quinta-feira, 7 de abril de 2016

TJRS: Com base no novo CPC, não conhecido agravo de instrumento que visava à dilação de prazo

(Imagem meramente ilustrativa/Youtube)
Não é admissível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta no rol de decisões passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento, o que autoriza que isso seja proclamado por decisão monocrática do relator. Com esse entendimento, o Desembargador Voltaire de Lima Moraes, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não conheceu do recurso interposto por CITIC CONSTRUCTION CO. LTDA., de decisão proferida em 1° Grau na ação cautelar de produção antecipada de provas ajuizada por ELETROBRAS CGTEE - Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica.
A decisão do magistrado considera que o agravo de instrumento a respeito de temática referente à dilação de prazo processual postulado pela parte-recorrente não encontra correspondência em nenhum dos incisos do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Caso
A agravante insurgiu-se contra o indeferimento do pedido de dilação de prazo para manifestação acerca dos novos documentos acostados pela parte agravada. Refere que, em 04/2/16, as partes foram intimadas para se manifestar sobre os documentos juntados aos autos, sendo concedidos prazos sucessivos de 30 dias, iniciando-se pela agravada.
Diz que, expirado o prazo, a CGTEE apresentou petições e documentos, posteriormente acrescentando outras cópias. O prazo iniciou-se em 06/03/16, seguindo-se a decisão recorrida, determinando que, nos mesmos 30 dias, haja manifestação quanto à perícia e às centenas de documentos juntados posteriormente pela parte adversa.
Sustenta que a decisão agravada foi proferida quando já ultrapassados 20 dias do prazo concedido à recorrente, implicando cerceamento de defesa e tratamento não isonômico entre as partes, bem como violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereu concessão de mais 15 dias de prazo ou determinação para que o prazo de 30 dias anteriormente concedido tenha por termo inicial a data da intimação da decisão.
Decisão
O Desembargador relator destacou que a decisão recorrida foi proferida e publicada depois do dia 18/3/16, data em que entrou em vigor o novo CPC. Assim, aplicou as regras atinentes ao novo diploma legal, considerando o agravo de instrumento inadmissível, com base no art. 932, III, do novo Código de Processo Civil.
Afirmou que, no referido artigo, "prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Ainda, de acordo com o Desembargador Voltaire, o parágrafo único do referido art. 932 dispõe que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente, a fim de que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. 
"A melhor exegese que se extrai desse dispositivo é de que o prazo de cinco dias somente é concedido para as máculas sanáveis, sendo, portanto, inaplicável aos casos em que a sanação se mostre incabível", concluiu o magistrado.
Proc. 70068881267

Fonte: TJRS

Novo CPC em Salvador: Aspectos Fundamentais

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Fonte: Meritocursos


STJ sai na frente e adequa regimento interno ao novo Código de Processo Civil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma série de mudanças em seu regimento interno como forma de adequar-se ao novo Código de Processo Civil (CPC), que entra em vigor nesta sexta-feira (18). Todos os pontos foram debatidos pelo Pleno, na tarde da última quarta-feira (16). O STJ foi o primeiro tribunal superior a realizar as adequações. As demais cortes ainda estão adaptando seus regimentos.
Para realizar este trabalho, o tribunal aplicou uma metodologia própria: selecionou os dispositivos mais urgentes,  que mexem com o próprio funcionamento do tribunal, e os analisou com prioridade. As mudanças foram referendadas por todos os ministros do STJ.
O pioneirismo da corte  tem por objetivo  garantir agilidade e transparência aos jurisdicionados. Com isso, o Tribunal da Cidadania espera decidir melhor e mais rápido, rigorosamente de acordo com o novo CPC.
Questões como plenário virtual, recursos repetitivos, incidente de assunção de competência e outras novidades, estão em fase final de análise e serão posteriormente submetidas ao Pleno do Tribunal para serem adequadas ao novo código.
Veja as principais adequações desta primeira fase do trabalho:
Pedido de vista
Fica mantido o prazo de 60 dias (prorrogáveis por mais 30) para a devolução de pedidos de vista. O novo CPC reduziu o prazo para 10 dias, com a possibilidade de convocação de outro magistrado caso o julgamento não seja finalizado.
O plenário concluiu que a regra própria utilizada pelo STJ agilizou a apresentação dos votos-vista dentro de um prazo razoável. Fundamentalmente, o Pleno entendeu que a nova regra do CPC é destinada aos tribunais locais, de apelação, e não ao STJ.
O argumento é simples: como o STJ  define tese jurídica e sua interpretação é aplicada por todos os demais tribunais, o prazo de 10 dias seria inviável para os julgadores se aprofundarem no estudo dos casos. Os pedidos de vista suspendem a discussão para dar mais tempo ao magistrado de analisar a questão e preparar o voto.
Medidas cautelares
O novo Código de Processo Civil  trouxe mudanças nas  tutelas provisórias, de urgência ou evidência, no procedimento inicial a ser observado, e também quanto aos efeitos da tutela após ser concedida. Por conta dessas mudanças, o STJ ampliou alguns conceitos e ganhou mais poderes em relação a esse instrumento jurídico.
Tutela de urgência é o meio judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito ou de um processo. Isto, porque é um ato de precaução ou um ato de prevenção promovido no judiciário, onde o juiz pode autorizar quando for manifesta a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão.
Embargos de Declaração
A partir de agora, os embargos de declaração serão previamente publicados em pauta para garantir transparência e previsibilidade ao julgamento. Acabou o julgamento dos embargos em mesa ou por lista, conforme determina o novo CPC. Todos os embargos de declaração serão publicados em pauta para que todos saibam com antecedência quando eles serão julgados pelo colegiado.
Poderes do relator
O STJ ampliou os poderes do relator para dar mais agilidade às decisões monocráticas. A partir de agora, o relator pode decidir monocraticamente sempre que houver jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do STJ. 
Anteriormente, o relator só atuava individualmente  em casos específicos, como em matérias sumuladas ou consolidadas pelo rito dos  recursos repetitivos.
Com relação ao tema, o STJ publicou a súmula 568: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Enunciados administrativos
Paralelamente às mudanças regimentais, o STJ elaborou uma série de enunciados administrativos do novo CPC. O objetivo é orientar a comunidade jurídica sobre  a questão do direito intertemporal, referente à aplicação da regra nova ou da antiga, a cada caso.
Os enunciados aprovados pelo Plenário do STJ na sessão do último dia 9 de março são seguintes:
Enunciado administrativo número  2
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Enunciado administrativo número 3
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Enunciado administrativo número 4
Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.
Enunciado administrativo número 5
Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.
Enunciado administrativo número  6
Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.
Enunciado administrativo número 7
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

Confira aqui a íntegra da Emenda Regimental n. 22.

Fonte: STJ

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...