quinta-feira, 19 de junho de 2014

STJ: O controle das cláusulas abusivas nas relações contratuais de consumo

A BDJur disponibilizou o artigo Os limites da incidência do Código de Defesa do Consumidor nos serviços públicos, de Gisele Cristiane Prudêncio da Silva, da Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo. Acesse: http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/72334

Foto: A BDJur disponibilizou o artigo O controle das cláusulas abusivas nas relações contratuais de consumo, de Claudio Bonatto, da Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo. Acesse: http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/72534

Fonte: STJ

STJ: Empresa pagará dano moral a vítima de lixo tóxico depositado a céu aberto

Não é necessária a comprovação de culpa ou dolo por parte de empresa que causa danos ao meio ambiente e a terceiros, ao depositar resíduos tóxicos em local inapropriado, para que ela responda por danos morais. De acordo com a teoria do risco integral, basta que haja relação entre o dano e a situação de risco criada pelo agente, não se admitindo nem mesmo as excludentes de responsabilidade civil – caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa da vítima.
 
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso de um garoto de 12 anos que pisou em terra contaminada por resíduos tóxicos. Ele sofreu queimaduras de terceiro grau e precisou de cuidados médicos por sete dias, passando ainda por pequenas intervenções cirúrgicas.
 
O terreno pertencia à empresa LDC-SEV Bioenergia S/A, no município de Sertãozinho (SP). O local, utilizado para depósito de resíduos tóxicos a céu aberto, não possuía fiscalização capaz de impedir a entrada de pessoas. O garoto ingressou com ação de indenização contra a empresa.
 
O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização. Considerou que o episódio não decorreu de conduta dolosa ou culposa da empresa, mas de caso fortuito ou força maior.
 
Placas
 
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença para condenar a empresa a indenizar o jovem por danos morais, arbitrando a indenização em 200 salários mínimos, com correção monetária a partir da citação.
 
Para a corte paulista, “a simples existência de placas de sinalização e cerca não torna lícito o despejo de material tóxico no meio ambiente”, que contamina o solo e o lençol freático “de maneira a colocar em perigo toda a comunidade em seu entorno”.
 
Em recurso ao STJ, a empresa alegou que não havia relação entre sua conduta e o dano causado à vítima. Afirmou que não houve ato ilícito, pois adotou todos os cuidados necessários para advertir do perigo em sua propriedade e afastar pessoas não autorizadas.
 
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (foto), relator do recurso, “a responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no artigo 14, parágrafo 10, da Lei 6.938/81”.
 
Risco integral
 
Segundo o ministro, “a responsabilidade objetiva calcada na teoria do risco é uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas de ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente”.
 
Sanseverino afirmou que, para a doutrina, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é gerada por uma atividade de risco desenvolvida pelo agente poluidor, da qual surgiram prejuízos ao meio ambiente ou a terceiros, “abstraindo-se qualquer análise acerca da subjetividade da conduta do agente, não se admitindo, inclusive, algumas das tradicionais excludentes de responsabilidade civil, tais como o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou a própria culpa da vítima”.
 
O ministro observou que analisar se as placas de advertência eram ou não suficientes implicaria revolvimento de provas, o que é vedado em análise de recurso especial (Súmula 7 do STJ). Além disso, “desembocaria na tese de ruptura do nexo causal, em face da ocorrência de culpa da vítima (exclusiva ou concorrente), que não se mostra compatível com a teoria do risco integral”, afirmou.
 
Trânsito fácil
 
De todo modo, para Sanseverino, a colocação de placas não atendeu às exigências de advertência sobre os riscos oferecidos pelo resíduo despejado no terreno, até mesmo porque o acórdão do TJSP registrou que era “fácil e consentido” o trânsito de pessoas no local.
 
A Terceira Turma considerou ainda que o montante de 200 salários mínimos à época do ajuizamento da ação “não é desproporcional em relação às ofensas causadas à saúde da vítima”, mas redefiniu o marco inicial da correção monetária para adequá-lo ao estabelecido pela Súmula 362 do STJ. O normativo diz que a correção monetária da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, não da citação.
 
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1373788
 
Fonte: STJ

STJ determina fim da greve de professores nas instituições federais de ensino

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou em liminar a suspensão do movimento grevista dos professores que integram as carreiras dos institutos federais e do Colégio Pedro II, no Rio de Janeiro.
 
Gonçalves acolheu a argumentação das instituições de ensino, que, além de mencionar prejuízos para os alunos e a comunidade, apontaram o descumprimento de acordo feito entre o governo federal e o Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (Sinasefe).
 
De acordo com as instituições, em 2012, após paralisação iniciada no mês de maio, foi firmado um termo de acordo entre o governo e os docentes. A negociação teria fixado um prazo para reestruturação das tabelas remuneratórias, a vencer em março de 2015. Dessa forma, para os institutos federais, “a vigência do acordo impede o movimento paredista”.
 
Argumentação plausível
 
Benedito Gonçalves destacou a plausibilidade do direito alegado. Ele observou que, na comunicação do sindicato ao ministro da Educação sobre a greve, não houve nenhuma alusão a descumprimento do acordo firmado anteriormente, nem informação sobre o contingente da categoria que responderia pelos serviços essenciais no período da paralisação.
 
O ministro também levou em conta o risco de dano de difícil reparação, principalmente às vésperas do encerramento do semestre letivo.
 
Se a paralisação não for suspensa, o Sinasefe terá de pagar multa diária de R$ 100 mil, que poderá ser aumentada para R$ 200 mil caso o sindicato impeça a entrada dos servidores que não aderiram à greve, dos prestadores de serviços e dos particulares em geral nos locais administrados pelos institutos.
 
Esta notícia se refere ao processo: Pet 10535
 
Fonte: STJ

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Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...