domingo, 1 de setembro de 2013

TJRN: Morte de titular não afasta direito de dependentes a plano de saúde

Cooperativa médica com sede em Mossoró deverá seguir com atendimento a dependentes de uma servidora pública falecida ano passado. Sentença proferida neste sentido, pelo juiz  José Herval Sampaio Júnior, titular da 2ª Vara Cível da Comarca, confirmou liminar anteriormente deferida.
Consta dos autos que a titular do plano de saúde morreu em junho de 2012. Um de seus dependentes, necessitando submeter-se a exames, dirigiu-se  à sede da empresa para obter autorização, oportunidade na qual foi informado que, no mês seguinte, seu contrato e os dos outros dependentes da falecida seriam encerrados.

A administradora do plano de saúde, em sua defesa, tentou provar que caberia ao empregador da titular do plano o pagamento de partes das mensalidades,  o que inviabilizaria a manutenção dos contratos. O entendimento do magistrado foi outro. “Analisando o contrato em questão (fls. 41/71 e 85/103), não há como aferir que a contratante, Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN, custeava integralmente o plano, como quer a demandada”, disse.

Direitos assegurados
José Herval Sampaio Júnior considerou que os valores referentes ao plano de saúde, conforme  documentos acostados, seriam bancados pela titular do beneficio, inclusive descontados dos rendimentos de sua aposentadoria. Para o juiz, a aposentada chamava para si e para seus dependentes direitos assegurados pelo Art. 31  da Lei 9.656/98. O texto legal garante ao aposentado detentor de plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de manutenção como beneficiário. E isso, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento.
 
Assim é que o magistrado, confirmando o pleito liminar, determinou “a promovida que definitivamente mantenha restabelecido o contrato de plano de saúde para com os autores, nos mesmíssimos termos, devendo por obvio, serem descontados os valores referentes à titular”. O juiz afastou, porém, a possibilidade de fixar condenação por danos morais, como havia sido pleiteado pelos requerentes.
Processo: 0011371-82.2012.8.20.0106
 
Fonte: TJRN

TJRN: Medicamentos: juiz determina bloqueio por descumprimento

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, Cícero Macedo, determinou o bloqueio de R$ 15.908,49 das contas do Estado, por descumprimento de decisão. Ele havia ordenado ao Poder Público que garantisse o fornecimento de medicamentos e equipamentos, como é o caso de uma bomba de infusão contínua de insulina, a uma portadora de Diabetes Mellitus tipo 1. A determinação foi descumprida reiteradas vezes.
A autora informou que a doença se agravou recentemente em razão do estado de gestação. Ela destacou ainda que sofre da doença desde 1991, e vem, desde então, se tratando com providências cuidadosas para que não ocorra o agravamento do mal. Mas a autora disse que, mesmo desta forma, tivera problemas graves como retinopatia diabética proliferativa (tipo de retinopatia de maior gravidade), nefropatia diabética e neuropatia diabética sensitivo motora, todas atestadas pelo médico.
O juiz Cícero Macedo destacou que o bloqueio de verbas é a única alternativa viável no momento, para que possa ser garantida a eficácia da prestação jurisdicional. “Diante da necessidade de ser garantida à autora a promoção do direito à saúde, mediante a efetividade da decisão judicial, determino que a Secretaria da Vara expeça mandado ao Banco do Brasil (..) [para que] realize o bloqueio”, determinou.
A instituição bancária tem 72 horas para comprovar o bloqueio dos valores. O Estado também será intimado para, também em 72 horas, cumprir voluntária e fielmente a decisão judicial. Em caso de não cumprimento ou ausência de qualquer resposta, será expedido alvará de autorização para liberação do valor. A autora deverá comprovar a compra dos medicamentos e insumos no prazo de cinco dias após a compra, apresentando as respectivas notas e cupons fiscais.
(Processo n.º 001.08.039065-0)
 
Fonte: TJRN

CONJUR: Novo CPC limita possibilidades de Agravo de Instrumento

Dos mais de mil artigos que compõem o projeto de reforma do Código de Processo Civil, em tramitação no Congresso Nacional, chamou a atenção da Federação do Comércio, Bens e Serviços de São Paulo (Fecomércio-SP) o que limita as possibilidades de interposição da Agravo de Instrumento.
 
Em relatório enviado ao relator da reforma, deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP), o Conselho Superior de Direito da Fecomécio-SP apontou a matéria como “uma das mais graves” do projeto, por "ofender o direito constitucional do acesso à Justiça". 
 
Ives Gandra Martins - 31/10/2012 [José Cruz/ABr]O relatório foi elaborado por especialistas em Processo Civil convidados pelo professor Ives Gandra da Silva Martins (foto), presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomércio. O estudo foi coordenado pelo advogado Milton Paulo de Carvalho e foi a última análise enviada a Paulo Teixeira antes de ele levar ao Plenário da Câmara seu relatório final, o que aconteceu nesta terça-feira (27/8). O Projeto de Lei 8.046/2010 foi apensado a outros que tratam do mesmo assunto na Câmara e aguarda aprovação em Plenário. 
 
O problema encontrado pelos especialistas está no artigo 969 do projeto de reforma, que define o Agravo de Instrumento, recurso que cabe contra decisões judiciais interlocutórias, como liminares. O dispositivo do projeto de reforma diz que "cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre (...) tutelas de urgência ou da evidência; o mérito da causa; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; o incidente de resolução de desconsideração da personalidade jurídica; a gratuidade da Justiça; a exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte por ilegitimidade; a limitação de litisconsórcio; a admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; e outros casos expressamente referidos em lei".
 
A reclamação é que essa lista, da forma como o caput do artigo está redigido, será exaustiva. Isso quer dizer que as hipóteses de interposição de Agravo de Instrumento são as elencadas e não cabe argumentação ou interpretação para além do que diz a lei. E de acordo com o relatório da Fecomércio, “isso significa também que outro direito constitucional, o do acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV), não pode ser exercido se a parte não estiver em juízo alegando e postulando com liberdade”.
 
O documento afirma que o projeto pode submeter o jurisdicionado a ilegalidades sobre as quais não pode reclamar. “Manietado e amordaçado por decisões irrecorríveis que venham a desviar o curso regular do processo, o litigante estará privado do último remédio que lhe oferece o Estado de Direito, o ingresso na Justiça.” 
 
A sugestão dada pelo relatório é que seja mantida a forma como o Agravo de Instrumento é descrito pelo artigo 522 do CPC em vigor: “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.
 
O professor Ives Gandra é menos radical. Ele sugere que seja adicionado um advérbio no artigo do novo CPC para transformar a lista em indicativa, e não exaustiva. Acrescentar “especialmente” antes da relação, segundo ele, resolveria. “Não me parece ter sido a intenção do deputado Paulo Teixeira suprimir uma possibilidade de recurso. Nossa sugestão, então, é que a lista seja indicativa, para que não se ponha um limite a um instrumento fundamental no Direito Processual.”
 
Ives Gandra conta que a discussão lembra outra que aconteceu durante a Assembleia Constituinte, quando se elaborava o capítulo sobre o Sistema Tributário Nacional. A ideia que deu origem ao atual inciso III do artigo 146 da Constituição dizia que “cabe à lei complementar estabelecer normais gerais em matéria de legislação tributária sobre:”, e listava os temas. Ives Gandra recorda que foi ao então deputado federal Francisco Dornelles — hoje senador pelo PP —, e alertou: “Se isso passar assim, todo o Código Tributário Nacional [de 1966] será anulado”. E sugeriu que fosse acrescentado um advérbio, o “especialmente”. O inciso, então, ficou com a seguinte redação: “Cabe à lei complementar estabelecer normais gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:”.
 
E a discussão terminou. 
 
Clique aqui para ler o relatório.
 
Fonte: CONJUR

TJMG: Condomínio indeniza por furto de carro em estacionamento

Cliente fazia compras no supermercado quando crime ocorreu
 
Por ter tido seu carro furtado no estacionamento do hipermercado Viabrasil (Viabrasil Indústria e Comércio Ltda.) enquanto fazia compras, o representante comercial G.F.S. será indenizado pelo condomínio operacional Viashopping Pampulha. O cliente deverá receber R$ 12.048 pelos danos materiais e R$ 6.750 pelos danos morais. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Em setembro de 2005, o representante dirigiu-se ao estabelecimento com o seu Fiat Uno Mille EX (1999) acompanhado do irmão. Ao deixar o hipermercado, ele não encontrou o automóvel. Segundo G., um funcionário disse que casos semelhantes eram comuns e que, por causa disso, fora firmado um contrato entre uma seguradora e o hipermercado para sanar esse tipo de problema. O cliente chamou a polícia e registrou boletim de ocorrência, mas não foi ressarcido.

O representante processou o estabelecimento pedindo indenização por danos materiais de R$ 14.604 (o valor do carro ano 2003, segundo a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE) e R$ 50 mil pelos danos morais.
 
 Então juiz da 4ª Vara Cível, Jaubert Carneiro Jaques condenou o Viabrasil a pagar indenização de R$ 3 mil pelos danos morais e a ressarcir os danos materiais, cujo valor seria arbitrado posteriormente em liquidação de sentença. No entanto, o Viabrasil recorreu e a ação foi extinta, porque a 9ª Câmara Cível do TJMG considerou que a parte legítima não deveria ser o hipermercado, mas o shopping que administrava o estacionamento.
 
 A ação foi retomada posteriormente, tendo como réu o condomínio operacional Viashopping Pampulha. Na contestação, o condomínio sustentou não manter relação de consumo com os usuários do estacionamento, porque, na época, não oferecia serviço de segurança nem de vigilância e tampouco cobrava para que os carros parassem no local.
 
 O Viashopping alegou que G. não comprovou que houve furto, nem que o incidente ocorreu nas dependências do estabelecimento, nem sequer que o fato tivesse causado graves prejuízos a sua honra e personalidade. O valor exigido também foi avaliado pelo Viashopping como excessivo.
 
 Em abril de 2010, o juiz Eduardo Veloso Lago atendeu em parte as reivindicações de G. Entendendo que o cliente suportou prejuízo exclusivamente patrimonial, o magistrado condenou o Viashopping ao pagamento de R$ 12.048 a título de danos materiais, pois o modelo furtado era de 1999.
 
 O representante recorreu, insistindo no pedido de danos morais. Já o condomínio solicitava que a ação fosse julgada improcedente.
 

A decisão dividiu os desembargadores da 14ª Câmara Cível, onde os recursos foram examinados, mas a turma julgadora deu ganho de causa ao consumidor.
 
 
 Prevaleceu o entendimento dos desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi, para os quais a situação, além do prejuízo financeiro, era capaz de causar dano moral. “O fato de ter o veículo automotor furtado no estacionamento do supermercado ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e, ademais, em situações análogas às dos autos, a condenação a indenizar danos morais possui também caráter pedagógico, a fim de que, doravante, se previnam contra a lesão do patrimônio dos consumidores”, afirmou o revisor Rogério Medeiros. A indenização foi de R$ 6.750.
 

Ficou vencida, em parte, a desembargadora Evangelina Castilho Duarte, que considerou que o dano moral não tinha sido demonstrado.

Leia o acórdão ou consulte o andamento do processo.
 
Processo: 5919114-85.2009.8.13.0024
 
Fonte: TJMG
 
 

STJ: Mantida tutela antecipada concedida de ofício em favor de segurado

Ainda que expressa de forma singela, a petição inicial que permite concluir pela pretensão de tutela antecipada não invalida a decisão que a concede. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo que o voto tenha feito menção à concessão de ofício da tutela, no caso analisado, a petição permitia inferir esse desejo do autor.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegava que a decisão extrapolava o pedido do autor, ao conceder a tutela sem seu requerimento. Este também foi o entendimento do ministro Sérgio Kukina, relator do recurso da autarquia.

Petição singela

Porém, o ministro Benedito Gonçalves divergiu e seu voto foi seguido pela maioria da Turma. “A petição inicial, não obstante ter sido redigida de forma singela, narra que o autor busca a concessão de aposentadoria por invalidez rural porque é segurado da Previdência Social e se encontra inválido para o trabalho que lhe garanta o sustento”, esclareceu.

“Ao final, consta pedido para que o benefício seja implantado desde a citação, o que, alinhado às razões deduzidas, traduz pretensão de cunho antecipatório”, completou.

Dispositivo mandamental

Além disso, para Gonçalves, a implementação do benefício é o comando mandamental da decisão recorrida, que impõe ao devedor o cumprimento da obrigação de fazer.

Como não há efeito suspensivo em recurso especial e a pretensão do segurado foi vitoriosa na primeira e na segunda instância, a implantação imediata do benefício corresponderia a uma salvaguarda da tutela efetiva de seu direito.

Assim, a tutela concedida deve ser mantida não pelo artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da tutela antecipada, mas por seu artigo 461, que permite ao juiz a imposição de medidas que assegurem o resultado prático do adimplemento da obrigação de fazer.
 
Fonte: STJ

STJ: Juros de mora de cheque sem fundos contam a partir da apresentação no banco

O credor de cheque sem fundos deve receber juros de mora a partir da data da primeira apresentação do título que tem seu pagamento negado pelo banco devido ao saldo insuficiente na conta. A regra está prevista no artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/85 – a Lei do Cheque.

O dispositivo estabelece que o portador do cheque pode exigir do devedor os juros legais desde o dia da apresentação. Com base nessa regra, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de uma devedora que pretendia fazer com que os juros fossem cobrados apenas a partir da citação na ação de cobrança. Em seu recurso, ela apontou violação ao artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a citação constitui em mora o devedor.

Mora ex re
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que o artigo 219 do CPC, assim como o 405 do Código Civil de 2002, devem ser interpretados à luz do ordenamento jurídico.

A mora a partir da citação prevista nesses dispositivos tem aplicação residual para casos de mora ex persona – quando não há prazo certo para o adimplemento da obrigação ou liquidez (indeterminação quanto ao seu valor). Ainda assim, ocorre se não houve prévia constituição em mora do devedor por outra forma legalmente admitida. Nessa hipótese, a mora começa a contar com a citação do devedor.

Contudo, Salomão apontou que o caso é de mora ex re, por se tratar de obrigação certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto – prevista legalmente a sua consumação com a simples apresentação do cheque. A constituição da mora está prevista na Lei do Cheque.

Para o relator, essa interpretação acerca da mora ex re tem singela razão de ser. “Sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida – porque decorre do título –, descabe advertência complementar por parte do credor”, explicou. Assim, havendo obrigação líquida e exigível em determinada data, desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática, o inadimplemento ocorre no vencimento.

O ministro esclareceu que a citação implica caracterização da mora apenas se ela já não tiver ocorrido pela materialização de uma das diversas hipóteses indicadas no ordenamento jurídico. Uma dessas hipóteses é a previsão expressa em lei de que a mora conta da primeira apresentação do cheque.

O caso
O processo começou com uma ação de cobrança, ajuizada em outubro de 2008, contra a emitente de um cheque no valor de R$ 241,67, com data de janeiro do mesmo ano. O título foi recebido de terceiro, em pagamento por serviços jurídicos. Ao ser apresentado ao banco, foi devolvido por insuficiência de fundos.

O juízo de primeiro grau em Porto Alegre julgou procedente o pedido da ação, fixando os juros de mora a contar da citação. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença apenas para estabelecer os juros a partir da primeira apresentação do cheque.

Contra essa decisão, a emitente do cheque recorreu ao STJ. Mas a Turma, analisando a situação pela primeira vez sob a ótica da Lei do Cheque, manteve a decisão de segundo grau.

O relator registrou que, mesmo que o debate não fosse concentrado na Lei do Cheque, o resultado seria o mesmo, com base no Código Civil. O artigo 394 considera em mora o devedor que não paga. Já o artigo 397 estabelece que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Honorários

A devedora também questionou no recurso o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 500. Argumentou que era exorbitante, uma vez que a demanda seria singela, que ela reconheceu o débito e fez proposta para o pagamento parcelado da dívida. Além disso, o montante supera o valor nominal do cheque.

Para Salomão, ainda que os honorários ultrapassem o proveito econômico perseguido na ação, eles não são exorbitantes e estão de acordo com o disposto no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.

Segundo o dispositivo, ainda que se trate de sentenças condenatórias, nas causas de pequeno valor os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido. O valor dos honorários foi mantido.
 
Fonte: STJ

STJ: Cautelar da Telexfree é extinta por ser pequena a chance de admissão do recurso especial

A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu medida cautelar movida pela Ympactus Comercial Ltda. ME, representante da Telexfree, e manteve suspensas as atividades da empresa. Seus ativos financeiros também seguem bloqueados.

A suspensão foi determinada em liminar no âmbito de ação promovida pelo Ministério Público do Acre (MPAC). A empresa recorreu da suspensão ao Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que negou o agravo de instrumento.

Dessa decisão, a empresa interpôs recurso especial, cuja admissibilidade ainda não foi examinada pelo TJAC. Compete ao tribunal local verificar se os requisitos formais do recurso especial estão atendidos, decidindo se remete o exame de mérito ou não ao STJ. Era a esse recurso que a cautelar buscava conceder efeito suspensivo. Se atendida, a empresa conseguiria retomar suas atividades.

Admissão improvável

Porém, conforme a relatora, para que o efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido seja concedido pelo STJ, é preciso que se verifique a forte probabilidade desse recurso ser viável e defender uma tese jurídica plausível. Para a ministra, não é o que ocorre no caso.

Segundo a decisão da ministra, em regra não cabe recurso especial contra decisão que concede liminar ou antecipa tutela. O exame dos pressupostos necessários para esse tipo de decisão é vedado aos tribunais superiores, conforme a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Além disso, para a ministra, a análise de uma das principais alegações da empresa, a pretensão de diferenciar suas atividades do enquadramento de pirâmide financeira, demandaria o revolvimento de fatos e provas. A Súmula 7 do STJ impede esse tipo de exame em recurso especial.

A relatora também anotou que, salvo em situações excepcionais, de gravíssimo risco de dano irreversível, compete ao tribunal local o exame de medida cautelar que busca conceder efeito suspensivo a decisão impugnada por recurso especial ainda não admitido.

Alegações
Na cautelar, a empresa sustentava estar sendo tratada de forma diferenciada, sem que existisse fundamento para tanto. A suspensão de suas atividades se basearia em meras alegações de atividade ilícita, estando ausente o devido processo legal que justificasse a “decisão avassaladora”.

Para a Ympactus, o MPAC também não teria legitimidade para atuar no caso. Segundo alega a empresa, suas atividades não envolvem direitos difusos ou coletivos, nem relação de consumo. Caso se entendesse tratar de defesa de direitos individuais homogêneos, seria indispensável a publicação de edital comunicando aos interessados o ajuizamento da ação coletiva. A falta desses requisitos tornaria nula a decisão.

Ainda conforme a empresa, a intervenção do STJ seria necessária e urgente, em razão da teratologia e ilegalidade da decisão do Judiciário acreano e da possibilidade de quebra da empresa devido à suspensão de suas atividades e bloqueio de valores.


Fonte: STJ

STJ: Admitida reclamação sobre restituição de valores pagos por desistente de consórcio

A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação em que se discute o prazo para a restituição de valores pagos por desistente de grupo de consórcio.

A reclamação foi apresentada pela Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios contra decisão da Segunda Turma Cível do Colégio Recursal de Santana (SP), que a condenou a restituir imediatamente os valores pagos por consorciado desistente, corrigidos a partir do respectivo desembolso e acrescidos de juros moratórios legais a partir da citação.

O colégio recursal determinou que, dos valores a serem restituídos, fossem descontados apenas a taxa de administração e eventual prêmio securitário.

A administradora sustenta na reclamação que a devolução pretendida somente pode se dar ao final do grupo de consórcio. Afirmou ainda que, não estando em mora, não caberia a imposição de juros desde a citação.

Repetitivo

Ao analisar o caso, a ministra relatora ressaltou que a Segunda Seção, ao apreciar um recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em relação aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei 11.795/08 – ou seja, aqueles celebrados até fevereiro de 2009, como é o caso dos autos –, a restituição de parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer não de forma imediata, mas em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que o participante estava vinculado.

Além de admitir a reclamação, a relatora deferiu pedido de liminar e determinou a suspensão do processo até o julgamento. Foram solicitadas informações à Segunda Turma Cível do Colégio Recursal de Santana, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Resolução 12/09 do STJ. A matéria será apreciada pela Segunda Seção.
 
 
Fonte: STJ

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...