração incorreu em erro ao inscrever no cadastro um débito que não existia.

A autora do processo foi cobrada por tributos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TLP) já quitados. Apesar de ter assegurado os pagamentos, o Distrito Federal incluiu seu nome da Dívida Ativa. Ela então requereu, administrativamente, a baixa definitiva dos supostos débitos. Cinco meses se passaram e ela não obteve resposta.

Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que o pedido de compensação de danos morais deverá ser julgado improcedente. Isso porque não haveria nexo de causalidade direto e imediato entre o ato e o dano. Além disso, tão logo o equívoco foi comunicado, a baixa do pagamento dos tributos se deu e o nome foi retirado do cadastro.

A juíza concordou em parte com os argumentos. Disse que, embora o Distrito Federal tenha adotado as medidas necessárias, ainda assim o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido.

O dando moral é previsto na Constituição Federal e no Código Civil de 2002. Tanto uma quanto outra prevêem a responsabilidade civil objetiva dos entes públicos. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-DF.

Processo 2010.01.1.045259-8

STJ: Cabe ao juízo do domicílio do casal adotante julgar processos relacionados a adoção

Compete ao juízo do domicílio do casal adotante, que detém a guarda provisória do adotando, processar e julgar todos os processos referentes a adoção de menor, consideradas as peculiaridades do processo. Com a decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que cabe ao Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos (SP) julgar os processos referentes à adoção de um menino nascido em setembro de 2008. A decisão se deu em um conflito de competência envolvendo o Juízo de São José dos Campos e o Juízo de Araquari (SC).

No caso, trata-se de três processos, todos iniciados no Juízo de Araquari, sobre o procedimento de adoção proposto por um casal em favor da criança; ação de guarda, ajuizada pela pretensa avó paterna do menor; e procedimento de adoção proposto pelos supostos tios paternos da criança, que posteriormente desistiram de sua pretensão.

A adoção formalizada pelo casal teve prosseguimento perante o Juízo de Araquari, enquanto a ação de guarda e o outro procedimento de adoção foram apensados aos autos da primeira ação. Ao conceder a guarda provisória do menor ao casal, o Juízo de Araquari observou as normas então vigentes, principalmente o artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), já que os adotantes figuravam como regularmente inscritos no cadastro de habilitados à adoção.

O suposto pai biológico da criança contestou o pedido de adoção e pediu a guarda do alegado filho, que não lhe foi concedida, pois há dúvida acerca da verdadeira paternidade. A mãe, por sua vez, portadora de transtorno psíquico (esquizofrenia), abriu mão do bebê ainda na maternidade, entregando-o para adoção, como já o tinha feito há 11 anos em relação a outra filha.

Ao declinar da competência e remeter os processos ao Juízo de São José dos Campos, em razão de residirem – adotantes e adotando – naquela localidade, o Juízo de Araquari fundamentou sua decisão no artigo 147 do ECA. O juízo paulista, por sua vez, não aceitou a competência e devolveu os autos ao juízo catarinense, que, por fim, suscitou o conflito de competência.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, levou em conta o fato de os adotantes não terem modificado o seu domicílio após a propositura da ação. Segunda ela, eles já residiam em São José dos Campos. Apenas responderam ao chamado do Juízo de Araquari – no qual se encontravam regularmente cadastrados como casal habilitado para adotar – a fim de manifestar seu interesse na adoção do menor, sendo-lhes, consequentemente, deferida a guarda provisória.

“O Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos é o que apresenta condições de ter pronto acesso à criança e à família substituta na qual ela está inserida há exatos dois anos. É de lá que o menor – hoje com dois anos de idade – exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. E, desse modo, o fim a que se propõe o princípio do juízo imediato dá-se por atingido, porque fica em perfeita sintonia com o princípio do melhor interesse da criança”, afirmou a ministra.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ

TJMG: Mudanças no Código Eleitoral são debatidas em Minas

O presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, desembargador Kildare Carvalho, defendeu a criação de um Código de Processo Eleitoral e que a reforma eleitoral seja feita aliada a uma reforma política. Ele foi o primeiro orador a apresentar suas propostas na primeira audiência pública sobre a reforma do Código Eleitoral, que aconteceu nesta segunda-feira (13/9), organizada pela Comissão do Senado.

Segundo o desembargador, o Código de Processo Eleitoral deve conter, dentro do possível, todas as regras a respeito do Direito Eleitoral material, tornando desnecessária a edição de um volume muito grande de resoluções por parte do TSE, que se limitaria a expedir instruções de cunho técnico-operacional.

Contas dos candidatos

Entre várias propostas, o procurador da República em Minas, José Jairo Gomes, que já foi procurador regional eleitoral, defendeu que a Justiça Eleitoral seja aparelhada com um Juizado Especial Criminal e um Juizado Especial Cível Administrativo, além de que sejam proibidas as doações de campanha por parte de pessoas jurídicas contratadas pelo poder público. O procurador sugeriu também que seja revisto o período da campanha eleitoral, que pelo menos deveria se adequar ao período das desincompatibilizações. Ele defendeu também que a rejeição de contas de campanha gere inelegibilidade dos candidatos o que não está previsto na atual legislação.

Para o advogado Oscar Corrêa Júnior, a prestação de contas de campanha transformou-se em um tormento. Segundo ele, a classe política está com medo de fazer campanha. Já o assessor jurídico do Tribunal de Justiça, Marcos Lourenço Capanema de Almeida, propôs a simplificação das prestações de contas de campanha e a extinção da gratificação do juiz eleitoral, à exceção dos juízes titulares dos Foros Eleitorais.

O diretor da Secretaria de Controle Interno do TRE mineiro, responsável pela análise da prestação de contas de campanha, Adriano Denardi, propôs um tempo maior que 30 dias para análise e julgamento das contas e também a proibição do financiamento por pessoa jurídica. Para ele, o financiamento da campanha deveria ser exclusivo de pessoa física, com dedução do Imposto de Renda. Ele também sugeriu que as prestações parciais das contas de campanha possam ter uma gama maior de informações, contribuindo para maior transparência das contas de campanha.

Já a procuradora do estado, Ana Paula Rodarte, sugeriu o aperfeiçoamento das normas para que sejam melhor definidas as vedações da administração pública durante a campanha eleitoral.

Composição

O presidente da Associação de Magistrados Mineiros, juiz Bruno Terra Dias, e o desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Delmival Almeida Campos, também defenderam a estrutura atual da Justiça Eleitoral, ao contrário dos juízes federais Renato Martins Prates, de Minas Gerais, e Daniel Santos Rocha, do Pará, que se manifestaram pela ampliação da participação da Justiça Federal na magistratura eleitoral.

O advogado Rodolfo Viana, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-MG, sugeriu, entre outras propostas, que o novo Código Eleitoral seja criado por lei complementar e que seja estudada a criação de um ilícito por abuso de poder religioso, assim como já existe o abuso por poder econômico ou político.

O evento

A primeira audiência pública sobre a reforma do Código Eleitoral reuniu magistrados mineiros, juristas, representantes do Ministério Público, advogados, diretores e assessores do TRE-MG para debater e apresentar sugestões ao projeto. A reunião foi aberta pelo desembargador Cláudio Costa, presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e presidida pelo ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral, que integra a Comissão.

Também participaram da audiência o procurador-geral da República Roberto Gurgel, o presidente do TRE-SP, desembargador Walter de Almeida Guilherme, e o ex-ministro do TSE Caputo Bastos, todos integrantes da Comissão que estuda a reforma do Código Eleitoral. Ao final do evento, o ministro Hamilton Carvalhido solicitou que todos os interessados remetam à Comissão sugestões de aprimoramento da legislação eleitoral pelo e-mail novocodigoeleitoral@senado.gov.br.

A Comissão, criada pelo presidente do Senado este ano, é integrada por 21 juristas e tem como presidente o ministro José Antônio Dias Toffoli, e como vice-presidente o ministro Carlos Velloso.

Com informações do TRE-MG.

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

IBDFAM: Projeto amplia direitos de herança em uniões estáveis

Agência Câmara

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7583/10, do senador Roberto Cavalcanti (PRB-PB), que altera o Código Civil (Lei 10406/02) e o Código de Processo Civil (CPC - Lei 5869/73) para assegurar a ampliação dos direitos sucessórios dos companheiros em uniões estáveis.

A proposta inclui a palavra "companheiro" em diversos artigos que tratam da sucessão de bens no Código Civil. Atualmente, o texto traz apenas o termo "cônjuge". Segundo o autor do projeto, seu objetivo é "corrigir o injusto e discriminatório tratamento que a lei conferiu ao direito sucessório dos companheiros em uniões estáveis".

O projeto prevê que o direito legítimo à herança será garantido também ao companheiro, assim como aos descendentes e ao cônjuge sobrevivente, já beneficiados pela legislação em vigor.

Atualmente, o texto legal confere direito sucessório ao cônjuge, desde que não esteja separado judicialmente ou de fato há mais de dois anos e caso a separação não tenha sido causada pelo cônjuge sobrevivente.

Culpa da separação

O projeto reconhece o direito sucessório também ao companheiro, nas mesmas condições estabelecidas ao cônjuge, e retira do código o condicionamento do direito sucessório à ausência de culpa na separação.

Pelo texto em análise, o companheiro em união estável há mais de dois anos também passará a ter, por exemplo, direito a morar no imóvel destinado à residência da família, qualquer que seja o regime de bens,. Para isso, o imóvel deverá estar, quando da abertura da sucessão, na posse exclusiva do falecido e do sobrevivente ou somente do sobrevivente. O código previa esse direito apenas para o cônjuge.

Direitos limitados

O projeto exclui do Código Civil a limitação do direito dos companheiros somente aos bens adquiridos com ônus durante a união estável. A lei em vigor prevê que, se o falecido não tiver deixado descendentes ou ascendentes, o companheiro deverá concorrer com parentes colaterais (irmãos, tios, sobrinhos e primos), recebendo somente 1/3 da herança.

"É evidente o equívoco legal e o retrocesso operado, nesse ponto, pelo novo Código Civil", afirma Cavalcanti. Ele disse que essa limitação pode ser considerada inconstitucional por ferir o princípio da igualdade. Quando se trata de cônjuge, quando o falecido não tiver deixado descendentes nem ascendentes, a lei prevê a entrega de toda a herança ao esposo ou esposa.

Sigilo de justiça

A proposta inclui no CPC que os processos de união estão entre os que podem correr em segredo de justiça. Pelo código atual, a previsão vale para processos de casamento, filiação, separação de cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

O projeto também revoga as leis 8.971/94 e 9.278/96. A primeira regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão e a segunda regula item da Constituição que trata da equiparação da união estável ao casamento para efeito de proteção do Estado.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: IBDFAM

AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA QUANDO CUMULADA COM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE É IMPRESCRITÍVEL?

Pesquisando sobre o tema, indico a leitura minuciosa do artigo de autoria de Adriane Medianeira Toaldo e Clênio Denardini Pereira, disponibilizado no site Ambito Jurídico.

OAB-BA: Baiano encabeça lista da OAB para o Quinto Constitucional do STJ

Com 31 votos no Conselho Federal da OAB, onde votaram 27 bancadas estaduais e 6 membros honorários vitalícios (ex-Presidentes), o advogado e Procurador do Estado da Bahia Bruno Espiñeira Lemos figurou como um dos mais votados e encabeça uma das três listas sêxtuplas a serem enviadas pela Ordem ao Superior Tribunal de Justiça para o preenchimento das listas tríplices, que serão submetidas ao Presidente da República para nomeação dos três ministros que representarão a advocacia através do Quinto Constitucional.


Inscrito na Ordem desde 1994, Bruno Espineira atuou perante diversos tribunais, na qualidade de chefe da representação da Procuradoria do Estado da Bahia na capital federal. Entusiasmado com a excelente votação recebida na sessão ocorrida ontem, 12, na sede do Conselho Federal, Bruno agradeceu o emprenho e articulação dos Conselheiros Federais Durval Ramos Neto, Luiz Viana e Marcelo Zarif, da Diretoria da OAB-BA e, especialmente, do Presidente Saul Quadros. Bruno agradeceu, ainda, a todos os Conselheiros Federais dos diversos estados e aos seis ex-Presidentes com direito a voto, posto que foi eleito com voto de todos os seis.

Lista - Para a vaga decorrente da aposentadoria do ministro Nilson Naves, compõem a lista sêxtupla os seguintes advogados: Bruno Espiñeira Lemos (BA), Reynaldo Andrade da Silveira (PA), Mário Roberto Pereira de Araújo (PI), Elarmin Miranda (MT), Esdras Dantas de Souza (DF) e Ricardo Villas Bôas Cueva (SP).

Fonte: OAB-BA

TST: Bancária com LER ganha pensão vitalícia

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença de primeiro grau, condenando o Banco do Estado de Sergipe – Banese ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 100% da remuneração de uma empregada que ficou incapacitada para o trabalho, em decorrência de ter adquirido LER. O Tribunal Regional da 20ª Região (SE) havia reduzido o valor para 60%.

O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista da bancária contra a decisão desfavorável do Regional, que reformou a sentença ao julgar recurso patronal. Ao examinar o apelo da bancária na Quarta Turma, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, viu que o Tribunal Regional reconheceu a culpa do banco no desenvolvimento da moléstia da empregada, tendo registrado, inclusive, o laudo pericial que concluiu que a doença da trabalhadora tinha sido agravada por condições inadequadas de trabalho.

Contudo, a relatora não concordou com a decisão do Tribunal do Trabalho sergipano, que a despeito de manter a condenação da empresa ao pagamento de uma prestação mensal à empregada, independentemente da previdenciária, com fundamento no artigo 950, do Código Civil, reduziu o valor arbitrado na sentença para 60% da remuneração da função que a empregada exercia à época da aposentadoria.

Segundo a relatora, a controvérsia diz respeito ao alcance das disposições do artigo 950 do CC, relativamente ao direito da parte lesada ao recebimento de pensão, em razão da redução total ou parcial de sua capacidade de trabalho. Segundo a relatora, o melhor entendimento da lei para o presente caso é o de que a pensão deve corresponder “à importância do trabalho para que se inabilitou a empregada”, o que equivale a 100% de pensão relativa ao que ela percebia na ativa.

A relatora esclareceu, ainda, que a pensão tem natureza jurídica reparatória, devendo ser restaurada a situação anterior, “compondo o que efetivamente a empregada deixou de receber em virtude da moléstia profissional, causada pelo seu empregador”. Seu voto foi aprovado por unanimidade. (RR-41000-18.2005.5.20.0003)

(Mário Correia)

Fonte: TST

TST: Bens particulares de sócio podem ser alcançados na Justiça do Trabalho

Na Justiça do Trabalho, os bens particulares do sócio respondem pelas dívidas trabalhistas da empresa. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a “responsabilidade subsidiária” de sócio da massa falida da Soletur - Sol Agência de Viagem e Turismo Ltda. no pagamento de débitos trabalhistas.

Essa responsabilidade foi inicialmente reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas retirada posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (RJ). Para o TRT, “não existe um único texto legal que determine, de forma textual, a desconsideração da personalidade jurídica com base no puro e simples fato de ser uma pessoa sócia, ou acionista, da empresa”.

Ainda de acordo com o Regional, o comprometimento dos sócios só ocorreria, caso tivessem "dissolvido irregularmente a sociedade ou agido com excesso de poderes”. No entanto, esse não foi o entendimento da Sexta Turma do TST, que acatou o recurso do trabalhador, com o objetivo de reconhecer a responsabilidade do sócio na dívida trabalhista.

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Turma, ressaltou que na Justiça do Trabalho os bens particulares do sócio devem responder pelas dívidas trabalhistas. Isso com base no artigo 592, II, do CPC, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, derivada do artigo 2 da CLT e do “princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador”. Ele acrescentou que “admite a ordem jurídica, em certos casos – de que a falência é um exemplo – a responsabilidade do sócio pelas dívidas societárias”, em conformidade com o artigo 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Assim, a Sexta Turma do TST restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau que condenava o sócio da Soletur a responder pelas dívidas trabalhistas da empresa. (RR – 2400-18.2003.5.01.0005)

(Augusto Fontenele)

Fonte: TST

Indenização em salários-mínimos deve ser convertida em moeda e atualizada a partir da decisão

A decisão que fixa valor de condenação em salários-mínimos é válida, desde que os salários sirvam apenas de referência e sejam convertidos em moeda corrente no momento da fixação. A partir daí, a correção monetária deve ser feita por índices oficiais. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No recurso, o Banco ABN Amro Real S/A pretendia reduzir o valor da condenação por inscrição indevida no cadastro de inadimplentes e negativa de venda decorrente desse ato. E questionava a expressão do valor da condenação em salários-mínimos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia fixado a indenização em 20 salários-mínimos.

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, esclareceu que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a condenação em salários-mínimos deve ser convertida ao valor correspondente à época em moeda corrente (R$ 8.300,00) e atualizada monetariamente pelos índices oficiais a partir da data do acórdão do TJSP.

O relator ainda registrou que a condenação fixada pelo TJSP não é excessiva, ficando até abaixo do patamar normalmente aceito pela jurisprudência da Turma, que tem fixado o ressarcimento em R$ 10 mil.

Fonte: STJ

STJ analisa possibilidade de uniões estáveis paralelas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento sobre a possibilidade do reconhecimento de uniões estáveis paralelas entre um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, no ano 2000. O caso é do Rio Grande do Sul.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não reconheceu as uniões estáveis, sob o argumento da exclusividade do relacionamento sólido. O entendimento foi seguindo na íntegra pelo desembargador convocado Honildo de Mello Castro. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Raul Araújo para melhor análise da questão e ainda não há data prevista para ser retomado.

Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com o ele de 1990 até a data de seu falecimento.

Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.

A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconheceu as uniões estáveis paralelas e determinou que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido. O TJRS argumentou ainda que o Direito de Família “moderno” não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter de entidade familiar. Quanto aos demais danos alegados, o tribunal estadual entendeu que devem ser reclamados em ação própria.

No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.

O ministro Luis Felipe Salomão apontou que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O relator esclareceu que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.

O ministro Salomão citou ainda que, segundo o sistema criado pelo legislador, a exclusividade de relacionamento sólido é a condição para a validade de uma união estável. Por fim, acrescentou que não é viável o reconhecimento de união estável concomitante à outra. O processo ainda não tem data para voltar a ser discutido na Quarta Turma do STJ.

Fonte: STJ

RECURSO REPETITIVO: Quando encerrado o expediente bancário, o preparo pode ser efetuado no primeiro dia útil subsequente

É possível o recolhimento das custas processuais em dia útil posterior, quando o agravo de instrumento for protocolado após o fim do horário de expediente das agências bancárias. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

Agora, o entendimento deve ser aplicado a todos os demais processos no país que tratem da questão e que estavam com o andamento suspenso em razão do julgamento deste recurso especial representativo no STJ.

No caso analisado, a Brasil Telecom S/A recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não conheceu do agravo de instrumento interposto por ausência da comprovação do preparo no ato de interposição do recurso.

Para o relator, ministro Hamilton Carvalhido, é certo que a Brasil Telecom deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de não tê-lo por conhecido, em face de deserção. Entretanto, destacou o ministro, o juiz relevará a pena quando o apelante comprovar a existência de justo impedimento em realizar o preparo simultaneamente à interposição do recurso.

“O encerramento do expediente bancário antes do encerramento do expediente forense constitui causa de justo impedimento a afastar a deserção, nos termos do artigo 519 do Código de Processo Civil, desde que, comprovadamente, o recurso seja protocolizado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário, e que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade bancária”, afirmou o ministro.

Fonte: STJ

CONCURSO PÚBLICO: TJBA - SELEÇÃO PÚBLICA PARA RECRUTAMENTO DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS

Leiam o edital do mencionado concurso no site da Consultec

As incrições vão do dia 16 de setembro a 04 de outubro de 2010.

OAB divulga três listas dos candidatos escolhidos a vagas de ministros do STJ

Brasília, 12/09/2010 - Depois de dois dias em sessão extraordinária neste fim de semana, o Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, conduzido por seu presidente, Ophir Cavalcante, concluiu hoje (12), às 22h15, a formação das três listas sêxtuplas para o preenchimento de vagas de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destinadas à advocacia, dentro do chamado Quinto Constitucional. As três listas de nomes, escolhidas numa eleição à qual concorreram 41 candidatos, se destinam a preencher vagas abertas em decorrência das aposentadorias dos ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Nilson Naves.

As listas serão agora encaminhadas ao STJ, que, por sua vez, as reduzirá para três listas tríplices, enviando-as em seguida ao presidente da República, que é o responsável pela indicação final dos três nomes de ministros do STJ. Os indicados serão sabatinados pelo Senado Federal, que precisará aprová-los para que sejam nomeados pelo presidente da República.

Seguem as listas sêxtuplas escolhidas hoje pelo Conselho Federal da OAB, por ordem de votação:

1ª Lista - para a vaga decorrente da aposentadoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro:

Edson Vieira Abdala (PR),
Carlos Alberto Menezes (SE),
Márcio Kayatt (SP),
Alexandre Honoré Marie Thiollier Filho (SP),
Ovídio Martins de Araújo (GO) e
Antonio Carlos Ferreira (SP).

2ª Lista - para a vaga decorrente da aposentadoria do ministro Humberto Gomes de Barros:

Fábio Costa Ferrario de Almeida (AL),
Rodrigo Lins e Silva Cândido de Oliveira (RJ),
Aniello Miranda Aufiero (AM),
Sebastião Alves dos Reis Junior (DF),
Rogério Magnus Varela Gonçalves (PB) e
Alde da Costa Santos Júnior (DF).

3ª Lista - para a vaga decorrente da aposentadoria do ministro Nilson Naves:

Bruno Espiñeira Lemos (BA),
Reynaldo Andrade da Silveira (PA),
Mário Roberto Pereira de Araújo (PI),
Elarmin Miranda (MT),
Esdras Dantas de Souza (DF),
Ricardo Villas Bôas Cueva (SP).

Fonte: OAB

domingo, 12 de setembro de 2010

Conciliação resolverá conflitos em primeira instância

Leiam o excelente artigo de autoria de Pedro Madalena - Juiz de Direito aposentado em Santa Catarina e autor de livros e artigos jurídicos sobre administração e informática jurídicas.

Fonte: Consultor Jurídico.

Ameaça a juiz é atentado ao Estado de Direito

A independência dos juízes corre perigo. Falta de reposição salarial por anos seguidos, projetos que restringem a autonomia dos magistrados e abalam sua vitaliciedade e ausência de juízes de carreira em tribunais superiores vêm provocando o esvaziamento da profissão que é o alicerce das liberdades e garantias sociais. Essa é a opinião do presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Gabriel Wedy.

As reclamações não são bandeiras corporativistas, sustenta o juiz federal, mas um alerta necessário para o fato de que as investidas contra a magistratura podem acabar por enfraquecer o próprio Estado de Direito. “O juiz federal precisa de respaldo do Estado, tem de ser considerado como membro de poder. É necessário resgatar esse conceito em benefício da sociedade. No dia em que o juiz tiver medo, o Estado Democrático de Direito correrá riscos”, afirma.

Wedy tomou posse da presidência da Ajufe há três meses. Mas já levantou tantas bandeiras que parece ter o comando da entidade há anos. Sob sua gestão, os juízes já conquistaram ao menos uma importante vitória para a categoria no Conselho Nacional de Justiça: a equiparação das vantagens e benefícios entre membros da Magistratura e do Ministério Público.

Para o juiz, eleito pela chapa de oposição às administrações anteriores, os magistrados sofrem tantas restrições que se transformam em meios cidadãos. “Nós temos cidadania ativa, podemos votar. Mas não temos cidadania passiva, não podemos receber votos”, diz. Mais um motivo para terem garantias que não se estendem a outras categorias.

Em entrevista concedida à revista Consultor Jurídico na sede da entidade em Brasília, o 14º presidente da história da Ajufe defendeu as férias de 60 dias para a magistratura, voltou a criticar a falta de juízes de carreira no Supremo Tribunal Federal e reforçou o apoio à proposta do presidente do STF, ministro Cezar Peluso, de impedir que advogados e membros do Ministério Público que tomam posse como desembargadores nos tribunais em vagas do quinto constitucional sejam alçados ao Superior Tribunal de Justiça em vagas destinadas à magistratura.

Veja a entrevista na íntegra entre Rodrigo Haiddar, correspondente da Revista Conjur em Brasília e o Dr. Gabriel Wedy, Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE).
 
Fonte: Consultor Jurídico

Serviços bancários e de telefonia são os mais reclamados

O Código de Defesa do Consumidor completa neste sábado (11/9) 20 anos de vigência e, segundo os Procons, os serviços essenciais como telefonia, fornecimento de energia elétrica e operações bancárias são os campeões de reclamações. “São áreas que são reguladas e é onde está grande parte das reclamações do abuso ou do desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou o assessor-chefe do Procon de São Paulo, Carlos Coscarelli, em entrevista à Agência Brasil.

É importante ressalvar, no entanto, que empresas que têm mais empregados estão sujeitas a mais reclamações trabalhistas assim como aquelas que possuem mais clientes têm o maior número de queixas de consumidores.

Segundo Coscarelli, a concorrência pequena nesses setores é uma das causas do grande número de reclamações. Para o presidente da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor, Rodrigo Terra, os órgãos de regulação precisam priorizar os direitos do consumidor. “O que está faltando é convencer esse grupo de reguladores que o consumidor é parte dessa estrutura. Eles não estão ali para regular o mercado com concorrência entre fornecedores, estão lá para regular o mercado onde há fornecedores, concorrentes e o consumidor.”

Para a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, Mariana Ferraz, a participação efetiva do cidadão, por meio de consultas e audiências públicas, é fundamental para que o consumidor não fique refém dos interesses dos fornecedores.

Desse modo, Mariana acredita que é possível elaborar regulamentações mais efetivas, para evitar esses problemas. Para ela, essa mudança no modo de atuação das agências é o maior desafio atual em relação à consolidação dos direitos do consumidor.

Fonte: Consultor Jurídico

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...