Cooperativa médica com sede em Mossoró deverá
seguir com atendimento a dependentes de uma servidora pública falecida ano
passado. Sentença proferida neste sentido, pelo juiz José Herval Sampaio
Júnior, titular da 2ª Vara Cível da Comarca, confirmou liminar anteriormente
deferida.
Consta dos autos que a titular do plano de saúde
morreu em junho de 2012. Um de seus dependentes, necessitando submeter-se a
exames, dirigiu-se à sede da empresa para obter autorização, oportunidade na
qual foi informado que, no mês seguinte, seu contrato e os dos outros
dependentes da falecida seriam encerrados.
A administradora do plano de saúde, em sua defesa, tentou provar que caberia ao empregador da titular do plano o pagamento de partes das mensalidades, o que inviabilizaria a manutenção dos contratos. O entendimento do magistrado foi outro. “Analisando o contrato em questão (fls. 41/71 e 85/103), não há como aferir que a contratante, Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN, custeava integralmente o plano, como quer a demandada”, disse.
Direitos assegurados
A administradora do plano de saúde, em sua defesa, tentou provar que caberia ao empregador da titular do plano o pagamento de partes das mensalidades, o que inviabilizaria a manutenção dos contratos. O entendimento do magistrado foi outro. “Analisando o contrato em questão (fls. 41/71 e 85/103), não há como aferir que a contratante, Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN, custeava integralmente o plano, como quer a demandada”, disse.
Direitos assegurados
José Herval Sampaio Júnior considerou que os
valores referentes ao plano de saúde, conforme documentos acostados, seriam
bancados pela titular do beneficio, inclusive descontados dos rendimentos de sua
aposentadoria. Para o juiz, a aposentada chamava para si e para seus dependentes
direitos assegurados pelo Art. 31 da Lei 9.656/98. O texto legal garante ao
aposentado detentor de plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício,
pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de manutenção como beneficiário. E
isso, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da
vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento.
Assim é que o magistrado, confirmando o pleito
liminar, determinou “a promovida que definitivamente mantenha restabelecido o
contrato de plano de saúde para com os autores, nos mesmíssimos termos, devendo
por obvio, serem descontados os valores referentes à titular”. O juiz afastou,
porém, a possibilidade de fixar condenação por danos morais, como havia sido
pleiteado pelos requerentes.
Processo:
0011371-82.2012.8.20.0106
Fonte: TJRN