quinta-feira, 7 de abril de 2011

TJSP nega pedido de alteração de sexo em registro civil

O Tribunal de Justiça de São Paulo acatou apelação proposta do Ministério Público Estadual (MPE) e reformou sentença que havia autorizado um homem a alterar nome e sexo em seu registro civil.

A.J.N. afirmava ser transexual e juntou ao processo atestados médicos com esse diagnóstico, além de receitas indicando a prescrição de hormônios e fotografias registrando sua intenção de ter um corpo feminino. No entanto, os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP reconheceram a “falta de interesse de agir”, uma vez que ele ainda não se submeteu à cirurgia de mudança de sexo.

“É por meio da análise visual que se discrimina o sexo do indivíduo para efeito de registro, por obediência a esta regra cumpre reconhecer, no caso analisado, a falta de interesse de agir do apelado. Não há como pretender retificação de nome e de sexo se, para efeitos de registro, o sexo do indivíduo está adequado”, afirma em seu voto o desembargador relator Elcio Trujillo.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto de Souza Moreira e Sousa Lima.

Assessoria de Imprensa TJSP – CA ~~

Fonte: TJSP

TST: SDI-1 mantém benefício da justiça gratuita a sindicato

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou hoje (07) embargos da Braskem S/A e manteve decisão na qual se reconheceu que o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia é detentor do benefício da justiça gratuita, porque seus substituídos (associados) declararam-se pobres.

A Braskem insistiu, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), na tese de deserção do recurso ordinário do sindicato, ao argumento de que este não efetuara o recolhimento das custas processuais, determinado pelo juiz de Primeiro Grau. Como regra, a consequência de um recurso ser considerado deserto é o seu arquivamento.

Quando ingressou com a ação trabalhista, o sindicato postulou o benefício com o argumento de que os empregados substituídos não tinham condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. O objeto da ação era o pagamento de horas extras a todos os substituídos, submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, ante a comprovação de que despendiam, diariamente, 50 minutos à disposição da Braskem.

Esse tempo, de acordo com o sindicato, era gasto com a troca do uniforme e EPIs (equipamentos de proteção individual) até o momento do registro da jornada e também com a higiene, antes de deixarem o turno de trabalho e aguardar o transporte oferecido pela empresa.

O Regional concedeu aos empregados substituídos os 50 minutos diários como horas extras, acrescidas do percentual previsto nas normas coletivas, bem como o benefício da justiça gratuita ao Sindicato, por constatar, no processo, a existência de declaração de hipossuficiência dos substituídos.

A Braskem não concordou com a concessão desse benefício e buscou, no recurso de revista ao TST, que fosse decretada a deserção do recurso ordinário por ausência de recolhimentos das custas judiciais imposta no primeiro grau. Mas a Sexta Turma manteve a decisão do Regional ao concluir que o sindicato preencheu os requisitos da Lei nº 5.584/70, que, entre outras coisas, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho.

No julgamento dos embargos na sessão de hoje da SDI-1, o advogado da Braskem, na sustentação oral, afirmou não se justificar a concessão dessa gratuidade a um sindicato que obtém lucro líquido de mais de R$ 500 mil reais por ano, e, ainda assim, é enquadrado juridicamente como miserável.

A SDI-1, à unanimidade, acompanhou o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, que não conheceu do recurso. O ministro observou que a Turma estabeleceu que “não havia como se afastar o deferimento da gratuidade da justiça ao sindicato, na condição de substituto processual, porque existia, no caso, a declaração de hipossuficiência de cada empregado substituído”. Para o ministro, não é possível conhecer de embargos posteriores à vigência da Lei nº 11.496/2007, se não ficar demonstrada a divergência jurisprudencial.

(Lourdes Côrtes)

Processo> RR-25501-09.2005.5.05.0133

Fonte: TST

TJMS: Consumidora vence recurso contra empresa telefônica

Os desembargadores da 5ª Turma Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de apelação nº 2011.006378-3, em que a apelante visava a majoração de danos morais contra a empresa Americel S/A.

Por ter seu nome inserido indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA) por uma suposta dívida de R$ 35,00 a apelante recorreu ao Tribunal de Justiça por acreditar que a indenização estipulada pelo juízo da 9ª Vara Cível de Campo Grande não correspondia ao constrangimento sofrido por ela.

O recorrente alega ter se sentido humilhada ao ficar impossibilitada de fazer compras a prazo e pediu o aumento da indenização fixada em R$ 3.600,00 e dos respectivos honorários.

Após analisar criteriosamente o pedido, o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, entendeu que o valor deveria ser fixado em R$ 8 mil, se adequando assim às circunstâncias e repercussão dos fatos, fixando os honorários em 15% sobre o valor da condenação. Para majorar o valor do dano moral o relator levou em conta o ínfimo débito inserido no cadastro de inadimplentes, ponderando que o quantum da reparação serve para “desencorajar reincidências do ofensor, sem ocasionar enriquecimento sem causa, levando-se em consideração principalmente as condições financeiras das partes”.

Fonte: TJMS

TJMS: 1ª Turma Cível aumenta valor a ser pago por danos morais por universidade

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Turma Cível negaram provimento à apelação interposta por uma instituição de ensino e deram parcial provimento à apelação de A.L.G.A., devido a uma inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito. 

Em 1º grau, o juiz havia condenado a universidade ao pagamento de danos morais ao aluno, com fundamento na inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, em razão de falha do sistema interno de cobrança da empresa. Na apelação interposta por A.L.G.A., ele afirma que o juiz, ao fixar o valor de indenização por danos morais em R$ 6 mil, deixou de considerar que a apelada continuou a praticar irregularidades, tendo sido condenada por duas vezes a pagar multa por manter o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, em total desrespeito à ordem judicial.

Afirma que mesmo após ordem judicial em 2010, ao dirigir-se à faculdade, A.L.G.A. teve seu acesso impedido com o travamento das catracas eletrônicas. Por fim, requer a majoração do dano moral, considerando os novos fatos informados e comprovados nos autos, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil. Na apelação interposta pela instituição de ensino, ela sustenta que a ação de indenização por danos morais teve como fundamento a precariedade da prestação dos serviços e foi determinada em valor excessivo.

Em seu voto, o relator do processo , Des. João Maria Lós, explicou que “como se sabe, a reparação do dano moral, nesses casos, tem finalidade educativa, como forma de incentivar o respeito ao consumidor e evitar que o ofensor reincida no mesmo erro por considerar a sanção civil leve demais, sanção essa que também visa a restabelecer o equilíbrio nas relações privadas, realizando-se, assim, a função inibidora da teoria da responsabilidade”.

Por esta razão, o desembargador entendeu que “independentemente da existência ou não de má fé da empresa apelada, o certo é que a referida cobrança indevida ocorreu mediante forte e inequívoca culpa da ré, e como a negativação em órgãos como o SPC ou SERASA traz sérios aborrecimentos e constrangimentos à pessoa, no caso versando, entendo por bem majorar o quantum indenizatório para R$ 10 mil, sendo este valor razoável, bem ponderadas as circunstâncias”.

Fonte: TJMS

TJMT: Alimentante deve comprovar incapacidade financeira

O pai alimentante deve comprovar sua incapacidade financeira a fim de obter a minoração do valor arbitrado em pensão alimentícia, contudo, em caso de valores provisórios, deve aguardar pronunciamento final do Juízo de Primeira Instância, sob pena de supressão de instância. Esse foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, em decisão unânime, considerou estar ausente a comprovação do ora agravante sobre a alegação impossibilidade financeira em prover alimentos no valor arbitrado provisoriamente pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tabaporã (643 km a médio norte de Cuiabá). O julgamento foi composto pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, relator, e Sebastião de Moraes Filho, segundo vogal, além do juiz convocado Pedro Sakamoto, primeiro vogal.
 
O agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo pretendeu reformar decisão proferida pelo Juízo singular que, nos autos da ação de alimentos concomitante com regulamentação de visitas que lhe move a ora agravada, arbitrara alimentos provisórios em dez salários mínimos, aplicando o rito especial e designando audiência. O agravante solicitou a suspensão da decisão proferida em Primeira Instância, inclusive quanto ao prazo para a apresentação de defesa. Pleiteou ainda minoração do valor arbitrado a título de alimentos provisórios para o montante de R$2,1 mil, reajustados pelo INPC e IGPD-I, e pleiteou a desvinculação do salário mínimo como critério de reajuste.
 
Quanto ao pleito afeto à minoração da verba alimentícia, o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, entendeu que o agravante não tinha razão. Segundo o magistrado, tratando-se de alimentos provisórios, a matéria atinente a necessidade de um (alimentado) e a possibilidade do outro (alimentante) não necessita ser aplicada irrefutavelmente, visto que está vinculada a fixação definitiva.
 
“Na quadra restrita do agravo, a cautela e prudência determinam a melhor análise dos fatos com o regular trâmite processual e colheita de provas, devendo permanecer o valor arbitrado pelo juiz até que se tenha plena compreensão dos fatos para então emanar decisão, isto porque os argumentos que o alimentante traz a baila não são subsistentes à minoração da verba alimentar pretendida”, avaliou o magistrado.
 
Conforme explicou o desembargador, a fixação de alimentos provisórios, como o próprio nome diz, trata-se de uma solução provisória ao caso, uma vez que há de ser colhida prova em audiência e ao longo do processo para determinar um valor que satisfaça o binômio necessidade/possibilidade. “Para tanto, é imprescindível que haja a dilação probatória, momento em que a magistrada poderá sentir e analisar os documentos e argumentos de ambas as partes com maior convicção”, avaliou. Ainda segundo o magistrado, o agravante também não demonstrou de forma incontestável sua real impossibilidade de arcar com o valor estabelecido.
 
Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Fonte: TJMT

TJGO: Juiz de Planaltina determina alteração de registro civil de transexual

O juiz da Comarca de Planaltina, Isaac Costa Soares de Lima, em atuação na 2ª Vara, determinou que o registro civil de um transexual seja alterado, mudando o nome e sexo constantes em seu documento. Além disso, Isaac determinou que não haja, no novo registro, qualquer menção à sua condição anterior, como usualmente ocorre em alterações em registros civis. O principal argumento do magistrado, ao conceder o pedido ao autor da ação, foi que a dignidade humana deve ser preservada.

Ao requerer a retificação de seu registro de nascimento, o autor alegou que nasceu em maio de 1984, sendo registrado com o sexo masculino, mas que em outubro de 2010 submeteu-se a cirurgia de mudança de sexo. Em depoimento, ele e mais uma testemunha contaram diversos casos em que o autor sofreu constrangimentos em razão do nome e do gênero masculino. Com base nisso, o juiz considerou impossível que o autor tenha uma vida normal sem que tenha seu nome e gênero alterados em seu assento de nascimento.

Segundo o magistrado, o pedido está amparado pela Lei dos Registros Públicos, que estabelece, no artigo 109, que “caso se constate o prenome ser capaz de expor o seu titular a situações de vexame, a alteração deve ser deferida (…)”. “Apesar de existirem entendimentos contrários ao pedido do autor, comungo com a maioria da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que a Constituição da República tem como fundamento a dignidade da pessoa humana”, defendeu Isaac Costa.

Consultado, o Ministério Público mostrou-se favorável à alteração, e afirmou que testes psicológicos demonstram que o requerente se apresenta como mulher. Ao determinar que nada conste em seu novo registro a respeito das alterações, o juiz citou o artigo 5° da Constituição Federal, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.

Fonte: TJGO

TJGO: É valida notificação extrajudicial de mora expedida por cartório de comarca diferente da do devedor

Notificação extrajudicial para constituição de mora pode ser emitida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca que não seja a de domicílio do devedor e entregue a ele por via postal com aviso de recebimento. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa notificação cumpre os requisitos necessários para possibilitar a propositura de ação de busca e apreensão. A decisão se refere a pedido do Banco Panamericano, que ajuizou ação busca e apreensão contra cliente que não pagou nenhuma parcela de empréstimo.

De acordo com o vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desembargador Leobino Valente, a 1ª Câmara Cível sempre adotou esse entendimento. (Carolina Zafino com informações do site do STJ).

Fonte: TJGO

TJDFT: Veículo apreendido de cliente adimplente condena banco a indenização

O banco HSBC Bank Brasil AS foi condenado a indenizar uma cliente em R$ 6 mil por danos morais, depois de ter apreendido o carro dela mesmo sem a autora estar devendo o arrendamento do veículo. A decisão é da juíza da 5ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora alegou que firmou contrato de arrendamento mercantil com o réu e, posteriormente, ingressou com ação de revisão de cláusulas. Nessa ação, foi concedida decisão antecipada para que o banco não inscrevesse o nome dela nos órgãos de proteção ao crédito e, além disso, foi deferida a consignação em juízo das prestações do veículo arrendado.

A cliente alegou que o banco desrespeitou essa decisão, pois, em seguida, entrou com ação de reintegração de posse na 2ª Vara Cível de Ceilândia sem informar que as prestações do veículo estavam sendo depositadas em juízo. A 2ª Vara concedeu a liminar e o carro da autora foi apreendido. Ela pediu R$ 30 mil por danos morais.

Em contestação, o banco afirmou que a ordem proferida na ação de revisão de cláusula era somente para impedi-lo de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. O réu sustentou, assim, que não há proibição para ajuizar qualquer outra ação relacionada ao objeto da ação revisional. O banco argumentou que a autora não comprovou os danos morais.

Na sentença, a juíza afirmou que a ré nem sequer negou que não tinha conhecimento da ação revisional. "Com efeito, foi proferida decisão na ação revisional no dia 11/11/2008, em que foi concedida a antecipação de tutela pleiteada pela autora para autorizar o depósito das parcelas do financiamento (...). A ré foi citada e o mandado de citação foi juntado aos autos no dia 19/02/2009. Sucede, contudo, que a ação de reintegração de posse foi ajuizada no dia 25/09/2009, ou seja, 6 dias depois", concluiu a magistrada.

A juíza afirmou que o réu ajuizou indevidamente a ação de reintegração de posse, pois não existia mora por parte da autora. Além disso, segundo a magistrada, a liminar na ação de reintegração de posse somente foi deferida porque a ré não informou aquele juízo acerca da existência da ação revisional com a consignação dos valores das prestações. "Tanto é, que após ter aquele juízo sido informado acerca da existência da ação revisional cumulada com a consignação, a liminar inicialmente concedida foi revogada", explicou. Para a juíza, houve dano moral, porque a retirada do veículo da autora se deu no local de sua residência, fazendo-a parecer inadimplente.

Nº do processo: 2010.01.1.007888-4

Fonte: TJDFT

TJDFT: Turma mantém indenização de homem agredido por seguranças em festa

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF manteve indenização por danos morais no valor de R$ 3,5 mil a um homem agredido em evento social por agentes de segurança particulares. No entendimento da Turma, ficou demonstrado o ato lesivo mediante a agressão física ao autor por parte dos seguranças particulares da WMT Centro de Multi-atividades Esportivas Ltda sem razão justificável, extrapolando os limites do regular exercício do direito.

O autor narra no processo que sofreu danos morais em decorrência de agressões físicas e morais por parte de prepostos da empresa WMT Centro de Multi-atividades Esportivas Ltda, além de ter sofrido danos materiais com o aparecimento do seu celular, durante o evento social que freqüentava.

No recurso, a empresa WMT Centro de Multi-atividades Esportivas Ltda diz que inexiste nexo causal que estabeleça a concessão da indenização pleiteada, pois o autor foi agredido por pessoa não identificada nas dependências da empresa Multipark Estacionamentos, razão pela qual diz não ter que arcar com a indenização. Assegura que não se pode concluir que a agressão sofrida pelo autor tenha origem no serviço de segurança contratado para a festa, pois o trabalho dos seguranças se restringe à área do evento. Sustenta que o agressor não foi identificado, o que afastaria a responsabilidade da empresa, e que somente pela vestimenta (terno) não é possível identificar o agressor.

No entendimento do relator do processo, ao contrário das alegações trazidas no recurso, os fatos demonstram que segurança da festa agrediu o autor de maneira inopinada, conforme demonstram os depoimentos das testemunhas que presenciaram o fato, restando, incontroverso, o ato lesivo praticado por preposto da empresa.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, entende a Turma que esta deve ser mantida no valor de R$ 3,5 mil, pois ficaram demonstradas as situações que infligiram ao autor dor, vexame, sofrimento e humilhação fora da normalidade, que interferiram no seu comportamento psicológico, causando aflições, angústias e desequilíbrio no seu bem estar.

Nº do processo: 2008 01 1 147225-6

Fonte: TJDFT

Advogados são nomeados desembargadores do TJ-RJ

O governador do Rio de Janeiro, Sergio Cabral, nomeou os advogados Patricia Ribeiro Serra Vieira, Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho e Cláudio Tavares de Oliveira Junior para ocupar as três vagas do Tribunal de Justiça do estado destinadas ao quinto da advocacia. As três listas tríplices foram definidas pelos desembargadores no dia 28 de março, após um impasse com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro no começo do ano.

A posse dos três novos desembargadores está marcada para o dia 18 de abril (segunda-feira), às 19h30, no Pleno do Tribunal, que fica no 10º andar. Durante dois anos, os escolhidos vão atuar como desembargadores itinerantes, para só depois ocuparem uma cadeira efetiva nas Câmaras.

Em janeiro, o TJ-RJ devolveu uma das três listas sêxtuplas enviadas pela entidade devido à falta de votos para a escolha de dois nomes. O vice-presidente da OAB-RJ, Sérgio Fisher, atribuiu a devolução da lista sêxtupla à data escolhida para a decisão, primeira semana de janeiro, segundo dia de funcionamento do tribunal na volta do recesso do Judiciário.

Durante uma das votações, o desembargador Luis Leite Araújo destacou a necessidade de mudar o regimento da corte para que seja cosiderado o número de desembargadores presentes à sessão de escolha dos nomes, e não o total de 180 integrantes do tribunal. Isso porque, segundo ele, faltavam 40 desembargadores no dia da primeira votação. No entanto, no final de março, as três listas foram votadas e enviadas ao governador.

Escolhidos

A vaga decorrente da aposentadoria do desembargador Galdino Siqueira Neto será ocupada por Patricia Ribeiro Serra Vieira, que concorreu com Marcus Henrique Niebus Steele e Carlos Eduardo Pontes Lopes Cardoso. A advogada se formou na Universidade Candido Mendes (UCAM) em 1985, conquistou o mestrado pela PUC do Rio em 1991 e o doutorado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) em 2000. Desde 2006, é consultora jurídica do escritório de advocacia Luís Guilherme Vieira e, atualmente, é professora associada da UniRio e do IBMEC-RJ.

Durante 19 anos, a advogada atuou na direção jurídica de escritórios-modelo na Universidade Cândido Mendes, no campus de Ipanema, e depois na Faculdade de Direito da UniRio. Ela é especializada em Direito Civil.
 
Luciano Rinaldi ficará na vaga decorrente da morte do desembargador Ismênio Pereira de Castro. O advogado, que concorreu com João Alberto Romeiro e Walmer Jorge Machado, formou-se na PUC-RJ em 1997 e fez pós-graduação em Direito Processual Civil pela PUC-SP em 2003. Atuou no escritório Siqueira Castro de 1997 a 2008. No ano seguinte, passou a atuar em seu próprio escritório, o Rinaldi de Carvalho Advogados. É membro do Instituto dos Advogados do Brasil (IAB).

A vaga do desembargador Francisco de Assis Pessanha, que também se aposentou, será ocupada por Claudio Tavares, que concorreu com Luiz Octávio Rocha Miranda Costa Neves e Marco Antonio Ferreira Macedo.

Fonte: CONJUR

STJ: Unidade com que o segurado contratou o plano deve responder ação pela não autorização de exame

A responsável por responder ação de indenização pela não autorização de exame é a unidade com que o segurado contratou o plano, não a unidade que deixou de atender o paciente, ainda que esta integre o mesmo grupo operador de plano saúde. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso movido pela Unimed Curitiba. A Turma acompanhou, por maioria, o voto do relator do recurso, ministro Massami Uyeda.

O segurado assinou contrato com a Unimed Cuiabá e, posteriormente, solicitou exame na unidade de Curitiba. A realização do exame não foi autorizada pela unidade de Cuiabá, e o segurado entrou com ação contra a unidade no Paraná. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) decidiu que haveria responsabilidade do grupo como um todo em indenizar o cliente pelo valor do exame e por danos morais em razão da recusa. Para o tribunal paranaense, não seria cabível a empresa usar sua estrutura para captar clientes e, posteriormente, negar a prestação do serviço, quebrando o contrato.

No recurso ao STJ, a Unimed Curitiba alegou sua ilegitimidade para responder a ação. Destacou que o segurado seria vinculado à unidade de Cuiabá e que apenas operacionalizaria os pedidos de exame, não havendo portanto o dever de indenizar.

No seu voto, o ministro Massami Uyeda observou que, segundo o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a empresa é responsável pelo produto ou serviço. Mas a Lei n. 9.656/1998, que disciplina as atividades de operadora de planos de saúde, diferencia o produto da prestação de serviço. No caso, o segurado não moveu a ação contra falha na prestação do serviço, mas contra a não entrega do produto.

A responsabilidade seria do “responsável real” pelo produto, ou seja, todos os envolvidos na confecção do produto, e não do “aparente”, o comerciante que apenas expõe o produto. “A Unimed Cuiabá, onde o plano foi adquirido, figura como ‘fabricante’, relegando a Unimed Curitiba para o papel de ‘comerciante’”, salientou o ministro. Com essas considerações, a Turma admitiu que a unidade de Curitiba não tem legitimidade para responder à ação. O processo foi extinto, sem resolução de mérito. 

Fonte: STJ

STJ: Exumação para teste de DNA tem apoio na jurisprudência

O entendimento de que é possível a exumação de corpo para exame de DNA em investigação de paternidade, já consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), levou a Terceira Turma a rejeitar o destrancamento de um recurso especial em que o recorrente pretendia evitar a coleta de material genético nos restos mortais de seu pai, falecido em 2002. Na petição indeferida pela Terceira Turma, o filho sustentava que haveria a necessidade de apresentação de outras provas, antes de a Justiça determinar a exumação.

A ação investigatória de paternidade, cumulada com pedido de retificação de registro civil, foi proposta pelo suposto filho biológico contra os herdeiros do falecido. Como a família se recusou a fornecer amostras de material genético para o exame de DNA, o autor requereu a exumação, no que foi atendido pelo juiz da 7ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.

Um dos filhos contestou a decisão do juiz no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), mas não obteve êxito. Entrou, então, com recurso especial dirigido ao STJ, argumentando que o autor da ação precisaria comprovar a existência de um relacionamento entre sua mãe e o falecido, para só então se falar em DNA e exumação. Segundo esse filho, o fato de os herdeiros se recusarem a contribuir para o teste não desobrigaria o autor de ter que apresentar provas mínimas de suas afirmações.

O recurso, porém, ficou sobrestado por decisão do TJDF, conforme determina o artigo 542, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. O sobrestamento se aplica aos recursos especiais relativos a decisões interlocutórias, isto é, decisões tomadas pelo juiz no curso do processo para resolver alguma questão incidental. Nesses casos, em vez de subir logo ao STJ, o recurso fica retido nos autos e só é processado após a decisão final.

Inconformado, o herdeiro dirigiu petição ao STJ requerendo que o recurso fosse destrancado e que a exumação dos restos mortais de seu pai fosse suspensa, pelo menos até o julgamento definitivo da controvérsia. Ele alegou que a decisão do TJDF, reconhecendo a possibilidade da exumação, estaria em confronto com a jurisprudência do STJ, e voltou a insistir na tese de que nem o exame de DNA nem a exumação poderiam ser feitos sem que houvesse outros elementos de prova.

O relator do caso no STJ, ministro Massami Uyeda, negou os pedidos. Ele disse que o destrancamento de recursos retidos com base no parágrafo terceiro do artigo 542 do CPC só é admitido pelo STJ quando houver risco iminente e indícios de que o direito alegado exista de fato. Essa segunda exigência não foi atendida no caso, segundo o ministro, porque, ao contrário do que afirmava o recorrente, a jurisprudência da Corte “admite, pacificamente, a possibilidade de exumação para fins de realização do exame de DNA”.

Inicialmente, o ministro Massami Uyeda havia indeferido a petição em decisão monocrática. Houve recurso para submeter a decisão à Terceira Turma, e esta acompanhou na íntegra a posição do relator.

Fonte: STJ

quarta-feira, 6 de abril de 2011

TJRO: Internação de idosa é garantida por mandado de segurança

As Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça de Rondônia determinaram que o secretário de saúde do Estado mantenha a internação de uma idosa em leito de Unidade de Terapia Intensiva em rede pública ou particular, sob pena de multa diária e pessoal e eventual responsabilização criminal.

O pedido à Justiça foi feito pelo filho da mulher, que está internada com quadro de insuficiência respiratória, pneumonia e desidratação severa. No hospital particular em Ariquemes, em convênio com o Sistema único de Saúde (SUS), há apenas cinco leitos para atendimento gratuito. Com receio de que perdesse a vaga na UTI, o filho buscou direito da mãe ser atendida por meio de um mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar. A família alega não ter condições de pagar por um tratamento particular.

Na análise do processo, o relator, desembargador Rowilson Teixeira, destacou a garantia constitucional de acesso à saúde gratuita a ser fornecido pelo Poder Público e decidiu que o direito alegado está em concordância com que é decidido pelos tribunais brasileiros. Além disso, o magistrado reconheceu a urgência de julgamento favorável, em decorrência da gravidade do estado de saúde da idosa. Foi comprovado que é imprescindível o tratamento intensivo com a apresentação do receituário médico. Por isso o desembargador determinou que o secretário de saúde mantenha a idosa internada na UTI, com multa pessoal de 200 reais em caso de descumprimento.

A decisão liminar sobre o Mandado de Segurança 0002619-31.2011.8.22.0000 foi publicado nesta quarta-feira, 6, no Diário da Justiça Eletrônico.

Assessoria de Comunicação Institucional

Fonte: TJRO

TJAP estende prazo para a desocupação de prédio onde funciona instituição de ensino

Em sessão de julgamento realizada no Tribunal de Justiça do Amapá, o desembargador Mário Gurtyev de Queiroz estendeu para o dia 10 de julho, deste ano, o prazo para a desocupação do prédio onde funciona o Centro de Ensino Atual (CEA). A decisão foi tomada depois que a empresa Simões & Souza Ltda, responsável pela referida Instituição de Ensino entrou com recurso no TJAP, pedindo a suspensão da decisão do Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e de Fazenda Pública da comarca de Macapá, que pede a desocupação imediata do imóvel.

A decisão do Juízo de Primeiro Grau baseou-se na Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida pelo Banco do Brasil, onde solicita a posse do bem, em questão, haja vista tratar-se de novo proprietário, em razão de ter arrematado o imóvel em hasta pública e regularizada sua situação como o novo dono no Registro Imobiliário.

Segundo consta nos autos, a situação complicou para o grupo Simões & Souza, depois que contraiu um empréstimo, mediante escritura pública, na quantia de R$ 1.000.016,49 (um milhão, dezesseis mil reais e quarenta e nove centavos), decorrente de uma Cédula de Crédito Comercial com garantia hipotecária. Ocorre que, mesmo notificado, o grupo empresarial não pagou as parcelas contratadas.

A inadimplência resultou no vencimento antecipado da obrigação que tinham os responsáveis pela instituição educacional com o Banco do Brasil, no qual entrou com uma ação de execução em maio do ano de 2005. Contudo, algumas tentativas de alienação em hasta pública foram frustradas, situação essa que levou o Banco a arrematar os lotes e o prédio edificado. Diante desses fatos, o Juízo sentenciante determinou ao Banco a posse imediata do prédio comercial edificado nos lotes urbanos, haja vista ter arrematado em leilão.

No entanto, o Banco do Brasil alegou que mesmo depois de haver consolidado a propriedade regularizando-a no Cartório de Registro de Imóveis, tem encontrado grandes dificuldades para se imitir na posse do prédio, pois os argumentos do grupo Simões & Souza é o de possuírem alunos nos cursos regulares de Educação Infantil, Ensinos Fundamental e Médio, além de graduação em Nível Superior, tornando difícil remanejar todo o mobiliário e os alunos para instalações condizentes.

O desembargador Mário Gurtyev declarou correta a decisão que determinou a imissão do agravado, em razão de sua condição de proprietário e portador de título de domínio do prédio adquirido em hasta pública. Todavia, levando em consideração o andamento das aulas, o relator enfatizou que “apesar de ser reprovável a resistência das agravantes, a Relatoria se vê na obrigação, exclusivamente de preservar o direito dos alunos, por sinal assegurado na Constituição Federal”.

Desta forma, para que os alunos do CEA não sejam prejudicados das aulas neste semestre, o desembargador relator assim votou: “ex positis, mantendo parcialmente a decisão guerreada, provejo este agravo em parte, exclusivamente para conceder prazo às agravantes, até o dia 10 de julho do ano em curso, para a desocupação e entrega do prédio ao agravado, pena da imissão se consumar com evacuação compulsória”.

Fonte: TJAP

TJMA: Cigarro mata e Justiça garante indenização

O princípio da boa-fé, que norteia o Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi a base do acórdão da 8ª Câmara Cível do Rio de Janeiro que negou recursos a Philip Morris e condenou-a a pagar uma indenização de R$150 mil a Cláudio Rodrigues Bernhardt, viúvo de Letícia D Ávila Bernhardt, morta em 2001, em virtude de um câncer provocado pelo consumo de cigarro.

Para a desembargadora Mônica Maria Costa di Piero, relatora do processo, não cabe nesse caso a alegação de que as pessoas fumam por autodeterminação, já que a vítima começou a fumar aos 15 anos, em 1965, quando ainda não havia informação sobre os riscos da prática. Pelo contrário, diz a desembargadora, era glamouroso fumar:

- Apliquei o CDC a épocas anteriores à vigência do código. No entanto, não é preciso lei para falarmos em boa-fé, que é inerente a qualquer relação humana, quanto mais ao Direito. Há nexo de casualidade incontestável entre o vício e o câncer. O laudo é explícito, a vítima era adicta de cigarro. Mesmo quando ela não podia mais engolir, pedia que lhe pusessem o cigarro na boca.

A desembargadora destaca que a Organização Mundial de Saúde reconhece que a nicotina vicia. E ressalta que a realidade hoje é diferente de quando Letícia começou a fumar:

- Quem fuma ultimamente tem todas as informações sobre os malefícios que o cigarro causa. Mas não só nesse caso como em outros tantos, o CDC se aplica por ser uma relação de trato sucessivo, que começou em 1965 e acabou com sua morte, aos 50 anos, em 2001.

Na avaliação do advogado de Bernhardt, Eduardo de Senna Figueiredo Motta, o acórdão pode abrir precedente para outros processos ligados ao tema:

- Pode ser uma nova frente aberta na batalha contra as empresas de cigarro. A decisão está alinhada com a realidade mundial. É preciso usar o direito comparado nesses casos.

Empresa vê inconsistência na decisão e vai recorrer

A Philip Morris Brasil informa que está ciente da decisão, mas destaca que ainda não teve acesso à íntegra do acórdão. A empresa afirma que vai apresentar os recursos cabíveis.

Na avaliação da companhia, o acórdão é inconsistente com mais de 700 outras decisões proferidas em casos similares em todo o país, incluindo 36 ações provenientes do próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e três recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: "O Globo"

Fonte: TJMA

TST: Em processo de execução, carta de fiança vale como dinheiro

Carta de fiança vale como dinheiro e é suficiente para assegurar a garantia do pagamento no processo de execução. A decisão, da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi proferida no julgamento de recurso ordinário em que a parte não se conformava com a decisão do juiz de primeiro grau que aceitou a carta de fiança bancária oferecida como garantia da execução.

A empresa Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A., após sair derrotada em ação trabalhista movida pelo espólio de um ex-empregado, ofereceu como garantia do juízo, no processo de execução, carta de fiança do Banco Bradesco, em valor muito superior ao crédito devido. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) tornou ineficaz a carta de fiança e determinou que a execução prosseguisse com o bloqueio de valores da conta-corrente da empresa.

Contra a decisão que determinou a penhora on line dos valores – que já alcançava R$1 milhão e 300 mil –, a empresa impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar. Argumentou que a carta de fiança, em valor bem superior ao crédito, era suficiente para a garantia da execução. A liminar foi concedida pelo TRT cearense e o espólio recorreu ordinariamente ao TST. Entre outros motivos, alegou que a concessão lhe trouxe restrição prejudicial.

O representante do empregado, no entanto, não obteve êxito em seu recurso. Ao analisar os argumentos da parte, o ministro relator, Pedro Paulo Manus, destacou em seu voto que a carta de fiança equivale a dinheiro para efeito da gradação do artigo 655 do Código de Processo Civil. Segundo ele, a recusa da execução nesses termos constitui ato ilegal e lesivo ao direito líquido e certo da empresa. A decisão segue a jurisprudência do TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial 59 da SDI-2.

O ministro destacou ainda que a carta traz o nome da empresa executada como afiançada, o que é suficiente para assegurar a garantia do juízo, em caso de sucessão da devedora. A segurança foi mantida, por unanimidade, na SDI-2.

(Cláudia Valente)

Processo: RO - 937500-80.2008.5.07.0000

Fonte: TST

Para TST, empregado só recebe salário-família se provar existência de filhos

Cabe ao empregado apresentar ao empregador os documentos que comprovem a existência de filhos, a fim de obter as cotas do salário-família. A regra, expressa no artigo 67 da Lei n.º 8.213/91, foi utilizada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em julgamento de recurso de revista interposto por um ex-empregado da empresa Vidrama Comérico de Vidros Ltda que reivindicava o benefício.

O empregado, após ser demitido da empresa, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outros, o recebimento do salário-família referente a seu único filho, nascido em março de 1998 e falecido três meses depois. A empresa alegou que a verba não foi paga porque o empregado não entregou a certidão de nascimento da criança.

A sentença foi desfavorável ao trabalhador. O juiz entendeu que, no caso, não houve prova de que o empregado tivesse encaminhado o documento à sua empregadora, ônus que lhe incumbia como fato constitutivo do seu direito. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/PR, no entanto, o trabalhador conseguiu reverter a decisão.

Segundo entendimento do regional, nesse caso há a inversão do ônus da prova, incumbindo à empresa a comprovação de que o empregado não apresentou a certidão do filho. Para o TRT, é “notória a dificuldade que se apresenta ao empregado o ônus de comprovar a oportuna apresentação da certidão de nascimento do filho ao empregador”. Ainda segundo o acórdão, seria quase improvável que o trabalhador tivesse, durante a vigência do contrato de trabalho, renunciado ao direito ao benefício previdenciário.

A empresa recorreu, com êxito, ao TST. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, a lei é muito clara no sentido de que cabe ao empregado requerer o salário-família e apresentar, na ocasião, os documentos necessários à comprovação da existência de filho. No caso, o acórdão do TRT registrou não haver provas de que o empregado tenha encaminhado os documentos à empresa (ônus que lhe incumbia), não havendo, portanto, como lhe conceder o pedido.

O ministro Lelio destacou ainda que a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação (Súmula 254/TST). O recurso da empresa foi provido para excluir o pagamento do benefício.

(Cláudia Valente)

PROCESSO Nº TST-RR-1946100-18.2001.5.09.0015

Fonte: TST

TST: Trabalhadora perde ação por confiar no comparecimento de testemunhas

Uma empregada que exercia a função de caixa de uma loja de confecções em Recife (PE), acreditando que suas testemunhas compareceriam espontaneamente à audiência na 7ª Vara do Trabalho da cidade, viu sua reclamação ser julgada improcedente porque não teve como comprovar os pedidos de horas extras e acúmulo de função, pois ninguém apareceu à sessão. De lá para cá, sua alegação de cerceamento de defesa porque o juiz não deferiu seu pedido de adiamento da sessão – devido ao não comparecimento das testemunhas - também não tem tido sucesso. O entendimento é o de que ela teve prazo para apresentar lista de testemunhas a serem notificadas e não se manifestou.

O caso chegou à Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso de revista no qual a trabalhadora sustentou que cabia ao juiz notificar as testemunhas que não compareceram à audiência de instrução. Ela pretendia que fosse reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ao recorrer ao TST, a autora pretendia conseguir a revisão do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que negou provimento a seu recurso ordinário.

Na função de caixa, a trabalhadora prestou serviços à RWA Santana – ME, também identificada na inicial como Via Jeans, entre outubro de 2003 e março de 2006. Na reclamação, afirmou que fazia jornada excedente, não tinha descanso semanal e acumulava funções. No entanto, não apresentou documentos para provar essas situações, negadas pela empresa. Como a RWA tinha menos de dez empregados e não era obrigada a ter controle de frequência, a comprovação cabia à autora. Assim, sem documentos e sem prova oral, a 7ª Vara do Trabalho do Recife acabou julgando improcedentes os pedidos.

Ao examinar seu recurso ordinário, o TRT/PE destacou que foi estabelecido, na sessão inicial da audiência, prazo de cinco dias para as partes indicarem lista de testemunhas que quisessem ver notificadas. A autora, porém, nada fez. Somente na sessão em que seria produzida a prova oral, diante da ausência das testemunhas, requereu adiamento da sessão, e o pedido foi indeferido.

Segundo o TRT, a trabalhadora, por cumprir com a incumbência de indicar as testemunhas, deve arcar com as consequências pela falta de diligência, não cabendo, no caso, qualquer nulidade por cerceio de defesa. O mesmo entendimento teve o relator do recurso de revista no TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, para quem o indeferimento de adiamento da audiência não constitui cerceamento de defesa, pois a trabalhadora descumpriu o prazo que lhe foi concedido para apresentar à Vara do Trabalho a relação de testemunhas.

Nesse sentido, o ministro Márcio Eurico considerou que o acórdão do TRT não violou, como alegado pela trabalhadora, o artigo 825, parágrafo único, da CLT, que trata da intimação das testemunhas. Verificou, também, que os julgados apresentados para confronto de divergência jurisprudencial não indicavam a fonte de publicação, inviabilizando o exame do recurso.

(Lourdes Tavares)

Processo: RR - 106200-13.2006.5.06.0007
Fonte: TST

terça-feira, 5 de abril de 2011

TJSC: Varig terá que pagar dano moral a idoso, por tratamento deficiente nos EUA

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a sentença da comarca de Joinville que determinou o pagamento de R$ 5 mil a Branco Flabio dos Santos, pela Varig (em recuperação judicial). Ele ajuizou ação após deficiência no atendimento em um voo de volta ao Brasil, com embarque em Detroit. Com 74 anos na época, Branco estava com uma perna imobilizada e teve que permanecer quatro horas no aeroporto, até que outro passageiro o auxiliou para que fosse levado até o hotel. O autor viajou a Detroit pela Varig no início de setembro de 2003 e, no dia 15, embarcou de volta, com destino a São Paulo.

Ao chegar a Chicago, houve troca de aeronave e, depois de uma hora de voo, foi informado, sem qualquer explicação, que o avião retornaria a Chicago. Tanto a aeronave como as bagagens e os passageiros foram revistados pela polícia americana, e estes, comunicados de que a viagem ao Brasil só aconteceria no dia seguinte. Branco, mesmo com problemas na perna, foi negligenciado, e obteve acomodação em hotel só depois da interferência de outros brasileiros que estavam no aeroporto, apesar de a empresa ter oferecido transporte, hospedagem e alimentação a todos.

Assim, a Varig deixou de dar atenção diferenciada a Branco, contrariando o Estatuto do Idoso. Na apelação, a empresa argumentou não ser responsável pelo atraso do voo, e que o retorno a Chicago foi determinado pela polícia americana, o que faz com que a culpa pelos fatos não seja sua.  O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, porém, observou que as falhas no atendimento ficaram evidentes, com aflições e transtornos a extrapolar o mero dissabor cotidiano.

“Dessa forma, denota-se que a ré não teve o menor zelo com o autor, pessoa que, além de contar com idade avançada, estava com a perna imobilizada, de modo que mereceria ser tratado com mais dignidade, o que não ocorreu, conforme se extrai dos depoimentos acima”, concluiu Heil. A decisão foi unânime.(Ap. Cív. n. 2008.082575-0)

Fonte: TJSC

TJSC: Impor regra para aceitar cheque não resulta em condenação de supermercado

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Tubarão, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por José Balod Cascaes contra Althoff Supermercados Ltda. José ajuizou ação depois de seu cheque ser recusado pelo estabelecimento, ao realizar compras em suas dependências, sob o argumento de que a empresa não aceitava cheques de contas-correntes abertas há menos de um ano.

Inconformado com a decisão em 1º grau, José apelou para o TJ. Sustentou que a atitude é uma discriminação aos clientes recentes de bancos, bem como causou situação vexatória e um grande incômodo em sua vida, já que teve de deixar as compras realizadas no caixa do estabelecimento.

“É obvio que a situação de ter realizado as compras e ter se dirigido ao caixa, posteriormente culminando na recusa do cheque em debate, causa desconforto naquele que passa por ela. Entretanto, o dano moral só ocorre caso seja inconteste que o indivíduo tenha sofrido humilhação pública ou abalo psíquico relevante”, afirmou o relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.059534-2).

Fonte: TJSC

TJRN: Portadora de câncer terá direito a tratamento na rede pública

Uma mulher portadora de câncer que foi submetida a uma cirurgia e passou a necessitar do uso do medicamento promestriene (copoltrofine) vaginal receberá o remédio de forma gratuita pela rede pública de saúde. Foi o que decidiu a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, mantendo sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

O motivo da ação judicial foi quando tal medicamento, necessário ao tratamento da paciente, teve seu fornecimento negado pelo ente público, e a autora não possui condições de adquiri-lo na rede regular de comércio por seus próprios meios.

Razões da negativa

Nos autos, o Município de Natal alegou que não é da sua alçada o fornecimento do medicamento requerido e que não cabe a interferência do Poder Judiciário em determinar a prestação do referido remédio. Afirma ser responsável apenas pelo fornecimento de medicamentos básicos, restando à União e aos Estados os de caráter excepcional. Pediu ao final para que a sentença fosse reformada.

Já o Estado do RN ressaltou para a nulidade da sentença por ser parte ilegítima, tendo em vista que caberia ao Município o custeio do medicamento. Destacou que a decisão deve ser reformada para adequar-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em consonância com os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da isonomia.

Alegou ainda ofensa ao princípio da legalidade orçamentária e ao da reserva do possível, sob o argumento que nenhuma despesa pública pode ser realizada excedendo créditos orçamentários ou adicionais. Destacou que há regras internas criadas a partir de diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde, as quais o Poder Judiciário não pode subverter, sob pena de usurpação das funções do Poder Executivo. Ao final, requereu a anulação da ação judicial, por ser ele parte ilegítima.

O Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer opinando pelo desprovimento dos apelos interpostos pelo Município e pelo Estado.

Justiça decidiu favorável à autora

O relator do recurso, desembargador Expedito Ferreira explicou que, na relação posta em exame, trata-se de obrigação solidária da União, do Município de Natal, bem como do Estado do Rio Grande do Norte, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º, sobre o Sistema Único de Saúde.

Ele esclareceu que, da análise do dispositivo mencionado, constata-se que a obrigação de prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos seria solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, podendo, assim, ser exigida conduta de cada um dos entes ora elencados isoladamente.

Desta forma, vê o Estado do Rio Grande do Norte como legitimado para figurar como réu da relação processual, inexistindo a nulidade apontada nas razões de apelação. O desembargador baseou sua decisão no que dispõe os arts. 5º e 6º da CF/88, que disciplina o direito à saúde como direito do cidadão e dever do Estado e do Município.

“Assim, incumbe ao ente público prestar toda a assistência devida ao cidadão que se ache acometido de moléstia grave e não possua condições de tratar-se por seus próprios meios, conforme também prescreve o art. 196 da nossa Carta Maior (...)”, decidiu. (Apelação Cível n° 2011.002210-3)

Fonte: TJRN

TJAL: Estado deve custear tratamento médico a portadora de rinite alérgica crônica

O desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, integrante da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), determinou que o Estado de Alagoas deve fornecer tratamento imunoterápico a portadora de rinite crônica alérgica que tinha entrado com recurso contra decisão de primeiro grau, que lhe negou o pedido de tratamento.

“Ficou clara a necessidade da realização do aludido tratamento, porquanto esta apresenta quadro alérgico respiratório de rinite crônica, conforme ficou consignado no atestado médico”, assegurou o desembargador Pedro Augusto Mendonça, ao conceder o pedido, através de decisão monocrática.

Rita Maria Siqueira apresenta um quadro alérgico respiratório de rinite crônica, necessitando de um tratamento médico imunoterápico com vacinas para alérgenos inaláveis ácaros (6 fases). Sustentou que o fornecimento do tratamento é o meio mais eficaz de conter seu quadro clínico e não possibilitar a evolução da patologia.

O magistrado de primeiro grau tinha negado o pedido da paciente, sob fundamentação que o Estado de Alagoas não ofereceu resistência em oferecer o tratamento médico. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta terça-feira (05).
     
Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº 2011.001510-8

Fonte: TJAL

TJAC: Justiça decide que dissabores cotidianos não configuram danos morais

Em Decisão Monocrática proferida na Câmara Cível no mês de março, a Desembargadora Eva Evangelista considerou que meros dissabores não podem ser configurados como danos morais. A Apelação n.º 0012148-95.2007.8.01.0001 tratava de uma transação financeira realizada sem a autorização da titular da conta bancária.

Em Primeiro Grau, o Juiz de Direito Laudivon Nogueira, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, havia julgado improcedente o pedido de danos morais. O magistrado considerou que, embora esteja comprovada a movimentação financeira irregular, o Banco do Brasil S/A, ao tomar conhecimento da situação, providenciou imediata devolução da parcela cobrada e liquidou a operação.

O juiz avaliou que “não houve exposição indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, cobrança vexatória ou qualquer outro ato que ensejasse a ocorrência de dano moral, ponderado outrossim a ação direta de membro da família da autora para o episódio”. Quanto ao abalo no estado de saúde, que a autora alega ter sofrido, o magistrado constatou a falta de comprovação.

No relatório da Apelação, a Desembargadora Eva Evangelista colacionou ainda o entendimento da Câmara Cível em outro caso que guarda simetria (Apelação Cível nº 2009.003446-2, relatora Desembargadora Izaura Maia, julgado em 05/04/2010, acórdão n.º 7.872, unânime): “Não há dano moral quando os fatos elencados pelo autor se traduzem em meros dissabores a que está sujeito o homem em seu cotidiano, sem que isto implique afetação à sua honra”.

Desta forma, a magistrada negou seguimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.404, fls. 4 e 5, de 31 de março de 2011.

Fonte: TJAC

STJ: Seguradora terá de indenizar por doença segurado que pediu indenização por acidente

Uma seguradora terá que pagar R$ 100 mil a um segurado que descobriu, no curso de ação de indenização por acidente de trabalho, que sua invalidez foi em decorrência de doença. Devida à toxoplasmose, o segurado perdeu totalmente a visão do olho esquerdo. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a incidência da correção monetária na data em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado pela seguradora.

A seguradora recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou o pagamento da indenização por doença. Para o TJ, comprovada a incapacidade do segurado para trabalhar, em razão de deficiência visual causada pela toxoplasmose, a seguradora teria o dever de indenizar.

Recurso

No recurso, a seguradora sustentou que a decisão teria afrontado o princípio da adstrição e incorrido em julgamento extra petita (além do pedido), já que a petição inicial pleiteou a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por acidente. Segundo a empresa, em momento algum o segurado postulou indenização por doença, sendo indevida sua condenação nesses termos.

Ainda em sua defesa, a seguradora alegou que o segurado não teria comprovado a existência de um motivo de força maior que o permitiria alterar o pedido já em fase recursal. Por fim, argumentou que todo o processo aponta no sentido de que o segurado tinha pleno conhecimento de sua patologia, mas teria usado o Judiciário na busca de um direito que não existia (o dobro do capital segurado). Verificada sua derrota, teria mudado sua versão, que foi acolhida.

Por sua vez, o segurado sustentou que, no momento em que ajuizou a ação, não teria conhecimento de que sua lesão na visão decorria de doença. De acordo com ele, tanto os diagnósticos médicos quanto a perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constataram que seu trauma foi causado por acidente com soda cáustica. Desse modo, só teria tomado conhecimento da doença após laudo pericial apresentado no presente caso.

Voto
Ao decidir, o relator, ministro Raul Araújo Filho, destacou que a prova pericial superveniente não ensejou a alteração do pedido de pagamento do seguro por invalidez, tampouco da causa de pedir, consubstanciada na invalidez do segurado, por cegueira em seu olho esquerdo, e no direito à percepção da respectiva indenização securitária.

“Seria inviável e inadequado exigir-se do segurado ‘leigo’ que conhecesse a efetiva causa de sua debilidade física, antes mesmo do ajuizamento da ação e da fase de instrução probatória, mormente quando possuía laudos médicos idôneos e perícia realizada pelo INSS que declaravam que a origem de sua cegueira estava relacionada a acidente de trabalho ocorrido com soda cáustica”, concluiu.

O ministro ressaltou, também, que não pode ser considerado extra petita julgado que, diante de pedido mais abrangente, defere pedido de menor extensão, mas incluído, ainda que implicitamente, naquele. Para Araújo Filho, na hipótese em exame, como ressaltado pelo TJRS, houve a contratação das garantias de invalidez por acidente (R$ 200 mil) e de invalidez por doença (R$ 100 mil). Além do que, o pedido formulado na petição inicial de indenização securitária por acidente é mais abrangente do que o pedido, de menor extensão, deferido pelo tribunal – indenização securitária de invalidez por doença.
Fonte: STJ

STJ: Venda de bem apreendido sem comunicação ao fiador cessa a fiança

O fiador de bem apreendido e vendido extrajudicialmente sem que essa alienação lhe seja comunicada não é responsável pelo débito remanescente. A obrigação de saldar a dívida, nesse caso, é exclusiva do devedor principal. Essa é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do STJ deu parcial provimento a um recurso especial para afastar a responsabilidade de um fiador. Ele havia sido condenado a pagar, junto com o devedor principal, R$ 19,9 mil à Gaplan Administradora de Bens S/C Ltda. Esse era o débito remanescente de consórcio para aquisição de um trator agrícola. Diante da inadimplência, o bem foi apreendido e vendido por R$ 10 mil.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que, embora o fiador tenha assinado o contrato garantindo a obrigação fiduciária, essa responsabilidade não vigora após a venda extrajudicial do bem, sem que o fiador seja comunicado dessa operação pelo credor. “Não tendo sido o fiador cientificado acerca da alienação, a obrigação de pagamento do saldo é pessoal do devedor, desaparecendo a garantia de fiança”, ressaltou o ministro no voto.

O relator não avaliou o mérito de outras questões que foram apresentadas no recurso, como violação de dispositivos constitucionais e argumentos que não foram tratados pelo tribunal de origem. Por isso, o recurso foi parcialmente conhecido e provido nessa parte, apenas para afastar a responsabilidade do fiador. A decisão da Turma foi unânime.
Fonte: STJ

segunda-feira, 4 de abril de 2011

TJRJ: Clinica e filha de sócio são condenadas a indenizar por acidente de trânsito

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Clínica São Bernardo Assistência Médica e Fernanda Pinheiro Jorge, filha do acionista majoritário, a pagarem R$ 120 mil à Ivete Braga Garcia Costa. Ela perdeu a filha, Viviane Garcia Costa, em um acidente de carro, na noite do dia 23 de outubro de 2005, na Avenida das Américas, na Barra da Tijuca. O veículo Ford KA em que a jovem estava foi atingido pelo Ford EcoSport, dirigido por Fernanda Pinheiro, que avançou o sinal. O carro era de propriedade da clínica.

O recurso foi interposto pela clínica e por Fernanda contra sentença da 4ª Vara Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca, que as condenou a pagar R$ 200 mil à mãe da vítima. Por unanimidade de votos, a Câmara deu provimento em parte ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização, de acordo com o voto do relator, desembargador Luiz Felipe Francisco.

“No que toca ao quantum reparatório, o princípio da razoabilidade deve ser adotado, de forma que a indenização seja compatível com a reprovação da conduta ilícita e a gravidade do dano produzido. Vale dizer, a reparação do dano moral não pode ser fonte de lucro, nem servir de estímulo à violação de direitos" afirmou.

Em seu voto, ele rejeitou as alegações da clínica, de que não foi a responsável pelo acidente, e de Fernanda Pinheiro, de expiração do prazo para o pedido de indenização.

“Revela-se, por conseguinte, inequívoca a presença de nexo causal entre o ato praticado pelos recorrentes (a primeira ré, ora apelante 1, por não respeitar as normas de trânsito; e a segunda ré, apelante 2, por culpa in eligendo - por ter emprestado o carro a terceiros) e o dano ocorrido (decorrente do acidente automobilístico que culminou na morte da filha da apelada), razão pela qual, há responsabilidade daquelas pelos danos morais advindos do evento danoso”, afirmou o relator.

Processo nº 0024665-55.2008.8.19.0209

Fonte: TJRJ

TJCE: 1ª Turma Recursal condena Telemar a pagar mais de R$ 9 mil por danos morais causados à cliente

A 1ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira determinou, nesta segunda-feira (04/04), que a Telemar Norte Leste S/A pague reparação moral de R$ 9.300,00 para a cliente V.T.L.. A consumidora teve o nome inserido indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Conforme os autos, a partir de abril de 2009, V.T.L. ficou sabendo pelo comércio que o nome estava com restrições cadastrais. Descobriu que o motivo da inclusão no SPC se deu em razão de dois débitos, de R$ 77,58 e R$ 46,43, junto à Telemar. Os valores se referiam às faturas dos meses de agosto e novembro de 2008.

No entanto, a cliente assegurou que a linha havia sido desativada em julho de 2008. Na noite do dia 24 daquele mês, a Companhia Energética do Ceará (Coelce) cortou o fio errado durante ocorrência de falta de eletricidade. A consumidora solicitou o reparo à Telemar, mas não foi atendida.

Ela alegou que, em virtude de apresentar sérios problemas de saúde, a falta da linha tem causado “aborrecimentos e problemas pessoais”, pois precisa marcar, com frequência, consultas médicas. Garantiu também que antes disso a empresa cobrou plano de internet, o qual não solicitou e nem utilizou. Além disso, fez ameaça de inclusão no Serasa por contas já pagas.

V.T.L. ingressou com ação judicial para ser ressarcida pelos danos sofridos. No dia 6 de julho de 2010, a juíza Elizabeth Passos Rodrigues Martins, titular do 7º Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Fortaleza, condenou a Telemar a pagar R$ 9.300,00, a título de reparação moral.

Não concordando com a decisão, a empresa de telefonia ingressou com recurso (nº 032.2009.915.672-4) junto às Turmas Recursais. Defendeu ter agido “em pleno exercício regular de direito ao cobrar pela contraprestação dos serviços prestados”.

Ao julgar a ação, a 1ª Turma Recursal, por unanimidade, manteve a sentença de 1º Grau. O relator, juiz José Edmilson de Oliveira, considerou que, “da análise dos fatos trazidos ao autos, infere-se que a tese recursal expendida pela prestadora de serviços de telefonia ora recorrente, pautada no exercício regular do seu direito de credora, não foi provada”.
 Fonte: TJCE

TJMS: TJ nega recurso contra decisão em ação de alimentos

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento à Apelação n° 2010.036890-3, em que a esposa de O. T. se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Eldorado, que concedeu o pagamento de ação de alimentos ao seu filho J. T. N.

Em primeira instância, J.T.N, de 52 anos, pediu o pagamento de alimentos, no valor seis salários mínimos mensais, sob alegação de que é herdeiro dos bens do espólio, juntamente com mais seis irmãos, um dos quais já falecido, cujo o inventário é arrastado desde 2004. Na ocasião também argumentou que se encontra desempregado, pois era contratado como administrador da fazenda do pai e foi demitido em abril de 2008. Sem moradia e acometido do Mal de Parkinson, J.T.N. realiza tratamento e tem necessidade de uma cara medicação, além da fisioterapia.

A requerida, que tem a posse e administração de todo o patrimônio da família, está recebendo os rendimentos durante os anos de tramitação do inventário e ainda foi contemplada em testamento com grande parte dos bens do espólio. Ela alega que não foi comprovada a necessidade de J.T.N. à recepção de alimentos e tampouco o problema de saúde o impede de trabalhar, pois para administrar as próprias propriedades e as do espólio não é preciso uso de força física. Sustentou que o apelado deve buscar o Sistema Único de Saúde (SUS) para realizar o tratamento sem custo e buscar o recebimento do auxílio doença do INSS, e que o apelado se aproveita de sua própria torpeza, pois deseja usufruir dos bens do espólio sem nenhum esforço.

J. T. N sustentou que tanto o Espólio quanto sua mãe têm condições de pagar-lhe alimentos, pois existe depósito em nome do Espólio proveniente de indenização pelo abate dos bovinos da fazenda de que era administrador e que, após o pagamento das dívidas, o valor ainda chega a mais de R$ 840.000,00. Com o abate dos animais, a fazenda foi arrendada e desde então o valor é recebido pela requerida integralmente. O próprio Espólio pagava ao autor, antes de ser demitido, o valor de R$ 4.130,00.

O Des. Vladimir Abreu da Silva, relator do processo, entendeu que a pretensão do autor ao percebimento de alimentos está fundada na relação pessoal de J. T. N. com o pai falecido. Assim, em seu voto, ele apontou: "Apesar do caráter pessoal dos alimentos, e de não ser direito transmissível aos herdeiros, em face do falecimento do obrigado, a questão dos autos, tal como proposta, impende ser analisada de forma a abrigar, antes de tudo, o respeito à dignidade da pessoa humana, e, a despeito da condição do autor, de ser herdeiro de parte considerável de um capital a ser partilhado no inventário, não apresenta sequer condições de trabalho para propiciar seu sustento, em face de ser acometido pelo Mal de Parkinson. Deve, por isso, ser mantida a sentença que condenou o Espólio a pagar alimentos ao requerente, com a condição de que o valor seja deduzido da sua cota parte da herança".
 
Fonte: TJMS

"Estado não pode controlar dízimos", diz ministra

“Não pode o Poder Político arrogar-se no direito de executar tarefas de governabilidade e de pastoreio espiritual por manifesta incompatibilidade com o secularizado ideal de bem comum.” A frase é da ministra Maria Elizabeth Rocha, do Superior Tribunal Militar, dita em voto pela absolvição de um capelão, acusado de desviar dinheiro doado por fiéis da Base Aérea de Fortaleza. Segundo a ministra, o caso não poderia ser julgado na Justiça Militar porque a atividade clerical dos capelães não se submete à hierarquia militar. “Tal tutela poderia ser interpretada como um tratamento oficial diferenciado a determinada religião, o que equivaleria a uma declaração pública de intolerância civil”, afirmou ela.

“Entendo ser constitucionalmente inaceitável que as Capelanias Militares — não os capelães por serem oficiais — mantenham vínculos de subordinação com as Forças singulares de maneira que estas as controlem ou ditem-lhe o funcionamento”, explicou. Maria Elizabeth discutiu a laicidade do Estado e sua relação com as religiões em voto de 54 páginas, em que resolveu absolver o acusado. Segundo ela, a Justiça Militar não é competente para julgar o caso. Além disso, a ministra criticou a falta de provas concretas na denúncia do Ministério Público Militar. “Da leitura das peças ministeriais emergem expressões como ‘estimar’, ‘presumir’, ‘achar’, ‘supor’, ‘conjecturar’, ‘suspeitar’, que denotam, em seus significados semânticos, absoluta insegurança jurídica”, afirmou.

Sobre a incompetência da Justiça Militar, a ministra foi acompanhada pelo ministro José Coelho Ferreira, mas ambos ficaram vencidos. Pela absolvição do acusado votaram, além de Maria Elizabeth e José Coelho, os ministros Álvaro Luiz Pinto, presidente da corte, Artur Vidigal de Oliveira e Fernando Sérgio Galvão. A maioria votou pela condenação. Decidiram os ministros Olympio Pereira, Marcos Martins Torres, Marcus Vinícius dos Santos, Renaldo Magioli, Francisco Fernandes, Raymundo Nonato, José Américo, Cleonilson Nicácio e Carlos Alberto.

Dízimo laico

O padre, capitão da Aeronáutica, foi condenado a três anos de reclusão por peculato, acusado de se apropriar de R$ 371 mil doados por fiéis à capela Nossa Senhora de Loretto, na Base Aérea de Fortaleza, entre 1997 e 2005. De acordo com a decisão, o capitão desviou o dinheiro da capela em função do cargo público que exercia. O dinheiro era depositado na conta pessoal do pároco devido a casamentos, batizados e missas que celebrava. Segundo a defesa, o procedimento era necessário porque a capela não tinha CNPJ e não poderia ter conta bancária.

Previsto no artigo 303 do Código Penal, o crime tem pena de três a 15 anos de reclusão, aumentada em um terço se o valor corresponder a 20 salários mínimos, valor hoje equivalente a R$ 10,9 mil, e é descrito como “apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio”. O capelão foi ainda enquadrado no artigo 319, por “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício para satisfazer interesse pessoal”.

A defesa alegou que o crime não foi militar e que a competência para o caso seria da Justiça comum. Afirmou também que o dinheiro recebido não era público, pelo que o fato não poderia ser enquadrado como peculato. Além disso, como o capelão militar está autorizado a exercer atividades junto à comunidade civil e receber os pagamentos correspondentes, a prestação de contas à administração militar seria uma interferência do Estado na Igreja, segundo recurso dos advogados Paulo Quezado e João Marcelo Pedrosa. A ministra Maria Elizaeth concordou. “Não se entremostra o enquadramento da conduta praticada pelo capelão ao tipo penal por não ter o sacerdote recebido pecúnia em razão do cargo militar que ostenta, mas sim devido às suas atividades clericais.”

Foi a Lei 6.923, sancionada em 1981 pelo último presidente militar, João Figueiredo, que criou o serviço de assistência religiosa das Forças Armadas, para “prestar assistência Religiosa e espiritual aos militares, aos civis das organizações militares e às suas famílias, bem como atender a encargos relacionados com as atividades de educação moral realizadas nas Forças Armadas”. Os capelães são “selecionados entre sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, pertencentes a qualquer religião que não atente contra a disciplina, a moral e as leis em vigor”, e deve ser mantida a “proporcionalidade entre os capelães das diversas regiões e as religiões professadas na respectiva Força”.

Pluralidade religiosa

Para a ministra Maria Elizabeth, o fato de a Constituição estabelecer um Estado laico não quer dizer que ele será avesso à religião. “A Carta Política invoca em seu preâmbulo a proteção de Deus”, lembra, sem entrar, no entanto, na discussão sobre a força jurídica do trecho. “Forçoso admitir o simbolismo da invocação confessional do ato constituinte que ao fundar a República invocou a legitimidade sagrada e não a popular.” Porém, ela lembrou que, “se por um lado o constituinte invocou a existência de Deus e admitiu a cooperação entre instituições religiosas e o governo, por outro, rejeitou a confessionalização”.

Entre os casos citados da relação do Estado com a religião na Constituição estão os efeitos civis dados ao casamento religioso e à possibilidade de colaboração da administração com igrejas, em caso de interesse público. “A neutralidade ou imparcialidade valorativa inerente ao Estado laico não é a ausência de valores nem, tampouco, a hostilidade ou indiferença ao fenômeno religioso — o laicismo —, mas sim a gestão da tolerância igualitária frente à sociedade multifacetária”, avalia. Citando o doutrinador português J.J. Canotilho, a ministra afirma que a laicidade nada mais é que o “deslocamento da ‘religião do espaço público para o privado, com a finalidade de construir um método conformador da pluralidade moral e cultural’”.

Segundo a ministra, a Lei 6.923 não dá qualquer entendimento de que o dinheiro arrecadado na capela pertença ao erário público ou esteja sob administração militar. “Qual a justificativa jurídico-política que autoriza as Forças Armadas a administrarem, quer direta, quer indiretamente, o numerário da Igreja proveniente do dinheiro dos fiéis?”, questionou ela. “Como a indevida apropriação pelo vicário castrense dessa verba configuraria crime de peculato se o bem tutelado no tipo é a moralidade administrativa e o resguardo do Erário ou da imagem da governança?”

O que fundamentou a denúncia foi uma portaria da Aeronáutica que regulamentava o serviço religioso, e previa que os donativos entregues às capelanias deveriam ser contabilizadas como receitas orçamentárias do Fundo Aeronáutico. A norma fio editada em 2006, e revogada por outra em 2009. Se o crime tivesse sido cometido durante esse intervalo, em tese, a acusação de peculato faria sentido, segundo a ministra.

Mesmo assim, de acordo com ela, os valores não justificam as acusações. “A própria Aeronáutica estimou em R$ 106.320,79 as reformas realizadas na Capela. Assim, dos R$ 370.647,95, montante supostamente apropriado, restam R$ 264.327,16. Ora, se tal valor fosse dividido ao longo do período em que o capelão geriu o templo — considerando-se o soldo e os ofícios externos —, tem-se uma média aproximada de R$ 2.700,00 por mês, quantia totalmente condizente com a sua remuneração, bem como com o excessivo número de ofícios religiosos celebrados ao longo de oito anos”, disse.

Maria Elizabeth também achou curioso que o padre jamais tenha sido sequer advertido na circunscrição durante todos os anos que ficou à frente da capelania, só sendo acusado depois de ter se tornado famoso em Fortaleza, recebendo condecorações municipais, inclusive com exposição na mídia. “Mais incompreensível ainda foi o major substituto tê-lo denunciado em um programa televisivo, e não junto ao Ordinariado ou ao Comando Militar, em acatamento ao regulamento disciplinar.”

Relação conturbada

Em 2009, o Supremo Tribunal Federal julgou outro caso semelhante. Por unanimidade, a 2ª Turma negou o trancamento de ação penal por apropriação indébita proposta pelo Ministério Público Militar contra um capelão militar de Porto Velho. Segundo parecer do MPF, “o fato de ser capelão na paróquia não autoriza o recorrente a gerir os recursos de acordo com a sua conveniência”. O padre foi acusado de arrecadar R$ 5.979 da Pastoral do Dízimo, da Igreja Católica, sem recolher o valor à Cúria Militar e ter retirado R$ 2.500 da conta bancária em que eram depositadas as doações dos fiéis, só restituindo esse valor dois meses depois.

No ano passado, o Ministério Público Federal no Distrito Federal entrou com ação para anular concurso público da Aeronáutica para a contratação de autoridades religiosas, bem como de proibir outros. Segundo o órgão, a seleção fere o princípio constitucional da laicidade do Estado e gera discriminação. O edital, de outubro, pretendia selecionar três padres católicos e um pastor evangélico.

“Ainda que fosse franqueado à União contratar, de forma onerosa, prestadores de assistência religiosa para atendimento de seus servidores, a escolha de apenas duas religiões pelo Estado, mesmo que majoritárias, feriria o princípio da isonomia”, disse o MPF na ação.

Apelação 2008.01.051182-2

Clique aqui para ler o voto.

Fonte: Conjur

STJ: Direito à imagem: um direito essencial à pessoa

Vertente do chamado Direito da Personalidade, o direito à imagem é uma prerrogativa tão importante que é tratada na Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso X, que assegura inviolabilidade à honra e imagem, dentre outros atributos, e prevê o direito de indenização para a violação.

Nos dias de hoje, o direito à imagem possui forte penetração no cotidiano graças, principalmente, à mídia. O crescente aperfeiçoamento dos meios de comunicação e a associação cada vez mais frequente da imagem de pessoas para fins publicitários são alguns dos responsáveis pela enxurrada de exploração da imagem e de muitas ações judiciais devido ao seu uso incorreto.

Preocupado com a demanda de recursos nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, em outubro de 2009, uma súmula que trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém. De número 403, a súmula tem a seguinte redação: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Um dos precedentes utilizados para embasar a redação da súmula foi o Recurso Especial 270.730, no qual a atriz Maitê Proença pede indenização por dano moral do jornal carioca Tribuna da Imprensa, devido à publicação não autorizada de uma foto extraída do ensaio fotográfico feito para a revista Playboy, em julho de 1996.

A Terceira Turma do STJ, ao garantir a indenização à atriz, afirmou que Maitê Proença foi violentada em seu crédito como pessoa, pois deu o seu direito de imagem a um determinado nível de publicação e poderia não querer que outro grupo da população tivesse acesso a essa imagem.

Os ministros da Turma, por maioria, afirmaram que ela é uma pessoa pública, mas nem por isso tem que querer que sua imagem seja publicada em lugar que não autorizou, e deve ter sentido raiva, dor, desilusão, por ter visto sua foto em publicação que não foi de sua vontade.

Em caso semelhante, a Quarta Turma condenou o Grupo de Comunicação Três S/A ao pagamento de R$ 30 mil à atriz Danielle Winits pelo uso sem autorização de sua imagem na Revista Istoé, em sua edição de janeiro de 2002. No recurso (Resp 1.200.482), a atriz informou que fotos suas, sem roupa, foram capturadas de imagem televisiva “congelada” e utilizadas para ilustrar crítica da revista à minissérie “Quintos dos Infernos”, em que atuava.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a publicação, sem autorização, causou ofensa à honra subjetiva da autora. “As imagens publicadas em mídia televisa são exibidas durante fração de segundos, em horário restrito e em um contexto peculiarmente criado para aquela obra, bem diverso do que ocorre com a captura de uma cena e sua publicação em meio de comunicação impresso, o qual, pela sua própria natureza, possui a potencialidade de perpetuar a exposição e, por consequência, o constrangimento experimentado”, afirmou.

Mas não são só as pessoas públicas que estão sujeitas ao uso indevido de sua imagem. Em outubro de 2009, a Terceira Turma do STJ decidiu que a Editora Abril deveria indenizar por danos morais uma dentista que apareceu em matéria da revista Playboy. A mulher não autorizou que uma foto sua ilustrasse a matéria “Ranking Plaboy Qualidade - As 10 melhores cidades brasileiras para a população masculina heterossexual viver, beber e transar” (Resp 1.024.276).

A matéria descrevia as cidades brasileiras e era ilustrada com fotos de mulheres tiradas em praias, boates, etc. No caso, a dentista foi fotografada em uma praia de Natal (RN), em trajes de banho. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ao manter a indenização em 100 salários mínimos, reconheceu que a foto seria de tamanho mínimo, que não haveria a citação de nomes e que não poria a dentista em situação vexatória. “Por outro lado, a reportagem traz expressões injuriosas. A existência de ofensa é inegável, mesmo se levado em consideração o tom jocoso da reportagem”, adicionou.

Uso comercial

O STJ já decidiu, também, que a simples veiculação de fotografia para divulgação, feitas no local de trabalho, não gera, por si só, o dever de indenizar o fotografado, mesmo sem prévia autorização.

No caso (Resp 803.129), a Universidade do Vale do Rio dos Sinos contratou profissional em fotografia para a elaboração de panfletos e cartazes. O objetivo era divulgar o atendimento aos alunos e ao público frequentador da área esportiva. Além das instalações, as fotos mostravam o antigo técnico responsável pelo departamento no cumprimento de suas funções.

O técnico entrou com pedido de indenização pelo uso indevido de sua imagem. Ao analisar o recurso da universidade, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que as fotos serviram apenas para a divulgação dos jogos universitários realizados no local onde o técnico trabalhava. “Nesse contexto, constato que não houve dano algum à integridade física ou moral, pois a Universidade não utilizou a imagem do técnico em situação vexatória, nem tampouco para fins econômicos. Desse modo, não há porque falar no dever de indenizar”, explicou o ministro.

Em outra situação, a Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou a gravadora EMI Music Brasil Ltda., em R$ 35 mil por danos morais, por uso desautorizado de uma fotografia do concurso “Miss Senhorita Rio”, de 1969, na capa de um CD relançado em 2002 (Resp 1.014.624).

Para o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, a gravadora não conseguiu comprovar a existência de autorização para o uso da imagem tanto na primeira publicação quanto na reedição da obra. Dessa forma, afirmou que não há como presumir, mesmo depois de quase 40 anos, a autorização para o uso da foto.

Erick Leitão da Boa Morte também conseguiu ser indenizado pelo uso indevido de sua imagem. A Quarta Turma do tribunal fixou em R$ 10 mil o valor que a Infoglobo Comunicações Ltda. deve pagar a ele. Erick ajuizou ação de “indenização por ‘inconsentido’ uso de imagem” contra o jornal O Globo, Editora Nova Cultural Ltda. e Folha de S. Paulo, sustentando que, em meados de 1988, quando era menor de idade, sua imagem foi utilizada, sem autorização, em campanha publicitária promovida pelo O Globo para a venda de fascículos da “Enciclopédia Larousse Cultural”.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, como se trata de uma pessoa comum, sem notoriedade, a vinculação de sua imagem ao produto anunciado não representou qualquer elevação nas vendas. Entretanto, reconheceu o uso indevido da imagem de Erick pela Infoglobo, com intuito “comercial”, e fixou a indenização em R$ 10 mil (REsp 1.208.612).

Impacto da internet
O tratamento jurídico das questões que envolvem a internet e o ciberespaço se tornou um desafio dos tempos modernos, uma vez que os progressivos avanços tecnológicos têm levado à flexibilização e à alteração de alguns conceitos jurídicos até então sedimentados, como liberdade, espaço territorial, tempo, entre outros. O direito à imagem se encaixa neste contexto, pois traz à tona a controvertida situação do impacto da internet sobre os direitos e as relações jurídico-sociais em um ambiente desprovido de regulamentação estatal.

Em maio do ano passado, a Quarta Turma do STJ definiu que a justiça brasileira pode ser acionada em caso de violação no exterior ao direito de imagem, constatada pela internet, sendo que o contrato entre as partes fixava a Espanha como foro e envolvia uma cidadã que vive no Brasil.

Para o relator do caso (Resp 1.168.547), ministro Luis Felipe Salomão, a demanda pode ser proposta no local onde ocorreu o fato, “ainda que a ré seja pessoa jurídica, com sede em outro lugar, pois é na localidade em que reside e trabalha a pessoa prejudicada que o evento negativo terá maior repercussão”.

O ministro lembrou que a internet pulverizou as fronteiras territoriais e criou um novo mecanismo de comunicação, mas não subverteu a possibilidade e a credibilidade da aplicação da lei baseada nos limites geográficos. Assim, “para as lesões a direitos ocorridos no âmbito do território brasileiro, em linha de princípio, a autoridade judiciária nacional detém competência para processar e julgar o litígio”, arrematou Salomão.

Em outro julgamento (Resp 1.021.987), o mesmo colegiado determinou ao site Yahoo! Brasil que retirasse da rede página com conteúdo inverídico sobre uma mulher que ofereceria programas sexuais, além de fotos pornográficas a ela atribuídas. Para os ministros, mesmo diante da afirmação de que a Yahoo! Brasil é sócia da Yahoo! Inc., o consumidor não distingue com clareza as divisas entre a empresa americana e sua correspondente nacional.

Promoção da mídia
Nem sempre “o fim justifica os meios”. A Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou a Editora Globo S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil ao ator Marcos Fábio Prudente, conhecido como Marcos Pasquim, por danos morais decorrentes da publicação de uma foto dele beijando uma mulher desconhecida, fato que teria provocado consequências para sua família e abalado o seu casamento. A foto foi utilizada pela revista Quem Acontece.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de entender que pessoas públicas ou notórias têm seu direito de imagem mais restrito que pessoas que não ostentem tal característica. “Neste caso, está caracterizado o abuso no uso da reportagem. Se fosse apenas um texto jornalístico relatando o fato verdadeiro ocorrido, desacompanhado de fotografia, desapareceria completamente o abuso de imagem, mas não se pode ignorar que a imagem foi feita com o propósito de incrementar a venda da revista”, afirmou. (Resp 1.082.878)

Um erro na publicação de coluna social também gera indenização. O entendimento é da Quarta Turma, ao condenar a empresa jornalística Tribuna do Norte ao pagamento de R$ 30 mil por ter publicado fotografia de uma mulher ao lado de seu ex-namorado com a notícia de que ela se casaria naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher (Resp 1.053.534).

Para o colegiado, é evidente que o público frequentador da coluna social sabia se tratar de um engano, mas isso não a livrou de insinuações, principalmente porque o pedido de desculpas foi dirigido à família do noivo e não a ela. “De todo modo, o mal já estava feito e, quando do nada, a ação jornalística, se não foi proposital, está contaminada pela omissão e pela negligência, trazendo a obrigação de indenizar”, afirmou o ministro Fernando Gonçalves, atualmente aposentado.

Outros casos

Para o ministro Luis Felipe Salomão, pode-se compreender imagem não apenas como o semblante da pessoa, mas também partes distintas de seu corpo (exteriorizações da personalidade do indivíduo em seu conceito social). Assim, certamente, mesmo depois da morte, a memória, a imagem, a honra e a intimidade das pessoas continuam a merecer a tutela da lei.

“Essa proteção é feita em benefício dos parentes dos mortos, para se evitar os danos reflexos que podem sofrer em decorrência da injusta agressão moral a um membro da família já falecido. Assim como a morte do chefe da família acarreta dano material reflexo aos seus dependentes, por ficarem sem o sustento, a ofensa aos mortos atinge também reflexamente a honra, a imagem, a reputação dos seus familiares sobreviventes”, afirmou o ministro.

Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma para restabelecer sentença que condenou o Jornal CINFORM – Central de Informações Comerciais Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a uma viúva que teve exposta foto de seu marido morto e ensanguentado após um acidente de trânsito (Resp 1.005.278).

Para os ministros do colegiado, em se tratando de pessoa morta, os herdeiros indicados e o cônjuge sobrevivente são legitimados para buscar o ressarcimento decorrente de lesão. “Desta forma, inexistindo autorização dos familiares para a publicação de imagem-retrato de parente falecido, certa é a violação ao direito de personalidade do morto, gerando reparação civil”, decidiram.

Denúncia

Em outro julgamento realizado no STJ, a Sexta Turma concedeu habeas corpus para excluir da denúncia a parte em que o Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) fez constar a fotografia do acusado. Os ministros consideraram que a inserção da fotografia de um acusado como elemento identificador da peça acusatória viola o direito de imagem e também “o princípio matriz de toda ordem constitucional: a dignidade da pessoa humana” (HC 88.448).

No caso, a Defensoria Pública, em seu recurso, afirmou que só é possível por imagem na ação penal se não houver identificação civil ou por negativa do denunciado em fornecer documentação pessoal.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, concluiu que a matéria não fere o direito de locomoção do acusado. No entanto, considerou que é desnecessária a digitalização da foto na denúncia, ainda mais quando o acusado já se encontra devidamente identificado nos autos.

Fonte: STJ

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...