sexta-feira, 1 de maio de 2015

STJ: Não é obrigatório recolhimento de custas nos embargos à ação monitória

Por terem natureza jurídica de defesa, não é obrigatório o recolhimento de custas iniciais nos embargos moratórios. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de uma empresa de planos odontológicos.
A empresa recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou os embargos moratórios devido ao não pagamento das custas iniciais.
Para a recorrente, a decisão violou o artigo 1.102-C, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, já que os embargos à moratória não têm natureza de ação e, por isso, seria dispensável o recolhimento das custas processuais.
Precedentes
Ao determinar o processamento dos embargos, o relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que o STJ tem entendimento firmado sobre o assunto no sentido de que a natureza dos embargos à moratória é de defesa ou contestação. Assim, não é necessário o pagamento das custas iniciais.
Os precedentes que deram origem à Súmula 292 também corroboram esse entendimento, pois adotam a mesma tese. Em um desses precedentes (REsp 222.937), a Segunda Seção concluiu que os embargos na ação monitória não têm natureza jurídica de ação, mas se identificam com a contestação.
Leia o voto do relator.


FONTE: STJ

TJMG: Seguradora deverá pagar DPVAT por morte em competição de carte

A seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. deverá indenizar uma mulher cujo marido morreu atropelado por um carte, durante uma competição esportiva no Kartódromo Municipal de Juiz de Fora. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pelo juiz Marcos Alves de Andrade, da 2ª Vara Cível da comarca de Barbacena.

A viúva M.A.S. narrou nos autos que o acidente ocorreu em 15 de abril de 1991 – ela entrou com o processo contra a seguradora em 2011. O homem adentrou a pista de corrida para auxiliar um competidor que havia tombado com seu veículo. Nesse momento, caiu e foi atropelado por um segundo carte. Na Justiça, ela pediu que a seguradora fosse condenada a lhe pagar o DPVAT na quantia equivalente a 40 vezes o salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento da indenização.

Em sua defesa, a seguradora afirmou que veículos de competição nem sequer são licenciados, não recolhem o prêmio do seguro DPVAT e tampouco são autorizados a circular em vias públicas. Assim, a viúva não fazia jus ao seguro. Disse ainda que o acidente ocorreu dentro de uma propriedade particular e que circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) determina excluir da cobertura dos seguros os acidentes ocorridos em consequência de competições.

Em Primeira Instância, a seguradora foi obrigada a pagar à viúva a quantia de 40 vezes o valor do salário mínimo vigente à época do acidente, com as devidas correções monetárias e juros.

Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A seguradora reiterou suas alegações e pediu que, mantida a condenação, o capital segurado fosse limitado em 50%, tendo em vista norma sobre veículos não identificados. A mulher, por sua vez, questionou o valor da cobertura, citando também legislação sobre o tema, que determina, para os casos de morte, a cobertura de 40 salários mínimos vigentes no país à época da liquidação do sinistro, ou seja, da data do efetivo pagamento, o que não foi observado.

Veículo automotor e danos

O desembargador relator, Alexandre Santiago, observou que, tendo em vista decreto-lei sobre o tema, para o pagamento do seguro DPVAT é necessária a ocorrência de lesões pessoais provocadas por veículo automotor, ainda que a vítima não esteja motorizada. Destacou que a lei em momento algum exige que se demonstre que o veículo causador das lesões/óbito tenha licença para trafegar em vias públicas, tenha recolhido devidamente os prêmios do seguro ou não seja participante de corrida.

Para recebimento da indenização, de acordo com o desembargador relator, a legislação estabelece ser suficiente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

“Desse modo, entendo que, se o próprio legislador não fez constar do texto legal qualquer outra exigência, a criação de novos requisitos no caso em apreço seria desamparar arbitrariamente a autora, que suportou a dolorosa perda de seu marido”, destacou o desembargador relator.

Quanto ao valor, indicou que, como o acidente aconteceu em 1991, a quantia a ser paga deveria ser de 40 salários mínimos, pois a legislação que determina a redução de 50% para veículos não licenciados é posterior. Também tendo em vista a data do acidente, indicou que a indenização deveria ser calculada com base no salário mínimo vigente à época do acidente.

Com esse entendimento, o desembargador relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Mariza de Melo Porto e Alberto Diniz Júnior.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja
(31) 3299-4622

FONTE: TJMG

TJMG: Consumidor é indenizado por produto defeituoso



Celulares foram substituídos por modelo diferente do pedido

Com o entendimento de que a aquisição de produto defeituoso gera dano moral passível de reparação, porque se presume a frustração experimentada pelo consumidor, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Nokia Brasil Tecnologia e as Lojas Americanas a indenizar de maneira solidária um cliente. Ele receberá R$ 798 pelos danos materiais e R$ 5 mil por danos morais porque as empresas venderam-lhe dois aparelhos de telefone com defeito e não realizaram a troca acordada.

R.P.R. ajuizou ação contra as companhias porque os dois celulares que ele adquiriu por compra online nas Lojas Americanas não funcionavam e ele não conseguiu trocar os aparelhos. O consumidor sustenta que, ao buscar a assistência técnica, a Nokia devolveu os telefones com problema e, mesmo depois que ele buscou o Procon, a empresa remeteu-lhe dois novos celulares diversos dos que ele solicitara, inclusive com preço inferior.

R. afirma que as partes combinaram que ele devolveria os quatro aparelhos que estavam em seu poder e a empresa mandaria, em 30 dias, dois celulares do modelo desejado, contudo a empresa não cumpriu o acordo.

O juiz da 3ª Vara Cível de Pouso Alegre, em sua decisão, acolheu o argumento das empresas e entendeu que o consumidor não teve a honra afetada, pois os problemas com a compra consistiam em meros aborrecimentos. Com base nisso, negou o pedido de indenização por danos morais e estipulou que a Nokia e as Americanas pagassem apenas o valor dos aparelhos, ou seja, a indenização por danos materiais.

R. recorreu ao Tribunal. O relator da apelação, desembargador Amorim Siqueira, entendeu que a entrega de produto estragado era passível de danos morais. Os desembargadores José Arthur Filho e Pedro Bernardes votaram de acordo com o relator. Leia os posicionamentos dos magistrados e acompanhe a tramitação do processo.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja
(31) 3299-4622

FONTE: TJMG




VÍNCULO AFETIVO: Nome de pai afetivo ficará ao lado do pai biológico em registro

Uma menina de Goiás terá duas assinaturas na sua certidão de nascimento: a do pai biológico e a do homem que a registrou e criou. A decisão é da juíza Coraci Pereira da Silva, da Vara de Família e Sucessões de Rio Verde (goiás). Na avaliação dela, a paternidade socioafetiva deve ter tratamento igualitário à biológica. Além disso, a manutenção do nome do pai de criação no documento atende a um pedido feito pela própria filha.
A ação de reconhecimento de paternidade foi movida pelo pai biológico. Ele contou que viveu com a mãe da criança, em união estável, por um período de dois anos. Com o fim do relacionamento, a mulher foi morar com o pai afetivo da menina. Eles supostamente tiveram uma filha, que o homem registrou com o nome dele. Mas com o passar dos anos, o autor percebeu que a menina se parecia com ele. Os dois homens decidiram se submeter a um teste de DNA, que revelou o real genitor.
Segundo a juíza, a revelação não exclui o vínculo de socioafetividade da filha e do homem que a criou. Coraci explicou que a família deixou de ser uma unidade de caráter econômico, social e religioso para se tornar um grupo de afetividade e companheirismo. Dessa forma, o estado de filiação decorre da estabilidade dos laços construídos diariamente entre pai e filho. “Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue. Assim, a posse de estado de filho nada mais é que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, em um direito a ser alcançado”, escreveu.
Um aspecto levado em consideração pela juíza na hora de julgar o caso foi o depoimento da menina. Ela demonstrou ter fortes laços afetivos com o pai que a havia registrado. “Conforme informado pela criança, ela mantém contato telefônico com o requerido e passa suas férias escolares com ele, o que comprova nitidamente que o vínculo afetivo construído continua existindo entre eles, mesmo após a descoberta da filiação biológica, pela vontade de ambos estabelecerem uma convivência. Tal situação não pode ser desprezada”, afirmou.
Tem sido cada vez mais recorrente a decisão dos tribunais de reconhecer a paternidade de pais registrais, justamente por causa do vínculo afetivo. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-GO.
FONTE: CONJUR

domingo, 26 de abril de 2015

SEPARADOS DE FATO: Morar na mesma casa não exclui dever de pagar pensão alimentícia

O fato de morar na mesma casa não afasta a obrigação do ex-cônjuge de pagar pensão alimentícia. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que levou em consideração o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
O juízo de primeira instância estipulou que a pensão deveria ser de 5% de rendimento bruto, deduzidos os descontos compulsórios. No recurso ao TJ-DF, o homem argumentou que, como continua morando com a ex-companheira, não há porque ela pleitear os alimentos. Alegou também que a ex-mulher possui renda suficiente para custear a sua existência. A autora também recorreu, mas para requerer o aumento do percentual fixado pela primeira instância.
Para a desembargadora Simone Lucindo, que relatou o recurso, a coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio, embora separados de fato, pode servir de parâmetro para a análise do caso concreto, porém, não exclui automaticamente a obrigação alimentar, a qual deve observar o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
“O dever de alimentos decorrente do casamento ou união estável tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência, de modo que, o término da união, por si só, não é causa suficiente para a extinção da obrigação alimentar entre os consortes, conforme se extrai dos artigos 1.704 do Código Civil e da Lei 9.278/96”, escreveu.
Seguindo a relatora, a 1ª Turma concluiu ser cabível a pensão alimentícia, uma vez que o alimentante detém condições de pagar a verba e que foi comprovada a necessidade de percepção da alimentanda, que dispensou longo tempo ao matrimônio e possui dificuldade para se inserir no mercado de trabalho em razão da idade avançada — ela tem cerca de 60 anos, não tem qualificação profissional e o estado de saúde dela é grave.
Por unanimidade, o colegiado decidiu aumentar o percentual fixado dos alimentos para 10% dos rendimentos brutos do réu, deduzidos os descontos compulsórios. Não cabe mais novo recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 20140210003303APC
Fonte: CONJUR

PROCESSO FAMILIAR: O "efeito Fachin" e as novas relações de poder, com a devida vênia

Nestes últimos tempos, tenho observado as mais diversas manifestações com relação à escolha do nome de Luiz Edson Fachin para o Supremo Tribunal Federal. Adianto que o conheço pessoalmente, e a decisão em ocupar este espaço para escrever a respeito de sua indicação se deu não sem passar pela angústia própria às decisões éticas quanto à parcialidade versus imparcialidade.
Curiosamente, um dilema muito próprio aos psicanalistas que, num exagero ético de pretensão de neutralidade — nem a água o é — até o ato de cumprimentar um paciente fora do consultório podia ser desconfortável. Conhecer o paciente então, nem pensar. Estranhamente, acabamos por pretender ser mais realistas que o rei, ou mais freudianos que o próprio Freud, que, aliás, analisou vários de seus colaboradores e, até indevidamente, sua própria filha.
Não à toa, Freud descreveu como profissões “impossíveis” a de psicanalista, de educador, de político e, claro, caberia acrescentar também a de magistrado. Profissões “impossíveis” por exigirem um constante questionamento quanto à distinção entre a pessoa, o cargo e a função. Profissões que são alvo das mais diversas projeções.
E entre ires e vires de neutralidade, parcialidade e imparcialidade, herdeiros de um exagero positivista, vamos tateando nossos devidos lugares. Neste contexto, peço a devida vênia para falar do efeito Fachin.
Vi desenhados vários Fachins nos veículos de comunicação e nas redes sociais. Estas que representam uma virada e horizontalização nas relações de poder que, como escreveu o filósofo Michel Foucault, também acontecem de forma capilar. A possibilidade em manifestar-se nas redes representa um caminho democrático, que também pauta sua representatividade na liberdade do engajamento. A internet, uma ágora a ser explorada, permite novas vozes nas instituições formalmente constituídas pela delegação, também formal, do poder.
Ao conceito do poder constituído pela subtração dos poderes individuais, em que abrimos mão de uma parte de nossa liberdade e de nossa autonomia para que um outro tenha poder, soma-se um poder que se fortalece nas redes sociais e que, por sua vez, pode retroalimentar a delegação da autoridade.
E, nessa linha, a ideia de que o direito e a liberdade de um vão até onde começam o direito e a liberdade do outro pode ser pensada também como: o direito e a liberdade de um começam onde começam o direito e a liberdade do outro. Um lindo efeito multiplicador.
Porém, como fenômeno bem descrito por Freud em Psicologia das Massas e Análise do Ego, por vezes no contexto dos grupos, como é o caso das redes sociais, as barreiras advindas do superego — aquela lei interna que nos impõe limites, a instância moral que nos pressiona quanto às escolhas éticas que fazemos —, podem ser temporariamente removidas. E a falsa ideia de anonimato anima manifestações em que podem imperar a ausência de superego, em que a informação, a ética e a moral são deixados de lado. Nesse contexto entram em campo, sem filtros, a ação e as emoções sem controle, as antipatias, as simpatias e os preconceitos.  Assim se dão os fenômenos dos linchamentos e os espaços das redes sociais podem se tornar antissociais.
Deixados de lado a boa-fé e os direitos fundamentais, podem se multiplicar distorções, conscientes ou não. É certo que no plano das subjetividades, despertando simpatias e antipatias, há sempre algo da ordem da realidade. Assim, uma distorção ou um delírio não constroem do nada. O comportamento de “desrazão” se funda também em aspectos, em partes da realidade, que são tomadas como se traduzissem o todo. Dessa forma é que vejo a distorção na utilização de trechos da biografia de Fachin que tocam adesões políticas, e mesmo a leitura por ele feita do manifesto de diversos juristas em apoio à campanha presidencial em 2010.
Fachin, neste momento, tem ocupado um lugar que os psicanalistas bem conhecem: o lugar da transferência. Fenômeno descoberto por Freud, que obviamente não se dá somente nos consultórios, mas em diferentes contextos, e no imaginário social. Não só os psicanalistas, mas figuras de autoridade, e sobretudo as figuras públicas são alvo das mais diversas projeções, de transferências, algumas positivas, outras negativas, incluindo paixões, preconceitos, idealizações que, em geral, mascaram ou impedem uma visão mais realista.
Há líderes que têm clara a distinção entre a pessoa, o cargo e a função, há outros que acreditam que encarnam o ideal neles projetado, deixando, como se diz, o poder subir à cabeça.
E nos momentos de incerteza, por natureza propícios às transferências, ganha ainda mais importância a informação, numa dialética de esclarecimento. Só assim podemos diminuir a avaliação subjetiva para, então, distinguir a pessoa e suas opções pessoais, do cargo e da função. E, da mesma forma, só com informações podemos verificar o quanto aquele a quem se delega o poder, distingue os interesses e representatividade que lhe traz um cargo e o exercício da função, dos interesses estritamente pessoais.
Vivemos tempos interessantes, em que preconceitos demandam conceitos, em que a antipatia e simpatia demandam a empatia. Tempos de pensamento em sintonia com sentimento, tempos de razão com emoção. Tempos permeados de incertezas e de dúvidas que, se metódicas, podem desconstruir certezas moralizantes para, assim, construir o pensamento empático e a informação utilizada de forma consciente e ética.
Com a devida vênia, e tal qual uma nota de rodapé, acrescento e compartilho da experiência pessoal/institucional que com Fachin tive. Conheci o simpático jurista em 2000, em um Congresso na Austrália, da Sociedade Internacional de Direito de Família (ISFL) que, honrada, integro como uma vice-presidente. Tenho também a rara oportunidade de com ele integrar a diretoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Um convívio irmanado por ideais comuns, para os quais tomo as palavras de sua obra, de 2003, Teoria Crítica do Direito Civil: “Queira ainda o futuro reservar para o novo desenho jurídico do Direito de Família e do Direito Civil brasileiro espaço para a realização do sonho de uma sociedade justa, fraterna e igualitária”. Um convívio no qual, digo de passagem, preferencias político-partidárias não integraram pauta alguma de conversas, mesmo que informais.
O propósito sempre esteve voltado ao Direito de Família, na discussão de ideias plurais, num convívio cujo efeito posso recomendar. Dotado de admirável capacidade em captar e sintetizar e harmonizar ideias, com toques de raro humor e leveza de pensamento, traduzindo para a linguagem dos direitos humanos, diferentes pontos de vista. Postura em que uma preciosa combinação de generosidade, altruísmo  e sabedoria, levam-me a falar de um Fachin que transcende.
Do meu ponto de vista, de imenso valor a epistemologia transdisciplinar que fundamenta suas posições. Postura que também acredito transcender questões político-partidárias, mas sempre com a sintonia política própria às funções que o vi exercer. Cuida-se agora, na ágora, e no STF da função à qual sua trajetória acadêmica, profissional e institucional, e ética, que posso testemunhar, fazem jus. 
Fonte: CONJUR

QUESTÕES OBJETIVAS DE DIREITO DAS COISAS

1) É CORRETO afirmar: 

a) É caracterizado possuidor o caseiro que toma conta de casa de veraneio em nome e por conta de seu patrão, o proprietário da casa. 
b) O possuidor de boa fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se lhe não forem pagas, a levantá- las, sem deteriorar o bem. 
c) A propriedade particular do solo não abrange os recursos minerais e monumentos arqueológicos, mas engloba os potenciais de energia hidráulica. 
d) Se o teor do registro de imóveis não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar apenas sua anulação.

 2) Em relação à posse, assinale a assertiva correta: 

a) O Direito brasileiro adotou a teoria objetiva da posse, de autoria de Savigny. 
b) A tutela da posse pode ser argüida pelo detentor. 
c) Atendidos os requisitos legais, o possuidor poderá defender-se do esbulho por seus próprios meios. d) O possuidor direto não tem proteção possessória frente ao possuidor indireto. 

3)Assinale a alternativa incorreta: 

a) A proteção possessória pode ser invocada tanto pelo que tem posse justa, como injusta, de boa-fé ou má-fé. 
b) O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias e ainda, exercer o direito de retenção até o pagamento. 
c) O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos tempestivamente, mas não faz jus aos frutos pendentes ao tempo que cessar a boa-fé.
 d) O possuidor de má-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias. 

4) Assinale a afirmação incorreta. 

a) O possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. 
b) A pessoa não pode adquirir a posse por meio de terceiro que não disponha de mandato, ainda que depois retifique o ato dele. 
 c) O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo.
 d) A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. 

5) Analise as assertivas abaixo e responda. 

I – O locatário exerce posse indireta e o locador, posse direta. 
II – A posse violenta e a clandestina não podem convalescer, ainda que decorrido o período de um ano e um dia. 
III – O constituto possessório ocorre quando alguém, alienando bem de sua propriedade, nele permanece a outro título, por exemplo, a de locatário. 
IV – A ação de reintegração de posse é concedida a quem sofre esbulho; a manutenção de posse, a quem sofre turbação; e a de interdito proibitório, a quem sofre ameaça iminente. 

a) Todas estão corretas. 
b) Apenas três estão corretas. 
c) Apenas duas estão corretas. 
d) Apenas uma está correta. 
e) Todas estão incorretas 

6) Assinale a alternativa correta: 

a) A diferença básica entre posse e detenção reside na proteção possessória e na possibilidade de detenção gerar a usucapião; 
b) As ações possessórias e petitórias são fungíveis entre si; 
c) O novo Código Civil não consagra a possibilidade da aplicação da teoria do abuso de direito nas relações de propriedade; 
d) Na composse a coisa é possuída em comum, por duas ou mais pessoas, no mesmo plano jurídico; 

7) Assinale a alternativa correta: Em caso de turbação na posse, 

a) a ação cabível é a reintegração de posse. 
b) o possuidor precisa provar que é dono da coisa. 
c) se o dono da coisa for o turbador, não há ação contra ele. 
d) o possuidor só pode se defender com o interdito proibitório. 
e) o possuidor pode se servir da ação de manutenção. 

8) Indicar a opção INCORRETA. 

a) A posse indireta não subsiste sem a posse direta. 
b) No desdobramento da posse em direta e indireta, o titular do domínio transfere algumas de suas faculdades a outrem. 
c) O direito brasileiro não admite o fenômeno da interversão da posse. 
d) A alodialidade é uma qualidade do imóvel sobre o qual não incidem ônus reais. 

9) Assinale a alternativa incorreta: 

a) O constituto possessório é forma voluntária de perda da posse. 
b) O possuidor de má fé tem direito a ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias e úteis. 
c) A ação de reintegração de posse não pode ser ajuizada pelo detentor. 
d) O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos enquanto durar sua boa-fé. 

10) Assinale a alternativa correta: 

a) A posse que resulta do abuso de confiança é classificada como clandestina. 
b) A ação de manutenção de posse pode ser ajuizada pelo detentor, que tem legitimidade para tanto. c) A ação de reintegração de posse pode ser ajuizada pelo fâmulo da posse, desde que o faça logo após o esbulho. 
d) As ações possessórias típicas são de natureza dúplice, fungíveis e sincréticas, permitindo, ainda, a cumulação de pedidos. 
e) A ação de imissão de posse pode ser convertida em ação de reintegração de posse. 

11) Assinale a questão correta. 

a) Inexiste diferença entre posse e detenção independente. 
b) A diferença básica entre posse e detenção reside na proteção possessória e na possibilidade da detenção depende gerar a usucapião. 
c) A alodialidade é uma qualidade do imóvel sobre o qual não incidem ônus reais. 
d) A posse indireta legitima apenas a utilização das ações petitórias pelo possuidor indireto. 
e) Segundo o novo Código Civil é possível invocar-se a exceptio proprietatis em ações possessórias, por incidência da Súmula 487 do STF. 

12) Em face das proposições abaixo, relativas ao estudo da posse, marque a alternativa correta: 

I -o espectador, ao assistir ao filme, tem posse sobre a poltrona que ocupa no cinema. 
II -a posse injusta e de má-fé pode ser classificada como posse ad interdicta. 
III -quando alguém possui uma coisa em nome alheio e passa a possuí-la como própria, invertendo o animus, dá-se a tradição consensual chamada constituto possessório.
IV -a entrega das chaves de um veículo no ato de aquisição constitui tradição simbólica. 

a) somente a I e a III estão incorretas.
b) somente a I e a IV estão corretas. 
c) somente a II e a III estão corretas 
d) somente a III e a IV estão corretas. 

13) Assinale a alternativa INCORRETA. 

a) O possuidor de má-fé tem direito de retenção somente quanto a benfeitoras necessárias. 
b) A posse também pode ser adquirida por meio de mandatário. 
c) O possuidor de má-fé deve responder pelos frutos percebidos, mas tem direito ao valor das despesas da produção e do custeio. 
d) Não há dever de ressarcir as benfeitorias úteis feitas por possuidor de má-fé. 
e) O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos enquanto durar sua boa-fé. 

14) Assinale a alternativa CORRETA, conforme o ordenamento civil: 

a) o possuidor pode intentar ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era; 
b) somente o possuidor turbado poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo. Aquele que foi esbulhado poderá ser reintegrado à sua posse apenas mediante decisão judicial; 
c) usucapião é um dos meios legais de aquisição de posse de bens, móveis e imóveis; 
d) a posse só poderá ser adquirida pela própria pessoa (titular); 
e) as causas que impedem ou suspendem a prescrição se aplicam a usucapião, mas não as causas que a interrompem. 

15) Indicar a opção INCORRETA. 

a) A posse indireta não subsiste sem a posse direta. 
b) No desdobramento da posse em direta e indireta, o titular do domínio transfere algumas de suas faculdades a outrem. 
c) Na composse a coisa é possuída em comum, no mesmo plano jurídico. 
d) O direito brasileiro não admite o fenômeno da interversão da posse. 
e) O vício subjetivo da posse precária caracteriza o chamado esbulho pacífico. 

16) Assinale a alternativa correta: As regras aplicáveis às ações possessórias impedem que:

a) haja cumulação de pedido possessório com perdas e danos; 
b) o pedido seja apreciado, se uma ação possessória for proposta, ao invés de outra; 
c) o possuidor de boa-fé interponha embargos de retenção por benfeitorias..
d) haja reconvenção, para deduzir pretensões não contempladas no art. 921 do CPC. 
e) o juiz conceda liminar proteção possessória, na posse velha, mediante antecipação de tutela.



STJ: Ações de cobrança e diferenças de valores do DPVAT prescrevem em três anos

A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores de seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. O entendimento foi firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo (tema 883) e vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos.
Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a matéria já se encontra pacificada no STJ no sentido de que a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003, o prazo prescricional para as ações que buscam o pagamento integral do DPVAT passou a ser trienal.
“Ademais, como houve diminuição do lapso atinente à prescrição, para efeitos de cálculo, deve sempre ser observada, em cada caso concreto, a regra de transição de que trata o artigo artigo 2.028 do CC/2002”, completou o relator.
Cobrança de diferenças
Quanto à prescrição da ação de cobrança de diferenças de valor pago a título de DPVAT, o ministro destacou que há, ao menos, três teses sobre o tema: a aplicação do prazo geral decenal; a aplicação do prazo trienal, contado do pagamento considerado a menor; e a aplicação do prazo trienal, contado do evento gerador da pretensão ao recebimento da indenização integral.
De acordo com Villas Bôas Cueva, o STJ já consolidou o entendimento de que o prazo de prescrição nesse caso deve ser o mesmo para o recebimento da totalidade da indenização, pois o complemento está contido nessa totalidade.
“Assim, o prazo de prescrição para o exercício da pretensão de cobrança de diferença de indenização paga a menor a título do seguro obrigatório DPVAT deve ser o de três anos, incidindo também na hipótese a Súmula 405 do STJ”, concluiu o ministro.
O colegiado decidiu, ainda, que a suspensão do prazo de prescrição se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de indenização securitária, voltando a fluir na data de ciência da recusa da seguradora (Súmula 229 do STJ). Por outro lado, se o pedido é acolhido, há a interrupção do prazo prescricional para se postular a indenização integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente.
Inobservância do prazo
No caso julgado, o acidente que vitimou o filho dos autores da ação ocorreu em 12 de junho de 2004 e a interrupção da prescrição se deu com o pagamento pela seguradora do valor que entendia devido em âmbito administrativo, em 29 de setembro de 2004, após, portanto, a vigência do novo CC.
Assim, para o ministro relator, como a ação foi proposta somente em 23 de maio de 2008, deve ser reconhecida, efetivamente, a prescrição, pois não foi observado o prazo trienal.
O DPVAT é o seguro recolhido junto com a primeira parcela ou cota única do IPVA e foi instituído pela Lei 6.194/74 para garantir indenização por morte, invalidez permanente e despesas médicas a todos os envolvidos em acidente de trânsito, sejam pedestres, pessoas transportadas em outros veículos, passageiros do veículo causador do sinistro, condutores, mesmo que proprietários, ou dependentes.

Fonte: STJ

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...