sábado, 5 de julho de 2014

Aprovado dentro do número de vagas previstas no edital deve ser contratado

O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito à nomeação. Esse entendimento já foi acolhido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.099/MS e, a partir dele, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença de primeira instância que assegurou a nomeação de uma candidata aprovada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (Crea-MG). A decisão foi unânime.
 
A Turma destaca que, de acordo com o STF, a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas do edital deve levar em consideração a possibilidade de situações “excepcionalíssimas”, quando restarem comprovados os aspectos de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade.
 
O que aconteceu, no caso, foi que o Crea-MG deixou de nomear a candidata por causa “de severa crise econômica, a qual reduziu de imediato a receita desta autarquia, desde o início de 2009”.
 
Portanto, o conselho recorreu da sentença baseando-se na possibilidade de não nomeação de candidato aprovado dentro do prazo de validade do concurso desde que haja um argumento plausível capaz de afastar o direito do candidato.
 
Mas o argumento não foi aceito pela 6ª Turma. “Na hipótese, o apelante não logrou êxito em comprovar os motivos (crise financeira) em que se fundam a recusa em nomear a candidata aprovada dentro do número das vagas previsto no edital. Ressalte-se que, na abertura de concurso público deve haver, necessariamente, planejamento com prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa com o pessoal pretendido”, diz a decisão. Com informações do TRF-1.
 
Fonte: CONJUR

Instituição só precisa emitir diploma se curso é reconhecido pelo MEC

Diploma só serve de prova de formação educacional se o curso for reconhecido pelo Ministério da Educação. Assim, se o curso não foi reconhecido pelo MEC, a instituição não é obrigada a conceder o documento. Essa foi a decisão da desembargadora federal Consuelo Yoshida, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao dar provimento à apelação de uma Instituição de Ensino Superior de Mauá, em São Paulo, diante do pedido de uma estudante que solicitava seu diploma do curso de Ciências Contábeis.
 
A Instituição não expediu o documento porque o curso ainda não é reconhecido pelo MEC e, segundo a desembargadora, “de fato, conforme a legislação vigente, o diploma só será prova de formação educacional de seu titular quando emitido por instituição reconhecida e devidamente registrado”.
 
Yoshida acrescentou que não é dado ao Poder Judiciário determinar a expedição de diploma de curso não autorizado regularmente pelo órgão competente.
 
A decisão de primeira instância havia julgado parcialmente procedente o pedido da estudante, determinando a emissão do diploma e impondo multa diária em caso de descumprimento da sentença.
 
A instituição, então, recorreu. Alegou a impossibilidade de expedir o diploma pelo fato de o curso não ser reconhecido e, de acordo com a instituição, a expedição do diploma não traria efeitos, pois o documento não teria validade.
 
No final da decisão, a magistrada concluiu: “a autora não faz jus à expedição do diploma, ressalvada a possibilidade em tese de pleitear indenização, caso existam perdas e danos em face da instituição educacional, o que deve ser feito na via adequada”.
 
Apresentou, também,  dispositivos da legislação (artigo 48, da Lei 9.394/96 e artigo segundo da portaria 4.363/2004) do MEC, pelos quais os cursos precisam ser reconhecidos para que possam emitir diplomas.
 
No TRF-3, a ação recebeu o número 0001164-34.2013.4.03.6140/SP.
 
Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.
 
Fonte: CONJUR

Juízes aposentados só não podem advogar na comarca onde trabalhavam

Juízes aposentados podem exercer a advocacia, desde que não seja na comarca onde atuaram como julgadores. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que assegurou a um juiz aposentado o direito de exercer a advocacia perante os órgãos judiciários de 1º grau de todas as comarcas do estado da Bahia, inclusive no Tribunal de Justiça do estado, exceto na comarca de Salvador, onde ocorreu sua aposentadoria. A decisão foi unânime.
 
Para o relator do processo, desembargador federal Novély Vilanova o juiz aposentado, em maio de 2011, está impedido de exercer a advocacia durante três anos somente na comarcar onde exerceu cargo de juiz. "Não tem sentido, portanto, limitar à vedação à vara ou juizado onde ele se aposentou ou estender a todas as comarcas do estado da Bahia”, disse.
 
Vilanova acrescenta que a finalidade da norma constitucional é impedir que o magistrado aposentado tenha certo prestígio perante seus colegas e servidores no local onde exerceu a magistratura. "Daí que a expressão ‘juízo’ deve ser entendida como ‘comarca’ (na Justiça Estadual), ‘circunscrição judiciária’ (na Justiça do Distrito Federal) ou ‘seção judiciária’ (na Justiça Federal) — que é a divisão judiciária do território de um estado federado onde estão instalados os órgãos jurisdicionais — varas, juizados e auditorias militares", explicou o desembargador.
 
O juiz impetrou mandado de segurança para inscrever-se na Ordem dos Advogados do Brasil e exercer a profissão em todo o estado da Bahia, exceto no juizado onde exerceu a magistratura de 1º grau até maio de 2011. Porém, a segurança foi negada pelo juízo de primeiro grau.
 
Então, o juiz apelou ao TRF-1, alegando que a vedação do exercício da advocacia, prevista no artigo 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal limita-se ao “juízo ou comarca onde o juiz se aposentou, no caso, no juizado especial da comarca de Salvador”.
 
Segundo o magistrado, ao contrário do alegado, o juiz não exerceu a magistratura no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, órgão do 2º grau da Justiça Estadual, “não podendo, assim, a proibição de advogar estender-se àquele órgão judiciário do 2º grau”, determinou.
 
Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
 
Fonte: CONJUR

domingo, 29 de junho de 2014

Interposição de recurso em vara errada gera perda de prazo

O protocolo de um recurso em uma vara diferente da que proferiu a decisão contestada leva à perda de prazo. Para a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), é obrigação da parte apresentar contestação perante o juízo correto. O colegiado negou pedido de uma empresa que teve os embargos considerados intempestivos ao encaminhá-los à 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, enquanto o processo estava correndo na 4ª Vara.
 
Após o bloqueio de valores em sua conta corrente, o sócio da companhia executada pleiteara a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, o reconhecimento da indicação de bens à penhora e a configuração de excesso de penhora. Mas o equívoco fez o juízo da 4ª Vara ter acesso só mais tarde ao pedido. O réu recorreu à segunda instância com a alegação de que havia respeitado o prazo legal e que, por isso, a indicação de outra vara não seria razão para ter o recurso considerado intempestivo.
 
Na avaliação da relatora, desembargadora Camila Guimarães Zeidler, “o endereçamento incorreto da peça recursal não caracteriza simples erro de digitação; ao contrário, configura erro grosseiro e, portanto, inescusável, pois é dever da parte protocolizar a impugnação ou recurso dirigindo-se ao órgão jurisdicional que prolatou a decisão atacada”.
 
Ela afirmou que a informação correta é um dos pressupostos de constituição válida do processo, nos termos dos artigos 176 e 500, inciso I, do Código de Processo Civil. O entendimento da relatora foi seguido por unanimidade pelos colegas da corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
 
Clique aqui para ler o acórdão.
 
Processo 0001172-73.2011.5.03.0004
 
Fonte: CONJUR

Seguradora tem responsabilidade sobre veículo estacionado em local público

O furto de veículo em estacionamento público não afasta a responsabilidade da seguradora, mesmo quando o segurado afirma possuir garagem própria. A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal aplicou a jurisprudência prevalente na corte para manter a condenação da seguradora Porto Seguro a restituir o valor de veículo furtado a segurado que informou que tinha garagem própria, mas teve o carro furtado em frente à residência.
 
De acordo com o processo, o autor informou que teve seu automóvel furtado no período de vigência do seguro. Depois de fazer o boletim de ocorrência, ele acionou a seguradora para receber a indenização prevista na apólice. Porém, o pedido foi negado sob o argumento de que, no momento da contratação, ele teria informado possuir garagem própria para o veículo, mas que o furto ocorreu na via pública em frente sua residência. Diante disso, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 
 
Em contestação, a Porto Seguro alegou que o autor forneceu as informações inverídicas com o intuito de baixar o valor do prêmio pago, o que configuraria má-fé do segurado. Ainda segundo ela, o fato de o veículo pernoitar na rua agravou o risco de furto. A empresa defendeu a improcedência da ação, bem como a inexistência de danos morais. 
 
O juiz da 10ª Vara Cível de Brasília julgou a ação procedente, em parte, condenando a seguradora a pagar o valor da apólice contratada. Quanto aos danos morais, afirmou: “Não há que se cogitar em ofensa aos direitos da personalidade da parte autora quando há o simples inadimplemento contratual entre as partes”. Após recurso da seguradora, o colegiado manteve a decisão de primeira instância por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
 
Fonte: CONJUR

STJ: Pesquisa Pronta oferece dez novos temas

Dez novos temas foram acrescentados este mês à página de Pesquisa Pronta do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Criado pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, o serviço tem o objetivo de facilitar o trabalho de estudantes e operadores do direito.
 
Entre os novos temas disponíveis para consulta estão: execução fiscal de contribuições devidas aos conselhos profissionais; teto remuneratório do funcionalismo público; dano moral decorrente da presença de corpo estranho em alimento; multa cominatória em ação de exibição de documentos; e chamamento ao processo em ação de fornecimento de medicamento movida contra ente federativo.
 
Clicando nos links relacionados aos temas é possível ter acesso a acórdãos e súmulas do STJ, selecionados por relevância jurídica e divididos por ramos do direito.
 
O serviço está disponível no link Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do STJ (www.stj.jus.br). Para acessar os temas mais atuais basta clicar em Assuntos Recentes.
 
Para entrar diretamente na página da Pesquisa Pronta, acesse: http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisa_pronta/?vPortalArea=1182
 
Fonte: STJ

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...