quinta-feira, 29 de setembro de 2016

CONJUR: NOVO CPC STJ cria mecanismos para afetar repetitivos e para assunção de competência

O Plenário do Superior Tribunal de Justiça criou novos mecanismos para definição de teses e de julgamento de recursos repetitivos, seguindo o que manda o novo Código de Processo Civil. Na sessão da quarta-feira (28/9), os ministros definiram um rito para a assunção de competência e para a afetação de recursos como repetitivos.
A assunção de competência está descrita no artigo 947 do novo CPC. Serve para que o relator de um recurso, ao perceber que está diante de uma questão controversa ou que exige debates mais aprofundados, afete o processo “ao órgão colegiado que o regimento indicar”.
De acordo com o que ficou aprovado na quarta, a assunção de competência pelo STJ será um incidente levantado pelo relator e levado à turma de julgamento. Caso o colegiado concorde, o recurso é enviado à seção, que o julgará como caso de grande repercussão social, cuja decisão vinculará todos os juízes e tribunais do país.
A diferença dos recursos repetitivos é que a assunção de competência não exige múltiplos recursos tratando mesmo assunto. Basta que o tribunal entenda que se trata de uma questão de grande repercussão social.
Também foi definido na quarta que a afetação de um recurso como repetitivo não poderá mais ser feito de maneira monocrática, apenas pelo relator. Somente a turma poderá dizer se o recurso é ou não repetitivo. E aí  o caso será enviado para a seção ou para a Corte Especial, para ser julgado como repetitivo, nos termos do artigo 1.037 do novo CPC.
Ambos os novos mecanismos de afetação serão julgados de maneira eletrônica. Se a parte quiser, pode pedir para que o caso seja destacado e julgado numa sessão presencial. Mas o pedido deve ser fundamentado. O ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator das mudanças.
Fonte: CONJUR

CONJUR: Marco Aurélio complementa voto em julgamento sobre fornecimento de remédios

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, aditou, nesta quarta-feira (28/9), seu voto nos recursos que discutem se o Estado é obrigado a fornecer remédios caros ou sem registro nas listas do SUS e da Anvisa a quem não pode pagar.
Há duas semanas, o ministro havia definido que o Estado não poderia fornecer um medicamento sem registro nos órgãos competentes. Mas, na continuação do julgamento, nesta quarta, ele alterou a tese e estabeleceu que medicamentos não registrados no Brasil, mas devidamente testados e certificados no exterior podem ser fornecidos pelo Poder Público.
Mas ele limitou o fornecimento desses remédios aos cidadãos que não podem pagar e condicionou o auxílio estatal ao caráter indispensável da medicação à saúde da pessoa.
A tese reformulada pelo ministro ganhou a seguinte redação: “O Estado está obrigado a fornecer medicamento registrado na Anvisa, como também o passível de importação, sem similar nacional, desde que comprovada a indispensabilidade para a manutenção da saúde da pessoa, mediante laudo médico, e tenha registro no país de origem”.
Já o texto anterior trazia a seguinte definição sobre o tema: “O registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) é condição inafastável, visando concluir pela obrigação do Estado ao fornecimento”.
O julgamento da matéria tinha sido interrompido há duas semanas por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, que proferiu seu voto nesta quarta, seguido pelo ministro Luiz Edson Fachin. Mas a análise da matéria foi novamente suspensa, dessa vez por um pedido de vista do ministro Teori Zavascki.
Para ministro, Estado deve fornecer medicamento, mas registro na Anvisa é indispensável.
Rosinei Coutinho/SCO/STF
Uma matéria, duas teses
Junto à questão do custeio de medicamentos está a responsabilidade estatal e familiar sobre o fornecimento da medicação. O debate trata da possibilidade de o Estado fornecer o medicamento pedido se o autor da ação tiver familiar com condições financeiras para custear o tratamento.

O maior problema na questão, segundo Marco Aurélio, é a falta de solidariedade entre as pessoas, inclusive parentes. “O predicado solidariedade está mesmo em falta, em desuso, à margem da vida das pessoas. Por vezes não existe sequer quando verificado vínculo sanguíneo.”
Por causa disso, o ministro ressaltou que o Estado deve auxiliar todos os cidadão que precisem do medicamento, e, se for descoberto familiar do autor da ação com capacidade financeira para arcar com o tratamento, o Poder Público deve pedir a restituição dos valores pagos.
“Ausente a espontaneidade do familiar, incumbe ao Estado atuar em nome da coletividade, sem prejuízo dos consectários legais. Descabe, a pretexto de ter-se membro da família com capacidade econômico-financeira de prover certo medicamento, eximir-se pura e simplesmente da obrigação de fornecê-lo”, explicou Marco Aurélio ao propor a seguinte tese:
“O reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em política nacional de medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter excepcional, constante de rol dos aprovados, depende da demonstração da imprescindibilidade — adequação e necessidade —, da impossibilidade de substituição, da incapacidade financeira do enfermo e da falta de espontaneidade dos membros da família solidária em custeá-lo, respeitadas as disposições sobre alimentos dos artigos 1.649 a 1.710 do Código Civil e assegurado o direito de regresso”.
A tese anterior definida pelo ministro foi a seguinte: “o reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em Política Nacional de Medicamentos ou em Programa de Medicamentos de Dispensação em Caráter Excepcional, depende da comprovação da imprescindibilidade — adequação e necessidade —, da impossibilidade de substituição do fármaco e da incapacidade financeira do enfermo e dos membros da família solidária, respeitadas as disposições sobre alimentos dos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil”.
Barroso propõe que Executivo e Judiciário trabalhem juntos para definir urgência da necessidade de remédios caros.
Marcelo de Jesus
Definindo particularidades
Em seu voto, Barroso disse que o Estado é obrigado a fornecer remédio que consta da lista do Sistema Único de Saúde. Mas ressaltou que, quando o medicamento não estiver no rol, as particularidades do caso devem ser analisadas.

Ele explicou que essa ponderação é necessária, pois nenhum sistema de saúde pode “resistir a um modelo em que todos os remédios, independentemente de seu custo e impacto financeiro, devam ser oferecidos pelo Estado a todas as pessoas”.
Para o ministro, essas particularidades podem ser definidas em cinco quesitos cumulativos:
  • A incapacidade financeira de arcar com o custo correspondente;
  • A demonstração de que a não incorporação do medicamento não resultou de decisão expressa dos órgãos competentes;
  • A inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS;
  • A comprovação de eficácia do medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências; e
  • A propositura da demanda necessariamente em face da União, já que a responsabilidade pela decisão final sobre a incorporação ou não de medicamentos no âmbito do SUS é, em regra, desse ente federativo.
Barroso também propôs que o Judiciário e os órgãos de saúde atuem juntos em casos como esse para definir a real importância do medicamento e, em caso de deferimento de pedido judicial, para determinar que as autoridades responsáveis pelo registro o façam.
Sobre os remédios não registrados pela Anvisa, Barroso explica que deve ser analisada a eficácia do medicamento, pois se a substância estiver sob testes e seus efeitos ainda não tiverem sido comprovados, o Judiciário não pode obrigar o Estado a fornecê-lo aos cidadãos.
Mas, quando a medicação já for registrada no exterior, detalha Barroso, o fornecimento pode ser concedido, porém limitado a casos excepcionais. Ele diz ainda que o questionamento judicial deve vir acompanhado de comprovantes que garantam já ter havido solicitação de registro no Brasil e demora injustificada e superior a 365 dias da Anvisa para analisar o pedido de listagem.
O ministro Luiz Edson Fachin seguiu a mesma linha de Barroso e também propôs cinco parâmetros que devem balizar os pedidos para concessão de medicamento, sendo dois diferentes da lista de seu colega. Um deles é a indicação do medicamento no laudo médico por meio das denominações comuns brasileira (DCB) ou internacional (DCI). O outro é a justificativa da inadequação ou da inexistência do remédio ou tratamento na rede pública.
Fachin também pediu uso de nomenclatura comum no Brasil ou no exterior, além de justificativa sobre a inexistência do remédio ou tratamento na rede pública.
Fellipe Sampaio/SCO/STF
Já em relação à obrigatoriedade do governo fornecer medicamentos, Fachin propôs a seguinte tese: “No âmbito da política de assistência à saúde, é possível ao Estado prever, como regra geral, a vedação da dispensação, do pagamento, do ressarcimento ou do reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”.
Recursos finitos
Apesar de o Supremo apontar para um entendimento comum sobre o tema, a advocacia está divida sobre a suposta obrigação estatal em fornecer medicação cara ou sem registro no Brasil. A advogada Taisy Rabelo de Oliveira, do Nelson Wilians e Advogados Associados, afirmou estar em dúvida sobre a viabilidade da responsabilização solidária da família que possuir recursos financeiros.

“Não me parece viável, na medida em que transfere o dever de garantia à saúde atribuído ao Estado para os particulares. Assim, o que se espera do julgamento do Supremo é uma apresentação de soluções que garantam à coletividade a preservação da saúde, o que, ressalte-se, deveria ser feito sem a necessidade de judicialização”, afirmou Taisy.
Fabrizio Pieroni, diretor da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo considera as decisões favoráveis aos cidadãos “extravagantes e irracionais” por desconsiderarem a política pública usada e a legislação em vigor. “É comum ainda o judiciário obrigar o Estado no pagamento de fraldas descartáveis, pilhas alcalinas, álcool gel, achocolatados diet, antissépticos bucais, sabonetes, absorventes íntimos e toda sorte de produtos que tenham qualquer ligação com a saúde de alguém.”
Já José Roberto Assad, do Luchesi Advogados, ressaltou que o STF deve se atentar a um precedente da própria corte, proferido no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175. À época, o Supremo definiu que o alto custo de tratamento ou medicamento com registro na Anvisa não é suficiente para impedir o seu fornecimento pelo Poder Público.
“Naquela oportunidade, em 2010, negou-se provimento à pretensão da União, destacando o ministro Celso de Mello que a cláusula da ‘reserva do possível’ – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais”, disse o advogado.
Nesse voto citado por Assad, Celso de Mello relembrou que já tinha proferido decisão em caso similar, onde definiu que quando há dilema entre duas normas deve ser privilegiada aquela voltada ao “respeito indeclinável à vida e à saúde humanas”.
Sobre a reserva do possível, o professor Luiz Fernando Prudente do Amaral, do Instituto de Direito Público de São Paulo, destaca que deve ser levado em consideração que os recursos públicos não são infinitos. “Nesse contexto se coloca o argumento da reserva do possível. Segundo essa alegação, o Estado deve definir políticas públicas que viabilizem a ampliação desse atendimento à saúde dos cidadãos, com base nos recursos públicos existentes.”
Clique aqui para ler o aditamento do ministro Marco Aurélio.
Clique aqui e aqui para ler os votos do ministro Barroso nos recursos extraordinários 566.471 e 657.718.
Clique aqui e aqui para ler os votos do ministro Fachin nos recursos extraordinários 566.471 e 657.718.

Fonte: CONJUR

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

STJ: Prazo para resposta em ação de busca e apreensão conta da juntada do mandado de citação

Prazo para resposta em ação de busca e apreensão conta da juntada do mandado de citação

Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69, o prazo de 15 dias para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.
A decisão, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por financeira que alegava intempestividade da contestação em ação de busca e apreensão feita mais de cinco dias depois da execução da liminar.
A financeira alegou ofensa ao artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. O dispositivo estabelece que, cinco dias após executada a liminar, a propriedade e a posse do bem são consolidadas no patrimônio do credor fiduciário.
Citação
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o dispositivo estabelece a execução da liminar como termo inicial de contagem do prazo para a consolidação da propriedade do bem ao credor e para o pagamento da integralidade da dívida, com a consequente restituição do bem ao devedor. A legislação também estabelece o cumprimento da medida liminar como termo inicial do lapso temporal para a apresentação da resposta do réu.
No entanto, segundo o ministro, a Lei 10.931/04, que alterou o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 para modificar o prazo para resposta do devedor de três para 15 dias, deve ser interpretada em conjunto com o artigo 241, II, do Código de Processo Civil de 1973, quando se tratar do prazo para resposta.
O artigo disciplina que o prazo de resposta do devedor começa a correr, quando a citação for por oficial de Justiça, da data de juntada aos autos do respectivo mandado devidamente cumprido.
Para o relator, além de a citação ser ato imprescindível ao pleno exercício do contraditório, a ação apreciada, diversamente do procedimento cautelar previsto nos artigos 839 e seguintes do CPC/73, constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (artigo 3º, parágrafo 8º, do Decreto-Lei 911/69).
Comissão de permanência
Quanto à comissão de permanência, o relator afirmou que a cobrança desse encargo deve observar os critérios definidos no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.058.114/RS.
Nele, está previsto que a “importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor”.
O relator deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para reconhecer a legalidade da cobrança da comissão de permanência desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Leia o voto do relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1321052
Fonte: STJ

STJ: Improcedência de agravo interno não gera multa automática

A aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência. A parte agravada, além de apresentar impugnação, requerendo o não provimento do recurso, pediu a aplicação de multa na forma do artigo 1.021, parágrafo 4º, do novo CPC.
Evidente improcedência
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, negou o pedido de aplicação de multa. Ele destacou que o parágrafo 4º do artigo 1.021 condiciona a aplicação de multa à situação na qual o agravo interno é considerado manifestamente inadmissível ou improcedente.
“A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória”, explicou o ministro.
Leia o voto do relator.

Fonte: STJ

STJ: Juízo arbitral tem prioridade para análise da validade de cláusula compromissória

Ao reconhecer a validade de cláusula contratual que estabelecia o procedimento de arbitragem para resolução de conflitos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da Ambev e extinguiu processo cautelar em que havia sido determinada a suspensão dos efeitos da extinção de contrato de distribuição de bebidas no Piauí. A decisão foi unânime.
Inicialmente, inconformada com a falta de pronunciamento judicial em primeira instância, a empresa Cosme e Vieira Ltda. ingressou com pedido no Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) para que o contrato estabelecido com a Ambev em 1992 continuasse a produzir efeitos.
A empresa disse que o termo previa exclusividade na distribuição e revenda de bebidas alcoólicas em várias cidades do Piauí e que fez investimentos para atender a demanda, mas foi prejudicada pelo rompimento contratual repentino.
A Ambev, por sua vez, alegou incompetência absoluta do Poder Judiciário para julgamento da ação, pois os contratos e termos aditivos previam que eventuais litígios entre as partes deveriam ser dirimidos por meio de procedimento arbitral.
Lesão grave
O TJPI entendeu ter havido prejuízo econômico com o rompimento do contrato e, assim, determinou a manutenção do pacto nas mesmas condições em que ele vinha sendo praticado.
Os desembargadores concluíram que a Ambev não demonstrou a existência de motivos relevantes para a rescisão do contrato e apontaram a possibilidade de lesão grave no caso da não concessão do efeito suspensivo. Além disso, o tribunal entendeu que o estabelecimento pactual da arbitragem não afasta o poder de tutela estatal.
Nas razões do recurso especial dirigido ao STJ, a Ambev insistiu no argumento de que o tribunal piauiense não poderia proferir decisão sobre a disputa, pois o instrumento contratual estabelecia a eleição de arbitragem para a solução de conflitos entre as partes. Assim, somente a Justiça arbitral poderia se manifestar sobre questões relativas à validade de cláusulas compromissórias.  
Convenção
O relator do caso na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, observou que, antes do ajuizamento da ação na primeira instância, a Ambev havia formulado pedido de instauração de arbitragem. O termo de arbitragem foi celebrado em 2014, data anterior à decisão judicial que manteve ativo o contrato de distribuição de bebidas.
O ministro explicou que, conforme a Lei de Arbitragem, a cláusula compromissória é a convenção por meio da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os eventuais litígios relativos ao ajuste contratual. Já o compromisso arbitral é o acordo ajustado pelas partes quando já existe um conflito deflagrado.
Moura Ribeiro também esclareceu que as cláusulas compromissórias podem ser vazias — quando apenas afirmam que qualquer desavença decorrente de negócio jurídico será resolvida por meio de arbitragem — ou cheias — quando indicam a instituição para administrar a arbitragem.
No caso analisado, o ministro apontou a existência de cláusula compromissória cheia, pois os aditivos ao contrato de distribuição de bebidas previram como juízo arbitral o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. 
Por isso, com base na doutrina e em julgados do STJ, Moura Ribeiro considerou prematura a atitude do TJPI ao declarar a inviabilidade da cláusula compromissória, “pois existe norma legal específica conferindo competência ao árbitro para examinar as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que a contenha”.
Seguindo o entendimento do relator, em decisão unânime, a Terceira Turma reconheceu a primazia do juízo arbitral e deu provimento ao recurso da Ambev.
Leia o voto do relator.
Fonte: STJ

CONJUR: ERRO GROSSEIRO - Novo CPC não admite agravo contra decisão baseada em repetitivo

O novo Código de Processo Civil, que passou a vigorar em 18 de março deste ano, trouxe expressa previsão no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento em ter sido a questão decidida pelo tribunal de origem em conformidade com recurso repetitivo (artigo 1.042, caput).
Diante da expressa previsão legal, constitui erro grosseiro a interposição de agravo nessa hipótese, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno.
De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a disposição legal deve ser aplicada quanto aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do novo CPC. Esse entendimento busca respeitar o princípio tempus regit actum, segundo o qual a nova norma processual deve ser aplicada imediatamente aos processos que estejam tramitando.
Ficam ressalvadas as hipóteses em que o agravo tiver sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 1973.
Juros e capitalização
O entendimento foi adotado pela 3ª Turma em julgamento sobre critérios de legalidade dos juros remuneratórios contratados e incidência de capitalização mensal de juros nos contratos de cartão de crédito e de cheque especial.

O relator, ministro Bellizze, explicou que o agravo não poderia ser conhecido. Isso porque o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sob o argumento de que o acórdão recorrido estava de acordo com precedentes do STJ em recursos especiais repetitivos. 
Segundo o ministro, o único ponto do recurso especial que comportaria o conhecimento do agravo seria a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73. Contudo, ele verificou que não houve omissão nos acórdãos, já que o tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões levantadas. “Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial”, concluiu Bellizze. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
959.991 - RS
Fonte: CONJUR

CONJUR: Para que réu pague dívida, juíza suspende CNH e confisca passaporte

O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 139, dá ao juiz poder para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial. E essa possibilidade vale também para ações que tratem de prestação pecuniária. Com esse entendimento, a juíza Andrea Musa suspendeu a carteira de habilitação, apreendeu o passaporte e cancelou o cartão de crédito de um réu até que ele pague uma dívida.
Na decisão, motivada por ação movida pelos advogados Ricardo Collucci eLeonardo Henrique Paes Rui, a juíza justificou sua atitude explicando que o réu tem uma dívida desde 2013 e, mesmo depois de todos os meios de cobrança, ele ainda não pagou ou tomou qualquer atitude que indicasse intenção de pagar.
“Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não tem recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva”, disse a julgadora.
Andrea Musa explicou que a decisão só foi possível devido ao artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que “amplia os poderes do juiz, buscando dar efetividade a medida, garantindo o resultado buscado pelo exequente”. Porém, ela ressaltou que essas medidas devem ser excepcionais e proporcionais.
“As medidas excepcionais terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, havendo indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente. Ora, não se pode admitir que um devedor contumaz, sujeito passivo de diversas execuções, utilize de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores”, argumentou Musa.
Esta não é a primeira decisão a aplicar o dispositivo previsto no CPC/2015. Em outro caso, a mesma juíza também impôs restrições ao devedor para forçar o pagamento de alugueis atrasados. "Esta decisão deve ser aplicada em casos excepcionais, como dos devedores que blindam seu patrimônio para não fazer frente as suas dívidas, em prejuízo dos credores", comentou o advogado Bruno Carli Tantos, que representou a credora.
Clique aqui e aqui para ler as decisões.
Processo 4001386-13.2013.8.26.0011
Processo 0121753-76.2009.8.26.0011/01

Fonte: CONJUR

CONJUR: Em Michigan, já é possível resolver disputas judiciais online

Se o conceito de “pequenas causas” for, hipoteticamente, estendido da área civil para outras áreas do Direito, incluindo a criminal, as estatísticas dão uma ideia mais esclarecedora do que se passa nos tribunais dos EUA: metade dos processos que tramitam pelos tribunais americanos pode ser assim caracterizada.
São apenas “pequenas causas”, mas consomem os recursos dos tribunais e o tempo dos juízes, funcionários da corte e das partes. Para se ter uma ideia da perda de tempo, uma pessoa pode passar quatro horas dentro de um tribunal, à espera de uma audiência para contestar uma multa de trânsito, disse o professor da Faculdade de Direito da Universidade de Michigan J.J. Prescott, ao site Legal Rebels, que faz parte do Journal da ABA (American Bar Association).
Prescott sabe disso por experiência própria. Ele passou exatamente quatro horas na sala de espera de um tribunal, fora o tempo com deslocamentos, e prejudicou seu trabalho, tudo para ter uma audiência que durou apenas alguns minutos. Isso o estimulou a criar uma “plataforma online”, que permite aos cidadãos resolver pequenas questões judiciais de qualquer lugar, a qualquer hora — sem nunca ir ao tribunal.
Com a ajuda de seu ex-estudante Ben Gubernick, Prescott criou o softwareMatterhorn, que permite ao cidadão interagir com a corte “do sofá de sua casa, às 23h, da mesma forma que entra na internet para pedir um aumento do limite do cartão de crédito. As pessoas prestam as informações solicitadas, submetem seu lado da história, respondem a perguntas e, no final, recebem uma comunicação da decisão judicial.
Ele defende as vantagens de seu modelo versus o modelo tradicional: “Há uma economia significativa de recursos e de tempo para todos os envolvidos; remove barreiras ao acesso ao tribunal, tais como as criadas por deficiência física, dificuldades pessoais por causa do trabalho e pela falta de dinheiro; evita a intimidação e o medo que algumas pessoas sentem dentro de um tribunal; e contorna a possibilidade de a aparência da pessoa gerar preconceitos percebidos ou reais”.
O professor recebeu as bênçãos e o apoio formal da Universidade de Michigan para desenvolver seu projeto, por meio do programa chamadoOffice of Technology Transfer, que ajuda acadêmicos a construir uma empresa a partir de suas ideias. Ele criou a startup Court Innovations Inc., para dar um endereço ao empreendimento e comercializar a tecnologia.
Mais importante que isso, o apoio formal da universidade ajudou Prescott a “vender” seu projeto a tribunais de Michigan. Para viabilizar o softwarecomo uma plataforma de resoluções judiciais, era preciso ter acesso a dados de cada tribunal.
Um tribunal do Condado de Washtenaw foi o primeiro a adotar a tecnologia. Ele convidou, então, a executiva M.J. Cartwright para assumir o cargo de CEO da Court Innovations e trazer para o projeto expertise em negócios. Com ela, a empresa vendeu seu produto a 15 tribunais de Michigan. E já começa a contatar tribunais em outros estados.
O administrador do Judiciário do condado, Bob Ciolek, disse ao Legal Rebelsque os processos que demoravam de 30 a 60 dias para serem encerrados, no sistema tradicional, passaram a ser resolvidos em cerca de sete dias.
“É uma grande vantagem para todos os executores da lei e para os cidadãos, em termos de economia de tempo, de recursos e de formalidades/burocracia (como a de enviar intimações pelo correio etc.). Está sobrando mais tempo para os juízes cuidarem de outras coisas, porque processos que tomavam o dia todo agora estão tomando alguns minutos”, disse.
Além de professor de Direito, Prescott, 42, tem doutorado em economia pelo Instituto de Tecnologia de Massachusetts. Em seu currículo, está o cargo que exerceu como assistente jurídico do juiz que se tornou famoso em 2016, o presidente do Tribunal de Recursos do Distrito de Colúmbia, juiz Merrick Garland, que foi indicado pelo presidente Obama para ocupar a vaga na Suprema Corte dos EUA deixada pelo ex-ministro Antonin Scalia.

Fonte: CONJUR

quinta-feira, 28 de julho de 2016

Honorários de sucumbência não podem ser penhorados, decide TJ-MG

As partes do processo e seus respectivos advogados têm legitimidade para discutir judicialmente os honorários de sucumbência. O entendimento é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao reformar decisão de primeira instância que havia determinado a penhora de um depósito, incluindo os valores devidos ao patrono da parte vencedora.
A parte executada impetrou o agravo contra a decisão de primeiro grau argumentando que concordava com a penhora desde que a ação não atingisse os honorários devido ao seu advogado, pois o profissional precisa deles para se sustentar.
O vencedor da ação, uma instituição financeira, afirmou que a parte executada não tem legitimidade e interesse para pedir para si ou terceiros vantagem econômica. Porém, os desembargadores concederam o pedido e determinaram que 10% do valor depositado não seja penhorado.
O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do agravo, destacou o caráter alimentar do valor e entendeu que “tanto a parte quanto o advogado constituído por ela possuem legitimidade para discutir judicialmente os honorários de sucumbência, em razão do art. 23 da Lei nº 8.906/94”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur

CONJUR: Embargos de Declaração não interrompem prazo para impetrar Mandado de Segurança

Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, mas não para a impetração de Mandado de Segurança. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, Recurso em Mandado de Segurança (RMS) de uma mineradora que questionava decisão do Tribunal de Justiça do Sergipe, negando recurso em discussão sobre precatórios.
Após o primeiro recurso rejeitado, a empresa impetrou MS no tribunal estadual, que também foi rejeitado, desta vez com a justificativa de que foi protocolado fora do prazo recursal. A mineradora recorreu ao STJ, via RMS. Para a companhia, a oposição de Embargos de Declaração contra a primeira decisão no tribunal sergipano deveria ter efeito suspensivo quanto aos prazos recursais, possibilitando o mandado de segurança. Segundo a companhia, a diferença de cálculos altera o valor dos precatórios em mais de R$ 440 mil.
Mas o argumento da mineradora não foi aceito pelos ministros. Para o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, a suspensão de prazos que a empresa menciona não se aplica ao caso concreto, em que o recurso escolhido foi um RMS.
Para o ministro, ao rejeitar o primeiro recurso, o TJ-SE abriu prazo para a apresentação de contestação, lapso temporal que não pode ser suspenso em razão da oposição de embargos de declaração. Com isso, o recurso em mandado de segurança interposto no STJ foi negado, já que o objetivo principal da pretensão era garantir a interrupção dos prazos enquanto os embargos de declaração não fossem julgados.
Em análise de mérito, o recurso busca anular a decisão do TJ-SE que não reconheceu os novos cálculos para os valores do precatório. Todavia, o mérito do recurso só pode ser analisado caso ele tenha sido protocolado dentro do prazo recursal.
Intempestividade do MS

Gurgel destacou em seu voto que o MS foi impetrado depois prazo legal, sofrendo decadência. Por ser intempestivo, não há como analisar o mérito da ação. O ministro rejeitou a tese de que os embargos declaratórios (com pretensão de efeitos de mudar a sentença) têm força de interromper os prazos recursais.

Gurgel de Faria também acrescentou que a jurisprudência do STJ admite a aplicação do enunciado sumular aos recursos administrativos em geral. “É cediço que o curso do prazo decadencial não se suspende, nem se interrompe. Ademais, o efeito interruptivo atribuído aos embargos de declaração diz respeito à interposição de outros recursos, conforme a dicção do art. 538 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.026 do Novo CPC), categoria na qual não se enquadra a ação constitucional de Mandado de Segurança”.
Os ministros citaram ainda a Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal, que em seu enunciado diz que os pedidos de reconsideração na via administrativa não interrompem o prazo para MS. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 39.107
Fonte: Conjur

sexta-feira, 22 de julho de 2016

MIGALHAS: Não cabe ao Judiciário determinar à Administração que realize concurso público

Não cabe ao Poder Judiciário interferir na Administração Pública para determinar a realização de concursos públicos. Com este entendimento, a 2ª turma do TRF da 5ª região deu provimento a recurso contra decisão que havia condenado a União e a Universidade Federal de Alagoas a realizarem concurso para contratação de profissionais para o Hospital Universitário Alberto Antunes. Para o relator, desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, determinar a realização do concurso representaria interferência indevida de um poder em outro.

A sentença havia acolhido pedido formulado em ACP proposta pelo MPF. No recurso, a AGU argumentou que o poder público já havia adotado providências para solucionar o problema de carência de pessoal no hospital, inclusive com a realização de concurso em 2014, razão pela qual a ação já teria perdido o objeto.

A AGU também pediu a revisão da decisão sobre as multas estabelecidas para a União, a universidade e seus gestores no caso de descumprimento de sentença. De acordo com as unidades, a determinação afrontou a jurisprudência e os princípios que regem a Administração Pública.

O Tribunal deu provimento ao recurso da AGU. O relator, desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, assinalou que acolher a pretensão do MPF representaria uma interferência indevida de um poder em outro.

Citando jurisprudência, demonstrou não ser possível transformar o Judiciário em órgão a ditar, a pedido do MP, as condutas administrativas que devem ser executadas pela Administração.
  • Processo: 0004788-54.2011.4.05.8000
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas

CONJUR: Assistente processual não pode ingressar no feito durante fase de execução

Assistente processual não pode ingressar no feito durante a fase de execução. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso da União, que objetivava participar de um processo de execução contra a Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel).
Após julgamento de ação de revisão de contrato com fornecedores, a Imbel reconheceu dever R$ 1,36 milhão. Em acordo com a parte credora, obrigou-se a pagar R$ 560 mil em dez parcelas, com juros de 1% ao mês mais TR, prosseguindo a execução quanto ao saldo de R$ 800 mil mediante a penhora de um imóvel.
Não satisfeita com a situação, a União, controladora da empresa, entrou com recurso no STJ por discordar dos cálculos feitos. No autos, pediu a sustação do acordo e da penhora, bem como o ingresso na ação na condição de assistente.
Sem suporte
Segundo o ministro relator, Gurgel de Faria, o pedido da União não encontra suporte jurídico para ser aceito. O ministro lembrou que o ingresso na condição de assistente, conforme pleiteado pela União, não pode ser aceito quando a ação está em fase de execução.

Gurgel afirmou em seu voto que tal intervenção poderia ser feita por meio de uma ação incidental de embargos, mas jamais sob forma jurídica que implique a rediscussão de mérito já julgado. O magistrado resumiu seu entendimento:
“A execução não objetiva a obtenção de sentença, mas apenas a realização de atos concretos para realização coativa do título, sendo, pois, inadmissível a assistência no processo executivo”.
Os ministros da 1ª Turma lembraram a Lei 9.469/97, que disciplina as intervenções da União em causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta. Todavia, lembraram que o caso analisado não permite tal intervenção, que só seria devida em momento anterior ao acordo e à execução.
A disputa se iniciou ainda na vigência do antigo Código de Processo Civil, já que a revisional foi proposta em agosto de 1983. Com a decisão do STJ, o acordo entre a Imbel e a empresa credora é válido, bem como a penhora feita. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.398.613
Fonte: Conjur

CONJUR: Antes da partilha, coerdeiro pode propor ação para defender patrimônio comum

Enquanto não é feita a partilha, o coerdeiro tem legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa do patrimônio comum deixado pelo falecido. Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial, ao reconhecer a legitimidade de duas herdeiras que pedem a apuração de haveres societários de uma sociedade de advogados.
Com a morte de um dos sócios do escritório, ambas cobraram em juízo análises sobre esses valores e também indenização por perdas e danos. Já os demais sucessores haviam dado quitação à sociedade diante de quantia depositada nos autos do inventário. Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução de mérito, pois o juízo concluiu que as autoras não poderiam reclamar, em nome próprio, direito pertencente ao espólio.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu esse direito. A princípio, chegou a considerar a ocorrência de prescrição, aplicando o prazo de um ano previsto no artigo 206, § 1º, V, do Código Civil. Em julgamento de embargos infringentes, porém, fixou como termo inicial do prazo prescricional a publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade — o que ainda não ocorreu no caso analisado.
A sociedade de advogados recorreu ao STJ, sob o entendimento de que somente o inventariante tem legitimidade para representar o espólio em juízo. Além disso, argumentou que não se pode reivindicar direito alheio em nome próprio.
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, “tratando-se de ação ajuizada anteriormente à partilha, ambas as autoras, na condição de herdeiras, detinham legitimidade para figurar no polo ativo da demanda”.
Quanto à possibilidade de prescrição, Cueva disse que não se aplica o prazo de um ano à extinção parcial do vínculo societário, “sobretudo na hipótese de dissolução parcial de sociedade de advogados por morte de um dos sócios, que se dá pela simples averbação desse fato no órgão que representa a categoria”.
Nesse caso, afirmou, a prescrição é decenal, conforme o artigo 205 do CC, por inexistir previsão específica para a ação em que os herdeiros buscam apuração de haveres societários em decorrência de extinção parcial. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.505.428
Fonte: Conjur

quinta-feira, 7 de abril de 2016

TJRS: Com base no novo CPC, não conhecido agravo de instrumento que visava à dilação de prazo

(Imagem meramente ilustrativa/Youtube)
Não é admissível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta no rol de decisões passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento, o que autoriza que isso seja proclamado por decisão monocrática do relator. Com esse entendimento, o Desembargador Voltaire de Lima Moraes, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não conheceu do recurso interposto por CITIC CONSTRUCTION CO. LTDA., de decisão proferida em 1° Grau na ação cautelar de produção antecipada de provas ajuizada por ELETROBRAS CGTEE - Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica.
A decisão do magistrado considera que o agravo de instrumento a respeito de temática referente à dilação de prazo processual postulado pela parte-recorrente não encontra correspondência em nenhum dos incisos do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Caso
A agravante insurgiu-se contra o indeferimento do pedido de dilação de prazo para manifestação acerca dos novos documentos acostados pela parte agravada. Refere que, em 04/2/16, as partes foram intimadas para se manifestar sobre os documentos juntados aos autos, sendo concedidos prazos sucessivos de 30 dias, iniciando-se pela agravada.
Diz que, expirado o prazo, a CGTEE apresentou petições e documentos, posteriormente acrescentando outras cópias. O prazo iniciou-se em 06/03/16, seguindo-se a decisão recorrida, determinando que, nos mesmos 30 dias, haja manifestação quanto à perícia e às centenas de documentos juntados posteriormente pela parte adversa.
Sustenta que a decisão agravada foi proferida quando já ultrapassados 20 dias do prazo concedido à recorrente, implicando cerceamento de defesa e tratamento não isonômico entre as partes, bem como violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereu concessão de mais 15 dias de prazo ou determinação para que o prazo de 30 dias anteriormente concedido tenha por termo inicial a data da intimação da decisão.
Decisão
O Desembargador relator destacou que a decisão recorrida foi proferida e publicada depois do dia 18/3/16, data em que entrou em vigor o novo CPC. Assim, aplicou as regras atinentes ao novo diploma legal, considerando o agravo de instrumento inadmissível, com base no art. 932, III, do novo Código de Processo Civil.
Afirmou que, no referido artigo, "prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Ainda, de acordo com o Desembargador Voltaire, o parágrafo único do referido art. 932 dispõe que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente, a fim de que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. 
"A melhor exegese que se extrai desse dispositivo é de que o prazo de cinco dias somente é concedido para as máculas sanáveis, sendo, portanto, inaplicável aos casos em que a sanação se mostre incabível", concluiu o magistrado.
Proc. 70068881267

Fonte: TJRS

Novo CPC em Salvador: Aspectos Fundamentais

Novo CPC em Salvador: Aspectos Fundamentais

Novo CPC: Aspectos Fundamentais
07, 14 e 21 de maio e 04 de junho.
PRESENCIAL -24 HORAS\AULA E ON LINE 02 HORAS\AULA
HORÁRIO: 09:00\12:00 e 14:00\17:00
AULA 07/05/2016 – PEDRO DIAS: PROCURADOR DO ESTADO DE SERGIPE – MESTRE EM PROCESSO CIVIL PELA UFS – ESPECIALISTA EM DIREITO NORTE AMERICANO PELA GEORGE WASHINGTON LAW SCHOOL
  • NORMAS FUNDAMENTAIS
  • NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS
  • TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
  • PRECEDENTES JUDICIAIS
AULA 14/05/2016 – YURI UBALDINO: ASSESSOR NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA – ESPECIALISTA EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROFESSOR UNIVERSITÁRIO – MESTRANDO PELA UCSAL
  • TEORIA GERAL DOS RECURSOS
  • EMBARGOS DA DECLARAÇÃO
  • APELAÇÃO
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO
  • RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
  • AÇÃO RESCISÓRIA
AULA 21/05/20165 – MATHEUS BARRETO: ADVOGADO – MESTRE EM DIREITO PELA UFBA – PROFESSOR PÓS GRADUAÇÃO UCSAL
  • COMPETÊNCIA
  • MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM
  • PROCESSO ELETRÔNICO
  • PETIÇÃO INICIAL E CONTESTAÇÃO
  • SANEAMENTO COMPARTILHADO
  • TEORIA GERAL DAS PROVAS E PROVAS EM ESPÉCIE
  • INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA
  • PRAZOS
  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
AULA 04/06/20165 – WILSON ALVES: JUIZ FEDERAL – PROFESSOR TITULAR DA UFBA – PÓS DOUTOR EM PROCESSO CIVIL DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA-PT
  • FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
  • PRECEDENTES: ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA E INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
  • COISA JULGADA
MODULO ON LINE – PEDRO DIAS02 HORAS\AULA
  • TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO
  • CUMPRIMENTO DE SENTENAÇA DE QUANTIA CERTA
  • EXECUÇÃO ESPONTÂNEA DE QUANTIA CERTA
  • EXECUÇÕES ESPECÍFICAS
  • EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Investimento:
  • Até o dia 8 de abril, R$ 390 à vista ou R$ 450 em 2x no cartão de crédito.
  • Até 22 de abril R$ 490 à vista ou R$ 550 em 2x no cartão de crédito.
  • Até 6 de maio R$ 590 à vista ou R$ 650 em 2x no cartão de crédito.
Grupos de 10 a 15 pessoas
R$ 300 por pessoa à vista até 8 de abril ou R$ 350 após esta data.
Grupos de acima de 15 pessoasR$ 250 por pessoa à vista até 8 de abril ou R$ 300 após esta data.

Fonte: Meritocursos


Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...